CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE
NOVA RAMADA/RS.
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA
COLABORAÇÃO que fazem entre si, com base nos atos constantes no Processo nº 4002/96 de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, CGC/MF nº 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente Desembargador ▇▇▇ ▇▇▇▇, brasileiro, casado, magistrado, CIC nº 121517930-87, Carteira de Identidade nº 4032544365, residente e domiciliado nesta Capital, no fim assinado, e de outro lado o MUNICÍPIO DE NOVA RAMADA, representado por seu Prefeito Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ brasileiro, casado, agricultor, CIC n° 180591630-00, RG 4044429969, doravante denominado CONVENIADA. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente ▇▇▇▇▇▇▇▇ tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue:
a) O CONVENIADO se compromete a ceder funcionários de seu Quadro próprio ao Juízo Eleitoral, em número suficiente para o atendimento dos serviços. Esta avaliação deverá ser feita de comum acordo entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito Municipal ou seu representante legal;
b) O CONVENIADO se compromete a prestar auxílio aos serviços de limpeza do Cartório, mediante a cedência de funcionário, com a assiduidade a ser estabelecida entre as partes. Ao Cartório, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho das atividades. Esta cedência deverá ser feita de comum acordo entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito Municipal ou seu representante legal;
c) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;
d) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, a prestação de auxílio destinado à alimentação das pessoas requisitadas e nomeadas para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas necessidades financeiras deverão ser previstas com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições.
e) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas.
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
O presente ▇▇▇▇▇▇▇▇ será executado sem ônus para a Justiça
Eleitoral.
§ 1 º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio.
§ 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito
suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de
a , conforme autorização da Lei Municipal anexa.
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente ▇▇▇▇▇▇▇▇ será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente ▇▇▇▇▇▇▇▇, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.
Nova Ramada, de de 2007.
DES. ▇▇▇ ▇▇▇▇,
Presidente do TRE/RS.
SR.OLYNTHO FIORIN
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nomes: Endereços:
