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ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, com sede na rua Washington Luiz, nº 572, em Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob número 89.623.375/0001-11, neste ato, representado por seu Presidente, XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº236073000-20, e de outro lado, SEREDE – SERVIÇO DE REDE S/A empresa inscrita no CNPJ sob o nº 085.968.540/0043, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 166 – Fundos Pavilhão 40 – Anchieta, em Porto Alegre/RS, neste ato representado por seu Gerente de Relações Trabalhista e Sindicais – XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX – inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, acordam, entre si, Aditar o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, registrado no Ministério do Trabalho sob o nº 001605/2016, nos termos do disposto no artigo 611 e seguintes, combinado com o art.511, todos da CLT e por força do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal vigente, o que fazem respeitando-se os artigos 59, 376, 382 e 384 da CLT, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª – REAJUSTE DE SALÁRIOS
Em observância a cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, a SEREDE S/A reajustará no percentual de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2017, os salários de todos empregados, exceto os gestores (GA’s, COORDENADORES, GO’s, GGs e Diretores).
Parágrafo Único: A empresa adotará, a partir de 1º de abril de 2017, a Tabela Nº I de pisos salariais, em anexo, reajustada no percentual acima descrito e que é parte integrante do presente aditivo. Na hipótese de criação de novo cargo que não conste na referida tabela, a empresa comunicará ao sindicato, a fim de que as partes atualizem a tabela do presente instrumento.
Cláusula 2ª – DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2017, fica estabelecido o piso salarial na empresa no valor de R$ 1.100,00 para admissão de todo e qualquer empregado, impondo-se a observância pela SEREDE S/A da Tabela nº I de pisos salariais para admissão nos cargos e salários previstos na referida Tabela.
Cláusula 3ª – DO PISO SALARIAL PARA CARGOS ESPECÍFICOS
A partir de 1º de abril de 2017, fica estabelecido o piso salarial para as funções abaixo indicadas, no qual já resta compreendido o reajuste concedido na cláusula primeira do presente aditivo.
Cargo | Piso Salarial |
Gestor de Área | R$ 3.375,00 |
Cabista I | R$1.209,14 |
Cabista II | R$1.627,10 |
Cabista III | R$2.021,17 |
Técnico de Dados I | R$1.654,00 |
Técnico de Dados II | R$2.100,00 |
Técnico de Dados III | R$2.504,00 |
A partir de 1º de abril de 2017, a SEREDE S/A passará a incluir na Tabela Salarial nº I de Pisos Salariais a função de Técnico de Segurança do Trabalho II, cujo salário inicial corresponderá a importância de R$ 2.293,50. A progressão para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho II dependerá de 03 anos na função e da avaliação do gestor.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de abril de 2017, resta suprimido o cargo de instalador I e II para constar apenas o cargo de Instalador na Tabela n° I de Pisos Salariais, cujo salário inicial corresponderá a R$ 1.326,23.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de abril de 2017, todas as funções e salários supra indicados integrarão a Tabela nº I de Pisos Salariais.
Cláusula 4ª- REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
A partir de 1º de abril de 2017, a empresa reajustará no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os valores dos seguintes benefícios: vale-alimentação, cesta-alimentação, auxílio-creche, auxílio-filho especial, auxílio-farmácia e locação de notebook.
Assim, a partir de 1º de abril 2017, os benefícios, abaixo indicados, passarão aos seguintes valores:
Vale-alimentação | Valor facial de R$ 21,18 |
Cesta-alimentação | R$ 63,54 |
Xxxxxxx Xxxxx Especial | R$ 783,75 |
Auxílio-Farmácia | Até o limite de R$ 623,14 |
Auxílio-creche | R$ 132,19 |
Locação de Notebook | R$ 130,17 |
Parágrafo Único: As cláusulas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho relativas aos benefícios supra indicadas permanecem inalteradas, restando alterado apenas os valores dos benefícios, em decorrência do reajuste ora concedido.
Cláusula 5ª – LOCAÇÃO DE VEÍCULO
A partir de 1º de abril de 2017, a empresa reajustará em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) o valor da locação de veículos. Assim, as locações passarão aos seguintes valores:
VEÍCULOS LEVES R$ 919,60 VEÍCULOS UTILITÁRIOS R$ 1.203,52 MOTOS R$ 366,69
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de abril de 2017, a SEREDE S/A pagará de forma diferenciada a locação de veículos leves com menor tempo de fabricação, observando-se a seguinte proporção:
VEÍCULOS LEVES | VALOR |
0 À 3 anos de fabricação | R$ 990,00 |
Acima de 03 anos de fabricação até 05 anos de fabricação | R$ 945,00 |
Acima de 05 anos de fabricação até 10 anos de fabricação | R$ 919,60 |
Parágrafo Segundo: As partes retificam a redação do Parágrafo Sexto da Cláusula 17ª - Locação de Veículos - do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018 para que conste a redação que foi negociada com a empresa e aprovada originalmente pelos trabalhadores em Assembleia Geral Extraordinária, que consiste no seguinte:
“Parágrafo Sexto: A empresa pagará, mensalmente, no período de locação do veículo, a título de abono disponibilidade, um valor correspondente a 9,09% do valor da locação mensal. São condições para o pagamento deste abono a disponibilidade do veículo e ausência de falta injustificada ao trabalho no mês correspondente a locação de veículo. Este abono concedido, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.”
Parágrafo Terceiro: Fica vedada qualquer restrição para locação referente a cor, modelo, motorização do veículo.
Parágrafo Quarto: A empresa não fará novas locações com carros com mais de 10 anos, mantendo-se somente as existentes.
Parágrafo Quinto: A cláusula 17ª - Locação de Veículos - do Acordo Coletivo de Trabalho resta integralmente ratificada pelas partes em todos os seus demais itens, restando alterado apenas as disposições expressamente consignadas no presente aditivo.
Cláusula 6ª - PPR 2017/2018
A SEREDE S/A compromete-se a apresentar o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados 2017/2018, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente instrumento com potencial máximo já estabelecido de 1 (um) salário nominal, observado o pagamento até 30/04/2018.
Cláusula 7ª– PRODUÇÃO E MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A partir de 1º de abril de 2017, as parcelas fixas denominadas produção previstas nas cláusulas 7ª e 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor serão incorporadas aos salários para todo e qualquer fim. Em decorrência da incorporação aos salários, a parcela fixa deixa de integrar o modelo de Remuneração Variável e deixa de ter rubrica própria no contracheque, passando a incorporar ao salário dos trabalhadores para todo e qualquer fim. As parcelas fixas de produção que dependiam de condição de atingimento para seu pagamento também serão incorporadas integralmente nos salários dos empregados. A incorporação ora prevista atinge os trabalhadores denominados nas cláusulas 7ª e 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.
O Modelo de Produção Variável observará os critérios estabelecidos na Xxxxxx XX, Anexo II, o qual faz parte integrante do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho e passará a vigorar, a partir de 1º de abril de 2017. A SEREDE S/A pagará a remuneração variável, nos termos do Modelo de Produção Variável, que será discriminada com a descrição do quantitativo realizado e valores a receber no Extrato de Produção, o qual será emitido mensalmente ao funcionário via intranet ou
através de aplicativo móvel para esta finalidade.
Parágrafo Primeiro: A SEREDE S/A procederá à incorporação da parcela fixa da produção aos salários após o reajustamento dos salários, de forma que o reajuste concedido na cláusula primeira do presente aditivo não incidirá na parcela da produção ora incorporada.
Parágrafo Segundo: Havendo necessidade a SEREDE S/A poderá deslocar o instalador ou multifuncional para realizar adequação de poste, porém deverá pagar a média dos últimos seis meses de remuneração variável deste ou valor maior usando como base de cálculo, o modelo da engenharia sempre prevalecendo a maior remuneração a ser paga.
Cláusula 8ª – PLANO DE SAÚDE
A partir de 1º de abril de 2017, a participação do trabalhador no plano de saúde passará a importância de R$ 51,45 para o titular e R$ 61,95 por dependente, restando alterada, no particular, a cláusula 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A SEREDE S/A garantirá a oportunidade de novas adesões dos empregados ao Plano de Saúde UNIMED (este da empresa) e do CENTRO CLÍNICO (este do sindicato), a fim de que os trabalhadores possam aderir sem carência. Nas campanhas haverá divulgação nos canais da Empresa. Fora das campanhas, caso o empregado queira aderir ao plano de saúde da Empresa terá que cumprir carências. Especificamente quanto ao plano de saúde do sindicato, a garantia de novas adesões fica limitada ao número de 126 empregados titulares e seus respectivos dependentes.
Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as demais disposições previstas na Cláusula 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho, limitando-se as alterações aquelas expressamente consignadas no presente instrumento.
Cláusula 9ª – MULTIFUNCIONAL
As partes alteram a redação da cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho que trata da reclassificação do multifuncional para estabelecer que a SEREDE S/A irá priorizar a promoção dos multifuncionais entre os seus profissionais (instalador, cabista II, técnico de ADSL, operador de DG, instalador de DTH) entre aqueles que estão no primeiro e segundo quartil e entre aqueles com curso no Intituto Avançar, ficando garantido que somente admitirá novos profissionais quando não encontrar profissionais nestas condições na empresa.
Parágrafo Único: As partes ajustam a redação da cláusula 19ª do Acordo Coletivo de Trabalho para expressamente incluir nas atividades do cargo de multifuncional a atividade de DTH.
Cláusula 10ª - NOTEBOOK
As partes ajustam a inclusão do Parágrafo Terceiro na Cláusula 18ª- Locação de notebook – do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, com a seguinte redação:
“Parágrafo Terceiro: O pagamento da locação do notebook será realizado até o dia 10 de cada mês.”
Cláusula 11ª – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As partes retificam a redação da Cláusula 37ª Ausências Justificadas - do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018 que passa a seguinte redação:
“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 01 (um) dia útil para levar o filho menor ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
-Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso as empresas não tenham celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
- Nos turnos de provas e nos turnos de exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada à realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Parágrafo Único: Além das justificativas supra citadas, especificamente para as empregadas fica garantido o abono de 2 (dois) dias por ano, mediante comprovação médica ou atestado escolar, referente às necessidades dos filhos de 0 à 12 anos de idade.”
Cláusula 12ª – DA MULTA
As partes ajustam a inclusão do Parágrafo Terceiro na Cláusula 79ª- Da Multa – do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, com a seguinte redação:
“Paragrafo Terceiro: O valor da multa prevista na presente cláusula não ultrapassará o valor de 1(hum) salário nominal.
Cláusula 13ª- EMPRESAS TERCEIRIZADAS
A SEREDE S/A envidará esforços para não terceirizar seus serviços técnicos e de operação. Na hipótese de adotar a terceirização, é condição para contratação, que a empresa contratada mantenha instrumento coletivo de trabalho com o SINTTEL/RS.
Cláusula 14ª– VACINA H1N1
A partir de 1º de abril de 2017, a SEREDE S/A, juntamente com o SINTTEL-RS, unirão forças para buscar subsídios, inclusive, do poder público, a fim de conceder a vacina H1N1 para todos os seus empregados.
Cláusula 15ª– SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
A partir de 1º de abril de 2017, a SEREDE S/A garantirá ao sindicato a oportunidade de realizar a sindicalização dos novos empregados admitidos. Esta garantia dar-se-á mediante prévia comunicação ao sindicato das novas admissões e com a oportunidade de contato com os trabalhadores em reunião a ser realizada na própria empresa.
Cláusula 16ª– DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
A partir de 1º de abril de 2017, a SEREDE S/A liberará mais dois dirigentes sindicais em favor do SINTTEL/RS, totalizando 12 liberações de dirigentes. Os novos dirigentes liberados serão
indicados pelo SINTTEL/RS mediante oficio, sem prejuízo dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, prevalecendo às prerrogativas do art. 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer o cargo de representante sindical, as prerrogativas do art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
Parágrafo Segundo: Exceto quanto às disposições expressamente alteradas no presente instrumento, restam mantidas as disposições da cláusula 67ª do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.
Cláusula 17ª– CRONOGRAMA DE FÉRIAS
A partir de 1º de abril de 2017, a SEREDE S/A realizará um cronograma de férias, consultando o trabalhador do seu período de preferência de férias, a fim de tentar oportunizar a concessão das férias no período de interesse do trabalhador.
Parágrafo Único: A consulta realizada não obriga a empresa a conceder as férias nos períodos indicados pelo trabalhador.
Cláusula 18ª– INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DO TRABALHADOR
O empregado envidará esforços para comunicar imediatamente seu superior hierárquico da sua ausência decorrente de atestado médico e, na medida do possível, enviará o atestado médico por e- mail, WhatsApp ou Telegram antes mesmo do seu retorno.
Parágrafo Único: As disposições previstas na presente cláusula não alteram o disposto na cláusula 36ª do Acordo Coletivo de Trabalho, nem constituem em obrigação do empregado.
Cláusula 19ª–SEGUROS
As partes retificam a redação das Cláusulas 30ª e 32ª – Seguros do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, consolidando-as na seguinte redação:
A SEREDE S/A proporcionará seguro de vida em grupo, beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de morte ou invalidez, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou doença profissional, o trabalhador receberá indenização correspondente até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa, sendo que os valores mínimos da apólice serão R$60.000,00 na hipótese de morte e R$30.000,00 no caso de invalidez total ou parcial.
Parágrafo Segundo – A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado e fornecerá anualmente uma cópia atualizada do seguro de vida em grupo ao sindicato.
Cláusula 20ª – RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 –
Ficam expressamente ratificadas todas as cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, firmado pelas partes, não alteradas expressamente no presente Aditivo.
E, por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor, para os efeitos de direito.
Porto Alegre, / / .