CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS E/OU TURISMO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, FORNECIMENTO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS EM DESTINOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS E PASSAGENS RODOVIÁRIAS...
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS E/OU TURISMO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, FORNECIMENTO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS EM DESTINOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS E PASSAGENS RODOVIÁRIAS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, ATRAVÉS DE SISTEMA ON LINE E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS
PARTES:
I) CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 2ª REGIÃO, entidade de fiscalização profissional nos termos da Lei n° 6.583, de 20.10.1978, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx x.x 000 xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx 00000-000, Xxxxx Xxxxxx (XX), CNPJ n° 87.070.843/0001-42, neste ato representado pela Presidente, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade n.º 9008234131, expedida pela SSP/RS, CPF nº 397.834.720- 20, inscrita no CRN-2 sob o nº 0995D, residente e domiciliada em Porto Alegre (RS), e pela Tesoureira, Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade n.º 9057088016, expedida pela SJS/RS, CPF nº 000.000.000-00, inscrita no CRN-2 sob o nº 4491D, residente e domiciliada em Porto Alegre (RS), doravante designada CONTRATANTE ou CRN-2;
II) INOVVE TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Quadra Shcgn Clr Qd 705 Bloco E, s/n°, loja 08 parte 0074, bairro Asa Norte, CEP 70730-555, Brasília/DF, CNPJ n° 45.339.142/0001- 16, neste ato representada XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro (a), casado (a), portador (a) da Carteira de Identidade nº 3882584 expedida pela SSP/SC, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx 000, 000 Xxxx 000X, Xxxx xxx Xxxxxxxx, xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx - XX, doravante designada CONTRATADA;
Resolvem celebrar o presente contrato para contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS E/OU TURISMO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, FORNECIMENTO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS EM DESTINOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS E PASSAGENS RODOVIÁRIAS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, ATRAVÉS DE SISTEMA ON LINE E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação decorre do procedimento licitatório instaurado pelo CRN-2, Pregão Eletrônico
n.º 003/2024, no qual se saiu vencedora a ora contratada, regendo-se em todas as suas cláusulas e condições pelas disposições da Lei n.º 14.133 de 01 de abril de 2021 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as na Lei nº 8.078 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES
2.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de Agência de Viagens e/ou Turismo para prestação de serviços de natureza continuada para cotação, reserva, emissão e entrega dos respectivos e-tickets, com código localizador, remarcação e cancelamento de passagens aéreas em destinos nacionais e internacionais e passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais, por meio de atendimento remoto (e-mail e telefone) e, demais serviços correlatos, para atender às necessidades do Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região, conforme condições especificadas no Termo de Referência, anexo a este contrato.
2.1.1. Passagem aérea compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação.
2.1.2. Trecho compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea.
2.1.3. Passagem rodoviária - compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, dentro do Estado do Rio Grande do Sul ou entre Estados da Federação.
2.2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.2.1. Os serviços de que trata o objeto deste contrato contemplam:
a) emissão, reserva, marcação, remarcação e cancelamento de passagens aéreas e passagens rodoviárias, com fornecimento de bilhetes eletrônicos aos usuários, mediante solicitação, contendo o código localizador da passagem solicitada. A emissão de passagens e outros serviços deste objeto de contratação deverão ser imediatos, realizados via sistema informatizado e enviados à contratante via e- mail dentro do prazo de 02 (duas) horas da confirmação;
b) marcação de poltronas em aeronaves;
c) assessoria gratuita ao Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região e, quando necessário, aos passageiros a seu serviço, sobre a frequência, roteiros e horários de voos, tarifas promocionais à época
da emissão dos bilhetes, desembaraço de bagagens e sobre outras facilidades postas à disposição dos usuários de transporte aéreo;
d) disponibilização de acesso gratuito 24 (vinte e quatro) horas por dia para solução de ocorrências, com base nas tabelas de preços das companhias aéreas, atendendo às normas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
e) o atendimento deverá ser de segunda a sexta-feira das 8h30min às 17h30min, via telefone, WhatsApp, e e-mail, para os demais horários e/ou sábados, domingos e feriados a contratada deverá possuir atendimento de plantão possibilitando o CRN-2 ter contato direto para solicitações nestes períodos;
f) demais serviços complementares que, pela sua natureza e especificidade se incluam no âmbito de atuação das agências de viagens, pelo que poderão ser requisitados à contratada.
2.2.2. A execução dos serviços será feita parceladamente de acordo com as necessidades do CRN-2.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES
3.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, iniciando-se em 22/07/2024 e finalizando-se em 21/07/2025, prorrogável, a critério da contratante, anualmente, por até 60 meses, desde que comprovado o preço vantajoso para a adminstração, conforme os artigos 106, 107 e 108 da Lei n° 14.133, de abril de 2021.
3.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada à autorização da autoridade competente, além do preenchimento dos requisitos abaixo enumerados, de forma simultânea:
3.2.1. quando os serviços forem prestados regularmente ao longo da vigência do contrato;
3.2.2. a Administração ainda tenha interesse na realização do serviço;
3.2.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração, permitida a negociação com a contratada;
3.2.4. a contratada concorde expressamente com a prorrogação.
3.3. A contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
3.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3.5. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as
abrangências de aplicação.
CLÁUSULA QUARTA - DOS MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência e contrato, conforme edital publicado.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será permitida subcontratação do presente objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos à adjudicatária que vier a ser contratada para a execução do objeto deste contrato serão feitos nos termos abaixo, consoantes os preços estabelecidos na Proposta Final após a etapa de lances e sujeitos às seguintes regras:
a) a remuneração total a ser paga à agência de viagens (Remuneração do Agente de Viagem – RAV) será paga por transação relativa à emissão de cada solicitação, cancelamento ou remarcação realizados no valor total de R$ 0,00 (zero reais);
b) será pago, ainda, à contratada, o valor da(s) passagem(s) aérea(s) acrescido da(s) taxa(s) de embarque emitida(s) no período faturado;
c) será pago, ainda, à contratada, o valor da(s) passagem(s) rodoviária(s) acrescido da(s) taxa(s) de serviço emitida(s) no período faturado;
d) caso a contratada ofereça RAV igual a 0 (zero), não há que se falar em pagamento ou reajuste da RAV.
6.2. Para efeito de cobranças dos valores contratuais, a contratada, deverá encaminhar a Nota Fiscal/Fatura, ao e-mail xxxxxxxx@xxx0.xxx.xx , identificadas pela empresa, discriminando detalhadamente todas as importâncias devidas para o fornecimento do objeto, inclusive a retenção de impostos e tributos federais, correspondentes aos serviços efetivamente prestados, devendo ser apresentado juntamente o relatório constando todos os bilhetes emitidos, os nomes dos passageiros, rota de viagem, cia aérea e valores discriminados de tarifa cobrada, taxa de embarque e remuneração dos serviços prestados. Havendo erro ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à contratada e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema. Nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização da situação ou reapresentação do
documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região.
6.3. Deverão estar incluídos no preço acima todos os custos dos serviços inclusive impostos diretos e indiretos, taxas, lucro, reserva técnica, obrigações trabalhistas e previdenciárias, transporte, incidentes ou que venham a incidir sobre o objeto do contrato.
6.4. Recebida a nota fiscal/fatura discriminativa, o Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região providenciará sua aferição e, após aceitação dos serviços prestados, efetuará o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da respectiva nota fiscal, através de transferência bancária ou boleto de titularidade da contratada.
6.5. O atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o contratante ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
6.6. O pagamento da multa será por intermédio de Nota Fiscal/Fatura específica a ser emitida após a ocorrência.
6.7. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.
6.8. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
CLÁUSULA SÉTIMA DO REAJUSTE
O valor preço unitário “taxa de agenciamento-RAV”, desde que observado o interregno mínimo de 12(doze) meses, poderá ser reajustado utilizando-se a variação do INPC, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
CLÁUSULA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A contratada se obriga a cumprir fielmente o estipulado no presente instrumento e em especial:
a) Dispor de sistema de reserva e emissão “on line” de bilhetes, inclusive, com utilização de “e-ticket”, disponível 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todos os dias da semana, inclusive feriados, para que o Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região possa solicitar pesquisas e/ou reservas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura do contrato;
b) as reservas poderão ser requisitadas por sistema informatizado, possibilitando mecanismos de busca de passagens aéreas, via web, cujo programa seja de sua propriedade ou que tenha licença de uso e por cujas transações esta seja totalmente responsável. O sistema informatizado deverá funcionar por meio de um portal corporativo de consulta que utilize a Internet como canal de acesso, sendo exigida a utilização de senhas de acesso com armazenamento criptografado por parte dos usuários do CRN-2. Em casos de contingência, admitir-se-á a utilização de internet, telefone, WhatsApp ou outra forma de comunicação;
c) disponibilizar, sem ônus e com treinamento, à contratante, acesso ao sistema de gestão de viagens corporativas, do tipo WTS, Reserve ou similar, bem como o self-booking, incluindo as funcionalidades de self-booking, self-ticket e reembolso, fornecendo ainda senha de acesso a esses sistemas, exclusivamente para quaisquer consultas;
d) o sistema poderá ser utilizado pelos usuários do CRN-2, devidamente autorizados e treinados, e deverá prover acesso às tarifas de passagens aéreas nacionais e internacionais, para consulta, reserva e aprovação eletrônica das principais companhias aéreas de acordo com o trecho e período procurados;
e) o sistema deverá estar integrado online com os sistemas das companhias aéreas e atender aos pré- requisitos mínimos exigidos no procedimento abaixo:
1. possuir integração com o portal da Cias aéreas para cotação de tarifas, emissão de reservas e emissão
de passagens aéreas;
2. possuir integração com algum portal de GDS (Global Distribution System) para cotação de tarifas, emissão de reservas e emissão de passagens aéreas para as demais companhias aéreas;
3. possuir capacidade de emissão de reserva e emissão “online” de bilhetes, inclusive, com utilização do “e-Ticket”;
4. permitir customização de políticas de viagens tais como obrigatoriedade de uso de menor tarifa e antecedência mínima de pedidos;
5. possuir como funcionalidade informar aos usuários todas as opções de voo para o trecho e o dia pesquisados, destacando a opção mais barata;
f) informar ao Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região, todas as opções de voos, prestando assessoramento para definição de melhor roteiro, horário e frequência de voos (partida/chegada), melhores conexões e tarifas promocionais e emissão dos bilhetes eletrônicos, sempre que solicitado por e-mail ou telefone;
g) deverá ser encaminhado sempre, no mínimo, 3 (três) opções de voos com diferentes cias aéreas. Caso não tenha 3 (três) cias aéreas diferentes voando no trecho solicitado, deverá ser informado ao Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região;
h) a contratada deverá apresentar a cotação do dia da solicitação com os mesmos valores que aparecem no sistema das cias aéreas;
i) a contratada deverá enviar as pesquisas solicitadas no prazo máximo de 2 (duas) horas a contar da solicitação;
j) informar e repassar exclusivamente ao Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região, todos os descontos, promoções, benefícios, cortesias de passagens de tarifas promocionais conseguidos junto às cias aéreas, prestando informações sobre os regulamentos das tarifas promocionais em vigor;
k) informar imediatamente ao Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região possíveis alterações referentes aos voos reservados ou emitidos;
l) relativamente aos voos com escala ou conexão, informar onde são e os horários de chegada e saída;
m) disponibilizar serviço de plantão 24 (vinte quatro) horas por dia, inclusive em finais de semana e feriados, por meio de telefone ou outra forma de comunicação por ela indicada, possibilitando a efetiva
solução de eventuais problemas decorrentes da prestação de serviços, bem como dar suporte a atendimentos emergenciais que extrapolem os dias/horários determinados, sem custo adicional ao Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região;
n) em casos emergenciais, e nos dias e horários de não expediente do Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região, a contratada deverá atender à requisição de serviços de reserva e/ou emissão de passagens, formuladas verbalmente pelo servidor indicado à contratada;
o) acatar as instruções e observações que emanem de fiscalização, desde que sejam exigências estabelecidas no edital, contrato e/ou legislação pertinente;
p) apresentar o documento fiscal específico discriminando todo o serviço fornecido (data de emissão, nome do usuário, tarifa escolhida, trecho, cia aérea), com indicação de valores, tarifas e descontos, restituindo na conta imediatamente posterior à notificação, através de desconto, que porventura tenha sido pago em virtude de cobrança indevida;
q) emitir relatórios de acompanhamento de emissões de passagens aéreas, contendo nº da fatura, data de emissão, nome dos usuários, trecho, empresa escolhida, tarifa escolhida, descontos, etc, sempre que solicitado;
r) quaisquer irregularidades nas especificações dos dados das passagens aéreas emitidas facultam à contratante o direito de rejeitá-las e determinar sua imediata substituição, de modo a não conturbar ou inviabilizar o embarque, sem prejuízo das sanções cabíveis;
s) efetuar o reembolso dos créditos de passagens e/ou trechos não utilizados, quando cancelados, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias. O reembolso poderá ser descontado da fatura de pagamento ou ainda depositado na conta do Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região;
t) em relação a seus empregados, responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução do contrato, em especial salários, seguros de acidentes, contribuições sociais, indenizações, vales- transportes, vantagens salariais e quaisquer outras que decorram de lei ou de negociações coletivas de trabalho;
u) arcar com as despesas decorrentes de quaisquer infrações praticadas por seus empregados ou prepostos, relacionadas com a execução do contrato;
v) assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato,
bem como despesas de seguro, frete, taxas e tributos que venham a incidir sobre o objeto desta licitação;
x) a inadimplência da contratada, com referência aos encargos sociais, comerciais e fiscais, não transfere à contratante a responsabilidade pelo seu pagamento nem poderá onerar o preço ajustado para a execução do objeto do contrato, razão pela qual a licitante renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade ativa ou passiva com o Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região;
y) manter, durante o período de vigência do contrato, um preposto especialmente designado para representá-la perante a contratante, o qual deverá comparecer à Sede do Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região sempre que solicitado, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução dos serviços contratados;
w) prestar os serviços de forma meticulosa e contínua, não sendo admitida interrupção de qualquer natureza;
z) comunicar por escrito à contratante qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários, bem como a ocorrência de qualquer fato impeditivo à fiel execução do contrato;
aa) acatar as orientações da contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas no prazo que para tanto lhe for concedido;
ab) prestar esclarecimentos à contratante sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a prestação dos serviços contratados, independente de solicitação;
ac) manter absoluto sigilo com referência a assuntos de que tome conhecimento em função do cumprimento do objeto desta Licitação;
ad) executar diretamente o contrato, ficando expressamente vedada a subcontratação total ou parcial de outra empresa para esse fim;
ae) manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como, manter as mesmas condições habilitatórias exigidas na contratação, em especial, no que se refere ao recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais, as quais são de natureza “sine qua non” para a emissão de pagamentos e aditivos de qualquer natureza;
af) o bilhete de passagem adquirido para transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal e
interestadual terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua primeira emissão e o bilhete de passagem com data e horário marcado poderá, dentro do prazo de validade, ser remarcado, nas linhas interestaduais administradas pela ANTT, pagando a multa de até 20% sobre o valor da tarifa; ag) manter atualizadas as certidões de regularidade fiscal, constantes do edital de licitação.
CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Compete ao CRN-2:
a) solicitar a emissão dos bilhetes de passagens aéreas, por sistema informatizado da contratada, email, watshapp ou outro canal de comunicação;
b) solicitar pesquisa de preços de passagens sempre que necessário, conforme a conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª Região;
c) fiscalizar o perfeito cumprimento do contrato;
d) atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) e/ou Faturas correspondente(s), após o aceite dos serviços executados;
e) proporcionar condições para que a contratada possa desempenhar seus serviços dentro das normas do edital;
f) notificar a contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
g) participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade dos serviços;
h) efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas em contrato;
i) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela contratada, acerca de eventuais problemas verificados na prestação dos serviços;
j) proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento dos serviços contratados;
k) observar para que, durante a vigência do contrato, sejam mantidas todas as condições de qualificação exigidas para a contratação, bem como, a sua compatibilidade com as obrigações assumidas;
l) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, através de empregado designado para este fim, na forma prevista no artigo 117 da Lei n° 14.133/21;
m) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços fora do estabelecido ou que estejam em desacordo com o Termo de Referência;
n) solicitar a presença, imediata, de responsável ou preposto indicado pela contratada, objetivando a tomada de providências cabíveis à correção de possíveis irregularidades identificadas;
o) aplicar as penalidades previstas no edital e/ou contrato, sempre que a conduta da empresa contratada ou da empresa licitante recomendar essas sanções;
p) providenciar as publicações oficiais pertinentes no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do
contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas
que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de
2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas
e contrato, bem como nas alíneas
14.133, de 2021).
d) Multa:
1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
2. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
10.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
10.4. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.5. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.8. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.9. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.10. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.11. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
10.12. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.13. O contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.14. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
10.15. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem
sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
11.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
11.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
11.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
11.5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.6. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.6.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.7. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
11.7.1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.7.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.7.3. indenizações e multas.
11.8. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.9. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização
ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para custeio das despesas decorrentes da contratação que se seguir à licitação, modalidade pregão, de que trata este instrumento correrão à conta da dotação orçamentária na rubrica n° 6.2.2.1.1.01.04.03.007.004 - Despesas com Transporte Aéreo, no exercício de 2024 e nos demais na forma das previsões orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A execução dos serviços objeto deste contrato será coordenada, orientada, fiscalizada e atestada pelo funcionário XXXX XXXXXX XX XXXX, designado pela Diretoria do CRN-2 para este fim, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 117 da Lei n° 14.133/2021, observados os critérios específicos do Termo de Referência, devendo a contratada fornecer relatórios, informações e quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo que para tanto lhe for assinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contratante poderá a qualquer tempo recusar os serviços prestados, no todo ou em parte, sempre que os mesmos não atenderem ao estipulado neste contrato, no Edital Pregão Eletrônico CRN-2 nº 003/2024 e seus anexos ou aos padrões técnicos de qualidade exigíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A contratada deverá manter preposto especialmente designado para representá-la perante a contratante, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A fiscalização efetuada pela contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, na ocorrência desta, não implica em co- responsabilidade da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na
Lei nº 8.078, de 1990 Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
A contratada indica como seu representante junto ao CRN-2, a Sra. Xxxxxx Xxxxxx Frizon, portadora do RG nº 6016281, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, telefone nº (00) 000000000, endereço Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, xx 0000, XXX 00000-000 xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, a qual, durante toda a vigência do contrato, será a pessoa a qual o CRN-2 recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução de eventuais pendências ou falhas que por xxxxxxx xxxxxx a surgir durante o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
A contratada é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO FORO
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas que vierem a surgir em decorrência deste certame é o da Circunscrição Judiciária Federal de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre (RS), 16 de julho de 2024.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
CAMMERER:3978 CAMMERER:39783472020
3472020
Dados: 2024.07.24
11:23:51 -03'00'
PELA CONTRATANTE - XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE CRN-2/0995D TESOUREIRA CRN-2/4491D
GRANDO:0759614792 5
PELA CONTRATADA -
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:07596147925 Dados: 2024.07.19 17:35:27
XXXXXXX XXXXXXXXX
-03'00'
INOVVE TURISMO LTDA
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