PROCESSO N. 2013/024171 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 268/2014/MP
PROCESSO N. 2013/024171 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 268/2014/MP
CONTRATO N. 013/2014/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob n. 76.276.849/0001-54, representado neste ato pelo Procurador-Geral de Justiça, Doutor XXX XXXXXX XXXXX, casado, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e portador do RG n.º 1285326, expedido pelo MPSC, doravante denominado MPSC, e o Banco do Brasil S/A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, Setor Bancário Sul, Quadra I, Bloco "C", Edifício Sede III, 24º andar, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 00.000.000/0001-91, neste ato representado pelo Gerente-Geral Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00 e portador do RG n. 728549-3, expedido pela SSP-SC, doravante denominado BANCO, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Bancários, doravante denominado apenas Contrato, em decorrência do Processo n. 2013/024171, de 31/10/2013, referente à Dispensa de Licitação n. 268/2014/MP, a que se vincula este CONTRATO, sujeitando-se às normas disciplinares da Lei Federal n. 8.666/93 e subsidiariamente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DOS DOCUMENTOS
Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta apresentada pelo BANCO.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por objeto a prestação, pelo BANCO, dos seguintes serviços ao
MPSC.
a) Centralização e processamento da totalidade dos créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo MPSC, com no mínimo 2.991 contas, e inclusive dos que vierem a ser contratados, lançados em contas correntes dos seus membros e servidores, ativos e inativos, pensionistas, e também dos estagiários, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, Creditados, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do MPSC, na forma das disposições do Anexo I;
b) Centralização e processamento das movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MPSC a entes públicos ou privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previsão legal para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras, na forma das disposições do Anexo II;
c) Centralização dos recebimentos relativos à arrecadação de custas, emolumentos, devolução de diárias e outros atos via boleto compensável em favor do MPSC, mediante utilização de guias de recebimento ou cobrança integrada do BANCO na forma das disposições do Anexo III;
d) Abertura e manutenção das contas corrente, poupança, aplicação e outras e, ainda, a aplicação das disponibilidades financeiras do MPSC no BANCO;
e) Disponibilização aos Creditados de CDC Consignado em Folha, na forma das disposições do Anexo IV, e demais modalidades de crédito tais como Crédito Salário, Antecipação de 13º Salário e outros que venham a surgir;
f) Disponibilização de Crédito Imobiliário – Financiamento à Aquisição Pessoa Física, aos magistrados e servidores, ativos e inativos, na forma das disposições do Anexo V;
g) Disponibilização de acesso para utilização do aplicativo Licitações Eletrônicas do
BANCO ao MPSC, na forma das disposições do Anexo VI;
h) Utilização do Cartão de Pagamento do Governo Estadual do BANCO do Brasil como meio de pagamento dos gastos administrativos e operacionais (aquisições de bens e serviços por meio de adiantamentos), sem ônus ao MPSC e mediante sua solicitação, observadas as condições operacionais do Anexo VII;
i) Disponibilização de informações relativas a contracheques dos Creditados nos meios eletrônicos, nos termos do Anexo VIII;
j) Centralização do convênio PASEP/FOPAG no BANCO;
k) Utilização do Autoatendimento Setor Público - ASP em todos os pagamentos
/transferências efetuadas pelo MPSC.
§ 1º A prestação de serviços não previstos neste instrumento será contratada preferencialmente com o BANCO, mediante celebração de termos aditivos.
§ 2º O presente Contrato terá âmbito nacional, sendo que a rede pagadora ou recebedora será integrada por todas as Agências e Postos de Atendimento do BANCO ou seus controlados, no Brasil.
§ 3º Os serviços previstos nesta Cláusula serão prestados em caráter de exclusividade, salvo aqueles previstos nas alíneas “e” e “f”.
§ 4º O MPSC deverá disponibilizar e/ou manter nas diversas unidades que o integram, conforme sua disponibilidade e interesse, espaço físico para instalação de Agência, Posto de Atendimento Bancário – PAB e Posto de Atendimento Eletrônico – PAE. A retirada, por parte do BANCO, de Agências, PAB’s e PAE’s poderá ocorrer mediante prévio acordo com o MPSC.
§ 5º Fica estabelecido que o BANCO garante manter, no mínimo, o mesmo padrão de atendimento bancário hoje existente em todas as Comarcas, adequando a estrutura de pessoal, material e tecnológica conforme demanda dos serviços do MPSC.
§ 6º Em nenhuma hipótese o BANCO poderá cobrar tarifas bancárias ou praticar taxas para os Creditados maiores do que as cobradas ou praticadas nas suas agências para o mercado privado, devendo oferecer-lhes os mesmos ou melhores benefícios, descontos e vantagens, ficando, nos termos da Resolução n. 3.424, de 21 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional e respeitadas as condições estabelecidas pela Circular n. 3.338, de 21 de dezembro de 2006, do Banco Central do Brasil, expressamente vedada a cobrança de tarifas dos Creditados para, no mínimo, os seguintes serviços:
a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
b) saques, totais ou parciais, dos créditos;
c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos. Caso ocorra o fornecimento de talonário de cheques, devem ser observadas as condições e restrições previstas na regulamentação vigente, em especial o disposto nos arts. 2º, II, 6º, 7º e 8º da Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e no art. 3º da Resolução n. 2.078, de 15 de junho de 1994. É vedado o fornecimento de cartão magnético e talonário de cheques, nos casos em que seja pactuada com o beneficiário a transferência total e automática dos créditos para outras instituições.
§ 7º O MPSC não se responsabiliza direta ou indiretamente, seja de forma solidária ou subsidiária, por qualquer transação, débito, empréstimo ou quaisquer outras operações realizadas com os Creditados, assumindo o BANCO risco integral das operações que fizer com os Creditados, salvo as disposições sobre a concessão do crédito consignado em folha de pagamento, previstas no Anexo IV.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
Com vistas ao fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas, compromete-se o
BANCO, na vigência do Contrato:
I – Cumprir tempestiva e corretamente as condições deste Contrato, no que concerne aos prazos e condições para abertura e manutenção de contas dos Creditados, seja para depósito de salários, vencimentos, pensões, proventos e subsídios devidos pelo MPSC ou pagamentos a serem realizados aos Creditados e/ou a fornecedores, prestadores de serviços ou credores do MPSC;
II – Manter sistemas operacionais e de informática capazes de bem operacionalizar os serviços contratados e fornecer ao MPSC, prontamente, as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras do MPSC e outras que forem requeridas, de modo a que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade do BANCO;
III – Manter a mesma sistemática existente na data de assinatura do Contrato, referente ao pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incluída a geração do arquivo retorno da GPS;
IV – Arcar com todos os custos de manutenção das Agências, PAB’s e PAE’s instalados nos espaços físicos disponibilizados no MPSC, no tocante as despesas de água, energia elétrica, telefonia, manutenção de equipamentos, limpeza, transmissão de dados e outras que porventura sejam necessárias, referentes à área total dos PAB´s e PAE´s, efetivando o depósito do valor a ser comunicado mensalmente pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura, e aprovado previamente pelo BANCO, no prazo de 10 (dez) dias úteis da comunicação, o qual deverá ser efetuado no BANCO do Brasil, Agência n. 3582-3, Setor Público, C/C n. 60.000-8 (CNPJ n. 76.276.849/0001-54), correspondentes as áreas de 63,79m², sendo 60,59m² do PAB na Sede e 3,20m² do PAE localizado no Ed. Campos Salles;
V – Manter a mesma estrutura de atendimento bancário existente na data de assinatura do Contrato, alterando-a conforme a demanda dos serviços do MPSC e em comum acordo com o BANCO;
VI – Indicar um gerente responsável pelo atendimento direto e prioritário ao MPSC, a fim de garantir a execução deste Contrato;
VII – Instalar Agências, PAB’s e PAE’s, para atendimento da demanda específica do MPSC, mantendo estrutura de pessoal adequada e de fácil acesso para a boa e correta prestação dos serviços previstos na Cláusula Segunda;
VIII – Manter todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na dispensa de licitação;
IX – Fazer manutenção periódica dos PAE’s, visando mantê-los funcionando diariamente;
X – Ressarcir eventual prejuízo causado ao MPSC pelo atraso no pagamento a fornecedores, por sua culpa exclusiva;
XI – Informar ao MPSC, quando solicitado, os benefícios ofertados pelo BANCO aos CREDITADOS, principalmente as tarifas/taxas diferenciadas do mercado;
XII - Preservar o sigilo e a confidencialidade das condições e das informações trocadas no âmbito deste Contrato.
§ 1º Para o exercício de todos os direitos e cumprimento de todas as obrigações
estipuladas neste Contrato e em seus anexos, o BANCO poderá agir por si, pelos seus controlados ou por terceiros contratados na forma da legislação aplicável, ou seus sucessores, que atuarão por conta e ordem do BANCO, observado o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima deste Contrato.
§ 2º Os serviços descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula Segunda não poderão ser subcontratados, salvo com autorização expressa do MPSC.
§ 3º Fica designada pelo BANCO a Agência Setor Público Florianópolis, localizada à Xxxxxxx XX 000, km 05, nº 4756, Saco Grande, Florianópolis, como estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento ao MPSC, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo BANCO neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO MPSC
Ressalvado o disposto no 3º da Cláusula Segunda, o MPSC manterá no BANCO as suas disponibilidades financeiras e sua movimentação, de forma a permitir o bom desempenho dos serviços decorrentes da exclusividade estabelecida na alínea "a" da Cláusula Segunda deste Contrato.
§ 1º O MPSC assegura ao BANCO que, durante a vigência deste Contrato, as Agências, PAB’s e PAE’s que o BANCO instalar e/ou mantiver não poderão ser substituídos por unidades de outras instituições financeiras, assegurando-lhe, também, o direito exclusivo de novas instalações nas unidades vinculadas ao MPSC, seja em áreas próprias ou por ele ocupadas.
§ 2º Ficam vedadas novas instalações de Agências, PAB’s e PAE’s de outras instituições bancárias após a assinatura deste contrato, seja em áreas próprias ou por ele ocupadas.
§ 3º Implantar a automatização do controle de margem consignável e concessão de crédito consignado, com as devidas autorizações junto ao BANCO e à empresa gestora do portal de consignações do MPSC.
CLÁUSULA QUINTA
DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
O MPSC, em comum acordo com o BANCO, poderá indicar e colocar à disposição do BANCO, nas unidades do MPSC, áreas para a instalação de Agências, PAB’s e PAE’s, sem quaisquer ônus para o BANCO, mediante contrato de concessão de uso e observado o disposto no inciso IV da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEXTA
DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS
O MPSC e o BANCO comprometem-se, mutuamente, a fazer os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, com vistas a viabilizar e facilitar a troca de informações, as transmissões de dados e a perfeita manutenção dos controles, de modo a permitir que qualquer das partes possa, a qualquer tempo, verificar o integral cumprimento do estabelecido no Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS AJUSTES OPERACIONAIS
As regulamentações futuras e demais critérios operacionais que se fizerem necessários à sistemática dos serviços serão objeto de ajustes entre as partes, inclusive quanto ao prazo para sua realização, para que o Contrato não venha a sofrer solução de continuidade, devendo as mudanças serem efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Nenhuma importância ou prestação direta será devida pelo MPSC ao BANCO pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Segunda, alíneas “e” e “f”.
§ 1º As aplicações financeiras das disponibilidades de caixa do MPSC, previstas na alínea “d” da Cláusula Segunda, serão realizadas a critério do MPSC, dentro do portfólio de produtos do BANCO e estarão sujeitas às condições previstas para cada produto e à cobrança da Taxa de Administração, no caso de aplicação em Fundos de Investimentos Financeiros – FIF’s.
§ 2º A remuneração do BANCO pela prestação dos serviços descritos nas alínea “b” e “c” da Cláusula Segunda será conforme tabela abaixo:
TARIFAS PROPOSTAS | % Flex. | |
PAG salario cred cc | zero | 100,00% |
PAG salario DOC | zero | 100,00% |
PAG salario TED STR | zero | 100,00% |
PAG salario TED CIP | zero | 100,00% |
PAG salario dep judicial eletronico | zero | 100,00% |
PAG poupança | zero | 100,00% |
PAG diversos dep judicial eletronico | zero | 100,00% |
PAG guias c/cod barras não compe | zero | 100,00% |
PAG guias s/cod barras não compe | zero | 100,00% |
boleto Central Atendimento | 1,39 | 73,77% |
boleto Corresp. Bancário | 1,39 | 73,77% |
boleto arquivo PAG (PGT) | 0,55 | 89,62% |
boleto URA | 1,39 | 73,77% |
boleto outros canais | 1,39 | 73,77% |
boleto BANCO Postal | 1,39 | 73,77% |
boleto interbancário | 1,70 | 67,92% |
boleto caixa | 1,39 | 73,77% |
boleto TAA | 0,55 | 89,62% |
boleto internet | 0,55 | 89,62% |
boleto Gefin | 0,55 | 89,62% |
boleto PAJ | 1,39 | 73,77% |
DBT internet | 0,11 | 89,00% |
OBN tipo 32 - cred cc | 0,62 | 80,63% |
OBN tipo 33 - pgto tributo | 0,00 | 100,00% |
OBN tipo 35 - pgt abaixo limite | 6,50 | zero |
OBN tipo 36 - pgt acima limite | 6,50 | zero |
OBN tipo 32 - crec cc - D=0 | 0,62 | 90,46% |
OBN tipo 33 - pgto tributos - D=0 | 0,00 | 100,00% |
OBN tipo 36 - pgto diversos - D=0 | 0,00 | 100,00% |
OBN tipo 37 - pgto lista | 0,62 | 80,63% |
OBN tipo 38 - pgto fatura - c/cod barra | 0,00 | 100,00% |
OBN tipo 39 - pgto fatura - s/cod barra | 0,00 | 100,00% |
OBN tipo 11/31//17/37 doc/xxx fav PF | 13,73* | zero |
OBN tipo 11/31//17/37 doc/xxx fav PJ | 13,73* | zero |
OBN tipo 34 - cred conta mesma tit | 0,00 | 100,00% |
LICIT POR LICITAÇÃO | zero | 100,00% |
LICIT POR LOTE | zero | 100,00% |
OUTROS SERVIÇOS | conforme tabela tarifas BB | zero |
* a cobrar do favorecido
§ 3º A remuneração dos serviços não incluídos neste contrato somente será devida ao BANCO, mediante a utilização efetiva de tais serviços pelo MPSC, e fixada com base nas taxas de administração praticadas nos fundos de investimento, nas tarifas de serviços constantes da tabela de serviços do BANCO, anexos ao contrato, e nos termos pactuados com o MPSC, caso a caso.
§ 4º Os valores descritos no parágrafo 2º serão reajustados pelas partes a cada 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Contrato, pelo Índice Geral de Preços do Mercado
- IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.- FGV-RJ, ou outro índice que venha a sucedê-lo.
§ 5º As despesas com a execução deste Contrato correrão por empenhos específicos nas Unidades Orçamentárias 04001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos; 04091, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006499 - Reconstituição de Bens Lesados; 04092, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006766 - Aperfeiçoamento de Membros e Servidores do MP; 04093, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006614 – Modernização e Desenvolvimento Institucional, elemento orçamentário 3.3.90.39 para o exercício de 2014. As despesas a serem executadas nos exercícios seguintes, serão supridas em orçamentos de exercícios futuros.
§ 6º O pagamento pela prestação dos serviços será efetuado pelo MPSC, até o 10º (décimo) dia útil com expediente no MPSC, do mês subsequente a sua realização, mediante apresentação pelo BANCO, e aprovação pelo MPSC, por meio da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade – COFIN, do demonstrativo financeiro do período.
§ 7º O BANCO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, observado:
I –só serão aceitas certidões com prazo de validade determinado no documento ou com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
II – as certidões deverão ser apresentadas em cópias autenticadas ou exibidas com os originais;
a) o descumprimento de um dos incisos acima acarretará o sobrestamento do pagamento, até que sejam solucionadas as pendências apontadas.
§ 8º No caso do descumprimento do disposto no Parágrafo Xxxxx, por culpa exclusiva do MPSC será efetuada a atualização monetária do 11º (décimo primeiro) dia até a data da efetiva quitação, atualizando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117 da Constituição Estadual e art. 40, XIV, c, da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA
DA REMUNERAÇÃO PARA O MPSC
Em razão dos termos ajustados no presente Contrato, o BANCO pagará ao MPSC a impor- tância de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), em moeda cor- rente nacional, em três parcelas distintas, observando o seguinte cronograma:
- 1ª Parcela em abril de 2014 no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhen- tos mil reais);
- 2ª Parcela em outubro de 2014 no valor de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seis- centos mil reais);
- 3ª Parcela em fevereiro de 2015 no valor de R$ 1.700.000,00 (hum milhão e sete- centos mil reais), totalizando R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 1º O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta corrente no BANCO, Agência 3582-3, conta corrente 65000-5, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do MPSC, até o 10º dia útil de cada mês referenciado acima, condicionado à publicação prevista na cláusula décima quinta deste Contrato e à publicação do extrato do processo de dispensa de licitação no Diário Oficial do Eletrônico do Ministério Público e à inexistência de débitos junto ao conglomerado BB, notadamente valores de tarifas diversas, excetuando-se o pagamento do mês de abril que será realizado após a assinatura deste Contrato.
§ 2º Em qualquer hipótese, o pagamento referido constitui-se mero adiantamento do preço ora ajustado, pelo BANCO ao MPSC, devendo o MPSC restituí-lo ao BANCO proporcionalmente ao tempo que faltar para o término do presente Contrato, na hipótese de rescisão contratual, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESCISÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTA
Este Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as hipóteses de rescisão previstas nos arts. 77 e 78 e na forma dos arts. 79 e 80, todos da Lei Federal n. 8.666/93, as quais se aplicarão para ambas as partes, no que couber.
§ 1º Não será motivo de rescisão do Contrato, a ocorrência de uma ou mais das hipóteses contempladas no inciso VI do art. 78 da Lei Federal n. 8.666/93, desde que haja a comunicação prévia e aceitação pelo MPSC nas situações especificadas no Contrato.
§ 2º Além das hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 e na forma dos arts. 79 e 80, todos da Lei Federal n. 8.666/93, o MPSC poderá promover a rescisão do Contrato, se o BANCO:
I – Não observar qualquer prazo estabelecido no Contrato e em seus anexos;
II – Não observar o nível de qualidade usual proposto para a execução dos serviços ora descritos;
III – Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este Contrato ou seus direitos ou obrigações, a terceiros, sem prévia anuência expressa do MPSC; e
IV - Não comprovar a regularidade fiscal e trabalhista exigida para o pagamento.
§ 3º A rescisão de que trata o § 2º desta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso entre as partes, BANCO e MPSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, concedendo-se anteriormente a esse aviso, prazo a ser acertado entre as partes para apresentação de defesa e, caso necessário, regularização das pendências.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 1º desta Cláusula, a rescisão do contrato, com base nos incisos I a IV desta Cláusula e incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeitará o BANCO à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente atualizado da remuneração para o MPSC, prevista na Cláusula Nona, na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas por infrações anteriores.
§ 5º Na hipótese de rescisão deste Contrato, permanecem em vigor todas as obrigações do MPSC relativas à consignação em folha dos Creditados, até a total liquidação dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis concedidos até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA REPARAÇÃO DE DANOS E SANÇÕES
Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto do Contrato, até o limite do valor do dano material, corrigido monetariamente pelo Índice IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV-RJ, desde a ocorrência do fato até o seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos e/ou de força maior, tais como greves, proibições ou interdições de tráfego, inundações e demais eventos da natureza, sem prejuízo de outras penalidades e responsabilidades previstas na legislação em vigor e no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO NÃO-EXERCÍCIO DE DIREITOS
O não-exercício, por qualquer das partes, de direito previsto no Contrato, não representará renúncia nem impedirá o seu exercício futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO
o MPSC fica obrigado a ressarcir ao BANCO o equivalente ao valor pro-rata temporis a que se refere a Cláusula Nona, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do
Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV-RJ, ou outro índice que venha a sucedê-lo, na hipótese de, por ato administrativo (ato de império) praticado pelo MPSC, (i) o presente Contrato perder seu objeto; ou (ii) o objeto se tornar de impossível cumprimento pelo BANCO.
Parágrafo Único O ressarcimento previsto no caput desta Cláusula não elide os direitos do BANCO a que se refere o § 2º, do artigo 79, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA VIGÊNCIA
O Contrato é firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada em até 12 (doze) meses, atendidas as condições do § 4º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA PUBLICAÇÃO
O MPSC obriga-se a providenciar a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, em até 5 (cinco) dias após a sua assinatura, em atendimento à exigência do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato e renunciam a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Florianópolis, 11 de abril de 2014.
XXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça Gerente-Geral
Ag. Setor Público Florianópolis/SC
MPSC BANCO
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos RG: 1.576.239 RG 4.697.169
ANEXO I PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
1. Este Anexo descreve as condições operacionais para a prestação dos serviços de pagamento de Creditados, descritos na Cláusula Segunda, alínea “a”, do Contrato, do qual este é integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste Anexo, ocorridas após a assinatura deste instrumento, poderão ser acordadas entre as partes, por intermédio de Ofício, com a anuência da outra parte.
3. O serviço de processamento de créditos provenientes da folha de pagamentos dos Creditados gerada pelo MPSC será realizado com as seguintes condições técnicas e operacionais:
I – o serviço de pagamento dos Creditados será realizado pela rede de agências do
BANCO no País;
II – os pagamentos serão efetuados pelo BANCO, por crédito em conta-corrente do Creditado, mantida no BANCO;
III – o BANCO não se responsabiliza por danos ou prejuízos causados pelos Creditados decorrentes de quebra de sigilo de senha pessoal ou uso inadequado do cartão magnético; IV – o MPSC fornecerá, por intercâmbio de informações em meio eletrônico, conforme formato dos arquivos disponibilizado pelo BANCO, os dados necessários ao cadastramento dos Creditados, necessários à efetivação dos pagamentos;
V – os arquivos de pagamento serão entregues ou transmitidos eletronicamente ao BANCO com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o pagamento, acompanhados do pedido de liberação dos arquivos contendo autorização para débito em conta com as seguintes informações:
* número da conta do MPSC, data e valor total do débito;
* nome/número dos arquivos e valor total dos pagamentos;
* número de servidores;
* data do pagamento aos servidores e
* assinaturas autorizadas
Em caráter excepcional, o BANCO poderá receber o arquivo até o dia do processamento, não se responsabilizando por eventuais danos ou prejuízos causados caso o crédito não possa ser efetuado em virtude do atraso do envio do arquivo ;
VI – em caráter excepcional, o BANCO poderá receber até o dia do processamento, a
solicitação de alterações que xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer, via ofício assinado, caso o serviço ainda não tenha sido feito, ficando o BANCO isento de qualquer responsabilidade; VII – o MPSC disponibilizará os recursos necessários ao pagamento dos Creditados, no dia do efetivo crédito nas respectivas contas correntes, obedecido o horário previsto na legislação vigente;
VIII – o MPSC realizará a divulgação do cronograma de pagamento dos salários;
IX – o BANCO admite que a liberação dos arquivos possa vir a ser efetuada diretamente pelo MPSC, mediante o uso de senhas eletrônicas dos ordenadores de despesas, com expressos poderes para tal finalidade;
X – a remessa e o retorno dos arquivos serão pelo Auto-Atendimento Setor Público – AASP ou EDI, ou outros aplicativos que venham a substituí-los, fornecidos pelo BANCO, ou outros meios estabelecidos tecnicamente entre as partes;
XI – fica estabelecido que eventual indisponibilidade dos recursos, problemas técnicos com os arquivos causados exclusivamente pelo MPSC, ou descumprimento dos prazos descritos no item “V”, adiarão, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos Creditados. Na hipótese de ocorrer casos da espécie, o MPSC se compromete a comunicar aos Creditados sobre a alteração da data de pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, não incidindo, portanto, o disposto nos incisos I e II do § 2º da Cláusula Décima do Contrato;
XII – na eventualidade de não-processamento, pelo BANCO, dos créditos da folha de pagamento na data indicada pelo MPSC, aquele se compromete a arcar com os ônus de eventuais prejuízos reclamados pelos Creditados, além das penalidades previstas na Cláusula Décima.
XIII – o pagamento aos Creditados será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo MPSC, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos;
XIV – fica o BANCO responsável pela transmissão do arquivo retorno em até 24 (vinte e quatro) horas após a liberação dos pagamentos, em que constará a confirmação dos créditos efetuados, bem como eventuais registros recusados, ficando a cargo do MPSC o tratamento das informações e regularizações cabíveis;
XV – o BANCO não assumirá o encargo da entrega de aviso de crédito de pagamento da remuneração e declaração de rendimentos aos Creditados;
XVI – no caso de necessidade de ajuste por encerramento de agência envolvida na prestação dos serviços, fica o BANCO:
* autorizado a transferir as contas para a agência absorvedora, que se tornará a
nova agência centralizadora e/ou pagadora das contas transferidas;
* obrigado a fornecer ao MPSC relatório constando as contas de origem e as respectivas contas de destino;
* obrigado a substituir os cartões sem ônus para os titulares e o MPSC.
XVII – a forma de movimentação da conta de depósito do Creditado e o acesso aos demais produtos e serviços dar-se-ão a critério do BANCO, de acordo com normas internas e práticas do mercado bancário;
XVIII – o BANCO se reserva o direito de conceder cheques especiais, talonários de cheques, cartões e operações de crédito, além de outros facilitadores aos Creditados, de acordo com as suas normas internas, as práticas de mercado e a legislação vigente;
XIX – o BANCO se reserva o direito de suspender o fornecimento de talonário de cheque ao Creditado que emitir cheques sem fundo ou estiver escrito no CCF, CADIN, SERASA, SPC, etc., sem interferir no recebimento dos créditos efetuados pelo MPSC;
XX – o MPSC obriga-se a manter atualizados os dados cadastrais dos Creditados (número de conta, agência pagadora, etc.) e a informar ao BANCO, até o último dia útil de cada mês, os novos Creditados, bem como os desligados definitivamente do quadro de pessoal.
ANEXO II
PAGAMENTO DE FORNECEDORES E CREDORES
1. Este Anexo descreve as condições operacionais de centralização e processamento de todas as movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MPSC a entes públicos ou privados, descritos na Cláusula Segunda, alínea “b”, do Contrato, do qual este é integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste Anexo, ocorridas após a assinatura deste instrumento, poderão ser acordadas entre as partes, por intermédio de Ofício, com a anuência da outra parte.
3. O serviço de pagamento de credores/fornecedores do MPSC será realizado com as seguintes condições técnicas e operacionais:
I – será realizado, preferencialmente, mediante crédito direto nas respectivas contas correntes mantidas na rede de agências do BANCO no País. Na impossibilidade de utilização desta modalidade, poderá ser utilizado o serviço de crédito em conta corrente de outros bancos, via DOC/TED, ficando a tarifa a cargo do favorecido, conforme previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava No caso do credor/fornecedor pessoa física que não possuir conta corrente em nenhuma instituição financeira, o numerário ficará à disposição deste em qualquer agência do BANCO no território nacional sendo o MPSC tarifado conforme previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava ;
II – a remessa e o retorno dos arquivos serão por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF;
III – o MPSC fornecerá eletronicamente ao BANCO os dados necessários à efetivação dos pagamentos, contendo a informação individualizada de cada crédito para consulta do número do CNPJ ou CPF antes do creditamento, mediante intercâmbio de informações e conforme leiaute dos arquivos fornecidos pelo BANCO;
IV – os arquivos de pagamento serão entregues ou tele transmitidos ao BANCO com 1 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o pagamento. O BANCO debitará, nas contas correntes indicadas pelo MPSC, as ordens bancárias por este emitidas. Em caráter excepcional, o BANCO poderá receber a ordem bancária em meio físico, quando necessário realizar o pagamento ao credor/fornecedor no mesmo dia da solicitação;
V – o BANCO acatará eventual solicitação de cancelamento e substituição de arquivo de pagamento, bem como de cancelamento de determinado lançamento ou lote, desde que
receba tal pedido antes que o serviço tenha sido prestado, ficando isento de qualquer responsabilidade;
VI – o débito na conta corrente do MPSC ocorrerá no mesmo dia do efetivo crédito nas respectivas contas correntes dos credores/fornecedores;
VII – o BANCO admite que a liberação dos arquivos possa vir a ser efetuada diretamente pelo MPSC, mediante o uso de senhas eletrônicas dos ordenadores de despesas, com expressos poderes para tal finalidade;
VIII – o pagamento aos fornecedores será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo MPSC, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos; IX – fica o BANCO responsável pela transmissão do arquivo retorno em até 24 (vinte e quatro) horas após a liberação dos pagamentos, em que constará a confirmação dos créditos efetuados, bem como eventuais registros recusados, ficando a cargo do MPSC o tratamento das informações e regularizações cabíveis;
X – fica estabelecido que a indisponibilidade dos recursos e os problemas técnicos com os arquivos, causados exclusivamente pelo MPSC, adiarão, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos credores/fornecedores. Na hipótese de ocorrer casos da espécie, o MPSC se compromete a comunicar seus credores/fornecedores sobre a alteração da data do pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, não incidindo, portanto, o disposto nos incisos I e II do § 2º da Cláusula Décima do Contrato; XI – na eventualidade de não-pagamento aos credores/fornecedores por sua culpa exclusiva, o BANCO assumirá as obrigações decorrentes do atraso, além das penalidades previstas na Cláusula Décima;
XII – o MPSC obriga-se a manter atualizados os dados cadastrais de seus credores/ fornecedores (número de conta, agência pagadora, etc.).
4. São as seguintes modalidades de Ordens Bancárias a serem processadas pelo sistema OBN:
• OB tipo 31 - Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é em outro
BANCO;
• OB tipo 32 - Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é no BANCO;
• OB tipo 33 - Ordem Bancária do BANCO, para pagamento de contas de luz, água, telefone, recolhimentos diversos, pessoal, etc. das Unidades Gestoras Estaduais, cujo favorecido é, compulsoriamente, o BANCO;
• OB tipo 34 - Ordem Bancária de Crédito, para transferência de recursos entre contas de mesma titularidade. A conta beneficiária deve ser previamente
cadastrada no BANCO;
• OB tipo 35 e 36 - Ordens Bancárias Caixa, para pagamento em espécie na rede de agências do BANCO no País, para beneficiário sem domicílio bancário.
• OB tipo 37 - Ordem Bancária Lista, permite pagamentos para vários favorecidos em uma mesma OB
• OB tipo 38 - Ordem Bancária Fatura com Barra, para pagamentos de títulos e guias de convênios BB com código de barras;
• OB tipo 39 - Ordem Bancária Fatura sem Barra, para pagamento de GPS e DARF.
ANEXO III COBRANÇA BANCÁRIA
1. Este Anexo descreve as condições operacionais para a prestação dos serviços de arrecadação de custas, emolumentos e outros atos via boleto compensável, previstos na Cláusula Segunda, alínea “c”, do Contrato, do qual este é integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste Anexo, ocorridas após a assinatura deste instrumento, poderão acordadas entre as partes, por intermédio de Ofício, com a anuência da outra parte.
3. O MPSC, de imediato, constitui e nomeia o BANCO como seu mandatário, conferindo-lhe poderes necessários e suficientes para o efeito de cumprir o recebimento de seu crédito junto ao sacado de obrigações liquidáveis na rede bancária do País, até o respectivo vencimento.
4. Dentre as modalidades de cobrança disponíveis, o MPSC utilizará a de Cobrança sem Registro;
5. Para a operacionalização da Cobrança Bancária, as partes estabelecem o seguinte:
I – o boleto de cobrança disponibilizado pelo MPSC deve obedecer às normas do Banco Central do Brasil, quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável;
II – o MPSC responsabiliza-se integralmente por qualquer eventual prejuízo sofrido em razão de recusa de recebimento de avisos de cobrança, por parte de BB-participante do sistema de cobrança compensável, caso os avisos sejam impressos, pelo MPSC, fora do padrão estabelecido pelo Banco Central do Brasil ou ainda pela incorreta identificação/impressão dos dados do destinatário, ou do convênio, no código de barras ou na linha digitável;
6. O BANCO remeterá ao MPSC, no dia seguinte ao processamento, arquivo com todas as ocorrências referentes ao título, devendo o MPSC acompanhar, diariamente, todas as ocorrências de processamento.
7. O valor correspondente ao crédito recebido será lançado em conta corrente do MPSC, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, observado que, na qualidade de simples mandatário, o BANCO limitar-se-á a receber o valor indicado, dando quitações e recibos por conta e ordem do MPSC.
8. O BANCO não poderá ser responsabilizado nas seguintes situações:
I – ocorrência de erro de processamento decorrente de informação incompleta e/ou
inexata fornecida pelo MPSC ou por terceiro autorizado;
II – prejuízo decorrente de extravio, inutilização ou atraso na entrega de boleto de cobrança provocado pelo serviço postal;
III – prejuízo de qualquer natureza ou eventual reclamação de sacado, decorrente do envio, pelo MPSC, de título para cobrança em duplicidade;
IV – diferença de valor a menor pago pelo sacado, quando o recebimento não for efetuado em guichê de caixa do BANCO;
V – diferença de valor a menor pago pelo sacado, reclamada após 180 (cento e oitenta) dias da data da liquidação do título.
9. O BANCO poderá receber boletos de cobrança em cheque. Os cheques utilizados no pagamento e que forem devolvidos, por qualquer motivo, serão debitados na Conta Cobrança do MPSC, de acordo com as normas do BACEN e que regulam o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
ANEXO IV CRÉDITO CONSIGNADO
1. Este ANEXO descreve as condições operacionais para a prestação dos serviços de concessão de crédito aos servidores ativos e inativos e pensionistas do MPSC, mediante consignação em folha de pagamento, descritos na Cláusula Segunda, alínea “e”, do CONTRATO, do qual este é integrante.
2. Na concessão de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores ativos e inativos e pensionistas MPSC com vínculo formalizado e vigente, serão observadas as seguintes condições gerais:
DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E/OU ARRENDAMENTOS MERCANTIS
3. O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos, ou financiamentos aos servidores do MPSC, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Os arrendamento mercantis, na medida do possível, deverão ser contratados diretamente com a BB – LEASING S.A. – ARRENDADORA MERCANTIL, doravante ARRENDADORA.
3.1. As operações contratadas ao amparo deste ANEXO, poderão ser repactuadas, nos termos e condições previamente definidos pelo BANCO e pela ARRENDADORA.
3.2. Os empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis serão concedidos nas agências e nos canais de auto-atendimento do BANCO, ou pelo MPSC, nesta hipótese mediante acolhimento de proposta de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis dos empregados para encaminhamento ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme estabelecido entre as partes.
3.3. Para a realização das operações de crédito, os servidores deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes, na forma da legislação em vigor.
3.4. As propostas de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis após devidamente formalizados e deferidos pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, passam a integrar o presente ANEXO para todos os efeitos de direito.
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
4. O MPSC se responsabiliza por:
* divulgar amplamente, junto aos seus servidores, a formalização, o objeto e as condições do presente ANEXO, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis junto ao BANCO ou ARRENDADORA;
* submeter à prévia aprovação do BANCO e da ARRENDADORA, conforme o caso, as
informações e o respectivo material (folder, encarte, textos etc.) a ser veiculado acerca do presente ANEXO;
* adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO, a ARRENDADORA e seus empregados;
* prestar ao servidor, ao BANCO e à ARRENDADORA, mediante solicitação do servidor, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive:
* o dia habitual de pagamento mensal de salários/vencimentos;
* data de fechamento da folha;
* data do próximo pagamento dos salários/vencimentos;
* as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
* acolher proposta/contrato de empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil dos empregados/servidores, responsabilizando-se pela veracidade dos dados dos proponentes constantes nos referidos documentos e enviar ao BANCO ou à ARRENDADORA, conforme o caso, quando prevista a contratação por intermédio da CONVENENTE;
* confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo servidor, por meio eletrônico, a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil na folha de pagamento do empregado para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no item 3.3 deste ANEXO.
* efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis autorizados pelos servidores, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO ou à ARRENDADORA, mediante crédito na Conta Contrato nº 5.448-8, no prefixo 1981- X, nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas;
* informar, mensalmente, ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações;
* comunicar ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, a ocorrência de redução da remuneração do empregado/servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada;
* informar ao BANCO e à ARRENDADORA, a ocorrência de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/ servidor, antes de efetivado o pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, visando a amortização ou liquidação da dívida;
* reter e repassar ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor beneficiário de empréstimo, financiamento e/ou
arrendamentos mercantis, o valor da dívida apresentada pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, conforme o caso, na forma da legislação vigente;
* notificar o empregado/servidor beneficiário de empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil para comparecer ao BANCO, com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando a parcela de verba decorrente do desligamento retida for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, conforme o caso;
* dar preferência, nos termos legais, aos descontos de operações efetuadas ao amparo deste Contrato, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações das dívidas junto ao BANCO ou à ARRENDADORA.
5. O BANCO e a ARRENDADORA se responsabilizam, conforme o caso, por:
* Atender e orientar os servidores do MPSC quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Contrato;
* Informar ao MPSC, por meio eletrônico, as propostas de empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis apresentadas pelos servidores diretamente ao BANCO ou à ARRENDADORA, conforme o caso, para confirmação da reserva de margem consignável, a partir do dia 21 do referido mês;
* Fornecer ao MPSC arquivo contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da operação e valores das prestações a serem descontadas;
* Prestar ao MPSC e ao servidor beneficiário, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração e dispensa) do servidor;
* Adotar, no que lhes competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações de crédito, ao amparo deste Contrato, com os servidores do MPSC, observadas suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito;
* Disponibilizar aos servidores do MPSC informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Contrato.
DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO
6. Ocorrendo rescisão do CONTRATO por qualquer das hipóteses previstas nas Cláusulas do CONTRATO, fica automaticamente suspensa a concessão de novos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis aos servidores do MPSC, com base neste ANEXO, permanecendo em vigor todas as obrigações do MPSC relativas à consignação até a total liquidação dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis já concedidos, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses.
DAS DEMAIS CONDIÇÕES
7. Em nenhuma hipótese será o MPSC considerado avalista, fiador, interveniente garante ou subscritor de propostas de concessão de empréstimos pessoais e financiamento de bens e serviços para qualquer servidor.
8. O MPSC, neste ato, indica o Coordenador de Finanças e Contabilidade para o fim de acolher os documentos necessários à concessão de empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis ao amparo deste ANEXO, responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, dados, arquivos ou documentos dos empregados enviados ao BANCO ou à ARRENDADORA:
8.1. O MPSC, mediante prévia comunicação escrita dirigida ao BANCO e à ARRENDADORA, substituirá a pessoa indicada na presente cláusula, passando tal substituição a surtir efeitos a partir do efetivo recebimento da referida correspondência., face ao critério de titularidade funcional.
9. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este ANEXO e trocados entre as partes (BANCO, ARRENDADORA e MPSC) deverão ser feitos por escrito.
10. Qualquer alteração ou modificação deste ANEXO só existirá se expressamente formalizada por aditamentos contratuais na forma da lei.
11. Este ANEXO constitui obrigações para o BANCO, a ARRENDADORA, o MPSC e seus sucessores.
12. O ANEXO foi elaborado em conformidade com a legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, declarando as partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.
ANEXO V OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO
1. Este ANEXO descreve as condições operacionais para a concessão, pelo BANCO, de Crédito Imobiliário – Financiamento à Aquisição Pessoa Física, aos servidores, ativos e inativos e pensionistas do MPSC, em condições diferenciadas àquelas ofertadas pelas Agências do BANCO.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste Anexo, ocorridas após a assinatura deste instrumento, poderão acordadas entre as partes, por intermédio de Ofício, com a anuência da outra parte.
3. Cada processo de financiamento será tratado de forma individual, ou seja, cada magistrado ou servidor que utilizar a linha de crédito será responsável diretamente pelo contrato e responderá por todas as questões inerentes ao mesmo.
4. Os processos serão encaminhados diretamente à Agência de relacionamento de cada servidor, a qual será responsável pela condução operacional, caso a caso.
5. As condições das operações de crédito serão objeto de livre negociação entre os servidores do MPSC e o BANCO.
6. Respeitadas as disponibilidades e as condições orçamentárias do BANCO, a concessão de novos financiamentos amparados nas condições e prerrogativas previstas neste ANEXO, poderão ser objeto de alteração e/ou suspensão, pelo BANCO, a qualquer tempo e sem prévio aviso.
7. A obtenção de financiamento junto ao BANCO pelo servidor estará condicionada à observância da programação orçamentária e das normas operacionais, ao atendimento de todas as exigências legais, de política de crédito do BANCO, notadamente quanto ao cadastro, valores do negócio, comprovação, comprometimento e componentes de renda, que estiverem vigentes no momento da contratação do Financiamento, bem como à legislação e normas do Banco Central do Brasil.
8. O MPSC poderá colaborar com a divulgação do produto financiamento imobiliário do BANCO, informando aos interessados a existência deste serviço e adotará, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e os magistrados e servidores;
9. O BANCO, após negociação de valores e demais condições com os magistrados e servidores, concederá financiamento diretamente a estes, com pagamento mediante débito em conta corrente do servidor.
10. Os financiamentos serão concedidos por intermédio das Agências e nos canais de atendimento disponibilizados pelo BANCO.
11. O BANCO deverá prestar aos magistrados e servidores, as informações necessárias para liquidação antecipada do financiamento.
12. Para a realização das operações de crédito mencionadas neste ANEXO, os magistrados e servidores deverão dispor de capacidade de pagamento suficiente para suprir as prestações decorrentes das operações.
13. Firmado o presente Contrato, faculta-se ao BANCO oferecer, em condições mais vantajosas às praticadas no mercado, outros produtos e serviços aos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.
14. A disponibilização de Crédito Imobiliário – Financiamento à Aquisição Pessoa Física, aos servidores ativos e inativos e pensionistas, em condições diferenciadas àquelas ofertadas pelas Agências do BANCO, não envolve qualquer transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
15. Não caberá ao MPSC qualquer responsabilidade pelo pagamento de valores inadimplidos pelos beneficiários do crédito imobiliário de que trata este ANEXO.
ANEXO VI LICITAÇÕES MEIO ELETRÔNICO
1. Este ANEXO descreve as condições operacionais para a utilização do aplicativo licitações eletrônicas, descritos na Cláusula Segunda, alínea “g” do CONTRATO, do qual este é integrante.
2. Este aplicativo, desenvolvido pelo BANCO, possibilita a realização de licitações com a utilização dos recursos da tecnologia e da Internet, para aquisição de bens e serviços em que a disputa de preços ocorre entre fornecedores previamente cadastrados.
3. O BANCO fornecerá o acesso para a utilização do Licitações-e, assim como prestará apoio técnico necessário para o seu correto uso, por meio de manuais disponibilizados na página xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx e Suporte Técnico via telefone, para o MPSC e seus representantes legalmente designados que conduzirão os processos licitatórios eletrônicos.
4. DAS CONDIÇÕES DE USO
I – O MPSC e seus representantes somente ficarão habilitados a utilizar o sistema Licitações-e, após cadastramento em agência do BANCO. No processo de cadastramento, a autoridade competente:
* fornecerá dados pessoais e do Órgão, necessários para o preenchimento de ficha cadastral;
* designará representante(s), o(s) qual(is)será(ão) reconhecido(s) como legítimo(s) para realizar(em) transações eletrônicas no sistema Licitações-e, em nome do MPSC e sob sua responsabilidade, devendo também ser(em) cadastrado(s);
* a partir do cadastramento o MPSC e seus representantes legais estarão habilitados para operarem as funcionalidades, que lhes forem pertinentes, no sistema Licitações-e;
* a utilização do sistema Licitações-e exigirá o uso de senha pessoal;
* o sistema Licitações-e poderá ser acessado diretamente nos endereços eletrônicos xxx.xx.xxx.xx, opção Licitações, na área salas de negócios ou www.Licitacoes- x.xxx.xx. O MPSC poderá providenciar, no seu próprio portal da Internet, conexão com aqueles endereços, observadas as instruções técnicas e de segurança do BANCO.
5. DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA
* sistema Licitações-e está estruturado em funcionalidades gerais e específicas. As funcionalidades gerais são de acesso comum a todos os interessados. As específicas são de acesso restrito aos licitantes e aos licitadores.
* sistema Licitações-e contará com, no mínimo, as funcionalidades previstas no Decreto 5.450, de 31.05.2005, que serão classificadas em:
* funcionalidades de acesso exclusivo do MPSC;
* funcionalidades de acesso exclusivo dos licitantes;
* funcionalidades de ajuda e de consultas diversas de interesse do público-alvo e dos cidadãos em geral.
* Todas as transações realizadas nas funcionalidades específicas registrarão os usuários que as realizaram e utilizarão procedimentos de segurança, tais como: autenticação, assinatura digital de documentos eletrônicos, segurança criptográfica, histórico de chaves/senhas, cópia de segurança etc.
* As modalidades de licitação passíveis de serem efetuadas no sistema serão aquelas permitidas em Lei. O sistema possibilitará, ainda, auxiliar na aquisição de bens e contratação de obras e serviços, nos casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei de Licitações.
* O sistema disponibilizará, após o encerramento do processo licitatório, ao órgão ou entidade licitadora, arquivo retorno com as informações relativas às liquidações das operações realizadas e outros dados pertinentes ao certame.
6. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
6.1. DO MPSC
I - Responsabilizar-se pelo uso sigiloso e correto da senha, não cabendo ao BANCO a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, inclusive por terceiros.
II - Observar as disposições legais vigentes para a realização dos procedimentos de cada modalidade de licitação ou os referentes à aquisição de bens, obras e serviços nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por intermédio de meio eletrônico.
III - Responsabilizar-se pelo correto uso e por todas as transações eletrônicas efetuadas nas funcionalidades específicas restritas ao seu âmbito, no sistema Licitações-e, por parte de seus representantes legais.
IV - Homologar os resultados das licitações no sistema.
V - Utilizar a rede de agências do BANCO, para efetuar os pagamentos ao licitantes vencedor.
VI – O MPSC pagará ao BANCO, a título de ressarcimento de custos pela disponibilização da tecnologia da informação, os valores vigentes na tabela constante no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava constante neste Contrato.
VII - O não pagamento dos custos no prazo pactuado, implicará na incidência de encargos na forma prevista no contrato para as demais tarifas sobre serviços.
VIII - Responsabilizar-se por todas as condições legais, técnicas, financeiras e econômicas pactuadas com os licitantes, através do sistema Licitações-e e durante qualquer fase do processo licitatório, não cabendo ao BANCO qualquer
participação ou responsabilidade, em especial, na elaboração de editais e avisos, julgamento de recursos e impugnações, formalização de contratos e acompanhamento e fiscalização de sua execução.
IX - Decidir sobre os casos de suspensão e prorrogação dos processos licitatórios quando da desconexão de seus computadores ou do sistema Licitações-e, da rede mundial de computadores - Internet.
X - Responsabilizar-se pelo armazenamento dos dados referentes a cada processo licitatório, após o prazo de armazenamento de responsabilidade do BANCO.
6.2. DO BANCO
I - Manter o funcionamento do sistema Licitacoes-e e, quando necessárias e viáveis, promover alterações e implementações para melhoria do sistema.
II - Restabelecer o mais rápido possível o sistema Licitações-e quando eventualmente ocorrer a sua indisponibilidade, por motivos técnicos, falhas na Internet ou por outras circunstâncias alheias à vontade do BANCO, não assumindo qualquer responsabilidade pela(s) ocorrência(s) a que não tiver dado causa.
III - Indisponibilizar para utilização, com prévio aviso ao MPSC, o sistema Licitações-e, em função da necessidade de realização de manutenção, reparos inadiáveis, alterações e outras exigências técnicas.
IV - Manter sigilo sobre as transações bancárias ou financeiras, na forma da Lei Complementar n.º 105, de 10.01.2001, e sobre as informações consideradas como sigilosas pelo regulamento do pregão eletrônico (senhas; identificação do licitante autor do menor lance, até o momento da divulgação do resultado da licitação; etc.), realizadas ou informadas no sistema.
V - Prestar atendimento técnico através de uma central 0800, serviço de e-mail ou visita domiciliar, conforme a necessidade, ao órgão ou entidade pública usuária do sistema Licitações-e.
VI - Suspender, temporariamente, o uso da(s) senha(s) em caso de tentativa de invasão do sistema Licitações-e, violação da lei, descumprimento das obrigações previstas neste acordo, ou qualquer outro ato ou fato que possa colocar em risco a segurança e integridade do sistema, da Administração Pública ou da licitação em curso, mediante comunicação imediata ao MPSC.
VII - Responsabilizar-se pelo armazenamento, por trinta dias, dos dados de cada processo licitatório gerados pelo sistema. Após esse prazo, o armazenamento será de responsabilidade do MPSC.
7. DA PUBLICIDADE – Fica assegurado ao MPSC e ao BANCO o direito de anunciar ao mercado os termos deste ANEXO, de forma e maneira a atender a estratégia de marketing de ambas as partes. O MPSC, ao divulgar qualquer redução de custos diretos ou indiretos ou eventual ganho gerados pelo uso da ferramenta, compromete-se a destacar que o serviço foi contratado junto ao BANCO do Brasil.
ANEXO VII CARTÃO DE PAGAMENTO
1. Este ANEXO descreve as condições operacionais para a prestação dos serviços relativos à emissão e administração de cartão de pagamento para utilização pelo MPSC, descritos no inciso “h” da Cláusula segunda do contrato, do qual este é integrante.
2. Integram o presente ANEXO as normas, critérios, limites e demais condições expedidas pelo Poder Público relativas ao uso de cartões no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.
DAS DEFINIÇÕES
3. Os termos contidos neste ANEXO terão o significado estabelecido a seguir:
* "AFILIADO" - estabelecimento comercial, no Brasil ou no exterior, integrante da rede a que estiver associado o BANCO, onde o PORTADOR poderá fazer uso do cartão.
* "ASSINATURA EM ARQUIVO" - modalidade pela qual o TITULAR adquire, bens e serviços de AFILIADOS, com o correspondente comprovante fiscal da operação.
* "ASSINATURA ELETRÔNICA" - código pessoal e secreto que o PORTADOR imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos para efetivar operações.
* "BANCO" - BANCO do Brasil S.A., que emite, administra e através de sua rede de Unidades, disponibiliza suporte operacional e tecnológico para utilização do cartão.
* "CARTÃO" - cartão de plástico emitido pelo BANCO, com LIMITE DE UTILIZAÇÃO preestabelecido para saques e aquisição de bens e serviços.
* "CARTÃO DE PAGAMENTO” - programa que utiliza cartão de pagamento aquisições e saques, do MPSC , e será processado por intermédio de sistema de cartão com a característica do produto e operacionalizado na forma estabelecida entre o MPSC e o BANCO.
* "CENTRO DE CUSTO" - departamento, unidade gestora, diretoria regional, unidade de gestão, divisão ou qualquer outro termo que identifique vinculação com MPSC.
* "COMPROVANTE DE OPERAÇÃO" - documento assinado pelo PORTADOR para efetivar transações após a apresentação do CARTÃO DE PAGAMENTO ou Instituição Financeira.
* "FATURA" - documento de faturamento contendo a informação sobre as despesas
realizadas pelo MPSC
* "CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO" - conta corrente exclusivamente para relacionamento com o CARTÃO DE PAGAMENTO. O saldo desta conta poderá ser mantido em qualquer modalidade de aplicação financeira, que possua resgate automático, pertencente ao portfólio do BANCO.
* "DEMONSTRATIVO MENSAL" - documento emitido pelo BANCO, contendo a relação das TRANSAÇÕES efetuadas pelos PORTADORES do MPSC
* "LIMITE DE UTILIZAÇÃO" - valor máximo estabelecido pelo ORDENADOR DE DESPESAS do MPSC junto ao BANCO, para utilização no cartão de pagamento.
* "ORDENADOR DE DESPESA" - responsável legal do MPSC junto ao Auto Atendimento Setor Público.
* "REPRESENTANTE LEGAL" - funcionário do serviço público ou contratado pelo
MPSC, para fazer a adesão ao CONTRATO.
* "REPRESENTANTE AUTORIZADO" pessoa indicada pelo MPSC através do CADASTRO DO CENTRO DE CUSTO para:
a) Incluir ou excluir os portadores vinculados ao MPSC - CENTRO DE CUSTO - e à UNIDADE DE FATURAMENTO;
b) Retirar os cartões junto ao BANCO, mediante assinatura em termo específico, contendo os números dos cartões e nome dos referidos portadores;
c) Entregar os cartões retirados junto ao BANCO aos respectivos portadores, colhendo assinatura em TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO;
d) Assinar todo e qualquer documento dirigido ao BANCO em nome do MPSC;
e) Receber os relatórios de controle do BANCO;
f) Receber as FATURAS para pagamento;
g) Estabelecer contato com o BANCO; e
h) Para os portadores:
• Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica; Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado pelo BANCO; e Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada tipo de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado.
• Responsabilizar-se pela guarda dos cartões após sua retirada junto ao BANCO, até a entrega dos mesmos aos portadores.
• "PORTADOR" - ORDENADOR DE DESPESA ou outro servidor por ele autorizado a portar
cartão de pagamento emitido em nome do MPSC.
• TRANSAÇÃO" - aquisições e saques efetuados pelos PORTADORES junto aos AFILIADOS, com utilização do cartão corporativo.
• "UNIDADE DE FATURAMENTO" nível hierárquico, vinculado ao CENTRO DE CUSTO, escolhido pelo MPSC para apresentação da XXXXXX.
3.1. A não definição do tipo de gasto permitido ao PORTADOR, nos termos do item 1º, alínea "h", inciso XVI, deste item, implica na impossibilidade de utilização do cartão.
DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO.
4. O cartão de pagamento será confeccionado sob a inteira responsabilidade e encargo do
BANCO, obedecidos os critérios e padrões técnicos e de segurança internacionais.
4.1 O MPSC solicitará ao BANCO a emissão dos cartões para entrega aos PORTADORES por ela indicados.
4.2 Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos padrões internacionais, o nome do MPSC e do PORTADOR, na forma que vier a ser solicitado pelo MPSC.
DA ADESÃO AO CONTRATO
5. A adesão pelo MPSC e pelo PORTADOR será efetivada por intermédio de:
I. Assinatura de PROPOSTA DE XXXXXX ao contrato, do qual este é integrante, pelos representantes legais do MPSC.
II. Assinatura no CADASTRO DE CENTRO DE CUSTO, pelos representantes legais do
MPSC e pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO; e
III. Assinatura do PORTADOR no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, seguido do desbloqueio do CARTÃO.
5.1. O CARTÃO será entregue ao PORTADOR, mediante assinatura no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO:
I. Na agência do BANCO, detentora da CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO do
MPSC.
II. No MPSC ou CENTRO DE CUSTO, pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO.
5.2. O cadastramento da senha do cartão pelo PORTADOR poderá ser feito através das agências do BANCO ou no MPSC, através de transação específica no sistema AUTO ATENDIMENTO SETOR PÚBLICO e mediante identificação e validação pelo PREPOSTO.
5.3. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser efetuado nos terminais de Auto-Atendimento BB com utilização de senha pessoal e intransferível cadastrada pelo PORTADOR
especialmente para uso do CARTÃO.
5.4. O MPSC encaminhará os TERMOS DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO relativo aos CARTÕES por ela entregues, à agência de relacionamento do BANCO.
5.5. Em caso de divergência de dados, rasuras, etc., no conteúdo do envelope lacrado por ocasião da entrega do CARTÃO ao PORTADOR, o MPSC deverá devolvê-lo incontinenti à agência de relacionamento do BANCO.
DA EMISSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E DO USO DO CARTÃO.
6. Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso do BANCO, seu único proprietário, destinando-se à realização de saques e compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS.
6.1. O cartão é de propriedade do BANCO, e de uso pessoal e intransferível do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura.
6.2. A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo MPSC.
6.3. Os saques em dinheiro, em terminais de auto-atendimento, estão sujeitos, além dos limites de utilização, às normas estabelecidas para utilização de cartão nessa espécie de equipamentos.
6.4. Respeitado o LIMITE DE UTILIZAÇÃO disponível ao MPSC o CARTÃO destina-se a:
I. Pagamento referente à aquisição de bens e serviços, à vista, inclusive via INTERNET, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada, no Brasil e no exterior, denominados AFILIADOS;
II. Saques, na conta cartão, em caixas automáticos pertencentes à rede da bandeira internacional em que for processada no Brasil e exterior;
III. Saques, na conta cartão, nas instituições financeiras afiliadas à rede da bandeira internacional em que for processada no exterior;
IV. Saques, na conta cartão, nos terminais de Autoatendimento BB do BANCO; e
V. Transações por ASSINATURA EM ARQUIVO junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada.
6.5. É de responsabilidade do MPSC, através de seu ORDENADOR DE DESPESAS:
I. Orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no BANCO, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES;
II. Solicitar ao BANCO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto, ocasião em que ser-lhe-á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NOAT), numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;
III. Comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do BANCO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;
IV. Definir a data de emissão da FATURA, para efeito de apresentação, em demonstrativo mensal, das despesas realizadas;
V. Definir as CONTAS CORRENTES DE RELACIONAMENTO para débitos das despesas realizadas;
VI. Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica;
VII. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização na forma de saque, não poderá exceder ao limite diário a ela estipulado pelo BANCO;
VIII. Aportar recursos previamente na CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO, para o estabelecimento do LIMITE DE UTILIZAÇÃO, vinculando a ela os empenhos das despesas a serem pagas mediante o uso do cartão. O limite de utilização será estabelecido em função do saldo da conta corrente de relacionamento, somado ao saldo em aplicações financeiras com resgate automático, estabelecidas no item 3, inciso X, deste ANEXO.
6.6. O total de saques em dinheiro realizados pelos PORTADORES não poderá ultrapassar o limite de saque a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todos os saques subsequentes não serão autorizados, independentes de comunicação do BANCO ao MPSC.
DAS TRANSAÇÕES
7. As TRANSAÇÕES com o cartão de pagamento são passíveis de serem efetivadas em qualquer estabelecimento AFILIADO, devendo, para tanto o PORTADOR apresentar o cartão e, conferidos os dados lançados, assinar o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO emitido em duas vias.
7.1. O BANCO não se responsabilizará por qualquer eventual restrição imposta por AFILIADOS ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles prestados.
7.2. A aquisição de bens, serviços e realização de saques, ocorrerão mediante:
I. Assinatura no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO;
II. ASSINATURA ELETRÔNICA; ou
III. ASSINATURA EM ARQUIVO.
7.3. Caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de operação pelo(s) AFILIADO(S) e/ou Instituição(ões) Financeira(s) sendo certo que, a importação de senha, o fornecimento do número do CARTÃO ou a aposição da assinatura no documento, significará integral responsabilidade do MPSC e do PORTADOR, pela transação, perante o BANCO.
7.4. Não é autorizada a existência de transações manuais sem a prévia autorização do BANCO. Quando autorizadas, por estarem dentro de parâmetros da bandeira internacional em que for processada, deverão ser debitados na conta relacionamentos; caso não haja saldo nesta conta, ao MPSC, se compromete a efetuar a imediata transferência de recursos para a referida conta corrente de relacionamento.
DO USO NO EXTERIOR
8. O uso no exterior destina-se apenas à realização de gastos com viagens, assim entendido, aquisição de bens e serviços e saques em moedas estrangeiras, respeitando, no que couber, a legislação que rege as importações em geral, o regulamento do imposto de renda e demais aspectos fiscais.
8.1. Integram o presente ANEXO as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Poder Público relativas ao uso de cartões no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.
8.2. Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação sujeita a registro no SISCOMEX, bem como TRANSAÇÕES subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
8.3. A realização de despesas no exterior, ou em locais legalmente definidos como tal, com finalidade diversa da permitida, ensejará na adoção, pelo Banco Central do Brasil, das medidas cabíveis, no âmbito de sua competência.
8.4. Configurada a hipótese prevista no item anterior, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o BANCO promoverá o imediato cancelamento do CARTÃO pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
8.5. Eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação ao Departamento da Receita Federal, através do Banco Central do Brasil.
8.6. O MPSC declara-se ciente de que o BANCO é obrigado a prestar informações detalhadas ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, se for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, cabendo ao MPSC a justificativa perante o Poder Público quando
notificada.
8.7. Pela utilização do CARTÃO no exterior, o MPSC ficará sujeita ao pagamento da "Tarifa Sobre Compras no Exterior", divulgada pelo BANCO, através de suas agências, que incidirá sobre o valor das TRANSAÇÕES.
8.8. Cada TRANSAÇÃO realizada em moeda estrangeira diferente de dólares dos Estados Unidos ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço cobrada pela respectiva bandeira internacional em que for processada, para conversão ao dólar dos Estados Unidos.
8.9. Sobre os saques efetuados em moeda estrangeira incorrerão as taxas cobradas pela bandeira internacional em que for processada, que são divulgadas periodicamente pelo BANCO.
DA FATURA E DO PAGAMENTO
9. O BANCO disponibilizará mensalmente ao MPSC os DEMONSTRATIVOS DE FATURA contendo compras, saques, taxas, tarifas, pagamentos e lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CARTÃO.
9.1. O MPSC, por meio deste ANEXO, autoriza o BANCO a debitar diariamente em sua CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO o valor das transações processadas no dia.
9.2. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento diário das transações, poderá ser contestada pela MPSC ou pelo PORTADOR qualquer parcela do demonstrativo de conta, no prazo de ate 20 (vinte) dias seguintes ao vencimento do respectivo débito. O não exercício dessa faculdade não implica o reconhecimento da exatidão da conta.
9.3. Poderá o BANCO, a seu exclusivo juízo, admitir que a contestação ocorra a qualquer tempo, desde que não ultrapasse os prazos máximos estipulados no regulamento da bandeira internacional em que for processada, não constituindo tal procedimento, no entanto, novação.
9.4. A TRANSAÇÃO realizada no exterior será registrada na FATURA, na moeda estrangeira na qual foi realizada, e convertida, obrigatoriamente, para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela bandeira internacional, na data de seu processamento.
9.5. O valor das TRANSAÇÕES em moeda estrangeira será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do efetivo pagamento, divulgada pelo BANCO para cartões de crédito.
9.6. O MPSC deverá pagar, diariamente, o valor total das compras processadas no dia, relativo as TRANSAÇÕES em dólares dos Estados Unidos.
9.7. Na ocorrência de saldo credor o MPSC, originário de pagamento superior ao valor
devido em dólares, será convertido à taxa de venda do dólar turismo utilizada no pagamento; caso o saldo credor seja originário de "vouchers" ou qualquer outro acerto, será convertido à taxa de venda do dólar turismo do dia da transação, divulgada pelo BANCO para cartões de crédito. Eventuais acertos cambiais serão lançados, em Reais, na FATURA imediatamente subseqüente.
9.8. O MPSC desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques, bem como os dados registrados nos computadores do BANCO, quando as TRANSAÇÕES forem processadas diretamente em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados pelo BANCO.
9.9. A Central de Atendimento do BANCO registrará, no ato da contestação, aquelas que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao reclamante o número do registro da ocorrência para acompanhamento.
9.10. Aplica-se o mesmo critério de conversão do item 9.7, para as hipóteses de saldo credor originário de pagamento superior ao valor devido em dólares.
9.11. Os saques efetuados em dinheiro no País, em estabelecimentos integrantes da rede a que estiver associada ao BANCO, diferentes dos terminais de auto-atendimento ou agências do BANCO, ficarão sujeitos as taxas de serviços cobradas pelos respectivos estabelecimentos.
DA PROTEÇÃO OURO
10. O MPSC, na opção pela Proteção Ouro - indenizará os CARTÕES de PAGAMENTO furtados, perdidos e/ou extraviados, assinará e entregará ao BANCO o Termo de Participação na Proteção Ouro.
10.1. A adesão do MPSC implica na adesão de todos os PORTADORES vinculados a ela.
10.2. A Proteção Ouro se efetivará através da cobrança de parcela mensal por CARTÃO, cujo valor será divulgado periodicamente pelo BANCO.
10.3. Os benefícios advindos da Proteção Ouro passarão a viger a partir do ato da contratação, pelo MPSC, ainda que a cobrança da parcela mensal constante no item 10.2, ocorra somente na próxima FATURA.
10.4. A Proteção Ouro ressarcirá somente as operações de compras junto aos estabelecimentos comerciais, efetuadas fraudulentamente por terceiros, nas 72 horas anteriores a comunicação de furto, perda ou extravio do CARTÃO ao BANCO, salvo no caso de culpa ou dolo de seu PORTADOR.
10.5. O MPSC continuará solidariamente responsável pelas despesas e obrigações
decorrentes da utilização, devida ou não, de cartões emitidos a seu pedido, inclusive quando a utilização se processar por meio da modalidade de "ASSINATURA EM ARQUIVO" até o início e enquanto perdurar a responsabilidade da Proteção Ouro, na forma do item 10.4, precedente.
10.6. O atraso no pagamento total ou parcial, superior a 30 dias, implicará na suspensão dos benefícios advindos da Proteção Ouro, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade sobre os benefícios acima descritos.
10.7. As transações de compras e saques que necessitem da impostação de código secreto (senha), não estarão cobertos pela Proteção Ouro.
DOS CUSTOS PARA O MPSC
11. O BANCO debitará, diariamente, os valores das TRANSAÇÕES lançadas no dia com os CARTÕES emitidos sob a titularidade do MPSC, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam previstos neste ANEXO, relativo a obtenção e uso do cartão corporativo objeto deste ANEXO.
11.1. Não estão incluídas na vedação de que trata o item anterior, eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pelo BANCO, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação do MPSC.
11.2. Quando se tratar de itens questionados em que resultar comprovado que a TRANSAÇÃO não pertence realmente ao MPSC, não serão cobradas as despesas constantes no item 12.1.
DAS RESPONSABILIDADES
12. O MPSC será responsável pelas despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos a seu pedido, inclusive quando for processada na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO, perante o BANCO:
I. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo BANCO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, cujos telefones são de conhecimento do MPSC, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados, quando se tratar de CARTÃO em vigor; e/ou
II. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo BANCO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, quando se tratar de CARTÃO cancelado ou substituído, não devolvido pelo PORTADOR ao BANCO.
12.1. Não estarão cobertos pela comunicação de perda, roubo, furto ou extravio, a
utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos que necessitem do uso de código pessoal e secreto, pois tal código é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do PORTADOR.
12.2. Nas comunicações de furto, perda e/ou extravio referidas no item 12.1, o comunicante receberá do BANCO um Número de Ocorrência de Atendimento, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do CARTÃO.
DO CADASTRO
13. O MPSC obriga-se a informar a mudança de seu endereço e dos CENTROS DE CUSTOS, UNIDADES DE FATURAMENTO e PORTADORES ao BANCO, arcando, se não o fizer, com as conseqüências diretas ou indiretas dessa omissão.
13.1. Ao ingressar no SISTEMA, o nome e identificação, dados pessoais e de consumo do MPSC ou CENTRO DE CUSTO e do PORTADOR passam a integrar o cadastro de dados de propriedade do BANCO que, desde já, fica autorizada a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
14. O MPSC pagará ao BANCO, a título de ressarcimento de despesas, os gastos em que esta vier a incorrer para o fornecimento de 2ª (segunda) via ou cópias de comprovantes de operações ou saques.
DAS MODIFICAÇÕES
15. O BANCO poderá ampliar as hipóteses de utilização do CARTÃO, agregando-lhe outros serviços, e introduzir modificações no CONTRATO, desde que, compatíveis com a legislação local, sejam aceitas pelo MPSC mediante Termo Aditivo que deverá ser assinado por ambas as partes.
DA ACEITAÇÃO TÁCITA
16. A prática de qualquer ato consequente da adesão ao SISTEMA implica em ciência e aceitação pelo MPSC de cada um e de todos os termos deste ANEXO.
DO ACESSO AS INFORMAÇÕES
17. O MPSC terá acesso a todas as informações sobre cartões, objeto deste ANEXO, referente a todas as demais entidades do MPSC
17.1. O BANCO poderá, sempre que entender necessário, proceder a monitorização e a
gravação das ligações telefônicas através da Central de Atendimento.
DOS ÔNUS E ENCARGOS
18. Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços previstos neste ANEXO, inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade do BANCO.
DA RESILIÇÃO
19. A resilição se dará de acordo com as Cláusulas Décima, Décima Terceira e Décima Quinta do Contrato.
19.1 O MPSC deverá deverá devolver, através do(s) PORTADOR(ES) ou do REPRESENTANTE AUTORIZADO, o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade, devidamente inutilizado(s), permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo BANCO logo que apurados, para pagamento imediato de uma só vez.
19.2. Quando a iniciativa partir do MPSC, deverá ser providenciada a imediata liquidação do saldo de utilização que até então se verifique.
19.3. Também constituirá causa de rescisão do CONTRATO:
* Descumprimento das cláusulas do CONTRATO, do qual este ANEXO é integrante;
* Constatação pelo BANCO de serem inverídicas e/ou insuficientes às informações prestadas pelo MPSC;
* Prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, do MPSC ou CENTRO DE CUSTO ou ainda do PORTADOR do CARTÃO, visando a obtenção das vantagens do CONTRATO ou de quaisquer outras oferecidas pelo SISTEMA, em hipóteses de utilização diversas das previstas neste ANEXO.
ANEXO VIII
BB CONTRACHEQUE
1. Este Anexo descreve as condições operacionais para a prestação dos serviços de disponibilização de informações relativas a contracheques em terminais de autoatendimento e internet, para os Creditados, descritos na Cláusula Segunda, inciso “i”, do Contrato, do qual este é integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste Anexo, ocorridas após a assinatura deste instrumento, poderão acordadas entre as partes, por intermédio de Ofício, com a anuência da outra parte.
3. Os serviços de disponibilização de informações relativas a contracheques em terminais de autoatendimento e internet serão realizados com as seguintes condições técnicas e operacionais:
I – O MPSC transmitirá ao BANCO arquivo com as informações, no leiaute pré- estabelecido, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de disponibilização aos CREDITADOS. Estabelecido que esta data deve ser 3 (três) dias úteis antes do efetivo pagamento.
II – O BANCO se obriga a fornecer ao MPSC leiaute para a troca de arquivos.
III – O MPSC responsabiliza-se integralmente pelas informações constantes dos documentos, inclusive os aspectos fiscais e trabalhistas, cabendo ao BANCO apenas a prestação do serviço de disponibilização do contracheque em seus terminais e na Internet. IV – O BANCO deverá providenciar arquivo retorno com informações sobre as possíveis recusas e inconsistências, acatar eventuais solicitações de cancelamentos e substituições de arquivos de informações, quando remetidos com antecedência de até 2 (dois) dias úteis da data estabelecida para a disponibilização;
V – O BANCO deverá substituir informações, a qualquer tempo, a pedido do MPSC, sem contudo responsabilizar-se pelas consequências deste ato.
VI – O MPSC responsabiliza-se a tomar providências necessárias para a correção das ocorrências apontadas no arquivo retorno transmitido pelo BANCO.
VII – O MPSC responsabiliza-se pelos transtornos advindos de eventuais divergências por substituição de informações, após efetuada a disponibilização.
VIII – O MPSC deverá esclarecer, perante os CREDITADOS, quaisquer dúvidas relativas às informações prestadas.
IX – O MPSC deverá comunicar aos CREDITADOS toda vez que ocorrer emissão de novo
arquivo com alteração nas informações já disponibilizadas.
X – O BANCO irá disponibilizar opção de acesso às informações em todos os terminais de auto-atendimento do País e por meio de seu site na Internet.
XI – O BANCO deverá exigir a identificação do usuário por meio de aposição de agência, conta e senha, para a retirada do documento.
XII – É vedado ao BANCO cobrar tarifa do usuário pela emissão da primeira via do documento.
XIII – O BANCO deverá colher autorização para o débito na conta corrente do CREDITADO da tarifa por fornecimento de contracheque adicional.
XIV – O MPSC manterá a guarda dos documentos trabalhistas pelos prazos exigidos em Lei, sendo de sua inteira responsabilidade a observação dos preceitos atinentes ao assunto.
XV – O BANCO deverá armazenar os dados e mantê-los disponíveis pelo prazo de 1 (um) mês, a contar do mês de referência da Fopag.
XVI – O BANCO deverá zelar pelo sigilo das informações armazenadas.
XVII – O MPSC informará à agência centralizadora do Contrato, discriminadamente, as retenções acaso efetuadas (IR, PASEP, COFINS, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) sobre o valor das tarifas, à época de seu pagamento.
XVIII – Para a prestação do serviço o BANCO isenta o MPSC do pagamento de tarifa.
XIX – A transmissão de qualquer documento a cargo do MPSC não terá nenhum custo extra.
XX - O meio de remessa e retorno dos arquivos será sempre através de Intercâmbio Eletrônico de Dados (IED).
XXI – Os documentos disponibilizados têm apenas a função de especificar as verbas pagas, não tendo validade como instrumento de quitação dos valores devidos.
XXII – O não cumprimento dos prazos por parte do MPSC implicará adiamento, na mesma proporção dos atrasos, no fornecimento das informações.
XXIII - O MPSC incluirá no rodapé do contracheque, mensagem e código de segurança que ateste a validade e veracidade das informações constantes do documento.
XXIV - O MPSC se obriga a não publicar, em hipótese alguma, mensagens publicitárias de outras empresas ou instituições, sobretudo financeiras.
XXV - Os documentos serão disponibilizados aos usuários nos exatos termos e valores constantes dos arquivos remetidos pelo MPSC, excluídos os registros rejeitados. Não cabe ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos.