ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001070/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/05/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021171/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102997/2022-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/05/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE
O E F P DE P G E REGIAO, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E
FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL, CNPJ n. 03.253.273/0001-36, neste ato representado(a) por seu ; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.541.088/0001-47, neste ato
representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR,
Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Xxxxxx/PR, Luiziana/PR, Xxxxxx/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxxxxx/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTRUTORES HORISTAS
O valor adotado a título de salário de ingresso para os empregados que exercem o cargo de Instrutor de Educação Profissional e que percebem remuneração por produção/hora-aula passará para R$ 28,08 (Vinte e oito reais e oito centavos).
Parágrafo único. A diminuição ou variação da quantidade de aulas disponibilizadas aos instrutores horistas que percebem remuneração por produção, hora/aula, seja por diminuição da demanda de cursos, ou por outros fatores, não configura redução salarial.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL MENSALISTAS
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial concederá reajuste salarial de 11,08% (Onze inteiros e oito centésimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de Outubro de 2021, devidos no mês de Novembro de 2021, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês.
Parágrafo primeiro. Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Parágrafo segundo. As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13.° salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no artigo 464 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercem função de Caixa na entidade empregadora será assegurada, a partir de Novembro/2021, a percepção do valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base mensalmente. A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a titulo de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
O empregador fica autorizado a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenha aderido ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, (UNIMED e similares) para Seguro Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas, bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone, aluguel de residência e por dano causado pelo empregado decorrente de culpa ou dolo.
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO
O SENAC-PR manterá convênio de plano de saúde ambulatorial/hospitalar em regime de coparticipação, subsidiando parte do pagamento das mensalidades para os empregados que aderirem espontaneamente ao contrato, podendo incluir como dependentes cônjuge, filhos e dependentes legais sem subsídio financeiro da Entidade.
Parágrafo primeiro. Poderá, o SENAC-PR, nos termos de seus normativos internos, promover a manutenção no plano de saúde dos funcionários afastados e/ou que não possuem saldo de salário para fazer frente ao custeio do plano/assistência médica, desde que os mesmos arquem com os valores correspondentes a sua participação em referido custeio, tanto de si quanto de seus dependentes.
Parágrafo segundo. A participação do empregado no custeio do plano de saúde deverá ser apurada mensalmente pelo SENAC/PR, vez que o Plano de Saúde contratado é de coparticipação, sendo o débito deste composto de parte fixa e variável, e comunicado ao trabalhador para lhe possibilitar o pagamento diretamente na tesouraria do SENAC/PR, no prazo de 10 (dez) dias após a sua ciência.
Parágrafo terceiro. Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente na tesouraria do SENAC/PR, até o sétimo dia útil do mês seguinte.
Parágrafo quarto. Será considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, assim como a de seus dependentes caso os tenha, o trabalhador que por período superior a 60 (sessenta) dias, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula e/ou for reincidente no pagamento de referidas parcelas, com atraso superior a 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá, nos termos da Lei n° 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT), no qual se encontra inscrito, alimentação aos empregados, por meio de vale alimentação ou vale refeição, o qual será de livre escolha do empregado, com valor facial de R$ 26,77 (vinte e seis reais e setenta e sete centavos) cada, por dia trabalhado/compensado, excluídos os dias úteis em que o empregado empreender viagens e receber diárias para alimentação, sem desconto dos empregados, a partir de Novembro/2021; o auxílio refeição não terá caráter salarial, para qualquer efeito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO/CRECHE
O empregador indenizará ao empregado o valor máximo de R$ 275,81 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de despesas com a contratação de creche, mediante comprovação, para abrigo de seus filhos, até completarem 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, com natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração de qualquer espécie, não se integrando ao salário para qualquer fim. O valor da indenização será corrigido anualmente, no mínimo pelo mesmo percentual de reajuste dos salários estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada a todos os empregados demitidos sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a 1.º de novembro (data-base), a percepção de indenização adicional correspondente a um salário mensal (artigo 9.º das Leis 6.708/79 e 7.238/84).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, dado pela instituição, o Empregado que obtiver novo emprego devidamente comprovado, desde que comunique com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem qualquer ônus para o empregador dos dias dispensados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452-A da CLT.
Parágrafo Primeiro - Em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes não farão jus à percepção dos benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado, previstos no presente ACT e/ou no Regimento Interno da Instituição, tais como Plano de Saúde, Auxilio Creche, e/ou outros com as mesmas características.
Parágrafo Xxxxxxx - X trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização deste, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador intermitente receberá Vale Refeição/Alimentação diário integral quando for convocado para atividades cuja carga horária diária seja igual ou superior a 04 (quatro) horas, referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados. O pagamento será realizado como reembolso em crédito em cartão VR, juntamente com a data do pagamento do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O empregador poderá, nos termos da Lei n.º 9.601/1998, promover contratações de funcionários por prazo determinado, as quais ocorrerão independentemente das condições estabelecidas no artigo 443, § 2.º da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado terá estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores ao direito a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição de forma integral, desde que se enquadre nos critérios de concessão do benefício regulamentado pelo INSS, e o empregado possua mais de 10 (dez) anos de serviço na Entidade, ressalvada a hipótese do pedido de demissão e da demissão por justa causa.
Parágrafo primeiro. Adquirido o direito à aposentadoria, ainda que esta não seja requerida pelo interessado junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo segundo. Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao Senac/PR em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MODALIDADE DO REGISTRO DE JORNADA
Os empregados do SENAC/PR utilizarão a modalidade de registro biométrico para anotação da jornada de trabalho diária. Para os empregados que desempenhem suas atividades nas Unidades Móveis quando alocadas em municípios diversos ao de sua sede, bem como os empregados que executem rotineiramente suas funções em ambientes externos às Unidades de Educação Profissional e Tecnológica do SENAC/PR, poderão fazer registro de jornada de trabalho por intermédio de modalidade distinta, valendo-se de sistemas de georreferenciamento/geolocalização para marcação do ponto de entradas, saídas e de intervalos.
Parágrafo único. Independente da modalidade cotidiana de registro de jornada de trabalho a que se submeterem os empregados, na hipótese de adoção de ficha manual para anotações de duração do trabalho, todas as anotações de próprio punho serão consideradas válidas para todos os fins, por serem realizadas pelo próprio empregado, que se responsabiliza pela correta e fidedigna anotação do horário de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS – OBJETO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares, previsto pela Lei ou pelo Instrumento Normativo da categoria profissional, será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas. A compensação será efetuada à razão de uma (01) hora trabalhada por uma (01) hora de descanso.
Parágrafo primeiro - Horas suplementares
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, por dia.
Parágrafo segundo - Balanço
Decorridos 12 (doze) meses contados do início de vigência deste acordo, isto é, em Outubro de 2022, será efetuado um balanço do Banco de Horas, verificando o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. O saldo credor de horas do empregado, resultante desta operação, será pago no mês subsequente. As horas negativas serão remidas.
Parágrafo terceiro - Débito
Será debitada no banco de horas do empregado a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata.
A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas.
As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei.
Parágrafo Quarto - Folga integral
Em razão da compensação aqui prevista, o SENAC/PR, a seu critério, poderá conceder ao empregado folga integral em determinados dias.
Parágrafo Quinto - Informação do saldo
O SENAC/PR informará aos empregados os respectivos saldos de horas de crédito ou débito constantes do Banco de Horas.
Parágrafo Sexto - Rescisão de contrato
Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, as horas decorrentes de eventual saldo credor em favor do empregado serão pagas, acrescidas do adicional convencional, quando da quitação das verbas rescisórias. Ao contrário, o eventual saldo de horas em favor do SENAC/PR não será descontado dos haveres rescisórios.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
O intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o artigo 71, caput, da CLT, poderá exceder do máximo previsto em lei, inclusive quando da realização de cursos e/ou atividades em turnos diversos, sem que isso represente jornada extraordinária, bem como poderá ser reduzido, observando-se o mínimo legal, conforme previsto no art. 611-A, inciso III, da CLT.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica autorizada a prestação de serviços aos domingos, devendo ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA 12 X 36
Fica facultado ao SENAC/PR, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos seus empregados jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso.
Parágrafo único. A jornada estabelecida nesta cláusula possui remuneração mensal que abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e não suprime outros direitos dos trabalhadores, tais como, intervalos para alimentação e repouso fruídos ou indenizados, adicional noturno, e os demais previstos na legislação trabalhista.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes de estabelecimento oficial ou reconhecido e/ou vestibulandos, que comprovarem a prestação de exame, quando coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - FILHOS/PAIS COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS
Assegura-se o direito a ausência remunerada aos Empregados, de até 24 horas/ano, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário até o mês em que completar 16 (dezesseis) anos de idade, como também dos pais com idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento ao médico, entregue no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias não poderão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de Repouso Semanal Remunerado.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A solicitação de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de que trata o artigo 143 da CLT, será formulada na escala de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e o outro não poderá ser inferior a (05) cinco dias corridos, devendo ser integralmente usufruídos nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Parágrafo único. O terço constitucional sobre férias, previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, em se tratando de férias parceladas, será pago proporcionalmente a cada período de gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniforme, sempre que for exigido para o trabalho, por força de lei ou deliberação do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Considerando a estrutura organizacional e a dinâmica da relação laboral no SENAC/PR, considera-se cargo de confiança, para todos os efeitos legais, especialmente para os efeitos do artigo 62 da CLT, os seguintes: Diretor Regional; Diretores de Área; Assessor da Presidência; Gerentes Executivos.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COTA NEGOCIAL - SENALBA'S
Conforme autorização prévia, expressa e individual, obtida por meio de formulário próprio no link disponibilizado pelo Sindicato, a Entidade empregadora descontará em 6 (seis) parcelas o valor de R$ 20,00 (vinte reais), no período de Maio a Outubro/2022, dos empregados abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a COTA NEGOCIAL.
Parágrafo primeiro – Os empregados Associados aos Senalbas PR ou PG ou Cascavel, em dia com a Contribuição Social mensal, ficam isentos desta Cota Negocial.
Parágrafo segundo – Os SENALBAs encaminharão à Entidade empregadora a relação dos empregados que autorizaram o respectivo desconto da COTA NEGOCIAL, contendo o CPF, nome completo, data e hora da autorização preenchida pelos empregados no formulário disponibilizado pelo Sindicato.
Parágrafo terceiro – A Entidade empregadora repassará aos respectivos Sindicatos, em até 10 dias após o desconto, o valor correspondente a arrecadação da COTA NEGOCIAL por depósito bancário em favor dos respectivos SENALBAs e enviará o comprovante de depósito e a relação dos contribuintes contendo - CPF, Nome Completo e Valor descontado, para que os SENALBAs possam manter atualizados os seus cadastros de contribuintes e possam emitir o respectivo recibo do repasse à Entidade empregadora, se assim solicitado.
Parágrafo quarto – No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo de Trabalho aos novos empregados e consultar a autorização ou não, para o desconto da COTA NEGOCIAL proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, devendo efetuar o repasse ao Sindicato nos termos dispostos no Parágrafo anterior.
Parágrafo quinto – A Entidade Empregadora compromete-se a incentivar todos os seus Servidores a procederem à autorização prévia, expressa e individual, para o desconto da COTA NEGOCIAL, conforme o estabelecido no caput desta Cláusula Vigésima Oitava, reconhecendo a importância da manutenção e sobrevivência dos Sindicatos Laborais - SENALBAs.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXCLUSÃO
As partes, em razão das peculiaridades que regem os contratos de trabalho celebrados pelo SENAC-PR, estabelecem a exclusão destes e de seus Empregados, do campo de incidência da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Paraná - SENALBA-PR, Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Ponta Grossa - SENALBA-PG e o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais,
Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Cascavel- SENALBA-CVEL com o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Paraná - SECRASO-PR, Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Curitiba e Região Metropolitana - SECRASO-CRM e o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Norte do Paraná - SECRASO-NP, ou de sentença normativa proferida em eventual Dissídio Coletivo que for travado entre as entidades sindicais aqui referidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa, na época da falta, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do menor salário previsto no plano de cargos e salários do empregador, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do empregado prejudicado, salvo no caso de infringência de cláusula que já estipule cominação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação do novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1.º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, deverão ter início em até 60 (sessenta) dias antes do término deste.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE, no Estado do Paraná, em consonância com o que determina o artigo 614, da CLT e conforme Portaria MTE n.º 282, de 06 de agosto de 2007 e Instrução Normativa SRT n.º 11, de 25 de março 2009.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
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Presidente
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL
DARCI PIANA
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
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Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL