EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 10/2019
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 10/2019
Edital de Credenciamento de Prestadores de Serviços de Assistência à Saúde, para atendimento assistencial de retaguarda no Município de SÃO PAULO/SP, interessados em participar da rede de serviços médico- assistencial na capital do Estado de São Paulo, do Instituto Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Recebimento da Inscrição |
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XXX 00000-000, aos Cuidados da Comissão de Credenciamento do IAMSPE. |
Período de recebimento da documentação: do dia 10/06/2019 a 17/06/2019 Horário: 9h às 17h - 2ª a 6ª feira. |
Pedidos de esclarecimento: Quaisquer dúvidas ou pedidos de esclarecimentos a respeito do presente edital deverão ser obtidos através do endereço eletrônico (e- mail) xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx. Observação: O Sistema informará o interessado do recebimento da mensagem pelo IAMSPE. |
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –
IAMSPE, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9323/66, regida atualmente pelo Decreto-Lei nº 257/70, com sede à Xx. Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – Capital, CEP: 04029-000, torna público que se acha aberto o Credenciamento de Prestadores de Serviços de Assistência à Saúde, para atendimento assistencial de retaguarda, interessados em participar da rede de serviços médico-assistencial do Instituto Assistência Médica do Servidor Público Estadual
– IAMSPE, no Município de SÃO PAULO/SP.
Para o conhecimento da íntegra do edital, os interessados poderão comparecer na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – 5º andar – das 9h às 17h ou através do sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
DEFINIÇÕES:
IAMSPE - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual DECAM - Departamento de Convênios e Assistência Médica do IAMSPE Interessados - Prestadores de serviços participantes do presente edital .
Credenciados - Prestadores de serviços habilitados à prestação dos serviços a serem ajustados, assim declarados de acordo com as regras constantes deste edital.
Tabela IAMSPE - Lista de procedimentos ambulatoriais e hospitalares prevista na Portaria IAMSPE Nº 18, de 10/08/2018 e suas alterações posteriores, com respectivos preços, disponível através do sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
SADT - Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapêutico.
Comissão de Credenciamento do IAMSPE - Comissão de servidores nomeados pelo Instituto para o julgamento e habilitação dos interessados no credenciamento objeto deste edital.
ÍNDICE
1. DO OBJETO 4
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 4
3. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 5
4. DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO 5
5. DAS INSCRIÇÕES 6
6. DA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS 7
7. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO 8
8. DOS RECURSOS DA HABILITAÇÃO 8
9. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS CREDENCIADOS 8
10. DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO 12
11. DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 14
12. DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO 14
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15
ANEXO I - PROJETO BÁSICO 17
XXXXX XX - FICHAS DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – FPO 26
XXXXX XXX - FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (MODELO) 28
ANEXO IV - MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO (MODELO) 29
ANEXO V - RESOLUÇÃO SGGE-68, DE 27-10-1999 38
1. DO OBJETO
1.1 O objeto do presente edital é o Credenciamento de Prestadores de Serviços de Assistência à Saúde, para atendimento assistencial de retaguarda, estabelecidos no Município de SÃO PAULO/SP, doravante denominados simplesmente “interessados”, objetivando o futuro credenciamento de serviços de atendimento aos contribuintes, beneficiários e agregados do IAMSPE, em procedimentos eletivos previstos na Tabela IAMSPE e suas alterações posteriores, tendo como referência as estimativas constantes no ANEXO II (FICHA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA) deste Edital, obedecidos os critérios de credenciamento ora fixados, bem como as condições gerais de prestação de serviços constantes neste edital, em item específico.
1.2 Os serviços objeto deste credenciamento serão referenciados pelo Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, ouvido o paciente ou seu representante legal, não podendo, em hipótese alguma, ser o serviço prestado sem que haja manifestação expressa de encaminhamento do serviço próprio do IAMSPE, devidamente qualificado.
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1. São condições subjetivas de participação:
2.1.1 Poderão participar do presente procedimento os interessados que atendam às condições específicas de habilitação conforme o constante no item 4 deste Edital e ANEXO I.
2.1.2 O estabelecimento do(s) interessado(s) deve estar sediado no município de
SÃO PAULO/SP.
2.1.3 Os dados informados no FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (XXXXX XXX) são de responsabilidade dos interessados, que deverão comprová-los através da apresentação da documentação exigida no item 4 deste Edital, sem possibilidade de alterações e/ou acréscimos posteriores à efetivação da referida inscrição.
2.1.4 Os interessados deverão contar com infraestrutura para implantação de padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar – TISS, para registro e intercâmbio de dados entre o IAMSPE e o credenciado.
2.2. Não serão admitidos à participação:
2.2.1. Os interessados que estiverem cumprindo penalidade de suspensão imposta pela Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo ou pena de inidoneidade, nos termos do artigo 87, da Lei Federal n° 8.666/93.
2.2.2. Os interessados cujos sócios ou administradores integrarem o Quadro de Servidores do IAMSPE.
3. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
3.1 As impugnações ao edital, previstas na Lei Federal nº. 8.666/93 e que forem aplicáveis ao Credenciamento, deverão ser efetuadas por escrito, endereçadas à “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, e protocoladas à Xx. Xxxxxxxxxx xx 000
– 0x xxxxx, Xxx Xxxxx – Capital, de segunda a sexta, das 9h às 17h, até 5 (cinco) dias corridos contados da data da publicação do presente Edital.
3.2 Caberá à “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” analisar e decidir sobre a petição de impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
3.2.1 Não serão aceitas impugnações interpostas por via postal, fax ou “e-mails”.
4. DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO
4.1. Poderão participar todos os interessados não vedados pelas disposições do item
2.2 e que apresentarem a documentação abaixo relacionada (item 4.3).
4.2. Não serão aceitos documentos entregues fora do local indicado, condições, dias e horários estabelecidos.
4.3. Os interessados em participar do edital terão o prazo de 10/06/2019 a 17/06/2019, das 9h às 17h, entregar para a “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 - térreo, a seguinte documentação:
4.3.1. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO, XXXXX XXX deste Edital, devidamente preenchido, assinado e datado, indicando todos os documentos que estarão anexados, e as declarações que seguem no rodapé do mesmo;
4.3.2. Declaração elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, informando que apresentará no momento da celebração do Termo de Credenciamento a Licença de Funcionamento atualizada (vigente) expedida pela Vigilância Sanitária (quando da VISA estadual) ou Alvará da Vigilância Sanitária municipal vigente;
4.3.3. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social devidamente registrados e alterações posteriores;
4.3.4. Ata Constitutiva da Diretoria e Conselho Fiscal, se houver, com cópia dos documentos ou instrumentação válida que os represente;
4.3.5. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
4.3.6. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal junto ao Município de SÃO PAULO/SP;
4.3.7. Certidões Negativas de Débitos relativos a Tributos Federais;
4.3.8. Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Estaduais;
4.3.9. Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Xxxxxxxxxx;
4.3.10. Certificado de Regularidade junto ao FGTS – CRF;
4.3.11. Certidão Negativa de Débitos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);
4.3.12. Comprovante de regularidade junto ao CADIN Estadual;
4.3.13. Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES;
4.3.14. Indicação e identificação documental do Responsável Técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional competente;
4.3.15. Relação do(s) profissional(is), componentes do Corpo Clinico, especialidades e números dos respectivos registros no Conselho Regional competente;
4.3.16. Comprovante de registro da entidade no Conselho Regional competente;
4.3.17. Indicação do responsável para a assinatura do Termo de Credenciamento, com cópia da documentação pessoal – RG / CPF;
4.3.18. Os interessados que estão inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo (CAUFESP) poderão substituir os documentos de habilitação apresentados para a sua emissão no presente credenciamento por força do artigo 4º, do Decreto Estadual nº 52.205/2007.
5. DAS INSCRIÇÕES
Os interessados em participar do edital deverão, no prazo de 10/06/2019 a 17/06/2019, das 9h às 17h, entregar na “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – térreo, a documentação mencionada no item 4.3.
NOTA: O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado pela “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” a qualquer tempo através de publicação em meio oficial.
5.1. Os interessados deverão preencher o FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (ANEXO III), disponibilizado no endereço Xx. Xxxxxxxxxx, 000 – 5º andar – ou no sitio xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, informando seus interesses na prestação de todos os
procedimentos descritos no ANEXO I deste Edital, observadas as condições previstas no item 6.1 do Edital.
5.2 A efetivação da inscrição se dará mediante a entrega do FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (XXXXX XXX) devidamente preenchido e acompanhado da documentação constante do item 4 deste Edital, a qual será comprovada por meio da emissão do respectivo Protocolo de Inscrição.
NOTA: Os pedidos de esclarecimento a respeito do presente edital serão obtidos através do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
6. DA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS
6.1 Estarão habilitados a ajustar com o IAMSPE todos os interessados que aceitarem realizar os procedimentos, na estimativa de quantitativos e nos limites financeiros previstos em uma ou mais Fichas de Programação Orçamentária – FPO existentes no ANEXO II, nos valores indicados na Tabela de Preços IAMSPE e que tenham atendido as demais exigências do Edital.
6.1.1 Havendo mais de um habilitado nas condições referidas no item 6.1 a “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” credenciará todos os habilitados, dividindo proporcionalmente a quantidade total de procedimentos estimados ao qual cada habilitado poderá realizar segundo a capacidade indicada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, respeitados os limites orçamentários vinculados à despesa deste credenciamento.
6.1.1.1 Conforme o desempenho e o número de procedimentos realizados por cada credenciado, através da análise das faturas e liquidações efetivadas, o IAMSPE poderá redistribuir os recursos vinculados ao credenciamento, objetivando a racionalização dos gastos e a eficiência dos serviços prestados.
6.2 A análise dos requisitos de habilitação será realizada por Comissão designada por Portaria do Superintendente do IAMSPE, publicada no Diário Oficial denominada “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, que promoverá a habilitação dos interessados conforme o atendimento das disposições deste Edital.
6.3 A “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” analisará a habilitação dos interessados em relação à regularidade de documentação exigida por este edital, bem como analisará a pretensão de credenciamento dos interessados conforme teor do item 4 deste edital.
6.4 Após o recebimento da documentação, a “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” poderá diligenciar junto ao interessado para constatar dados e informações ofertados, assim como as condições da real prestação dos serviços a
serem credenciados e situação dos estabelecimentos. Para os inscritos nos lote “B” a diligência será obrigatória.
6.5 Todos os interessados que comparecerem ao presente Credenciamento e que forem declarados habilitados nos itens anteriores serão convocados para a celebração do Termo de Credenciamento – ANEXO IV, e assim integrar a rede de prestação de serviços do IAMSPE.
7. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
7.1 A “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” divulgará lista relacionando todos os habilitados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
7.1.1 A lista supramencionada também discriminará os procedimentos indicados no FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO a que os credenciados estarão obrigados a fornecer, segundo os parâmetros e estimativas discriminadas no ANEXO III deste edital.
7.2 Os interessados que não forem habilitados terão sua documentação disponível para ser retirada em até 30 (trinta) dias da divulgação referida no item 7.1 ou, havendo interposição de recurso previsto no item 8 deste Edital, nesse mesmo período, contado da data de julgamento do mesmo. Após este período, os documentos não retirados serão descartados pelo IAMSPE.
8. DOS RECURSOS DA HABILITAÇÃO
8.1 O interessado não habilitado poderá interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação do resultado do processo de habilitação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
8.2 O recurso deverá ser feito por escrito, assinado, dirigido à Comissão de Credenciamento do IAMSPE e protocolado na sede do IAMSPE, à Av. Ibirapuera, 981- 5º andar – São Paulo – Capital, de segunda a sexta, das 9h às 17h.
8.2.1 Não serão aceitos recursos interpostos por via postal, fax ou “e-mails”.
8.3 O recurso não terá efeito suspensivo.
9. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS CREDENCIADOS
9.1 Os serviços ora credenciados compreendem a utilização, pelos usuários do IAMSPE, da capacidade instalada do prestador de serviços a ser credenciado, incluídos os equipamentos médico-hospitalares.
9.2 Espécies de serviços de assistência - Para o cumprimento do objeto deste Edital, o credenciado se obrigará face ao IAMSPE a oferecer aos seus contribuintes, beneficiários e agregados os recursos necessários para o adequado atendimento, conforme discriminação abaixo:
9.2.1 Assistência técnico-profissional e hospitalar:
9.2.1.1 Todos os recursos de diagnóstico e tratamento disponibilizados pelo credenciado, necessários ao atendimento médico aos contribuintes, beneficiários e agregados do IAMSPE.
9.2.1.2 Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários, especificamente quanto às responsabilidades fiscais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias do credenciado.
9.2.1.3 Medicamentos receitados e outros materiais utilizados.
9.2.1.4 Serviços de Enfermagem.
9.2.1.5 Serviços Gerais.
9.2.1.6 Fornecimento de roupa hospitalar.
9.2.2 Demais obrigações do credenciado:
9.2.2.1 Os serviços em questão serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento do credenciado.
9.2.2.2 Para os efeitos deste credenciamento, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento do credenciado:
I - O membro de seu Corpo Clínico.
II - O profissional que tenha vínculo de emprego com o credenciado.
III - O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços ao credenciado e se por este autorizado.
9.2.2.3 No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:
I - A internação somente será efetuada após expressa autorização do IAMSPE, mediante a apresentação de laudo médico autorizado por um de seus profissionais.
II – É vedada a cobrança do paciente ou seu responsável legal de Honorários Profissionais por serviços médicos, hospitalares e outros complementares pela assistência prestada.
III – Caso o usuário ou representante legal, no ato da internação, opte por escolher acomodação diferente da pactuada neste Instrumento, este deverá arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da decisão, não cabendo à credenciante, neste caso, quaisquer responsabilidades financeiras.
IV – O credenciado responsabilizar-se-á por cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto ou profissional autônomo autorizado pela credenciada, em razão da execução dos serviços ora avençados.
9.2.2.4 O credenciado se compromete a acatar as instruções de ordem técnico-administrativa que lhe forem apresentadas pelo IAMSPE por escrito, desde que não conflitem com as disposições deste credenciamento, não se responsabilizando o Instituto, portanto, por atendimentos feitos sem sua fiel observância.
9.2.2.5 É de responsabilidade exclusiva e integral do credenciado a contratação e utilização de profissionais aptos e qualificados para execução do objeto deste edital, bem como o ônus pelos recolhimentos dos encargos sociais e previdenciários decorrentes do serviço prestado aos contribuintes, beneficiários e agregados do IAMSPE, não cabendo a este, sob todos os aspectos, quaisquer vinculações previdenciárias e/ou trabalhistas neste sentido, com os profissionais do credenciado.
9.2.2.6 A prestação dos serviços avençados será realizada dentro do horário normal de funcionamento do estabelecimento.
9.2.2.7 O credenciado se obriga a manter, durante toda a execução do ajuste, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições e qualificação apresentadas para a sua habilitação.
9.2.3 O credenciado ainda se obriga a:
I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ressalvados os prazos previstos em lei, RESOLUÇÃO CFM - Conselho Federal de Medicina Nº 1.821/07, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2007, Seção I, pg. 252, Artigo 8º.
II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços.
IV - Justificar ao paciente ou a seu representante e ao IAMSPE, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Edital e no respectivo Termo de Credenciamento.
V - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
VI - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes.
VII - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente.
VIII - Notificar ao IAMSPE sobre eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia dos respectivos documentos.
IX - Manter atualizada a relação nominal dos profissionais do seu corpo clínico, comunicando imediatamente ao IAMSPE de eventuais alterações.
X – O credenciado fica obrigado a fornecer, caso solicitado, ao paciente ou seu representante legal, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:
A - Nome do paciente.
B - Nome e endereço do estabelecimento. C - Motivo de atendimento.
D - Tempo de permanência.
E - Valor de pagamento referente aos Profissionais (discriminado por profissional).
F - Valor total do pagamento referente ao atendimento.
Parágrafo Único – O credenciado colherá a assinatura do paciente ou seu representante legal, nas segundas vias do documento, sendo uma delas enviada com a conta ao IAMSPE.
XI – Utilizar Sistema de Conectividade (on-line) disponibilizado pelo IAMSPE, no momento de atendimento ao usuário, para possibilitar autorizações de atendimentos, geração de faturamento e o envio de arquivos em formato XML.
XII - Transferir e transportar, respeitadas as ordens médicas, bem como as responsabilidades pela decisão de fazê-lo e dando ciência formal ao IAMSPE, os pacientes entre hospitais, sob sua responsabilidade e mediante prévio e expresso consentimento do Instituto.
XIII - Não realizar qualquer tipo de divulgação ou propaganda da prestação de serviços objeto deste edital, excetuando-se os casos expressamente autorizados pelo IAMSPE.
O credenciado é responsável pela indenização por dano causado ao paciente, ao Instituto e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais, prepostos, ou autônomos devidamente autorizados pelo credenciado, ficando assegurado ao Instituto o direito de regresso, se for o caso.
9.2.4 A fiscalização ou acompanhamento da execução do desempenho do Termo de Credenciamento pelo DECAM/IAMSPE, não exclui nem reduz a responsabilidade do credenciado, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação incidente.
9.2.4.1 A responsabilidade de que trata este item estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do Artigo 14, da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90 (Código de Defesa do Consumidor), se aplicável.
9.2.5 Todos os insumos necessários para a realização da prestação dos serviços, objeto deste edital, deverão ser fornecidos pelo credenciado, sem nenhum ônus para o IAMSPE.
10.DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO
10.1. Os serviços prestados pelos credenciados serão remunerados mensalmente de acordo com os valores constantes da TABELA IAMSPE vigente na data da realização do atendimento ao usuário.
Parágrafo Único: O valor fixado para a remuneração será reajustado monetariamente quando da atualização da Tabela IAMSPE, nos termos do inciso VIII, do artigo 34, do Decreto Estadual nº 52.474, de 25/06/1970, c/c as disposições da Portaria IAMSPE nº 34 de 09 de Setembro de 2009 que fixa o mês de agosto de cada exercício como data-base para reajuste da Tabela IAMSPE.
10.2. É vedado ao credenciado cobrar ou receber qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados, diretamente dos servidores contribuintes,
seus beneficiários e agregados, salvo internação em nível superior à cobertura do IAMSPE por opção do usuário e sem ônus para o Instituto.
10.3. O pagamento dos serviços prestados pelos credenciados será efetuado exclusivamente por crédito na conta corrente do Banco do Brasil S/A, indicada pelo credenciado.
10.4. Caso a entidade credenciada venha ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, não haverá nenhuma retenção por parte do IAMSPE. Instrução Normativa RFB n.º 765, de 02 de agosto de 2007; e pela Instrução Normativa SRF n.° 480, de 15.12.2004 – DOU de 29.12.2004, retificada no de 31.12.2004, alterada pela Instrução Normativa n.º 791, de 10.12.2007, não haverá a retenção referente aos valores correspondentes ao imposto de renda e as contribuições de que trata esta IN, devendo a empresa apresentar declarações comprobatórias.
10.5. Em relação ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), os serviços estarão sujeitos à lista de serviços da Lei Municipal de SÃO PAULO. Deverá a credenciada comprovar com a quitação da guia de recolhimento junto ao credenciante.
10.6. Cada pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Fatura pela credenciante, que deverá ser acompanhada de comprovação das certidões do FGTS - CRF (Certidão de Regularidade Fiscal) e a dos tributos Federais (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), específicas decorrentes do Termo de Credenciamento a ser firmado e devendo ser entregues à Xx. Xxxxxxxxxx, 000, 0x andar – Gerência de Finanças.
10.7. Constitui condição para a realização do pagamento a inexistência de registros em nome da credenciada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL, o qual será consultado por ocasião da realização do pagamento.
10.8. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia incidirá correção monetária nos termos do artigo 74, da Lei Estadual nº 6.554/89, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
10.9. Fica ao encargo do credenciado, quando da efetiva assinatura do Termo de Credenciamento, bem como da efetiva prestação dos serviços, todas as despesas relativas à locomoção, alimentação e estada que porventura forem necessárias, não cabendo ao IAMSPE qualquer reembolso de tais despesas.
10.10. As normas reguladoras da prestação de serviços e cobranças estão disponíveis para consulta no “Manual do Prestador”, publicado no sitio xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx e, quando da assinatura do competente Termo de Credenciamento, os credenciados declararão ciência e concordância expressa de seu inteiro teor.
00.XX TERMO DE CREDENCIAMENTO
11.1. O ajuste decorrente deste Credenciamento será formalizado mediante celebração de Termo de Credenciamento, cuja minuta integra este edital como ANEXO IV e terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nos termos da legislação vigente, por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, valendo-se como instrumento de ajuste que obriga as partes entre si, nos termos deste edital.
11.2. A convocação para a assinatura do Termo de Credenciamento se dará depois de efetivada a habilitação do interessado, segundo os critérios deste Edital.
11.2.1. Se, por ocasião da formalização do Termo de Credenciamento, as certidões de regularidade de débito do credenciado perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a Tributos Federais e Dívida Ativa da União) estiverem com os prazos de validade vencidos, o órgão interessado do IAMSPE verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos passíveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
11.2.2. Constitui condição para celebração do Termo de Credenciamento a inexistência de registros em nome da credenciada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e entidades Estaduais do estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL", o qual deverá ser consultado por ocasião da respectiva celebração.
11.2.3. O(s) habilitado(s) fica(m) ciente(s), desde já, que, para fins de assinatura do Termo de Credenciamento, deverão estar previamente cadastradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP, nos termos do Decreto Estadual nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, cujo prazo estimado para tal cadastramento é 10 (dez) dias.
11.3. Caso o interessado seja chamado para ASSINAR O TERMO DE CREDENCIAMENTO e não responda no prazo de 03 (três) dias úteis, o mesmo será considerado desistente e os documentos apresentados, bem como a Ficha de Inscrição serão considerados nulos, inclusive incidindo as disposições da Resolução SGGE nº 68 de 27/10/1999.
12.DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO
12.1. O IAMSPE poderá a qualquer tempo promover o descredenciamento por razões devidamente fundamentadas em fatos supervenientes ou conhecidos após o credenciamento, que importem comprometimento da sua capacidade jurídica,
técnica, fiscal ou da postura profissional, ou ainda que fira o padrão ético ou operacional do trabalho, sem que caiba ao mesmo qualquer direito a indenização, compensação ou reembolso, seja a que título for.
12.2. Será descredenciado O(A) CREDENCIADO(A) que, durante a vigência do credenciamento, infringir as condições iniciais de habilitação afetas à vigilância sanitária, assim constatada através da “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” ou funcionário(s) designado(s).
12.3. O(A) CREDENCIADO(A) deverá dar o livre acesso em quaisquer instalações do estabelecimento, aos acima indicados, devidamente designados e apresentados, por escrito, constituindo inexecução do ajuste impedir ou dificultar a inspeção.
12.4. Se O(A) CREDENCIADO(A) inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeito(a) às sanções previstas nos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº 8.666/93, artigos 80 e 81, da Lei Estadual nº 6.544/89, de acordo com o estipulado na Resolução SGGE nº 68, de 27/10/99 (ANEXO IV), no que couber.
12.5. O(A) CREDENCIADO(A) reconhece, desde já, os direitos do DO(A) CREDENCIANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
12.6. O(A) CREDENCIADO(A) poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, desde que requerido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo a continuidade de atendimentos aos internados pertencentes à rede de atendimento do IAMSPE.
12.7. Nas hipóteses do item 12.1 e 12.2 referidos, fica assegurado ao credenciado o direito ao contraditório, sendo avaliadas suas razões pela “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, que opinará em 05 (cinco) dias úteis e a submeterá ao Superintendente, para tomada de decisão.
13.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 A simples apresentação, pelo interessado, da documentação exigida no presente edital, não induzirá automática celebração do Termo de Credenciamento, sendo esta submetida a julgamento de habilitação, conforme previsões deste edital.
13.2 Os credenciados serão os únicos responsáveis pela atualização de seus dados cadastrais, junto ao IAMSPE.
13.3 O IAMSPE poderá revogar ou anular o presente credenciamento, na forma da lei e deste edital, sem que caiba aos participantes qualquer direito a reembolso, indenização ou compensação, além dos previstos na Lei Federal nº 8.666/93.
13.4 Por meio da assinatura do termo de credenciamento o interessado autoriza o IAMSPE a divulgar seu nome, serviços disponíveis e endereço de atendimento, por meio de publicação impressa ou através de meio eletrônico disponibilizado pelo Portal IAMSPE, enquanto perdurar a vigência do credenciamento.
13.5 Os casos omissos serão decididos pela “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, na forma da lei.
13.6 Para dirimir quaisquer questões decorrentes do credenciamento, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca sede do Município de São Paulo.
13.7 A assinatura do competente Termo de Credenciamento formalizará o instrumento de ajuste entre o IAMSPE e o credenciado, que aceitará todas as condições previstas neste edital que integrará o conteúdo obrigacional em comento.
13.8 Os habilitados deverão estar enquadrados como pessoas jurídicas, bem como situados na base territorial do Município de SÃO PAULO/SP.
13.9 Constituem partes integrantes deste Edital os seguintes anexos:
ANEXO I - PROJETO BÁSICO
XXXXX XX – FICHAS DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – FPO
XXXXX XXX – FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
ANEXO IV – MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
ANEXO V – RESOLUÇÃO SGGE Nº 68, DE 27/10/1999
São Paulo, de de .
DR. XXXXXX XXXXXXX SUPERINTENDENTE DO IAMSPE
ANEXO I - PROJETO BÁSICO
Contratação de leitos de cuidados prolongados/reabilitação.
I – OBJETIVO:
Contratação de leitos de cuidados prolongados/reabilitação.
II – JUSTIFICATIVA TÉCNICA:
Com o envelhecimento da população houve aumento de doenças crônico- degenerativas e também na quantidade de pessoas que necessitam de cuidados continuados e complexos e intensivos.
A transição epidemiológica e demográfica da população brasileira retrata uma necessária reformulação do modelo de assistência em saúde, de modo que seja possível garantir o direito a saúde, lidando de forma mais adequada (eficiente e eficaz) com as necessidades de saúde resultantes desse contexto em que o idoso não apresenta retaguarda familiar. Isso tem se tornado uma constante, e a tendência é aumentar devido à redução do grupo familiar, ou ausência para os casais que optam em não ter descendentes.
A organização da assistência médica hospitalar do Ministério da Saúde recomenda que parte dos leitos dimensionados para internação seja destinada a pacientes crônicos e em reabilitação.
O HSPE (Hospital do Servidor Público Estadual) do IAMSPE tem como prioritário o atendimento de pacientes em quadro agudo e de alta complexidade, trata-se de um serviço de referência para todo o funcionalismo estadual. A rotatividade de leitos é de extrema importância para assistência da demanda diária e constante de casos graves e agudos. Contudo vê-se a necessidade de contratação de leitos para atendimento dos pacientes crônicos de menor complexidade e/ou em reabilitação, e os leitos do HSPE sejam disponibilizados para os casos agudos.
O envelhecimento da carteira IAMSPE e com a presença de múltiplas comorbidades agravam esta situação da dependência de leitos para pacientes crônicos. Hoje 60% da carteira são de pacientes acima de 60 anos de idade, cerca de 60% dos pacientes internados neste hospital são considerados idosos, com mais de 60 anos de idade, dos quais 15% apresentam mais de 80 anos.
A portaria 1395/Gabinete do Ministro – Política da Saúde do Idoso de 10/12/1999, no parágrafo 3.3 respalda a contratação de leitos extras, recomendando que pacientes idosos com graves problemas de saúde, sem possibilidade de recuperação, ou, de evolução prolongada tenham disponibilidade de atendimento em hospitais de apoio.
O grau de dependência do paciente será determinado pelo HSPE, bem como o tipo de internação adequada ao atendimento de suas necessidades.
III – PERFIL DAS INSTITUIÇÕES:
⮚ Instituição de cuidados prolongados/reabilitação
Os cuidados prolongados/reabilitação se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre os cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica, inclusive a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio. Destinam-se a usuários em situação clínica estável, que necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico, cirúrgico ou traumatológico.
Têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total, e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio agudo. São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou em qualquer condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar.
Os cuidados prolongados/reabilitação têm como finalidade (conforme Portaria do MS nº 2.809 de 2012):
I. desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções inovadoras e adaptadas às novas necessidades sócio demográficas e epidemiológicas da população;
II. garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado
ao usuário;
III. reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a continuidade do cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento de suas funções e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação de suas sequelas;
IV. avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade e autonomia definidos periodicamente;
V. incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do autocuidado;
VI. acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico, especialmente, quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu retorno ao domicílio;
VII. promover a continuidade do acompanhamento do usuário após a alta hospitalar, de forma a possibilitar a revisão de diagnóstico, a reavaliação de riscos e a adequação de condutas entre os especialistas envolvidos;
VIII. apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência funcional e a autonomia;
IX. orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica, inclusive atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção progressiva de autonomia e retorno ao convívio social;
X. buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes de atenção à saúde atuantes no território;
XI. diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia Intensiva (UTI);
XII. reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico dos usuários em regime de atenção domiciliar; e
XIII. aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos reagudizados.
Recursos humanos:
As instituições de cuidados prolongados/reabilitação deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo com quinze a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais:
I - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;
II - enfermeiro: sessenta horas semanais;
III - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
IV - assistente social: vinte horas semanais; V - fisioterapeuta: sessenta horas semanais; VI - psicólogo: vinte horas semanais; e
VII - fonoaudiólogo: trinta horas semanais.
Além disso, os usuários deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário.
✓ Estrutura física:
I. A instituição deve possuir leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada:
a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
b) assistência nutricional;
c) assistência farmacêutica;
d) assistência odontológica; e
e) terapia ocupacional; e
II. garantir acesso, no próprio estabelecimento ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários.
III. a instituição deve ter acessibilidade e contar com Sala Multiuso de Reabilitação, espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados,
com vistas à reabilitação precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe Multiprofissional. As Salas Multiuso de Reabilitação poderão ser de dois tipos:
a) Tipo I - sala alocada em Hospitais Gerais ou Especializados que tiver na sua Unidade de Cuidados Prolongados módulos de 15 a 25 leitos, com dimensão mínima de 35m².
b) Tipo II - sala alocada em Hospitais Especializados em Cuidados Pro- longados (HCP) que contarem com a quantidade mínima de 40 leitos, com dimensão mínima de 75m².
• Sala Multiuso para Reabilitação Tipo I (de acordo com a ABNT e RDC50 (2002))
⇨ Área mínima: 35m²;
⇨ As portas deverão ter altura mínima de 1,80m e vão mínimo de 1,50 revestidas de material lavável;
⇨ A maçaneta deverá estar localizada entre 0,80 e 1,0m do solo;
⇨ Os interruptores devem se situar entre 0,60 e 1,0m do solo;
⇨ As tomadas devem se situar entre 0,40 e 1,0m do solo;
⇨ Piso: Liso (sem frestas), de fácil higienização e resistente aos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção;
⇨ Parede: Xxxx (sem frestas), de fácil higienização e resistente aos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção;
⇨ Teto: deve ser resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes;
• Sala Multiuso para Reabilitação Tipo II (de acordo com a ABNT e RDC50 (2002))
⇨ Área mínima: 75m²;
⇨ As portas deverão ter altura mínima de 1,80m e vão mínimo de 1,50 revestidas de material lavável;
⇨ A maçaneta deverá estar localizada entre 0,80 e 1,0m do solo;
⇨ Os interruptores devem se situar entre 0,60 e 1,0m do solo;
⇨ As tomadas devem se situar entre 0,40 e 1,0m do solo;
⇨ Piso: Liso (sem frestas), de fácil higienização e resistente aos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção;
⇨ Parede: Xxxx (sem frestas), de fácil higienização e resistente aos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção;
⇨ Teto: deve ser resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes;
• Especificações dos Equipamentos:
EQUIPAMENTOS SALA MULTIUSO DE REABILITAÇÃO | |||
SALA TIPO II - 75m² | SALA TIPO I - 35m² | ||
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS | QTDE. | EQUIPAMENTO E MATERIAIS | QTDE. |
AMBU | 2 | AMBU | 1 |
Andador (Adulto e Infantil) | 2 | Andador (Adulto e Infantil) | 1 |
Armários | 2 | Armários | 1 |
Aspirador de Secreção portátil | 2 | Aspirador de Secreção portátil | 1 |
Barras Paralelas | 1 | Barras Paralelas | 1 |
Xxxxxxx | 0 | Xxxxxxx | 1 |
Cadeiras | 10 | Cadeiras | 5 |
Cilindro de Oxigênio | 1 | Cilindro de Oxigênio | 1 |
Escada Linear para Marcha (sem rampa) | 1 | Escada Linear para marcha (sem rampa) | 1 |
Esfigmomanômetro | 1 | Esfigmomanômetro | 1 |
Estetoscópio | 1 | Estetoscópio | 1 |
FES | 1 | FES | 1 |
Goniômetro | 1 | Goniômetro | 1 |
Lanterna clínica | 1 | Lanterna clínica | 1 |
Mesa Ortostática | 1 | Mesa ortostática | 1 |
Par de Muletas | 2 | Par de Muletas | 1 |
Mesa de reunião | 1 | Mesa de reunião | 1 |
Mesas auxiliares | 4 | Mesas auxiliares | 4 |
Mocho | 2 | Mocho | 1 |
Nebulizador Portátil | 1 | Nebulizador Portátil | 1 |
Oxímetro | 1 | Oxímetro | 1 |
Prono-supinador | 1 | Prono-supinador | 1 |
TENS estimulador Transcutâneo | 1 | TENS estimulador transcutâneo | 1 |
Ultrassom para fisioterapia | 1 | Ultra som para fisioterapia | 1 |
Computador | 2 | Computador |
✓ Critérios de encaminhamento:
Poderá ser encaminhado para a instituição de cuidados prolongados/reabilitação o usuário em situação clínica estável cujo quadro clínico apresente uma das seguintes características:
I - recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico;
II - necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou
III - dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica parcial ou total.
Além de apresentar pelo menos uma das características descritas acima, o usuário elegível para ser admitido no serviço deverá se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações clínicas:
I - usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva, oxigenoterapia ou higiene brônquica;
II - usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com antifúngicos, dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas e drenos;
III - usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se encontrem em recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados assistenciais e reabilitação físico-funcional;
IV - usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC), neuropatias, Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático (HSAT), Hematoma Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM);
V - usuários traqueostomizados em fase de decanulação;
VI - usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV;
VII - usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de laparostomia;
VIII - usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade; IX - usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou
X - usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não necessitem de terapia intensiva.
IV – DIMENSIONAMENTO:
O IAMSPE atende hoje um contingente de 1,3 milhões de vidas, sendo que dessas, 371.552 residem na capital do Estado de São Paulo. A portaria 1101/Gabinete do Ministro da Saúde de 12/06/2002 estabelece a necessidade estimada, baseada no perfil etário da carteira IAMSPE, de 100 leitos para pacientes crônicos e/ou em reabilitação.
V – COMPOSIÇÃO DE PREÇOS:
Os serviços prestados pelos credenciados serão remunerados mensalmente de acordo com os valores constantes da TABELA IAMSPE vigente na data da realização do atendimento ao usuário, acrescidos da cobrança de procedimentos específicos, os quais deverão ser precedidos de autorização pelo setor de regulação do IAMSPE.
A diária deverá minimamente compor:
I. Instalações físicas (quarto, banheiro, ambientes de apoio);
II. Leito próprio (cama comum ou especial);
III. Troca de roupa de cama e banho do paciente;
IV. Dieta do paciente normal progressiva, líquida, branda e normal de acordo com o cardápio, e prescrição médica, exceto dietas especiais tais como: enterais, por sonda nasogástrica, gastrostomia;
V. Seis refeições diárias;
VI. Serviços e cuidados de enfermagem;
VII. Administração de medicamentos por todas as vias;
VIII. Preparação, instalação e manutenção de venóclise quando necessários;
IX. Controle de sinais vitais;
X. Controle de diurese;
XI. Curativos, sondagens, aspirações e inalações;
XII. Mudança de decúbito;
XIII. Locomoção interna do paciente;
XIV. Cuidados e higiene pessoal do paciente;
XV. Preparo do corpo em caso de óbito;
XVI. Avaliação e orientação nutricional;
XVII. Atividades físicas culturais e recreativas semanalmente.
VI – CONTROLE
Os pacientes deverão ser encaminhados para internação nestas instituições após definição do plano terapêutico individual, que será realizado mediante pedido médico (do próprio serviço do IAMSPE ou rede credenciada) e avaliação do paciente por membro da equipe reguladora.
O período de internação deve ser pré-determinado, podendo ser ou não prorrogado conforme solicitação, avaliação e autorização das mesmas.
A equipe de acompanhamento deverá realizar visitas de auditorias locais para avaliar as condições clínicas e tratamentos oferecidos aos pacientes.
É proibida a promoção de interdição do paciente por representante da entidade credenciada, por caracterizar conflito de interesses.
Dra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Diretor Técnico de Saúde II HSPE/IAMSPE
XXXXX XX - FICHAS DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – FPO
LOTE A
Hospital de Retaguarda
PROCEDIMENTOS | CÓDIGOS | QUANTIDADE FÍSICA MENSAL | VALOR UNITÁ- RIO DO PROCE- DIMENTO | VALOR MEN- SAL R$ |
Consultas | ||||
Consultas com terapia/obser- vação | Códigos 0201104 - 202011053 - 02011034 - 02011069 | 5000 | 36,66 | 183.300,00 |
Procedimento ambulatorial | ||||
Procedimentos Ambulatoriais | Grupo 08010005 a 08130000 e grupo 02020009 | 3000 | 47,15 | 141.450,00 |
Procedimentos Traumato- ortopédicos | Grupo 09000003 | 1500 | 67,55 | 101.325,00 |
SADT | ||||
Laboratório - Patologia clínica | Grupo 11000007 | 1000 | 9,78 | 9.780,00 |
Anatomia patológica | Grupo 12000000 | 1000 | 25,42 | 25.420,00 |
Radiodiagnóstico | Grupo 13000004 | 1000 | 24,59 | 24.590,00 |
Ultrassonografia | Grupo 14000008 | 800 | 87,66 | 70.128,00 |
Cardiologia | Grupo 17030005 | 600 | 44,03 | 26.418,00 |
Ginecologia | Grupo 17050006 | 500 | 18,16 | 9.080,00 |
Gastroenterologia | Grupo 17110009 | 500 | 123,41 | 61.705,00 |
Neurologia | Código 17062039 | 500 | 50,00 | 25.000,00 |
Urologia | Grupo 17100003 | 500 | 65,00 | 32.500,00 |
Endoscopia Digestiva Tera- pêutica | Grupo 19090005 | 500 | 178,53 | 89.265,00 |
TOTAL | R$ 799.961,00 |
Fonte: Tabela IAMSPE
Teto financeiro mensal: R$ 800.000,00
LOTE B
Cuidados prolongados/reabilitação
PROCEDIMENTOS | CÓDIGOS | QUANTIDADE CONTRATADA DO PROCEDI- MENTO | PREÇO MÉDIO DO PROCEDI- MENTO | VALOR MEN- SAL |
Atendimento a Paciente Sob Cuida- dos Prolongados I - Enfermidades Cardiovasculares | Grupo 85100056 | 150 | 143,54 | 21.531,00 |
Atendimento a Pacientes Sob Cui- dados Prolongados II - Enfermida- des Pneumológicas | Grupo 85100064 | 100 | 143,54 | 14.354,00 |
Atendimento a Pacientes Sob Cui- dados Prolongados III - Enfermida- des Neurológicas | Grupo 85100072 | 400 | 143,45 | 57.380,00 |
Atendimento a Pacientes Sob Cui- dados Prolongados IV - Por Enfer- midades Osteomuscular | Grupo 85100080 | 300 | 143,39 | 43.017,00 |
Atendimento A Pacientes Sob Cui- dados Prolongados V - Enfermida- des Ontológicas | Grupo 85100099 | 300 | 143,48 | 43.044,00 |
Atendimento A Pacientes Sob Cui- dados Prolongados VI - Enfermida- des Decorrentes da AIDS | Grupo 85100102 | 40 | 144,14 | 5.765,60 |
Atendimento A Pacientes Sob Cui- dados Prolongados VII - Devido a Causas Externas | Grupo 85100110 | 100 | 143,34 | 14.334,00 |
199.425,60 |
Fonte: Tabela IAMSPE
Teto financeiro mensal: R$ 200.000,00
XXXXX XXX - FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (MODELO)
FICHA DE CREDENCIAMENTO – IAMSPE
DADOS CADASTRAIS
Razão Social: Nome Fantasia: Endereço: Nº: Comp.: CEP: Bairro: Município/Estado: E-mail: Fone: ( ) Fax: ( )
DOCUMENTOS E CERTIDÕES
( ) Data de Vencimento da Licença da Vigilância Sanitária:
( ) Contrato Social
( ) CNPJ:
( ) Inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal – CCM/ISSQN:
Lei nº: , de:
( ) Data de validade da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais: ( ) Data de validade da Certidão Negativa de Débitos dos Tributos Estaduais: ( ) Data de validade da Certidão Negativa de Débitos dos Tributos Municipais: ( ) Certidão de Regularidade junto ao FGTS-CRF: ( ) Certidão Negativa de Débito perante a Justiça do Trabalho: ( ) Comprovante de regularidade junto ao CADIN Estadual.
( ) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES: ( ) Responsável Técnico: Reg. Conselho: ( ) Relação dos Profissionais do Corpo Clínico.
( ) Certificado de Inscrição da Entidade no CREMESP ( ) Indicação do responsável para a assinatura do Contrato, com cópia da documentação pessoal – RG/CPF.
Há interesse em realizar, respeitados os limites de recursos orçamentários vinculados ao presente credenciamento, o(s) seguinte(s) lotes do ANEXO II:
( ) LOTE A ( ) LOTE B
DECLARAÇÕES:
a) Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
b) Declaro que a entidade não possui nenhum impedimento legal para contratar com a Administração Pública, inclusive em virtude das disposições da Lei Estadual nº 10.218/1999.
c) Declaro que esta entidade esta em situação regular perante o Ministério do Trabalho, conforme Decreto Estadual n° 42.911, de 06/03/1998.
d) Declaro que esta entidade atende às normas relativas à saúde e segurança do trabalho, nos termos do parágrafo único, art. 117 da Constituição do Estado de São Paulo.
e) Declaro que estou ciente do inteiro teor da Tabela IAMSPE prevista na Portaria IAMSPE Nº 18, de 10/08/2018.
f) Declaro de que os locais onde os serviços serão prestados estão na jurisdição do Município de SÃO PAULO/SP.
g) Declaro, sob as penas da lei, que a disposição do inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 é respeitada pelo Estabelecimento de Saúde.
h) Estou ciente e de acordo com os Termos do Edital nº 10/2019.
Data: Assinatura
ANEXO IV - MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO (MODELO) TERMO DE CREDENCIAMENTO DECAM/IAMSPE Nº /2019
PARTES
CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL (IAMSPE), autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9323/66, regida pelo Decreto-Lei nº 257/70, inscrita no CNPJ sob nº 60.747.318/0001-62, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, representado por seu Superintendente Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador de cédula de identidade RG nº 4.202.267 SSP/SP, no uso de sua competência conferida pelo artigo 25, do Decreto Estadual nº 52.474, de 25 de junho de 1970, doravante designado simplesmente CREDENCIANTE.
O(A) CREDENCIADO(A): , inscrito no CNPJ sob nº
, CNES nº , credenciado através do Edital de Credenciamento publicado no DOE de / / , com sede à Rua/Av.
, nº , Bairro , Município de
, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu(s) diretor(es) , portador do RG e do CPF
, de conformidade com seus atos constitutivos, doravante designado simplesmente CREDENCIADO(A), tem entre si justo e acordado o presente termo de credenciamento de prestação de serviços de assistência à saúde para atendimento assistencial de retaguarda, na forma da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de Credenciamento a prestação de serviços de assistência à saúde para atendimento assistencial de retaguarda, conforme estabelecido nos termos do Edital de Credenciamento nº /2019, publicado em DOE de / / , no Município de SÃO PAULO/SP, cujo inteiro teor é parte integrante deste termo de credenciamento, assim como a declaração de habilitação e credenciamento DO(A) CREDENCIADO(A), publicada no DOE de / / , obrigando as partes entre si, naqueles termos.
PARÁGRAFO ÚNICO
A assinatura deste Termo de Credenciamento formalizará o ajuste entre as partes, obrigando-se entre si conforme seus termos, especificamente quanto ao objeto, as condições gerais de prestação de serviços, condições objetivas e subjetivas de participação e de execução da prestação de serviços em comento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
A despesa com a execução do presente Credenciamento onerará a conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho nº e na natureza de despesa , tendo sido emitida a Nota de Empenho nº , de / / , no valor estimativo de R$ ,00 ( ).
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os exercícios financeiros seguintes, até o término da vigência deste instrumento, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, extraindo-se, para tanto, a respectiva Nota de Empenho.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O(A) CREDENCIADO(A) poderá se opor à prorrogação de que trata o “caput” desta cláusula, desde que o faça mediante documento escrito, recebido pela CREDENCIANTE em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do termo de credenciamento ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao ajuste, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A não prorrogação do prazo de vigência do termo de credenciamento por conveniência e oportunidade da Administração não gerará AO(À) CREDENCIADO(A) direito a qualquer espécie de indenização.
PARÁGRAFO QUARTO
Não obstante o prazo estipulado no “caput” da cláusula terceira, a vigência do termo, nos exercícios subseqüentes ao da assinatura do pacto, estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
PARÁGRAFO QUINTO
Ocorrendo a resolução deste instrumento, com base na condição acima estipulada, o credenciado não terá direito a qualquer espécie de indenização.
PARÁGRAFO SEXTO
A execução dos serviços deverá ter início em até ( ) dias, a contar da data de assinatura do presente termo.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Para todos os efeitos legais e jurídicos, as partes dão ao presente Termo de Credenciamento o valor correspondente à somatória de todos os itens constantes no rol de procedimentos para os quais O(A) CREDENCIADO(A) foi declarado(a) habilitado(a).
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DO CREDENCIADO
O(A) CREDENCIADO(A) obriga-se a prestar os serviços conforme estabelecido no objeto de credenciamento e declaração de habilitação publicada no DOE de
/ / , ora declarada em forma de APÊNDICE a este Termo de Credenciamento, respeitados os limites orçamentários, não cabendo ao IAMSPE nenhum outro pagamento sobre procedimentos realizados à margem de tais parâmetros, a qualquer título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os serviços de inclusos no objeto do “caput” da cláusula primeira serão referenciados pelo Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, ouvido o paciente ou seu representante legal, não podendo, em hipótese alguma, ser o serviço prestado sem que haja manifestação expressa de encaminhamento do serviço próprio do IAMSPE, devidamente qualificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sem prejuízos de outras obrigações afetas à prestação dos serviços já estabelecidas no edital de credenciamento, ao credenciado competirá:
I - Executar os serviços nas condições estipuladas neste Edital, observando-se os parâmetros de boa técnica e as normas legais aplicáveis.
II - Manter todas as condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o credenciamento, durante todo o período em que se mantiver credenciado.
II-I O IAMSPE poderá a qualquer momento solicitar a apresentação de documentos que venham a comprovar tais condições, podendo-se suspender quaisquer pagamentos em caso de desobediência a tal solicitação.
III - Comunicar ao IAMSPE, por escrito e com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução parcial ou total dos serviços ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação dos serviços.
IV - Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços avençados.
V - Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do IAMSPE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços.
VI - Prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo IAMSPE, cujas reclamações se obriga a atender.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O(A) CREDENCIADO(A) se obriga a não realizar qualquer tipo de divulgação ou propaganda da prestação de serviços ora ajustada, excetuando-se os casos expressamente autorizados pelo IAMSPE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IAMSPE
São responsabilidades do IAMSPE:
I - Subsidiar, por intermédio do Departamento de Convênios e Assistência Médica- DECAM, as ações exigidas dos credenciados, fornecendo diretrizes, bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das ações;
II - Realizar reuniões de orientação visando o incremento na qualidade das ações e à resolução de pendências e/ou eventuais conflitos na relação dos credenciados;
III - Manter equipe de Coordenação Técnica disponível para atender aos credenciados no esclarecimento de dúvidas e fornecimento de orientação, nos casos que assim o requeiram.
IV - Realizar os pagamentos nos prazos e condições estabelecidas neste Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO
Para fins de pagamento ao prestador de serviços, a apuração ao final de cada mês dos serviços efetivamente prestados dar-se-á da seguinte forma:
I - Corresponderá à multiplicação do valor unitário de cada procedimento pelo número de procedimentos efetivamente realizados, onerando a reserva de recursos acima indicada para a região correspondente ao local onde os Serviços estão sendo realizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O(A) CREDENCIADO(A) declara-se ciente e plenamente concorde com o inteiro teor dos procedimentos e preços praticados pela TABELA IAMSPE, autorizada pela Portaria IAMSPE Nº 18, de 10/08/2019 e alterações posteriores, que faz parte integrante do presente, desde já obrigando as partes entre si a respeito do teor dessa norma.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor fixado para a remuneração será reajustado monetariamente quando da atualização da Tabela IAMSPE, nos termos do inciso VIII, do artigo 34, do Decreto nº 52.474, de 25/06/1970, c/c as disposições da Portaria IAMSPE nº 34 de 09 de Setembro de 2009 que fixa o mês de agosto de cada exercício como data-base para reajuste da Tabela IAMSPE.
I - As normas reguladoras da prestação de serviços e cobranças estão disponíveis para consulta no “Manual do Prestador”, publicado no sitio xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, declarando o(a) credenciado(a) expressa ciência e integral concordância com seu inteiro teor.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a entidade CREDENCIADA venha ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, não haverá nenhuma retenção por parte do IAMSPE. Instrução Normativa RFB n.º 765, de 02 de agosto de 2007; e pela Instrução Normativa SRF n.° 480, de 15.12.2004 – DOU de 29.12.2004, retificada no de 31.12.2004, alterada pela Instrução Normativa n.º 791, de 10.12.2007, não haverá a retenção referente aos valores correspondentes ao imposto de renda e as contribuições de que trata esta IN, devendo a empresa apresentar declarações comprobatórias.
PARÁGRAFO QUARTO
Em relação ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), os serviços estarão sujeitos a lista de serviços da Lei Municipal de SÃO PAULO/SP. Deverá O(A) CREDENCIADO(A) comprovar com a quitação da guia de recolhimento junto ao CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO QUINTO
Cada pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Fatura pelo CREDENCIANTE, que deverá ser acompanhada de comprovação das certidões do FGTS - CRF (Certidão de Regularidade Fiscal) e a dos tributos Federais (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), específicas decorrentes do Termo de Credenciamento a ser firmado e devendo ser entregues à Xx. Xxxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx – Gerência de Finanças.
PARÁGRAFO SEXTO
O pagamento relativo ao valor previsto no parágrafo anterior será efetuado mediante crédito em conta corrente do Banco do Brasil S/A, em nome da pessoa jurídica, devendo ser informados os dados da mesma no momento da assinatura do Termo de Credenciamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Constitui condição para a realização do pagamento a inexistência de registros em nome da credenciada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL, o qual será consultado por ocasião da realização do pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO
Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia incidirá correção monetária nos termos do artigo 74, da Lei Estadual nº 6.554/89, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO XXXX
É de exclusiva responsabilidade e integral DO(A) CREDENCIADO(A) a utilização de pessoal para a execução dos respectivos procedimentos, incluídos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais resultantes de vínculo empregatício e comerciais.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ou acompanhamento da execução do desempenho do Termo de Credenciamento pelo DECAM/IAMSPE, não exclui nem reduz a responsabilidade do credenciado, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação incidente.
PARÁGRAFO ÚNICO
A fiscalização dos serviços PELO CREDENCIANTE não exclui, nem reduz a completa responsabilidade DO(A) CREDENCIADO(A) pela inobservância de qualquer obrigação assumida.
CLÁUSULA NONA – DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO
O IAMSPE poderá a qualquer tempo promover o descredenciamento por razões devidamente fundamentadas em fatos supervenientes ou conhecidas, que importem comprometimento da sua capacidade jurídica, técnica, fiscal ou da postura profissional, ou ainda que fira o padrão ético ou operacional do trabalho, sem que caiba ao
credenciado qualquer direito a indenização, compensação ou reembolso, seja a que título for.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será descredenciado aquele também que durante a vigência do Termo de Credenciamento, infringir as condições iniciais de habilitação afetas à vigilância sanitária, assim constatada através da “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” ou por funcionário(s) designado(s) pelo IAMSPE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O(A) CREDENCIADO(A) deverá dar o livre acesso em quaisquer instalações do estabelecimento, aos acima indicados, devidamente designados e apresentados, por escrito, constituindo inexecução do ajuste impedir ou dificultar a inspeção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Termo de Credenciamento poderá ser rescindido na forma, com as conseqüências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO
O(A) CREDENCIADO(A) reconhece, desde já, os direitos DO CREDENCIANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUINTO
O(A) CREDENCIADO(A) poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, desde que requerido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo a continuidade de atendimentos aos internados pertencentes à rede de atendimento do IAMSPE.
PARÁGRAFO SEXTO
Nas hipóteses previstas no “caput” da cláusula nona e no seu parágrafo primeiro, fica assegurado AO(À) CREDENCIADO(A) o direito ao contraditório, sendo avaliadas suas razões pela “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, que opinará em 05 (cinco) dias úteis e a submeterá ao Superintendente, para tomada de decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Se O(A) CREDENCIADO(A) inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeito(a) às sanções previstas nos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº 8.666/93, artigos 80 e 81, da Lei Estadual nº 6.544/89, de acordo com o estipulado na Resolução SGGE nº 68, de 27/10/99 (ANEXO V), no que couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As sanções de que trata o “caput” desta cláusula deverão ser registradas no CAUFESP e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, garantido o exercício de prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As importâncias relativas às multas poderão ser descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito O(A) CREDENCIADO(A).
PARÁGRAFO QUARTO
As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso os serviços prestados não correspondam às especificações exigidas no Termo de Credenciamento, O(A) CREDENCIADO(A) deverá adequá-los àquelas, no prazo estabelecido pelo DECAM/IAMSPE, sob pena de aplicação da penalidade estabelecida no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I - Consideram-se partes integrantes do presente termo, como se nele estivessem transcritos:
a) A Ficha de Programação Orçamentária - FPO;
b) A Resolução SGGE nº 68 de 27/10/99;
c) O Formulário de Inscrição (Anexo III) apresentado PELO(A) CREDENCIADO(A);
d) O Edital de Credenciamento.
II - Aplicam-se às omissões deste ajuste as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, de 13 de junho de 1993, Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – É defeso AO(À) CREDENCIADO(A) a subcontratação total ou parcial do OBJETO deste termo, bem como sua cessão ou transferência, total ou parcial.
IV - Fica eleito o foro da Comarca sede do Município de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas deste termo, quando não solvidas administrativamente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Por meio da assinatura do termo de credenciamento o interessado autoriza o IAMSPE a divulgar seu nome, serviços disponíveis e endereço de atendimento, por meio de publicação impressa ou através de meio eletrônico disponibilizado pelo Portal IAMSPE, enquanto perdurar a vigência do credenciamento
E por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo em 03 vias de igual teor, com o destino a saber: (1ª via) a ser juntada no processo de credenciamento; (2ª via) a ser juntada em processo de pagamento; (3ª via) a ser entregue AO(À) CREDENCIADO(A).
São Paulo, de de 20 .
PELO IAMSPE:
DR. XXXXXX XXXXXXX SUPERINTENDENTE DO IAMSPE
PELO CREDENCIADO(A): TESTEMUNHAS:
NOME NOME
RG RG
ANEXO V - RESOLUÇÃO SGGE-68, DE 27-10-1999
Dispõe sobre aplicação de multas nos contratos celebrados no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, previstas nos arts. 79, 80 e 81 da Lei 6.544- 89, combinados com arts. 86 e 87 da Lei 8.666-93
O SECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, de acordo com art. 99, VI, alínea “a”, do Dec. 21.984-84,
RESOLVE:
Seção I:
Das Disposições Gerais:
Artigo 1º - O atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos nos contratos administrativos celebrados no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou sua inexecução total ou parcial, sujeitará a concordata à multa, na forma prevista nesta resolução, sem prejuízo das demais sanções legais.
Artigo 2º - A contagem dos prazos de entrega ou execução será feita em dias corridas, iniciando-se no primeiro dia útil subseqüente à data estabelecida no instrumento contratual.
§ 1º - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
§ 2º - Será considerada como entrega imediata aquela que ocorrer em até 3 dias, contratada na forma deste artigo.
Artigo 3º - O atraso na execução dos ajustes estará configurado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no contrato para o cumprimento da obrigação.
Artigo 4º - A reincidência no descumprimento do prazo da entrega ou execução ensejará a aplicação da multa em dobro.
Seção II:
Da Multa por Xxxxxx:
Artigo 5º - Nos contratos de compra e serviços, o atraso injustificado sujeitará a contratada à multa moratória, calculada à razão de 0,1% ao dia sobre o valor ajustado, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal.
Artigo 6º - O atraso injustificado superior a 60 dias corridos será considerado inexecução, salvo razões de interesse público exposto no ato da autoridade competente para a contratação.
Artigo 7º - O atraso injustificado na execução do contrato de obras e serviços de engenharia sujeitará a contratada à multa moratória diária, calculada sobre o valor da etapa indicada no cronograma, incluída a atualização contratual, se for o caso, na seguinte proporção:
I - atrasos de até 30 dias - 0,2% ao dia;
II - atrasos superior a 30 dias - 0,6% mais 0,4% ao dia a partir do 31º dia, limitados esses atrasos a 60 dias, sem prejuízo de rescisão unilateral do ajuste por ato administrativo.
Seção III:
Da Multa por Inexecução Total ou Parcial
Artigo 8º - Pela recusa na assinatura do contrato, de sua aceitação ou retirada do instrumento equivalente ou, ainda, pela inexecução do seu objeto, parcial ou totalmente, a Administração aplicará multa de 20% sobre o valor da obrigação não cumprida.
Parágrafo único - Se a recusa for motivada em fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a multa poderá ser relevada por ato motivado da autoridade competente para a contratação.
Seção IV:
Da Aplicação da Multa:
Artigo 9º - Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será intimada por escrito, para, querendo, defender-se no prazo de 5 dias úteis, contados do primeiro dia útil subseqüente à data da comunicação da infração e da penalidade a que estará sujeita.
Parágrafo único - A autoridade competente para a contratação decidirá, motivadamente, e, no mesmo ato, aplicará a multa, quando for o caso. Publicada a decisão de aplicação da multa no Diário Oficial do Estado, a contratada terá o prazo de 5 dias úteis para efetuar o recolhimento do respectivo valor.
Artigo 10 - Juntamente com a pena pecuniária prevista no art. 8º, poderão ser aplicada as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste.
Parágrafo único - A aplicação da multa prevista no art. 5º e 7º, de natureza moratória, não impede a aplicação superveniente da multa, de natureza compensatória, prevista no art. 8º, cumulando-se os respectivos os respectivos valores.
Artigo 11 - Independentemente das sansões estabelecidas no art. 8º e no caput do art. 10, a contratada, em razão de sua inadimplência, arcará, ainda, a título de perdas e danos, com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação, se nenhum dos classificados remanescentes aceitar a contratação nos mesmos termos propostos pela inadimplente.
Seção V:
Das Disposições Finais
Artigo 12º - As Disposições desta resolução aplicam-se, também, aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Artigo 13 - Os valores da Multa não recolhidas no prazo serão descontados da garantia do respectivo contrato ou dos pagamentos devidos à contratada. Na impossibilidade, a cobrança será feita judicialmente.
Parágrafo único - Serão aplicados juros moratórios, A razão de 1/2% ao mês, às multas não recolhidas até o vencimento.
Artigo 14 - Os instrumentos convocatórios deverão fazer menção à presente resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Resolução SG 15, de 23-3-84.
DOE, Seção I, 28/10/199, p1