CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO OFICIAL
CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO OFICIAL
TERMO CONTRATUAL
MINUTA DE CONTRATO 018/2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LEILOEIRO QUE FAZEM ENTRE SI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO – SEMAG E O LEILOEIRO XXXXXX XX XXXXXXXX.
A Prefeitura Municipal de Santarém, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 05.182.233/0001-76, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador do RG n. 1395572 expedido por PC /PA, e CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx 0000, Xxxxxx, CEP: 68040-030 – Santarém – PARÁ, com interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO - SEMAG, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.182.233/0033-53, com sede e foro na cidade de Santarém, Estado do Pará, à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-000, representada neste ato por seu titular, XXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, secretário, Decreto nº 012/2021-GAP/PMS, possuidora da cédula de identidade nº 0000000 e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao final declinado, doravante denominado de CONTRATANTE, e do outro lado o Senhor XXXXXX XX XXXXXXXX, leiloeiro, matriculado na junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA sob o nº 20070555214, portador da Carteira de Identidade nº 6059199072 SSP/PC, inscrito no CPF nº 695.860.040-15endereço profissional à Xxx Xxx. XX 000 Xx 00 nº 20, Xxxxx Xxxxxxx, Marituba/PA, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, designado em obediência ao que determinado o Artigo 42 do Decreto Federal 21.981, de17 de outubro de 1932, que regulamenta a profissão de Xxxxxxxxx e suas modificações, ascláusulas e condições definidas no edital, na lei federal 8.666/93, a regulamentação de leilão estabelecida pelo CONTRAN através da Resolução nº 623/2016, suas alterações enas demais normativas pertinentes, acordam o presente contrato conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de Leiloeiro Oficial para administrar e realizar leilões de Bens Móveis Inservíveis os órgãos municipais, de propriedade da administração pública municipal, vinculado a Prefeitura Municipal de Santarém.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2. Os serviços serão executados pelo LEILOEIRO conforme a solicitação da Prefeitura Municipal de Santarém para os leilões que o correrem dentro do prazo de validade do credenciamento e nos preceitos elencados neste Contrato;
Sub-cláusula Única. Os serviços objeto deste Contrato deverá ser prestados em local previamente acordado entre a Prefeitura Municipal de Santarém e o Leiloeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 Constituem obrigações da Prefeitura Municipal de Santarém, além daquela previstas no Edital, Termo de Referência e em Lei, as seguintes:
3.2 Assegurar o livre acesso ao Leiloeiro e seus empregados, quando devidamente identificados, aos locais onde estão os lotes a serem leiloados;
3.3 Apresentar o Edital de Leilão, com as regras concernentes à regular execução de cada evento;
3.4 Fornecer ao LEILOEIRO os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências; supervisionar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços contratados;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4. Constituem obrigações do LEILOEIRO, além daquelas previstas no Edital, Termo de Referência e em Lei, as seguintes:
4.1. Cumprir fielmente as instruções recebidas, efetuando o Leilão, em data a se confirmada em comum acordo entre as partes;
4.2. Realizar o Leilão em dia e hora previamente designados pela Comissão de Leilão da Secretaria Municipal de Infraestrutura, dentro das normas do Edital no local acordado pelas partes, dos lotes constantes no Edital de Leilão.
4.3. Conduzir o Leilão Público com dinamismo, observando os princípios da Administração pública, especialmente impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade;
4.4. Elaborar, confeccionar e distribuir a todos os interessados o Catálogo Oficial do Leilão, com as condições de venda, a forma de pagamento e da entrega dos lotes que vão ser alienados, o estado e a qualidade destes, enviando-o ao CONTRATANTE para análise e reprodução;
4.5. Prestar adequadamente os serviços, objeto do presente Contrato;
4.6. Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Santarém de acordo com o especificado neste instrumento contratual, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas em Contrato;
4.7. Não se pronunciar em nome da Prefeitura Municipal a órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem como sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados;
4.8. Executar os serviços observando os procedimentos e orientações
estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Santarém e em conformidade com a legislação aplicável;
4.9. Xxxxxx, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais dos lotes sob sua responsabilidade, de que venha a tomar conhecimento ou ter acesso, ou que venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto deste Contrato;
4.10. Respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na legislação pertinente;
4.11. Estruturar-se de modo compatível e prover toda a infraestrutura necessária à prestação dos serviços, com qualidade e adequação;
4.12. Dar ciência a Secretaria Municipal de Infraestrutura, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
4.13. Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços, ressarcindo a Secretaria Municipal de Infraestrutura em até cinco dias úteis, caso haja falta ou dano de bem sob responsabilidade do LEILOEIRO;
4.14. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura cujas, reclamações obrigam- se a atender prontamente;
4.15. Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, fiscalização essa que se dará independentemente da que será exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura
4.16. Fornecer a Prefeitura relatório circunstanciado sobre o leilão e resultado deste, acompanhado de toda a documentação pertinente;
4.17. Proceder à ampla divulgação do leilão, utilizando anúncios, remessa de mala direta aos clientes cadastrados, principalmente na praça de realização do leilão e região de abrangências;
4.18. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório;
4.19. Envidar esforços no sentido de que se promova a venda de todos os lotes;
4.20. Adotar efetivas providências para recebimento dos valores referentes aos lotes alienados;
4.21. Responsabilizar-se por todas as providências e correspondentes despesas necessárias à realização do leilão, como montagem/desmontagem, serviço de som, acomodação e bem assim toda a infraestrutura necessária à realização do evento;
4.22. Responsabilizar-se pela observância de todas as disposições legais pertinentes à realização do Leilão, pelo cumprimento das normas legais e administrativas, obrigando-se a reparar quaisquer danos decorrentes de erro, falha, omissão ou irregularidade, na realização do leilão;
4.23. Depositar os valores arrecadados pela venda, no prazo máximo de 03 (três) dias uteis, a contar da aprovação da prestação de contas do Leilão, na conta disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Santarém;
4.24. Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao CONTRATANTE no xxxxx
xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da notificação administrativa ao
CONTRATADO, sob pena de multa.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5. Pela prestação dos serviços o Leiloeiro Oficial credenciado receberá o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda de cada bem arrematado.
Subcláusula Primeira. Os lotes arrematados deverão ser pagos pelo arrematante à vista, em moeda corrente, no ato da arrematação, observadas, todavia, as seguintes condições:
a) O pagamento deverá ser feito diretamente pelo arrematante ao leiloeiro, que, após a conclusão do processo, prestará contas a Prefeitura na forma a ser estabelecidaneste termo e no respectivo Contrato.
18.2 Subcláusula Segunda. As despesas com a divulgação, promoção, organização e fechamento dos leilões, loteamento dos veículos, levantamento fotográfico,produção de distribuição de catálogos, realização da hasta licitatória até a entrega aos arrematantes, será paga pelo arrematante sendo 5% (cinco por cento) sobre o valor final da venda dos veículos referente a taxa administrativa.
Subcláusula Terceira. Não cabe a Prefeitura Municipal de Santarém qualquer responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos despendidos pelo Leiloeiro Oficial para recebê-la.
Subcláusula Quarta. Em qualquer hipótese, caso a arrematação não se efetive coma entrega do bem ao arrematante, a comissão deverá ser devolvida ao arrematante pelo Leiloeiro Oficial.
Subcláusula Quinta. O Leiloeiro Oficial será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos, e quaisquer outros ônus que se fizerem necessários a execução dos serviços contratados.
Subcláusula Sexta. Correrá por conta do arrematante toda e qualquer despesa necessária para a retirada do bem arrematado (mão-de-obra, EPI’s, desmontagem, transporte, etc), que deverá ser retirado na sua totalidade, não sendo reservado ao arrematante o direito à realização de forma parcial com eventual abandono do restante, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas, multa de 20% sobre o valor arrematação. E, ainda, os custos que se fizerem necessários para regularização junto ao DETRAN dos veículos considerados recuperáveis/documentados, incluindo reparos necessários à vistoria, Seguro Obrigatório, Transferência de Propriedade, Licenciamento, Remarcação de Chassi, IPVA proporcional a data da realização do leilão e Multa da Polícia Rodoviária Federal se houver, desde que tais procedimentos estejam explícitos no edital do leilão.
Subcláusula Sétima. Em nenhuma hipótese, será o Contratante responsável pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos que a Contratada tiver de despender para recebê-la.
Subcláusula oitava. É vedada a venda a crédito ou a prazo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, renováveis, a critério do CONTRATANTE e por acordo entre as partes, por iguais períodos ou frações, mediante termos aditivos, até o limite de 60 (sessenta) meses e conforme especificações constantes do Edital de Credenciamento de leiloeiro Oficial Chamamento Público n.º 001/2022 e seus Anexos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 Além das penalidades aplicáveis aos Leiloeiros de acordo com a legislação específica, pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, o CONTRATADO ficará sujeito às seguintes sanções, de acordo com a gravidade e a reincidência: a advertência, a multa, a suspensão e a declaração de inidoneidade, previstas na Lei 8.666/93, nos termos do regulamento constante no Decreto Estadual 5.965 de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o procedimento administrativo e a aplicação de sanções por ilícitos administrativos cometidos por fornecedores nas licitações, suas dispensas e inexigibilidade e nos contratos da Administração Pública, no âmbito do Estado do Pará.
Subcláusula Primeira. Quando a penalidade consistir em multa por descumprimento de condições legais, regulamentares e contratuais, e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado, o CONTRATANTE promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
Subcláusula Segunda. A multa poderá ser descontada da garantia de execução deste Contrato, ou de créditos da Contratada, sendo que, nas hipóteses em que for superiorao valor da garantia prestada ou dos créditos, responderá o CONTRATADO pela sua diferença.
Subcláusula Terceira. As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77, 78, incisos I a XII, XVII e XVIII, artigo 79, incisos e parágrafos,e artigo 80, incisos e parágrafos, da Lei nº. 8.666/1993. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº. 8.666/1993, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de trinta dias; b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
Subcláusula Segunda. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de ato escrito e fundamentado da autoridade competente. Subcláusula Terceira. Quando a
rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do artigo 78 da Lei nº. 8.666/1993 sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato até data de rescisão.
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO DO CONTRATO
9.1 Ocorrendo fato que, a juízo exclusivo dessa Administração, revele a necessidade ou a conveniência de cessão, caberá a ela convocar, obedecida a ordem de classificação no julgamento deste processo de credenciamento, o credenciado subsequente e formalizar a transferência através de instrumento hábil que guarde fiel observância das condições originárias do Contrato.
Subcláusula Primeira. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, ocorridas durante a vigência do Contrato, deverão ser comunicadase, na hipótese de restar caracterizada a frustração das regras e princípios disciplinadores das licitações e contratos administrativos, ensejarão a rescisão do Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
9.2 É vedado ao CONTRATADO subcontratar os serviços objeto deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Subcláusula Primeira. Previamente a prestação de contas, o Leiloeiro credenciado deverá apresentar ao Contratante, em até 10 (dez) dias uteis, a Ata do Certame após a sua realização, contendo, dentre outras as seguintes informações:
a) nome completo/firma, CPF/CNPJ e documento de identificação do arrematante vencedor;
b) endereço e telefone do arrematante vencedor;
d) valor do lance vencedor ofertado;
e) cópia dos Autos de Arrematação;
Subcláusula Segunda. A prestação de contas do valor dos lotes arrematados será efetuada pelo Leiloeiro credenciado ao Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização do certame, juntamente com a fatura, acompanhada das seguintes informações:
a) data do certame;
b) discriminação do bem alienado;
c) preço total da venda;
d) nome completo, endereço, número do documento de identificação e da inscrição no CPF do arrematante se pessoa física e, se pessoa jurídica, a razão social, nome de fantasia, endereço de sua sede, o número de inscrição no CNPJ e, em ambos oscasos, o número de telefone para contato;
f) nome completo do suplente do arrematante e CPF, se pessoa física e, se pessoa jurídica, a razão social e inscrição no CNPJ e, em ambos os casos, o número de telefone
para contato;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
12. Do presente Contrato não decorre vínculo empregatício de qualquer natureza entre a Prefeitura Municipal de Santarém e os empregados, prepostos e terceirizados, pertencentes aos quadros do LEILOEIRO.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FISCAL DO CONTRATO
13.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Comissão Especial de Leilão - SEMAG.
13.2. O fiscal deste Contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: Expedir ordens de execução de serviços; proceder ao acompanhamento técnico da execução dos serviços;
13.3. Fiscalizar a execução do contrato quanto à qualidade desejada, inclusive quanto ao material de consumo e aos equipamentos utilizados;
13.4. Comunicar à CONTRATADA o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento;
13.5. Solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual;
13.6. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
13.7. Recusar e/ou devolver os serviços cuja execução não se verifique adequada, estando em desacordo com especificações discriminadas no contrato e nas normas editalícias; solicitar reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, no totalou em parte, dos serviços recusados e devolvidos; solicitar à CONTRATADA e ao seu preposto todas as providências necessárias á boa execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS
14.1 Constituirá encargo exclusivo do CONTRATADO o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste Contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1 O presente Contrato reger-se-á pela Lei Federal 8666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Os lotes estarão disponíveis para visitação pelos interessados, no período, horários, locais e condições estipuladas no Edital de Leilão, a ser publicado na Imprensa Oficial. Subcláusula Primeira. Não será permitida a visitação do material disponível no dia da realização do Leilão.
Subcláusula Segunda. Os lotes referentes a este Contrato serão vendidos no estado
em que se encontrarem, garantida arrematação ao maior lance oferecido e com respectivo pagamento, que deverá ser à vista.
Subcláusula Terceira. Todo e qualquer imposto ou taxa por ventura devido, competirá única e exclusiva ao arrematante, devendo, referida condição, constar expressamente no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO
17.1 O foro para dirimir e resolver qualquer questão oriunda do presente instrumento será o da Comarca de Santarém, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja.
17.2 E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
EMIR
Assinado de forma
Santarém (PA), 18 de abril de 2022.
MACHADO DE digital por EMIR
AGUIAR:09494
MACHADO DE
AGUIAR:09494391
391268
268
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da Comissão Especial de Leilão – SEMAG Portaria 005/2022 – SEMAG
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXX
MATRICULA 20070555214 – JUCEPA LEILOEIRO
CONTRATADO
TESTEMUNHA: CPF:
TESTEMUNHA: CPF: