CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002952/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/10/2019 MR055729/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.101382/2019-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/10/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002952/2019
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO, CNPJ n. 78.115.524/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX E MICRO
REGIAO, CNPJ n. 04.702.939/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR BAYER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2019, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que tenham 90(noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados que exerçam a função de pacoteiro, fica assegurado o piso salarial de R$ 1.051,00 (Um Mil e Cinquenta e um reais);
B) Aos empregados que exerçam as funções de copa, cozinha, limpeza, contínuos e “office-boys”, fica assegurado para os primeiros 90 dias o valor de R$ 1.147,00 (Um mil Cento e Quarenta e Sete Reais) e após aos 90 dias o piso salarial de R$ 1.238,00 (Um mil Duzentos e Trinta e Oito Reais);
C) Aos demais empregados, fica assegurado para os primeiros 90 dias o valor de R$ 1.147,00 (Um mil Cento e Quarenta e Sete Reais) e após o piso salarial de R$ 1.363,00 ( Um mil Trezentos e Sessenta e Três Reais).
D) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e três horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2018, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º DE JUNHO DE 2019, com a aplicação do percentual de 5,00 % ( Cinco
por cento).-
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, resultantes da aplicação do previsto nas cláusulas economicas deste instrumento, e, relativas a JUNHO 2019, serão pagas destacadamente no máximo nas folhas de pagamento de Setembro e Outubro 2019, obrigação liquida e certa a ser satisfeita. As diferenças com base no Salário Normativo, igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecida.-
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), excluídos os Empregados na função de Pacoteiros e os demais nos primeiros 90 (noventa) dias de contrato, os quais terão direito a Piso Salarial na mesma proporção em relação ao Salário Mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia de Piso de que trata o caput da cláusula somente será aplicada a partir do mês da data base, JUNHO/2019.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - ESCALONAMENTO
Os empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2019, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
JUNHO / 2018 | 5,00% |
JULHO / 2018 | 4,59% |
AGOSTO / 2018 | 4,18% |
SETEMBRO / 2018 | 3,77% |
OUTUBRO / 2018 | 3,36% |
NOVEMBRO / 2018 | 2,95% |
DEZEMBRO / 2018 | 2,54% |
JANEIRO / 2019 | 2,13% |
FEVEREIRO / 2019 | 1,72% |
MARÇO / 2019 | 1,31% |
ABRIL / 2019 | 0,90% |
MAIO / 2019 | 0,49% |
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Junho de 2018. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 4, do T.S.T., alínea XXI).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 60% (sessenta por cento) para as 02 (duas) primeiras diárias e com 100% (cem por cento) as demais.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DA DATA-BASE
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
Lei nº 7.238/84: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo: "É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data- base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."
QUEM TEM DIREITO: Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.
OBJETIVO: A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
VALOR DA INDENIZAÇÃO: A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
AVISO PRÉVIO: O aviso prévio trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas caso as comissões não alcancem valor correspondente, fica assegurado uma garantia salarial mínima de R$ 1.363,00 ( Um mil Trezentos e Sessenta e Três Reais), após 90(noventa) dias de serviços prestados ao mesmo empregador.
Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
A parte variável do salário dos comissionistas para fins de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12(doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do I.N.P.C./I.B.G.E., de acordo com a tabela oficial, ou outro índice que vier a substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês.
No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das comissões atualizadas como exposto no item 29.1. acima, observando-se os 12( doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º salário, será considerada a média das comissões, atualizadas no ano de referência.
GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12(doze) meses,corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º E 2º GRAU
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviços no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuizo do salário, mediante a devida comprovação, e de 3 (Três) dias consecutivos como falta justificada no caso de falecimento de parentes de 1º e 2º Grau.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Seguro de Vida em grupo, com cobertura mínima de 10 (dez) salários mínimos, para todos os trabalhadores do comércio, pago integralmente pela empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1 / T.S.T.).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
O empregador terá 24 (vinte e quatro) horas após o prazo do artigo 477 da CLT para finalizar os atos homologatórios sob pena da multa do mesmo artigo e de descumprimento da CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
TEMPO DE SERVIÇO (Nº DE XXXX) | |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
OBS: Para o trabalhador com maior tempo de empresa ao que se refere a Lei nº. 12.506/11 será devido:
- De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
- Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias;
- O empregado deverá trabalhar apenas os 30 (trinta) dias com duas horas a menos ou 23 (vinte e três) dias em horário integral na forma do Artigo 488 e Parágrafo Único da CLT, devendo ser indenizado os dias remanescentes do aviso prévio a que fizer jus, sendo que a homologação deverá ser efetuada ao final dos 30 (trinta) dias.
- No caso de pedido de demissão ou iniciativa do empregador, para o cumprimento do aviso prévio sempre que o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego o empregador deverá dispensar o mesmo do cumprimento do aviso, ficando o empregador desobrigado ao pagamento desse período.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO
As Empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, signatária neste instrumento, somente poderão utilizar o labor de estagiários se cumpridas todas as exigências previstas na Lei nº. 6494 de 07 de dezembro de 1977(DOU. 09/12/77) e no Decreto nº. 87.497 de 18 de agosto de 1982(DOU. 19/08/82).-
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENORES
É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.-
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na C.T.P.S., o referido contrato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento das quais tenha ciência expressa.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.- No caso da trabalhadora gestante essa cláusula é obrigatória.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12(doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial . Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.-
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS EM FERIADOS
Fica aberta a possibilidade de acordos coletivos entre sindicato obreiro e empresa para negociar a utilização da mão-de-obra do trabalhador em feriados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a jornada normal de trabalho, farão jus a um lanche no valor de R$ 17,50 ( Dezessete Reais e Cinquenta Centavos), ou lanche à ser fornecido pelo empregador no mesmo valor, salientando que essa opção é do empregado.-
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, no gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MÃO DE OBRA
Os empregadores poderão utilizar a mão-de-obra dos trabalhadores no primeiro sábado que sucede o quinto dia útil de cada mês até as 16:00 horas, fica estabelecido a possibilidade de compensação no prazo de 30 dias ou pagamento do adicional de 60% para as horas excedidas aos sábados autorizados.
Para as empresas que utilizarem a mão-de-obra dos trabalhadores até as 16:00 horas nos sábados que não estão convencionados restará um pagamento de 100% das horas e ainda um bônus no valor de R$ 81,10 (Oitenta e Um Reais e Dez Centavos) por trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE CARTÃO PONTO
De acordo com a portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, fica homologado entre as partes, a faculdade da utilização do Sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atraves do sistema que atenda todas as exigencias da Partaria 1510/2009 do Misnistério do Trabalho e Emprego, com uso de senha ou digital como forma de registro, portanto não necessitando do coletor de dados.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA E A DISCIPLINA SOBRE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A comerciária ou responsável que deixar de comparecer ao serviço para atender à enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos, incapazes, comprovado nos termos da cláusula médicos e odontológicos com o número de indicação do CID, neste caso, com a concordância da empregada, terá suas horas abonadas no periodo necessário à realização da consulta e faltas abonadas até o limite máximo de 15(quinze) dias para acompanhamentos em internações, durante a vigência da referida Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: O direito previsto no caput, somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.-
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FEIRA PONTA DE ESTOQUE
Fica estipulado a possibilidade de realização de 2 (duas) "Feiras Ponta de Estoque" em dia de sábado, e em data a ser determinada pela Associação Comercial, cujas datas deverão ser com o pagamento com adicional de 100% das horas extras, lanche, e sua devida compensação conforme a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da C.L.T. O inicio do gozo das férias não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seus mandatos, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela Entidade sindical, com antecedência mínima de 05(cinco) dias, e, por prazo de até de 10(dez) dias por ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Atendida a ordem de prioridade, estabelecida no Artº. 75 do DEC. 3.048/09, e entendimento da Sumula 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e ou declarações médicas ou odontológicas, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e ou odontólogos dos órgãos da saúde Municipal ou Estadual, desde que estes mantenham convênio com órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
PARAGRAFO ÚNICO: Os atestados médicos e/ou declarações, deverão obedecer os requisitos na portaria do MPAS 3.291/84, devendo constar inclusive, o diagnóstico qualificado conforme o CID, neste caso, com a
concordância da empregada, bem como deverão ser apresentados à empresa, em até 05(cinco) dias da sua emissão.-
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATARIAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si ajustam, de um lado como EMPREGADORES o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, representado neste ato, por seu Presidente, Sr. ADEMAR BAYER, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, e de outro lado, representando os EMPREGADOS o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TOLEDO, representando neste ato, por sua Diretora Presidente, Xxx. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, portadora do RG.PR.Nº. 4.859.335-0., inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratados firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2021 a se reger pelas cláusulas aqui qualificadas.-
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem à entidade sindical dos empregados, uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30(trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas associadas ou não ao Sindicato Patronal Varejista de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx e Micro Região, Quatro Pontes, Mercedes, Pato Bragado, e Entre Rios do Oeste, deverão efetuar recolhimento da contribuição citada junto a rede bancária ( Art. 513 alínea ''e'' CLT) no valor de R$ 90,00 (Noventa reais) em Novembro de 2019 e, R$ 90,00 (Noventa reais) em Abril de 2020, conforme aprovação em Assembléia Geral Ordinária do dia 13/07/2015.
Sem prejuízo de outras disposições firmado entre sindicato e empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em Observância as recentes decisões do STF, deverão os Srs. Empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa Negocial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TOLEDO, no valor equivalente a 02 (dois) dias de remuneração "per-capita", a ser descontada de todo empregado da categoria, e, da seguinte forma: 1- 1(um) dia na folha de pagamento de NOVEMBRO/2019 com recolhimento até o dia 10/12/2019; 2- 1(um) dia na folha de pagamento de DEZEMBRO/2019 com recolhimento até o dia 10/01/2019.
Parágrafo Primeiro: O valor de cada parcela acima mencionada, não poderá ser superior a R$ 50,00(Cinquenta Reais), nos termos da assembleia realizada no dia 12/04/2019;
Parágrafo Segundo: Em caso de não recolhimento até as datas aprazadas, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da C.L.T.; Haverá taxa para os novos empregados admitidos após a
data-base (JUNHO) com o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior, com desconto no segundo mês de contrato;
Parágrafo Terceiro: O desconto da Taxa Negocial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações coletivas, conforme estabelecido na Assembleia Geral;
Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito junto ao Sindicato obreiro em até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente, o Sindicato recepcionará a oposição e fornecerá o ciente encaminhando às empresas para evitar o desconto em folha. O disposto no parágrafo quarto é aplicado aos empregados da sede do sindicato obreiro, sendo que os empregados de outras cidades que integram a base do sindicato obreiro, que quiserem se opor aos descontos, poderão fazer o mesmo, via carta registrada, endereçada ao sindicato obreiro;
Parágrafo Xxxxxx: É proibido aos Empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados, os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da taxa negocial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados;
Parágrafo Sexto: O Sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou às empresas, qualquer ônus acerca de questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituladas;
Parágrafo Sétimo: O desconto da taxa negocial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para assistência dos membros da categoria, assessorias trabalhistas e jurídicas, convênios médicos, odontológicos e laboratoriais, bem como a manutenção e conservação da sede para uso dos empregados interessados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o empregador e empregado, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As homologações serão feitas na cidade de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx de Segunda à Sexta Feiras no horário das 09:00 horas ás 11:00 horas e das 13:30 horas ás 16:00 horas, por agendamento via telefone com Sr. Eldir - (00) 00000-0000
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o empregador preferir fazer a homologação na sede do SINDETO - Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo, poderá dirigir-se à aquela localidade, entre Segunda-Feira à Sexta-Feira, nos horários citados no Parágrafo Primeiro acima. Nesse caso, deverá fornecer transporte gratuito de ida e volta ao empregado e cumprir o que estabelece o Parágrafo Primeiro no tocante aos horários estabelecidos para homologação.-
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os municípios de Entre Rios do Oeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Pato Bragado e Quatro Pontes.-
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AJUSTE ENTRE AS ENTIDADES SINDICAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical da categoria econômica convenente e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical obreira.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021, exceção as cláusulas econômicas, que deverão ser renegociadas na data base de 2020, sendo a data-base da categoria em 01º de junho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, § 8ª da C.L.T., fica estipulada multa do menor salário desta convenção, por infração dividida igualmente entre a parte prejudicada e o sindicato dos empregados.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 03, 04, 06, 09 e 13, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso na negociação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CELEBRAÇÃO DE ACTS
Para celebração de acordos coletivos de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio, a critério da entidade ficará dispensada de publicar Editais para convocações dos interessados, sendo tais formalidades supridas por termo de celebração do ACT e respectiva lista de assinaturas dos interessados.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO
ADEMAR BAYER
PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX E XXXXX XXXXXX