CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00048/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/03/2021 MR008760/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.120477/2021-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/02/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00048/2021
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XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E
XXX.XX ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IOAV BLANCHE;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS, CNPJ n. 25.103.987/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Xxxxxxx/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Xxxxxx/GO, Mara Rosa/GO, Xxxxxxxx/GO, Xxxxxxxxx/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova
Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de 1o de fevereiro de 2021, sobre o salário recebido em 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo único: Aos contínuos e auxiliares de serviços gerais com menos de 12 (doze) meses de serviço fica assegurado o piso salarial de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a partir de 1º de fevereiro de 2020. Aos demais integrantes da categoria fica assegurado o piso salarial de R$ 1.105,00 (um mil cento e cinco reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO SALARIAL
O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subsequente revisão, proporcionalmente ao número de meses, a partir da admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário superior ao do mais antigo na função, salvo existindo quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CHEQUE SEM FUNDO
Fica vedado o desconto no salário do empregado de qualquer importância por ele ter recebido cheques sem provisão de fundos, desde que aceitos pelo empregador.
CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA NEGOCIAL
Por deliberação da A.G.O. do Sindicato Profissional, realizada no dia 25 de dezembro de 2020, ficam as empresas autorizadas a descontarem dos salários já reajustados de seus empregados, a importância correspondente a 5%
(cinco por cento) de sua remuneração bruta no mês de abril e 3% (três por cento) no mês de julho de 2021 e 3% (três por cento) no mês de novembro de 2021, a incidir sobre as respectivas folhas de pagamento de: Abril/2021, Julho/2021 e novembro/2021; cujo valor deverá ser repassado ao S.E.I. até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao respectivo desconto, tem o empregado o direito de oposição ao desconto, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, no período de 09 de abril a 18 de abril de 2021 e na segunda parcela o período de 02 à 11 de Julho de 2021 e na terceira parcela o período de 05 à 14 de novembro de 2021, para o trabalhador que deverá opor por escrito e individualmente, ou seja, pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional.
I - O S.E.I. distribuirá as guias de recolhimentos às empresas ou as empresas poderão retirar as guias em nosso site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx, para que o referido desconto e pagamento ou depósitos em conta corrente sejam efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
II - Os empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2021 sofrerão o desconto acima referido, no primeiro mês após a respectiva admissão, sendo que o depósito na conta do sindicato deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao dia do desconto.
III - As empresas se obrigam a recolher as contribuições da Taxa Negocial e Honoratícia no prazo acima avençado. O não pagamento no prazo fixado implica no pagamento de adicional de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando neste caso o infrator, isento de outra penalidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecer aos empregados comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, descanso semanal e repouso remunerado, etc.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMISSIONADOS
Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como férias, 13o salário, horas extras, descanso semanal remunerado e indenização de empregados comissionados ou que recebem variável serão feitos pela média dos últimos 06 (seis) meses.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LANCHE
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias ou em prorrogação de horário, em caráter excepcional.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-TRANSPORTE
Sem prejuízo das demais disposições da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e do Decreto no 95.247, de 17 de novembro de 1987, fica estipulado que o Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
I - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APOSENTADORIA - GARANTIAS
Fica vedada a dispensa do empregado que estiver há pelo menos 12 (Doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
Fica estabelecida a obrigação de se anotar na C.T.P.S. os salários e outros benefícios.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
Ocorrendo à rescisão sem justa causa, fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, no caso do empregado, no curso do cumprimento do aviso, vir a obter novo emprego, sendo de seu interesse a saída imediata da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO IMEDIATA
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exerceste de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata de contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta dias) à gestante, a contar do término da licença maternidade prevista no Artigo 7o, item XV I da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MÃE TRABALHADORA
Fica concedido à empregada, no caso de consulta médica com filhos de até 14 (Quatorze) anos de idade ou inválido, abono ou falta de 01 (Um) dia por mês, mediante declaração médica.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS VESTIÁRIOS E LOCAIS DE REFEIÇÕES
As empresas concederão local apropriado para que seus empregados guardem seus pertences pessoais, assim como local para efetuarem suas refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO
Fica facultada às empresas optarem pelo regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, sendo que as horas excedentes na semana serão compensadas na próxima, sem gerar horas extras de conformidade com o Artigo 59 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica facultado às empresas a implantação do instituto denominado “banco de horas”, de conformidade com o Artigo 6, da Lei n.o 9.601, de 21 de janeiro de 1998, Artigo 59, da CLT, e MP n.o 1952/20(2002).
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCANSO AOS SÁBADOS
As empresas poderão aumentar em 45 (quarenta e cinco) minutos o trabalho do empregado, de segunda-feira a sexta-feira, para compensar o sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS OU REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac. TST - Pleno 0000 - XX - XX 85/82, em 31.08.82).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação do horário de trabalho dos empregados comprovadamente estudantes, desde que a jornada de trabalho atinja horário escolar ou o tempo necessário para se chegar à escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO VESTIBULANDO
O empregado que previamente comunicar a empresa sua participação em exames vestibulares ou supletivos terá abonada a falta dos dias respectivos, desde que comprove o comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido que o dia do comerciário será comemorado na segunda feira de carnaval, com paralisação das atividades comerciais.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
Os empregados que queiram gozar férias até o mês de julho deverão requerê-las em janeiro e os que quiserem gozá-las até dezembro deverão requerê-las até julho, ficando a cargo do empregador a verificação da conveniência administrativa da concessão de referidas férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
Sendo obrigatório o uso do uniforme, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (Dois) uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, durante o ano da presente Convenção.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurada a validade dos atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelos profissionais de saúde devidamente habilitados (médicos e/ou odontólogos), sendo facultado que o empregado seja auditado por profissional de saúde responsável do serviço social de saúde SECOVIMED.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Para a realização de auditoria prevista por esta cláusula, o empregador que exigir a auditoria deverá liberar o funcionário pelo período necessário para comparecimento à sede do SECOVIMED para atendimento previamente agendado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, nos locais de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão que pessoas credenciadas pelo Sindicato Profissional ingressem em suas instalações de trabalho para recebimento de mensalidades de seus associados ou para
associarem aqueles que ainda não o são, desde que não prejudiquem o andamento normal dos serviços.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA R.A.I.S.
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional uma cópia da R.A. I. S. (Relação Anual de Informações e Salários).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos os associados sindicalizados participantes da categoria patronal, independente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 20/11/2020, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em R$ 397,98 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVIGOIAS aos associados, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato,em Goiânia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REALIZAÇÃO DA CCT
Fixar-se-á a obrigatoriedade de as empresas enviarem à Entidade Sindical dos Trabalhadores a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Social e pelo desconto da Taxa Negocial da Convenção Coletiva de Trabalho até 10 (Dez) dias após o recolhimento dessas verbas, com os respectivos dados de cada empregado: nome, função, data de admissão, valor do salário e recolhimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta Convenção, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Privadas, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO 1o - Esta certidão será expedida por ambos os Sindicatos convenentes, individualmente, sendo específica.
PARÁGRAFO 2o - Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da mensalidade social (econômica ou profissional); Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; Cumprimento integral desta Convenção; Cumprimento das normas que regulam as Relações Individuais e Coletivas de Trabalho previstas na CCT, Constituição Federal, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE-SECOVIMED-GOIÁS PARA OS FUNCIONARIOS DE
IMOBILIÁRIAS
Fica instituído para os funcionários de imobiliárias de Goiânia e Aparecida de Goiânia, o Serviço Social da Habitação do ESTADO DE GOIÁS SECOVIMED-GOIÁS, sociedade civil sem fins lucrativos, que objetiva a prestação de Serviços Assistenciais de Caráter Social, nas áreas de Saúde, Educação e Capacitação profissional aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se refere às EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao SECOVIMED-GOIÁS, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria do padrão de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - De acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sindicato Patronal e com o fim de possibilitar que o SECOVIMED possa desenvolver e ampliar suas atividades, as empresas NÃO ASSOCIADAS ao SECOVIGOIAS, estabelecidos em Goiânia e Aparecida de Goiânia, estão obrigados a recolher, mensalmente, a contribuição de R$ 97,22 (noventa e sete reais e vinte e dois centavos) por empregado, em favor do Serviço Social da Habitação do ESTADO DE GOIÁS - SECOVIMED ESTADO DE GOIÁS. As imobiliárias ASSOCIADAS ao SECOVIGOIAS, estabelecidas em Goiânia e Aparecida de Goiânia, DEVIDAMENTE ADIMPLENTES COM SUAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, recolherão o valor
mensal de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e vinte e nove centanvos) de contribuição por funcionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da contribuição será corrigido anualmente por proposição do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva, mediante a aprovação em Assembleia Geral do SECOVIGOIAS, ou em prazo inferior, através de proposição extraordinária do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva. Em decorrência desta contribuição fica assegurada às empresas, no mínimo, consultas médicas ambulatoriais, tratamento odontológico e exames previstos em tabela periodicamente divulgada pelo SECOVIMED. Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados de qualquer gênero ou função.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito de cálculo, as empresas deverão considerar o número máximo de funcionários registrados na empresa no mês de referência da contribuição. A contribuição deverá ser através boleto bancário até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED, a qual deverá conter a relação dos funcionários cadastrados no SECOVIMED, o que comprovará o cumprimento desta Cláusula nesta CCT. O recolhimento acima citado refere-se as operações com as empresas dos municípios servidos pelos postos de serviços ou credenciados pelo SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO QUINTO - O SECOVIMED-GOIÁS poderá prover ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecer, sempre que solicitado, cópias das Guias de INSS, cópias das Folhas de Pagamento dos Funcionários devidamente assinadas, cópia da relação de funcionários cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, GFIP, ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do funcionário com a empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter os usuários informados das condições gerais de uso através de Manuais e
Regulamentos que devem estar disponíveis sempre que solicitados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários da empresa. No ato da admissão de novos empregados, a empresa deverá enviar o empregado ao SECOVIMED munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, CPF e RG. A empresa deverá manter cópia da notificação para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A empresa poderá optar por enviar copia da CTPS com anotações de registro, cópia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que protocole a entrega no balcão de atendimento do SECOVIMED. No ato da demissão, a empresa deverá comunicar ao SECOVIMED a rescisão de contrato através de qualquer meio escrito.
PARÁGRAFO OITAVO A não informação ao SECOVIMED sobre a movimentação de funcionários (admissão/demissão), conforme parágrafo anterior, acarretará em multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor devido a título de mensalidade por funcionário cuja irregularidade for constatada.
PARÁGRAFO NONO - A falta de recolhimento na data do vencimento implica em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado 20% (vinte por cento) a titulo de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização for constatado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para resguardar os direitos dos empregados, uma empresa somente poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial caso o novo serviço que venha a substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao fornecido pelo SECOVIMED. Neste caso a empresa deverá comprovar a substituição através da apresentação de contrato e de recibos de pagamento em favor de outra entidade assistencial, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Em caso de inadimplência por parte da empresa, com relação ao pagamento da contribuição prevista pela presente cláusula, o empregado que tiver direito ao serviço social não ficará prejudicado em relação aos benefícios, sendo certo que as medidas descritas no parágrafo nono serão tomadas em face da empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO Caso não seja fornecido ao funcionário o benefício de auxílio saúde, quer através do SECOVIMED quer através de outro serviço qualitativa e quantitativamente superior, na forma do PARÁGRAFO DÉCIMO, fica garantido ao funcionário o direito de indenização correspondente no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês que não tenha contado com o benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO SISTEMA MEDIADOR
Conforme instrução da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego com a inclusão do SISTEMA MEDIADOR pelo MTE da Instrução Normativa n.º 16, de 15 de outubro de 2013, as cidades de Valparaíso de Goiás e Novo Gama não foram incluídas na base do sistema. Desta forma a cláusula 2ª (segunda) deve conter também as cidades anteriormente citadas, pois são integrantes da base territorial obreira.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) por qualquer infração das partes infratoras, sendo que na reincidência será penalizado em dobro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO
As partes convenientes elegem o Foro de Goiânia, em qualquer instância, para solucionarem as divergências que porventura se originarem da presente Convenção.
E, assim, por se acharem justos e conveniados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 03 (Três) vias de igual teor, sendo uma para cada das partes e uma destinada a registro e arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho em Goiás.
XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E XXX.XX ESTADO DE GOIAS
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS