SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.100326/2004-83
SEGURO AUTOMÓVEL
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO E VALOR DETERMINADO
ESTAS CONDIÇÕES GERAIS SÃO APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES E COBERTURAS CONTRATÁVEIS DO SEGURO AUTOMÓVEL. EM CASO DE DÚVIDAS NAS COBERTURAS CONTRATADAS, DEVERÃO SER OBSERVADAS AS MESMAS COBERTURAS DISCRIMINADAS NA APÓLICE.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA COBERTURA ÍNDICE
PRELIMINARES GLOSSÁRIO
OBJETIVO E EXTENSÃO DO SEGURO
OBJETIVO DO SEGURO COBERTURAS SEGURÁVEIS ÂMBITO TERRITORIAL DO SEGURO EXCLUSÕES GERAIS
BASES DO SEGURO
DECLARAÇÕES PARA A ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
VIGÊNCIA DO SEGURO
VIGÊNCIA DO SEGURO
RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO MODIFICAÇÕES DE COBERTURAS CONTRATADAS
PAGAMENTO DO PRÊMIO
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO-PAGAMENTO
AVALIAÇÃO DO RISCO
AVALIAÇÃO DO RISCO NA DETERMINAÇÃO DO PRÊMIO AGRAVAÇÃO/DIMINUIÇÃO DE RISCO
SINISTROS
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE/SUBESTIPULANTE OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
DISCORDÂNCIA NAS INDENIZAÇÕES CONCORRÊNCIA DE APÓLICE RECUSA DE SINISTRO
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
BÔNUS COMUNICAÇÕES
CONDIÇÕES PARA VALIDADE
PERDA DE DIREITOS
PERDA DE DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO
CANCELAMENTO DO SEGURO
CANCELAMENTO DO SEGURO PELAS PARTES CONTRATANTES
PRESCRIÇÃO E FORO
PRESCRIÇÃO FORO
ATUALIZAÇÃO DE VALORES
ATUALIZAÇÃO DE VALORES
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA COBERTURA COBERTURA BÁSICA DE CASCO
MODALIDADE DO SEGURO
GARANTIA DE COLISÃO – DANOS PARCIAIS E TOTAIS GARANTIA DE INCÊNDIO – DANOS PARCIAIS E TOTAIS GARANTIA DE ROUBO/FURTO – DANOS PARCIAIS E TOTAIS GARANTIA DE OPCIONAIS NÃO REFERENTES A SOM E IMAGEM
DEMAIS REGRAS E PROCEDIMENTOS DA COBERTURA BÁSICA DE CASCO
FRANQUIAS E MODALIDADES REINTEGRAÇÃO
PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
AVALIAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS RESPONSABILIDADE CIVIL
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E CORPORAIS
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OBJETOS TRANSPORTADOS PELO VEÍCULO
ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO GARANTIA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE
GARANTIA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
DECESSOS
ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM
INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS
CARRO RESERVA 15/CARRO RESERVA 30
CARRO RESERVA GOLD 15/CARRO RESERVA GOLD 30
CARRO RESERVA PLUS CARRO RESERVA TOP PLUS
CARROCERIAS E/OU EQUIPAMENTOS
DANOS NOS VIDROS DO VEÍCULO – VIDROS BÁSICO
DANOS NOS VIDROS COMPLETOS DO VEÍCULO - VIDROS TOP PLUS KIT A GÁS
BLINDADOS
EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO DE CASCO A VALOR DE NOVO EM CASO DE INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO EM ATÉ 180 DIAS
EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO EM CASO DE COLISÃO E CONSEQÜENTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL DURANTE O PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE
FRANQUIA COM DESCONTO REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS
COBERTURA EXCLUSIVA DO PRODUTO AUTOMAIS CONCESSIONÁRIAS
EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO EM CASO DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO E CONSEQÜENTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL DURANTE O PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE
CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS DO SEGURO PRELIMINARES
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX PELO NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, O SEGURADO ACEITA EXPLICITAMENTE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS SEUS DIREITOS, AS QUAIS SE ENCONTRAM RESSALTADAS EM NEGRITO NO TEXTO.
GLOSSÁRIO
ACIDENTE PESSOAL
O evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou condutor do veículo segurado.
APÓLICE
O documento que contém os dados do Segurado, do veículo segurado e as coberturas contratadas pelo Segurado, assim como as modificações que se produzam durante a vigência do seguro, realizadas através de Endossos.
AVARIAS
Danos existentes no veículo antes da contratação do seguro e/ou danos existentes no veículo não produzidos no sinistro, e que serão deduzidos do pagamento da indenização parcial em caso de sinistro.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, Terceiro ou seu Representante Legal comunicam à Seguradora a ocorrência do evento cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas na apólice. É documento fundamental para que seja iniciado o processo de indenização.
BENEFICIÁRIO
A pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BÔNUS
Desconto progressivo que reduz o preço do seguro dos Segurados que não apresentarem reclamação com direito a indenização durante a vigência da apólice.
CAPITAL SEGURADO
Valor estabelecido na apólice para a Cobertura de Acidentes Pessoais com Ocupantes do Veículo quando contratada pelo Segurado. O Capital Segurado representa o limite máximo de indenização por ocupante.
CARROCERIA
Nos caminhões, apenas a parte traseira destinada ao transporte de carga e seus equipamentos.
CASCO
O automóvel propriamente dito, excluídos os acessórios e equipamentos adicionais.
CENTRAL DE BÔNUS
Órgão da FENASEG (Federação Nacional das Seguradoras) que armazena um banco de dados com o histórico das apólices de seguros.
CEP
Código de Endereçamento Postal, informado no momento da efetivação do seguro. No caso de seguros de pessoa física, considera-se o CEP de domicílio do Segurado e, no caso de pessoa jurídica, considera-se o CEP de pernoite do veículo segurado.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora em um mesmo contrato de seguro.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA COBERTURA
Conjunto de cláusulas contratuais especificando as diferentes modalidades de cobertura que podem existir em um mesmo seguro.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de condições que particularizam as cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos de seguro, sobrepondo-se às Condições Gerais.
CONDUTOR EVENTUAL
Pessoa habilitada, menor de 26 (vinte e seis) anos e indicada na proposta de seguro que, residindo com o Segurado e/ou principal condutor, pode dirigir o veículo segurado no máximo
2 (dois) dias por semana ou, ainda, o(s) filho(s) ou funcionário(s) do Segurado e/ou do principal condutor não residente(s), habilitado(s) e menor(es) de 26 (vinte e seis) anos que pode(m) utilizar o veículo segurado no máximo 2 (dois) dias na semana.
CORRETOR DE SEGUROS
Profissional habilitado perante a SUSEP, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado em um contrato de seguro, conforme Decreto Lei No 73 de 21/11/1966.
Cabe ao corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades no contrato.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, danosa a outrem.
DANO CORPORAL
Xxxxx, incapacidade ou morte das pessoas.
DANO MATERIAL
Destruição ou dano direto causado a bens materiais, objetos e animais.
DANO MORAL
Aquele que traz como conseqüência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
DANO PARCIAL
Caracterizado quando o custo para reparação ou reposição do veículo sinistrado não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do valor referenciado para o mesmo e estabelecido na apólice no ato da contratação.
DANO TOTAL
Caracterizado quando o custo para reparação ou reposição do veículo sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor referenciado para o mesmo e estabelecido na apólice no ato da contratação.
DOLO
Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação, omissão ou, ainda, vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
EMOLUMENTOS
O conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tais como custo de apólice.
ENDOSSO
O documento expedido pela Seguradora durante a vigência do contrato de seguro pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou o objeto da apólice ou a transferem a outrem.
EQUIPAMENTO
Qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado.
ESTIPULANTE
Toda pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, equiparando-se ao mandatário do(s) Segurado(s).
EVENTO
Acidente ou pane ocorrida involuntariamente no veículo segurado.
FATOR DE AJUSTE
Porcentual determinado pelo Segurado ou seu corretor no ato da contratação do seguro que será aplicado sobre a tabela de referência de cotação para o veículo quando da determinação do valor da indenização integral do veículo segurado, ou seja, na data de liquidação do sinistro. O fator de ajuste representa a diferença percebida pelo segurado entre o valor do veículo segurado e a tabela de referência, considerando-se as diferenças regionais no valor do veículo e acessórios, o estado de conservação do veículo, a quilometragem e outros fatores considerados pelo Segurado ou seu corretor de seguros.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
A participação obrigatória do Segurado nos prejuízos de cada sinistro em que se configure a perda parcial do veículo.
HORAS PERITADAS
O tempo de trabalho efetivo orçado para os reparos do veículo, independente de seu tempo de permanência na oficina, apurado por profissionais da Seguradora.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Para a Cobertura de Casco, a circunstância em que houver dano total no objeto segurado. Para as demais coberturas contratadas, a indenização integral se dará quando os valores indenizáveis atingirem o valor de seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
INDENIZAÇÃO PARCIAL
Para a cobertura de casco, a circunstância em que houver dano parcial no objeto segurado. Para as demais coberturas contratadas, a indenização parcial se dará quando os valores indenizáveis não atingirem o valor de seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
INVALIDEZ PERMANENTE
A perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O valor máximo da indenização contratado para cada cobertura, determinado pelo Segurado e expresso na apólice.
MÁ-FÉ
Intenção dolosa, ou intenção de prejudicar ou fraudar outrem, ou a prática de mal capitulado como crime.
OFICINAS REFERENCIADAS
Oficinas particulares e concessionárias que, por meio de contratos, prestam serviços à Seguradora.
PERITO EM AUTOMÓVEIS
Profissional especializado em automóveis que é chamado para avaliar as causas, circunstâncias e conseqüências (danos) dos sinistros.
PERITAÇÃO
A apuração e avaliação das causas, circunstâncias e conseqüências econômicas de um sinistro, realizada por profissional designado pela Seguradora.
PRÊMIO
A importância paga pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PRESCRIÇÃO
A perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
PRINCIPAL CONDUTOR
Xxxxxx indicada na proposta como tal, devidamente habilitada, cujas características determinam o cálculo do prêmio e que utiliza o veículo segurado 3 (três) ou mais dias por semana. Caso exista mais de um condutor nestas condições, será considerado “principal condutor” sempre o de menor idade.
Para o produto AutoMais Preciso, é a pessoa indicada na proposta como tal, devidamente habilitada, cujas características determinam o cálculo do prêmio e que utiliza o veículo segurado 3 (três) ou mais dias por semana. Caso exista mais de um condutor nestas condições, será considerado “principal condutor” sempre o de menor idade, mas desde que seja maior de 27 (vinte e sete) anos.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento contendo um questionário detalhado sobre o risco a ser segurado e que deve ser preenchido pelo Segurado ou seu representante ao formalizar seu interesse em efetuar o contrato de seguro. Efetivado o contrato de seguro, a Proposta torna-se parte integrante do mesmo.
RECIBO DE INDENIZAÇÃO
Documento que deve ser assinado pelo Segurado ou terceiro prejudicado por conseqüência de evento, uma vez que a Seguradora indenizará o prejuízo ocorrido.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA/REGISTRO DE OCORRÊNCIA
Documento de fé pública emitido por órgão competente que relata as circunstâncias de acidentes ou registra o roubo/furto do veículo, acessórios e/ou bagagens.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
O exame, no caso de um sinistro, das causas e circunstâncias para a caracterização do do acontecimento/evento ocorrido e suas conseqüências e, em face dessas verificações, a conclusão sobre a cobertura.
RESSARCIMENTO
Valor que a Seguradora recupera do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais ou pessoais que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
ROUBO OU FURTO TOTAL
“Roubo” é a subtração do veículo mediante grave ameaça ou violência à pessoa. “Furto” é a subtração do veículo com violência sobre o mesmo, mas sem ameaça ou violência à pessoa.
SALVADO
Veículo ou acessório encontrado após o pagamento da indenização ao Segurado pelo roubo ou furto total ou, ainda, o que restou de um veículo (acessórios, peças e partes) após um acidente indenizável pela Seguradora.
SEGURADO
Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice e definidas nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
A entidade emissora da apólice que, mediante a cobrança de prêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições deste seguro para as coberturas contratadas pelo Segurado.
SINISTRO
O acontecimento economicamente danoso cujo risco foi previsto pelo seguro e cujas conseqüências estejam cobertas pela apólice. O conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro.
TABELA DE REFERÊNCIA
Tabela publicada em jornais, revistas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e publicação freqüente que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
TABELA SUBSTITUTA
Tabela publicada em jornais, revistas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e publicação freqüente que contém a cotação atualizada do preço do veículo no mercado e que possa substituir a tabela de referência, caso esta venha a ser extinta ou sua publicação, interrompida.
TERCEIRO
A pessoa culpada ou prejudicada no acidente, A NÃO SER:
a) o próprio Segurado;
b) os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada;
c) o cônjuge, xxxx, irmãos e filhos do Xxxxxxxx;
d) as pessoas que residam com o Segurado ou que dele dependam economicamente;
e) os ocupantes do veículo segurado no momento do acidente.
TERMO DE QUITAÇÃO
Documento que assina o Segurado ou o terceiro prejudicado, dando sua concordância com os reparos realizados pela oficina na retirada do veículo.
VALOR DETERMINADO
Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de pagamento da indenização integral do veículo segurado, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Quantia variável garantida ao Segurado no caso de pagamento de indenização integral do veículo segurado, fixada em moeda corrente nacional e determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para o veículo. Esta tabela é previamente fixada na proposta de seguro e sua aplicação é feita na data de liquidação do sinistro, conjugada com um fator de ajuste sobre a tabela que se utiliza no cálculo do valor da indenização
VIGÊNCIA
Prazo que expressa o início e o término do seguro.
VISTORIA PRÉVIA
Avaliação do estado físico do veículo feita antes da formalização do contrato de seguro por pessoa autorizada pela Seguradora.
OBJETIVO E EXTENSÃO DO SEGURO
OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento da indenização ao Segurado ou beneficiário em conseqüência direta dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas cláusulas referentes às coberturas contratadas, conforme estabelecido nas Condições Gerais e Específicas.
COBERTURAS SEGURÁVEIS
1. A Seguradora cobrirá os riscos derivados da circulação do veículo segurado e as indenizações ou prestação de serviços correspondentes a cada uma das coberturas do seguro cuja contratação esteja expressamente indicada na apólice.
2. Quando da contratação simultânea da cobertura básica e uma adicional, será concedido um desconto de 1% (um por cento) sobre o prêmio de casco. Em caso de indenização integral com
conseqüente cancelamento da apólice, a Seguradora estará isenta de qualquer devolução de prêmio por cobertura não utilizada.
3. Este seguro é contratado a risco absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na apólice para cada cobertura afetada pelo sinistro, quando for o caso.
ÂMBITO TERRITORIAL DO SEGURO
1. As coberturas deste seguro são válidas somente para sinistros ocorridos em território brasileiro e em países integrantes do Mercosul.
2. As Coberturas de Responsabilidade Civil para sinistros ocorridos nos países estrangeiros integrantes do Mercosul serão tratadas conforme segue:
• Os prejuízos serão indenizados pela cobertura do seguro obrigatório Carta Verde e/ou de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR- VI) até o limite da cobertura do mesmo.
• Caso o limite de cobertura da Carta Verde e/ou de RCTR-VI seja insuficiente para cobrir os prejuízos derivados do evento, este seguro complementará a indenização até o limite máximo de indenização contratado para a Cobertura de Responsabilidade Civil.
• Caso o Segurado não possua a Carta Verde e/ou de RCTR-VI, a indenização por este seguro somente será devida no valor que exceder o Limite Mínimo de Indenização da cobertura contratada, estipulado na regulamentação comum do Mercosul vigente na data do evento.
• A Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa para Veículos (RCF-V) será a 2º risco do Seguro DPVAT.
EXCLUSÕES GERAIS
1 - NÃO ESTARÃO COBERTOS POR NENHUMA COBERTURA DESTE SEGURO:
a) perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos de hostilidade ou guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, tumultos, greves e quaisquer outras perturbações da ordem pública, bem como atos de autoridade pública, civil ou militar como destruição, apreensão e nacionalização;
b) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por quaisquer eventos decorrentes de fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões e maremotos;
c) perdas ou danos ocorridos quando o veículo segurado estiver transitando em estradas ou caminhos impedidos por areia fofa ou movediça ou não abertos ao tráfego;
d) quaisquer perdas ou danos e responsabilidade direta ou indireta causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído as radiações ionizantes, materiais e armas nucleares, contaminação pela radioatividade ou resíduo de combustão de material nuclear e explosões nucleares, ou para os quais elas tenham contribuído;
e) perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas ou provas de velocidade;
f) condução ou manobra do veículo por pessoa não legalmente habilitada na categoria;
g) condução ou manobra do veículo por pessoa alcoolizada ou sob o efeito de drogas. Exclui-se também a responsabilidade da Seguradora, caso o condutor se negue a realizar o teste de embriaguez, quando requerido por autoridade competente;
h) danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadoria transportada pelo veículo segurado;
i) perdas ou danos em conseqüência das exclusões determinadas nas Cláusulas Específicas de cada uma das coberturas descritas nestas Condições Gerais;
j) danos materiais, corporais e morais causados a terceiros durante o período em que o veículo, roubado ou furtado, esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça;
k) perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada e/ou objetos, salvo quando conseqüente de um dos eventos cobertos;
l) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por submersão total ou parcial em água salgada, salvo aquelas decorrentes de acidente durante o transporte do veículo segurado por veículos próprios e/ou de terceiros devidamente equipados e licenciados para o transporte de carga;
m) perdas ou danos derivados da fuga do condutor principal ou eventual à ação policial.
n) atos ilícitos, culposos (exceto para Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos) ou dolosos, praticados pelo Segurado, seu beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes, administradores legais, beneficiários e pelos representantes legais de cada uma dessas pessoas; e
o) taxímetro e luminosos.
BASES DO SEGURO
DECLARAÇÕES PARA A ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
1. A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de seguro, para análise e aceitação do seguro, seja em caso de seguros novos, alterações de seguros ou de renovações. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
1.1. A Seguradora comunicará por escrito ao proponente a aceitação ou não da proposta, especificando o motivo da recusa, quando for o caso.
1.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto ao não-acolhimento da proposta no prazo previsto neste item caracterizará a aceitação implícita do seguro.
1.3. Para a aceitação, alteração ou renovação do seguro, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares à proposta.
1.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 1 desta cláusula.
1.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 1 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
1.3.3. No caso de solicitação complementar de documentos para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto nesta cláusula ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
2. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de garantia condicional. Em caso de não-aceitação, a garantia do seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, com a
simultânea restituição do respectivo valor, descontando-se deste apenas o valor correspondente ao período em que incidiu a garantia condicional.
2.1. O valor do adiantamento a que se refere o item anterior deverá ser restituído ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do momento da formalização da recusa, deduzindo-se a parcela correspondente ao período em que houver prevalecido a cobertura.
3. Este seguro poderá ser renovado automaticamente somente uma vez. O Segurado poderá manifestar sua concordância com a renovação do seguro até o término de cada período de vigência do mesmo. Esta manifestação deverá ser feita expressamente, como confirmação da renovação.
4. Após aceitar a proposta, a Seguradora emitirá a apólice com base nas declarações do Segurado, representante legal ou corretor de seguros, caracterizando sua aceitação do risco e determinando o prêmio correspondente.
5. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na proposta, o Segurado deverá solicitar por escrito à Seguradora a correção da divergência existente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de emissão da mesma. Decorrido esse prazo, será considerado o disposto na apólice.
6. O Segurado deverá comunicar por escrito à Seguradora a transmissão de direitos do veículo segurado.
6.1. Neste caso, também poderá solicitar o cancelamento da apólice. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio referente ao período em dias decorrido entre a data de início de vigência e a data em que recebeu a solicitação de cancelamento do seguro, conforme Tabela de Prazo Curto contida nestas Condições Gerais.
6.1.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
6.2. Além disso, o Segurado poderá solicitar endosso de transferência de direitos e obrigações, informando os dados completos do adquirente. Neste caso, a Seguradora poderá ou não aceitar o novo risco, aplicando-se as seguintes normas:
6.2.1. Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao novo proprietário do veículo, até então segurado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tiver recebido a solicitação, a modificação correspondente no contrato de seguro. O novo proprietário disporá de 15 (quinze) dias após o recebimento da proposição para aceitá-la ou não.
6.2.2. Em caso de não-aceitação ou de silêncio, a Seguradora poderá, transcorrido esse prazo, rescindir o contrato na data subseqüente ao prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo de entrega da carta propondo a modificação.
6.2.2. Se a Seguradora não aceitar a modificação, rescindirá o contrato dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação de substituição, informando as razões da recusa por meio de correspondência ao Segurado ou corretor de seguros.
6.3. Nos casos de rescisão do contrato decorrentes dos subitens anteriores, a Seguradora adquirirá o direito ao prêmio proporcional ao período em dias decorrido entre a data do início de vigência e a da sua rescisão.
VIGÊNCIA DO SEGURO
VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas especificadas no frontispício da apólice.
2. Este contrato será considerado nulo, se, no momento da contratação do seguro, já houver ocorrido o sinistro.
3. O período de cobertura do risco será igual ao período de vigência do seguro, salvo para o seguro mensal, cujo período será mensal.
3.1. Se a data escolhida para o débito não coincidir com a data da efetivação da proposta, o período de vigência do seguro será igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e superior ao equivalente a 11 (onze) meses.
4. O início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta, nos casos em que não houver adiantamento de valor para pagamento do prêmio, ou com uma data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
5. Quando houver pagamento antecipado do prêmio, o início de vigência será a partir da data de realização da vistoria, ou a partir das 24 (vinte a quatro) horas da data de recepção da proposta pela Seguradora no caso de veículos zero-quilômetro, ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma Seguradora.
5.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos nestas Condições Gerais, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.2. O valor do adiantamento será devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO
Em caso de sinistro indenizável e conseqüente pagamento da indenização integral, a apólice ficará automaticamente cancelada a partir da data da ocorrência desse sinistro. O pagamento da indenização liberará a Seguradora de devolver o prêmio pago relativo à Cobertura Básica de Casco e demais coberturas integralmente utilizadas ou não, conforme disposto na legislação vigente e obedecido o critério descrito no item 2 da cláusula COBERTURAS SEGURÁVEIS.
MODIFICAÇÕES DE COBERTURAS CONTRATADAS
1. Se qualquer uma das partes contratantes desejar alterar as coberturas contratadas, deverá comunicar à outra por escrito.
2. Se a parte notificada não contestar a proposição até 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo de entrega da comunicação, será entendido que ela aceita as alterações, as quais
entrarão em vigor na data estabelecida para a mesma no respectivo endosso de alteração que será enviado ao Segurado.
3. Se a parte notificada contestar a alteração, poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação de rescisão.
PAGAMENTO DO PRÊMIO
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO-PAGAMENTO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na apólice ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por solicitação expressa de qualquer um destes ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
1.1. Caso seja escolhida a opção de pagamento via cartão de crédito ou débito automático, deverá ser observada a data de vencimento e providenciada a devida provisão para se efetuar o débito.
1.2. As parcelas do seguro serão consideradas quitadas somente após a confirmação pela Administradora do cartão de crédito da existência de saldo no limite de crédito do Segurado.
1.3. Caso haja alguma divergência nos dados ou mudança do número do cartão, o Segurado deverá informar imediatamente seu corretor de seguros ou a Seguradora através da Central de Atendimento (4004-8000 ou 0800 726 8000 para as cidades sem a cobertura 4004), para que sejam providenciadas as devidas alterações.
1.4. Se a cobrança da(s) parcela(s) não puder ser efetuada via cartão de crédito por motivo de bloqueio, cancelamento, limite insuficiente ou quaisquer outros motivos, a parcela será considerada pendente, de acordo com o constante nesta cláusula. Uma ficha de compensação referente à mesma será, então, enviada ao Segurado para que efetue o pagamento em banco, no prazo correspondente da aceitação da proposta.
1.5. Caso seja enviada a ficha de compensação nos termos do subitem 1.4, o vencimento da parcela se dará nas datas especificadas na apólice.
1.6. O número do cartão descrito no documento de cobrança estará parcialmente oculto por motivo de segurança e será validado pela administradora do cartão de crédito após o envio da 1ª (primeira) parcela para débito.
1.7. A obrigação de pagamento de qualquer uma das parcelas, única ou fracionada, será sempre no início do período de cobertura do risco da parcela correspondente, ou seja, será considerado sempre que o pagamento do prêmio for antecipado, sendo facultado à Seguradora a concessão de nova data para o pagamento. Nesses casos, havendo pedido de cancelamento, o prêmio da parcela imediatamente posterior será devido.
2. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança implicará o cancelamento automático da apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
3. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | % A SER APLICADO SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
3.1. Para porcentuais não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
3.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item anterior, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
3.3. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item anterior sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
3.3.1. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência a que o Segurado terá direito.
3.4. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência.
4. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
4.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
5. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
6. Será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipação do pagamento das parcelas vincendas, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados, quando for o caso.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou não-débito pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. No seguro AutoMais Mensal, o não-pagamento do prêmio mensal e/ou do extrato mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará o cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga. Se não ocorrer o débito ou o pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no subitem 10.9.
9. No Mensal, na ocorrência de sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral, as prestações vincendas não serão descontadas do montante a ser pago na indenização, à critério da Seguradora.
9.1. Este item não se aplica aos seguros novos e às renovações desta Seguradora, independente da forma de pagamento do prêmio.
AVALIAÇÃO DO RISCO
AVALIAÇÃO DO RISCO NA DETERMINAÇÃO DO PRÊMIO
1. O valor do prêmio da Cobertura Básica de Casco será determinado na data da contratação do seguro, considerando-se as seguintes informações prestadas pelo Segurado na proposta de seguro:
a) Veículo segurado:
i. para os seguros contratados no produto AutoMais: modelo, ano/modelo, região de circulação habitual, tipo de franquia, categoria tarifária, cor do veículo e se possui dispositivo antifurto/anti-roubo;
ii. para os seguros contratados no produto AutoMais Mensal: modelo, ano/modelo, região de circulação habitual e tipo de franquia;
iii. para os seguros contratados no produto AutoMais Preciso: modelo, ano/modelo, região de circulação habitual, tipo de franquia e se possui dispositivo antifurto/anti-roubo;
iv. para os seguros contratados no produto AutoMais Gold: modelo, ano/modelo, região de circulação habitual, tipo de franquia contratada, categoria tarifária, cor do veículo, se possui dispositivo antifurto/anti-roubo e se o veículo está alienado ou com leasing.
b) Principal condutor:
i. o produto AutoMais: data de nascimento, tempo de habilitação, sexo, estado civil, existência do condutor eventual, profissão, se o veículo é utilizado para fins comerciais, se possui garagem/estacionamento e, quando for AutoMais Jovem e AutoMais Mulher, se possui filhos menores de 5 (cinco) anos. Se for AutoMais Jovem, pergunta-se também a escolaridade e sua atividade principal e, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha optado por contratar o seguro com perfil, deverá ser informado se o veículo é de uso exclusivo de um único condutor. Caso afirmativo, pergunta-se, ainda, a atividade da empresa e se o veículo será dirigido por condutores com idade inferior a 26 (vinte e seis) anos.
ii. se for contratado o produto AutoMais Preciso: faixa etária e/ou data de nascimento, tempo de habilitação, sexo, estado civil, se o veículo é utilizado para fins comerciais e se possui garagem/estacionamento;
iii. se for contratado o produto AutoMais Mensal: faixa etária, tempo de habilitação, existência de condutor eventual e, conforme a região de circulação e resposta do item anterior, o sexo do Principal Condutor se é estudante ou não, estado civil, se possui filhos menores de 10 (dez) anos, a utilização do veículo e se possui garagem na residência, trabalho e/ou escola;
iv. se contratado o produto AutoMais Gold: atividade principal, data de nascimento, tempo de habilitação, sexo, estado civil, existência do condutor eventual, se o veículo é utilizado para fins comerciais, se possui garagem/estacionamento, a quantidade de veículos que o Segurado possui em sua residência e, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha optado por contratar o seguro com perfil, deverá ser informado se o veículo é de uso exclusivo de um único condutor. Caso afirmativo, pergunta-se, ainda, a atividade da empresa e se o veículo segurado é dirigido por condutores com idade inferior a 26 (vinte e seis) anos.
c) Bônus.
2. O “principal condutor” é a pessoa indicada na proposta como tal, devidamente habilitada, cujas características determinam o cálculo do prêmio e que utiliza o veículo segurado 3 (três) ou mais dias na semana. Caso existam mais de um condutor nestas condições, o principal condutor será sempre o de menor idade.
2. Para os seguros contratados no produto AutoMais Preciso, o principal condutor é a pessoa indicada na proposta como tal, devidamente habilitada, cujas características determinam o cálculo do prêmio e que utiliza o veículo segurado 3 (três) ou mais dias na semana. Caso exista mais de um condutor nesta condição, o principal condutor será sempre o de menor idade, desde que seja maior de 27 (vinte e sete) anos.
3. Para os seguros contratados no produto AutoMais, AutoMais Mensal e AutoMais Gold, deverá ser informado se existem pessoas que residem com ele ou com o Segurado, ou mesmo filho ou funcionário que não residem com ele ou com o Segurado, mas que possam utilizar o veículo segurado no máximo 2 (dois) dias na semana.
4. No caso de alteração nas informações declaradas no questionário de avaliação de risco no decorrer da vigência do seguro, os eventuais sinistros passíveis de pagamento de indenização parcial ou integral não serão negados, porém serão aplicadas as seguintes penalidades ao Segurado:
a) Nos sinistros com ocorrência de dano parcial, além da dedução do valor da franquia determinada na apólice ou endosso para cada sinistro, será descontado dos prejuízos apurados o valor correspondente e proporcional à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora, se esta tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco.
b) Nos sinistros com ocorrência de dano total, será descontado da indenização estabelecida na apólice ou endosso o valor correspondente e proporcional à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora, se esta tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco.
c) Em todos os casos, será emitido endosso de alteração de apólice com os respectivos acertos das informações e o ajuste de prêmio relativo à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido aplicado, se a seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco no período entre a data do sinistro até o final da vigência da apólice.
5. No caso de omissão ou respostas inverídicas nas questões abordadas no questionário de avaliação de risco sem intenção ou má-fé do Segurado, a indenização será reduzida na mesma proporção existente entre o prêmio cobrado na apólice e o prêmio devido, se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco, quando for constatado(a) :
a) que o bônus foi concedido irregularmente por falsa informação fornecida em qualquer momento.
b) que o modelo do veículo é diferente do constante na proposta;
c) que a região de uso habitual do veículo é diferente da mencionada na proposta de seguro;
d) que o veículo é usado para fim diferente do indicado na proposta;
e) que o estado civil e/ou o tempo de habilitação do principal condutor é divergente do declarado;
f) a existência de pessoas menores de 26 (vinte e seis) anos que podem utilizar o veículo segurado até no máximo 2 (dois) dias na semana;
g) que o veículo possui garagem ou estacionamento na residência, e/ou no trabalho e/ou na faculdade/escola, sem que esta realmente exista;
h) que houve omissão sem caráter intencional nas declarações do Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros;
i) omissão sobre a existência de filhos menores de 5 (cinco) anos;
j) informação incorreta sobre sua profissão, grau de escolaridade, atividade principal, quantidade de veículos na residência e a alienação ou leasing do veículo; e
k) informação incorreta do tipo de cliente no momento da contratação do seguro.
7. No caso de omissão ou inverdades intencionais no questionário de avaliação de risco respondido pelo Segurado, seu representante legal ou seu corretor, a indenização será negada, se for constatado(a):
a) que a faixa etária e/ou a data de nascimento do principal condutor é inferior à correta;
b) que o sexo do principal condutor é divergente do declarado;
c) inexistência do dispositivo antifurto/anti-roubo do tipo rastreador e/ou bloqueador para os casos de ocorrência de sinistro e possível pagamento de indenização integral por roubo
e/ou furto, para os quais tiver sido exigida a instalação desse tipo de equipamento para a aceitação do seguro.
8. Exclusivamente para o produto AutoMais Preciso, a Seguradora se isentará de quaisquer indenizações ou coberturas, se o condutor ou aquele que detiver a posse do veículo segurado tiver idade inferior a 28 (vinte e oito) anos.
AGRAVAÇÃO/DIMINUIÇÃO DE RISCO
AGRAVAÇÃO DO RISCO
1. O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
2. O Segurado deverá comunicar à Seguradora, logo que souber, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for provado que silenciou de má-fé e que, conhecidas no momento da contratação do seguro, teriam impedido a emissão da apólice ou alterado o valor do prêmio.
2.1. Para os seguros contratados no produto AutoMais, serão consideradas “agravações de risco” as circunstâncias de caráter objetivo do principal condutor (redução da faixa etária, do tempo de habilitação, informação incorreta sobre o sexo, estado civil, existência do condutor eventual menor de 26 (vinte e seis) anos e profissão). Para o produto Automais Jovem, se o principal condutor tiver filhos menores de 5 (cinco) anos, sua escolaridade e atividade principal. Para o produto Automais Mulher, se possui filhos menores de 5 (cinco) anos. Para o Segurado pessoa jurídica que tiver contratado o seguro com perfil, a atividade da empresa e as informações referentes ao veículo, tais como alterações nas características, utilização do veículo para fins comerciais, existência de garagem/estacionamento e local de circulação habitual. Caso o Segurado tenha optado pelo preenchimento do perfil complementar, a cor do veículo e se possui dispositivo antifurto/anti-roubo. E as informações referentes ao veículo, tais como alterações nas características, utilização do veículo e local de circulação habitual.
2.2. Para os seguros contratados no produto AutoMais Mensal, serão consideradas “agravações de risco” as circunstâncias de caráter objetivo do principal condutor (redução da faixa etária e do tempo de habilitação, informação incorreta sobre o sexo, se é estudante, estado civil e existência de filhos menores de 10 (dez) anos e condutor eventual) e as referentes ao veículo, tais como alterações nas características, utilização do veículo, existência de garagem (na residência, escola e trabalho) e local de circulação habitual.
2.3. Para os seguros contratados no produto AutoMais Preciso, serão consideradas “agravações de risco” as circunstâncias de caráter objetivo do principal condutor (redução da faixa etária, do tempo de habilitação, informação incorreta sobre o sexo, estado civil e profissão), e as referentes ao veículo, tais como alterações nas características, utilização do veículo para fins comerciais, existência de garagem/estacionamento e local de circulação habitual.
2.4. Para os seguros contratados no produto AutoMais Gold, serão consideradas “agravações de risco” as circunstâncias de caráter objetivo do principal condutor (redução da faixa etária, do tempo de habilitação, informação incorreta sobre o sexo, estado civil, existência de condutor eventual, profissão e a quantidade de veículos que o Segurado possui em sua residência). Para o Segurado pessoa jurídica que tiver contratado o seguro com perfil, a atividade da empresa. E as informações referentes ao veículo, tais como alterações nas características, utilização do veículo para fins comerciais, existência de
garagem/estacionamento, local de circulação habitual, cor, se possui dispositivo antifurto/anti-roubo e se o veículo está alienado ou com leasing.
3. Quando o Segurado alterar o combustível do veículo sem comunicar à Seguradora, e se a instalação e/ou equipamento não tiver sido devidamente regularizado junto aos órgãos competentes e isto tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, a ocorrência do mesmo será negada, isentando a Seguradora de qualquer responsabilidade.
4. Se a Seguradora receber aviso de agravação do risco sem culpa do Segurado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, rescindir o contrato, dando ciência por escrito de sua decisão ao Segurado.
5. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora.
6. Na hipótese de agravação do risco sem culpa do Segurado, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
7. Se a agravação do risco não for imputada ao Segurado, a Seguradora não aceitará a modificação e reterá o prêmio proporcional ao período em dias decorrido entre a data do início de vigência e a da rescisão do seguro.
8. Quando o Segurado não comunicar a agravação, os eventuais sinistros cobertos não serão negados, porém serão aplicadas as penalidades determinadas nos itens 5 e 6 da cláusula AVALIAÇÃO DO RISCO NA DETERMINAÇÃO DO PRÊMIO.
9. O Segurado deverá informar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas e por escrito, a venda do veículo, solicitando endosso de cancelamento ou endosso para substituição de titularidade. Se a comunicação não tiver sido feita e, conseqüentemente, a Seguradora não tiver emitido o devido endosso de alteração de Segurado e o documento de cobrança de prêmio, quando for o caso, A INDENIZAÇÃO SERÁ REDUZIDA NA MESMA PROPORÇÃO ENTRE O PRÊMIO CORRETO E O COBRADO NA APÓLICE.
10. O Segurado não terá direito à indenização nos casos de estelionato em que estiver envolvido direta ou indiretamente.
11. Quando da substituição do veículo e conseqüente endosso, o Segurado poderá ter devolução ou cobrança de prêmio proporcional ao prazo a decorrer, que será calculado com base no novo veículo.
SINISTROS
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1.Ocorrendo um sinistro, o Segurado fica obrigado a:
a) tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos. O não-cumprimento desta obrigação dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção, levando em conta a importância dos danos derivados do mesmo e o grau de culpa do Segurado. Se o Segurado tiver agido com intenção de prejudicar ou enganar a Seguradora, esta estará liberada de qualquer responsabilidade derivada do sinistro. Correrão por conta da Seguradora os gastos que se originarem do cumprimento de tal obrigação;
b) comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro assim que tiver conhecimento do mesmo. Em caso de não-cumprimento desta obrigação, a Seguradora poderá reclamar os danos e prejuízos causados pela falta de comunicação do sinistro, exceto se ficar provado que ela teve conhecimento do mesmo por outro meio;
c) fornecer à Seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informações sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro. O Segurado deve colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora, dentro dos prazos estabelecidos na legislação, o recebimento de qualquer notificação ou citação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro, promovendo a denunciação à lide da Seguradora, se for o caso, ou fornecendo informações necessárias para que esta ingresse como assistente de defesa. O não-cumprimento desta obrigação dará lugar à perda de direito à indenização, no caso de dolo ou culpa do Segurado; e
d) dar aviso imediato às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado.
2. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização expressa da Seguradora, tanto judicial como extrajudicialmente.
3. Para os seguros contratados cuja aceitação e/ou desconto tiverem sido atribuídos ao fato de o veículo segurado possuir dispositivo de bloqueio e/ou rastreamento, o Segurado se obrigará a:
a) manter em perfeito funcionamento o sistema de proteção citado no contrato;
b) cumprir com as obrigações que por xxxxxxx xxxxx junto ao prestador de serviço de monitoramento ou bloqueio do veículo, tais como pagamento de eventuais mensalidades;
c) em caso de roubo ou furto do veículo, o Segurado deverá comunicar o fato imediatamente à Central 24 Horas da empresa de monitoramento, ou seguir o procedimento específico da mesma para que se inicie o processo de recuperação do veículo; e
d) a qualquer momento, informar à Seguradora, se o equipamento for desligado e/ou retirado e/ou substituído por outro modelo, por quaisquer motivos, para que esta faça uma análise do risco e, caso haja aceitação, providencie o ajuste do prêmio do seguro.
3.1. O não-cumprimento dos itens acima por parte do Segurado desobrigará a Seguradora de arcar com o pagamento do sinistro em caso de indenização integral por furto ou roubo do veículo segurado.
3.2. Quando a Seguradora oferecer ao Segurado o dispositivo de rastreamento/localização em regime de comodato, será obrigatória a instalação do equipamento dentro do prazo estabelecido para tal pela Seguradora. Após o prazo determinado, a cobertura de roubo ou furto ficará suspensa até sua instalação, não tendo, a Seguradora, quaisquer responsabilidades durante esse período de suspensão.
4. As despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estarão incluídas no Limite Máximo de Indenização.
OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE/SUBESTIPULANTE
1. No ato da contratação do seguro, o Estipulante deverá fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes legais:
a) nome completo ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida, quando pessoa jurídica;
c) CPF ou CNPJ; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF), telefone e DDD.
2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverão ser apresentadas cópias de todos os documentos relacionados no item 1.
3. Constituem também obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por ela, incluindo os dados cadastrais, a saber:
a. nome completo ou razão social;
b. atividade principal desenvolvida, quando pessoa jurídica;
c. CPF ou CNPJ; e
x. xxxxxxxx completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF), telefone e DDD.
PARAGRÁFO ÚNICO – No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverão ser apresentadas cópias de todos os documentos relacionados no item 1.
b) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias que esta estabeleceu previamente para análise e aceitação do risco, incluindo dados cadastrais;
c) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto e de quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
d) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
e) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
f) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
g) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
h) discriminar a razão social ou nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
i) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, assim que dela tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
j) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
k) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
l) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
m) informar a razão social ou nome fantasia da seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao do mesmo.
3.1. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante ou Subestipulante às cominações legais.
4. É EXPRESSAMENTE VEDADO AO ESTIPULANTE/SUBESTIPULANTE: Nos seguros contributários:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta aos mesmos.
5. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
1. A Seguradora se obriga a pagar as indenizações devidas em decorrência de sinistros cobertos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado ou do terceiro reclamante.
2. Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação complementar. Com isso, ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a contagem a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
3. Em caso de roubo/furto total do veículo segurado e decorridos 30 (trinta) dias do aviso às autoridades policiais sem a apreensão nem a localização oficial do mesmo, mediante comprovação hábil, a Seguradora indenizará o Segurado em moeda corrente nacional ou reporá o veículo segurado por outro com as mesmas características, desde que tenham sido cumpridos os termos da cláusula DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
3.1. Mediante acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora, o pagamento da indenização poderá ser feito pela reposição do bem ou em dinheiro.
4. Quanto à Cobertura de Responsabilidade Civil, as normas para pagamento da indenização estão estabelecidas na Cláusula COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E CORPORAIS, destas Condições Gerais.
5. Será facultado à Seguradora efetuar a indenização do sinistro através de crédito em conta corrente do Segurado ou do terceiro.
6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante, sempre que lhe for solicitado.
ARBITRAGEM NAS INDENIZAÇÕES
1. Quando não houver acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, a questão poderá ser submetida a uma junta de representantes composta por 2 (dois) membros indicados respectivamente pelo Segurado e pela Seguradora com expressa anuência e concordância de ambos. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
2. Na hipótese de os dois representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão comunicar às partes a indicação de um “representante de desempate”. As despesas com esse representante serão suportadas igualmente pelo Segurado e pela Seguradora.
3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) os danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e limite máximo de indenização da cobertura.
5.2. A “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados
os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item.
6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantem morte e/ou invalidez.
RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas Condições Gerais e/ou Específicas de cada cobertura e/ou particulares do seguro, deverá comunicar, por escrito, os motivos da recusa ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado.
2. Se a recusa do sinistro se tornar procedente após o pagamento da indenização, a Seguradora poderá requerer do Segurado os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA
1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários para o exercício desta sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. O Segurado será responsável pelos danos que, com seus atos ou omissões, possam prejudicar a Seguradora em seu direito de se sub-rogar.
3. A Seguradora não terá direito à sub-rogação contra as pessoas cujos atos ou omissões que deram origem à responsabilidade do Segurado, de acordo com a lei, nem contra o causador de sinistro que seja ligado ao Segurado, parente em linha direta ou colateral até o terceiro grau de consangüinidade, pai adotante, ou filho adotivo que conviva com o mesmo.
Esta norma não terá efeito se a responsabilidade for decorrente de dolo ou estiver amparada mediante um contrato de seguro. Neste último caso, a sub-rogação estará limitada em seu alcance de acordo com os termos de tal contrato.
4. Em caso de concorrência da Seguradora e do Segurado frente ao terceiro responsável, o ressarcimento obtido será repartido entre ambos na proporção dos seus respectivos interesses.
5. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro na Cobertura Básica de Casco:
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS | DANOS PARCIAIS | DANO TOTAL | |
COLISÃO / INCÊNDIO | COLISÃO / INCÊNDIO | ROUBO / FURTO | |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial (cópia) | Sim | Sim | Sim |
Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento (cópia) | Sim | Sim | Sim |
CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim |
Carteira de Identidade e CPF do Segurado (cópia) | Sim | ||
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original) | Xxx | Xxx | |
Chaves do veículo (se possível) | Sim | Sim | |
Manual do Proprietário (se possível) | Sim | Sim | |
Nota Fiscal de Saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou Carta de Isenção com firma reconhecida | Xxx | Xxx | |
Liberação alfandegária definitiva e 4a via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado) | Sim | Sim | |
Termo de Liberação Fiduciária do Veículo com firma reconhecida | Quando alienado | Quando alienado | |
Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada) (para pessoa jurídica) | Xxx | Xxx | |
Termo de Quitação e Responsabilidade por Multas | Sim | Sim |
Nota Fiscal de Compra e comprovante da última mensalidade quitada para os veículos em cujo perfil constava dispositivo antifurto do bloqueador e/ou rastreador. | Sim |
2. O Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro nas coberturas de Responsabilidade Civil (RC) e Acidentes pessoais com Ocupantes do Veículo (APO):
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS | DANOS MATERIAIS | DANOS CORPORAIS RC/APO/DECESSOS | |||
Bens Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte e Decessos | Invalidez Permanent e | |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Aviso de Reclamante | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial (obrigatório) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | ||||
Habilitação do condutor do veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | ||||
Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação | Sim | Sim | |||
Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária/definitiva ou redução/perda de capacidade de algum membro | Sim | Sim | |||
Relatório Médico de Alta Definitiva | Sim | Sim | |||
Relatório do hospital | Sim | ||||
Recibos de honorários médicos | Sim | ||||
Notas Fiscais de internação | Sim | ||||
Notas Fiscais de medicamentos | Sim | ||||
Comprovante de recebimento de seguro DPVAT | Sim | ||||
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | Sim | ||||
Certidão de Óbito | Sim | ||||
Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima | Xxx | Xxx | |||
Certidão de Casamento da vítima | Sim |
3. Nos casos de indenização integral, o veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos. Com isso, as multas de trânsito, taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo sinistrado serão de responsabilidade do Segurado, podendo ser deduzidas da indenização, caso necessário.
4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reservará o direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do sinistro.
BÔNUS
1. O bônus é um desconto atribuído ao Segurado em função de seu histórico junto às Seguradoras, expresso em classes. Este indicador representa a experiência do Segurado em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis a cada período de um ano de vigência do seguro.
2. A Seguradora aplicará o bônus sobre o prêmio do seguro, casco e RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa para Veículos) líquido dos emolumentos, quando não houver comunicação de sinistro indenizável no período anterior de vigência do seguro e desde que a renovação não sofra descontinuidade.
3. O bônus será aplicado por apólice. No caso de existência de outro veículo em nome do Segurado, para este será reiniciada uma nova classificação de bônus, se o seguro for novo. Em caso de transferência de congênere, será verificada a classe de bônus que o Segurado possuía, aplicando-se a este o constante nesta cláusula para a obtenção, manutenção ou perda de uma ou mais classes de bônus.
COMUNICAÇÕES
CONDIÇÕES PARA VALIDADE
1. As comunicações do Segurado, Estipulante ou corretor, com exceção do disposto para a cobertura de Decessos, somente serão válidas quando feitas por escrito à Seguradora ou por telefonema à Central de Atendimento desta Seguradora que, estará gravado para possível comprovação.
2. As comunicações da Seguradora serão consideradas válidas quando dirigidas ao Segurado no domicílio do mesmo que consta na proposta ou endosso, ou quando forem dirigidas ao corretor do seguro e encaminhadas ao seu escritório.
3. As comunicações feitas à Seguradora por um corretor de seguros em nome do Segurado surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário de sua parte.
PERDA DE DIREITOS
PERDA DE DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das Condições Gerais e Específicas da apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, a critério da Seguradora, sem direito a restituição do prêmio já pago, nos seguintes casos:
a) ação praticada por má-fé ou sua tentativa, declarações falsas ou apresentação de documentos falsos, provocação ou simulação de sinistro e agravação das conseqüências para obter ou aumentar a indenização;
b) não-cumprimento das obrigações definidas nas Condições Gerais e Específicas das coberturas do seguro;
c) se o Segurado permitir que o veículo segurado seja dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzir o mesmo;
d) omissão ou respostas inverídicas intencionais no questionário de avaliação de risco pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros com o intuito de se beneficiar de alguma forma do seguro;
e) se for constatado que a faixa etária do principal condutor é inferior à correta e/ou sua data de nascimento é posterior à correta;
f) a critério da Seguradora, se for constatado que a faixa etária e/ou a data de nascimento do principal condutor, ou da pessoa que detiver a posse do veículo no momento do sinistro, é inferior a 28 (vinte e oito) anos;
g) se o sexo do principal condutor for divergente do declarado;
h) declaração indevida da existência do dispositivo antifurto/anti-roubo do tipo rastreador e/ou bloqueador para os casos de ocorrência de sinistro e possível pagamento de indenização integral por roubo e/ou furto, nos casos em que a instalação desse tipo de equipamento tiver sido exigida para a aceitação do seguro; e
i) durante o prazo de suspensão pela não-instalação do dispositivo de rastreamento/localização oferecido em regime de comodato pela Seguradora na cobertura de roubo/furto do veículo segurado.
2. Caso o Segurado, por si ou por seu representante, preste declarações inexatas ou omita circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou na taxação do prêmio, a Seguradora terá o direito de rescindir o contrato. Em caso de rescisão do contrato, a Seguradora ficará isenta de qualquer pagamento.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, deverá dar ao Segurado ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
CANCELAMENTO DO SEGURO
CANCELAMENTO DO SEGURO PELAS PARTES CONTRATANTES
1. Este seguro poderá ser cancelado a qualquer momento por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes e com a concordância recíproca, observadas as seguintes disposições:
1.1. No caso de cancelamento por solicitação do Segurado:
a) O Segurado deverá solicitar por escrito o cancelamento do seguro, sendo que a data efetiva do cancelamento será 30 (trinta) dias após a data de sua solicitação, ou em data anterior a esta, a critério da Seguradora.
b) A Seguradora reterá no máximo, além dos emolumentos, um porcentual do prêmio total da apólice de acordo com a Tabela de Prazo Curto estabelecida no item 4 da cláusula OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO-PAGAMENTO, correspondente ao período de dias entre a data do efetivo cancelamento da apólice e o início de vigência do seguro.
b.1) Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b.2) Quando esse porcentual for menor do que o porcentual de prêmio já pago pelo Segurado, esta diferença será devolvida ao próprio.
b.3) Quando esse porcentual for maior do que o porcentual de prêmio já pago pelo Segurado, a Seguradora efetuará o cancelamento do seguro, ajustando a vigência do seguro para a data correspondente ao porcentual de prêmio pago pelo Segurado com base na Tabela de Prazo Curto.
c) Caso o período de fracionamento do seguro seja igual ao período de cobertura, o não-pagamento de uma das parcelas implicará no cancelamento automático do seguro, isentando a Seguradora de toda e qualquer responsabilidade.
1.2. No caso de cancelamento por solicitação da Seguradora:
Na hipótese de cancelamento do seguro por iniciativa da Xxxxxxxxxx, a mesma deverá informar por escrito ao Segurado sua intenção 30 (trinta) dias antes da efetiva data de cancelamento, retendo do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) for efetuado o pagamento da indenização integral do veículo segurado;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio sem que este tenha sido efetuado, observando-se o disposto no item 5 da cláusula OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO-PAGAMENTO; e
c) for verificada a ação praticada por má-fé do Segurado ou sua tentativa.
PRESCRIÇÃO E FORO
PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato será o do domicílio do Segurado.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES
ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da proposta de seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que venha a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA COBERTURA COBERTURA BÁSICA DE CASCO
MODALIDADE DO SEGURO
1. A modalidade VALOR DETERMINADO estabelecida neste Seguro garantirá ao Segurado, no caso de dano total no veículo segurado, o pagamento, em moeda corrente nacional, da quantia fixa determinada previamente pelo Segurado na proposta de seguro e estabelecida na apólice.
1.1. A modalidade VALOR DE MERCADO REFERENCIADO estabelecida neste seguro garantirá ao Segurado, no caso de dano total no veículo segurado, o pagamento, em moeda corrente nacional, de quantia variável determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para o veículo. Esta tabela é previamente fixada na proposta de seguro e sua aplicação é feita na data de liquidação do sinistro, conjugada com um fator de reajuste sobre a tabela que se utiliza no cálculo do valor da indenização.
2. O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de
acordo com as características do veículo segurado ou seu estado de conservação, podendo sua aplicação resultar em valor superior ou inferior ao valor na tabela de referência.
3. A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice do Segurado.
4. No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro e estabelecida na proposta de seguro, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de “tabela substituta”, também descrita na proposta e na apólice de seguro.
Apresentamos a seguir todas as garantias previstas no seu seguro. Favor considerar somente as garantias contratadas e mencionadas no frontispício da apólice.
GARANTIA DE COLISÃO – DANOS PARCIAIS E TOTAIS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Os danos parciais ou totais que o veículo segurado possa sofrer em circulação, parado ou durante seu transporte, produzidos por causa externa e alheia à vontade do Segurado ou do condutor, conforme segue:
a) colisão com veículos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e choque;
b) queda em precipícios ou de pontes e queda de agentes externos sobre o veículo;
c) acidente durante o transporte do veículo segurado, por veículos próprios e/ou de terceiros, devidamente equipados e licenciados para o transporte de carga;
d) submersão total ou parcial em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive quando guardado em subsolo;
e) granizo;
f) as despesas indispensáveis ao salvamento e transporte do veículo até a oficina ou local adequado mais próximo do acidente em conseqüência de um dos riscos cobertos;
g) os danos parciais causados exclusivamente à pintura do veículo; e
h) os danos parciais exclusivos aos vidros do veículo Segurado.
2. EXCLUSÕES
2.1. Exclusivamente para a Garantia de Colisão – Danos Parciais ou Totais, além das exclusões do item 1 da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os seguintes danos ou prejuízos:
a) os causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele afixados;
b) os ocasionados por congelamento da água do motor;
c) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
d) reboque do veículo de forma inadequada, quando removido/transportado sem autorização da Seguradora;
e) queda, deslizamento, vazamento ou outros danos à carga transportada;
f) travamento do motor por motivo de falta de óleo ou de água;
g) os que afetem exclusivamente os pneus e as câmaras, exceto no caso de danos totais;
h) os prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
i) os que afetem os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais, exceto quando contratada a Cobertura Específica expressamente indicada na apólice;
j) as despesas com o conserto de danos (avarias) existentes no veículo antes da contratação do seguro ou do acidente, no caso de indenizações de sinistros de danos parciais;
k) as despesas que não correspondam ao necessário para retornar o veículo às mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro; e
l) os ocasionados por negligência do Segurado e que tenham explicitamente propiciado o dano.
GARANTIA DE INCÊNDIO – DANOS PARCIAIS E TOTAIS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Os danos parciais ou totais que o veículo segurado possa sofrer (em circulação, parado ou durante seu transporte), produzidos por incêndio e alheios à vontade do Segurado ou do condutor, conforme segue:
a) raio e suas conseqüências, desde que decorrentes de chamas;
b) os danos causados por incêndio e explosão decorrentes de acidentes e de atos danosos praticados de forma isolada e eventual por terceiros; e
c) as despesas indispensáveis ao salvamento e transporte do veículo até a oficina ou local adequado mais próximo do acidente em conseqüência de um dos riscos cobertos.
2. EXCLUSÕES
2.1. Exclusivamente para a Garantia de Incêndio - Danos Parciais ou Totais, além das exclusões do item 1 da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os seguintes danos ou prejuízos:
a) incêndio causado pela sobrecarga na parte elétrica do veículo por instalação de alarmes e acessórios de som e imagem;
b) os causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele afixados;
c) os ocasionados por congelamento da água do motor;
d) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
e) os causados por reboque do veículo de forma inadequada, quando removido/transportado sem autorização da Seguradora;
f) queda, deslizamento, vazamento ou outros danos à carga transportada;
g) travamento do motor por motivo de falta de óleo ou de água;
h) os que afetem exclusivamente os pneus e câmaras; exceto no caso de danos totais.
i) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
j) os que afetem os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais, exceto quando contratada a Cobertura Específica expressamente indicada na apólice;
k) despesas com o conserto de danos (avarias) existentes no veículo antes da contratação do seguro ou do acidente, no caso de indenizações de sinistros de danos parciais;
l) despesas que não correspondam ao necessário para deixar o veículo nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro; e
m) os ocasionados por negligência explícita do Segurado.
GARANTIA DE ROUBO/FURTO – DANOS PARCIAIS E TOTAIS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. São os prejuízos sofridos pelo Segurado decorrentes dos acontecimentos abaixo relacionados com o veículo indicado na apólice:
a) roubo ou furto total;
b) danos sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto, esteve em poder de terceiros;
c) despesas indispensáveis ao salvamento e transporte do veículo até a oficina ou local adequado mais próximo do acidente em conseqüência de um dos riscos cobertos; e
d) os danos causados pela tentativa de roubo/furto.
2. EXCLUSÕES
2.1. Exclusivamente para a Garantia de Roubo/Furto - Danos Parciais ou Totais, além das exclusões do item 1 da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os seguintes danos ou prejuízos:
a) os que afetem exclusivamente pneus e câmaras, exceto no caso de danos totais;
b) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
c) os que afetem os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais, exceto quando contratada a Cobertura Específica expressamente indicada na apólice;
d) despesas com o conserto de danos (avarias) existentes no veículo antes da contratação do seguro ou do acidente, no caso de indenizações de sinistros de danos parciais;
e) despesas que não correspondam ao valor necessário para deixar o veículo nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro; e
f) os ocasionados por negligência explicita do Segurado.
GARANTIA DE OPCIONAIS NÃO REFERENTES A SOM E IMAGEM
1. Os equipamentos de caráter permanente no veículo segurado descritos a seguir estarão cobertos automaticamente pela Cobertura Básica de Casco contra os mesmos riscos previstos para a cobertura de Casco: ar-condicionado, direção hidráulica, rodas, bancos, vidros e buzinas especiais, teto solar, piloto automático, freios ABS e ASR, air-bags e no caso de caminhões, o tacógrafo.
2. Os equipamentos discriminados no item anterior deverão ser obrigatoriamente relacionados na apólice com indicações de marca, modelo e tipo.
3. Estes equipamentos estarão sujeitos à mesma franquia do casco.
4. Não estára coberto o roubo ou furto exclusivo destes equipamentos, sem que tenha ocorrido o roubo ou furto total do veículo.
DEMAIS REGRAS E PROCEDIMENTOS DA COBERTURA BÁSICA DE CASCO
FRANQUIAS E MODALIDADES
1. Este seguro está obrigatoriamente sujeito à aplicação da franquia dedutível, com valor expresso na apólice, em todos os sinistros com danos parciais por colisão, roubo ou furto localizados cobertos pela apólice, exceto os decorrentes de incêndio, queda de raio ou
explosão. No caso de mais de um sinistro em uma única reclamação, será aplicada uma franquia para cada sinistro.
1.1. Para os seguros de automóveis contratados no produto AutoMais, o Segurado poderá optar pela contratação dos seguintes tipos de franquia: normal, majorada, reduzida ou com desconto.
1.2. Para os seguros de automóveis contratados no produto AutoMais Preciso e AutoMais Gold, o Segurado poderá optar pela contratação dos seguintes tipos de franquia: normal e majorada.
REINTEGRAÇÃO
Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração será automática, sem cobrança de prêmio adicional.
No entanto, se, durante a vigência da apólice, a soma das indenizações parciais pagas em razão dos sinistros parciais ultrapassar o Limite Máximo de Indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. Obrigações do Segurado:
1.1. Além das obrigações definidas na cláusula OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, o Segurado deverá:
a) avisar imediatamente as autoridades policiais sobre o acidente, roubo/furto ou tentativa de roubo/furto envolvendo o veículo, para registrar o ocorrido e obter o respectivo Registro de Ocorrência para apresentação à Seguradora;
b) em caso de acidente causado por terceiros, obter o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas e, quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) tiver(em) seguro, informar nome da seguradora e número da apólice;
c) aguardar autorização da Seguradora para iniciar a reparação dos danos;
d) comunicar imediatamente à Seguradora toda e qualquer ocorrência produzida por sinistro, mesmo que, na avaliação do Segurado, os prejuízos não ultrapassem a franquia;
e) comunicar, pelo Aviso de Sinistro, a ocorrência de mais de um evento que veio a originar diferentes danos, independente dos respectivos valores de reparo; e
f) não assumir compromissos e acordos frente a terceiros sem prévia concordância por escrito da Xxxxxxxxxx.
AVALIAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. AVALIAÇÃO DOS DANOS
1.1. A Seguradora iniciará a avaliação dos danos do veículo segurado no máximo em 3 (três) dias úteis após o recebimento do Aviso de Sinistro.
2. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
2.1. Indenização Integral por Incêndio, Roubo/Furto ou Colisão
2.1.1. Em caso de dano total no veículo segurado quando contratada a modalidade de Valor Determinado, a Seguradora indenizará o Segurado em moeda corrente nacional na quantia previamente fixada na apólice ou endosso.
2.1.2. Em caso de dano total no veículo segurado quando contratada a modalidade Valor de Mercado, a Seguradora indenizará o Segurado em moeda corrente nacional na quantia resultante da aplicação do fator de ajuste sobre o valor do veículo segurado conforme tabela de referência de cotação para o veículo. O fator de reajuste e a tabela de referência estão expressamente determinados na apólice, e a aplicação de ambos será feita na data da liquidação do sinistro.
2.1.2.1. Quando contratada a modalidade Valor Determinado, o Segurado terá direito à indenização integral, se o valor estimado para a reparação do veículo num mesmo sinistro atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado na apólice ou endosso para a Cobertura de Casco.
2.1.2.2. Quando contratada a modalidade Valor de Mercado Referenciado, o Segurado terá direito à indenização integral, se o valor estimado para a reparação do veículo atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) da indenização, determinada conforme o item anterior na data do Aviso do Sinistro.
2.1.2.3. Para os veículos zero-quilômetro nos produtos AutoMais, AutoMais Mensal e AutoMais Gold, a determinação do valor da indenização será feita utilizando-se o valor de novo de um veículo de características idênticas, desde que sejam obedecidas cumulativamente as seguintes condições:
a) o seguro foi sido contratado dentro das primeiras 72 (setenta e duas) horas ou, se for produto AutoMais Concessionárias, até 30 (trinta) dias corridos da data de saída do veículo da concessionária, desde que não tenha ultrapassado 1.000 (um mil) quilômetros rodados, contados da data de saída do veículo da concessionária, data esta expressa na Nota Fiscal de Compra;
b) nos produtos AutoMais, AutoMais Mensal e AutoMais Gold, o dano total por roubo, furto ou incêndio ocorreu dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída do veículo da concessionária, data esta expressa na Nota Fiscal de Compra;
c) nos produtos AutoMais, AutoMais Mensal e AutoMais Gold, o dano total por colisão ocorreu dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída do veículo da concessionária, data esta expressa na Nota Fiscal de Compra;
d) no produto AutoMais Concessionárias, o dano total por colisão, roubo, furto ou incêndio ocorreu dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída do veículo da concessionária, data esta expressa na Nota Fiscal de Compra; e
e) é o primeiro sinistro com o veículo.
2.1.2.4. O valor de novo de que trata o item anterior será obtido na data da liquidação do sinistro, conforme a tabela de referência de cotação de veículo determinada na apólice, considerando-se um veículo zero-quilômetro. Ao valor de novo constante na tabela, será aplicado o fator de ajuste determinado pelo Segurado ou seu corretor e estabelecido na apólice.
2.1.3. Quando o veículo segurado possuir alienação fiduciária (leasing, arrendamento mercantil, consórcio ou qualquer outro) e sofrer sinistro que caracterize a necessidade de pagamento da indenização integral, a Seguradora adotará os seguintes critérios de indenização:
a) sempre que o valor a indenizar permitir, a Seguradora quitará o saldo devedor junto ao agente financeiro e, após o recebimento do competente instrumento de liberação,
efetuará, diretamente ao proprietário do veículo, a indenização da diferença entre o valor da indenização da Cobertura de Casco e o valor pago ao agente financeiro; e
b) quando o valor da indenização da Cobertura de Casco for inferior ao saldo devedor determinado pelo agente financeiro, a Seguradora comunicará ao Segurado a disponibilidade da indenização e que a mesma será paga ao seu agente financeiro, assim que o Segurado tomar todas as providências necessárias junto ao mesmo para a total desalienação do veículo segurado.
2.1.4. Ficará vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas, quando houver o pagamento de indenização integral.
2.2. Danos Parciais decorrentes de Colisão, Incêndio e Roubo/Furto
2.2.1. Será de livre escolha do Segurado a oficina para recuperação do veículo sinistrado, devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas.
2.2.2. Quando não houver danos que caracterizem a necessidade de pagamento da indenização integral do veículo, a Seguradora se baseará nos custos de materiais a substituir e de mão-de-obra de reparação ou substituição.
2.2.3. Caso não haja acerto dos valores de reparação na oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de, ou remoção para, uma oficina referenciada particular ou concessionária para reparação do veículo. Se o Segurado não aceitar a remoção, será de sua responsabilidade o pagamento dos valores excedentes pleiteados pela oficina.
2.2.4. Será de direito da Seguradora depreciar peças mecânicas ou pneus do veículo segurado que estiverem em mau estado de conservação e apresentem, por exemplo, corrosão e desgaste natural.
2.2.5. A Seguradora tomará por base o(s) evento(s) ocorrido(s), e nunca o preenchimento de um único Aviso de Sinistro.
2.2.6. Caso o Segurado tenha optado por comunicar vários sinistros de uma só vez, a Seguradora deverá:
a) identificar os diferentes pontos de impacto, definindo, portanto, eventos diferentes; e
b) aplicar separadamente por evento a respectiva franquia, apurando, desta forma, as respectivas indenizações.
2.2.7. Serão facultados à Seguradora a aquisição e o envio de peças para as oficinas e concessionárias onde os reparos no veículo serão realizados.
3. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA
3.1. Caso a Seguradora obtenha o ressarcimento amigável de parte ou totalidade dos prejuízos indenizados, restituirá ao Segurado o valor da franquia na mesma proporção do valor ressarcido, líquido das despesas com a regulação do sinistro, sempre que o Segurado fornecer os dados abaixo relacionados:
a) Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b) números das placas dos veículos envolvidos no acidente;
c) se possível, nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas;
d) nome da seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiverem seguro;
e) nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) ao pagamento da franquia; e
f) autorização para cobrança da franquia.
3.2. Caso a Seguradora obtenha o ressarcimento via ação judicial contra o terceiro causador, não será devida ao Segurado nenhuma restituição, sendo limitado à Seguradora a cobrança apenas dos valores por ela despendidos.
4. SALVADOS
4.1. Em caso de sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados (o que restou do veículo sinistrado ou as peças substituídas, conforme o caso).
4.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar a remoção para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
4.3. Os salvados não poderão ser abandonados, pois, após o pagamento da indenização, pertencerão à Seguradora.
RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
1. Se o veículo for recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data do roubo ou furto, o Segurado deverá recebê-lo, a menos que tenha sido estipulada na apólice a facultação de sua posse à Seguradora.
2. A qualquer momento, se o Segurado obtiver informações sobre a localização do veículo, deverá informar imediatamente à Seguradora, mesmo que o veículo já tenha sido indenizado.
COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS
Apresentamos a seguir todas as coberturas disponíveis no produto AutoMais, AutoMais Preciso, AutoMais Gold e AutoMais Mensal. Favor considerar somente as garantias contratadas e mencionadas no frontispício da apólice.
RESPONSABILIDADE CIVIL
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E CORPORAIS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garantirá o pagamento das indenizações que correspondam ao Segurado ou ao condutor autorizado legalmente habilitado pelos danos involuntários corporais e/ou materiais causados a terceiros pelo veículo segurado durante a vigência da apólice.
1.2. O Segurado ou condutor deverá ser considerado civilmente responsável pelos danos materiais e/ou corporais, com a conseqüente definição do valor da indenização por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
1.3. Entende-se por:
a) Garantia de Danos Materiais: a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material.
b) Garantia de Danos Corporais: a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais.
1.4. Em acidentes ocorridos em países integrantes do Mercosul, a Cobertura de Danos Materiais e/ou Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder o valor de cobertura pelo seguro Carta Verde e/ou Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI) vigente na data do acidente, independente de o veículo possuir ou não este seguro obrigatório.
1.5. A Cobertura de Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) previstas no art. 2o da Lei No 6.194 de 19.12.74, independente de o veículo possuir ou não este seguro obrigatório.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertas as reclamações resultantes direta ou indiretamente de:
a) danos causados pelo Segurado ou condutor a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, inclusive aos ocupantes do veículo segurado no momento do sinistro;
b) danos causados a sócios e dirigentes da empresa do Segurado, bem como a empregados ou representantes do mesmo quando a seu serviço;
c) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
d) responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por meio de contratos ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e acordos;
e) danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
f) prejuízos patrimoniais e perda de lucro não resultantes diretamente da Responsabilidade por Danos Materiais e/ou Corporais coberta pelo seguro;
g) danos causados por poluição e/ou contaminação ao meio ambiente, bem como os danos decorrentes de operações de carga e descarga, exceto quando expressamente indicado em contrário na apólice;
h) os danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado;
I) danos morais causados pelo Segurado em decorrência de acidente automobilístico, reclamados em juízo ou fora deste, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS;
j) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
k) danos estéticos causados pelo Segurado em decorrência de acidente automobilístico; e
l) danos corporais de passageiros transportados pelo veículo segurado.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Limite Máximo de Indenização para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais discriminado em cada garantia na apólice representa, em relação à garantia, o limite máximo
de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
4.1. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver seu prévio conhecimento e concordância por escrito.
4.2. Se a Indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade da garantia da apólice, pagará preferencialmente da primeira forma.
4.3. Quando a Seguradora, ainda dentro do limite de responsabilidade da garantia da apólice, tiver de contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, ela o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu nome, cujas rendas serão destinadas à(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula que determine que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
4.4. Para o caso específico desta Cobertura de Responsabilidade Civil, os sinistros ocorridos nos países estrangeiros integrantes do Mercosul serão tratados conforme segue:
a) Os prejuízos serão indenizados pela cobertura do seguro obrigatório Carta Verde e/ou pela cobertura de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagens Internacionais (RCTR-VI), até seu limite.
b) Caso o limite de cobertura do Carta Verde e/ou do RCTR-VI seja insuficiente para cobrir os prejuízos derivados do evento, este seguro complementará a indenização até o Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura de Responsabilidade Civil.
c) Caso o Segurado não possua a cobertura do Carta Verde e/ou do RCTR-VI, a indenização por este seguro somente será devida no valor que exceder o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, conforme estipulado na regulamentação comum do Mercosul vigente na data do evento.
d) A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa para Veículos (RCF-V) será a 2º risco do seguro DPVAT.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OBJETOS TRANSPORTADOS PELO VEÍCULO
1. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
Esta cobertura garantirá o pagamento dos danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por objetos transportados pelo veículo, de acordo com o disposto na cláusula COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E CORPORAIS, desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo.
ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE.
Esta cobertura não está disponível para o produto AutoMais Preciso. COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS PARA OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garantirá a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo segurado decorrente de colisão ou de incêndio não criminoso.
1.2. Para fixação das indenizações derivadas desta cobertura, não se levará em conta a profissão do ocupante segurado, nem outras circunstâncias alheias às estabelecidas nos itens seguintes.
2. CONDIÇÃO DE OCUPANTE DO VEÍCULO
a) Entende-se por “ocupante segurado” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s).
b) Se, no momento do acidente, o veículo estiver com mais pessoas do que o oficialmente permitido, a indenização a cada uma será proporcional entre o número de pessoas autorizadas e as que estavam no veículo.
3. RISCOS NÃO COBERTOS
3.1. Além das exclusões da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertas as reclamações por acidentes ocorridos:
a) em conseqüência de atos reconhecidamente perigosos que não sejam justificados;
b) em conseqüência de atos contrários à lei;
c) com os ocupantes transportados em carrocerias, mesmo que adaptadas com banco e/ou cobertas, estando amparados tão-somente aqueles transportados dentro da cabine; e
d) que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do(s) ocupante(s) do veículo segurado, quando decorrente de colisão ou de incêndio criminosos ou de violência advinda de roubo/furto ou sua tentativa, independente de o veículo estar em circulação ou não.
3.2. Esta cobertura não se aplica a Acidentes pessoais com Ocupantes:
• com veículos com menos de 4 (quatro) rodas;
• com veículos destinados a socorros médicos, corporações militares, bombeiros e transporte de prisioneiros; e
• que cubram o custo do transporte dos passageiros.
4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Os capitais segurados discriminados na apólice para cada garantia desta cobertura representam, em relação àquela garantia, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por ocupante segurado.
GARANTIA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE
1. Em caso de morte do ocupante do veículo segurado em conseqüência de acidente coberto, a Seguradora pagará ao(s) beneficiário(s) designado(s) na apólice o capital segurado desta garantia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento pela Seguradora de todos os documentos necessários.
2. Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação complementar, a partir de cujo momento ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
3. Se o ocupante segurado não fizer designação de beneficiários, a indenização será efetuada em conformidade com o disposto legal estabelecido no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal.
4. Em caso de morte de ocupantes segurados menores de 14 (quatorze) anos de idade em conseqüência de acidente coberto, a Seguradora pagará o valor correspondente ao reembolso das despesas com funeral, inclusive as havidas com traslado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
GARANTIA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
1. Em caso de invalidez do ocupante do veículo segurado em conseqüência de acidente coberto, a Seguradora pagará uma indenização ao próprio ocupante segurado, até o limite do capital segurado desta garantia, após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação), e desde que constatada a invalidez permanente do ocupante segurado, avaliada quando da alta médica definitiva.
2. O valor da indenização será determinado pela Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, conforme abaixo, e será pago em conformidade com a cláusula OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA.
Tabela Para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente
Invalidez Permanente | Discriminação | % SOBRE Capital Segurado |
T O T A L | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
D I V E R S O S | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada no maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
M E M B. S U P E R I O R E S | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total de uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnais | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a um terço do valor do respectivo dedo | ||
M | Perda total de um dos membros inferiores | 70 |
E M B. I N F E R. | Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) | 25 | |
Amputação do primeiro dedo - polegar | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a metade, e dos demais dedos, equivalente a um terço do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: de cinco centímetros ou mais de quatro centímetros de três centímetros menos de três centímetros: sem indenização | 15 10 6 |
3. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro, pelo ocupante segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo ocupante segurado e pela Seguradora.
4. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do ocupante em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
5. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados.
6. A Seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas.
7. Se as funções do membro ou órgão lesado não ficarem impossibilitadas/extintas por completo, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do porcentual previsto na Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente definida no item 2 para sua perda total ou do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação do porcentual de redução do membro e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada com base nos porcentuais de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
8. Nos casos não especificados na referida Tabela, a indenização será estabelecida tomando- se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independente de sua profissão.
9. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se os respectivos porcentuais, cujo total não poderá exceder 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma dos porcentuais correspondentes não poderá exceder indenização prevista para sua perda total.
10. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
11. A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez permanente.
12. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado.
PROCESSO SUSEP REF. Cobertura de Acidentes Pessoais aos Ocupantes do Veículo Segurado Nº
15414.100431/2002-51
DECESSOS
Esta cobertura não está disponível para o produto AutoMais Preciso.
1. SERVIÇO ASSISTÊNCIA DECESSOS
1.1. A Seguradora garante a prestação do serviço ou o reembolso dos gastos com sepultamento ou cremação (onde existir este serviço no município de moradia habitual do ocupante), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrentes do falecimento de qualquer dos ocupantes do veículo segurado em conseqüência de acidente envolvendo o veículo coberto por esta apólice.
1.2. Entende-se por “ocupante segurado” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s).
1.3. Entende-se por “serviços de sepultamento ou cremação” a cobertura das despesas com o funeral, conforme os itens abaixo relacionados:
• Urna/Caixão
• Carro para enterro (no município de moradia habitual)
• Carreto Essa/Caixão (no município de moradia habitual)
• Serviço Assistencial
• Registro de Óbito
• Taxa de sepultamento ou cremação (valor equivalente à taxa do município de moradia habitual)
• Remoção do corpo
• Paramentos (Essa)
• Aparelho Ozona
• Mesa de condolências
• Velas
• Velório (valor equivalente a taxa do município de moradia habitual)
• Véu
? Enfeite floral e coroa
1.4. Em caso de força maior ou de circunstâncias alheias à Seguradora que impossibilitem a prestação do serviço de sepultamento ou cremação, fica a mesma obrigada ao pagamento do reembolso pelo mesmo até o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura.
2. AQUISIÇÃO DE JAZIGO
2.1. A Seguradora garante pagamento de uma verba para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro até R$ 3.000,00 (três mil reais) ao representante da família do ocupante falecido, mediante a apresentação dos comprovantes originais de pagamento de aquisição do jazigo.
2.2. ESTARÃO EXCLUÍDAS DA GARANTIA DE AQUISIÇÃO DE JAZIGO A MORTE DE MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO POR ESTA APÓLICE.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro abrangerá a morte dos ocupantes exclusivamente por acidente com o veículo segurado em qualquer parte do mundo, sendo os serviços de sepultamento ou cremação restritos ao território brasileiro.
3.2. O traslado dos corpos será efetuado desde qualquer parte do mundo até o município de moradia habitual no Brasil do ocupante segurado falecido.
3.3. Para fins desta cobertura, será considerado “moradia habitual” o lugar em que o ocupante segurado tem sua habitação ordinária ou em que mantém sua residência habitual no Brasil.
4. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E/OU PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
4.1. A família deverá acompanhar o representante da Seguradora junto ao Instituto Médico Legal (IML) para a liberação do corpo.
4.2. Após a liberação do corpo no IML, a assistência providenciará os serviços funerários, e os custos serão pagos diretamente à funerária do município até o limite de indenização para a garantia do serviço Assistência Decessos.
4.3. Se, excepcionalmente, o pagamento das despesas funerárias for efetuado por um representante da família do ocupante segurado, o mesmo será ressarcido das despesas efetuadas mediante a apresentação dos comprovantes originais de pagamento. A Seguradora efetuará o pagamento até o limite das despesas efetuadas, desde que não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. BENEFICIÁRIOS EM CASO DE REEMBOLSO
Caso o valor das despesas com o serviço funerário e o valor para aquisição do jazigo sejam inferiores aos valores estabelecidos para cada garantia, a diferença será paga em conformidade com o disposto legal estabelecido no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal.
6. PROCEDIMENTO EM CASO DE FALECIMENTO
6.1. Para solicitação dos serviços funerários e de assistência, a família deverá acionar a assistência ao Segurado por telefone e efetuar a comunicação do óbito. A Seguradora enviará um representante para que as providências sejam tomadas.
6.2. Em caso de falecimento e sepultamento dentro do município de moradia habitual no Brasil, o representante da Seguradora:
a) se dirigirá à residência ou ao hospital e recepcionará todos os documentos e recepcionará todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município;
b) irá até a funerária do município e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral; e
c) retornará ao local de origem, entregando à família a documentação e posicionando-a a respeito das providências tomadas.
6.3. Em caso de falecimento no município de moradia habitual no Brasil com sepultamento fora do município de moradia habitual no Brasil, o representante da Seguradora:
a) se dirigirá à residência ou hospital e recepcionará todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município de moradia habitual;
b) irá à funerária do município de sepultamento e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral; e
c) retornará ao local de origem, entregando à família a documentação e posicionando-a a respeito das providências tomadas.
6.3.1. As despesas com traslado e documentação serão de responsabilidade da família, que deverá tomar todas as providências com relação ao sepultamento em outro município.
6.4. Em caso de falecimento fora do município de moradia habitual no Brasil e sepultamento no município de moradia habitual no Brasil, o serviço de assistência tomará todas as providências quanto ao traslado do corpo do local do óbito até o local do sepultamento no município de moradia habitual, onde será prestada também a assistência ao sepultamento.
6.5. Em caso de falecimento fora do município habitual no Brasil e sepultamento fora do município de moradia habitual no Brasil, o serviço de assistência prestará a assistência no local do óbito, preparando toda a documentação necessária para o traslado do corpo, bem como o sepultamento em outro município. Quanto ao traslado do corpo, o mesmo será reembolsado pela Seguradora, limitado aos valores equivalentes aos que seriam despendidos para o translado à moradia habitual do ocupante segurado no Brasil.
7. RISCOS NÃO COBERTOS
7.1. Além das exclusões gerais da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertas POR NENHUMA GARANTIA DESTA COBERTURA as conseqüências diretas ou indiretas das seguintes ocorrências:
a) cremação, em caso de falecimento, dos ocupantes segurados que residam em municípios que não disponham deste serviço;
b) culpa do ocupante segurado, exceto quando o dano tiver sido produzido para evitar um mal maior; e
c) imprudência ou negligência grave do ocupante segurado, assim declarado judicialmente, bem como atos contrários à lei.
ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM
Esta cobertura não está disponível para o produto AutoMais Preciso.
1. Esta cobertura garantirá a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada.
2. Entende-se como “acessório”, original de fábrica ou não, apenas: rádios e toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD-players/DVDs; televisores; telefones móveis e aparelhos transmissores/receptores de rádio e antenas elétricas, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
3. Os acessórios deverão ser obrigatoriamente relacionados na apólice, com discriminação de marca, modelo, tipo e valor de cada um.
INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
Esta cobertura não está disponível para o produto AutoMais Preciso.
1. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de uma indenização como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado para reparação (em caso de colisão) cujo número de horas peritadas e aprovadas por profissional da Seguradora tenha ultrapassado 30 (trinta) horas, bem como pela privação do mesmo em conseqüência de roubo, furto e incêndio decorrentes de sinistro coberto pela apólice.
1.2. AVALIAÇÃO DOS DANOS
1.2.1. A Seguradora deverá iniciar a avaliação dos danos do veículo em 3 (três) dias úteis seguintes ao recebimento do Aviso de Sinistro.
1.2.2. O número de horas necessárias para a reparação do veículo, que será a base para a indenização, será determinado de comum acordo entre a oficina e a Seguradora por meio do laudo de peritação aprovado.
1.3. INDENIZAÇÃO
1.3.1. A indenização se determinará de acordo com as horas peritadas e aprovadas por profissional da Seguradora, seguindo a tabela abaixo:
HORAS PERITADAS | INDENIZAÇÃO |
De 30 a 50 horas | R$ 600,00 |
De 51 a 70 horas | R$ 900,00 |
Acima de 70 horas | R$ 1.200,00 |
1.3.2. Quando houver dano total do veículo segurado decorrente de colisão, incêndio, roubo e furto, a indenização por imobilização do veículo se fará pelo valor único de R$ 900,00 (novecentos reais).
1.3.3. O sinistro será caracterizado quando o valor dos reparos for superior ao valor da franquia contratada para o casco.
1.3.4. O valor dos reparos será determinado de comum acordo entre a oficina e a Seguradora, sendo que esta emitirá laudo de aprovação do pagamento de indenização.
1.3.4.1. No caso de roubo em que for determinado o pagamento da indenização integral, o Segurado receberá o valor contratado.
1.3.5. O valor da indenização será o valor escolhido no momento da efetivação da proposta e especificado na apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além do estabelecido na cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertas a paralisação, privação do veículo ou perda de faturamento do Segurado decorrente dos seguintes danos ou prejuízos:
a) os causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele fixados;
b) os ocasionados por congelamento da água do motor;
c) desgaste da parte elétrica ou peças, depreciação, defeitos de mecânica;
d) os que afetem exclusivamente os pneus e câmaras;
e) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
f) os que afetem os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais, exceto quando contratada a Cobertura Específica expressamente indicada na apólice;
g) reboque do veículo de forma inadequada, quando removido/transportado sem autorização da Seguradora;
h) conserto de danos (avarias) existentes no veículo antes da contratação do seguro ou do acidente;
i) conserto de danos (avarias) que não correspondam ao necessário para deixar o veículo nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;
j) queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, e os ocasionados por negligência explícita do Segurado ou do condutor;
k) travamento do motor por motivo de falta de óleo ou d’água;
l) os causados pela sobrecarga na parte elétrica do veículo pela instalação de alarmes e acessórios de som e imagem; e
m) os ocasionados por negligência explícita do Segurado ou do condutor.
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS
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1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros pelos quais vier a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para esta cobertura, e que decorram direta e estritamente de danos corporais decorrentes dos riscos cobertos, conforme a Cláusula 1 das Condições Específicas da Cobertura de Responsabilidade Civil.
2. A presente cobertura garantirá o reembolso das indenizações por danos morais a que for obrigado o Segurado apenas em decorrência de acidente com o veículo coberto pela apólice, excluídas todas e quaisquer condenações por danos morais que venham a ser impostas ao Segurado motivadas por outros fatos que não o acidente, bem como as condenações aplicadas em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
3. RISCOS NÃO COBERTOS
Além das exclusões da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertas as reclamações resultantes direta ou indiretamente de:
a) danos causados pelo Segurado ou condutor a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) danos causados a sócios e dirigentes da empresa do Segurado, bem como a empregados ou representantes do mesmo quando a seu serviço;
c) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
d) responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por meio de contratos ou acordos, sem prévia concordância da Seguradora, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e acordos;
e) danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
f) prejuízos patrimoniais e perda de lucro não resultantes diretamente da responsabilidade por danos corporais cobertos pelo seguro;
g) danos causados por poluição e/ou contaminação ao meio ambiente, bem como os danos decorrentes de operações de carga e descarga, exceto quando expressamente indicado em contrário na apólice;
h) danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado;
i) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim; e
j) danos estéticos causados pelo Segurado em decorrência de acidente automobilístico.
CARRO RESERVA 15/ CARRO RESERVA 30
CARRO RESERVA GOLD 15/CARRO RESERVA GOLD 30 (EXCLUSIVO DO PRODUTO AUTOMAIS GOLD)
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1. RISCO COBERTO
1.1. Esta cobertura garantirá ao Segurado a locação de um veículo classe econômica (popular) ou médio (sedans nacionais com direção hidráulica e ar-condicionado), caso seja contratada a Cobertura Carro Reserva Gold 15 ou Carro Reserva Gold 30, até o limite de dias contratado e especificado na apólice e nas Condições Gerais, subitem 4.1, destinado ao uso do Segurado exclusivamente durante o período de imobilização do seu veículo em decorrência de sinistro coberto pelas garantias Colisão, Incêndio e Roubo da Cobertura Básica de Casco, CONTRATADAS EXCLUSIVAMENTE PARA VEÍCULOS DE PASSEIO OU PICAPES .
1.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por “segurado”, no caso de pessoas físicas, o titular da apólice do seguro ou condutor habitual, desde que autorizado por escrito pelo titular da apólice, e desde que tenha residência habitual no Brasil.
2. ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial desta cobertura se estenderá a todo o território brasileiro, sem aplicação de qualquer franquia quilométrica para os serviços descritos nos itens da mesma.
3. LIBERAÇÃO DO CARRO RESERVA
3.1. Será fornecido ao Segurado um veículo classe econômica (popular) ou se contratada a cobertura Carro Reserva Gold 15 ou Carro Reserva Gold 30, um veículo médio (sedans nacionais com direção hidráulica e ar-condicionado), de acordo com a disponibilidade da locadora na região em questão.
3.2. O Carro Reserva poderá ser entregue somente ao Segurado ou ao principal condutor (no caso de pessoa física), ou ao condutor habitual mediante autorização por escrito pelo titular da apólice (no caso de pessoa jurídica) e mediante a confirmação dos seguintes requisitos e a apresentação dos seguintes documentos:
• ser maior de 21 (vinte e um) anos;
• ter no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
• Cédula de Identidade;
• Carteira Nacional de Habilitação; e
• qualquer cartão de crédito, com os respectivos valores requisitados pela empresa locadora dos veículos.
3.2.1. A ausência de qualquer documento poderá implicar demora ou até mesmo a recusa na liberação do veículo.
3.3. O fornecimento do Carro Reserva será feito após a liberação do sinistro pela Seguradora. O sinistro estará liberado quando o veículo segurado a ser reparado tiver sua vistoria realizada, o orçamento aprovado e quando o serviço necessário para a reparação for autorizado, desde que o valor dos reparos seja superior à franquia do veículo segurado. Nesse momento, a Seguradora autorizará a locadora a liberar o Carro Reserva.
3.4. A retirada e a devolução do Carro Reserva será de responsabilidade do próprio Segurado ou principal condutor (se pessoa física), ou do condutor habitual com a autorização do Segurado (se pessoa jurídica), no local previamente determinado pela empresa locadora.
3.4.1. Qualquer custo cobrado pela empresa locadora quando o Segurado não proceder desta forma será de inteira responsabilidade do mesmo.
3.5. Na retirada do Carro Reserva, o Segurado ou principal condutor (se pessoa física), ou o condutor habitual com a autorização do Segurado (se pessoa jurídica), assinará o contrato de locação com as condições e cláusulas específicas da empresa locadora.
3.6. O Segurado poderá solicitar o serviço de locação de veículos diretamente à Seguradora ou contratá-lo com um prestador de sua preferência. Neste caso, fica assegurado um reembolso pelos gastos realizados de R$ 60,00 (sessenta reais) por diária, equivalente à locação de um veículo classe econômica (popular), se for contratada a cobertura de Carro Reserva 15 ou Carro Reserva 30, ou de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por diária equivalente à locação de um veículo médio (sedan), se contratada a cobertura Carro Reserva Gold 15 ou Carro Reserva Gold 30.
4. TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CARRO RESERVA
4.1. Independentemente do evento do sinistro (Danos Parciais ou Dano Total por Colisão, Incêndio ou Roubo/Furto), o Segurado terá à sua disposição um total de 15 (quinze) ou 30 (trinta) diárias de locação por evento, conforme contratação expressa na apólice.
4.2. O Segurado poderá utilizar as diárias disponíveis somente enquanto o veículo segurado estiver imobilizado para reparação. Quando o prazo para reparação do veículo segurado não for cumprido pela oficina responsável e ainda houver saldo de diárias à disposição do Segurado, o mesmo poderá solicitar a extensão da locação do Carro Reserva pelos dias necessários, até o limite de diárias remanescentes.
4.2.1. Quando isso ocorrer o Segurado deverá solicitar a extensão de locação por meio da Seguradora, que será a única responsável pela comunicação da autorização de extensão junto à empresa locadora.
4.3. Quando da entrega do veículo segurado pela oficina responsável, ou quando o Segurado utilizar o limite máximo de diárias contratadas expresso na apólice, o mesmo poderá permanecer com o Carro Reserva pelo período que julgar conveniente. Neste caso, será de sua responsabilidade comunicar à locadora a intenção de extensão da locação do veículo, bem como o custo dessas diárias extras, ou seja, a partir do encerramento do período autorizado pela Seguradora junto à empresa locadora.
5. EXTENSÃO DO SEGURO PARA GARANTIR O CARRO RESERVA
5.1. Os limites, condições e exclusões das coberturas a seguir, desde que contratadas na apólice, serão extensivos ao Carro Reserva pelo período de locação autorizado pela Seguradora:
• COBERTURA BÁSICA DE CASCO
• COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E CORPORAIS
• COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS
• COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES
• COBERTURA DE DECESSOS
5.1.1. As demais coberturas, mesmo que contratadas na apólice, não serão extensivas ao Carro Reserva.
5.2. O Carro Reserva estará sujeito à mesma franquia contratada na apólice do veículo segurado, que correrá por conta do Segurado em todo sinistro previsto na Cobertura Básica de Casco, exceto nos casos em que seja determinado o pagamento de indenização integral por queda de raio, incêndio e/ou explosão.
6. RISCOS NÃO COBERTOS
6.1. Além das exclusões da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não serão concedidos:
a) serviços solicitados diretamente pela pessoa segurada sem o prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada; e
b) locações solicitadas quando os danos sofridos pelo veículo segurado não atingirem ou não ultrapassarem a franquia estabelecida na apólice para a Cobertura Básica de Casco.
7. SOLICITAÇÃO DO CARRO RESERVA
7.1. Para utilizar os serviços de Carro Reserva, o Segurado contará com a Assistência 24 Horas, à disposição pelos telefones indicados no Cartão de Assistência do Segurado (chamada a cobrar).
7.2. Ocorrendo algum fato objeto da Cobertura de Carro Reserva, o Segurado solicitará por telefone o serviço necessário correspondente, informando seu nome, placa do veículo e o local onde se encontra.
8. DUPLICIDADE DE COBERTURAS
8.1. Os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços de Carro Reserva terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao Segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
8.2. Havendo pluralidade de garantias de diferentes seguros que amparem os Segurados de forma idêntica à prestada pela Seguradora, as prestações devidas não excederão à soma dos limites indenizáveis previstos no conjunto das diversas garantias, que concorrerão proporcionalmente ao valor de cada garantia no pagamento das indenizações e despesas decorrentes dos eventos cobertos.
8.3. A pluralidade de garantias referida no subitem 8.2, no entanto, em nada prejudicará os Segurados, pois a Seguradora lhes garantirá o atendimento adequado e as prestações
dos serviços aqui descritos e, posteriormente, tomará as providências de ressarcimento junto aos terceiros responsáveis, se for de sua conveniência.
CARRO RESERVA PLUS CARRO RESERVA TOP PLUS
Esta cobertura não está disponível para o Produto AutoMais Preciso
1. RISCO COBERTO
1.1. Esta cobertura garantirá ao Segurado, até o limite de dias contratado e especificado na apólice e no subitem 4.1 das Condições Gerais, a locação de um veículo classe econômica (popular) destinado ao uso do Segurado, exclusivamente durante o período de imobilização do seu veículo em decorrência de sinistro coberto pelas garantias de Colisão, Incêndio e Roubo da Cobertura Básica de Casco, CONTRATADA EXCLUSIVAMENTE PARA VEÍCULOS DE PASSEIO OU PICAPES.
1.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por “segurado”, no caso de pessoas físicas, o titular da apólice do seguro ou condutor habitual, desde que autorizado por escrito pelo titular da apólice, e desde que tenha residência habitual no Brasil.
2. ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial desta cobertura se estenderá a todo o território brasileiro, sem aplicação de qualquer franquia quilométrica para os serviços descritos nos itens da mesma.
3. LIBERAÇÃO DO CARRO RESERVA
3.1. Será fornecido ao Segurado um veículo classe econômica (popular), de acordo com a disponibilidade da locadora na região em questão.
3.2. O Carro Reserva poderá ser entregue somente ao Segurado ou ao principal condutor (no caso de pessoa física), ou ao condutor habitual mediante autorização por escrito pelo titular da apólice (no caso de pessoa jurídica) e mediante a confirmação dos seguintes requisitos e a apresentação dos seguintes documentos:
• ser maior de 21 (vinte e um) anos;
• ter no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
• Cédula de Identidade;
• Carteira Nacional de Habilitação; e
• qualquer cartão de crédito, com os respectivos valores requisitados pela empresa locadora dos veículos.
3.2.1. A ausência de qualquer documento poderá acarretar demora ou até mesmo a recusa na liberação do veículo.
3.3. O fornecimento do Carro Reserva será feito após a liberação do sinistro pela Seguradora. O sinistro estará liberado quando o veículo segurado a ser reparado tiver sua vistoria realizada, o orçamento aprovado e quando o serviço necessário para a reparação for autorizado, desde que o valor dos reparos seja superior à franquia do veículo segurado. Nesse momento, a Seguradora autorizará a locadora a liberar o Carro Reserva.
3.4. A retirada e a devolução do Carro Reserva será de responsabilidade do próprio Segurado ou principal condutor (se pessoa física), ou do condutor habitual com a autorização do Segurado (se pessoa jurídica), no local previamente determinado pela empresa locadora.
3.4.1. Qualquer custo cobrado pela empresa locadora quando o Segurado não proceder desta forma será de inteira responsabilidade do mesmo.
3.5. Na retirada do Carro Reserva, o Segurado ou principal condutor (se pessoa física), ou o condutor habitual com a autorização do Segurado (se pessoa jurídica), assinará o contrato de locação com as condições e cláusulas específicas da empresa locadora.
3.6. O Segurado poderá solicitar o serviço de locação de veículos diretamente à Seguradora ou contratá-lo com um prestador de sua preferência. Neste caso, fica assegurado um reembolso pelos gastos realizados de R$ 60,00 (sessenta reais) por diária, equivalente à locação de um veículo classe econômica (popular), se for contratada a cobertura de Carro Reserva 15 ou Carro Reserva 30, ou de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por diária equivalente à locação de um veículo médio (sedan), se contratada a cobertura Carro Reserva Gold 15 ou Carro Reserva Gold 30.
4. TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CARRO RESERVA
4.1. Independente do evento do sinistro (Danos Parciais ou Dano Total por Colisão, Incêndio ou Roubo/Furto) o Segurado terá à sua disposição um total de diárias de locação por evento.
4.1.1. O Segurado terá direito à locação de um veículo classe econômica (popular) pelo período de até 10 (dez) dias corridos, se contratada a cobertura Carro Reserva Top Plus, ou pelo período de até 7 (sete) dias corridos, se contratada a cobertura Carro Reserva Plus, independente da causa do sinistro.
4.1.2. Para haver o direito em caso de dano parcial, o valor dos reparos terá de ser superior à franquia contratada. Neste caso, o Segurado terá de reparar o veículo sinistrado em uma de nossas OFICINAS MAIS (REFERENCIADAS PARTICULARES), se contratada a cobertura Carro Reserva Plus, e, se contratada a cobertura Carro Reserva Top Plus, nas CONCESSIONÁRIAS REFERENCIADAS ou nas OFICINAS DE LIVRE ESCOLHA do Segurado (desde que previamente aprovado pela Seguradora).
Exclusivamente para a cobertura Carro Reserva Plus
4.1.3. Nos casos de veículos recuperados de roubo/furto, para que o Segurado continue com o direito ao benefício, o veículo deverá ser direcionado às OFICINAS MAIS, respeitando-se o item 4.1.2.
4.1.2.1. Caso não sejam utilizadas as OFICINAS MAIS, o Segurado poderá, a critério da Seguradora, perder o direito ao Carro Reserva.
4.2. O Segurado poderá utilizar as diárias disponíveis somente enquanto o veículo segurado estiver imobilizado para reparação. Quando o prazo para reparação do veículo segurado não for cumprido pela oficina responsável e ainda houver saldo de diárias à disposição do Segurado, o mesmo poderá solicitar a extensão da locação do Carro Reserva pelos dias necessários, até o limite de diárias remanescentes.
4.2.1. Quando isso ocorrer, o Segurado deverá solicitar a extensão de locação por meio da Seguradora, que será a única responsável pela comunicação da autorização de extensão junto à empresa locadora.
4.3. Quando da entrega do veículo segurado pela oficina responsável, ou quando o Segurado utilizar o limite de diárias contratadas expresso na apólice, o mesmo poderá permanecer com o Carro Reserva pelo período que julgar conveniente. Neste caso, será
de sua responsabilidade comunicar à locadora a intenção de extensão da locação do veículo, bem como o custo dessas diárias extras, ou seja, a partir do encerramento do período autorizado pela Seguradora junto à empresa locadora.
5. EXTENSÃO DO SEGURO PARA GARANTIR O CARRO RESERVA
5.1. Os limites, condições e exclusões das coberturas a seguir, desde que contratadas na apólice, serão extensivos ao Carro Reserva pelo período de locação autorizado pela Seguradora:
• COBERTURA BÁSICA DE CASCO
• COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E CORPORAIS
• COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS
• COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES
• COBERTURA DE DECESSOS
5.1.1. As demais coberturas, mesmo que contratadas na apólice, não serão extensivas ao Carro Reserva.
5.2. O Carro Reserva estará sujeito à mesma franquia contratada na apólice do veículo segurado, que correrá por conta do Segurado em todo sinistro previsto na Cobertura Básica de Casco, exceto nos casos em que seja determinado o pagamento de indenização integral por queda de raio, incêndio e/ou explosão.
6. RISCOS NÃO COBERTOS
6.1. Além das exclusões da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não serão concedido:
c) serviços solicitados diretamente pela pessoa segurada sem o prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
d) locações solicitadas quando os danos sofridos pelo veículo segurado não atingirem ou não ultrapassarem a franquia estabelecida na apólice para a Cobertura Básica de Casco.
7. SOLICITAÇÃO DO CARRO RESERVA
7.1. Para utilizar os serviços de Carro Reserva, o Segurado contará com a Assistência 24 horas, à disposição através dos telefones indicados no Cartão de Assistência do Segurado (chamada a cobrar).
7.2. Ocorrendo algum fato objeto da Cobertura de Carro Reserva, o Segurado solicitará por telefone o serviço necessário correspondente, informando seu nome, placa do veículo e o local onde se encontra.
8. DUPLICIDADE DE COBERTURAS
8.1. Os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços de Carro Reserva terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao Segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
8.2. Havendo pluralidade de garantias de diferentes seguros que amparem os Segurados de forma idêntica à prestada pela Seguradora, as prestações devidas não excederão à soma dos limites indenizáveis previstos no conjunto das diversas garantias, que
concorrerão proporcionalmente ao valor de cada garantia no pagamento das indenizações e despesas decorrentes dos eventos cobertos.
8.3. A pluralidade de garantias referida no subitem 8.2, no entanto, em nada prejudicará os Segurados, pois a Seguradora lhes garantirá o atendimento adequado e as prestações dos serviços aqui descritas e, posteriormente, tomará as providências de ressarcimento junto aos terceiros responsáveis, se for de sua conveniência.
CARROCERIAS E/OU EQUIPAMENTOS
Esta cobertura não está disponível para o Produto AutoMais Preciso
1. Esta cobertura garantirá a indenização dos prejuízos causados às carrocerias e/ou equipamentos do veículo pelos mesmos riscos previstos na Cobertura Básica de Casco.
2. As carrocerias e/ou equipamentos deverão ser obrigatoriamente relacionados na apólice contratada, com discriminação de tipo e valor de cada um.
3. As carrocerias somente terão cobertura neste seguro quando fixadas de forma permanente no veículo segurado, inclusive se forem originais de fábrica.
4. Os equipamentos terão cobertura neste seguro somente quando fixados de forma permanente no veículo segurado ou na carroceria, e se for obedecido o item 3.
5. Os equipamentos de áudio e vídeo não estarão segurados por esta cobertura.
6. Não estará coberto o roubo ou furto exclusivo de carrocerias e/ou equipamentos sem que tenha ocorrido o roubo ou furto total do veículo.
7. Está prevista uma franquia de 10% (dez por cento) aos equipamentos aplicável ao limite da garantia, independente da franquia estabelecida na apólice para a Cobertura Básica de Casco.
8. Não será deduzida franquia, caso haja indenização integral do veículo por motivo de colisão, incêndio, roubo, queda de raio e/ou explosão.
9. O valor da indenização da carroceria/equipamento será o valor médio de mercado do equipamento segurado, limitado ao valor estipulado na apólice.
10. RISCOS NÃO COBERTOS
Além das exclusões gerais da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertas as reclamações resultantes direta ou indiretamente de:
a) danos ou prejuízos causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele fixados;
b) danos ou prejuízos causados por congelamento da água do motor;
c) desgaste da parte elétrica ou peças, depreciação, defeitos de mecânica;
d) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto, salvo os casos em que o Segurado tenha contratado a cobertura específica para este fim, expressamente indicada na apólice deste seguro;
e) reboque do veículo de forma inadequada;
f) despesas com o conserto de danos (avarias) existentes na carroceria e/ou equipamento antes da contratação do seguro ou do acidente;
g) despesas que não correspondam ao necessário para deixar a carroceria e/ou equipamento nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;
h) queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada;
i) danos ou prejuízos ocasionados por negligência do Segurado que tenham explicitamente propiciado o furto;
j) travamento do motor por motivo de falta de óleo ou d’água; e
k) roubo/furto de veículos que possuam dispositivo antifurto (bloqueador e rastreador, ou somente bloqueador ou somente rastreador) quando o Segurado não comunicar imediatamente o fato à Central de Monitoramento para iniciar o processo de recuperação do veículo, nem tiver cumprido com todas as obrigações que por ventura tenha com a empresa de instalação, como manter em perfeito funcionamento o sistema de proteção ou pagamento das mensalidades.
DANOS NOS VIDROS - VIDROS BÁSICO
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1. COBERTURA PARA DANOS AOS VIDROS DO VEÍCULO
1.1. RISCOS COBERTOS
1.1.1. Esta cobertura garantirá ao Segurado, em caso de quebra eventual dos vidros laterais, pára-brisas e/ou vidro traseiro do veículo segurado durante a vigência da apólice, o reparo dos mesmos ou sua substituição, quando não for tecnicamente possível o reparo.
1.1.2. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora, que fornecerá a orientação sobre os procedimentos para troca e/ou reparo, serviços que serão efetuados em oficinas mediante acordo entre Segurado e Seguradora.
1.1.3. Fica facultada a instalação de vidros contendo a logomarca do fabricante do veículo, tendo em vista tratar-se de propriedade da própria montadora. A reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro constante no veículo, adquirido do mesmo fornecedor da montadora. Na peça trocada, constará a logomarca do fabricante do vidro, podendo não constar a logomarca do fabricante/montadora do veículo.
1.2. RISCOS NÃO COBERTOS
Além das exclusões da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos:
a) serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b) a troca ou reparo de pára-brisas, vidros laterais e traseiros blindados, especiais ou transformados (aqueles modificados do projeto original ou os off-roads);
c) os danos aos vidros causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados;
d) os danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e) os danos aos vidros ocasionados por colisão do veículo segurado explicitamente decorrentes de negligência do segurado ou do condutor;
f) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo segurado durante o período de troca e/ou reparo dos vidros; e
g) os danos aos vidros ocasionados pelo reboque do veículo de forma inadequada.
h) caminhões, ônibus, tratores, veículos importados por empresas independentes, veículos blindados, veículos especiais ou transformados (aqueles modificados do
projeto original e os off-roads), teto solar de qualquer veículo, veículos conversíveis, e veículos utilizados como lotação, transporte coletivo ou similares;
i) riscos nos vidros.
1.3. FRANQUIA NA SUBSTITUIÇÃO DO PÁRA-BRISA E/OU VIDRO TRASEIRO
1.3.1. Em caso de troca do pára-brisa e/ou vidro traseiro haverá a cobrança, para cada vidro trocado, de R$ 90,00 (noventa reais) para veículos segurados nacionais, ou de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para picapes seguradas nacionais ou veículos segurados importados, a ser paga pelo Segurado no momento da troca ou reposição.
1.3.2. Não haverá cobrança de franquia para os vidros laterais, nem para reparo no pára-brisa e vidro traseiro.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Para os sinistros desta cobertura, e mediante prévia e expressão autorização da Seguradora, os Limites Máximos de Indenização estão divididos por classes de veículos e por evento coberto conforme itens abaixo.
2.1. CLASSES DO VEÍCULO
a) Classe A: Uno / Fiorino (Fiat); Monza (GM); Celta (GM); Kombi (VW); Gol / Parati / Saveiro (VW); Palio / Siena / Strada (Fiat); Kadett / Ipanema (GM); Corsa / Corsa Sedan / Corsa Wagon (GM); Pick-Up Corsa / Montana (GM); Xxxxxxx / Quantum / Versailles / Royale (VW); X-00 / Xxxxxxx / Xxxxxxxx / X-00 / X-00 (XX); Xx (Xxxx); Tipo (Fiat); Escort / Escort SW / Verona (Ford); Tempra (Fiat); L200 (Mitsubishi); Fiesta / Fiesta Sedan / Courier (Ford); Astra / Astra Sedan (GM); F-1000 (Ford); Clio / Clio Sedan (Renault).
b) Classe B: S10 / Blazer (GM); Marea / Marea Weekend / Brava (Fiat); Golf / Bora (VW); Scénic (Renault); EcoSport (Ford); Vectra (GM); Polo / Van (VW) / Inca / Cordoba / Ibiza /Vario (Seat); Doblo (Fiat); Defender (Land Rover); Classe A (Mercedes-Benz); Fox (VW); Stilo (Fiat); Corolla / Corolla Fielder (Toyota); C3 (Citroen); Fit (Honda).
c) Classe C: Civic (Honda); Meriva (GM); F-250 / F-350 (Ford); Focus / Focus Sedan (Ford); Dakota (Dodge); Frontier / Xterra (Nissan); Pajero (Mitsubishi); A3 (Audi); Silverado / Grand Blazer (GM); Ranger (Ford); Xxxxxx (GM); 206 (Peugeot); Xsara Picasso (Citroen); Omega / Suprema (GM).
2.2 INDENIZAÇÃO
2.2.1 TIPO DE VIDRO
MODELO | Pára–Brisa | Vidro Lateral | Vidro Traseiro |
Classe A | 205,00 | 70,00 | 215,00 |
Classe B | 260,00 | 100,00 | 305,00 |
Classe C | 330,00 | 145,00 | 330,00 |
Importados | 460,00 | 185,00 | 645,00 |
Valores em reais
Dos valores propostos acima, deve ser subtraída a franquia, quando aplicável. DANOS NOS VIDROS COMPLETOS - VIDROS TOP PLUS
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1. DANOS SOMENTE NOS VIDROS
1.1. RISCOS COBERTOS
1.1.1. Esta cobertura tem abrangência nacional e garantirá ao Segurado, em caso de quebra eventual dos vidros laterais, pára-brisas e/ou vidro traseiro do veículo segurado durante a vigência da apólice, o reparo e, quando este não for tecnicamente possível, a sua substituição.
1.1.2. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora, que fornecerá a orientação sobre os procedimentos para troca e/ou reparo, serviços que serão efetuados em oficinas mediante acordo entre Segurado e Seguradora.
1.1.3. Fica facultada a instalação de vidros contendo a logomarca do fabricante do veículo, tendo em vista tratar-se de propriedade da própria montadora. A reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidros e/ou retrovisores constantes no veículo, adquiridos dos mesmos fornecedores da montadora. Na peça trocada, constará a logomarca do fabricante do vidro, podendo não constar a logomarca do fabricante/montadora do veículo.
1.2. FRANQUIA NA SUBSTITUIÇÃO DO PÁRA-BRISA E/OU VIDRO TRASEIRO
1.2.1. Em caso de troca do pára-brisa e/ou vidro traseiro, haverá a cobrança, para cada vidro trocado, de R$ 90,00 (noventa reais) para veículos segurados nacionais, ou de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para picapes seguradas nacionais ou veículos segurados importados, a ser paga pelo Segurado no momento da troca ou reposição.
1.2.2. Não haverá cobrança de franquia para os vidros laterais ou reparo do pára-brisa ou vidro traseiro.
2. QUEBRA NO RETROVISOR
2.1. RISCOS COBERTOS
2.1.1. Esta cobertura garante o reembolso e/ou a reposição, mediante acordo entre Segurado e Seguradora, em caso de quebra exclusiva dos retrovisores externos de veículos nacionais, abrangendo a lente, seus suportes internos e a carenagem (carcaça).
2.1.2. O critério técnico que define a necessidade de troca de componentes será exclusivamente da Seguradora. Partes possíveis de serem reparadas não serão trocadas.
2.1.3. A troca será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça integrante do veículo fabricado. Em caso de sinistro de peças adaptadas, serão repostas somente as integrantes do veículo fabricado.
2.2. LIMITE DE UTILIZAÇÃO
2.2.1. Esta cláusula tem abrangência em todo o território nacional, ficando restrita a 2 (duas) utilizações por vigência de apólice.
2.2.2. Não haverá reembolso por serviços efetuados fora da Rede Referenciada e sem contato prévio com a Seguradora.
2.2.3. A reposição dos retrovisores estará vinculada à sua disponibilidade no mercado. A Seguradora fará o possível para colocar o veículo em condições de circulação, concluindo o serviço em qualquer loja da rede pela qual o Segurado optar, dentre as disponibilizadas no momento do atendimento ou posteriormente.
2.3. FRANQUIA
Haverá uma cobrança de franquia no valor de R$ 20,00 (vinte reais), aplicada por peça danificada, exceto em caso de troca somente da lente do retrovisor.
3. QUEBRA EXCLUSIVA NOS FARÓIS E LANTERNAS (DIANTEIROS E TRASEIROS)
3.1. RISCOS COBERTOS
3.1.1. Fica assegurada o reembolso ou a substituição, mediante acordo entre Segurado e Seguradora, de faróis e pisca-piscas dianteiros, além das lanternas traseiras, aos segurados proprietários de veículos nacionais que, no momento da contratação do seguro, tenham contratado a cobertura.
3.1.2. Durante esta substituição, também serão trocadas as lâmpadas do equipamento avariado, caso tenham sido danificadas no sinistro.
3.2. LIMITE DE UTILIZAÇÃO
Esta cláusula tem abrangência em todo o território nacional, ficando restrita a 2 (duas) utilizações por vigência de apólice.
3.3. FRANQUIA
3.3.1. Será paga uma franquia no valor de R$20,00 (vinte reais) por utilização. Caso sejam efetuadas duas trocas possíveis numa única vez, serão cobradas duas franquias.
3.3.2. O atendimento será efetuado em até 5 (cinco) dias corridos e conforme a disponibilidade da peça.
4. CLÁUSULA EXCLUSIVA DE COBERTURA DE PELÍCULA PROTETORA
4.1. RISCOS COBERTOS
4.1.1. Quando contratada a presente cláusula, no caso de necessidade de aplicação da película protetora, fica estabelecido que todos os vidros, com exceção dos pára-brisas, que forem trocados e apresentarem originalmente película protetora terão a reposição da mesma por uma película da marca Insulfilm ou, em caso de falta desta, por outra equivalente, respeitando-se sempre a legislação de trânsito vigente.
4.1.2. Caso o serviço tenha sido efetuado fora da Rede Referenciada, o seu reembolso, quando autorizado, estará limitado ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por peça e a uma única solicitação por vigência de apólice.
5. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA COBERTURA DE PALHETAS
Na hipótese de troca ou reparo dos pára-brisas, o Segurado proprietário de veículo nacional terá direito a um jogo de palhetas dianteiras de pára-brisa, troca esta restrita a uma utilização por período de vigência de 12 (doze) meses, e desde que haja a concordância do Segurado mediante a assinatura do termo apresentado no momento do serviço.
6. RISCOS NÃO COBERTOS
Além do estabelecido na cláusula de EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos:
a. serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. a troca ou o reparo de pára-brisas, vidros laterais e traseiros blindados ou especiais;
c. os danos aos vidros causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados;
d. os danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e. os danos aos vidros ocasionados por colisão do veículo segurado decorrente explicitamente de negligência do Segurado ou do condutor;
f. os prejuízos financeiros pela paralisação do veículo segurado durante o período de troca e/ou reparo dos vidros; e
g. os danos aos vidros ocasionados pelo reboque do veículo de forma inadequada.
h. caminhões, ônibus, tratores, veículos importados por empresas independentes, veículos blindados, veículos especiais ou transformados (aqueles modificados do projeto original e os off-roads), teto solar de qualquer veículo, veículos conversíveis, e veículos utilizados como lotação, transporte coletivo ou similares;
i. riscos nos vidros;
x. xxxxx ou furto exclusivo dos retrovisores;
k. exclusivamente para a cláusula de Retrovisores:
I. desgaste natural da peça ou componentes dos retrovisores;
II. somente risco na peça;
III. panes elétricas;
IV. veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
V. retrovisores internos;
l. exclusivamente para a cláusula de faróis e lanternas:
I. lanternas laterais;
II. faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);
III. break-lights;
IV. faróis de xenônio ou similares (Serão reembolsados pelo valor do modelo convencional para o mesmo tipo de veículo.);
V. peças com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
VI. veículos em processo de atendimento de sinistro;
VII. roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas;
VIII. queima exclusiva da lâmpada;
IX. desgaste natural dos faróis e ou lanternas;
X. danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
XI. veículos com mais de 10 (dez) anos de uso.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Para os sinistros desta cobertura, e mediante prévia e expressão autorização da Seguradora,
os Limites Máximos de Indenização estão divididos por classes de veículos e por evento coberto conforme itens abaixo.
7.1. CLASSES DO VEÍCULO
d) Classe A: Uno / Fiorino (Fiat); Monza (GM); Celta (GM); Kombi (VW); Gol / Parati / Saveiro (VW); Palio / Siena / Strada (Fiat); Kadett / Ipanema (GM); Corsa / Corsa Sedan / Corsa Wagon (GM); Pick-Up Corsa / Montana (GM); Xxxxxxx / Quantum / Versailles / Royale (VW); X-00 / Xxxxxxx / Xxxxxxxx / X-00 / X-00 (XX); Xx (Xxxx); Tipo (Fiat); Escort / Escort SW / Verona (Ford); Tempra (Fiat); L200 (Mitsubishi); Fiesta / Fiesta Sedan / Courier (Ford); Astra / Astra Sedan (GM); F-1000 (Ford); Clio / Clio Sedan (Renault).
e) Classe B: S10 / Blazer (GM); Marea / Marea Weekend / Brava (Fiat); Golf / Bora (VW); Scénic (Renault); EcoSport (Ford); Vectra (GM); Polo / Van (VW) / Inca / Cordoba / Ibiza /Vario (Seat); Doblo (Fiat); Defender (Land Rover); Classe A (Mercedes-Benz); Fox (VW); Stilo (Fiat); Corolla / Corolla Fielder (Toyota); C3 (Citroen); Fit (Honda).
f) Classe C: Civic (Honda); Meriva (GM); F-250 / F-350 (Ford); Focus / Focus Sedan (Ford); Dakota (Dodge); Frontier / Xterra (Nissan); Pajero (Mitsubishi); A3 (Audi); Silverado / Grand Blazer (GM); Ranger (Ford); Xxxxxx (GM); 206 (Peugeot); Xsara Picasso (Citroen); Omega / Suprema (GM).
7.2. INDENIZAÇÃO
7.2.1. TIPO DE VIDRO
MODELO | Pára–Brisa | Vidro Lateral | Vidro Traseiro |
Classe A | 205,00 | 70,00 | 215,00 |
Classe B | 260,00 | 100,00 | 305,00 |
Classe C | 330,00 | 145,00 | 330,00 |
Importados | 460,00 | 185,00 | 645,00 |
Valores em reais
Dos valores propostos acima, deverá ser subtraída a franquia, quando aplicável.
7.2.2.DEMAIS COBERTURAS
COBERTURAS* | VALOR DO REEMBOLSO |
Farol | 245,00 |
Lanterna Dianteira | 80,00 |
Lanterna Traseira | 160,00 |
Retrovisores | 175,00 |
Valores em reais
* veículos nacionais
* deste valor deve ser descontada a franquia
KIT A GÁS
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1. GARANTIAS DA COBERTURA
1.1. Esta cobertura tem por finalidade garantir ao Segurado a indenização do equipamento de conversão de combustível para gás (Kit a Gás), em veículo nacional ou importado, no caso de ocorrência de sinistro coberto e que venha afetar o equipamento. O Limite Máximo de Indenização para esta cobertura será o valor descrito e contratado, constante na apólice.
1.2. Para a aceitação desta cobertura, o equipamento deverá estar fixado permanentemente ao veículo segurado, e o Segurado deverá efetuar a vistoria prévia do veículo, do equipamento e sua instalação e ter a documentação de regulamentação junto ao INMETRO e DETRAN e a Nota Fiscal da instalação e do equipamento.
1.3. Quando da ocorrência de sinistro coberto por esta garantia, será aplicada uma franquia equivalente a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização do equipamento para cada evento ocorrido, e desde que não haja pagamento de indenização integral do veículo. Não haverá cobrança de franquia nos casos de queda de raio, incêndio e/ou explosão, observado o disposto no parágrafo anterior.
2. EXCLUSÕES
Esta cobertura não se aplica a veículos movidos a diesel. VEÍCULOS BLINDADOS
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1. GARANTIAS DA COBERTURA
1.1. Esta cobertura adicional garantirá ao Segurado a indenização da blindagem do veículo segurado nos casos de ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada neste seguro de automóveis. O Limite Máximo de Indenização para esta cobertura será o valor descrito e contratado, constante na apólice.
1.2. No caso de ocorrência de dano parcial, o Segurado terá participação obrigatória por evento referente à franquia discriminada na apólice.
EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO DE CASCO POR VALOR DE NOVO EM CASOS DE INCÊNDIO, ROUBO E FURTO EM ATÉ 180 DIAS
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1. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
1.1. No Seguro contratado para veículo zero-quilômetro, o Segurado poderá optar pela contratação desta cobertura, que garante o pagamento da indenização referente à Cobertura Básica de Casco pelo Valor de Novo, exclusivamente no caso de dano total no veículo segurado decorrente de incêndio, roubo ou furto e ocorrido em até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída do veículo da concessionária.
1.2. O Valor de Novo de que trata o item anterior será obtido conforme a Tabela de Referência de Cotação de Veículo determinada na apólice na data da liquidação do sinistro. Ao Valor de Novo constante na Tabela, será aplicado o fator de ajuste determinado pelo Segurado e estabelecido na apólice.
1.3. No caso de endosso de substituição do veículo para outro veículo zero-quilômetro, o prazo estabelecido no subitem 1.1 estará limitado ao término de vigência da apólice.
1.4. No caso de endosso de substituição do veículo para veículo usado, a cobertura estará automaticamente cancelada.
2. CONDIÇÕES PARA VALIDADE
2.1. A indenização será pelo Valor de Novo de um veículo de idênticas características, desde que sejam obedecidas cumulativamente as seguintes condições:
a) É O PRIMEIRO SINISTRO DE ROUBO, FURTO OU INCÊNDIO COM O VEÍCULO SEGURADO;
b) A cobertura foi contratada dentro das primeiras 72 (setenta e duas) horas contadas da data de saída do veículo da concessionária, data esta expressa na Nota Fiscal de Compra; e
c) o dano total por roubo, furto ou incêndio ocorreu dentro do período de dias estabelecido para esta cobertura na apólice, contados da data de saída do veículo da concessionária, data esta expressa na Nota Fiscal de Compra, e a garantia ainda está em vigor.
3. RISCOS NÃO COBERTOS
Além das exclusões da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os seguintes danos ou prejuízos:
a) os causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele fixados;
b) os ocasionados por congelamento da água do motor;
c) desgaste da parte elétrica ou peças, depreciação, defeitos de mecânica;
d) os que afetem exclusivamente os pneus e câmaras;
e) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
f) os que afetem os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais, exceto quando contratada a Cobertura Específica expressamente indicada na apólice;
g) reboque do veículo de forma inadequada;
h) despesas com o conserto de danos (avarias) existentes no veículo antes da contratação do seguro ou do acidente;
i) despesas que não correspondam ao necessário para deixar o veículo nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;
j) queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada;
k) os ocasionados por negligência explícita do Segurado;
l) travamento do motor por motivo de falta de óleo ou d’água;
m) os causados pela sobrecarga na parte elétrica do veículo pela instalação de alarmes e acessórios de som e imagem.
EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO EM CASO DE COLISÃO E CONSEQÜENTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL DURANTE O PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE
Esta cobertura não está disponível para os produtos AutoMais Preciso e AutoMais Gold
1. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
1.1. No seguro contratado com a Cobertura Básica de Casco na modalidade de Valor de Mercado, o Segurado poderá optar pela contratação desta cobertura, que garante a indenização pelo valor de novo para veículos zero-quilômetro, exclusivamente no caso de pagamento de indenização integral ocorrida durante o primeiro ano de vigência da apólice
e exclusivamente em decorrência de colisão.
1.2. O Valor de Novo de que trata o item anterior é o valor do veículo segurado que será obtido na Tabela de Referência de Cotação de Veículo discriminada na apólice na data da liquidação do sinistro. Em caso de extinção ou impossibilidade do uso desta, automaticamente deverá ser utilizada uma segunda opção para a Tabela de Referência. Ao Valor de Novo constante na Tabela, será aplicado o fator de ajuste determinado pelo Segurado ou seu corretor e estabelecido na apólice.
1.2.1. No caso de endosso de substituição do veículo para outro veículo zero-quilômetro, o prazo estabelecido estará limitado ao término de vigência da apólice.
1.2.2. No caso de endosso de substituição do veículo para veículo usado, a cobertura estará automaticamente cancelada.
2. CONDIÇÕES PARA VALIDADE
A indenização será pelo Valor de Novo de um veículo de idênticas características, desde que sejam obedecidas cumulativamente as seguintes condições:
a) É O PRIMEIRO SINISTRO DE COLISÃO E CONSEQÜENTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL COM O VEÍCULO SEGURADO;
b) a cobertura foi contratada dentro das primeiras 72 (setenta e duas) horas contadas da data de saída do veículo da concessionária, data esta expressa na Nota Fiscal de Compra; e
c) o dano total por colisão ocorreu dentro do período de dias estabelecido para esta cobertura na apólice, contados da data de saída do veículo da concessionária, data esta expressa na Nota Fiscal de Compra, e a garantia ainda está em vigor.
4. RISCOS NÃO COBERTOS
Além das exclusões da Cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estão cobertos os seguintes danos ou prejuízos:
a) os causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele fixados;
b) os ocasionados por congelamento da água do motor;
c) desgaste da parte elétrica ou peças, depreciação, defeitos de mecânica;
d) os que afetem exclusivamente os pneus e câmaras;
e) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
f) os que afetem os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais, exceto quando contratada a Cobertura Específica expressamente indicada na apólice;
g) reboque do veículo de forma inadequada;
h) despesas com o conserto de danos (avarias) existentes no veículo antes da contratação do seguro ou do acidente;
i) despesas que não correspondam ao necessário para deixar o veículo nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;
j) queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, EXCETO QUANDO CONTRATADO SEGURO ESPECÍFICO PARA VEÍCULOS DE CARGA E POR ACIDENTE COBERTO PELO SEGURO;
k) os ocasionados por negligência explícita do Segurado;
l) travamento do motor por motivo de falta de óleo ou d’água; e
m) os causados pela sobrecarga na parte elétrica do veículo pela instalação de alarmes e acessórios de som e imagem.
FRANQUIA COM DESCONTO
Esta cobertura é válida somente para os seguros contratados na modalidade Franquia com Desconto de 50% ~ 25%, ou Desconto de 100% ~ 25%
Se ocorrer sinistro amparado pelas Condições Gerais, fica estabelecido que, quando o valor dos reparos superar o valor da franquia estabelecido na apólice, o Segurado terá direito ao desconto de um porcentual no valor da franquia para o primeiro e segundo sinistros ocorridos na vigência da apólice.
Os valores de desconto estarão discriminados na apólice.
NOTA: A partir do terceiro sinistro ocorrido durante a vigência da apólice, não haverá descontos na franquia.
REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS
Esta cobertura não está disponível no produto AutoMais Preciso
1. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
O Segurado poderá optar pela contratação desta cobertura, que garante a indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor da indenização da Cobertura Básica de Casco na data de liquidação do sinistro, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguros contratados no produto AutoMais, ou limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguros contratados no produto AutoMais Gold, a título de pagamento de despesas extras decorrentes exclusivamente de sinistros de dano total por colisão, incêndio e roubo cobertos pela apólice contratada, independente de comprovação.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
Além das exclusões da cláusula EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os seguintes danos ou prejuízos :
a) os ocasionados por congelamento da água do motor;
b) os causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele fixados;
c) desgaste da parte elétrica ou peças, depreciação, defeitos de mecânica;
d) os que afetem exclusivamente pneus e câmaras;
e) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
f) os que afetem os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais, exceto quando contratada a Cobertura Específica expressamente indicada na apólice;
g) reboque do veículo de forma inadequada;
h) conserto de danos (avarias) existentes no veículo antes da contratação do seguro ou do acidente;
i) conserto de danos (avarias) que não correspondam ao necessário para deixar o veículo na mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;
j) queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada;
k) os ocasionados por negligência explícita do Segurado ou do condutor;
l) travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou d’água;
m) os causados pela sobrecarga na parte elétrica do veículo pela instalação de alarmes e acessórios de som e imagem;
n) os danos parciais devidamente avaliados por profissional da Seguradora, quando o montante não ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo na
Tabela de Referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso de sinistro, conjugada com o fator de ajuste aplicado sobre a Tabela;
o) os que afetem os acessórios referentes a som e imagem, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE no mundo. É por esse motivo que instituímos, de forma pioneira no Brasil, o DISQUE FRAUDE, um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua
identidade mantida em total sigilo. Coragem e respeito por você nos permitem ser ousados para exigir processos e produtos transparentes, sempre.