ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MERCADOS 2018-2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MERCADOS 2018-2020
Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PASSO FUNDO,
CNPJ n. 92.046.820/0001-32, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). TARCIEL XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, e, de outro lado,
, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ....................................................................,
estabelecida com sede na _ , ajustam as presentes cláusulas e condições:
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
2. REAJUSTE E PAGAMENTO DE SALÁRIOS 2018-2019 Entre 01/04/2018 e 31/03/2019 os pisos e salários, obedecido o limite de
três pisos salariais, serão convencionados e reajustados na forma deste instrumento.
É concedido índice geral de reajuste de 2,03% (dois virgula zero três por cento), a incidir sobre o salário normativo percebido em 01/10/2017. As empresas pagarão, então, para os seus trabalhadores em geral, a partir de 01 de abril de 2018 o salário normativo de R$ 1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais).
Os trabalhadores que recebiam, em 31 de março de 2018, salários superiores a R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) e inferiores a R$ 3.690,00 (três mil seiscentos e noventa reais), portanto inferiores a três salários normativos, terão os seus salários reajustados pelo percentual de 1,69% (um virgula sessenta e nove por cento) aplicado sobre os salários de outubro/2017 e para viger a partir de 01/04/2018.
Os trabalhadores que percebiam em 31 de março de 2018 salários superiores a R$ 3.690,00 (três mil seiscentos e noventa reais) ficarão sujeitos à livre negociação com os seus empregadores, no que exceder a esse valor, e ficando-lhes garantido, entretanto, uma parcela fixa de reajuste de R$ 62,36 (sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Os empregados contratados em regime de experiência perceberão, enquanto perdurar tal situação, R$ 1.179,60 (mil cento e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Os empregados em serviço de limpeza receberão R$ 1.179,60 (mil cento e setenta e nove reais e sessenta centavos).
O salário de serviços de ‘office-boy’(estafetas), dos empacotadores e do Jovem Aprendiz será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), não podendo jamais ser inferior ao valor legalmente estabelecido para o salário mínimo nacional.
3. REAJUSTE E PAGAMENTO DE SALÁRIOS 2019-2020 Entre 01/04/2019 e 31/03/2020 os pisos e salários, obedecido o limite de
três pisos salariais, serão convencionados e reajustados na forma deste instrumento.
É concedido índice geral de reajuste de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), a incidir sobre o salário normativo percebido em 01/04/2018. A empresa pagará, então, para os seus trabalhadores em geral, a partir de 01 de abril de 2019 o salário normativo de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Os trabalhadores que recebiam, em 31 de março de 2019, salários superiores a R$ 1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais) e inferiores a R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais), portanto inferiores a três salários normativos, terão os seus salários reajustados pelo percentual de 4.67% (quatro virgula sessenta e sete por cento) aplicado sobre os salários de abril de 2018 e para viger a partir de 01/04/2019.
Os trabalhadores que percebiam em 31 de março de 2018 salários superiores a R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais) ficarão sujeitos à livre negociação com o seu empregador, no que exceder a esse valor, e ficando-lhes garantido, entretanto, uma parcela fixa de reajuste de R$ 175,82 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Os empregados contratados em regime de experiência perceberão, enquanto perdurar tal situação, R$ 1.234,68 (mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Os empregados em serviço de limpeza receberão R$ 1.234,68 (mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
O salário de serviços de ‘office-boy’(estafetas), dos empacotadores e do Jovem Aprendiz será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), não podendo jamais ser inferior ao valor legalmente estabelecido para o salário mínimo nacional.
4. DEMAIS REGRAS QUANTO AO SALÁRIO
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, respeitado o contido neste instrumento quanto a salários superiores a três pisos.
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente ajuste, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.
Fica autorizada a compensação de quaisquer reajustes concedidos deliberadamente, com aqueles convencionados neste instrumento.
Nos reajustes convencionados já estão incluídas quaisquer majorações salariais, mesmo que a título de antecipação, que tomem como base índices de preços ou quaisquer reajustes oficiais ou convencionados, anteriores a 01 de abril de 2018.
Aplicado o índice de aumento previsto, para todos os trabalhadores a ele sujeitos, serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante a vigência do acordo revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo função, estabelecimento ou localidade e, ainda, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo e as diferenças decorrentes de rescisões de contrato de trabalho ocorridas no período de 01 de abril de 2018 até a data de assinatura da presente deverão ser satisfeitas até 10/09/2019, aplicando-se no não pagamento, a legislação a respeitos de rescisões contratuais.
5. PISOS SALARIAIS / 2018-2019
Os salários, entre 01/04/2018 e 31/03/2019 serão os seguintes:
- Empregados em Geral (salário normativo) = R$ 1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais).
- Empregados em Geral em regime de experiência = R$ 1.179,60 (mil cento e setanta e nove reais e sessenta centavos).
- Empregados em Serviço de Limpeza = R$ 1.179,60 (mil cento e setanta e nove reais e sessenta centavos).
- Office-boy (estafetas), Empacotadores e Jovens Aprendizes = R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
6. PISOS SALARIAIS / 2019-2020
Os salários, entre 01/04/2019 e 31/03/2020 serão os seguintes:
- Empregados em Geral (salário normativo) = R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
- Empregados em Geral em regime de experiência = R$ 1.234,68 (mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
- Empregados em Serviço de Limpeza = R$ 1.234,68 (mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
- Office-boy (estafetas), Empacotadores e Jovens Aprendizes = R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
7. DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados e/ou do sindicato laboral convenente, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, farmácias, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito próprio ou familiar.
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos aqui especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas.
8. QUINQUENIO
Fica estabelecido o adicional de tempo de serviço, a ser pago aos trabalhadores com mais de cinco anos de serviço na empresa, no percentual de 3% (três por cento) da remuneração por cada quinquênio.
Para aqueles empregados que perceberem remuneração inferior a R$ 2.974,19 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), o adicional será de 4% (quatro por cento).
O presente adicional está limitado ao valor de R$ 819,03 (oitocentos e dezenove reais e três centavos).
9. INSALUBRIDADE
Para os empregados que fizerem jus ao pagamento de adicional de insalubridade, este será calculado com base no salário mínimo nacional.
10. QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa se a empresa não proceder no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ele responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
11. XXXXXXX XXXXXXXXX
Esta cláusula se aplica, na totalidade, apenas ao período 2019/2020.
A empresa concederá aos seus empregados estudantes, desde que matriculados em curso oficial de ensino e mediante comprovação de regular frequência, um auxílio no ano de 2019 equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Se o empregado não for estudante tal benefício deverá ser pago da mesma forma, desde que seu cônjuge, ou filho(s) menor(es) de 18 anos, preencha(m) os requisitos acima mencionados.
Em qualquer hipótese, cada empregado somente fará jus a um único
auxílio.
Os valores pagos não integrarão a verba salarial ou remuneratória do empregado para qualquer finalidade ou efeito legal.
Este auxílio somente é devido aos empregados que tiverem mais de três meses de trabalho efetivo na empresa no período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, e será pago proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa.
O pagamento deverá ser feito na folha de novembro de 2019.
12. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A partir da assinatura do presente instrumento, a empresa está obrigada a homologar, junto ao sindicato laboral, as rescisões de contrato de trabalho com duração maior que doze meses.
Se a empresa não estiver em dia com suas obrigações junto ao seu sindicato patronal, estará obrigada a homologar junto ao sindicato laboral as rescisões de contrato de trabalho com duração maior que nove meses.
13. AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pré-avisado não for dispensado do cumprimento do aviso prévio, deverá ser anotada tal circunstância, assim como o horário de trabalho, no documento de comunicação.
O empregado que, no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do restante do prazo, pagando o empregador apenas os dias trabalhados e as correspondentes parcelas rescisórias.
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, não poderão ser feitas alterações nas condições de trabalho, inclusive de local, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Quando da dispensa sem justa causa, de iniciativa da empresa, o empregado deverá optar, quando pré-avisado, pela dispensa das duas horas no início ou no fim do dia, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 03 (três) anos de contrato de trabalho na empresa, fica garantido um aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias. Para aqueles empregados que no cálculo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei 12.506/2011) ultrapassarem 60 (sessenta) dias deverá prevalecer a situação mais vantajosa ao empregado.
14. JORNADA DE TRABALHO NATAL E ANO-NOVO
Xxxx assegurado à toda categoria profissional, nos dias 24 e 31 de dezembro, o término do expediente às 20 horas.
15. EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá garantido o encerramento de sua jornada de trabalho pelo menos quarenta e cinco minutos antes do início regular de suas aulas.
16. COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A empresa, respeitando a jornada semanal legal de trabalho (44 horas), poderá ultrapassar a duração normal do trabalho até o máximo permitido por lei, visando a compensação das horas trabalhadas em outro dia, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
A possibilidade de compensação de jornada se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
17. INTERVALOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 4 (quatro) horas, de acordo com o disposto no artigo 71 da CLT.
18. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS A empresa está autorizada a funcionar
em todos os domingos e feriados entre os dias 01/04/2018 e 31/03/2020, respeitadas as condições estabelecidas no presente ajuste.
Os domingos/feriados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Os empregados que trabalharem nos domingos/feriados serão dispensados do trabalho para fins de compensação, em número idêntico de dias, em data a ser fixada pelos empregadores.
Aos domingos/feriados é garantida uma jornada máxima de 8 horas. Nestes dias, é permitido o trabalho extraordinário, até o limite máximo de duas horas, mediante remuneração de hora normal acrescida de 100% (cem por cento).
Aos domingos/feriados os estabelecimentos poderão manter atendimento até, no máximo, às 22 horas.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Esta cláusula não se aplica para os empregados contratados para trabalharem somente em sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, que poderão trabalhar em todos os domingos e feriados permitidos por este acordo.
A empresa está impedida de funcionar, no entanto, com a utilização de empregados, nas seguintes datas (domingos/feriados): 19/04/2019; 21/04/2019; 01/05/2019; 20/09/2019; 13/10/2019; 02/11/2019; 25/12/2019; 01/01/2020.
A partir do mês de abril de 2019, sem prejuízo da folga compensatória, a empresa pagará, por cada hora trabalhada em domingos e feriados, um auxílio- alimentação de R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) para os empregados em geral e de R$ 6,09 (seis reais e nove centavos) para os empacotadores e jovens aprendizes.
Caso a empresa forneça pelo menos uma refeição diária (almoço ou jantar) aos seus empregados, o auxílio acima previsto passa a ser de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) para os empregados em geral e R$ 4,66 (quatro reais e sessenta e seis centavos) para os empacotadores e jovens aprendizes. Neste caso, os empregados terão descontados de seus salários o equivalente a 20% do custo das refeições.
Os valores aqui ajustados não integrarão o salário ou a verba remuneratória do empregado para qualquer efeito legal, sendo que possuem natureza indenizatória, sendo facultado à empresa a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
19. VALE-TRANSPORTE
O empregador fornecerá a quantidade de vale-transporte necessário para os empregados que utilizam o coletivo urbano, inclusive referente ao período de intervalo intrajornada.
20. REUNIÃO E ASSEMBLEIA NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa concederá à entidade sindical laboral oportunidade para que seja realizada reunião e/ou assembleia com seus empregados no local de trabalho
21. TAXA NEGOCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa negocial, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, o total de 10% ( dez por cento) do piso salarial, de cada empregado, sendo que os descontos deverão ser divididos da seguinte forma: 5% (cinco por cento) até 10/09/2019, 5% (cinco por cento) até 10/11/2019, sendo que o repasse ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região, deverá ser efetuado até a data dos vencimentos acima estabelecidas, respectivamente, sob pena das cominações prevista no art. 600 da CLT.
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado à autorização do empregado, manifestada por escrito à empresa, e é limitado ao valor máximo de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais).
22. MULTA / CLÁUSULA PENAL
Havendo descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste instrumento, sem prejuízo das demais sanções legais, a parte responsável pelo descumprimento pagará em favor da outra o equivalente a 1 piso da categoria por empregado irregular.
23. DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente acordo coletivo de trabalho é firmado na forma dos artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Encerrada sua vigência, serão revistas as condições de trabalho e cláusulas econômicas. Encerrada sua vigência, o ora ajustado não integrará os contratos individuais de trabalho, a qualquer título ou para quaisquer efeitos, sobretudo não constituindo direito adquirido a qualquer uma das partes convenentes. A partir de 01/04/2020, serão aplicadas e cumpridas, exclusivamente, as regras previstas na
legislação aplicável, sem qualquer possibilidade de prorrogação tácita ou ultratividade do normativo não mais vigente.
Assim, por estarem justos acertados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho de 2018-2020, para que seja depositada, registrada e arquivada junto aos órgãos do Ministério do Trabalho, regulando as relações entre empregados e empregadores, nos moldes legais e acima clausulados.
Passo Fundo, 15 de Agosto de 2019.