ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001522/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/05/2011 MR021325/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.007615/2011-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/05/2011 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA OITAVA REGIAO, CNPJ n.
37.115.391/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do Conselho Regional de Psicologia da Oitava Região, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO DE ACORDO COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
O salário de inicial dos integrantes da categoria profissional fica fixado em:
a) R$ 626,90 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavo), para os cargos ocupacionais operacionais;
b) R$ 769,07 (setecentos e sessenta e nove reais e sete centavo), para os cargos ocupacionais administrativos/financeiros;
c) R$ 1.741,99 (hum mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), para os cargos ocupacionais técnicos de psicólogo;
d) R$ 1.501,12 (hum mil, quinhentos e um reais e doze centavos), para os cargos ocupacionais técnicos de biblioteconomia;
e) R$ 1.778,56 (hum mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), para os cargos ocupacionais técnicos de contabilidade;
f) R$ 1.778,56 (hum mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), para os cargos ocupacionais técnicos de jornalista.
§ 1º: Os salários dos funcionários abrangidos pelo presente instrumento normativo, a partir de 01.04.2011, serão reajustados pela variação integral do INPC no período de 01.04.10 a 31.03.11, cujo índice foi fixado em 6,31% (seis inteiros vírgula trinta e um por cento), incidentes sobre os salários de 01.04.2011
§ 2º: Todos os empregados com 18 meses ou mais subirão um nível na tabela salarial (anexo VI) em decorrência da subida de nível por antiguidade, conforme previsão no Plano de Cargos e Salários.
§ 3º: O salário de ingresso dos cargos ocupacionais operacionais e administrativos/financeiros, operacionais técnicos em contabilidade e biblioteconomia, corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º: O salário de ingresso dos psicólogos orientadores fiscais corresponde à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
§ 5º: O salário de ingresso dos jornalistas corresponde à jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 6º: As jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais serão remuneradas proporcionalmente, em valor nunca inferior ao salário mínimo vigente no país.
§ 7º: Haverá pagamento proporcional à jornada reduzida (meio período); garantindo-se, todavia, o valor de um salário mínimo.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o último dia útil do mês vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor deduzido do efetivo pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 10 (dez) dias, o substituto deverá receber o salário idêntico ao do funcionário substituído a título de gratificação, enquanto esta perdurar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13ª SALÁRIO
O Conselho pagará até o dia 30 de junho de 2011 aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Será concedida, a partir de 1º de abril de 2011, a todos os integrantes da categoria profissional Ajuda de Custo para Alimentação, no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, ressalvado o número mínimo de 22 (vinte e dois) dias por mês, podendo ser concedida sob forma de vale refeição, no mesmo valor.
§ 1º: A ajuda de custo alimentação não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 2º: Os funcionários que fizerem jornada reduzida (meio período) farão jus à ajuda alimentação proporcional.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido na forma da Lei, aos empregados que dele necessitarem, autorizado o desconto salarial de R$ 1,00 (hum real) para os empregados com salário até o limite de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), declarada expressamente a natureza não salarial do benefício. É lícito ao CRP-08 descontar 4% (quatro por cento) do salário básico dos demais funcionários a título de custeio de vale transporte, sendo que o que exceder a parcela retro-mencionada será custeado pelo Conselho Regional de Psicologia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo o vale transporte um benefício antecipado ao trabalhador, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o vale transporte não utilizado será descontado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho manterá convênio com empresa idônea, na área de assistência médica, cujo custo mensal será rateado com os empregados, cabendo a estes o pagamento de 15% (quinze por cento) e ao Conselho, 85% (oitenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos funcionários que não usufruírem da assistência médica conveniada com o CRP-08, será estendido o benefício do repasse dos 85% (oitenta e cinco por cento) que o Conselho paga pelo Plano Paraná Clínicas , considerando-se a faixa etária do funcionário, desde que apresentado recibo mês a mês da assistência médica optada pelo empregado. A não apresentação do recibo mês-a-mês decai o direito do empregado de pleitear os pretéritos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Conselho reembolsará aos servidores o valor de R$ 10,00 (dez reais) do convênio odontológico mantido entre o SINDIFISC-PR e a UNIODONTO, cujo custo mensal de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos) será rateado com os empregados, cabendo a estes o pagamento de 25,38% (vinte e cinco inteiros vírgula trinta e oito por cento) e ao Conselho, 74,62% (setenta e quatro inteiros vírgula sessenta e dois por cento).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O Conselho custeará despesas funerárias decorrentes da morte do empregado, até o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Este auxílio será concedido, exclusivamente, no caso de morte do empregado, não sendo
extensivo aos familiares.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O prazo de aviso prévio será de 30 (trinta) dias para os empregados que contem com até 10 (dez) anos de serviços; de 50 (cinqüenta) dias para os que contem de 10 a 15 (quinze) anos de serviços; de 60 (sessenta) dias para os que contem de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de serviços; de 70 (setenta) dias para os que contem de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviços; de 80 (oitenta) dias aos que contem de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos de serviços e de 90 (noventa) dias para os que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: O aviso prévio quando cumprido será sempre de trinta dias. Nas demissões sem justa causa, o aviso prévio proporcional que exceder a trinta dias, será sempre indenizado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO SEXAGENÁRIO
Ficam vedadas as dispensas do empregado com sessenta anos ou mais de idade, salvo por justa causa comprovada judicialmente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O acidentado/doença: por 12 (doze) meses após a cessação de auxílio doença acidentária, que por doença profissional ou acidente de trabalho, tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 15 (quinze) dias;
b) Pré-aposentados: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para a aposentadoria pela Previdência Social ou outra instituição com a mesma finalidade;
c) Xxxxxxxx: a mulher por 180 (cento e oitenta) dias, após o parto.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
§ 1º: A jornada de 40 (quarenta) horas será distribuída em 8h (oito horas) diárias, em cinco dias da semana, de 2ª a 6ª feira.
§ 2º: A jornada de 30 (trinta) horas será distribuída em 6h (seis horas) diárias, em cinco dias da semana, de 2ª a 6ª feira.
§ 3º: A jornada de 25 (vinte e cinco) horas será distribuída em 5h (cinco horas) diárias, em cinco dias da semana, de 2ª a 6ª feira.
§ 4º: Na eventualidade do empregado ser convocado para trabalhar aos sábados, deverá ser comunicado por escrito, com uma antecedência mínima de
10 (dez) dias, não sendo considerada as horas trabalhadas como extraordinárias.
§ 5º: A jornada de trabalho, na semana que antecede a convocação, será redistribuída de forma que sejam respeitadas as horas semanais do contrato de trabalho.
§ 6º: Na hipótese do funcionário ser convocado para trabalhar em feriado que coincida com o sábado, as horas trabalhadas serão pagas como extraordinárias.
§ 7º: Às gerências não será aplicável a jornada de trabalho descrita nesta cláusula, pelo fato do salário efetivo estar acrescido de 40% (quarenta por cento) a título de gratificação de função, bem como, estarão desobrigados ao registro da jornada de trabalho.
§ 8º: PRORROGAÇÃO-COMPENSATÓRIA Fica possibilitada a majoração da carga horária estabelecida na cláusula 4ª até o limite de 9 (nove) horas diárias, para os contratos de trabalho de 40 horas semanais, o limite de 7 horas diárias para os contratos de trabalho de 30 horas semanais e o limite de 6 horas diárias para os contratos de 25 horas semanais, enquanto perdurar a compensação das horas, correspondentes aos dias pontes a saber: mês de dezembro/2011, dias 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2011. O CRP-08 dispensar o expediente no dia 20 de fevereiro de 2012 e período vespertino do dia 22 de fevereiro/2012 caso a rede bancária também esteja fechada. Haverá escala de plantão nos dias pontes, sendo: 24 de junho/2011; 09 de setembro/2011; 14 de novembro/2011.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) e nos domingos e feriados a razão de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor nominal, desde que devidamente formalizadas e autorizadas pelo Gerente do setor ou Coordenador de Subsede que passarão seu parecer à Diretoria, conforme portaria vigente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
O CRP-08 instituirá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos.
§ 1º: Fica estipulado a diluição dos dias pontes durante os 06 (seis) meses subseqüentes ao do dia não trabalhado.
§ 2º: Se dentro do lapso temporal de doze meses não houver a compensação das horas excedentes, prevista no parágrafo anterior; o negativo será perdoado e o positivo será pago como hora extra normal, nos moldes do estabelecido na cláusula 7ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante um aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que alude o inciso III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, fica assim ampliada:
I - de um dia para sete dias consecutivos, ao pai, em caso de nascimento de filho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANIVERSÁRIO DO FUNCIONÁRIO
No dia de seu aniversário o funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica ampliada a todas as empregadas públicas do Conselho a licença- maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO DO EMPREGADO
Será obrigatório o exame médico dos empregados, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 168, da CLT.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical, fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhados de relação nominal dos empregados, que sofreram o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento, o valor equivalente a 3% (três inteiros por cento) do salário do empregado já reajustado em três vezes consecutivas, sendo 1% (um inteiro por cento) no mês de maio/2011; 1% (um inteiro por cento) no mês de
junho/2011; e 1% (um inteiro por cento) no mês de julho/2011, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional, acompanhada de relação nominal contendo: o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste e valor descontado até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará o Conselho ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Conselho colocará à disposição do sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA OITAVA REGIAO
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