CONTRATO N° 193/16 – PREGÃO N° 40/14 – PROC: 64/14 – HOMOL: 29/08/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PATRIMONIAL DESARMADA, QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO E A EMPRESA OPERACIONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ME.
CONTRATO N° 193/16 – PREGÃO N° 40/14 – PROC: 64/14 – HOMOL: 29/08/2014
O MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 43.206.424/0001-10, com sede na Praça da Bandeira s/n – centro, na cidade de Álvares Machado, Estado de São Paulo, devidamente representado pelo seu prefeito municipal, Sr. HORACIO CESAR FERNANDEZ, brasileiro, maior, residente e domiciliado nesta cidade de Álvares Machado, SP, portador do RG. 17.234.992, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa OPERACIONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.353.695/0001-37,
estabelecida a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, por sua procuradora, Sra. XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX , portadora do RG. 27.146.557-8 e do CPF- 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe,
o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada, diurna e noturna, a serem executadas nos próprios públicos municipais, em conformidade com as especificações constantes do Edital de Pregão Presencial n° 40/2014, Anexo I – Memorial Descritivo, partes integrantes deste contrato, nas condições aqui estabelecidas.
SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1 – Os serviços, objeto desta contratação, deverão ser executados em conformidade com o estabelecido no Memorial Descritivo – Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
TERCEIRA – DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO
3.1 – O contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura e os serviços serão prestados a partir de 01 de setembro de 2016, podendo ser prorrogado até o limite estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
QUARTA – DOS PREÇOS
4.1 – Pela execução dos serviços objeto deste Contrato, fará jus a Contratada ao recebimento dos preços abaixo discriminados:
PASTA | POSTO A SEREM ATENDIDOS | PERÍODO DE ATENDIM. | TURNO DE ATENDIM. | HORÁRIO DE ATENDIM. | N.º DE POSTOS | VLR. MENSAL P/ POSTO R$ |
EDUCAÇÃO | EMEIF XXXXXX XXXXXXX, EMEI E GINASIO DE ESPORTES. | DE 2ª A XXXXXXX | XXXXXX | 8:00/20:00 | 01 | 8.935,97 |
CRECHE PQ .PINHEIRO | DE 2ª A DOMINGO | NOTURNO | 19:00/7:00 | 01 | 9.499,23 | |
CRECHE PQ. PINHEIRO | DE 2ª A XXXXXXX | XXXXXX | 7:00/19:00 | 01 | 8.935,97 | |
SAÚDE | UBS JD. PANORAMA | DE 2ª A DOMINGO | NOTURNO | 19:00/7:00 | 01 | 9.499,23 |
ADMINISTR | PREFEITURA, PATIO E OFICINA | DE 2ª A DOMINGO | DIURNO | 7:00/19:00 | 01 | 8.935,97 |
PREFEITURA, PATIO E OFICINA | DE 2ª A DOMINGO | NOTURNO | 19:00/7:00 | 01 | 9.499,23 | |
TOTAL GERAL...................................................................................................................................... | 55.305,60 |
4.2 – As partes atribuem a este Contrato, para efeito de direito, o valor global mensal de R$ 55.305,60 (Cinquenta e cinco mil trezentos e cinco reais e sessenta centavos), totalizando para o período de 12 meses o valor de R$ 663.667,20 (Seiscentos e sessenta e três mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
4.3 – Estão incluídos nos preços, todos os custos operacionais, e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Municipalidade nenhum custo adicional.
QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – As despesas referentes ao presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação orçamentária: 225 – Crédito Orçamentário
02 – Poder Executivo
02.12 – Fundeb 01.12.00
123610057 – Educação
2057000 – Manut Serviços do Fundeb 40% 339039000000 – Outros Serv. Terceiros P. Jurídica 02 – Transf. Convênios Estaduais – Vin
108 – Crédito Orçamentário 02 – Poder Executivo
02.07 – Fundo Municipal de Saúde 01.07.00
103010021 - Saúde
2021000 – Manutenção Serviços da Saúde 339039000000 – Outros Serv. Terceiros P. Jurídica 01 – Tesouro
109 – Crédito Orçamentário 02 – Poder Executivo
02.07 – Fundo Municipal de Saúde 02.07.00
103010021 - Saúde
2021000 – Manutenção Serviços da Saúde 339039000000 – Outros Serv. Terceiros P. Jurídica 02 – Transf. Convênios Estaduais Vinc
110 – Crédito Orçamentário 02 – Poder Executivo
02.07 – Fundo Municipal de Saúde 02.07.00
103010021 - Saúde
2021000 – Manutenção Serviços da Saúde 339039000000 – Outros Serv. Terceiros P. Jurídica 05 – Transf. Convênios Federais Vinc
088 – Crédito Orçamentário 02 – Poder Executivo
02.06 – Diretoria de Cultura, Esporte e Lazer 01.06.00
278120019 – Desporto e Lazer
2019000 – Manutenção Serviços de Parques Recreativos e Desporto 339039000000 – Outros Serv. Terceiros P. Jurídica
01 – Tesouro
028 – Crédito Orçamentário 02 – Poder Executivo
02.02 – Diretoria de Administração/Planejamento 01.02.00
041220004 - Administração
2004000 – Manutenção Diretoria Administrativa 339039000000 – Outros Serv. Terceiros P. Jurídica 01 – Tesouro
SEXTA - DO REAJUSTE
6.1 – Os preços contratados somente poderão ser reajustados após o período de 12 meses, conforme estabelece a Lei Federal no 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, de acordo com a seguinte fórmula:
PR = P0 X (variação acumulada do IPC1 até o IPC12)
Onde:
PR = Preço reajustado; P0= Preço vigente;
IPC = Índice de Preços ao Consumidor – Geral - publicado pelo FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), categoria “Índice mensal”;
IPC1 = Índice do mês da data da apresentação das propostas ou do mês da aplicação do último reajuste;
IPC12 = Índice do 12º mês contado a partir do mês da apresentação da proposta ou do mês da aplicação do último reajuste.
SÉTIMA - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
7.1 – A Contratada apresenta garantia de adimplemento das condições aqui estabelecidas, no valor de R$ 33.183,36 (Trinta e três mil cento e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) correspondentes a 5% do valor anual do presente contrato;
7.2 – A garantia total será retida se a Contratada der causa ao desfazimento do Contrato, para que o Contratante possa se ressarcir, em parte, dos prejuízos experimentados.
7.3 – No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, a Contratada deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual até o encerramento do Contrato.
7.4 – Após o término do Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia de que trata este item será liberada, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do requerimento do interessado.
OITAVA – DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 – A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente, mês comercial (de 01 a 30 dias).
8.1.1 – As unidades usuárias deverão atestar as medições mensais, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, informando se à CONTRATADA prestou os serviços a contento ou não.
8.2 – A fatura referente aos serviços executados deverá ser apresentada à Diretoria Municipal de Administração até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, contemplando o número efetivo de empregados e horas de ativação para o cômputo do valor a ser pago.
8.3 – Após medição oficial, a CONTRATADA apresentará a fatura correspondente a Diretoria Municipal de Administração, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação da fatura, para aceitá-la ou rejeitá-la.
8.4 – A fatura não aprovada será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 8.3, a partir da data de sua reapresentação.
8.5 – A devolução da fatura não aprovada pela Diretoria Municipal de Administração em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda o a execução dos serviços.
8.6 – O Contratante efetuará o pagamento das faturas no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de sua aprovação.
8.7 – A Contratada deverá apresentar, mensalmente, junto com a medição, devendo ser juntado no processo administrativo epigrafado, cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS), da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Relação de Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, cópia do comprovante de recolhimento do FGTS.
NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 – Implantar imediatamente após o recebimento da autorização de início dos serviços, nos respectivos postos relacionados no Anexo XI e horários fixados pelo CONTRATANTE.
9.2 – Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
9.3 – Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, prepostos que tenham poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato;
9.4 – Empregar na execução dos serviços, profissionais habilitados e que atendam com presteza e educação a todos os envolvidos;
9.5 – Dispor de profissionais com formação técnica específica detentores de Certificados de Curso de Formação de Vigilantes e Carteira Nacional, expedido por Instituição devidamente habilitada e reconhecida;
9.6 – Obedecer à periodicidade legalmente estabelecida, quanto ao curso de reciclagem;
9.7 – Disponibilizar vigilantes em quantidade necessária para garantir a operação dos postos nos regimes contratados, uniformizados e portando crachá com foto recente;
9.8 – Efetuar a reposição de vigilantes nos postos, de imediato, em eventual ausência não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
9.9 – Comunicar à unidade gestora, toda vez que ocorrer afastamento ou qualquer irregularidade, substituição ou inclusão de qualquer elemento da equipe que esteja prestando serviços; no caso de substituição ou Inclusão, a CONTRATADA deverá proceder conforme item 9.5;
9.10 – Assegurar que todo vigilante que cometer falta disciplinar não será mantido no posto ou quaisquer outras instalações do CONTRATANTE;
9.11 – Atender de imediato às solicitações do CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
9.12 – Instruir seus vigilantes quanto às necessidades de acatar as orientações do CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas do CONTRATANTE;
9.13 – Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
9.14 – Manter controle de frequência/pontualidade de seus vigilantes sob o contrato;
9.15 – Propiciar aos vigilantes as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes:
• Uniformes e equipamentos de proteção individual adequados às tarefas que executam e às condições climáticas;
• Equipamentos e materiais tais como equipamentos de intercomunicação, lanternas e pilhas, livros de capa dura numerados tipograficamente, para registro de ocorrências;
9.16 – Apresentar, quando solicitado, os comprovantes de pagamentos de benefícios e encargos;
9.17 – Fornecer obrigatoriamente convênio médico para assistência médica e hospitalar, vale refeição e cesta básica aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços, nos valores e percentuais estabelecidos na convenção coletiva de trabalho;
9.18 – Fornecer, quando previsto, armas, munições e respectivos acessórios ao vigilante no momento da implantação dos postos;
9.19 – Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada nos postos;
9.20 – Indicar um supervisor para realizar esporadicamente em conjunto com o CONTRATANTE, o acompanhamento técnico das atividades, visando à qualidade da prestação dos serviços;
9.21 – Os supervisores da CONTRATADA deverão obrigatoriamente inspecionar os postos, no mínimo, 01(uma) vez por semana;
9.22 – Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
9.23 – Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação;
9.24 – A CONTRATADA, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária deve proceder as anotações e registros pertinentes a todos os empregados que atuarem nos serviços, assumindo exclusivamente todas as obrigações advindas de eventuais demandas judiciais ajuizadas em qualquer juízo que versarem sobre pleitos trabalhistas e/ou previdenciários propostos por empregados ou terceiros que alegarem vínculo com a CONTRATADA;
9.26 – Executar os serviços nas quantidades previstas, datas solicitadas e atendendo todas as exigências do Anexo I – Memorial Descritivo e as normas vigentes.
DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 – O CONTRATANTE obriga-se a:
10.2.1 – Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela CONTRATADA;
10.2.2 – Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados;
10.2.3 – Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
10.2.4 – Fornecer à CONTRATADA a “Ordem de Início dos Serviços” que será expedida pela Diretoria de Administração no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do presente Contrato;
10.2.5 – Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de início da execução dos mesmos; quando da utilização de seguranças desarmados e brigadistas para eventos realizados pelo município, a contratante fará a comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias.
10.2.6 – Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
10.2.7 – Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários a execução dos serviços;
10.2.8 – Promover o apontamento e atestar as medições dos serviços executados;
10.2.9 – Efetuar os pagamentos devidos.
DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Por descumprimento de cláusulas contratuais ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA poderá, após a apreciação de defesa prévia, sofrer as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta (Art. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e Art. 7º da Lei 10.520/02):
11.1– advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA, concorrido diretamente.
11.2 – multa, nas seguintes situações:
11.2.1 – de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada da Ordem de Início dos Serviços, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato.
11.2.2 – de 0,4% (quatro décimos por cento), incidente sobre o valor da ordem correspondente, por dia de atraso em iniciar as obras, serviço, ou realizar o fornecimento, ou for observado atraso no desenvolvimento das obras ou serviço em relação ao cronograma físico, até o décimo quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato.
11.2.3 – - Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, decorrente do que prevê este subitem, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a defesa prévia, multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, de acordo com a gravidade da infração.
11.3 – suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Álvares Machado, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
11.4 – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
11.4.1 - Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido prazo de 05 (cinco) anos, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
11.5 - As multas serão, após o regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da empresa CONTRATADA.
11.6 – As penalidades previstas nos subitens 11.1, 11.3 e 11.4 poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas nesta Cláusula.
11.7 – As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE.
11.8 – O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 – A inexecução total ou parcial, deste Contrato, enseja sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei federal nº 8.666/93.
12.2 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
12.3 – A rescisão deste Contrato poderá ser:
12.3.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei mencionada; ou
=12.3.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
12.3.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
12.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO
13.1. No recebimento e aceitação do objeto deste Contrato, será observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93.
13.2. Para o recebimento, objeto desta contratação, serão observadas as condições previstas no edital e seus anexos.
13.3. O Contratante rejeitará, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as condições contratuais e os seus anexos.
DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 – Aplica-se nos casos omissos, o disposto na Lei Federal 10.520/02 e Lei Complementar 123/06 e subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
DÉCIMA QUINTA – DA LICITAÇÃO
15.1. Para a execução do objeto do presente Contrato, foi realizada licitação na modalidade Pregão Presencial nº 40/2014, cujos atos encontram-se no Processo Administrativo nº 64/2014.
DÉCIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
16.1. Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, o instrumento convocatório da licitação, propostas e ANEXOS. O presente Contrato vincula-se ao ato homologatório da licitação e à Ata da Sessão Pública do Pregão Presencial e do Processo Administrativo em epígrafe.
DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Não será permitida a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto do contrato, ficando a contratada como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços.
DÉCIMA OITAVA – DO PESSOAL
18.1. O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o CONTRATANTE a ser acionado judicialmente, a Contratada o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar.
DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. O Contratante, por meio da Diretoria Municipal de Administração, efetuará a fiscalização dos serviços a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que julgar conveniente, informações
do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços, nos termos estabelecidos no Anexo I – Memorial Descritivo.
19.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado à Diretoria Municipal de Administração, direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
19.3. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a Contratada da total responsabilidade de executar os serviços, com toda cautela e boa técnica.
VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
20.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. As partes elegem o foro da Comarca de Presidente Prudente - SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Álvares Machado, 30 de agosto de 2016.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Prefeito
CONTRATADA
OPERACIONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ME
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Procuradora
Testemunhas: