PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 10/09/2013
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO DE 10/09/2013
76 TC-028668/026/10
Contratante: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU.
Contratada: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A.
Autoridade(s) que Ratificou(aram) a Dispensa de Licitação: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Diretor Presidente).
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Diretor Presidente) e Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (Diretor Administrativo Financeiro).
Objeto: Prestação de serviços para o fornecimento de vale- refeição e vale- alimentação para uso diário ou mensal em cartão magnético ou eletrônico de acordo com as quantidades informadas pela Seção de Benefícios.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 16-07-10. Valor – R$3.750.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, publicada(s) no D.O.E. de 26-07-13.
Advogado(s): Fabricio Cobra Arbex, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e outros.
Fiscalizada por: GDF-1 – DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame, dispensa de licitação e Contrato nº 031/2010, celebrado, em 16.07.2010, entre o PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU e SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., visando à prestação de serviços de fornecimento de vales refeição e alimentação (fls. 23/25).
1.2. De acordo com parecer técnico-jurídico, datado de 17.06.2010, a contratação direta pautou-se (i) no esgotamento do saldo do Contrato nº 115/2009, e (ii) na falta de tempo hábil para realização de novo ajuste, devido à anulação do edital então lançado (fls. 02/04).
1.3. O valor consignado no Instrumento Contratual é de R$ 3.750.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil reais), para um período de 03 (três) meses, renováveis, sendo que, deduzida a taxa de
administração negativa de 2,27%, obtém-se a importância de R$ 3.664.875,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais), conforme expressamente previsto no Ajuste (fls. 23).
1.4. A 1ª Diretoria de Fiscalização, responsável pela instrução preliminar, concluiu pela regularidade da matéria (fls. 39/41).
1.5. A Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia, no entanto, questionaram a emergência invocada para a contratação direta, com fundamento no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, propondo a oitiva da Origem (fls. 43/44).
1.4. Mediante despacho publicado no DOE de 26.07.2013, foi assinado prazo de 15 (quinze) dias aos interessados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, bem como: (a) comprovassem a realização de pesquisa de preços, demonstrando a economicidade da contratação; (b) informassem o motivo pelo qual foi iniciado o procedimento licitatório sem considerar o período necessário para eventuais impugnações, e (c) noticiassem a ocorrência de prorrogação do prazo inicial do contrato e, em caso positivo, apresentassem os termos de aditamento (fls. 60/61).
1.5. Em resposta, a PROGUARU afirmou que “na oportunidade foi considerada a pesquisa de preços utilizada como parâmetro na licitação que estava sendo realizada em paralelo, porém, alvo de impugnações e posterior anulação, e [...] o desconto na taxa de administração neste contrato emergencial, foi maior do que no contrato anterior e maior do que a taxa de administração media utilizada na referida pesquisa”.
Argumentou, ainda, que a nova licitação teve início em 08/04/2010, “tempo suficiente para realização do certame, mesmo considerando eventuais impugnações”. Contudo, o procedimento acabou anulado, e, após as alterações necessárias no edital, “aos 30/07/2010 foi publicada nova abertura do pregão presencial 018/2010, sagrando-se vencedora a empresa Sodexo [sic] Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A e cujo contrato foi assinado em 23 de agosto de 2010”.
Por fim, esclareceu que, embora a vigência inicialmente prevista no Ajuste em análise fosse de 03 (três) meses, “o fornecimento por este contrato emergencial se deu por apenas um (01) mês”.
Além das citadas justificativas, a Xxxxxx apresentou documentação, da qual se depreende que o motivo da anulação do certame consistiu na impugnação do Instrumento Convocatório pela SODEXHO, requerendo que a exigência de índice de endividamento fosse inferior ou igual a 0,60, acatada pela Comissão de Licitação, que determinou a republicação do Edital, deixando, no entanto, de justificar sua decisão. Esta, por sua vez, foi atacada por outro licitante, mediante mandado de segurança, alegando violação ao princípio da motivação, o que levou a Origem a optar pela anulação do procedimento licitatório (fls. 79).
1.6. A SODEXHO PASS também prestou esclarecimentos às fls. 93/100, no seguinte sentido:
No caso concreto, verifica-se que o contrato nº 115/2009 celebrado mediante processo licitatório entre a Proguaru e a Sodexo [sic] estava próximo do término da vigência, quando ocorreram os seguintes fatos imprevisíveis: (a) o aumento do número de servidores, (b) encerramento das atividades refeitório [sic], e (c) o aumento do valor individual dos benefícios – conforme consta no parecer jurídico da Proguaru (fls. 02).
Diante esse [sic] cenário, a Proguaru encontrou-se obrigada a realizar novo processo licitatório, tendo em vista que tais circunstâncias implicariam em um aumento da prestação de serviço superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no parágrafo § do Artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
Sendo assim, a Proguaru instaurou o processo licitatório n.º 183/2010, porém, em virtude das impugnações apresentadas ao instrumento convocatório alguns atos administrativos do certame foram anulados, motivo pelo qual a Proguaru não
conseguiria efetuar a contratação de empresa especializada para a prestação do serviço em tempo hábil.
Nesse sentido, não restou alternativa a Proguaru senão a contratação direta, em especial, devido ao acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, onde existe expressa previsão de multa diária no caso de descumprimento por parte da Proguaru no fornecimento e reajuste dos benefícios alimentação dos servidores. (grifos originais)
Asseverou, além disso, que não houve prejuízo ao erário, visto que a ora Contratada já era a prestadora de serviços, o que representou os seguintes benefícios na sua contratação direta pela Administração: (i) ausência de necessidade do fornecimento de novos cartões, com pagamento de taxa para tanto; (ii) obtenção de proposta mais vantajosa do que a obtida no certame anterior.
É o relatório.
2. VOTO
2.1 Em exame, dispensa de licitação e Contrato nº 031/2010, celebrado, em 16.07.2010, entre o PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU e SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., visando à prestação de serviços de fornecimento de vales refeição e alimentação.
2.2. Conforme exposto no relatório, verificou-se que:
i. o Edital foi impugnado pela SODEXHO PASS, requerendo que a exigência de índice de endividamento das licitantes fosse inferior ou igual a 0,60;
ii. a Comissão de Licitação acolheu a impugnação e determinou a republicação do Edital, no entanto, não motivou sua decisão;
iii. devido à falta de fundamento, referida decisão foi atacada mediante mandado de segurança;
iv. a PROGUARU decidiu, então, anular o certame, reconhecendo a falha;
v. a anulação do procedimento e a falta de tempo hábil para abertura de nova licitação levaram a Administração a realizar uma contratação emergencial, junto à SODEXHO PASS.
Infere-se que a dispensa da licitação decorreu de falha cometida pela Origem na condução do procedimento licitatório, ao acatar impugnação sem motivar seu ato. Assim, não restou caracterizada situação emergencial.
Aliás, cumpre ressaltar que a adoção de índice de endividamento igual ou inferior a 0,60, para o seguimento de administração de
benefício alimentação, foi considerada restritiva por esta E. Corte, conforme voto de minha Relatoria, proferido nos autos do TC-905.989.13-3, acatado pelo Pleno em sessão de 03.07.2013.
Tal fato apenas agrava a situação, já que o acatamento de impugnação propondo a imposição de índice de endividamento mais restritivo, com a posterior alteração do edital neste sentido, demandava efetiva justificativa técnica por parte da Administração, o que, reitero, não ocorreu.
2.3. Diante do exposto, VOTO pela irregularidade da dispensa de licitação e do Contrato nº 031/2010, bem como das despesas decorrentes, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Responsável pelo Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Corte as medidas adotadas em face da presente decisão.
2.4. Por fim, tendo em vista os fatos narrados no voto, entendo pertinente RECOMENDAR à Origem que, em futuros certames da espécie, exija índices econômico-financeiros, em especial, de endividamento, compatíveis com o segmento do mercado das empresas que prestam serviços relativos à emissão, administração e manutenção de cartões-alimentação, visando à ampliação da disputa, em cumprimento ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93.