ANEXO IX - MINUTA DO CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
ANEXO IX - MINUTA DO CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
As partes a seguir qualificadas e ao final assinadas, a saber:
(1) O MUNICÍPIO DE NATAL, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], com sede na [•], nº [•], bairro de [•], CEP [•], [•] - RN, neste ato representada por seu Secretário [•], Sr. [•]; doravante denominado, simplesmente de “CONCEDENTE”
(2) [CONCESSIONÁRIA – SPE], empresa, pessoa jurídica de direito privado, com sede [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. [•], doravante denominada, simplesmente, CONCESSIONÁRIA; E
(3) [BANCO – AGENTE DE PAGAMENTO], instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil, inscrito no CNPJ sob o nº [•], com filial na [•], nº [•], CEP [•], neste ato representado por [cargo do representante legal], Sr. [•], no uso da competência delegada, doravante denominado, simplesmente, AGENTE DE PAGAMENTO.
CONSIDERANDO:
1. O artigo 159, I, “b” e “d” da Constituição Federal, que prevê que a União deve transferir aos Municípios o valor correspondente a 21,5% (vinte e um e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança dos impostos sobre a renda e os proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, por meio de transferência ao Fundo de Participação dos Municípios (“FPM");
2. Que o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA firmaram o Contrato de Concessão nº [•], que reclama mecanismo de pagamento específico como condição de eficácia;
3. E ainda, a inexigibilidade de licitação para contratação do [BANCO – AGENTE DE PAGAMENTO] como AGENTE DE PAGAMENTO e administrador do Mecanismo de Pagamento e Garantia, atestada no Processo Administrativo nº [•];
Têm entre si, justo e acertado, celebrar o presente Contrato de Nomeação de AGENTE DE PAGAMENTO (“INSTRUMENTO”), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Sumário
2. cláusula 02 – da nomeação do agente de pagamento 4
3. cláusula 03 – das administraçao das contas 5
4. cláusula 04 - da conta vinculada 7
5. cláusula 05 – dos investimentos e aplicações 8
6. cláusula 06 – das obrigações do contratante e do ctm 9
7. cláusula 07 – das obrigações do agente de pagamento 10
8. cláusula 8 – da vigência 12
9. cláusula 9 – da remuneração do agente de pagamento 12
10. cláusula 10 –reajustamento de preços 13
11. cláusula 11 – da dotação orçamentária 13
12. cláusula 12 – das comunicações entre as partes 13
13. cláusula 13 – das disposições finais 14
1. CLÁUSULA 01 – DO OBJETO
1.1. Este INSTRUMENTO estabelece em favor da CONCESSIONÁRIA o mecanismo de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo CONCEDENTE no contrato de concessão comum firmado entre as CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, mediante administração do AGENTE DE PAGAMENTO.
1.2. O presente INSTRUMENTO aplicar-se-á ao contrato de concessão comum resultante da CONCORRÊNCIA n. [•]/202[•] do CONCEDENTE, cujo objeto é a [•].
1.2.1. O mecanismo de pagamento é constituído por uma conta corrente específica, de titularidade do CONCEDENTE, denominada CONTA VINCULADA, movimentada exclusivamente pelo AGENTE DE PAGAMENTO, sem que sejam necessárias quaisquer autorizações ou aprovações além das previstas neste INSTRUMENTO, observado que a conta em questão será destinada ao pagamento das obrigações pecuniárias do CONTRATO DE CONCESSÃO.
2. CLÁUSULA 02 – DA NOMEAÇÃO DO AGENTE DE PAGAMENTO
2.1. Cada um dos CONTRATANTES, neste ato, nomeia e constitui o [BANCO – AGENTE DE PAGAMENTO]. como AGENTE DE PAGAMENTO, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, custodiar, administrar e movimentar a CONTA VINCULADA de acordo com os termos e condições deste INSTRUMENTO.
2.2. O AGENTE DE PAGAMENTO, neste ato, aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstas neste INSTRUMENTO, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
2.3. Os deveres e responsabilidades do AGENTE DE PAGAMENTO estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar.
2.4. A transferência de recursos do FPM está expressamente prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO.
2.5. O CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, durante a vigência deste CONTRATO, destituir o AGENTE DE PAGAMENTO, caso este descumpra qualquer das obrigações pactuadas.
2.5.1. A perda da condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional por parte do AGENTE DE PAGAMENTO gerará a sua imediata destituição, independentemente de aviso prévio ou de caracterização de inadimplemento contratual.
2.6. Ocorrendo a hipótese prevista na subcláusula 2.5., o AGENTE DE PAGAMENTO permanecerá no exercício de suas funções até a assinatura de um novo contrato com um substituto, em termos satisfatórios para as PARTES.
2.6.1. Na hipótese de destituição do AGENTE DE PAGAMENTO, fica desde logo estabelecido que o seu substituto deverá ter uma classificação de risco equivalente a BB, em escala internacional, fornecido por agência classificadora de risco, com perspectiva estável ou positiva, atribuída pela Standard & Poor’s Ratings do Brasil Ltda., Fitch Ratings Brasil Ltda. ou Moody’s America Latina Ltda.
3. CLÁUSULA 03 – DAS ADMINISTRAÇAO DAS CONTAS
3.1. O CONCEDENTE, por este ato, confere ao AGENTE DE PAGAMENTO plenos poderes para administrar e direcionar os recursos da CONTA VINCULADA e fazer os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, estritamente em consonância com o CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.2. Em razão dos poderes ora conferidos, o AGENTE DE PAGAMENTO fica, por meio deste INSTRUMENTO, autorizado a movimentar os recursos da CONTA VINCULADA, com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias, estritamente de acordo com o presente INSTRUMENTO, sem que qualquer ordem adicional venha a ser necessária.
3.3. Em decorrência do disposto na subcláusula anterior, o CONCEDENTE concorda que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pelo AGENTE DE PAGAMENTO aos recursos da CONTA VINCULADA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pelo AGENTE DE PAGAMENTO de qualquer das PARTES.
3.4. Todos os recursos a qualquer tempo depositados na CONTA VINCULADA, até o término da vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, serão considerados como recursos depositados para o pagamento de obrigações com a CONCESSIONÁRIA.
3.4.1. Todos e quaisquer recursos a qualquer tempo depositados na CONTA VINCULADA serão movimentados exclusivamente pelo AGENTE DE PAGAMENTO, nos termos deste INSTRUMENTO, e terão como finalidade exclusiva, para fins orçamentários
e fiscais, a constituição de mecanismo de pagamento, objeto deste INSTRUMENTO, destinado a assegurar o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.5. A CONTA VINCULADA será abastecida inicialmente pelo PODER CONCEDENTE com o saldo correspondente a 1 (uma) ) RECEITA DE REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
3.6. Caberá ao AGENTE DE PAGAMENTO transferir os recursos apartados do FPM do CONCEDENTE para reabastecimento da CONTA VINCULADA nos termos deste INSTRUMENTO, devendo ser permanentemente mantido o seu saldo mínimo de 1 (uma) ) RECEITAS DE REMUNERAÇÃO.
3.6.1. Os recursos apartados do FPM para reabastecimento da CONTA VINCULADA serão transferidos da conta FPM [•], na Agência [•], de titularidade do MUNICIPIO DE NATAL;
3.6.2. A transferência de recursos prevista nesta subcláusula somente ocorrerá nos meses em que ocorrer pagamento da RECEITA DE REMUNERAÇÃO, para recomposição do saldo mínimo de [•] ([•]) RECEITAS DE REMUNERAÇÃO, observada em qualquer hipótese o previsto na subcláusula 3.6.
3.7. A CONCESSIONÁRIA emitirá mensalmente, com base no documento de medição das quantidades relativas ao mês vencido, o documento de cobrança referente ao mês vencido, e apresentará tal documento ao CONCEDENTE, ao AGENTE DE PAGAMENTO e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.7.1. O CONCEDENTE, com auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, emitirá comunicação ao AGENTE DE PAGAMENTO com aprovação ou rejeição dos documentos de cobrança no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento dos documentos. Em caso de silêncio, os documentos de cobrança serão considerados aprovados.
3.7.2. O AGENTE DE PAGAMENTO deverá proceder ao pagamento da RECEITAS DE REMUNERAÇÃO EFETIVA, no prazo de 02 (dois) dias contados da aprovação dos pagamentos pelo PODER CONCEDENTE mediante depósito para a conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA;
3.7.2.1. No caso de rejeição pelo PODER CONCEDENTE dos documentos de cobrança enviados pela CONCESSIONÁRIA, essa deverá providenciar as devidas correções para a devida reapresentação e pagamento sem a incidência de qualquer acréscimo.
3.7.2.2. O atraso no pagamento da RECEITAS DE REMUNERAÇÃO EFETIVA ensejará o pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor originário e a incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês);
3.7.2.3. Qualquer falha ou atraso na transferência referida na subcláusula
3.7.2 que seja atribuído ao AGENTE DE PAGAMENTO não acarretará responsabilidade de natureza moratória ao PODER CONCEDENTE.
3.7.2.4. Qualquer falha no mecanismo de pagamento decorrente da ausência, atraso ou incorreção das informações prestadas ao AGENTE DE PAGAMENTO pelas PARTES não acarretarão qualquer responsabilidade ao AGENTE DE PAGAMENTO.
3.7.3. Caso o valor previsto no CONTRATO DE CONCESSAO e de suas eventuais alterações não tenha sido informado, fica o AGENTE DE PAGAMENTO desobrigado de efetuar qualquer pagamento, sem que isso represente quaisquer responsabilidades para ele perante as PARTES.
3.8. Havendo a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos a seu(s) financiador(es) fica o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar as transferências de que trata este INSTRUMENTO diretamente ao(s) financiador(es) por ela regularmente indicados.
3.9. Fica o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar a transferência ou a retenção de valores em face da CONCESSIONÁRIA, conforme decisão ou sentença judicial ou arbitral escrita a ela devidamente comunicada, independentemente do disposto neste INSTRUMENTO, situação em que ficará exonerado e liberado de toda e qualquer responsabilidade pela implementação das medidas necessárias ao fiel cumprimento de tais ordens.
4. CLÁUSULA 04 - DA CONTA VINCULADA
4.1. A CONTA VINCULADA é a conta corrente mantida junto ao [BANCO – AGENTE DE PAGAMENTO], nº [•], na Agência [•], de titularidade do CONCEDENTE, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos voltados ao adimplemento das obrigações pecuniárias, nos termos da legislação vigente.
4.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo às PARTES manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto ao AGENTE DE PAGAMENTO.
4.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o CONCEDENTE encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
4.3.1. Tenha sido celebrado novo contrato de CONTA VINCULADA junto à instituição financeira que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
4.3.2. Esteja aberta e em condições de operação, a nova CONTA VINCULADA, para os mesmos propósitos contemplados no presente INSTRUMENTO.
4.4. O AGENTE DE PAGAMENTO obriga-se a manter aberta a CONTA VINCULADA até o preenchimento prévio das condições indicadas na subcláusula anterior quando poderá transferir eventual saldo remanescente para a nova CONTA VINCULADA constituída.
4.5. Eventual determinação do CONCEDENTE para o encerramento da CONTA VINCULADA, sem a observância das condições fixadas nesta cláusula, ou ainda, eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, transferência ou retenção de valores, fora das hipóteses admitidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do PODER CONCEDENTE e o descumprimento do presente INSTRUMENTO, o mesmo ocorrendo em relação ao AGENTE DE PAGAMENTO que efetivar, em tais circunstâncias, tal determinação.
4.6. O encerramento da CONTA VINCULADA ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, como o direito de requerer a extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO e a suspensão dos investimentos.
5. CLÁUSULA 05 – DOS INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES
5.1. O AGENTE DE PAGAMENTO observará, quanto aos valores disponíveis na CONTA VINCULADA, as diretrizes gerais de aplicação de disponibilidades adotadas pelo CONCEDENTE, assegurando-se, em todos os casos, a liquidez diária dos recursos da CONTA VINCULADA.
5.2. O AGENTE DE PAGAMENTO concederá acesso, em sistema eletrônico, ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, para que, sempre que necessário, ambos possam efetuar consulta ao extrato detalhado das aplicações realizadas no mês anterior, assim como ao saldo existente na CONTA VINCULADA.
6. CLÁUSULA 06 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
6.1. São obrigações do CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste INSTRUMENTO, no CONTRATO DE CONCESSAO e seus ANEXOS, bem como na legislação aplicável:
6.1.1. Garantir o cumprimento integral e tempestivo do presente INSTRUMENTO, durante todo o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSAO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES neste INSTRUMENTO sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação.
6.1.2. Não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados na CONTA VINCULADA.
6.1.3. Cuidar para a manutenção da CONTA VINCULADA, por todo o prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSAO, mantendo-a livre de quaisquer restrições, e viabilizar, sempre que necessária, a imediata contratação de nova CONTA VINCULADA, a fim de assegurar a continuidade dos fluxos de pagamentos da CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação e deste INSTRUMENTO.
6.1.4. Fornecer ao AGENTE DE PAGAMENTO a cópia do CONTRATO DE CONCESSAO firmado, destacando as cláusulas que contenham as obrigações de remuneração com recursos apartados do FPM.
6.1.5. Prestar ao AGENTE DE PAGAMENTO todos os esclarecimentos solicitados nos termos deste INSTRUMENTO para seu fiel cumprimento.
6.1.6. Fornecer, quando solicitada, informações sobre o fluxo presente e projetado do FPM, bem como toda e qualquer informação complementar solicitada referente ao Fundo.
6.1.7. Informar ao AGENTE DE PAGAMENTO e à CONCESSIONÁRIA, por escrito, a existência de qualquer demanda judicial e/ou extrajudicial que possa afetar os direitos e os recursos depositados na CONTA VINCULADA.
6.1.8. Informar ao AGENTE DE PAGAMENTO, tempestivamente e a qualquer tempo, sempre que houver alterações nos dados bancários necessários para pagamento das obrigações firmadas com a CONCESSIONÁRIA.
6.1.9. Informar ao AGENTE DE PAGAMENTO, tempestivamente e a qualquer tempo, sempre que houver alterações, a data de contratação ou de término do CONTRATO DE CONCESSAO, bem como seus valores contratuais integrais das obrigações pecuniárias, com seus respectivos reajustes, devidos mensalmente nos termos do CONTRATO DE CONCESSAO.
6.1.10. Informar ao AGENTE DE PAGAMENTO, mensalmente, o valor das obrigações pecuniárias devidas, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, já deduzida ou acrescida de eventuais montantes contratualmente devidos, não podendo o AGENTE DE PAGAMENTO ser responsabilizado por eventuais acréscimos que superem o valor das obrigações pecuniárias anteriormente informadas.
6.1.11. Tomar todas as providências cabíveis, nos termos da legislação vigente, para afastar qualquer forma de ônus ou restrição que recaia sobre os recursos depositados na CONTA VINCULADA.
7. CLÁUSULA 07 – DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE PAGAMENTO
7.1. São obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável:
7.1.1. Garantir o cumprimento integral e tempestivo do presente INSTRUMENTO durante todo o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, agindo sempre de boa-fé e zelando pelos ativos sob sua custódia ou controle, com o mesmo grau de zelo empregado em relação a seus próprios ativos.
7.1.2. Atuar, na qualidade de administrador da CONTA VINCULADA, como fiel depositário dos valores nela existentes, realizando tempestivamente as transferências dos recursos devidos, conforme previsto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
7.1.3. Desempenhar, única e exclusivamente, as funções expressamente previstas neste INSTRUMENTO, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar, como o saque ou a transferência de numerários de maneira independente, excetuando-se o cumprimento de decisões judiciais, hipótese na qual o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser informados do teor da referida decisão.
7.1.4. Recusar-se a efetivar determinações do CONCEDENTE que contrariem, expressamente, as disposições deste INSTRUMENTO e do CONTRATO DE CONCESSÃO COMUM, devendo adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis a fim de zelar pelo cumprimento das suas obrigações e evitar a caracterização do seu inadimplemento, na condição de agente fiduciário das PARTES.
7.1.5. Fornecer ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, sempre que solicitado, as informações da CONTA VINCULADA e das aplicações realizadas, inclusive por meio de plataforma eletrônica.
7.1.6. Prestar contas e informações, sempre que solicitadas, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data da solicitação.
7.2. O AGENTE DE PAGAMENTO declara, para todos os efeitos, que conhece todos os termos e condições do CONTRATO DE CONCESSÃO.
7.3. Caso os recursos depositados na CONTA VINCULADA se mostrarem, por qualquer razão, insuficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, o AGENTE DE PAGAMENTO deverá comunicar a situação por escrito ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, a fim de que possam ser adotadas as providências, visando a assegurar o pagamento pelo AGENTE DE PAGAMENTO, podendo os recursos complementares indicados transitar pela CONTA VINCULADA de que trata este INSTRUMENTO.
7.4. O CONCEDENTE permanecerá responsável pelo adimplemento das obrigações pecuniárias, caso os recursos da CONTA VINCULADA não sejam suficientes ao total adimplemento das obrigações pecuniárias.
7.5. O AGENTE DE PAGAMENTO poderá, de maneira fundamentada, solicitar a confirmação das instruções ou orientações recebidas no âmbito do presente INSTRUMENTO, caso visualize imprecisões, ambiguidades ou inconsistências que possam ser razoavelmente apontadas, podendo se valer, para tanto, da assessoria de qualquer profissional especializado.
7.6. Nenhuma responsabilidade será atribuída ao AGENTE DE PAGAMENTO por quaisquer atos que venham a ser praticados de acordo com a disciplina do presente INSTRUMENTO, salvo na
hipótese em que se comprovar que os prejuízos sofridos pelas demais PARTES tenham decorrido de sua culpa ou xxxx.
7.7. O AGENTE DE PAGAMENTO poderá, a qualquer momento, denunciar o presente INSTRUMENTO, devendo apresentar, para esse propósito, comunicação por escrito ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, informando a denúncia do CONTRATO e a data a partir da qual ela será efetivada, nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias da data da notificação.
7.8. Da mesma forma, poderá o CONCEDENTE destituir o AGENTE DE PAGAMENTO de suas funções, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, no caso de inadimplemento das obrigações aqui estabelecidas.
7.9. Caberá ao CONCEDENTE, dentro do prazo indicado neste INSTRUMENTO ou seguinte, conforme o caso, promover a contratação de novo AGENTE DE PAGAMENTO, observadas as disposições deste INSTRUMENTO.
7.10. O AGENTE DE PAGAMENTO não está autorizado a realizar pagamentos adicionais por motivo de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO CONCESSAO quando tais pagamentos adicionais tornem os recursos apartados do FPM insuficientes para adimplir os CONTRATOS DE CONCESSÃO em vigor.
7.11. O presente INSTRUMENTO não confere qualquer espécie de garantia real ou pessoal do AGENTE DE PAGAMENTO às demais PARTES.
8. CLÁUSULA 8 – DA VIGÊNCIA
8.1. Este INSTRUMENTO vigerá por todo o prazo de duração do CONTRATO DE CONCESSÃO, até a liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo CONCEDENTE.
9. CLÁUSULA 9 – DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE PAGAMENTO
9.1. A remuneração devida ao AGENTE DE PAGAMENTO será composta:
9.1.1. Pelo valor de R$ [•] (valor por extenso), a ser pago pelos CONTRATANTES uma única vez, na data de assinatura deste INSTRUMENTO; e
9.1.2. Pelo valor mensal de R$ [•] (valor por extenso), a ser pago pelo CONCEDENTE até o dia 30 (trinta) de cada mês e após o recebimento da fatura do AGENTE DE
PAGAMENTO, durante toda a vigência deste INSTRUMENTO, nos meses em que realizar pagamentos de obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
10. CLÁUSULA 10 –REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
10.1 Os reajustes de preços poderão ser requeridos pelo AGENTE DE PAGAMENTO a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste INSTRUMENTO, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, acumulado pelo respectivo período.
11. CLÁUSULA 11 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária de cada um dos CONTRATANTES, para exercício de [•], conforme a seguinte classificação: [•]
11.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita mediante apostilamento no início de cada exercício financeiro.
12. CLÁUSULA 12 – DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
12.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
12.1.1. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
12.1.2. por correio registrado, com aviso de recebimento; e
12.1.3. por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
12.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços postais e eletrônicos, respectivamente:
[•]
12.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e/ou eletrônico, mediante comunicação às outras PARTES, conforme acima.
13. CLÁUSULA 13 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente INSTRUMENTO somente será válido e eficaz se feito por meio escrito e assinado por todas as PARTES.
13.2. As PARTES celebram o presente INSTRUMENTO obrigando-se ao seu fiel, pontual e integral cumprimento, por si e por seus sucessores e cessionários a qualquer título.
13.3. Salvo disposição expressa em sentido contrário neste INSTRUMENTO ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, é expressamente vedada a cessão a terceiros, por quaisquer das PARTES, dos direitos e obrigações aqui estabelecidos.
13.4. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poder conferido a quaisquer das PARTES nos termos deste INSTRUMENTO.
13.5. Nos termos da legislação vigente, as PARTES expressamente reconhecem como válida e suficiente a comprovação de anuência e vinculação das PARTES aos termos deste INSTRUMENTO por formato eletrônico, incluindo a adoção de assinaturas eletrônicas.
13.6. As PARTES providenciarão a devida publicação deste INSTRUMENTO ou de seu extrato.
14. CLÁUSULA 14 – DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Natal - RN para discussões de litígios decorrentes deste INSTRUMENTO, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente INSTRUMENTO, as PARTES o assinam em [•] ([•]) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.