DECISÃO
DECISÃO
Processo Digital nº: 1073997-68.2015.8.26.0100
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Tarifas
Requerente: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Este documento foi assinado digitalmente por FLAV A POYARES M RANDA
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Vistos.
Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela específica ajuizada pelo Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco Itaú S/A alegando, em síntese, que nos contratos de financiamento entabulados pela aludida instituição financeira, existe cobrança de Tarifa de Administração. O impacto da cobrança considerando o universo de clientes do Banco. Existe impacto no valor da prestação. Termina por requerer a abstenção do Banco Itaú da cobrança da Tarifa de Administração ou Custo de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) em todos os contratos de financiamento imobiliário em andamento, em todo o território nacional, até o deslinde desta demanda.
Intimado, o D. Representante do Ministério Público opinou a fls. 94/96 pela concessão de liminar, esclarecendo que a imposição dessa tarifa mensalmente importaria na participação de 3% a 11% do custo total da operação realizada pelo consumidor, conforme a variação do prazo pactuado, respectivamente, entre 120 e 420 meses. Aduziu que os requisitos da liminar encontram-se presentes. O acréscimo do montante em cada prestação configura sobrepreço com o comprometimento das rendas pessoais. Afirma que a pura e simples concessão de tutela antecipada demandaria análise mais profunda da operação bancária em questão, bem como do contrato de adesão, não havendo necessidade por ora, de se buscar o provimento jurisdicional eivado de maior probabilidade de certeza. Aguarda a concessão de liminar para os fins de impor obrigação de não fazer consistente na abstenção da cobrança da tarifa de administração, até final julgamento da lide, sob pena de fixação de multa diária de R$50.000,00.
É o relatório. DECIDO.
Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas.
Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória.
Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a
decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
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De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial.
O Ministro Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada "exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos1'. Isso porque, segundo o autor, a verossimilhança quanto ao fundamento de direito decorre da certeza (relativa) quanto à verdade dos fatos (Antecipação da tutela, 3a. Edição Saraiva, p. 73).
Para XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, "(...) Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em "prova inequívoca". A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. E inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (cf. apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p.611/612).
Analisando a documentação carreada aos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Trago à colação o seguinte aresto:
“FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. Ação revisional. Instrumento particular, com efeito de escritura pública, de compra, venda e financiamento de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e de outras avenças. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Imóvel, objeto de garantia em alienação fiduciária. Retomada do bem pelo credor fiduciante. Alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 9.514/97. Tema que não constituiu fundamento da petição inicial. Recurso não conhecido. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Contrato firmado na égide da Lei n. 11.977/09. Capitalização expressamente prevista no contrato. Utilização, ademais, da tabela SAC (Sistema de Amortização Constante) que não implica capitalização de juros. Sentença mantida. Recurso não provido. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Validade do reajuste do saldo devedor em fase antecedente à amortização das prestações pagas. Súmula
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450 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. SEGURO HABITACIONAL. Contratação obrigatória exigida pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação. Ajuste legítimo. Ausência de prova de cobrança irregular. Alegação genérica. Pretensão afastada. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. Abusividade reconhecida. Cobrança afastada. Ofensa aos artigos 46 e 51, IV, do CDC. Violação ao princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação inerente à própria atividade das instituições financeiras. Devolução do valor cobrado indevidamente na forma simples, por ausência de má-fé. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2015; Data de registro: 19/03/2015)
Feitas estas considerações, defiro a tutela antecipada abstenção do Banco Itaú da cobrança da Tarifa de Administração ou Custo de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) em todos os contratos de financiamento imobiliário em andamento, em todo o território nacional, até o deslinde desta demanda, sob pena de multa diária de R$50.000,00.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
São Paulo,28 de agosto de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.