CLÁUSULA 1ª CONVENÇÕES NACIONAIS DOS BANCÁRIOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) E O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINTRAF/ES), ADITIVO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E ADITIVAS REGIONAIS CELEBRADAS ENTRE A CONFEDERAÇÃO E OS SINDICATOS DE BANCÁRIOS DO PAÍS E A FEDERAÇÃO E OS SINDICATOS DE BANCOS DO PAÍS, VIGENTE DE 01/09/2024 a 31/08/2026
CLÁUSULA 1ª
CONVENÇÕES NACIONAIS DOS BANCÁRIOS
O BANESTES cumprirá as Convenções Coletivas de Trabalho Nacionais dos Bancários, celebradas entre a Federação Nacional dos Bancos, Sindicatos Regionais dos Bancos, Confederação Nacional dos Bancários e Sindicatos Regionais dos Bancários, a partir de 01/09/2024, à exceção das cláusulas mais benéficas aos empregados aqui pactuadas.
CLÁUSULA 2ª EXTENSÃO DO ACORDO
O presente Acordo abrange todos os empregados do BANESTES, inclusive aqueles lotados nas unidades localizadas em outros estados da federação.
CLÁUSULA 3ª
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica estabelecido o princípio da boa fé e da negociação permanente, estando ajustado que as comissões de negociação (de temas específicos, paritárias ou não) reunir-se-ão ordinariamente durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA 4ª
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA VARIÁVEL 2024
O pagamento da Remuneração Estratégica Variável – REV será realizado mediante a superação de 80% (oitenta por cento) do lucro líquido orçado para o exercício de 2024.
Será constituído a reserva/estoque de recursos destinados à distribuição, onde 50% (cinquenta por cento) do valor excedente será destinado a empregados, observada a limitação do Parágrafo Terceiro, pago em única parcela, em conjunto com a parcela final da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR.
Parágrafo Primeiro – O valor total a ser pago será assim distribuído:
- Primeiramente, 25% (vinte e cinco por cento) de forma linear/social;
- Em seguida, 75% (setenta e cinco por cento) de forma proporcional à renda mensal de cada empregado em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo Segundo – Para os empregados em funções de gestão, a parcela proporcional à renda mensal será calculada considerando o mérito de cada um desses empregados no alcance dos resultados da sua unidade ou conjunto de unidades.
Parágrafo Terceiro – O valor total previsto no Parágrafo Primeiro será limitado a 4,0 (quatro) vezes a renda mensal individual/empregado na data do último dia útil do exercício financeiro.
Parágrafo Quarto - A renda mensal do empregado considerada é formada pelo somatório dos valores correspondentes ao salário base, complementos, gratificação de
função, Adicional por Tempo de Serviço - ATS, hora extra permanente e gratificação de 25%, conforme apresentada em campo específico no contracheque.
Parágrafo Xxxxxx – A REV será paga a todos os empregados de forma proporcional à quantidade de meses trabalhados em 2024, desde que tenha trabalhado ao menos 15 dias no mês.
Parágrafo Sexto – Não serão considerados como efetivamente trabalhados os períodos de Licença Sem Vencimentos, Licença para Concorrer a Mandato Eletivo e os dias de suspensão por penalidade disciplinar. Todas as demais ausências serão consideradas como período trabalhado no mês.
Parágrafo Sétimo – Empregado penalizado em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar no decorrer de 2024 terá seu valor individual reduzido na seguinte proporção:
- 15% (quinze por cento) para cada penalidade de advertência;
- 30% (trinta por cento) para cada penalidade de suspensão.
Parágrafo Oitavo – O pagamento da REV está compatível com o disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, que regulamenta a prática de participação nos lucros e resultados nas empresas.
CLÁUSULA 5ª
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA VARIÁVEL 2025
Ficam mantidas as mesmas regras e condições para o pagamento da Remuneração Estratégica Variável – REV referente ao exercício de 2025.
CLÁUSULA 6ª CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais de empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros e resultados, a ser descontada pelo BANESTES de todos os empregados abrangidos por este Acordo.
Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição previsto no caput desta cláusula corresponde a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor que vier a ser apurado à título de Remuneração Estratégica Variável (REV), em cada um dos exercícios de 2024 e 2025, conforme previsto na Cláusula Quarta PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA VARIÁVEL 2024 e na Cláusula Quinta PAGAMENTO DA
REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA VARIÁVEL 2025, deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo - Os valores serão descontados no mês de pagamento da REV de cada um dos exercícios e deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, em até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Terceiro - Considera-se a base de cálculo da contribuição negocial a somatória da 2ª parcela da PLR da Convenção Coletiva de Trabalho Nacional + (mais) REV deste acordo, sobre esse valor incidirá 1,5% (um vírgula cinco por cento), com teto de R$ 248,20 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), bem como seguirá os mesmos critérios de distribuição entre as entidades sindicais, conforme fixado na CCT de PLR.
CLÁUSULA 7ª
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O BANESTES efetuará, na forma de adiantamento, até o mês de abril, o pagamento de 50% do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA 8ª
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
O BANESTES manterá o pagamento mensal da verba Incorporação de Gratificação Semestral – IGS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre as verbas de caráter salarial, como parcela da remuneração fixa paga a todos os seus empregados.
CLÁUSULA 9ª FÉRIAS
A data de início das férias será livremente definida, sem a restrição do §3º do artigo 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo Único – O BANESTES concederá aos seus empregados empréstimo de férias, no valor de uma renda mensal a critério do empregado, com desconto em até 06 (seis) parcelas mensais, sem juros ou correção monetária.
CLÁUSULA 10ª
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho Nacional dos Bancários (CCT), terá o valor de R$ 47,04 (quarenta e sete reais e quatro centavos) a partir de setembro de 2024 até dezembro de 2024, e o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) a partir de janeiro de 2025, aplicando as demais condições previstas na respectiva Cláusula da CCT.
CLÁUSULA 11ª
AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANESTES concederá os benefícios auxílio refeição e cesta alimentação nos valores respectivos de R$ 52,23 (cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), à razão de 22 dias por mês, e R$ 936,56 (novecentos e trinta e seis e cinquenta e seis centavos), através de crédito em cartão eletrônico, observadas todas as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho Nacional.
Parágrafo Primeiro – Será possível ao empregado realizar a opção por receber quantidade inferior de tíquetes de auxílio refeição por mês, sendo convertido o valor respectivo em acréscimo à cesta alimentação.
Parágrafo Segundo – A opção pelo número de tíquetes de auxílio refeição poderá ser alterada pelo empregado a cada mês.
Parágrafo Terceiro – Em 01/09/2025 o valor do benefício previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1º.09.2025, acrescido do aumento real de 1% (um por cento).
CLÁUSULA 12ª
DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO
O BANESTES concederá, até o dia 31/10/2024, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 936,56 (novecentos e trinta e seis e cinquenta e seis centavos) e, até o dia 15/12/2024, o décimo terceiro auxílio refeição no valor de R$ 52,23 (cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), à razão de 22 dias por mês, através de crédito em cartão eletrônico, ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença maternidade na data da concessão.
Parágrafo Xxxxxxx – O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à 13ª Xxxxx Xxxxxxxxxxx, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro – A Cesta Alimentação e Vale Refeição concedidas nos termos desta cláusula são desvinculadas do salário e não têm natureza remuneratória.
Parágrafo Quarto – Em 01/09/2025 o valor do benefício previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1º.09.2025, acrescido do aumento real de 1% (um por cento).
CLÁUSULA 13ª
AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O valor reembolsado na Cláusula de Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - O "Xxxxxxx Xxxxxx com Deficiência” poderá ser cumulativo com o "Auxílio Creche / Auxílio Babá", até o limite de 71 (setenta e um) meses, sendo que as comprovações de despesas ou pagamentos previstos na Cláusula da Convenção Coletiva Nacional somente terão validade para fins de reembolso para o "Auxílio Creche
/ Xxxxxxx Xxxx", assumindo o “Auxílio Filhos com Deficiência“ o título de ajuda de custo.
Parágrafo Segundo - A partir dos 72 (setenta e dois) meses, o "Xxxxxxx Xxxxxx com Deficiência” somente terá característica de reembolso para os empregados que, mediante assinatura de termo de compromisso, apresentarem as comprovações das despesas realizadas, mensalmente, com o internamento dos filhos em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, ou das despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá.
Parágrafo Terceiro – O empregado que desejar não apresentar as despesas ou pagamentos previstos no parágrafo anterior receberão o benefício previsto a título de ajuda de custo.
Parágrafo Quarto - Quando ambos os pais forem empregados do Sistema Financeiro Banestes, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Empresa, àquele que deverá perceber o benefício.
CLÁUSULA 14ª
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Xxxxxxxx concederá aos empregados associados ao plano de assistência odontológica o benefício de participação de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do titular, limitado ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA 15ª
GRUPO DE ESTUDOS BANESCAIXA
Terão continuidade as reuniões do grupo de estudos, formado por dois representantes do Banestes, dois representantes do Sindicato e dois representantes da Banescaixa para análise da possível alteração dos Estatutos da Banescaixa, visando eleição de um membro do Conselho Deliberativo diretamente pelos participantes titulares, em substituição ao Conselheiro de Administração do Banestes que integra aquele colegiado da Caixa de Assistência. Também será apresentada a proposta de criação de um plano alternativo para os beneficiários interessados, até o dia 01 de março de 2025.
CLÁUSULA 16ª
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DA FUNDAÇÃO BANESTES
O BANESTES se compromete a contribuir paritariamente até o limite de 10% da renda mensal do empregado como contribuição social à Fundação Banestes de Seguridade Social, respeitando as normas do Estatuto e Regulamento previstos na Fundação.
CLÁUSULA 17ª ISENÇÃO DE TARIFAS
O BANESTES garantirá isenção de tarifas bancárias para contas correntes de empregados ativos, adotando como padrão a Cesta Multivantagens Completa de serviços.
Parágrafo Único – Será garantida a isenção de pagamento da tarifa de anuidade do cartão Banescard/Visa e Banestes/Visa para os empregados ativos participantes ou que vierem a aderir ao Programa de Fidelidade.
CLÁUSULA 18ª ABONO ASSIDUIDADE
Aos empregados que tiverem exercido suas atividades regularmente durante todo o ano de 2024, que não tenham nenhuma falta injustificada, será concedido abono assiduidade de 5 (cinco) dias no decorrer de 2025, a ser gozado de comum acordo com a gerência imediata, conforme a conveniência do serviço, inclusive junto ao período de férias, proibida a sua conversão em verba pecuniária.
Parágrafo Primeiro – Vedado o acúmulo para anos seguintes.
Parágrafo Segundo – Aos empregados em gozo de licença sem vencimentos no decorrer de 2024 e aos admitidos após 01/09/2024 não será concedido o benefício.
Parágrafo Terceiro – Se aplicarão os mesmos critérios estabelecidos nesta Cláusula para o gozo do abono assiduidade no ano de 2026, com base na frequência registrada no ano de 2025.
CLÁUSULA 19ª JORNADA DE TRABALHO
O BANESTES poderá adotar jornadas especiais em turnos de 12 x 60 horas, conforme necessidade do serviço.
CLÁUSULA 20ª
REGISTRO ELETRÔNICO DAS MARCAÇÕES
O BANESTES manterá a utilização de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, em conformidade com o estabelecido pela Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do MTE.
Parágrafo Primeiro – O empregado ficará isento do registro de entrada e saída para intervalo de quinze minutos, sem prejuízo do gozo das mesmas, vedado o seu acréscimo no final da jornada.
Parágrafo Segundo – Fica facultada ao sindicato a possibilidade de confirmação de inviolabilidade do registro de marcação no sistema de ponto eletrônico.
CLÁUSULA 21ª SOBREAVISO
Os empregados designados pela empresa para permanecerem em regime de sobreaviso farão jus ao pagamento de um terço da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro – O regime de sobreaviso será adotado nas áreas de desenvolvimento e infraestrutura de sistemas e os empregados serão designados para o mesmo mediante escala e convocação oficial, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo – As escalas de sobreaviso serão divulgadas com 60 (sessenta) dias de antecedência e atualizadas mensalmente.
Parágrafo Xxxxxxxx – A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada normal de trabalho, e no período de sobreaviso, haverá a remuneração de horas extras, desde que haja efetivo exercício.
Parágrafo Quarto – Em caso de acionamento, o empregado convocado terá assegurado o reembolso de despesas de deslocamento, a garantia do pagamento mínimo de uma hora extra e, para jornadas extras de 6 (seis) horas ou mais, a diária de alimentação.
Parágrafo Quinto – Caso não haja efetivo exercício de atividades laborais durante o sobreaviso, este período não será levado em consideração para fins de cálculo de intervalo interjornada e não será configurada violação ao intervalo mínimo de 11 horas previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Xxxxx – A cada período de quatro finais de semana em regime de sobreaviso, o empregado deverá ter pelo menos dois sem que esteja de sobreaviso.
CLÁUSULA 22ª BANCO DE HORAS
O BANESTES manterá o sistema de Banco de Horas, onde as horas de serviços prestados por necessidade de extensão da jornada normal poderão ser registradas e acumuladas para compensação.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado será facultada a concordância com a compensação das horas extras realizadas, ou o recebimento dos valores correspondentes.
Parágrafo Segundo – A compensação das horas extras realizadas poderá ser em descanso ou folga, considerando-se:
a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – As horas extras prestadas e não compensadas até o último dia do segundo mês seguinte serão remuneradas como horas extraordinárias, com os devidos acréscimos na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Quarto – As horas extras não incluídas em banco de horas deverão ser pagas no mês subsequente ao de sua realização.
Parágrafo Quinto – Aos empregados lotados em áreas em que o funcionamento em dias de feriado e finais de semana seja imperioso, não será feita compensação de horas. O trabalho nestas condições poderá ocorrer, pagando-se como extras todas as horas trabalhadas nestes dias, com os pagamentos de percentuais de adicional estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Xxxxx – O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica aos empregados em jornadas especiais em turno de 12 x 60 horas ou àqueles que têm horas extras permanentes.
CLÁUSULA 23ª SELEÇÃO INTERNA
O BANESTES dará continuidade a realização de processos seletivos internos para a designação de titulares para funções de confiança e gratificadas, com a divulgação de oportunidades a todos os empregados e livre inscrição, mediante o atendimento aos pré- requisitos específicos de cada edital.
Parágrafo Primeiro – As etapas, pontuações e pré-requisitos das seleções internas serão definidas pelo Banestes, de acordo com as descrições de cada função estabelecidas pela Estrutura de Cargos e Remuneração (ECR).
Parágrafo Segundo – Não serão objeto de processo seletivo na forma desta Cláusula as designações para funções de confiança como as de superintendente, gerente geral de agência, consultor, economista chefe, gerente geral, coordenador, secretário executivo, assessor e advogado.
Parágrafo Terceiro – Será permitida a participação do empregado interessado em até 2 (dois) processos seletivos distintos, simultaneamente, mesmo que compondo cadastro de reserva de um ou mais deles.
Parágrafo Quarto – O empregado designado para uma função, em decorrência de processo seletivo interno, somente poderá ser designado para nova função, por aprovação em outro processo seletivo, após permanência mínima de 12 meses na primeira função.
Parágrafo Quinto – O BANESTES realizará a divulgação formal da pontuação obtida pelos candidatos em todas as etapas do processo seletivo.
Parágrafo Sexto – Será previsto nos editais de processo seletivo o livre acesso de representante do Sindicato, em qualquer etapa da seleção, aos documentos e informações dos candidatos e da própria seleção interna.
Parágrafo Sétimo – O Banestes poderá realizar a movimentação interna de empregados ocupantes de função, mediante solicitação do empregado ou por interesse da administração, antes da definição das vagas e convocação dos empregados aprovados na seleção interna.
Parágrafo Oitavo – O BANESTES realizará processos seletivos para preenchimento de vagas em novas funções de confiança ou gratificadas que vierem a ser criadas na vigência deste acordo.
Parágrafo Nono – Durante o período de suspensão das seleções internas, o prazo de validade do cadastro de reserva de seleções vigentes neste período estará suspenso.
(ALTERNATIVAMENTE)
Parágrafo Nono – Em virtude da implementação e estabilização da Resolução 4966 do Banco Central, as seleções internas estão suspensas até o dia 31 de dezembro de 2025, sendo que o prazo de validade de cadastros de reserva de seleções vigentes neste período estará suspenso.
CLÁUSULA 24ª
DISPENSA DE SELEÇÃO INTERNA
O empregado ocupante de função de confiança ou gratificada poderá ser designado para outra função de mesmo nível de gratificação ou gratificação inferior, bem como poderá ser reconduzido de uma função atual para uma função anteriormente ocupada, sem aprovação em processo seletivo.
CLÁUSULA 25ª
ADESÃO À CLÁUSULA 61 DA CCT – MECANISMOS DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
O BANESTES manifesta a adesão aos termos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 61 da CCT firmada entre a Federação Nacional dos Bancos e os Sindicatos Regionais dos Bancos, Confederação Nacional dos Bancários e Sindicatos Regionais dos Bancários durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 26ª
ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos deste Acordo, o acidente típico e, após análise pelo SESMT, doenças de origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por empregado presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de sequestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por empregados estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
CLÁUSULA 27ª
DAS DESPESAS POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
As despesas decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, incorridas exclusivamente com o empregado, serão custeadas integralmente pelo BANESTES, com exceção das despesas com medicamentos, mediante apresentação de requisições médicas e comprovantes de despesas.
Parágrafo Único – Quando se tratar de tentativa e/ou sequestro para assalto ao banco, envolvendo familiares de primeiro grau (cônjuge, pais e filhos) do empregado, desde que
o envolvimento direto seja comprovado por registros policiais e mediante análise do serviço social, a responsabilidade do Xxxxxxxx se estenderá a estes familiares.
CLÁUSULA 28ª
DA MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADOS AFASTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença-maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios de auxílio-refeição e cesta-alimentação, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Primeiro – Os benefícios de que trata esta cláusula deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores do BANESTES.
CLÁUSULA 29ª
GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Será mantido o vínculo empregatício para os empregados aposentados por invalidez enquanto estiverem sendo submetidos à perícia, sendo assegurados os reajustes coletivos concedidos à categoria, em caso de retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro – Será devido ao empregado aposentado por invalidez, em caso de rescisão do contrato de trabalho, decorrente de acidente de trabalho ou doença de origem ocupacional, a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS.
Parágrafo Segundo – O empregado aposentado por invalidez que tiver seu benefício suspenso, com determinação de retorno ao trabalho, terá assegurada a estabilidade pelo período de 12 (doze) meses a partir do reinício de suas atividades profissionais.
CLÁUSULA 30ª
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NA FUNÇÃO APÓS RETORNO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Fica garantido ao empregado que exerce função de confiança / gratificada a estabilidade provisória na respectiva função por 6 (seis) meses após o retorno de afastamento previdenciário.
Parágrafo Único – A garantia prevista na cláusula não se aplica aos empregados que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando do início do afastamento previdenciário.
CLÁUSULA 31ª AFASTAMENTO SOCIAL
O BANESTES poderá, mediante parecer do Serviço Social e Medicina Ocupacional, liberar o empregado para acompanhamento de filho menor de 18 anos de idade ou dependente, em condição de hospitalização ou situação análoga, pelo prazo de até 30 (trinta) dias por exercício. Situações que exigirem prazo maior de acompanhamento serão analisadas pontualmente e, sendo viável, com encaminhamento para a Previdência Social.
CLÁUSULA 32ª
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANESTES liberará, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a data da solicitação formal do SINTRAF/ES, até 05 (cinco) dirigentes sindicais, ficando à disposição das entidades sindicais, com ônus para o BANESTES, pelo período do mandato de sua diretoria,
assegurando aos dirigentes liberados os mesmos direitos e vantagens como se estivessem em exercício efetivo de suas atividades no BANESTES, já incluídos neste número o previsto na Convenção Coletiva Nacional.
CLÁUSULA 33ª CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O BANESTES descontará em folha de pagamento as contribuições dos empregados a título de mensalidade para o SINTRAF/ES, repassando os valores, até o dia útil imediatamente posterior ao crédito dos vencimentos dos empregados, através de crédito em conta corrente junto ao BANESTES, fornecendo as informações através de meio eletrônico, sendo o SINTRAF/ES responsável por qualquer eventual demanda, judicial ou não, daí decorrente.
CLÁUSULA 34ª
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O BANESTES disponibilizará em todos os seus computadores o acesso à página do SINTRAF/ES na Internet (xxx.xxxxxxxxx-xx.xxx.xx), garantindo um link de acesso na Intranet. Disponibilizará, também, mural e quadro de avisos para o Sindicato, para que possa fixar cartazes e divulgar eventos.
CLÁUSULA 35ª REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica mantida, na vigência deste Acordo, em substituição ao Título IV-A da CLT, a figura do representante sindical, eleito pelos empregados, em número total de até 15 (quinze) representantes, distribuídos por região, a critério do SINTRAF/ES.
Parágrafo Primeiro – O BANESTES facilitará condições para realização das eleições do representante sindical.
Parágrafo Xxxxxxx – O BANESTES reconhece o direito de todo empregado sindicalizado, candidatar-se à posição de representante sindical e eleger-se nas seguintes condições:
a) os representantes sindicais gozarão de estabilidade durante a vigência do seu mandato;
b) o mandato do representante sindical será de 02 (dois) anos sendo permitida uma reeleição;
c) fica dispensado o inquérito judicial para apuração de falta grave que implique na demissão por justa causa.
Parágrafo Terceiro – O representante sindical não poderá ser transferido de região enquanto investido nesta posição, exceto por sua iniciativa e, neste caso, perderá a condição de representante sindical.
Parágrafo Quarto – O critério de região adotado nesta cláusula será o mesmo utilizado na definição das Superintendências Regionais do Banestes.
Parágrafo Xxxxxx – O representante sindical será liberado, mediante solicitação do SINTRAF/ES, para encontros, congressos, seminários e outros fóruns de interesse da categoria bancária, limitado a 5 (cinco) dias úteis por ano.
Parágrafo Xxxxx – Na hipótese de renúncia ou vacância da posição por qualquer outra razão, poderá ser eleito novo representante sindical para completar o mandato.
Parágrafo Sétimo – Todos os empregados do Banco poderão votar, independentemente de sindicalização.
CLÁUSULA 36ª
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM PALESTRA OFERECIDA PELO BANCO AOS RECÉM-ADMITIDOS
Fica assegurada ao Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras do ramo financeiro a participação nas palestras admissionais oferecidas pelo banco para informar aos (as) bancários (as) sobre o que é o Sindicato, assédio moral, assédio sexual, dentre outros.
CLÁUSULA 37ª – DA PROPOSTA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Xxxxxxxx se compromete a apresentar ao Sindicato, para conhecimento, até o dia 31 de janeiro de 2025, uma minuta de proposta do novo Plano de Cargos e Salários a ser implementada pelo Banco.
CLÁUSULA 38ª VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente instrumento terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01/09/2024, com validade até 31/08/2026.