TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
para emissão de
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª SÉRIE DA 181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) EMISSÃO, DA
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
como Securitizadora
LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA SUPPLY SEEDS LTDA.
celebrado com
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
como Agente Fiduciário
Datado de 09 de agosto de 2022
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) SÉRIE DA 181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) EMISSÃO, DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA SUPPLY SEEDS LTDA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes:
1. ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Bairro Pinheiros, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 10.753.164/0001-43, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o Número de Identificação do Registro de Empresas (“NIRE”) 00.000.000.000, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
2. OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade anônima com filial situada na cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxx 000, Xxxxx XXXX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário”);
firmam o presente “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 1ª(Primeira) e 2ª (Segunda) Série da 181ª (Centésima Octogésima Primeira) Emissão, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Supply Seeds Ltda.” (“Termo de Securitização”) de acordo com a Lei 11.076, a Instrução CVM 476, da Lei nº
14.430 e a Resolução CVM 60, todos abaixo definidos, e de acordo com as cláusulas abaixo redigidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Termo de Securitização, terão o significado previsto abaixo ou nos demais Documentos da Operação (abaixo definido); e (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Todas as referências contidas neste Termo de Securitização a quaisquer outros documentos
significam uma referência a tais documentos da maneira que se encontrem em vigor, conforme aditados e/ou, de qualquer forma, modificados.
“Afiliadas” | significa, com relação a uma Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, Controle, seja Controlada por, ou esteja sob Controle comum com, tal Pessoa; |
“Agente Fiduciário”: | a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., conforme qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Alienação Fiduciária”: | a alienação fiduciária do Imóvel, constituída nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel. |
“ANBIMA”: | a ANBIMA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, xx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxx 00, xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.271.171/0001-77; |
“Anexos”: | os anexos ao presente Termo de Securitização, cujos termos são parte integrante e complementar deste Termo de Securitização, para todos os fins e efeitos de direito; |
“Assembleia de Titulares de CRA”: | a assembleia geral de Titulares de CRA em Circulação, realizada na forma da Cláusula Décima Quarta deste Termo de Securitização; |
“Auditor Independente da Emissora”: | a (i) KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxx X- 0x, 0x, 0x (Xxxxxx), 11º e 12º (Partes) andares, Vila São Francisco, CEP 04711-904, inscrita no CNPJ nº 57.755.217/0001.29, com relação aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020; e (ii) a PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de |
São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx, xxxxxx 0 x 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx X00, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 61.562.112/0001-20, com relação ao exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2021. | |
“Auditor Independente do Patrimônio Separado”: | a XXXXX XXXXXXXX AUDITORES INDEPENDENTES, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx. 000, xxxxx 0, CEP 04.571-900, cidade Monções, inscrita no CNPJ/ME nº 10.830.108/0001-65, auditor independente contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras dos Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60. |
“Aval”: “Avalistas”: | a garantia fidejussória constituída pelos Avalistas, conforme definidos abaixo, nos termos do CDCA, em garantia do pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas; Significa os Avalistas PJ e Avalistas PF, quando referidos em conjunto; |
“Avalistas Pessoa Física”: | o XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado sob o regime de separação de bens, empresário, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, com documento de identidade RG nº 15.228.726-7, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxx xxx 00, Xxxxxx xxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, na Cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo (“Xxxx Xxxxxxx”), e a REGIANE XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada sob o regime de separação de bens empresária, inscrita no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, com documento de identidade RG nº 20.700.944-2, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx X Xxxxxxxx, 00, X.00-X00, Jd Aquarios, CEP: 12.246-052, na Cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo (“Regiane”); |
“Avalista Pessoa Jurídica”: | (i) a SUPPLY ARMAZÉNS GERAIS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na Rod BR-163, nº 7.500, XXXXX 0, Xxxxxx xxx Xxxxxx, XXX |
00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.713.851/0001-47;(ii) a SUPPLY CHAIN EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Formosa, Estado de Goiás, na Rodovia BR-020 Km 18, s/n, lote 01, Assentamento Santa Cruz, CEP 73.814-500, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.506.972/0001-60; (iii) a SUPPLY INTELIGÊNCIA & SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-870, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 30.365.887/0001-82; (iv) a SUPPLY CHAIN ARMAZÉNS GERAIS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Formosa, Estado de Goiás, na Rodovia BR-020, s/n, km 18, lote 01, Village, CEP 73.814-500, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.458.874/0001-52; (v) a WORKLOG PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade limitada, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 45.200.469/0001-02; e (vi) a TULIP PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade limitada, com sede na Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxx Térreo, Edifício Max Offices, Vila Ema, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.878.013/0001-08. | |
“B3”: | a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3, instituição devidamente autorizada pelo BACEN e pela CVM, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.346.601/0001-25; |
“BACEN”: | o Banco Central do Brasil; |
“Banco Liquidante”: | o Banco Bradesco S.A., instituição financeira, com sede no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, Vila Yara, s/nº, na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12; |
“Benedito” | Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Rosalina, produtor rural, inscrito na cédula de identidade RG sob o nº 7591430 SSP-GO, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Projeto Assentamento Santa Cruz, Zona Rural, Chácara 1, cidade de Formosa, Estado de Goiás; |
“Boletim de Subscrição”: | significa o Boletim de Subscrição CRA Sênior e o Boletim de Subscrição CRA Subordinado, quando mencionados em conjunto; |
“Boletim de Subscrição CRA Sênior”: | cada boletim de subscrição dos CRA Sênior, por meio do qual os Investidores Profissionais subscreverão os CRA Sênior e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização; |
“Boletim de Subscrição CRA Subordinado”: | cada boletim de subscrição dos CRA Subordinado, por meio do qual os Investidores Profissionais subscreverão os CRA Subordinado e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização; |
“Brasil” ou “País”: | a República Federativa do Brasil; |
“CARF”: | o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; |
“Cash Collateral”: | O montante equivalente ao valor projetado das seis parcelas de juros referentes aos meses de setembro de 2022 até fevereiro de 2023, a ser depositado na Conta Fundo de Reserva, nos termos da Cláusula 8.4 deste Termo de Securitização |
“CDCA”: | o “Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio nº 001/2027- SCA” emitido pela Devedora em favor da Emissora, de acordo com a Lei nº 11.076 e cuja identificação e características estão indicadas no Anexo I deste Termo de Securitização; |
“Cessão Fiduciária”: | a cessão fiduciária constituída sobre os Direitos Creditórios; |
“CETIP21”: | módulo de negociação secundária de títulos e valores mobiliários administrado e operacionalizado pela B3; |
“CMN”: | o Conselho Monetário Nacional; |
“CNPJ/ME”: | o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia; |
“Código Civil”: | a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada; |
“Condições de Aquisição”: | corresponde às condições necessárias para a disponibilização do Preço de Aquisição pela Emissora à Devedora na Conta Centralizadora, conforme disposto na Cláusula 4.5.2. deste Termo de Securitização; |
“Condições de Desembolso”: | corresponde às condições necessárias para o desembolso do Preço de Aquisição, após as retenções previstas, pela Emissora, em favor da Xxxxxxxx, conforme disposto na Cláusula 4.5.4. deste Termo de Securitização; |
“Consultora”: | a ECO CONSULT – CONSULTORIA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS AGROPECUÁRIAS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado De São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, xxxx 00, Xxxxxxxxx, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.118.468/0001-88; |
“Conta Autorizada Devedora”: | a conta corrente n° 14188-3, de titularidade da Devedora, mantida no Banco Itaú S.A (341), na agência 4824, em nome da Devedora, que será movimentada exclusivamente pela Devedora, na qual deverá ser depositado o Preço de Aquisição, após cumprida, pela Devedora, as Condições de Desembolso; |
“Conta Centralizadora”: | a conta corrente de titularidade da Emissora mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob o nº 5892-0 e agência nº 3396, movimentada exclusivamente pela Emissora, na qual serão depositados (i) todos os valores devidos pela Devedora nos termos do CDCA; (ii) quaisquer outros recursos legitimamente recebidos relacionados à Emissão; e |
(iii) na qual serão mantidos os recursos obtidos com a integralização dos CRA, até que sejam cumpridas as Condições de Desembolso, momento em que tais recursos serão utilizados para pagamento do Preço de Aquisição; | |
“Conta Fundo de Despesas”: | a conta corrente nº 5893-9, de titularidade da Securitizadora, mantida no Banco Bradesco S.A, na agência 3396, que será movimentada exclusivamente pela Securitizadora, na qual deverão ser depositados os recursos do Fundo de Despesas; |
“Conta Fundo de Reserva”: | a conta corrente nº 5894-7, de titularidade da Securitizadora, mantida no Banco Bradesco S.A, na agência 3396, que será movimentada exclusivamente pela Securitizadora, na qual deverá ser depositado os recursos oriundos do pagamento dos Direitos Creditórios e os valores referentes ao Cash Collateral; |
“Conta Vinculada”: | a conta corrente de titularidade da Devedora, nº 1144-5, agência nº 0001-9, mantida junto ao Banco Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (310), na qual deverão ser realizados, pelos respectivos devedores, os pagamentos decorrentes dos Direitos Creditórios, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária; |
“Contas da Emissão”: | a Conta Centralizadora, a Conta Fundo de Despesas, a Conta Vinculada e a Conta Fundo de Reserva, quando referidas em conjunto; |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel”: | o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças”, celebrado nesta data entre a Devedora, Benedito, Xxxxxxxx e a Emissora, por meio do qual a Devedora alienará fiduciariamente, sob condição suspensiva, o Imóvel em garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas; |
“Contrato de Armazenagem”: | o “Contrato de Prestação de Serviços de Industrialização de Sementes de Soja e Milho” celebrado em 05 de janeiro de 2022 entre a Supply Chain Operações Logística Ltda. (já qualificada) e a Syngenta, tendo por objeto o recebimento, beneficiamento, tratamento industrial de sementes, armazenagem e expedição de sementes de soja da Syngenta e recebimento, pré-limpeza, secagem, ensaque, armazenagem e expedição de sementes de milho a granel da Syngenta; |
“Contrato de Cessão Fiduciária”: | o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças”, celebrado nesta data entre a Devedora e a Securitizadora, por meio do qual a Devedora cederá fiduciariamente os Direitos Creditórios; |
“Contrato de Escrituração”: | o “Contrato de Prestação de Escrituração de Certificados de Recebíveis do Agronegócio”, celebrado entre a Devedora e o Escriturador; |
“Contrato de Prestação de Serviços de Banco Liquidante”: | o “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Banco Liquidante”, celebrado em 03 de dezembro de 2013 entre a Emissora e o Banco Liquidante e aditado em 21 de maio de 2018, para regular a prestação de serviços de liquidação financeira de certificados de recebíveis do agronegócio de emissão da Emissora, por parte do Banco Liquidante; |
“Contrato de Prestação de Serviços Consultoria” | significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria”, celebrado entre a Securitizadora e a Consultora |
“Contrato de Prestação de Serviços de Custodiante”: | o “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Custódia e de Registro de Títulos”, celebrado entre a Emissora e o Custodiante; |
“Coordenador Líder”: | significa a própria Securitizadora; |
“Correios”: | a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; |
"Controle" (inclusive o termo "Controlada") | significa, em relação a qualquer Pessoa, a titularidade por outra Pessoa, direta ou indiretamente, por meio de participação societária, quotas, gestão, contrato, acordo de acionistas ou similares, acordo de voto ou de qualquer outra forma, de direitos que lhe assegurem, de modo permanente (1) preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de tal Pessoa, (2) efetiva prevalência na condução dos negócios de tal Xxxxxx, ou (3) o poder de dirigir ou providenciar a direção da administração e das políticas de tal Pessoa de forma discricionária; |
“CPF/ME”: | o Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Economia; |
“CRA”: | Significa os CRA Sênior e CRA Subordinado, quando mencionados em conjunto; |
“CRA Sênior” | os certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª (primeira) série da 181ª (Centésima Octogésima Primeira) emissão da Securitizadora; |
“CRA Subordinado” | os certificados de recebíveis do agronegócio da 2ª (segunda) série da 181ª (Centésima Octogésima Primeira) emissão da Securitizadora; |
“CRA em Circulação”: | para fins de constituição de quórum, a totalidade dos CRA em circulação no mercado, excluídos os CRA que a Emissora, a Devedora e/ou dos Avalistas possuírem em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores ou de qualquer de suas controladas, ou coligadas, dos fundos de investimento administrados por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora, da Devedora e/ou dos Avalistas ou que tenham suas carteiras geridas por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora, da Devedora e/ou dos Avalistas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges; |
“Critérios de Elegibilidade”: | significam os requisitos mínimos a serem atendidos pelos direitos creditórios do agronegócio, inclusive com relação à reforço e complementação dos Direitos Creditórios mediante apresentação, à Securitizadora, de direitos creditórios do agronegócio adicionais, |
quais sejam: (i) os direitos creditórios deverão representar atividades relacionadas com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos de origem agropecuária, inclusive licenciamento de produtos agrícolas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei 11.076 e satisfazer aos requisitos do art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60; (ii) as contrapartes de referidos direitos creditórios deverão ser qualificadas como produtores rurais, nos termos da regulamentação aplicável; (iii) não poderá haver, com relação aos direitos creditórios do agronegócio adicionais, qualquer vedação quanto à possibilidade de sua oneração, exceto se permitido por lei e pelo respectivo devedor; e (iv) referidos direitos creditórios deverão ser de titularidade da Devedora e estar livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, o que será atestado mediante recebimento de declaração prestada pela Devedora. | |
“Custodiante” ou “Agente Registrador do CDCA”: | a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88; |
“CVM”: | a Comissão de Valores Mobiliários; |
“Data de Emissão”: | a data de emissão dos CRA, qual seja, 09 de agosto de 2028; |
“Data de Integralização”: | cada uma das datas em que ocorrer integralização dos CRA; |
“Data de Pagamento da Remuneração dos CRA”: | cada uma das datas em que ocorrerá o pagamento da Remuneração, conforme descrito na tabela constante do Anexo II deste Termo de Securitização; |
“Data de Vencimento”: | a data de vencimento efetiva dos CRA, qual seja, 05 de outubro de 2027; |
“Despesas”: | as despesas incorridas pela Emissora para manutenção da estrutura da Oferta, conforme descritas na Cláusula 15.1. deste Termo de Securitização, as quais serão arcadas nos termos da Cláusula 15.1.1. deste Termo de Securitização; |
“Despesas Extraordinárias”: | tem o significado atribuído na Cláusula 15.2. deste Termo de Securitização; |
“Devedora”: | a SUPPLY SEEDS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Formosa, Estado de Goiás, na Rod. Br-020, km 18, Lote 01, Village, CEP 73.814-500, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 16.847.407/0001-99; |
“Dia Útil” ou “Dias Úteis”: | significa todo dia que não seja sábado, domingo ou declarado feriado nacional, na República Federativa do Brasil; |
“Direitos Creditórios” ou “Direitos Creditórios do Agronegócio”: | os direitos creditórios do agronegócio de titularidade da Devedora vinculados ao CDCA como lastro cedidos fiduciariamente no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária, decorrentes do Contrato de Armazenagem, conforme descrito no CDCA; |
“Documentos Comprobatórios”: | os instrumentos utilizados para a formalização, comprovação e evidência dos Direitos Creditórios, da Alienação Fiduciária e da Cessão Fiduciária, quais sejam: (i) o CDCA; (ii) o Contrato de Armazenagem; e (iii) o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel; e (iv) Contrato de Cessão Fiduciária; |
“Documentos da Operação”: | os documentos relativos à Emissão e à Oferta, conforme em vigor, quais sejam: (i) os Documentos Comprobatórios; (ii) este Termo de Securitização; (iii) o Boletim de Subscrição dos CRA; (iv) o Contrato de Distribuição; e (v) os demais contratos com prestadores de serviços celebrados no âmbito da Emissão; |
“Emissão”: | a 181ª (Centésima Octogésima Primeira) emissão dos CRA, da 1ª (Primeira) e 2ª(Segunda) Série, da Securitizadora; |
“Emissora” ou “Securitizadora”: | a ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., conforme qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Escriturador”: | a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., acima qualificada; |
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”: | os eventos que ensejarão a liquidação do Patrimônio Separado, conforme definidos na Cláusula Décima deste Termo de Securitização; |
“Fundo de Despesas”: | tem o significado atribuído na Cláusula 8.1. deste Termo de Securitização; |
“Fundo de Reserva”: | tem o significado atribuído na Cláusula 8.2. deste Termo de Securitização; |
“Garantias”: | as garantias vinculadas ao CDCA e integrantes do Patrimônio Separado, quais sejam, a Alienação Fiduciária de Imóvel, a Cessão Fiduciária, o Aval e Alienação Fiduciária de Quotas, quando referidos em conjunto; |
“Garantias Reais”: | significa a Cessão Fiduciária, Alienação Fiduciária de Imóvel e a Alienação Fiduciária de Quotas, referidas em conjunto; |
“Imóvel”: | o imóvel localizado na cidade de Formosa, Estado de Goiás, na Rodovia BR 020, km. 18, objeto da matrícula nº 58.510, do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO; |
“IGP-M”: | o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx; |
“IN”: | Instrução Normativa; |
“Instituições Autorizadas”: | Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Itaú S.A.; |
“Instrução CVM 476”: | a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada; |
“Investidores Profissionais”: | os investidores profissionais, assim definidos nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30; |
“Investidores Qualificados”: | os investidores qualificados, assim definidos nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 30; |
“Investidores”: | os Investidores Qualificados e os Investidores Profissionais, quando referidos em conjunto; |
“IOF/Câmbio”: | o Imposto sobre Operações de Câmbio; |
“IOF/Títulos”: | o Imposto sobre Operações com Títulos e Valores Mobiliários; |
“IPCA”: | o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; |
“IRRF”: | o Imposto de Renda Retido na Fonte; |
“JTF”: | Jurisdição de Tributação Favorecida; |
“JUCESP”: | a Junta Comercial do Estado de São Paulo; |
“Legislação Anticorrupção”: | as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, e o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado; |
“Legislação Socioambiental”: | significa a legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional, à medicina do trabalho, à proibição de uso de trabalho análogo ao escravo ou infantil, e ao meio ambiente, incluindo a legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, inclusive às Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas; |
“Lei das Sociedades por Ações”: | a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada; |
“Lei nº 8.929”: | a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, conforme alterada; |
“Lei nº 11.076”: | a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada; |
“Lei nº 5.474”: | a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, conforme alterada; |
“Lei nº 9.514”: | a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada; |
“Lei nº 14.430”: | a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme alterada; |
“MDA”: | o Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária administrado e operacionalizado pela B3; |
“Montante Mínimo”: | o montante equivalente ao valor projetado devido em cada uma das Datas de Pagamento dos CRA pela Emissora, a ser depositado na Conta Fundo de Reserva, nos termos da Cláusula 8.3. deste Termo de Securitização; |
“Montante Mínimo do Lastro”: | o valor do saldo vincendo dos Direitos Creditórios do CDCA, no mínimo, igual ou superior ao Valor Nominal do CDCA ou saldo do Valor Nominal do CDCA, conforme o caso; |
“Montante Total dos CRA”: | significa o montante de 35.000 (trinta e cinco mil) CRA; |
“Montante Total do CRA Sênior”: | significa o montante total de 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) CRA Sênior; |
“Montante Total do CRA Subordinado”: | significa o montante total de 12.500 (doze mil e quinhentos) CRA Subordinado; |
“NIRE”: | o Número de Identificação do Registro de Empresas; |
“Obrigações Garantidas”: | em conjunto (i) a totalidade das obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou |
antecipado, inclusive decorrentes de juros, multas e penalidades relativas ao CDCA; (ii) todas as obrigações assumidas pela Devedora nos termos do CDCA,; e (iii) os custos e despesas incorridos e a serem incorridos em relação à manutenção do CDCA e do Contrato de Armazenamento, das Garantias e dos CRA, bem como em relação à cobrança e excussão do CDCA, do Contrato de Armazenagem, das Garantias e dos CRA, incluindo, mas não se limitando, a penas convencionais, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais ou extrajudiciais; | |
“Oferta”: | a distribuição pública com esforços restritos dos CRA, realizada nos termos da Instrução CVM 476, da Resolução CVM 60 e da Lei 14.430, a qual (i) é destinada a Investidores Profissionais; (ii) será intermediada pelo Coordenador Líder; e (iii) estará automaticamente dispensada de registro perante a CVM; |
“Ônus”: | significa (i) qualquer garantia, cessão ou alienação fiduciária, penhora, arrolamento, arresto, sequestro, penhor, hipoteca, usufruto, arrendamento, vinculação de bens, direitos e opções, assunção de compromisso, concessão de privilégio, preferência ou prioridade ou seu direito, usufruto, fideicomisso,, e, ou (ii) qualquer outro ônus, real ou não, ou gravame, judicial ou extrajudicial, ou (iii) qualquer um dos atos, contratos ou instrumentos acima, com o mesmo efeito ou efeitos semelhantes, se e quando realizados no âmbito de jurisdições internacionais e/ou com relação a ativos localizados no exterior e/ou (iv) e/ou qualquer outra restrição a Transferência ou limitação a Transferência, seja de que natureza for, acordado(a) ou imposto(a) por qualquer meio ou forma (ainda que sob condição suspensiva); |
“Outros Ativos”: | os títulos federais de emissão do Tesouro Nacional ou do BACEN e/ou cotas de fundo(s) de investimento da classe renda fixa, de perfil conservador, que tenha(m) seu(s) patrimônio(s) alocado(s) em títulos federais de emissão do Tesouro Nacional ou do BACEN e que sejam administrados pelas Instituições Autorizadas ou operações |
compromissadas contratadas com as Instituições Autorizadas e, em qualquer caso, com liquidez diária; | |
“Pagamento Antecipado Facultativo”: | é a possibilidade de a Devedora efetuar o pagamento antecipado do CDCA, nos termos da Cláusula 6.1. do CDCA; |
“Parte Relacionada”: | significa (i) qualquer Afiliada da Devedora e/ou dos Avalistas; (iii) qualquer fundo de investimento administrado ou gerido pela Devedora, por qualquer Avalista Xxxxxx Xxxxxxxx e/ou por qualquer Afiliada da Devedora e/ou de qualquer dos Avalistas ou no qual a Devedora, qualquer dos Avalistas e/ou qualquer de suas respectivas Afiliadas invista e detenha Controle; (iv) qualquer administrador ou gestor de qualquer das Pessoas acima referidas, ou Pessoa Controlada por qualquer de tais administradores; e/ou (v) qualquer familiar de qualquer das Pessoas acima referidas ou Pessoa Controlada por familiar de qualquer das Pessoas acima referidas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; |
“Patrimônio Separado”: | o patrimônio constituído após a instituição do Regime Fiduciário pela Emissora, composto (i) pelos Direitos Creditórios; (ii) pelas Garantias; (iii) pelo Fundo de Despesas e pelo Fundo de Reserva; (iv) pela aplicação em Outros Ativos; e (v) pelas Contas da Emissão e os valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão, ressalvado o direito da Securitizadora valer-se dos recursos financeiros decorrentes das aplicações em Outros Ativos. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA da Emissora, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e obrigações fiscais relacionadas à Emissão; |
“Pessoa” | significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, associação, parceria, sociedade de fato ou sem personalidade jurídica, fundo de investimento, condomínio, trust, joint venture, veículo de investimento, universalidade de direitos, comunhão de recursos ou qualquer |
organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica, ou qualquer outra entidade de qualquer natureza; | |
“Período de Capitalização”: | o intervalo de tempo que (i) se inicia na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro período de capitalização, ou (ii) na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA imediatamente anterior no caso dos demais períodos de capitalização; e termina na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA ou, na hipótese de que trata o item 5.11. abaixo, na Data de Vencimento. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento ou na data em que ocorrer a liquidação dos CRA em razão de Resgate Antecipado Obrigatório; |
“Preço de Aquisição”: | o valor devido pela Emissora à Devedora pela aquisição do CDCA, que corresponde ao valor nominal do CDCA; |
“Preço de Subscrição”: | para cada CRA, será correspondente ao Valor Nominal Unitário na data de sua integralização, nos termos do item 5.8.1. deste Termo de Securitização; |
“Produtos”: | os produtos da Syngenta , como sementes de soja e sementes de milho, ou de terceiros que serão armazenados em centro de distribuição e armazém geral de propriedade da Devedora; |
“Razão de Garantia”: | saldo vincendo dos Direitos Creditórios objeto da Cessão Fiduciária deverão representar 100% (cem por cento) do saldo devedor do CRA projetado até a Data de Vencimento do CRA; |
“Regime Fiduciário”: | o regime fiduciário sobre o Patrimônio Separado, nos termos da Lei 11.076 e da Lei 14.430, conforme aplicável, segregando-o do patrimônio comum da Securitizadora, até o pagamento integral dos CRA; |
“Remuneração CRA Sênior”: | os CRA Sênior farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Sênior incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou |
o saldo do Valor Nominal Unitário, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Pagamento da Remuneração dos CRA Sênior e serão pagos, conforme o cronograma de pagamentos constante do Anexo II ao presente Termo de Securitização ou na data em que ocorrer o Resgate Antecipado; | |
“Remuneração CRA Subordinado”: | Os CRA Subordinado farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Subordinado incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado e serão pagos, conforme o cronograma de pagamentos constante do Anexo II ao presente Termo de Securitização ou na data em que ocorrer o Resgate Antecipado. ; |
“Remuneração”: | a remuneração que será paga aos Titulares de CRA, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva data de pagamento, composta pela Taxa de Remuneração dos CRA e calculada de acordo com a fórmula descrita no item 5.9.3. deste Termo de Securitização; |
“Resolução CVM 17”: | a Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada; |
“Resolução CVM 23”: | a Resolução CVM nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, conforme alterada; |
“Resolução CVM 30”: | a Resolução CVM nº 30, de maio de 2021; |
“Resolução CVM 60” | a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 20221 |
“Resgate Antecipado Obrigatório”: | o resgate antecipado da totalidade dos CRA que será realizado na hipótese do item 5.11.1. deste Termo de Securitização; |
“RFB”: | a Receita Federal do Brasil; |
“Rosalina” | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileira, produtora rural, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Xxxxxxxx, inscrita na |
cédula de identidade RG sob o nº 1.309.076 SESP-DF, incrita no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Projeto Assentamento Santa Cruz, Zona Rural, Chácara 1, cidade de Formosa, Estado de Goiás; | |
“Supply Armazéns”: | SUPPLY ARMAZÉNS GERAIS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na Rod BR-163, nº 7.500, BRCAO 1, Parque das Nações, CEP 79.841-550, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.713.851/0001-47; |
“Supply Chain”: | SUPPLY CHAIN ARMAZÉNS GERAIS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Formosa, Estado de Goiás, na Rodovia BR-020, s/n, km 18, lote 01, Village, CEP 73.814-500, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.458.874/0001-52; |
“Supply Empreendimentos”: | SUPPLY CHAIN EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Formosa, Estado de Goiás, na Rodovia BR-020 Km 18, s/n, lote 01, Assentamento Santa Cruz, CEP 73.814-500, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.506.972/0001-60; |
“Supply Inteligência”: | SUPPLY INTELIGÊNCIA & SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 30.365.887/0001-82; |
“Syngenta” ou “Cliente”: | a SYNGENTA SEEDS LTDA., produtora rural, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx de Baixo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.403.532/0001-99; |
“Taxa de Administração”: | taxa que a Emissora fará jus pela administração do Patrimônio Separado corresponde ao valor equivalente a (i) a remuneração de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) na primeira Data de Integralização, líquida de todos e quaisquer tributos e (ii) |
remuneração anual no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), líquida de todos e quaisquer tributos, atualizada anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die, sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA; | |
“Taxa DI”: | |
“Taxa de Remuneração”: | Significa a Taxa de Remuneração do CRA Sênior e Taxa de Remuneração do CRA Subordinado, quando mencionadas em conjunto; |
“Taxa de Remuneração CRA Sênior” | para cada Período de Capitalização, 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI acrescido de taxa prefixada de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A taxa será calculada em regime de capitalização composta, de forma pro rata temporis por Xxxx Xxxxx, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; |
“Taxa de Remuneração CRA Subordinado” | para cada Período de Capitalização, 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI acrescido de taxa prefixada de 10,00% (dez por cento) ao ano, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A taxa será calculada em regime de capitalização composta, de forma pro rata temporis por Dias Úteis, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; |
“Termo de Securitização”: | o presente “Termo de Securitização de Direitos Creditórios para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, da 1ª (Primeira) e 2ª(Segunda) Série da 181ª (Centésima Octogésima Primeira) Emissão, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do |
Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Supply Seeds Ltda.”; | |
“Titulares de CRA Sênior” | os Investidores Profissionais titulares de CRA Sênior; |
“Titulares de CRA Subordinado” | os Investidores Profissionais titulares de CRA Subordinado; |
“Titulares de CRA” | os Titulares de CRA Sênior e Titulares de CRA Subordinado, quando referidos em conjunto; |
“Valor Nominal Unitário CRA Sênior” | o valor nominal unitário dos CRA Sênior que, na Data de Emissão, corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais); |
“Valor Nominal Unitário CRA Subordinado” | o valor nominal unitário dos CRA Subordinado que, na Data de Emissão, corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais); |
“Valor Nominal Unitário”: | Significa o Valor Nominal Unitário dos CRA Sênior e o Valor Nominal Unitário CRA Subordinado, quando mencionados em conjunto; e |
“Valor Total da Emissão”: | o valor total da Emissão na Data da Emissão equivalente a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), correspondente ao montante total da emissão de (i) R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais) CRA Sênior; e (ii) R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) CRA Subordinado. |
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A EMISSÃO E A OFERTA
2.1. A Emissão foi autorizada em Reunião da Diretoria da Emissora, realizada em 30 de maio de 2022, cuja ata será devidamente arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E REGISTRO DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
3.1. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, os Direitos Creditórios, incluindo seus respectivos acessórios, aos CRA objeto da Emissão, conforme características descritas na Cláusula Quarta abaixo, de forma que todos e quaisquer recursos relativos aos pagamentos dos Direitos Creditórios estão expressamente vinculados aos CRA por força do Regime Fiduciário constituído pela Securitizadora, em conformidade com o presente Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Securitizadora. Nesse sentido, os Direitos Creditórios:
(i) constituem Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Securitizadora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Securitizadora até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRA e dos custos da administração na forma do Termo de Securitização;
(iv) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Securitizadora;
(v) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Securitizadora, por mais privilegiados que sejam; e
(vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados.
3.2. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão registrados e custodiados junto ao Custodiante, bem como na B3, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 26 da Lei 14.430. O Custodiante assinará a declaração constate do Anexo VI ao presente Termo de Securitização, para fins de instituição do regime fiduciário de que trata o artigo 39 da Lei 11.076.
3.3. A Securitizadora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram que entendem que não há qualquer conflito de interesses existentes entre elas e/ou quaisquer prestadores de serviços da Emissão e da Oferta no momento da Emissão.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
4.1. Direitos Creditórios
4.1.1. O valor total dos Direitos Creditórios vinculados à presente Emissão é de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais)
4.1.2. O CDCA vinculado aos CRA na Data de Emissão é lastreado no Contrato de Armazenagem e contará com as Garantias.
4.1.3. Os Direitos Creditórios decorrentes do CDCA representam direitos creditórios do agronegócio que atendem aos requisitos previstos no artigo 23, parágrafo primeiro, da Lei 11.076 e do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso I, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, uma vez que os Direitos Creditórios que conferem lastro ao CDCA possuem como devedor original a Syngenta caracterizada como produtora rural, independentemente da destinação dos recursos a ser dada pela Syngenta ou pela Devedora.
4.1.4. As características dos Direitos Creditórios vinculado à presente Emissão, o valor nominal e demais características dos Direitos Creditórios, encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização.
4.1.5. Em observância ao artigo 7º, inciso III da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, a Securitizadora confirma que não serão distribuídos CRA em montante superior aos Direitos Creditórios a eles vinculados.
4.2. Custódia
4.2.1. Os Documentos Comprobatórios representam e comprovam a origem e a existência dos Direitos Creditórios.
4.2.2. O Custodiante será contratado, pela Emissora, com a remuneração prevista no Contrato de Prestação de Serviços de Custodiante, a ser por ela arcada com os recursos do Fundo de Despesas,
com as funções de: (i) receber os Documentos da Operação; (ii) fazer a custódia, guarda e conservação dos documentos recebidos; e (iii) diligenciar para que o Documentos da Operação sejam mantidos, às suas expensas, e em perfeita ordem.
4.2.3. A atuação do Custodiante do Lastro limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. O Custodiante do Lastro não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
4.2.3.1 A Instituição Custodiante, no exercício de suas funções, conforme estabelecido na Instrução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, conforme alterada e pelos regulamentos da B3, poderá solicitar a entrega da documentação que se encontrar sob a guarda da Emissora, que desde já se obriga a fornecer tal documentação em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da referida solicitação ou em prazo menor, na hipótese da necessidade para atendimento de exigência legal ou regulamentar.
4.2.4. A Instituição Custodiante fará jus às seguintes remunerações de: (i) Registro do Lastro. Será devido o pagamento único no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), compreendendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente ao registro da CDCA na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão B3, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente a primeira parcela da remuneração da Custódia do lastro, a ser pago até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização dos CRA; e (ii) Custódia do Lastro. Será devida, pela prestação de serviços de custódia do lastro, parcelas mensais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo devidas no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima dos meses subsequentes durante toda a vigência dos CRA.
a. As parcelas citadas no item “a” acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes. Além disso, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração da Instituição Custodiante nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
b. As parcelas citadas no item “4.2.4” poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 17.595.680/0001-36.
c. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
d. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e instituição custodiante durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora da CDCA, mediante pagamento as respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora da CDCA ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com o Sistema de Negociação, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares dos CRA.
4.3. Prestadores de Serviços
4.3.1. O Escriturador será responsável pela escrituração dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma escritural. Para a prestação de serviços de escrituração o Escriturador fará jus a uma remuneração correspondente a (i) para implantação, de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, que deverá ser paga até o 5º (quinto) dia após a primeira Data de Integralização dos CRA, e (ii) parcelas mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a Data de Integralização e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes; sendo que as remunerações anuais estimadas, a serem arcadas nos termos da Cláusula 15.1.1. abaixo, observada a Ordem de Alocação de Recursos (conforme abaixo definido). A remuneração do Escriturador será livre de quaisquer tributos ou impostos e atualizada na menor periodicidade admitida em lei, pelo IPCA ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, a serem corrigidos anualmente desde a data de pagamento da primeira parcela, até a data de pagamento de cada parcela, calculados pro-rata die se necessário durante toda a vigência dos CRA.
4.3.2. O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, e serão executados por meio da B3. A remuneração do Banco Liquidante será arcada pela Emissora com recursos próprios.
4.3.3. O Auditor Independente foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60 que poderá ser substituído pela Securitizadora, em razão da regra de rodízio, sem a necessidade de aprovação pelos Titulares de CRA. Pela prestação dos seus serviços, receberá a remuneração, livre de quaisquer tributos ou impostos, de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) ao ano, a ser paga nos termos da Cláusula 15.1.1. abaixo, observada a Ordem de Alocação de Recursos (conforme abaixo definido). A remuneração do Auditor Independente será livre de quaisquer tributos ou impostos e atualizada na menor periodicidade admitida em lei, pelo IPCA ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, a serem corrigidos anualmente desde a data de pagamento da primeira parcela, até a data de pagamento de cada parcela, calculados pro- rata die se necessário durante toda a vigência dos CRA.
4.3.4. O Agente Registrador dos CRA atuará como digitador e registrador do CRA, para fins de custódia eletrônica e de liquidação financeira de eventos de pagamento dos CRA na B3, sem a cobrança de qualquer valor. O Agente Registrador do lastro dos CRA fará jus a uma remuneração indicada na clausula 4.2.4 acima, livre de quaisquer tributos e impostos, a ser arcada nos termos da Cláusula 15.1.1. abaixo, observada a Ordem de Alocação de Recursos (conforme abaixo definido).
4.3.5. A Consultora foi contratada pela Devedora com a função de originação, formalização e acompanhamento dos Direitos Creditórios, incluindo (i) análise de crédito; (ii) análise jurídica; (iii) análise de risco; e (iv) acompanhamento dos Direitos Creditórios, em especial, o acompanhamento da prestação dos serviços exercidos pelos prestadores de serviços dos CRA. A Consultora contará com a seguinte remuneração: (a) parcela única no valor de R$ 522.857,00 (quinhentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais), a ser arcada com recursos do Fundo de Despesas, na primeira Data de Integralização dos CRA, referente ao serviço prestado pela estruturação dos CRA, acrescidos de gross up; (b) variável inicial, no valor correspondente ao saldo disponível na Conta Fundo de Despesas após o pagamento das Despesas de Estruturação descritas na Cláusula 15.1, e deduzido o valor correspondente ao provisionamento na quantia necessária para pagamento das Despesas Recorrentes descritas na Cláusula 15.2 a serem incorridas até o ano subsequente, que será revertido à Consultora em até 10 (dez) dias da primeira Data de Integralização dos CRA, e (c)
variável sucesso, no valor correspondente ao saldo disponível na Conta Fundo de Despesas, nos termos Clausula 13.1 (vi), a “Comissão de Sucesso”). Parte da remuneração da Consultora poderá ser direcionada para pagamento de eventuais prestadores de serviços a serem contratados pela Securitizadora, para realização e manutenção da estrutura da Emissão.
4.3.6. Índice de Atualização: A remuneração da Consultora será livre de quaisquer tributos ou impostos e atualizada na menor periodicidade admitida em lei, pelo IPCA ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, a serem corrigidos anualmente desde a data de pagamento da primeira parcela, até a data de pagamento de cada parcela, calculados pro-rata die se necessário.
4.4. Procedimento de Substituição dos Prestadores de Serviços
4.4.1. Caso a Emissora ou os Titulares de CRA desejem substituir a (i) o Banco Liquidante, (ii) a B3,
(iii) o Escriturador, (iv) o Custodiante, (v) o Agente Registrador, por outra empresa, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia de Titulares de CRA, nos termos da Cláusula Décima Quarta deste Termo de Securitização.
4.4.2. O Agente Fiduciário será substituído observado os procedimentos previstos neste Termo de Securitização.
4.4.3. Nos termos do artigo 31 da Resolução da CVM 23, e tendo em vista que a Emissora não possui comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente, o Auditor Independente não poderá prestar serviços para a Emissora por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, o qual se encerra em 31 de dezembro de 2026. Findo o prazo descrito anteriormente, a Emissora poderá substituir o Auditor Independente independentemente de deliberação da Assembleia de Titulares de CRA.
4.4.4. Caso ocorra quaisquer das possíveis substituições acima enumeradas, este Termo de Securitização deverá ser objeto de aditivo em até 10 (dez) dias contados da formalização dos respectivos atos necessários à concretização de tais substituições.
4.5. Condições de Aquisição e Condições de Desembolso
4.5.1. Pela aquisição do CDCA, a Securitizadora pagará à Devedora o Preço de Aquisição, após as retenções previstas na Cláusula 4.5.1.2. abaixo, em três parcelas, na forma prevista na Cláusula
4.5.2 abaixo, desde que cumpridas todas as Condições de Aquisição dispostas na Clausula 4.5.1.1 abaixo.
4.5.1.1 O Preço de Aquisição, observadas as deduções descritas na Cláusula 4.5.1.2 abaixo, será disponibilizado pela Securitizadora à Devedora na Conta Autorizada Devedora, em moeda corrente nacional, com os recursos oriundos da integralização dos CRA, tão logo a Devedora cumpra as condições precedentes abaixo descritas (“Condições de Aquisição”):
a) Emissão, subscrição e integralização dos CRA;
b) recebimento pela Securitizadora de cópia do Contrato de Armazenagem devidamente registrado nos competentes cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
c) recebimento pela Securitizadora de uma via original digital do CDCA, assinado pelas partes signatárias;
d) apresentação para a Securitizadora do comprovante de registro do CDCA na B3;
e) apresentação do Contrato de Cessão Fiduciária devidamente assinado pelas partes signatárias, bem como do comprovante de protocolo para registro do Contrato de Cessão Fiduciária perante os Cartórios de Títulos e Documentos das comarcas onde se localizam as sedes das partes signatárias, quais sejam, Formosa/GO e São Paulo/SP (“Cartórios Cessão Fiduciária”); e
f) apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel devidamente assinado pelas partes signatárias assim como apresentação do protocolo para registro do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO.
4.5.1.2 A Devedora autorizou, de forma irrevogável e irretratável, que, seja retido do Preço de Aquisição disponibilizado pela Secruitizadora na Conta Centralizadora após o atendimento das Condições de Aquisição, conforme Cláusula 4.5.1.1 acima:
(i) Na primeira parcela de pagamento do Preço de Aquisição, o montante de R$ 1.421.817,00 (um milhão e quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos e dezessete reais) para compor o fundo de despesas destinado ao pagamento
das despesas presentes e futuras, ordinárias e extraordinárias, decorrentes dos CRA, incluindo, os custos de estruturação e formalização devidamente acordados pelas Partes (“Fundo de Despesas”); e
(ii) Em cada uma das parcelas de pagamento do Preço de Aquisição, o montante de R$ 1.294.910,00 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil e novecentos e dez reais) para compor o Cash Collateral destinado ao pagamento das seis primeiras parcelas de pagamento de juros do CDCA.
4.5.1.3 O não cumprimento pela Devedora das Condições Precedentes de Liberação do Preço de Aquisição em até 90 (noventa) Dias Úteis a contar da data da última parcela de desembolso, que poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que a Devedora comprove estar diligenciando para o cumprimento das Condições Precedentes de Liberação do Preço de Aquisição, caracterizará o vencimento antecipado do CDCA, sendo que a Devedora autoriza desde já a Securitizadora a valer-se dos recursos depositados na Conta Centralizadora para quitação parcial do CDCA.
4.5.1.4 O comprovante da TED de recursos financeiros para a Conta Autorizada Devedora ou outra conta indicada pela Devedora, servirá para todos os fins de direitos como meio de prova de quitação do pagamento do Preço de Aquisição.
4.5.2 Forma de Pagamento do Preço de Aquisição: O Preço de Aquisição será pago em três parcelas, nos meses de agosto e setembro de 2022, podendo referidas datas serem adiantadas ou prorrogadas, a exclusivo critério da Securitizadora, sem necessidade de consulta aos Titulares de CRA, desde que cumpridas as Condições Precedentes de Liberação do Preço de Aquisição, conforme abaixo definidas, sendo certo que para a liberação de cada parcela deverá ser observado o Relatório de Custo de Obra (conforme definido abaixo).
4.5.3 Condições Precedentes de Liberação do Preço de Aquisição: A liberação do recurso do Preço de Aquisição, ocorrerá observada a forma de pagamento do preço de aquisição, conforme disposto na cláusula 4.5.1 acima e apenas após a verificação, pela Securitizadora, do cumprimento integral e cumulativo (ou renúncia expressa por escrito, conforme o caso) das seguintes condições suspensivas, as quais poderão ser dispensadas pela Securitizadora, sendo certo que para isso a Securitizadora deverá consultar os Titulares de CRA (“Condições Precedentes de Liberação do Preço de Aquisição”):
a) emissão, subscrição e integralização dos CRA, em quantidade e valor suficiente para o pagamento de cada uma das parcelas de pagamento do Preço de Aquisição;
b) apresentação do Contrato de Cessão devidamente registrados perante os Cartórios de Títulos e Documentos das comarcas onde se localizam as sedes das partes signatárias, quais sejam, Formosa/GO e São Paulo/SP;
c) apresentação de ciência pela Syngenta quanto à cessão fiduciária dos Direitos Creditórios e quanto ao pagamento dos valores a eles relacionados na Conta Vinculada;
d) não descumprimento pela Devedora de nenhuma obrigação prevista neste CDCA;
e) recebimento antes de cada liberação, de relatório, detalhando o valor necessário para a continuidade da construção no Imóvel de uma Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS da Devedora (“Relatório de Custo de Obras”), sendo certo que a alteração dessa empresa, se contratada, não dependerá de prévia deliberação pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRA
Os CRA apresentam as seguintes características:
5.1. Série: Serão emitidas 2 (duas) séries de CRA, sendo (i) a 1ª (primeira) série composta por XXX Xxxxxx; e (ii) a 2ª (segunda) série composta por CRA Subordinado.;
5.2. Quantidade de CRA: A emissão compreenderá 35.000 (trinta e cinco mil) CRA, sendo 22.500 CRA equivalentes ao CRA Sênior e 12.500 CRA equivalentes ao CRA Subordinado;
5.3. Valor Nominal Unitário: R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão;
5.4. Valor Total da Oferta: R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na Data da Emissão, sendo R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais) equivalentes ao CRA Sênior e R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) equivalentes ao CRA Subordinado.
5.5. Data e Local de Emissão: Para todos os efeitos e fins legais, a Data de Emissão dos CRA é 09 de agosto de 2028. O local de emissão é a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
5.6. Forma e Comprovação de Titularidade: Os CRA serão emitidos de forma escritural. A titularidade dos CRA será comprovada por extrato emitido pela B3, enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Os CRA que não estiverem eletronicamente custodiados na B3 terão sua titularidade comprovada por extrato emitido pelo Escriturador.
5.7. Prazo e Data de Vencimento: Observadas as hipóteses de Resgate Antecipado Obrigatório, previstas neste Termo de Securitização, os CRA vencerão na Data de Vencimento, qual seja, 05 de outubro de 2027. O prazo de vigência dos CRA será de 1.883 (mil oitocentos e oitenta e três) dias corridos, a contar da Data de Emissão.
5.8 Preço de Subscrição e Forma de Integralização
5.8.1. O Preço de Subscrição dos CRA será correspondente (i) na primeira data de integralização, ao Valor Nominal Unitário dos CRA (ii) nas demais datas, ao Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido da Remuneração, desde a primeira Data de Integralização dos CRA até a data efetiva da subscrição e integralização.
5.8.2. A integralização dos CRA serão realizadas à vista, em moeda corrente nacional e no ato da subscrição, por intermédio dos procedimentos estabelecidos pela B3.
5.8.3. Forma de Integralização dos CRA: A integralização dos CRA ocorrerá em três datas, sendo nos meses de agosto e setembro de 2022 pelos Investidores Profissionais.
5.9. Remuneração
5.9.1. Remuneração CRA Sênior. os CRA Sênior farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Sênior incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Pagamento da Remuneração dos CRA Sênior e serão pagos, conforme o cronograma de pagamentos constante do Anexo II ao presente Termo de Securitização ou na data em que ocorrer o Resgate Antecipado.
5.9.2. Remuneração CRA Subordinado. Os CRA Subordinado farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Subordinado incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do
Valor Nominal Unitário, desde a primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado e serão pagos, conforme o cronograma de pagamentos constante do Anexo II ao presente Termo de Securitização ou na data em que ocorrer o Resgate Antecipado.
A Remuneração dos CRA Sênior e CRA Subordinado será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (FatorJuros -1)
onde:
“J” = Valor unitário dos juros remuneratórios, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos na data de pagamento da Remuneração;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“FatorJuros” = Fator de Juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento. Apurado da seguinte forma:
FatorJuros = (FatorDI x FatorSpread)
onde:
FatorDI = produtório das Taxas DI-Over, da data de início do Período de Capitalização (inclusive), até a data de cálculo da Remuneração (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
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onde:
k = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até n;
nDI = número total de Taxas DI-Over consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
onde:
k = conforme definido acima;
TDIk
= ⎛ DIk
⎜ 100
⎝
1
+ 1⎞ 252 − 1
⎟
⎠
Dik = Taxa DI-Over, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎝
⎠
n
Fator Spread=⎛ Spread + ⎞ 252
onde:
⎜ 100 1⎟
“Spread” = para o CRA Sênior 6,5000 (seis inteiros e cinco décimos) e para o CRA Subordinado 10,0000 (dez inteiros); e
“n” = corresponde ao número de Dias Úteis desde a primeira data de integralização (inclusive) ou Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de cálculo (exclusive) sendo “n” um número inteiro.
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de DIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no segundo dia anterior à data do cálculo da Remuneração (exemplo: para cálculo da Remuneração no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de DIk será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
5.9.3 No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista nos Direitos Creditórios do Agronegócio e/ou neste Termo de Securitização, será utilizada na apuração de “TDIk” a última Taxa DI disponível naquela data, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Devedora, da Securitizadora e dos Titulares de CRA quando da divulgação posterior da Taxa DI aplicável.
5.9.4 Na ausência de apuração e/ou divulgação da Taxa DI por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para apuração e/ou divulgação ou, ainda, na hipótese de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial da Taxa DI, a Securitizadora ou o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do período de ausência da Taxa DI, ou da data da disposição legal ou determinação judicial que tratar da extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, na forma e nos prazos estipulados na Cláusula XIV abaixo, para que deliberem, de comum acordo com a Devedora, o novo parâmetro a ser aplicado, observada a regulamentação aplicável, o qual deverá refletir parâmetros utilizados em operações similares existentes à época. Até a deliberação do parâmetro será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas nos Direitos Creditórios do Agronegócio e neste Termo de Securitização, a fórmula estabelecida na cláusula de remuneração acima, conforme o caso, e para a apuração de “TDIk”, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente não sendo devidas quaisquer compensações entre a Devedora, a Securitizadora e os Titulares de CRA, quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para os Direitos Creditórios do Agronegócio e dos CRA.
5.9.5. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA, a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não será mais realizada e a Taxa DI, a partir da data de sua validade, voltará a ser utilizada para o cálculo da remuneração dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos CRA.
5.9.5.1Caso não haja acordo sobre a taxa substitutiva entre a Devedora e Titulares de CRA representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, ou caso, em função da não instalação ou da não verificação do quórum necessário para deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA em primeira convocação ou em segunda convocação, a Devedora deverá resgatar antecipadamente os Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, cancelar a totalidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio, ocasionando o consequente resgate antecipado dos CRA, sem realizar o pagamento de multa ou prêmio de qualquer natureza, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA ou da data em que deveria ter ocorrido a Assembleia Geral de Titulares de CRA ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo Valor Nominal Unitário, ou pelo saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira data de integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do resgate e consequente cancelamento. Nesta alternativa, para cálculo da Remuneração aplicável aos CRA a serem resgatados e, consequentemente, cancelados, será utilizada a fórmula estabelecida na cláusula de remuneração acima, conforme o caso, e para a apuração de “TDIk” será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
5.9.6. A Remuneração dos CRA somente poderá ocorrer em moeda corrente nacional.
5.9.7. Exceto nas hipóteses de Resgate Antecipado Obrigatório previstas no item 5.11.1. abaixo, a Remuneração será paga aos Titulares de CRA nas Datas de Pagamento da Remuneração dos CRA, conforme II deste Termo de Securitização.
5.10. Amortização Programada
5.10.1. O Valor Nominal Unitário dos CRA será amortizado a partir de 05 de junho de 2023, nas datas indicadas no Anexo II deste Termo de Securitização (“Amortização Programada”).
5.11. Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA
5.11.1. A Emissora deverá realizar Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA na ocorrência de (i) um Evento de Vencimento Antecipado; (ii) caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Securitizadora, a Devedora e os Titulares de CRA, ou caso não seja realizada a Assembleia de Titulares de CRA, na forma estabelecida neste Termo de Securitização; e (iii) na hipótese do
Pagamento Antecipado Facultativo do CDCA pela devedora, nos termos previstos na cláusula sexta do CDCA.
5.11.2. A Emissora comunicará aos Titulares de CRA, ao Agente Fiduciário, ao Custodiante, ao Escriturador e à B3 sobre o Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA mediante aviso encaminhado e publicação de comunicado no website da Securitizadora e por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis, com relação ao respectivo pagamento, informando todas as informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares de CRA.
5.11.3. O Resgate Antecipado Obrigatório, com relação aos CRA que estejam depositados eletronicamente na B3, será realizado pela Emissora, de forma unilateral no ambiente da B3, observados os procedimentos da B3, sendo certo que a Emissora deverá, com antecedência mínimo da 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de Resgate Antecipado dos CRA, comunicar a B3.
5.12. Regime Fiduciário
5.12.1. Fica instituído Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula Sétima deste Termo de Securitização.
5.13. Multa e Juros Moratórios
5.13.1. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA, incidirão, a partir do inadimplemento até a data de seu efetivo pagamento, multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma pro rata temporis (Juros compostos) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o valor devido e não pago.
5.14. Local de Pagamentos
5.14.1.Os pagamentos dos CRA serão efetuados pela Securitizadora utilizando-se os procedimentos adotados pela B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, na data de seu pagamento, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA, nos termos da Cláusula 16.2 deste Termo de Securitização, em até 2 (dois) Dias Úteis, o Titular do CRA
que os recursos se encontram disponíveis. Nesta hipótese, a partir da data em que os recursos estiverem disponíveis, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na sede da Emissora.
5.15. Atraso no Recebimento dos Pagamentos
5.15.1.Sem prejuízo no disposto no item acima, o não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
5.16. Prorrogação dos Prazos
5.16.1.Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação, até o primeiro Dia Útil subsequente, caso a data de pagamento coincida com um dia que não seja considerado um Dia Útil, sem que haja quaisquer acréscimos aos valores a serem pagos.
5.17. Destinação de Recursos
5.17.1.Os recursos obtidos com a subscrição dos CRA serão utilizados exclusivamente pela Emissora para pagamento do Preço de Aquisição, na forma da Cláusula Sétima do CDCA, bem como constituição do Fundo de Despesas, e Cash Collateral.
5.18. Classificação de Risco
5.18.1.Não será atribuída nota de classificação de risco aos CRA.
5.19. Garantias
5.19.1.Não serão constituídas garantias específicas, reais, pessoais ou flutuantes sobre os CRA, que gozarão das Garantias que integram os Direitos Creditórios, conforme descritas abaixo.
5.19.2.Para assegurar o pontual e integral pagamento do Obrigações Garantidas, foram ou serão, conforme o caso, constituídas as seguintes garantias: (i) Aval; (ii) Cessão Fiduciária; (iii) Alienação Fiduciária de Imóvel; e (iv) Alienação Fiduciária de Quotas.
Aval
5.19.3.O CDCA conta com garantia fidejussória, representada pelo Aval prestada pelos Avalistas, na forma regulada pelo CDCA, por meio da qual cada Avalista se tornou devedor solidário e principal pagador perante a Securitizadora das Obrigações Garantidas.
Cessão Fiduciária
5.19.4.Sem prejuízo do Aval, em garantia ao fiel e integral pagamento do Obrigações Garantidas, a Devedora celebrou a Cessão Fiduciária sobre os Direitos Creditórios, em favor da Emissora, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária. Para fins de constituição de Cessão Fiduciária, o Contrato de Cessão Fiduciária deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos das Comarcas de Formosa/GO e São Paulo/SP em até 30 (trinta) Dias Úteis contados de sua assinatura, sem prejuízo de o Contrato de Cessão Fiduciária vincular a partes signatárias deste a data de sua assinatura, a eficácia da Cessão Fiduciária está condicionada, ao registro do Contrato de Cessão Fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos das Comarcas de Formosa/GO e São Paulo/SP, que deverão ser sanados em até 10
(10) Dias Úteis contados da data de assinatura do Contrato de Cessão Fiduciária, prorrogáveis por igual período à exclusivo critério da Emissora.
5.19.4.2. Sem prejuízo do disposto acima o saldo vincendo dos Direitos Creditórios objeto da Cessão Fiduciária deverão representar, a todo momento, 100% (cem por cento) do saldo devedor dos CRA projetado até a Data de Vencimento dos CRA (“Razão de Garantia”).
5.19.4.3. A Razão de Garantia será apurada pela Securitizadora anualmente, na Data de Apuração Razão de Garantia (conforme definido no CDCA em sua cláusula 5.2.2). Na ocorrência de um Evento de Reforço e Complementação (conforme definido no CDCA), a Devedora obriga-se a, em até 20 (vinte) dias corridos a contar da data do Evento de Reforço e Complementação, apresentar novos direitos creditórios do agronegócio que atendam aos Critérios de Elegibilidade para efetuar o reenquadramento dos Direitos Creditórios à Razão de Garantia, devendo formalizar o correspondente aditamento ao do Contrato de Cessão Fiduciária de modo que o saldo vincendo do valor dos Direitos Creditórios do CDCA se enquadre à Razão de Garantia.
5.19.4.4. Em caso de rescisão do Contrato de Armazenagem, a Devedora se obriga a apresentar em até 2 (dois) Dias Úteis novos contratos com empresas do mesmo porte e representatividade da Syngenta, à critério da Securitizadora.
Alienação Fiduciária
5.19.5.Sem prejuízo da Cessão Fiduciária e do Aval, em garantia ao fiel e integral pagamento do Obrigações Garantidas, a Devedora, a Supply Inteligência & Soluções Logícistas Ltda., Benedito e Xxxxxxxx celebraram a Alienação Fiduciária sobre o Imóvel, em favor da Emissora, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel.
Alienação Fiduciária de Quotas
5.19.6.Alienação Fiduciária de Quotas: Em garantia ao fiel e integral pagamento do Obrigações Garantidas, os avalistas Worklog Participações Ltda. e Tulip Participações Ltda. obrigam-se a constituir alienação fiduciária de Quotas (“Alienação Fiduciária de Quotas”), sobre a integralidade das Quotas da Devedora em favor da Securitizadora na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, em até 60 (sessenta) dias contados da emissão do CDCA, prorrogáveis por uma única vez, por igual período, a exclusivo critério da Emissora. Sendo certo que a Alienação Fiduciária de Quotas deverá permanecer válida e vigente até o pagamento integral da 6ª (sexta) parcela de Remuneração do CDCA.
Classificação Anbima
5.19.7. Concentrado | sem Revolvência | Produtor Rural | Grãos. Esta classificação foi realizada no momento inicial da oferta, estando as características deste papel sujeitas a alterações.
Prioridade e Subordinação
5.19.8. Os CRA Sênior terão prioridade sobre os CRA Subordinado (i) no recebimento da Remuneração dos CRA Sênior; (ii) nos pagamentos de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRA Sênior, conforme o caso; (iii) no pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Sênior na Data de Vencimento; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA Sênior,
sendo que estes terão o direito de partilhar o lastro proporcionalmente ao seu crédito, conforme valores previstos para Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado.
5.19.9. Os CRA Subordinado subordinam-se aos CRA Sênior para todos os fins e efeitos de direito, incluindo, sem limitação, com relação às hipóteses de pagamento de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRA, conforme o caso, pagamento da Remuneração dos CRA, pagamento do Valor Nominal Unitário na Data de Vencimento, e/ou de liquidação do Patrimônio Separado.
Eventos de Vencimento Antecipado
5.19.10 A Securitizadora ou administrador do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRA, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial ou notificação prévia e/ou consulta aos Titulares de CRA, deverá declarar antecipada e automaticamente vencidas todas as obrigações constantes do CDCA, e consequentemente o Resgate Antecipado dos CRA na data em que for verificada a ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
(a) não cumprimento ou violação, pela Devedora e/ou pelos Avalistas, de qualquer obrigação pecuniária, vencida e não sanada no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo vencimento;
(b) descumprimento, pela Devedora e/ou pelos Avalistas, de qualquer obrigação pecuniária, principal ou acessória, relacionada com o CDCA e/ou com os demais Documentos da Operação não sanada no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados do respectivo inadimplemento, exceto aquela prevista no item (a) acima;
(c) rescisão, resilição ou qualquer outra forma de extinção do CDCA, do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel e/ou do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças” (“Contrato de Cessão Fiduciária”) e/ou do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas, durante a vigência dos CRA;
(d) rescisão, resilição, término ou extinção do Contrato de Armazenagem, exceto nos casos expressamente permitidos nos termos do CDCA, sem que haja sua substituição ou recomposição nos prazos previstos nesse CDCA e no Contrato de Cessão Fiduciária;
(e) provarem-se insuficientes, falsas, incorretas ou enganosas, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora e/ou pelos Avalistas no CDCA e/ou nos demais Documentos da Operação;
(f) se houver fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro processo de reestruturação societária da Xxxxxxxx e/ou de qualquer um dos Avalistas, inclusive em razão de alteração dos tipos societários da Devedora e dos Avalistas, que acarrete na alteração do controle direto atual, da Devedora e dos Avalistas, sem a prévia anuência, por escrito, da Securitizadora;
(g) em caso de liquidação, dissolução, extinção ou evento similar da Devedora e/ou de qualquer um dos Avalistas, conforme aplicável;
(h) se houver redução de capital da Devedora ou dos Avalistas sem a prévia concordância, por escrito, da Securitizadora com finalidade diversa de absorção de prejuízos da Devedora e/ou dos Avalistas;
(i) transferência ou promessa de transferência, cessão de qualquer forma ou promessa de cessão a terceiros, pela Devedora e/ou pelos Avalistas, dos direitos e obrigações assumidos nos termos deste CDCA e nos demais Documentos da Operação de que seja parte, sem o consentimento prévio por escrito da Securitizadora;
(j) caso a Devedora tente ou pratique qualquer ato com o propósito de anular, invalidar ou tornar inexequível esse CDCA, a Cessão Fiduciária, a Alienação Fiduciária de Imóvel e/ou o pagamento dos Direitos Creditórios em favor da Securitizadora por meio judicial ou extrajudicial;
(k) se o presente CDCA ou qualquer dos Documentos da Operação (exceto os documentos relacionados às Garantias) for objeto de questionamento judicial pela Devedora, pelo Devedora, por qualquer um dos Avalistas e/ou pela Syngenta ou qualquer parte a eles relacionada;
(l) pedido de autofalência formulado pela Devedora e/ou pelos Avalistas; (ii) pedido de falência, insolvência, dissolução, liquidação ou qualquer procedimento semelhante, da Devedora e/ou dos Avalistas, formulado por terceiros, e não elidido prazo legal; ou (iv)
pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Xxxxxxxx e/ou dos Avalistas, independentemente do deferimento do respectivo pedido; e
(m) decretação ou requerimento de insolvência civil de qualquer Avalista Pessoa Física;
(n) alteração ou modificação do objeto social da Devedora e/ou de qualquer Avalista Pessoa Jurídica, sem a prévia anuência expressa por escrito da Securitizadora, que: (a) resulte em mudança da atividade preponderante da Devedora e/ou do respectivo Avalista Pessoa Jurídica, conforme o caso; ou (b) descaracterize a emissão desta CPR-Financeira pela Devedora nos termos da regulamentação aplicável;
(o) caso a Devedora, qualquer Avalista e/ou qualquer de suas respectivas Afiliadas utilize em suas atividades mão-de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo, ou em caso de qualquer incentivo pela Devedora, por qualquer dos Avalistas e por qualquer de suas respectivas Afiliadas, de qualquer forma, à prostituição infantil;
(p) se for verificada a invalidade, nulidade ou inexequibilidade deste Contrato, do Contrato de Armazenagem, da Garantia e/ou do Termo de Securitização (e/ou de qualquer de suas disposições relevantes);
(q) caso a ilegitimidade, inexistência, nulidade, invalidade, ineficácia, ilegalidade ou inexigibilidade dos Direitos Creditórios, do Contrato de Armazenagem, deste CDCA e dos demais Documentos da Operação sejam reconhecidas ou declaradas, no todo ou em parte, por decisão judicial e/ou administrativa, que não tenha sido revertida em prazo suficiente para que mantenha o fluxo de pagamentos dos CRA conforme prazos previstos no Termo de Securitização, sob qualquer fundamento, ainda que tal contestação ou reconhecimento esteja fundado em eventos ocorridos após a emissão deste CDCA;
(r) caso o Devedora deixe de cumprir com a obrigação de recomposição em cada Evento de Reforço e Complementação; e/ou
(s) não constituição da Alienação Fiduciária de Quotas em até 60 (sessenta) dias contados da Data de Emissão deste CDCA. Sendo certo que para fins deste cláusula, considera-se formalização como a assinatura do instrumento particular outorgando a garantia, e os devidos registros.
5.19.11 O Credor ou administrador do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRA, poderá, conforme deliberado pelos titulares dos CRA em Assembleia de Titulares de CRA, declarar ou não o vencimento antecipado deste CDCA, mediante o envio de notificação para a Devedora, caso verifique a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Não- Automático”, e quando referido em conjunto com Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) alteração de qualquer disposição do Contrato de Armazenagem, sem a prévia autorização do Credor;
(ii) caso a Devedora não cumpra com qualquer das obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Armazenagem, em especial relacionada à falta de prestação de serviços por período superior a 10 (dez) Dias Úteis, por qualquer motivo, inclusive em caso de (a) inadimplemento, total ou parcial da Syngenta; ou (b) existência de qualquer insurgência, judicial ou extrajudicial, pela Syngenta relacionados a tal descumprimento pela Devedora de suas obrigações; caso a Devedora não apresente comprovação de cumprimento da obrigação no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados do envio de comunicação pelo Credor à Devedora solicitando a comprovação do cumprimento das obrigações de Devedora no âmbito do Contrato de Armazenagem;
(iii) o descumprimento pela Devedora e/ou pelos Avalistas de qualquer obrigação não- pecuniária prevista nesse CDCA, no Contrato de Cessão Fiduciária, no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel ou nos demais Documentos da Operação, que não seja sanado no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do inadimplemento;
(iv) vencimento antecipado de quaisquer dívidas e/ou obrigações financeiras da Devedora e/ou de qualquer um dos Avalistas, e/ou de quaisquer de suas controladas, diretas e/ou indiretas, e/ou de coligadas, cujo valor individual ou agregado ultrapasse a importância correspondente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas;
(v) protesto legítimo de títulos contra a Devedora e/ou contra qualquer um dos Avalistas, cujo valor individual ou agregado devido e não pago ultrapasse a importância correspondente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),, ou o equivalente em outras moedas, salvo se, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados da data do protesto, a Devedora e/ou qualquer um dos Avalistas tenham comprovado que tal protesto (i) foi
efetuado por erro ou má-fé de terceiros; (ii) foi cancelado; ou (iii) teve sua exigibilidade suspensa por decisão judicial;
(vi) se houver a propositura de ações de cobrança e/ou execução contra a Devedora e/ou contra qualquer um dos Avalistas, em valor individual ou agregado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sem que seja apresentada, nos prazos processuais, a devida contestação, exceção de pré-executividade ou embargos, com a garantia do juízo;
(vii) existência de decisão administrativa, judicial ou arbitral em face da Devedora e/ou de qualquer um dos Avalistas que determine o pagamento de valor igual ou superior R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, cujos efeitos não sejam suspensos (inclusive por meio de contestação que tenha efeito suspensivo da obrigação de pagamento, no caso de medidas judiciais), no prazo de 15 (quinze) Xxxx Xxxxx, contados da respectiva decisão administrativa ou judicial ou arbitral final ou que não tenha sido constituído, previamente à decisão judicial, provisão para o respectivo pagamento, equivalente ao valor total da respectiva ação;
(viii) se as Garantias forem objeto de questionamento judicial pela Devedora, por qualquer um dos Avalistas, pela Syngenta e/ou por terceiros ou (ii) se não forem mantidas de forma válida, plena, eficaz e exequível; ou (iii) de qualquer forma, deixar(em) de existir ou for(em) diminuídas e/ou rescindida(s) sem que haja o reforço ou recomposição observado o prazo previsto nos Documentos da Operação;
(ix) a constituição ou existência de qualquer Ônus sobre qualquer dos ativos sujeitos às Garantias Reais;
(x) pagamento, pela Devedora, desde que não obrigatória por força de lei de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e/ou qualquer outra participação no lucro ou outra forma de distribuição de recursos a seus sócios/acionistas, caso estejam inadimplentes com qualquer uma de suas obrigações no âmbito da Oferta;
(xi) redução do capital social da Devedora e/ou de qualquer Avalista Xxxxxx Xxxxxxxx, exceto se (a) previamente aprovado por escrito pela Credora;
(xii) se qualquer registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, alvará,
concessão, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório exigida (a) para a validade ou exequibilidade de qualquer dos Documentos da Operação; ou (b) para o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dos Documentos da Operação for suspensa, revogada, retirada, invalidada, cancelada ou de qualquer outra forma perder a validade ou eficácia ou for modificada ou aditada;
(xiii) vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira da Xxxxxxxx e/ou de qualquer dos Avalistas;
(xiv) inadimplemento financeiro, pela Devedora e/ou por qualquer Avalista, e/ou ocorrência de qualquer outro evento que possa ensejar a declaração de vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira da Devedora e/ou de qualquer dos Avalistas, não sanado no prazo de cura estabelecido no respectivo instrumento, cujo valor principal, individual ou agregado, em conjunto ou isoladamente, seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas;
(xv) se a Devedora, qualquer dos Avalistas e/ou qualquer Garantidor admitir por escrito sua incapacidade de, ou se de qualquer outra forma não for capaz de, pagar suas dívidas em valor acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(xvi) realização, pela Devedora e/ou por qualquer Avalista Xxxxxx Xxxxxxxx, de quaisquer operações estranhas ao seu respectivo objeto social ou quaisquer atos em desacordo com seu respectivo contrato social;
(xvii) desapropriação, confisco, sequestro, expropriação ou qualquer outra medida de qualquer autoridade governamental que resulte na perda da propriedade ou posse direta de parte substancial dos ativos, direitos ou propriedades da Devedora e/ou de qualquer Avalista;
(xviii) se a Devedora e/ou qualquer Avalista contratar, obtiver, realizar, conceder, avalizar e/ou garantir, direta ou indiretamente, quaisquer Dívidas e/ou quaisquer pagamentos por conta de reorganização societária, incluindo, sem limitação, pagamentos por conta de redução de capital, a qualquer Parte Relacionada, direta ou indiretamente; (2) realizar investimento em qualquer Parte Relacionada (incluindo por meio da subscrição de ações, concessões de empréstimos ou adiantamentos ou transferência de propriedade); (3)
arrendar, vender, transferir ou dispuser de qualquer ativo, tangível ou intangível, para qualquer Parte Relacionada; (4) contratar arrendamento (na qualidade de arrendatária) ou adquirir qualquer ativo, tangível ou intangível, de qualquer Parte Relacionada; ou (5) participar de, ou realizar, qualquer operação comercial com qualquer Parte Relacionada; a menos que, em qualquer um das hipóteses previstas nos itens 3, 4 e 5 acima, a respectiva operação ou série de operações seja(m) realizada(s) em termos e condições não menos favoráveis do que aqueles que seriam obtidos em uma operação comparável, em termos estritamente comerciais, com uma Pessoa que não seja uma Parte Relacionada, observado que as exceções listadas nos itens (b) a (d) acima não se aplicam a qualquer Transferência de propriedade de qualquer dos ativos e direitos objeto das Garantias Reais;
(xix) comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Devedora e/ou pelos Avalistas, neste CDCA e/ou nas Garantias, são falsas, enganosas, insuficientes ou incorretas, nas datas em que foram prestadas, em qualquer aspecto;
(xx) na hipótese de terceiro tentar ou praticar qualquer ato ou medida, judicial ou extrajudicial, visando anular, questionar, revisar, cancelar, suspender, rescindir ou repudiar este CDCA e/ou as Garantias e/ou os Direitos Creditórios do Agronegócio ou quaisquer documentos relativos à Emissão;
(xxi) inobservância pela Devedora e/ou por qualquer dos Avalistas das Leis Anticorrupção, conforme constatado em sentença de primeira instância;
(xxii) inobservância das obrigações estabelecidas pela legislação socioambiental e criminal aplicável, bem como pelos Princípios do Equador, se aplicável;
(xxiii) existência de sentença condenatória relativamente à prática de atos pela Devedora e/ou pelos Avalistas, que importem em infringência à legislação que trata do combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, bem como ao crime contra o meio ambiente;
(xxiv)na hipótese de terceiro tentar ou praticar qualquer ato ou medida, judicial ou extrajudicial, visando anular, questionar, revisar, cancelar, suspender, rescindir ou repudiar este CDCA, as Garantias, e/ou os Direitos Creditórios do Agronegócio ou quaisquer documentos relativos à emissão dos CRA;
(xxv) não apresentação, pela Devedora e pelas Avalistas, de suas demonstrações financeiras
auditadas por auditor independente registrado na CVM, até 30 de abril de cada ano, referente aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro do ano anterior, tendo início nas demonstrações financeiras de 2022, juntamente com a memória de cálculo dos Índices Financeiros definidos abaixo;
(xxvi)não apresentação em até 2 (dois) Dias Úteis, pela Devedora, em caso de rescisão do Contrato de Armazenagem, novos contratos com empresas do mesmo porte e representatividade, conforme previsto neste CDCA; e
(xxvii) não manutenção, pela Devedora, de qualquer dos índices financeiros mencionados a seguir, a serem verificados com base nas demonstrações financeiras mais atualizadas da Devedora e das Avalistas, auditadas ou revisadas pelos auditores independentes da Devedora e das Avalistas, e disponibilizadas pela Devedora e pelas Avalistas à Securitizadora, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício social de cada ano, juntamente com relatório da memória de cálculo compreendendo as contas abertas de todas as rubricas necessárias para a obtenção final de tais índices financeiros (“Índices Financeiros”). A primeira apuração será feita pela Securitizadora em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento das informações financeiras anuais, a iniciar em 2024 com base nas informações relativas ao exercício social findo em 2023. Para fins deste item devem ser consideradas as seguintes definições:
"Dívida Líquida Bancária/EBITDA" menor ou igual a 2,0x;
“Índice de Liquidez Corrente” maior ou igual a 1,0.
Para fins desta Cláusula devem ser consideradas as seguintes definições:
“Dívida Líquida Bancária”: significa o saldo total dos empréstimos e financiamentos exclusivamente bancários de curto e longo prazo da Devedora subtraído o saldo de Caixa e o saldo de Aplicações Financeiras, sendo certo que o CRA não entra na composição da dívida bancária;
“EBITDA”: significa o resultado líquido do período acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas, das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões.
5.19.12 A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada pela Devedora e/ou pelos Avalistas, a Securitizadora, em prazo de até 1 (um) Dia Útil de seu conhecimento. O descumprimento desse dever pela Devedora e/ou pelos Avalistas não impedirá a Securitizadora de, a seu critério, respeitados os respectivos prazos de cura, conforme aplicáveis, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstas no CDCA, nas Garantias e nos demais documentos relacionados aos CRA, inclusive de declarar o vencimento antecipado do CDCA.
5.19.13 Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Não-Automático, a Securitizadora deverá convocar Assembleia de Titulares de CRA, nos termos deste Termo de Securitização, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento da ocorrência de qualquer dos referidos eventos, para deliberar sobre o não vencimento antecipado do CDCA e consequentemente sobre o Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA (conforme definido no Termo de Securitização), ficando certo desde já que todos os custos incorridos com a convocação de assembleia, serão arcados pelo Patrimônio Separado.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS CRA
Oferta Pública de Distribuição com Esforços Restritos dos CRA
6.1. A distribuição pública com esforços restritos de CRA será realizada nos termos da Instrução CVM 476, a qual (i) é destinada a Investidores Profissionais; (ii) será intermediada pelo Coordenador Líder; e (iii) estará automaticamente dispensada de registro perante a CVM.
6.2. Os CRA serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, sob regime de melhores esforços de colocação para a totalidade dos CRA, nos termos da regulamentação aplicável e do Contrato de Distribuição.
6.3. No âmbito da Oferta, (i) o Coordenador Líder somente poderá acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, em conjunto; e (ii) os CRA somente poderão ser adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 476.
6.4. O público alvo da Oferta será composto exclusivamente por Investidores Profissionais.
6.5. Os CRA serão depositados para distribuição e negociação na B3.
6.6. Os CRA somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários (i) entre Investidores Qualificados; e (ii) depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data de cada subscrição ou aquisição por Investidores Profissionais, conforme disposto nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476.
6.7. Os CRA serão subscritos de forma integral e integralizados em três datas, sendo nos meses de agosto e setembro de 2022 pelos Investidores Profissionais, devendo estes fornecer, por escrito, declaração no boletim de subscrição, atestando que estão cientes que: (a) a Oferta não foi registrada na CVM; e (b) os CRA ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476; e (c) nos termos do artigo 4º, inciso I e parágrafo único do Código ANBIMA, a Oferta será registrada na ANBIMA, apenas para envio de informações para a base de dados da ANBIMA. Ademais, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração, atestando sua condição de investidor profissional, nos termos definidos neste Termo de Securitização.
6.8. O Coordenador Líder organizará a colocação dos CRA perante os Investidores Profissionais interessados, levando em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica.
6.9. O prazo máximo de colocação dos CRA é de até 6 (seis) meses contados do início da Oferta, nos termos da regulamentação aplicável. Caso a Oferta não seja encerrada dentro desse prazo, o Coordenador Líder deverá informar a CVM, apresentando os dados então disponíveis, complementando-os semestralmente até o encerramento da Oferta, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início da Oferta, conforme dispõe o artigo 8º-A da Instrução CVM 476.
Distribuição e Negociação
6.10. A Oferta terá início após: (i) o cumprimento ou dispensa expressa pelos Coordenadores das condições dispostas no Contrato de Distribuição; (ii) o depósito para distribuição e negociação dos CRA na B3; (iii) a realização da comunicação de início da Oferta, de acordo com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO
7.1. Em observância à faculdade prevista no artigo 25 da Lei nº 14.430, a Emissora institui o Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado.
7.2. Os Direitos Creditórios que integram o Patrimônio Separado, sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da Emissora e passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430.
7.3. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Direitos Creditórios que integram o Patrimônio Separado.
7.4. A insuficiência dos créditos do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de quebra, cabendo, nessa hipótese, à companhia Securitizadora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não o faça, convocar Assembleia Geral dos Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Geral deverá ser convocada na forma da Cláusula Décima Quarta do Termo de Securitização, no mínimo, 15 (quinze) dias e será instalada (i) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os §§ 5º e 6º do artigo 29 da MP.
7.5. Insuficiência do Patrimônio Separado: A Securitizadora ou o Agente Fiduciário convocará Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação dos Patrimônios Separados, nos termos do artigo 25, inciso IV da Resolução CVM 60 e da Lei nº 14.430, e a Assembleia de Titulares de CRA poderá adotar qualquer medida pertinente à administração ou à liquidação do Patrimônio Separado, inclusive:
(i) realização de aporte, por parte dos Titulares de CRA, para a cobrança dos créditos do Patrimônio Separado pela Emissora e pelo Agente Fiduciário;
(ii) liquidação do Patrimônio Separado e dação em pagamento dos valores integrantes do respectivo Patrimônio Separado, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 13 abaixo;
(iii) liquidação do Patrimônio Separado e leilão dos ativos componentes do Patrimônio Separado, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula Décima Terceira; e
(iv) transferência dos ativos integrantes do respectivo Patrimônio Separado para outra companhia securitizadora ou para o Agente Fiduciário.
7.6. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada aos Direitos Creditórios e aos valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas, integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 27 da Lei nº 14.430.
7.7. Para a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios a Securitizadora poderá, a seu exclusivo critério e às expensas do Patrimônio Separado, sem que seja necessária aprovação dos Titulares de CRA para tanto, sociedade de advogados com experiência na cobrança judicial de direitos creditórios do agronegócio para a cobrança dos Direitos Creditórios.
7.8. Caso a Assembleia não se realize, por falta de quórum, em primeira e segunda convocações, ou se realize sem que haja definição da forma de pagamento das Despesas pelos Titulares dos CRA, a Securitizadora e o Agente Fiduciário estarão liberados de praticar todos e quaisquer atos referentes ao Patrimônio Separado, incluindo os descritos nas Clausulas 7.7 e 7.8 acima, a seu exclusivo critério, sem que lhe seja imputada responsabilidade ou penalidade de qualquer natureza.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDO DE DESPESAS, DO FUNDO DE RETENÇÃO E CASH COLLATERAL
8.1. O Fundo de Despesas será composto por meio de dedução do Preço de Aquisição, no montante equivalente a R$ 1.421.817,00 (um milhão e quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos e dezessete reais), e será utilizado para pagamento das despesas indicadas na Cláusula Décima Quinta abaixo a serem incorridas até junho de 2023 (“Fundo de Despesas”).
8.2. Sem prejuízo ao disposto acima, o Fundo de Despesas será recomposto, anualmente, no valor a ser indicado pela Emissora, a partir do mês de maio de 2023, (i) pela Devedora, com recursos
próprios da Devedora, ou (ii) mediante retenção, pela Securitizadora, dos recursos advindos do pagamento dos Créditos Cedidos Fiduciariamente depositados na Conta Vinculada, observado os procedimentos descritos no Contrato de Cessão Fiduciária; ou (iii) caso a retenção indicada no item “ii” seja insuficiente para reestabelecer o valor do Fundo de Despesas, conforme verificação da Securitizadora, com os recursos integrantes do Patrimônio Separado.
8.3. A Emissora manterá, a todo momento durante a vigência dos CRA, o montante equivalente ao valor projetado, devido pela Emissora no âmbito dos CRA, na Data de Pagamento dos CRA subsequente à verificação (“Montante Mínimo”), depositados na Conta Fundo de Reserva. O Fundo de Reserva será composto e recomposto, conforme o caso, com recursos decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios, via retenção dos valores depositados na Conta Vinculada ou com recursos próprios da Devedora, iniciando em 01 de março de 2023 (“Fundo de Reserva”). A Securitizadora verificará o Montante Mínimo no primeiro Dia Útil subsequente a cada uma das Datas de Pagamento ("Data de Verificação do Montante Mínimo”). Os recursos depositados na Conta Fundo de Reserva deverão, enquanto não utilizados para pagamento do CDCA em cada uma das Datas de Pagamento do CDCA, ser investidos em Outros Ativos.
8.4. A Securitizadora fará a retenção do montante equivalente ao valor projetado das seis primeiras parcelas de juros referentes aos meses de setembro de 2022 até fevereiro de 2023, na Conta Fundo de Reserva (“Cash Collateral”). O Cash Collateral será composto por meio de dedução do valor de cada uma das três parcelas de pagamento do Preço de Aquisição, conforme previsto na Cláusula 7.2.1 do CDCA. Os recursos deverão ser utilizados para o pagamento dos eventos de juros dos meses de setembro de 2022 até fevereiro de 2023. Enquanto não utilizados para pagamento dos CRA em cada uma das Data de Pagamento da Remuneração dos CRA, deverão ser investidos em Outros Ativos.
CLÁUSULA NONA - DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. Observado o disposto na Cláusula Décima abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei nº 14.430: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março de cada ano.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas no item 9.1. acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração.
9.4. A Taxa de Administração será custeada pelo Fundo de Despesas, e será paga (i) R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) em uma única parcela, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados após a Data de Integralização e (ii) remuneração anual no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), líquida de todos e quaisquer tributos, atualizada anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die, sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, a ser arcada nos termos da Cláusula 15.1.1. abaixo, observada a Ordem de Alocação de Recursos (conforme abaixo definido).
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos titulares de CRA, acrescido do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza,
(ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
10.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário:
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de
credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, desde que os Direitos Creditórios tenham sido adimplidos e haja recurso suficiente no Fundo de Despesas para honrar, prioritariamente, com tais obrigações, que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora; e
(v) apuração e comprovação de desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
10.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado.
10.3. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos eventos descritos acima, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá (i) ser convocada uma única, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação, e 8 (oito) dias para a segunda convocação, e (ii) ser instalada em primeira convocação com presença de Titulares de CRA que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e em segunda convocação independentemente da quantidade de beneficiários. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
10.4. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada no item 10.2. acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberado a nomeação de outra instituição administradora, incluindo, mas não se limitando a outra securitizadora, fixando, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
10.5. O agente fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de CRA nas seguintes hipóteses: (i) caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação e (ii) caso a assembleia geral seja instalada e os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
10.6 A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência da totalidade do montante existente no Patrimônio Separado aos Titulares de CRA, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA: (i) administrar os Direitos Creditórios que integram o Patrimônio Separado, ou contratar empresa especializada para tanto; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Direitos Creditórios; (iii) observada a ordem de prioridade de pagamentos prevista neste Termo, ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos; e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista neste Termo de Securitização.
10.7 Ocorrido um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, os Titulares de CRA deverão:
(i) se submeter às decisões exaradas em Assembleia de Titulares de CRA; e (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRA emitidos e bens inerentes ao Patrimônio Separado.
10.8 A insuficiência dos créditos do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de quebra, cabendo, nessa hipótese, à companhia Securitizadora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não o faça, convocar Assembleia Geral dos Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Geral deverá ser convocada na forma da Cláusula Décima Quarta do Termo de Securitização, no mínimo, 15 (quinze) dias e será instalada (i) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem,
no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os §§ 5º e 6º do artigo 29 da MP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
11.1 A Emissora neste ato declara que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, com registro de companhia aberta, categoria B, perante a CVM e de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo de Securitização, da Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome da Emissora, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(v) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(vi) é e será responsável pela existência dos Direitos Creditórios nos exatos valores e nas condições descritas neste Termo de Securitização, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil Brasileiro;
(vii) é e será legítima e única titular do lastro dos CRA;
(viii) o lastro dos CRA encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a
existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(ix) não tem conhecimento de existência de procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar a capacidade da Emissora de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação;
(x) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em uma mudança adversa relevante e/ou alteração relevante de suas atividades;
(xi) não pratica crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei 9.613, de 3 de março de 1998; e
(xii) a Emissora, suas controladas e suas controladoras atuam em conformidade e se comprometem a cumprir, na realização de suas atividades, as disposições das Leis Anticorrupção.
(xiii) a Emissora, e controladoras (a) não realizaram contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas e/ou qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha” ou outro pagamento ilegal; e (b) não violaram qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando, as Leis Anticorrupção e Antilavagem.
(xiv) observa a legislação em vigor em seus aspectos relevantes, em especial a legislação trabalhista, previdenciária e ambiental, para que: (a) não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Emissora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor em todos os seus aspectos relevantes; (d) cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas em todos os seus aspectos relevantes; (e) detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a
legislação ambiental aplicável em todos os seus aspectos relevantes; (f) tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável em todos os seus aspectos relevantes;
(xv) não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial; e
(xvi) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração relevante de suas atividades
11.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Emissora obriga-se, adicionalmente, a:
(i) administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(ii) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário por meio de comunicação por escrito;
(iii) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações:
a. dentro de 10 (dez) Dias Úteis, cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, auditados ou não, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas e eventuais relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio, à CVM;
b. dentro de 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social, relatório anual de gestão e posição financeira dos Créditos do Agronegócio, acrescido de declaração assinada pelo(s) pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando (i) que permanecem válidas as disposições contidas nos documentos da emissão; e (ii) a não ocorrência e qualquer das hipóteses de vencimento antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os investidores;
c. dentro de 10 (dez) Dias Úteis de seu recebimento, cópias de todos os documentos e informações, inclusive financeiras e contábeis, fornecidas pela Devedora e desde que por esta entregues, nos termos da legislação vigente;
d. dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que, razoavelmente, lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário (ou o auditor independente por este contratado às expensas do Patrimônio Separado), por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
e. dentro de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de notificação enviada pelo Agente Fiduciário, cópia de todos os demais documentos e informações que a Securitizadora, nos termos e condições previstos neste Termo de Securitização, comprometeu-se a enviar ao Agente Fiduciário;
f. na mesma data em que forem publicados, cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de assembleias gerais, reuniões do conselho de administração e da diretoria da Securitizadora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares dos CRA;
g. no mesmo prazo previsto para apresentação das informações trimestrais, relatório elaborado pela Securitizadora contendo informações sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
h. cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Securitizadora relacionada a esta Emissão, no máximo, em 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento;
i. relatório de gestão mensal até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, ratificando a vinculação dos Créditos do Agronegócio aos CRA e contendo (1) data de emissão dos CRA; (2) saldo devedor dos CRA; (3) critério de correção dos CRA; (4) valor pago aos Titulares dos CRA no mês, caso haja; (5) data de vencimento final dos CRA; (6) valor recebido da Devedora no mês, caso haja; (7) saldo devedor dos
Créditos do Agronegócio; (8) e valores depositados na Conta Centralizadora no mês em referência, caso haja; e
j. o organograma do seu grupo societário, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual do Agente Fiduciário, conforme Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do relatório anual. O referido organograma do grupo societário da Securitizadora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social.
(iv) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria;
(v) informar ao Agente Fiduciário, tempestivamente, qualquer descumprimento pela Devedora e/ou pelos prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação;
(vi) efetuar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da apresentação de cobrança pelo Agente Fiduciário, com recursos do Patrimônio Separado, o pagamento de todas as despesas razoavelmente incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário que sejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares de CRA ou para a realização de seus créditos. As despesas a que se refere esta alínea compreenderão, inclusive, as despesas relacionadas com:
(a) publicação de relatórios, avisos e notificações previstos neste Termo de Securitização, e outras exigidas, ou que vierem a ser exigidas por lei;
(b) extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(c) despesas com viagens, incluindo custos com transporte, hospedagem, estadias e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e
(d) eventuais auditorias e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal.
(vii) manter sempre atualizado seu registro de companhia aberta na CVM;
(viii) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu Estatuto Social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu Estatuto Social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu Estatuto Social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(ix) não praticar qualquer ato em desacordo com seu Estatuto Social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(x) comunicar imediatamente ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, e, ato contínuo, aos Titulares de CRA, mediante publicação de aviso, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xi) não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xii) manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os Princípios Fundamentais da Contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora;
(xiii) manter:
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem;
(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal; e
(d) atualizados os registros de titularidade referentes aos CRA que não estejam vinculados aos ambientes administrados e operacionalizados pela B3.
(xiv) contratar instituição financeira habilitada para a prestação dos serviços de escriturador e liquidante dos CRA;
(xv) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento, diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos Titulares de CRA; e
(xvi) fazer constar, nos contratos celebrados com empresa de auditoria, que o Patrimônio Separado não responderá pelo pagamento de quaisquer verbas devidas nos termos de tais contratos. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações prestadas ao Agente Fiduciário e aos Investidores, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados com os CRA, para verificação de sua veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações disponibilizadas ao Investidor, declarando que os CRA se encontram perfeitamente constituídos na estrita e fiel forma e substância descritos pela Emissora neste Termo, não obstante o dever de diligência do Agente Fiduciário, previsto em legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AGENTE FIDUCIÁRIO
12.1. A Emissora nomeia e constitui a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., como Agente Fiduciário da Emissão que, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da Lei 9.514, da Lei 11.076, da Resolução CVM 60, da Resolução CVM 17 e nos termos e condições deste Termo de Securitização, representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses da comunhão dos Titulares de CRA.
12.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara que:
(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação e regulamentação específica e neste Termo de Securitização;
(ii) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas e condições;
(iii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(v) verificou a veracidade das informações relativas às Garantias e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, sendo certo que verificará a constituição das Garantias, tendo em vista que na data da assinatura do Termo de Securitização os Contratos de Garantias e os atos societários de aprovação de garantias não estão registrados nos cartórios de títulos e documentos e juntas comerciais competentes. Adicionalmente, (i) com base no valor apresentado para o imóvel em garantia no Laudo de Avaliação, a mesma é insuficiente em relação ao saldo devedor da oferta na data de assinatura deste Termo de Securitização, e (ii) desde que observados periodicamente a Razão Mínima de Garantia, a Cessão Fiduciária poderá ser suficiente, entretanto, não há como assegurar que, na eventualidade da execução das garantias, o produto decorrente de tal execução seja suficiente para o pagamento integral dos valores devidos aos Titulares dos CRA, tendo em vista possíveis variações de mercado e outros;
(vi) recebeu todos os documentos que possibilitaram o devido cumprimento das atividades inerentes à condição de agente fiduciário, conforme solicitados à Emissora e ao Coordenador Líder;
(vii) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66 da Lei das Sociedades por Ações;
(viii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas na Resolução da CVM 17;
(ix) assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1° do artigo 6 da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os Titulares de CRA em relação a outros titulares de certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que atua e venha atuar na qualidade de agente fiduciário; e
(x) não possui qualquer relação com a Emissora ou com a Devedora que o impeça de exercer suas funções de forma diligente.
12.3. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no exercício de suas funções até (i) a Data de Vencimento ou até que todas as obrigações devidas pela Emissora tenham sido cumpridas, conforme o caso, ou
(ii) sua efetiva substituição.
12.4. Sem prejuízo dos deveres relacionados a sua atividade previstos na Resolução CVM 17, assim como nas leis e demais normas regulatórias aplicáveis, o Agente Fiduciário compromete-se, neste ato, a:
(i) exercer suas atividades observando os princípios da boa-fé, da transparência e da lealdade para com os Titulares de CRA;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado, mediante análise das informações encaminhadas pela Emissora ou pela Devedora conforme o caso;
(iv) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de impedimento e realizar a imediata convocação da Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre sua substituição, na forma prevista no texto da Resolução CVM 17;
(v) conservar em boa guarda, toda a documentação relacionada com o exercício de suas funções;
(vi) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às Garantias e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam sanadas eventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vii) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora, alertando os Titulares de CRA, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado, por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto, conforme Resolução CVM 17;
(ix) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições dos CRA;
(x) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora e/ou da Devedora e/ou dos Avalistas ou da localidade onde se situe o bem dado em garantia, conforme o caso;
(xi) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Emissora ou do Patrimônio Separado, a custo do respectivo Patrimônio Separado;
(xii) convocar, quando necessário, a Assembleia de Titulares de CRA, na forma do Seção XIV abaixo;
(xiii) comparecer as Assembleias Gerais a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xiv) manter atualizada a relação dos Titulares de CRA e de seus endereços, inclusive mediante gestão junto à Emissora, com base nas informações encaminhadas pelo Escriturador e/ou pela B3 sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora expressamente autoriza, desde já, o Escriturador e a B3, a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Titulares de CRA;
(xv) coordenar o sorteio dos CRA a serem resgatados, se aplicável;
(xvi) fiscalizar o cumprimento das cláusulas dispostas neste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xvii) comunicar aos Titulares de CRA qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis a contar de sua ciência, conforme previsto no texto na Resolução CVM 17;
(xviii) fornecer, nos termos do §1º do artigo 32 da Lei 14.430 à Securitizadora no prazo de 3 (três) Dias Úteis , contados da data do evento do resgate dos CRA na B3 pela Securitizadora, o termo de quitação dos CRA, que servirá para baixa do registro do Regime Fiduciário junto à entidade de que trata o caput do art. 18 da Lei 14.430;
(xix) prestar contas à Emissora das despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, que serão imputadas ao Patrimônio Separado; e
(xx) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo, para a Emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, o qual deverá conter, no mínimo, as informações previstas no texto da Resolução CVM 17.
12.5. O Agente Fiduciário receberá diretamente da Emissora, às custas do Patrimônio Separado, com recursos do Fundo de Despesas, até a total quitação dos CRA, conforme previsto abaixo, observado que as despesas flat serão arcadas conforme previsto na CDCA. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a (i) parcela flat de implantação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e (ii) parcelas mensais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo a primeira parcela de ambos os itens acima será devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRA, e as 'seguintes na mesma data dos anos subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário.
12.5.1.O item (ii) acima em seu montante anual será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
12.5.2.A remuneração será devida mesmo após o vencimento final do CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
12.6. As parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação acumulada positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
12.7. As parcelas citadas nos itens acima e na Cláusula 12.9 abaixo, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
12.8. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
12.9. Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$ 600,00 (seiscentos reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias contados após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Titulares de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de
horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Xxxxxxxxxx, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
12.10. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Securitizadora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Securitizadora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Titulares dos CRA.
12.11. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares dos CRA e deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Securitizadora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Titulares dos CRA, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos Titulares dos CRA. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Titulares dos CRA, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Securitizadora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Titulares dos CRA para cobertura do risco de sucumbência.
12.12. Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, Assembleia de Titulares de CRA, para que seja deliberado pelos Titulares de CRA pela permanência ou efetiva substituição do Agente Fiduciário, elegendo, caso seja aprovada a segunda hipótese, novo agente fiduciário observado os quóruns previstos nos itens 14.8 e 14.13 abaixo. Caso não haja quórum de deliberação em primeira ou segunda convocação a Securitizadora definirá o prestador de serviço, unilateralmente.
12.13. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto:
(i) a qualquer tempo, pelo voto favorável dos Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos CRA em Circulação presentes na referida Assembleia de Titulares de CRA; ou
(ii) na hipótese de descumprimento pelo Agente Fiduciário de quaisquer de seus deveres previstos neste Termo de Securitização, por deliberação em Assembleia de Titulares de CRA, observado os quóruns previstos nos itens 14.8 e 14.13 abaixo, desde que previamente notificado não sane a inadimplência no prazo aplicável.
12.14. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.15. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento deste Termo de Securitização junto ao Custodiante.
12.16. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da Assembleia de Titulares de CRA para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório, conforme disposição do parágrafo 3º do artigo 7º, da Resolução CVM 17.
12.17. A substituição do Agente Xxxxxxxxxx em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização, assim como aos demais Documentos da Operação, conforme aplicável.
12.18. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou no Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos titulares dos valores mobiliários, observado o previsto no artigo 29, parágrafo primeiro, inciso II da Lei nº 14.430.
12.19. O Agente Xxxxxxxxxx responde perante os Titulares de CRA e a Emissora pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou, dolo no exercício das suas funções, todos apurados por sentença judicial com trânsito em julgado.
12.20. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução da CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 14.430, bem como ao previsto no presente Termo de Securitização, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer
responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e/ou do referido documento.
12.21. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário e/ou por parte da Securitizadora, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia de Titulares de CRA.
12.22. Na presente data, o Agente Xxxxxxxxxx presta serviços de agente fiduciário nas emissões da Emissora descritas no Anexo VIII, sem prejuízo de sua atualização em sua página na rede mundial de computadores, conforme previsto no §3º, artigo 15, da Resolução CVM 17.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
13.1. A partir da Data de Emissão até a liquidação integral dos CRA, a Emissora obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes de quaisquer pagamentos relacionados aos Direitos Creditórios, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem de alocação (“Ordem de Alocação de Recursos”): xy
(i) pagamento das despesas descritas na Cláusula Décima Quinta abaixo e, recomposição de Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, conforme o caso;
(ii) multa e juros moratórios dos CRA Sênior, caso existam;
(iii) pagamento da Remuneração dos CRA Sênior;
(iv) pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Sênior;
(v) multa e juros moratórios dos CRA Subordinado, caso existam;
(vi) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado;
(vii) pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado;
(v) eventual saldo nas contas centralizadoras e Fundo de Reserva após o resgate dos CRA será destinado a Devedora; e
(vi) eventual saldo na conta Fundo de Despesas será destinado à Consultora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ASSEMBLEIAS DE TITULARES DE CRA
14.1. Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia de Titulares de CRA, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA.
14.2. Admite-se a realização das Assembleias de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, utilizando sistema eletrônico que possibilite o registro de presença dos Titulares de CRA e dos respectivos votos, a plena comunicação entre os Titulares de CRA, bem como a gravação integral da referida assembleia, conforme estabelecido pela Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020.
14.3. Realizada a Assembleia de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, a ata da referida assembleia deverá indicar a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia.
14.4. Sem prejuízo do disposto neste Termo de Securitização, compete privativamente à Assembleia de Titulares de CRA deliberar sobre as seguintes matérias:
(i) as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado apresentadas pela Emissora, acompanhadas do relatório dos Auditores Independentes, em até 120 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março;
(ii) alterações neste Termo de Securitização, observado o disposto neste item;
(iii) alteração na remuneração dos prestadores de serviço, conforme descrito neste Termo de Securitização;
(iv) alterações na estrutura de Garantias;
(v) alteração do quórum de instalação e deliberação da Assembleia de Titulares de CRA;
(vi) alteração à estrutura de governança, aos critérios de Remuneração e demais direitos pecuniários dos CRA, incluindo, sem limitação, alteração dos quóruns de instalação e deliberação da Assembleia de Titulares de CRA e as disposições desta Cláusula;
(vii) declarar revogada e/ou suspender os efeitos decorrentes da declaração do vencimento antecipado do CDCA na hipótese de ocorrência de um Vencimento Antecipado do CDCA;
(viii) alteração dos eventos de Vencimento Antecipado do CDCA; e
(ix) toda e qualquer matéria cujo conteúdo, nos termos deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação, exija a manifestação prévia dos Titulares de CRA reunidos em Assembleia.
14.5. A Assembleia de Titulares de CRA poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora ou por Titulares de CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRA em Circulação.
14.6. A convocação da Assembleia de Titulares de CRA, por meio de comunicação eletrônica enviada a cada investidor e publicação na página da rede mundial de computadores da Securitizadora com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação e com antecedência de 8 (oito) dias para a segunda convocação atentando-se ao disposto na Cláusula Décima Sexta abaixo. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia de Titulares de CRA seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
14.7. Independentemente da convocação prevista nesta cláusula, será considerada regular a Assembleia de Titulares de CRA à qual comparecerem todos os Titulares de CRA em Circulação nos termos do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
14.8. Exceto de disposto de outra forma no presente Termo, a Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
14.9. Salvo por motivo de força maior, a Assembleia de Titulares de CRA realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. É permitido aos
Titulares de CRA votar na Assembleia de Titulares de CRA por meio de comunicação escrita (comprovando por meio de Aviso de Recebimento) ou eletrônica (conferência eletrônica e/ou videoconferência e/ou correspondência eletrônica e/ou e-mail, sendo este último comprovado por meio de sistema de comprovação de leitura), observado o que dispõe a Resolução CVM 60.
14.10. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Titulares de CRA, no que couber, o disposto na Lei 11.076, na Lei 9.514, na Lei nº 14.430, e na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias de acionistas, salvo no que se refere aos representantes dos Titulares de CRA, que poderão ser quaisquer procuradores, Titulares de CRA ou não, devidamente constituídos há menos de 1 (um) ano por meio de instrumento de mandato válido e eficaz. Cada CRA em Circulação corresponderá a um voto nas respectivas Assembleias Gerais de Titulares de CRA.
14.11. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Titulares de CRA, e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia de Titulares de CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
14.12. A presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou:
(i) ao representante da Emissora;
(ii) ao representante do Agente Xxxxxxxxxx;
(iii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou
(iv) àquele que for designado pela CVM.
14.13. Exceto se de outra forma aqui prevista, as deliberações em Assembleia de Titulares de CRA serão tomadas pelos votos favoráveis de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um dos Titulares de CRA em Circulação presentes na respectiva assembleia, em primeira ou segunda convocação.
14.14. As demonstrações contábeis do patrimônio separado que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em primeira e segunda convocação em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores.
14.15. Dependerão de deliberação em Assembleias Gerais de Titulares de CRA, mediante aprovação dos Titulares de CRA que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, as seguintes matérias:
(i) modificação das condições dos CRA, assim entendida: (a) alteração dos quóruns de deliberação previstos neste Termo de Securitização; (b) alterações nos procedimentos aplicáveis às Assembleias Gerais, estabelecidas nesta Cláusula Décima Quarta; (c) alteração das disposições relativas ao Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA e/ou dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado; ou (d) quaisquer deliberações que tenham por objeto alterar as seguintes características dos CRA: (I) Valor Nominal Unitário, (II) Amortização,
(III) Remuneração, sua forma de cálculo e as Datas de Pagamento da Remuneração, (IV) Data de Vencimento;
(ii) a não adoção de qualquer medida prevista em lei ou neste Termo de Securitização, que vise à defesa dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, incluindo a renúncia prévia, definitiva ou temporária de direitos (waiver) e a execução dos Direitos Creditórios; e
(iii) as matérias relativas aos itens (iv), (v), (vii), (viii), (ix) e (x) da Cláusula 14.4 deste Termo de Securitização.
14.16. Para fins de deliberação e aprovação da substituição de prestadores de serviço, nos termos da Cláusula 14.4. (vi) acima, será exigido o voto favorável de Titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria simples dos CRA em Circulação presentes na referida Assembleia de Titulares de CRA, em primeira ou segunda convocação, exceto pela substituição do Agente Fiduciário, que seguirá o previsto na Cláusula 12.13 acima.
14.17. Adicionalmente, na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo, o Agente Fiduciário, tão logo tenha sido comunicado e/ou tomado ciência, deverá convocar os Titulares de CRA para a realização de uma Assembleia de Titulares de CRA, nos termos desta Cláusula Décima Quarta, bem como da Cláusula 10.2. acima, para que os Titulares de CRA deliberem (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual a Emissora continuará responsável pela administração do Patrimônio Separado:
(i) não observância pela Emissora dos deveres e das obrigações previstos nos instrumentos celebrados com os prestadores de serviço da Emissão, tais como Agente Fiduciário, Banco
Liquidante, Custodiante e Escriturador, desde que, comunicada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de até 90 (noventa) dias;
(ii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 90 (noventa) dias, contados da notificação formal realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora; e
(iii) decisão judicial transitada em julgado por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
14.18. As deliberações tomadas em Assembleias Gerais, observados o respectivo quórum de instalação e de deliberação estabelecido neste Termo de Securitização, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão os Titulares de CRA, quer tenham comparecido ou não à Assembleia de Titulares de CRA e, ainda que nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, devendo ser divulgado pela Securitizadora o resultado da deliberação aos Titulares de CRA, na forma da regulamentação da CVM, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da realização da Assembleia de Titulares de CRA.
14.19. Os Titulares de CRA poderão votar por meio de processo de consulta formal, escrita (por meio de correspondência com AR) ou eletrônica (comprovado por meio de sistema de comprovação eletrônica – xxxxxxxx.xxx), desde que respeitadas as demais disposições aplicáveis à Assembleia de Titulares de CRA previstas neste Termo de Securitização e no edital de convocação, conforme condições previstas na Resolução CVM 60 e na Instrução CVM 625.
14.20. Este Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados, independentemente de deliberação de Assembleia de Titulares de CRA ou de consulta aos Titulares de CRA, nas seguintes hipóteses: (a) quando tal alteração decorrer da necessidade de atendimento de exigências expressas da CVM, das entidades administradoras de mercados organizados e/ou de entidades autorreguladoras, ou para adequação a normas legais e/ou regulamentares; (b) quando a alteração decorrer de correção de erros formais, desde que tal alteração não acarrete alteração no fluxo de pagamentos e garantias do CRA; (c) for necessária em virtude de atualização dos dados cadastrais da Emissora ou dos prestadores de serviços, envolver redução da remuneração dos prestadores de serviços descritos neste Termo de Securitização devendo a alteração ser, nesses
casos, providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos ou no prazo prescrito, conforme o caso, nas exigências legais ou regulamentares, caso inferior. Tais alterações devem ser comunicadas aos Titulares de CRA, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data em que tiverem sido implementadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DESPESAS
15.1. O Fundo de Despesas deverá constituído na Data de Integralização dos CRA, nos termos da Cláusula 8.1. acima, e deverá ser recomposto, pela Devedora, anualmente, a partir do dia 01 de maio até o dia 30 de junho de cada ano, iniciando a partir de 01 de maio de 2023, no montante necessário à recomposição do Fundo de Despesas a ser informado pela Emissora, com recursos próprios da Devedora ou mediante retenção, pela Emissora, dos recursos advindos do pagamento dos Direitos Creditórios depositados na Conta Vinculada.
15.2. As seguintes despesas de estruturação serão pagas com recursos do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”):
(i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing;
(ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos prestadores de serviços, a advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opinião legal relacionada à Emissão;
(iii) despesas da Securitizadora, tais como a taxa de administração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros do CDCA perante a B3;
(iv) despesas com registro do CDCA na B3, dos Direitos Creditórios em Garantia na Central Depositária e da Cessão Fiduciária na Central Depositária e em cartórios de registro de títulos e documentos; e
(v) quaisquer outras despesas referentes à estruturação e emissão dos CRA.
15.3. As seguintes despesas recorrentes serão pagas com recursos do Fundo de Despesas, observado que é obrigação da Devedora compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”):
(i) taxa de administração da Securitizadora;
(ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica;
(iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA;
(iv) honorários dos prestadores de serviço no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima;
(v) custos inerentes à liquidação do CRA;
(vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA;
(vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos;
(viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação;
(ix) despesas com a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor;
(x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e
(xi) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização.
15.4. São de responsabilidade da Devedora, por meio da utilização dos recursos próprios:
(i) registro do Contrato de Cessão Fiduciária e da Alienação Fiduciária e eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos, conforme o caso;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado;
(iii) multas eventualmente aplicadas por órgão reguladores e/ou demais entidades, desde que não seja por culpa exclusiva da Securitizadora ou dos prestadores de serviços; e
(iv) honorários de advogados e dos agentes de cobrança e demais prestadores de serviços, custas e despesas a serem incorridas em defesa dos interesses dos titulares de CRA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do CDCA.
15.4. A Devedora está ciente e concorda que a Securitizadora poderá utilizar os recursos do Fundo de Despesas ou do Patrimônio Separado para pagamento das despesas elencadas acima, ocasião em que a Devedora deverá reembolsar o Patrimônio Separado no montante equivalente ao valor utilizado para pagamento das referidas despesas em até 3 (três) dias.
15.4.1. 8.6.1. Após o pagamento das Obrigações Garantidas, conforme estipulado neste Termo de Securitização, a Securitizadora poderá valer-se de eventual saldo remanescente do Fundo de Despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
16.1. Nos termos da Resolução CVM 60, fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares dos CRA, tais como comunicados de resgate, amortização, notificações aos devedores e outros, deverão ser serão disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/), imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, observado no que couber, na forma do 5º do artigo 44, artigo 45, do inciso IV “b” do artigo 46, do inciso IV e § 4º do artigo 52 da Resolução CVM 60 e a Lei 14.430, devendo a Securitizadora avisar o Agente Fiduciário na mesma data da sua ocorrência. As publicações acima serão realizadas uma única vez.
16.2. As publicações das Assembleias Gerais serão realizadas na forma da Cláusula 16.1 acima.
16.3. As despesas decorrentes do acima disposto serão pagos pela Emissora com recursos do Patrimônio Separado.
16.4. As demais informações periódicas da Emissão e/ou da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais - IPE da CVM, nos termos da Resolução CVM 60 e demais legislação em vigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ENTREGA DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
17.1. Este Termo de Securitização será entregue para o Custodiante, nos termos do artigo 25, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.430.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS FATORES DE RISCO
O investimento nos CRA envolve uma série de riscos que deverão ser observados pelo potencial investidor. Esses riscos envolvem fatores de liquidez, crédito, mercado, rentabilidade, regulamentação específica, entre outros, que se relacionam à Emissora, à Devedora e à Syngenta e suas atividades e diversos riscos a que estão sujeitas, ao setor do agronegócio, aos Direitos Creditórios e aos próprios CRA objeto da Emissão regulada pelo presente Termo de Securitização. O potencial investidor deve ler cuidadosamente todas as informações descritas neste Termo de Securitização, bem como consultar os profissionais que julgar necessários antes de tomar uma decisão de investimento. Abaixo são exemplificados, de forma não exaustiva, alguns dos riscos envolvidos na subscrição e aquisição dos CRA.
Antes de tomar qualquer decisão de investimento nos CRA, os potenciais Investidores deverão considerar cuidadosamente, à luz de suas próprias situações financeiras e objetivos de investimento, os fatores de risco descritos abaixo, bem como as demais informações contidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, devidamente assessorados por seus consultores jurídicos e/ou financeiros.
Os negócios, situação financeira, ou resultados operacionais da Emissora, da Xxxxxxxx, dos Avalistas e/ou da Syngenta podem ser adversa e materialmente afetados por quaisquer dos riscos abaixo relacionados. Caso qualquer dos riscos e incertezas aqui descritos se concretize, os negócios, a situação financeira, os resultados operacionais da Emissora, da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta e, portanto, a capacidade de a Emissora efetuar o pagamento dos CRA, poderão ser afetados de forma adversa.
Este Termo de Securitização contém apenas uma descrição resumida dos termos e condições dos CRA e das obrigações assumidas pela Emissora no âmbito da Oferta. É essencial e indispensável que os investidores leiam os demais Documentos da Operação e compreendam integralmente seus termos e condições.
Para os efeitos do Termo de Securitização, quando se afirmar que um risco, incerteza ou problema poderá produzir, poderia produzir ou produziria um “efeito adverso” sobre a Emissora e/ou sobre a Devedora, os Avalistas ou a Syngenta quer se dizer que o risco, incerteza poderá, poderia produzir ou produziria um efeito adverso sobre os negócios, a posição financeira, a liquidez, os resultados das operações ou as perspectivas da Emissora e/ou da Devedora e/ou dos Avalistas e/ou da Syngenta, conforme o caso, exceto quando houver indicação em contrário ou conforme o contexto requeira o contrário. Devem-se entender expressões similares neste Termo de Securitização como possuindo também significados semelhantes.
Os riscos descritos abaixo não são exaustivos, outros riscos e incertezas ainda não conhecidos ou que hoje sejam considerados imateriais, também poderão ter um efeito adverso sobre a Emissora, a Devedora, os Avalistas e a Syngenta. Na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo, os CRA podem não ser pagos ou ser pagos apenas parcialmente, gerando uma perda para os titulares de CRA.
18.1. Riscos relacionados a Fatores Macroeconômicos
O Governo Brasileiro tem poderes para intervir na economia e, ocasionalmente, modificar sua política econômica, podendo adotar medidas que envolvam controle de salários, preços, câmbio, remessas de capital e limites à importação, entre outros, que podem causar efeito adverso relevante nas atividades da Emissora, da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta e consequentemente poderá afetar de maneira adversa os CRA e os titulares de CRA.
A inflação e algumas medidas governamentais destinadas a combatê-la geraram significativos efeitos sobre a economia do Brasil. As medidas tomadas pelo Governo Federal para controlar a inflação implicaram aumento das taxas de juros, mudança das políticas fiscais, controle de preços, desvalorização cambial, controle de capital e limitação às importações, entre outros efeitos.
As atividades, situação financeira e resultados operacionais da Emissora, da Xxxxxxxx e/ou da Syngenta poderão ser prejudicados de maneira relevante devido a modificações nas políticas ou
normas que envolvam ou afetem fatores, tais como (i) taxas de juros; (ii) controles cambiais e restrições a remessas para o exterior; (iii) flutuações cambiais; (iv) inflação; (v) liquidez dos mercados financeiros e de capitais domésticos; (vi) política fiscal; (vii) política de abastecimento, inclusive criação de estoques reguladores de commodities; e (viii) outros acontecimentos políticos, sociais e econômicos que venham a ocorrer no Brasil ou que o afetem.
A incerteza quanto à implementação de mudanças por parte do Governo Federal nas políticas ou normas que venham a afetar esses ou outros fatores no futuro pode contribuir para a incerteza econômica e política no Brasil e para aumentar a volatilidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, sendo assim, tais incertezas e outros acontecimentos futuros na economia brasileira poderão prejudicar as atividades e resultados operacionais da Emissora, da Devedora e da Syngenta, o que consequentemente poderá afetar de maneira adversa os CRA e os titulares de CRA .
Inflação
No passado, o Brasil apresentou índices elevados de inflação e vários cenários de instabilidade no processo de controle inflacionário. As medidas governamentais promovidas para combater a inflação geraram efeitos adversos sobre a economia do País, que envolveram controle de salários e preços, desvalorização da moeda, limites de importações, alterações bruscas e relevantes nas taxas de juros da economia, entre outras.
Em 1994, foi implementado o plano de estabilização da moeda nacional (denominado Plano Real) que teve sucesso na redução da inflação. Desde então, no entanto, por diversas razões, incluindo crises nos mercados financeiros internacionais, mudanças da política cambial, eleições presidenciais e instabilidade no cenário político e econômico brasileiro, entre outras ocorreram novos picos inflacionários. A elevação da inflação poderá reduzir a taxa de crescimento da economia, causando, inclusive, recessão no País, o que pode afetar negativa e adversamente os negócios da Devedora, da Syngenta e da Emissora, influenciando negativamente a capacidade de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte destes.
As medidas do Governo Federal para controle da inflação frequentemente têm incluído uma manutenção de política monetária restritiva com altas taxas de juros, restringindo assim a disponibilidade de crédito e reduzindo o crescimento econômico. As taxas de juros têm flutuado de maneira significativa.
Futuras medidas do Governo Federal, inclusive aumento ou redução das taxas de juros, intervenção no mercado de câmbio e ações para ajustar ou fixar o valor do Real poderão ter efeitos materiais desfavoráveis sobre a economia brasileira, a Emissora, a Devedora, a Syngenta e também sobre os devedores dos financiamentos de agronegócios, podendo impactar negativamente o desempenho financeiro dos CRA. Pressões inflacionárias podem levar a medidas de intervenção do Governo Federal sobre a economia, incluindo a implementação de políticas governamentais, que podem ter um efeito adverso nos negócios, condição financeira e resultados da Devedora, da Syngenta e dos devedores dos financiamentos imobiliários ou de agronegócios, o que consequentemente poderá afetar de maneira adversa os CRA e os titulares de CRA .
Política Monetária
O Governo Federal, por meio do Comitê de Política Monetária – COPOM, estabelece as diretrizes da política monetária e define a taxa de juros brasileira. A política monetária brasileira possui como função controlar a oferta de moeda no País e as taxas de juros de curto prazo, sendo, muitas vezes, influenciada por fatores externos ao controle do Governo Federal, tais como os movimentos dos mercados de capitais internacionais e as políticas monetárias dos países desenvolvidos, principalmente dos Estados Unidos. Historicamente, a política monetária brasileira tem sido instável, apresentando grande variação nas taxas definidas.
Em caso de elevação acentuada das taxas de juros, a economia poderá entrar em recessão, já que, com a alta das taxas de juros básicas, o custo do capital se eleva e os investimentos se retraem, o que pode causar a redução da taxa de crescimento da economia brasileira, afetando adversamente a produção de bens, o consumo, a quantidade de empregos, a renda dos trabalhadores e, consequentemente, os negócios da Devedora e/ou da Syngenta e sua capacidade produtiva e de pagamento.
Em contrapartida, em caso de redução acentuada das taxas de juros, poderá ocorrer elevação da inflação, reduzindo os investimentos em estoque de capital e a taxa de crescimento da economia, bem como trazendo efeitos adversos ao País, podendo, inclusive, afetar as atividades da Devedora e/ou da Syngenta e sua capacidade de pagamento, o que consequentemente poderá afetar de maneira adversa os CRA e os titulares de CRA.
Ambiente Macroeconômico Internacional
O valor dos títulos e valores mobiliários emitidos por companhias brasileiras no mercado são influenciados pela percepção de risco do Brasil e de outras economias emergentes. A deterioração dessa percepção poderá ter um efeito negativo na economia nacional. Acontecimentos adversos na economia brasileira e condições de mercado negativas em outros países, poderão influenciar o mercado em relação aos títulos e valores mobiliários emitidos no Brasil. Ainda que as condições econômicas nesses países possam diferir consideravelmente das condições econômicas brasileiras, as reações dos investidores aos acontecimentos nesses outros países podem ter um efeito adverso no valor de mercado dos títulos e valores mobiliários de emissores brasileiros.
Em consequência dos problemas econômicos em vários países de mercados desenvolvidos em anos recentes (como por exemplo, a crise imobiliária nos Estados Unidos em 2008), os investidores estão mais cautelosos e prudentes em examinar seus investimentos, causando retração no mercado. Essas crises podem produzir uma evasão de dólares do Brasil, fazendo com que as companhias brasileiras enfrentem custos mais altos para captação de recursos, tanto nacionalmente como no exterior, reduzindo o acesso aos mercados de capitais internacionais. Desta forma eventuais crises nos mercados internacionais podem afetar o mercado de capitais brasileiro e ocasionar uma redução ou falta de liquidez para os CRA da presente emissão, o que consequentemente poderá afetar de maneira adversa os CRA e os titulares de CRA.
Redução de Investimentos Estrangeiros no Brasil
Uma eventual redução do volume de investimentos estrangeiros no Brasil pode ter impacto no balanço de pagamentos, o que pode forçar o Governo Federal a ter maior necessidade de captações de recursos, tanto no mercado doméstico quanto no mercado internacional, a taxas de juros mais elevadas. Igualmente, eventual elevação significativa nos índices de inflação brasileiros e a atual desaceleração da economia americana podem trazer impacto negativo para a economia brasileira e vir a afetar os patamares de taxas de juros, elevando despesas com empréstimos já obtidos e custos de novas captações de recursos por empresas brasileiras, o que consequentemente poderá afetar de maneira adversa os CRA e os titulares de CRA.
Acontecimentos e mudanças na percepção de riscos em outros países, sobretudo em economias desenvolvidas, podem prejudicar o preço de mercado dos valores mobiliários globais.
O valor de mercado de valores mobiliários de emissão de companhias brasileiras é influenciado, em diferentes graus, pelas condições econômicas e de mercado de outros países, inclusive economias desenvolvidas e emergentes. Embora a conjuntura econômica desses países seja significativamente diferente da conjuntura econômica do Brasil, a reação dos investidores aos acontecimentos nesses outros países pode causar um efeito adverso sobre o valor de mercado dos valores mobiliários das companhias brasileiras. Crises em outros países de economia emergente ou políticas econômicas diferenciadas podem reduzir o interesse dos investidores nos valores mobiliários das companhias brasileiras, incluindo os CRA da presente Oferta, o que poderia prejudicar seu preço de mercado.
A instabilidade política pode afetar adversamente os negócios da Xxxxxxxx, dos Avalistas, da Syngenta e seus respectivos resultados. O ambiente político brasileiro tem influenciado, e continua influenciando, o desempenho da economia do país. A crise política afetou e poderá continuar afetando a confiança dos investidores e da população em geral e já resultou na desaceleração da economia e no aumento da volatilidade dos títulos emitidos por empresas brasileiras.
18.2. Riscos Relacionados ao Mercado e ao Setor de Securitização
Recente Desenvolvimento da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio e Não existe jurisprudência firmada acerca da securitização
A securitização de direitos creditórios do agronegócio é uma operação recente no Brasil. A Lei nº 11.076, que criou os certificados de recebíveis do agronegócio, foi editada em 2004. Entretanto, só houve um volume maior de emissões de certificados de recebíveis de agronegócios nos últimos anos. Além disso, a securitização é uma operação mais complexa que outras emissões de valores mobiliários, já que envolve estruturas jurídicas de segregação dos riscos da Emissora e da Devedora. Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Xxxxxxx considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos e títulos de crédito tendo por diretrizes a legislação em vigor. Em razão da pouca maturidade na utilização desta alternativa de financiamento, não há atualmente jurisprudência consolidada a seu respeito, o que poderá afetar adversamente os titulares de CRA em caso de eventual discussão no âmbito judicial em relação à eficácia, aplicabilidade ou exigibilidade de quaisquer das obrigações previstas neste tipo de estrutura.
Recente regulamentação específica acerca das emissões de certificados de recebíveis do agronegócio
A atividade de securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio está sujeita à Lei 11.076, à Lei nº 14.430 e da Resolução CVM 60, no que se refere a distribuições públicas de certificados de recebíveis do agronegócio. Como a Resolução CVM 60 foi recentemente publicada, poderão surgir diferentes interpretações acerca da Resolução CVM 60, o que pode gerar efeitos adversos sobre a estrutura da presente operação e a eficácia dos termos e condições constantes de seus documentos, afetando adversamente o investidor.
18.3. Riscos relacionados aos CRA, aos Direitos Creditórios e à Oferta
Os riscos a que estão sujeitos os Titulares de CRA podem variar significativamente, e podem incluir, sem limitação, perdas em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, pragas ou outros fatores naturais, redução de preços de commodities do setor agrícola nos mercados nacional e internacional, alterações em políticas de concessão de crédito que possam afetar a renda da Devedora, da Syngenta e, consequentemente, a sua capacidade de pagamento, bem como outras crises econômicas que possam afetar o setor agropecuário em geral, falhas na constituição de garantias reais, insuficiência das garantias prestadas e impossibilidade de execução por desaparecimento ou desvio dos bens objeto da garantia.
Riscos relacionados aos pagamentos das Despesas, das Despesas Extraordinárias e ao Fundo de Despesas
Nos termos do CDCA e do Termo de Securitização, as Despesas e as Despesas Extraordinárias serão arcadas: (i) prioritariamente com o valor do Fundo de Despesas; ou (ii) com os Direitos Creditórios; ou (iii) caso o valor dos Direitos Creditórios não seja suficiente para o pagamento das Despesas e das Despesas Extraordinárias, a Devedora deverá aportar recursos na Conta Centralizadora para arcar com as Despesas e com as Despesas Extraordinárias e/ou recompor o saldo do Fundo de Despesas.
Por sua vez, o Fundo de Despesas deverá ser recomposto pela Devedora anualmente ou no prazo indicado no CDCA e no Termo de Securitização da comunicação escrita da Securitizadora nesse sentido, com recursos próprios ou mediante retenção, pela Securitizadora, dos recursos advindos do pagamento dos Direitos Creditórios depositados na Conta Centralizadora.
Caso (i) não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, (ii) o valor dos Direitos Creditórios não seja suficiente para o pagamento das despesas, ou (iii) a Devedora não realize o pagamento das referidas despesas ou não recomponha o Fundo de Despesas, tais despesas deverão ser arcadas pela Securitizadora com os recursos do Patrimônio Separado e reembolsados pela Devedora, e, caso os recursos do Patrimônio Separado dos CRA não sejam suficientes, os Titulares de CRA deverão arcar com o referido pagamento mediante aporte de recursos no patrimônio separado dos CRA.
Insuficiência de Recursos – Fundo de Despesas e Fundo de Reserva
Nos termos do CDCA e do Termo de Securitização, o Fundo de Despesas e o Fundo de Reserva serão compostos e recompostos com recursos decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios. Em caso de insuficiência de recursos oriundos dos Direitos Creditórios, as despesas e o pagamento do CDCA serão suportadas pelo Patrimônio Separado e, caso não seja suficiente, pelos titulares dos CRA.
Alterações na legislação tributária aplicável aos CRA – Pessoas Físicas
Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, incisos IV e V, da Lei nº 11.033, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A RFB atualmente expressa sua interpretação, por meio do artigo 55, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, no sentido de que tal isenção se aplica, inclusive, ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão dos CRA. Eventuais alterações na legislação tributária eliminando a isenção acima mencionada, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre os CRA, a criação de novos tributos ou, ainda, mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte da RFB, dos tribunais ou autoridades governamentais poderão afetar negativamente o rendimento líquido dos CRA para seus titulares.
Baixa liquidez dos CRA no mercado secundário
Atualmente, o mercado secundário de certificados de recebíveis do agronegócio no Brasil apresenta baixa ou nenhuma liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá, no futuro, um mercado para negociação dos CRA que permita sua alienação pelos subscritores desses valores mobiliários caso decidam pelo desinvestimento. Dessa forma, o Investidor que adquirir os CRA poderá encontrar dificuldades para negociá-los no mercado secundário, devendo estar preparado para manter o investimento nos CRA por todo prazo da Emissão.
Inadimplência dos Direitos Creditórios
A capacidade do Patrimônio Separado de suportar as obrigações decorrentes da emissão de CRA depende do pagamento, pela Devedora, dos respectivos Direitos Creditórios. Tais Direitos Creditórios correspondem ao direito de recebimento dos valores devidos pela Devedora em razão da emissão do CDCA, além dos respectivos valores de principal, os juros e demais encargos contratuais ou legais, bem como os respectivos acessórios (tais como as Garantias).
O Patrimônio Separado, constituído em favor dos titulares de CRA, não conta com qualquer garantia ou coobrigação da Emissora. Assim, sem prejuízo das Garantias, o recebimento integral e tempestivo pelos Titulares de CRA dos montantes devidos em razão da titularidade dos CRA dependerá do adimplemento integral e pontual dos Direitos Creditórios, para habilitar o pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA. Portanto, a ocorrência de eventos que afetem a situação econômico-financeira da Devedora poderá afetar negativamente a capacidade do Patrimônio Separado de suportar as suas obrigações estabelecidas no Termo de Securitização.
Risco relacionados ao Reforço de Garantia
Nos termos do CDCA, a Razão de Garantia será apurada pela Securitizadora anualmente, na Data de Apuração Razão de Garantia. Na ocorrência de um Evento de Reforço e Complementação (conforme definido no CDCA), a Devedora obriga-se a, em até 90 (noventa) dias corridos a contar da data do Evento de Reforço e Complementação, apresentar novos direitos creditórios do agronegócio que atendam aos Critérios de Elegibilidade para efetuar o reenquadramento dos Direitos Creditórios à Razão de Garantia, devendo formalizar o correspondente aditamento ao do Contrato de Cessão Fiduciária de modo que o saldo vincendo do valor dos Direitos Creditórios do CDCA se enquadre à Razão de Garantia. Caso a Devedora não apresente novos direitos creditórios do agronegócio que atendam aos Critérios de Elegibilidade para efetuar o reenquadramento dos Direitos Creditórios à Razão de Garantia, ela não conseguira manter o valor do saldo vincendo dos Direitos Creditórios do CDCA, no mínimo, igual ou superior ao Valor Nominal do CDCA ou saldo do Valor Nominal do CDCA, conforme o caso, deste modo podendo afetar de modo adverso o CRA e consequentemente os Titulares de CRA.
O risco de crédito da Syngenta pode afetar adversamente os CRA
Os Direitos Creditórios serão pagos pela Syngenta quando do vencimento dos respectivos Direitos Creditórios. A realização dos Direitos Creditórios depende da solvência da Syngenta, inexistindo, portanto, qualquer garantia ou certeza de que o pagamento será efetuado ou, caso o seja, de que será realizado nos prazos e nos valores avençados.
Uma vez que, caso ocorra inadimplemento do CDCA, o pagamento do CDCA e, consequentemente, dos CRA depende do pagamento integral e tempestivo, pela Syngenta, dos respectivos Direitos Creditórios, a capacidade de pagamento da Syngenta poderá ser afetada em função de sua situação econômico-financeira, em decorrência de fatores internos e/ou externos, o que poderá afetar o fluxo de pagamentos dos CRA e consequente poderá afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
Os dados históricos de adimplência da Devedora podem não se repetir durante a vigência dos CRA
O desempenho passado não é um indicativo de desempenho futuro, e tais diferenças podem ser relevantes, tendo em vista a possibilidade de alteração das condições atuais relacionadas a conjuntura política e econômica, dificuldades técnicas nas suas atividades, alterações nos seus negócios, nos preços do mercado agrícola, nos custos estimados do orçamento e demanda do mercado, e nas preferências e situação financeira de seus clientes, acontecimentos políticos, econômicos e sociais no Brasil e/ou no exterior, o que poderá afetar a capacidade financeira e produtiva da Devedora e, consequentemente, impactar negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA e consequentemente poderá afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
Vencimento antecipado do CDCA, evento de liquidação do Patrimônio Separado e pagamentos de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA
Na ocorrência de qualquer dos eventos de Resgate Antecipado Obrigatório do CDCA e dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, a Securitizadora poderá não ter recursos suficientes para proceder o resgate antecipado obrigatório dos CRA. Na hipótese de a Securitizadora ser declarada inadimplente com relação à Emissão, o Agente Fiduciário deverá assumir transitoriamente a custódia e administração dos créditos integrantes do Patrimônio Separado. Em assembleia, os titulares de CRA deverão deliberar sobre as novas normas de administração do Patrimônio Separado, inclusive para os fins de receber os Direitos Creditórios ou optar pela liquidação do Patrimônio Separado, que poderá ser insuficiente para a quitação das obrigações da Securitizadora perante os
Titulares de CRA. Consequentemente, os Titulares de CRA poderão sofrer prejuízos financeiros em decorrência do resgate antecipado obrigatório do CDCA, pois (i) não há quaisquer garantias de que existirão, no momento do resgate antecipado obrigatório, outros ativos no mercado com risco e retorno semelhante aos CRA ou que a Devedora terá recursos para quitar o CDCA antecipadamente; e (ii) a atual legislação tributária referente ao imposto de renda determina alíquotas diferenciadas em decorrência do prazo de aplicação, o que poderá resultar na aplicação efetiva de uma alíquota superior à que seria aplicada caso os CRA fossem liquidados apenas quando de seu vencimento programado.
Adicionalmente, qualquer dos eventos de pagamentos de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA previstos neste Termo de Securitização serão realizados independentemente da anuência ou aceite prévio dos Titulares de CRA, os quais autorizam, a partir da subscrição dos CRA e consequente adesão aos termos e condições descritos no Termo de Securitização, a Emissora, o Agente Fiduciário a realizar os procedimentos necessários a efetivação do resgate antecipado obrigatório, independentemente de qualquer instrução ou autorização prévia. Nas hipóteses acima, os Titulares de CRA terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração buscada pelos CRA. Por fim, os eventos de pagamentos de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA poderão afetar negativamente a rentabilidade esperada e/ou ocasionar possíveis perdas financeiras para o Investidor, inclusive em decorrência da tributação de seu investimento, conforme explicado no item (ii) do parágrafo acima, além de que poderão reduzir os horizontes de investimento dos Investidores.
Não realização adequada dos procedimentos de execução e atraso no recebimento de recursos decorrentes dos Direitos Creditórios
A Emissora, na qualidade de cessionária dos Direitos Creditórios, e o Agente Fiduciário, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17, são responsáveis por realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios e das Garantias, de modo a garantir a satisfação do crédito dos Titulares de CRA. A realização inadequada dos procedimentos de execução dos Direitos Creditórios por parte da Emissora ou do Agente Fiduciário, conforme aplicável, em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável, poderá prejudicar o fluxo de pagamento dos CRA e consequentemente poderá afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
Adicionalmente, em caso de atrasos decorrentes de demora em razão de cobrança judicial dos Direitos Creditórios, a capacidade de satisfação do crédito também poderá eventualmente ser
afetada, afetando, assim, negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA e consequentemente poderá afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
A Oferta é destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, e está automaticamente dispensada de registro perante a CVM e não será objeto de análise pela ANBIMA
A Emissão, distribuída nos termos da Instrução CVM 476, está automaticamente dispensada de registro perante a CVM, de forma que as informações prestadas no âmbito dos Documentos da Operação não foram objeto de análise pela referida autarquia federal. Caso tais informações estejam incompletas ou insuficientes, tal fato poderá gerar impactos adversos para os titulares dos CRA. A Oferta está também dispensada do atendimento de determinados requisitos e procedimentos normalmente observados em ofertas públicas de valores mobiliários registradas na CVM, com os quais os investidores usuais do mercado de capitais estão familiarizados. Os termos e condições da Emissão e da Oferta também não serão objeto de análise pela CVM e ANBIMA. Os Investidores Profissionais interessados em investir nos CRA no âmbito da Oferta devem ter conhecimento suficiente sobre os riscos relacionados aos mercados financeiro e de capitais para conduzir sua própria pesquisa, avaliação e investigação independentes sobre a situação financeira e as atividades da Emissora, da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta.
A Oferta tem limitação do número de subscritores
Nos termos da Instrução CVM 476, no âmbito das ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos de colocação, tal como a Oferta, somente é permitida a procura de, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais e os valores mobiliários ofertados somente podem ser subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. Em razão dessa limitação, não haverá pulverização dos CRA entre Investidores Profissionais no âmbito da Oferta durante 90 (noventa) dias contados da data da respectiva subscrição pelo investidor, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM 476, e, portanto, poderá não haver um grupo representativo de titulares de CRA após a conclusão da Oferta
Os CRA somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados
Os CRA somente poderão ser negociados nos mercados de valores mobiliários, depois de decorridos
90 (noventa) dias contados da data da respectiva subscrição, apenas entre Investidores Qualificados, nos termos dos artigos 13 da Instrução CVM 476, e uma vez verificado o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações previstas no artigo 17 da Instrução 476, observado ainda o
disposto no artigo 15 da Instrução CVM 476 com relação às restrições de negociação dos CRA, o que eventualmente diminuirá ainda mais a liquidez dos CRA no mercado secundário, o que consequentemente poderá afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
Quórum de deliberação nas Assembleias Gerais de Titulares de CRA
As deliberações a serem tomadas em Assembleias Gerais de Titulares de CRA serão aprovadas por maioria, simples ou absoluta, conforme o caso. O presente Termo de Securitização não prevê mecanismos de venda compulsória ou outros direitos relativos a Titular de CRA dissidente que não concorde com as deliberações aprovadas segundo os quóruns previstos no Termo de Securitização. Diante desse cenário, o titular de pequena quantidade de CRA pode ser obrigado a acatar decisões da maioria, ainda que tenha votado em sentido contrário, o que consequentemente poderá afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
Integralização da integralidade dos CRA
A disponibilização do Preço de Aquisição pela Emissora à Devedora na Conta Centralizadora, depende da verificação das Condições de Aquisição estabelecidas no CDCA incluindo, mas não se limitando à integralização da integralidade dos CRA. Dessa forma, a não verificação total das Condições de Aquisição, incluindo a integralização da integralidade dos CRA, poderá impedir a disponibilização do Preço de Aquisição na Conta Centralizadora, o que poderá consequentemente poderá afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
Registro da Cessão Fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da Cessão Fiduciária e apresentação da anuência da Syngenta acerca da Cessão Fiduciária
O registro da Cessão Fiduciária nos Cartórios, e a apresentação da anuência da Syngenta acerca da Cessão Fiduciária, dentre outros, é condição precedente para o desembolso do Preço de Aquisição para a Devedora na Conta Autorizada Devedora.
Dessa forma, a não verificação total das Condições de Desembolso, incluindo o registro da Cessão Fiduciária, bem como a apresentação da anuência da Syngenta, no prazo de 90 (trinta) Dias Úteis a contar da data de assinatura do CDCA, observada a prorrogação da Cláusula 4.5.5, caracterizará vencimento antecipado do CDCA e, consequentemente o Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA, o que poderá afetar adversamente os titulares de CRA.
Em caso de inadimplemento, o valor obtido com a execução das Garantias poderá ser insuficiente para pagamento dos CRA
Em caso de inadimplemento de qualquer uma das obrigações da Devedora, a Securitizadora poderá excutir as Garantias para o pagamento dos valores devidos aos titulares de CRA. Nessa hipótese, caso o valor obtido com a execução das Garantias não seja suficiente para o pagamento integral dos CRA, a capacidade do Patrimônio Separado de suportar as obrigações estabelecidas no Termo de Securitização frente aos Titulares de CRA seria afetada negativamente.
Risco de desapropriação do Imóvel
É possível que o Imóvel seja desapropriado, total ou parcialmente, por decisão unilateral do Poder Público, a fim de atender finalidades de utilidade e interesse público. Tal desapropriação pode resultar na perda total da propriedade ou posse direta ou indireta e/ou do direito de livre utilização do Imóvel pela Devedora, na qualidade de fiduciante, e pela Securitizadora, na qualidade de fiduciária, o que poderá impactar a Alienação Fiduciária. Não existe garantia de que tal indenização paga pelo poder expropriante será suficiente para adimplir as Obrigações Garantidas, o que poderá afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
Risco de insuficiência da Alienação Fiduciária
No caso de inadimplemento dos Direitos Creditórios por parte da Devedora, a Emissora terá que iniciar o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária. Não há como assegurar que a garantia, quando executada, será suficiente para recuperar o valor necessário para amortizar integralmente os CRA. Caso isso ocorra os Titulares dos CRA poderão ser afetados. O Imóvel objeto da Alienação Fiduciária poderá sofrer desvalorização ao longo do tempo da operação, de forma que não há como garantir que o valor de venda do Imóvel, quando de uma eventual excussão de garantia, seja suficiente para quitar todas as Obrigações Garantidas. Além disso, em eventual excussão da Alienação Fiduciária o Imóvel poderá apresentar baixa liquidez, o que poderá causar prejuízo aos Titulares de CRA.
Risco de ausência de atualização de laudo de avaliação
Nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, não há qualquer obrigação de atualização do laudo de avaliação do Imóvel. A ausência de atualização do laudo de avaliação do Imóvel poderá acarretar divergência no valor atribuído ao Imóvel em caso de execução da Alienação
Fiduciária e decorrente insuficiência de recursos para o pagamento de eventual montante devido aos Titulares dos CRA na data da respectiva execução da Alienação Fiduciária.
18.4. Riscos Operacionais
Dentre os principais riscos operacionais envolvendo os CRA destacam-se os seguintes:
Guarda dos Documentos da Operação
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, o Custodiante atua como custodiante, nos termos da Lei nº 11.076, das vias dos Documentos da Operação que evidenciam a correta formalização dos CRA, sendo que com relação aos Documentos Comprobatórios o Custodiante será responsável pela custódia de cópia autenticada dos referidos instrumentos. Não há como assegurar que o Custodiante atuará de acordo com a regulamentação aplicável em vigor ou com o acordo celebrado para regular tal prestação de serviços, o que poderá acarretar perdas para os Titulares de CRA. Nos termos do CDCA, a Devedora ou terceiro por ela contratada às suas expensas será responsável pela custódia e guarda da via original do Contrato de Armazenagem, assumindo nos termos do artigo 627 e seguintes do Código Civil, e sem direito a qualquer remuneração, o encargo de fiel depositária de tais documentos.
Riscos de Falhas de Procedimentos
Falhas nos procedimentos e controles internos adotados pelo Custodiante, Banco Liquidante e Agentes de Formalização e Cobrança, podem afetar negativamente a qualidade dos Direitos Creditórios e sua respectiva cobrança, o que poderá acarretar perdas para os Titulares de CRA.
Riscos Relacionados ao Desenvolvimento Sustentável Do Agronegócio Brasileiro
Não há como assegurar que, no futuro, o agronegócio brasileiro (i) terá taxas de crescimento sustentável, e (ii) não apresentará perdas em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, redução de preços de commodities do setor agrícola nos mercados nacional e internacional, alterações em políticas de concessão de crédito para produtores nacionais, tanto da parte de órgãos governamentais como de entidades privadas, que possam afetar a renda da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta e, consequentemente, a capacidade de pagamento da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta e das compradoras, bem como outras crises econômicas e políticas que possam afetar o setor agrícola em geral. A redução da capacidade de pagamento da Devedora, da Syngenta, dos
Avalistas e das compradoras poderá impactar negativamente a capacidade de pagamento dos CRA, o que pode afetar adversamente os titulares de CRA.
Riscos Relacionados ao Setor de Atuação da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta
O setor agrícola está sujeito a características específicas, inclusive, mas não se limitando a:
(i) natureza predominantemente sazonal, com o que as operações são afetadas pelo ciclo das lavouras; (ii) condições meteorológicas adversas, inclusive secas, inundações, granizo ou temperaturas extremamente altas, que são fatores imprevisíveis, podendo ter impacto negativo na produção agrícola ou pecuária; (iii) incêndios e demais sinistros; (iv) pragas e doenças, que podem atingir de maneira imprevisível as safras; (v) preços praticados mundialmente, que estão sujeitos a flutuações significativas, dependendo (a) da oferta e demanda globais, (b) de alterações dos níveis de subsídios agrícolas de certos produtores importantes (principalmente Estados Unidos e Comunidade Europeia), (c) de mudanças de barreiras comerciais de certos mercados consumidores importantes e (d) da adoção de outras políticas públicas que afetem as condições de mercado e os preços dos produtos agrícolas; (vi) concorrência de commodities similares e/ou substitutivas; e
(vii) acesso limitado ou excessivamente oneroso à captação de recursos, além de alterações em políticas de concessão de crédito, tanto por parte de órgãos governamentais como de instituições privadas, para determinados participantes, inclusive a Devedora, os Avalistas e a Devedora, conforme aplicável. A verificação de um ou mais desses fatores poderá impactar negativamente o setor, afetando o pagamento dos Direitos Creditórios e, consequentemente, a rentabilidade dos Titulares de CRA.
18.5. Riscos Relacionados à Devedora, à Syngenta e aos Avalistas, conforme aplicável
A Devedora, os Avalistas e a Syngenta estão sujeitos a extensa regulamentação ambiental e podem estar expostos a contingências resultantes do manuseio de materiais perigosos e potenciais custos para cumprimento da regulamentação ambiental
A Devedora, os Avalistas e a Syngenta estão sujeitos a extensa legislação federal, estadual e municipal relacionada à proteção do meio ambiente e à saúde e segurança que regula, dentre outros aspectos:
(i) a geração, armazenagem, manuseio, uso e transporte de produtos e resíduos nocivos;
(ii) a emissão e descarga de materiais nocivos no solo, no ar ou na água; e
(iii) a saúde e segurança dos empregados da Xxxxxxxx, dos Avalistas e da Syngenta.
A Devedora, os Avalistas e a Syngenta também são obrigados a obter licenças específicas, emitidas por autoridades governamentais, com relação a determinados aspectos das suas operações. Referidas leis, regulamentos e licenças podem, com frequência, exigir a compra e instalação de equipamentos de custo mais elevado para o controle da poluição ou a execução de mudanças operacionais a fim de limitar impactos ou potenciais impactos ao meio ambiente e/ou à saúde dos funcionários da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta. A violação de tais leis e regulamentos ou licenças pode resultar em multas elevadas, sanções criminais, revogação de licenças de operação e/ou na proibição de funcionamento das instalações da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta.
Devido às alterações na regulamentação ambiental, como, por exemplo, aqueles referentes ao Novo Código Florestal, e outras mudanças não esperadas, o valor e a periodicidade de futuros investimentos relacionados a questões socioambientais podem variar consideravelmente em relação aos valores e épocas atualmente antecipados.
As penalidades administrativas e criminais impostas contra aqueles que violarem a legislação ambiental serão aplicadas independentemente da obrigação de reparar a degradação causada ao meio ambiente. Na esfera civil, os danos ambientais implicam responsabilidade solidária e objetiva, direta e indireta. Isto significa que a obrigação de reparar a degradação causada poderá afetar a todos direta ou indiretamente envolvidos, independentemente da comprovação de culpa dos agentes. Como consequência, quando a Devedora, os Avalistas e a Syngenta contratam terceiros para proceder a qualquer intervenção nas suas operações, não está isenta de responsabilidade por eventuais danos ambientais causados por estes terceiros contratados. A Devedora, os Avalistas e a Syngenta também podem ser consideradas responsáveis por todas e quaisquer consequências provenientes da exposição de pessoas a substâncias nocivas ou outros danos ambientais. Os custos para cumprir com a legislação atual e futura relacionada à proteção do meio ambiente, saúde e segurança, e às contingências provenientes de danos ambientais e a terceiros afetados poderão ter um efeito adverso sobre os negócios da Xxxxxxxx, dos Avalistas e da Syngenta, os seus resultados operacionais ou sobre a sua situação financeira, o que poderá afetar a sua capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios, o que pode afetar de maneira adversa os titulares de CRA.
A Devedora, os Avalistas e a Syngenta podem ser adversamente afetadas por contingências trabalhistas e previdenciárias perante terceiros por eles contratados
Além das contingências trabalhistas e previdenciárias oriundas de disputas com os funcionários contratados diretamente pela Devedora, pelos Avalistas e pela Syngenta, estes podem contratar
prestadores de serviços que tenham trabalhadores a eles vinculados. Embora esses trabalhadores não possuam vínculo empregatício com a Devedora, os Avalistas e a Syngenta, estes poderão ser responsabilizados por eventuais contingências de caráter trabalhista e previdenciário dos empregados das empresas prestadores de serviços, quando estas deixarem de cumprir com seus encargos sociais. Essa responsabilização poderá afetar adversamente o resultado da Xxxxxxxx, dos Avalistas e da Syngenta, o que poderá afetar a sua capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios, o que poderá afetar adversamente os titulares de CRA.
Ausência de processo de diligência legal (due diligence) da Syngenta, bem como ausência de opinião legal sobre diligência legal (due diligence) da Syngenta
A Syngenta, seus negócios e atividades, conforme aplicável, não foram objeto de auditoria legal para fins desta Oferta, de modo que não há opinião legal sobre due diligence com relação às obrigações e/ou contingências da Syngenta e, sendo assim, é possível que existam fatores que afetem o pagamento do lastro do CDCA, e, por consequência, o pagamento dos CRA, o que pode afetar adversamente os titulares de CRA.
Políticas e regulamentações governamentais que afetem o setor agrícola e setores relacionados podem afetar de maneira adversa as operações e lucratividade da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta
Políticas e regulamentos governamentais exercem grande influência sobre a produção e a demanda agrícola e os fluxos comerciais. As políticas governamentais que afetam o setor agrícola, tais como políticas relacionadas a impostos, tarifas, encargos, subsídios, estoques regulares e restrições sobre a importação e exportação de produtos agrícolas e commodities, podem influenciar a lucratividade do setor, o plantio de determinadas safras em comparação a diferentes usos dos recursos agrícolas, a localização e o tamanho das safras, a negociação de commodities processadas ou não processadas, e o volume e tipos das importações e exportações.
Futuras políticas governamentais no Brasil e no exterior podem causar efeito adverso sobre a oferta, demanda e preço dos produtos da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta, restringir capacidade destes de fechar negócios no mercado em que atuam e em mercados que pretendem atingir, podendo ter efeito adverso nos seus resultados operacionais. Com relação à Devedora, tal efeito adverso poderá, consequentemente, afetar o pagamento do CDCA. Não é possível garantir que não haverá, no futuro, a imposição de regulamentações de controle de preços ou limitação na venda de produtos, o que pode afetar de maneira negativa os titulares de CRA.
A criação de barreiras fitossanitárias, restrições ou embargos comerciais que afetem o comércio dos insumos podem afetar de maneira adversa as operações e lucratividade da Devedora
A criação de quaisquer barreiras fitossanitárias, restrições ou embargos comerciais que impacte o comércio de soja nacional ou internacional pode afetar a capacidade de pagamento da Devedora e, consequentemente, impactar negativamente a capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios, o que pode afetar de maneira adversa os titulares de CRA.
As terras da Devedora, dos Avalistas e/ou da Syngenta podem ser invadidas pelo Movimento dos Sem Terra
A capacidade de produção da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta pode ser afetada no caso de invasão do Movimento dos Sem-terra, o que pode impactar negativamente na entrega do Insumo e a capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios, o que pode afetar adversamente os titulares de CRA.
O crescimento futuro da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta poderá exigir capital adicional, que poderá não estar disponível ou, caso disponível, poderá não ter condições satisfatórias
As operações da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta exigem volumes significativos de capital de giro. A Devedora, a Syngenta e os Avalistas poderão ser obrigados a levantar capital adicional, proveniente da venda de títulos de dívida ou de empréstimos bancários, tendo em vista o crescimento e desenvolvimento futuros de suas atividades. Não se pode assegurar a disponibilidade de capital adicional ou, se disponível, que terá condições satisfatórias. A falta de acesso a capital adicional em condições satisfatórias pode restringir o crescimento e desenvolvimento futuros de suas atividades, o que poderia prejudicar de maneira relevante a sua situação financeira e resultados operacionais e, portanto, o pagamento dos CRA, o que pode afetar adversamente os titulares de CRA.
A perda de membros da alta administração, ou a sua incapacidade de atrair e manter pessoal adicional para integrá-la, pode ter um efeito adverso relevante sobre a sua situação financeira e resultados operacionais da Xxxxxxxx e dos Avalistas
A capacidade de a Devedora e os Avalistas manter sua posição competitiva depende em larga escala dos serviços da sua alta administração. Nem todas essas pessoas estão sujeitas a contrato de
trabalho de longo prazo ou a pacto de não concorrência. A Devedora e os Avalistas não podem garantir que terão sucesso em atrair e manter pessoal qualificado para integrar a sua alta administração. A perda dos serviços de qualquer dos membros da alta administração ou a incapacidade de atrair e manter pessoal adicional para integrá-la, pode causar um efeito adverso relevante na sua situação financeira e resultados operacionais e, portanto, o pagamento dos CRA, o que poderá afetar adversamente os titulares de CRA. O setor agrícola no Brasil é altamente competitivo, sendo que a Devedora, os Avalistas e a Syngenta podem perder sua posição no mercado em certas circunstâncias.
O setor agrícola no Brasil é altamente competitivo e fragmentado, não existindo grandes barreiras que restrinjam o ingresso de novos concorrentes no mercado. Uma série de outros distribuidores concorrem com a Devedora, os Avalistas e a Syngenta (i) na tomada de recursos financeiros para realização de suas atividades, e (ii) na busca de compradores em potencial de seus produtos. Outras companhias podem passar a atuar ativamente na atividade da Devedora, dos Avalistas e da Syngenta, aumentando ainda mais a concorrência setor agrícola, devido ao grande potencial de crescimento da economia brasileira. Ademais, alguns dos concorrentes poderão ter acesso a recursos financeiros em melhores condições que a Devedora, os Avalistas e a Syngenta e, consequentemente, estabelecer uma estrutura de capital mais adequada às pressões de mercado, principalmente em períodos de instabilidade no mercado agrícola. Se a Devedora, os Avalistas e a Syngenta não forem capazes de responder a tais pressões de modo rápido e adequado, sua situação financeira e resultados operacionais podem vir a ser prejudicados de maneira relevante, o que pode afetar adversamente os titulares de CRA.
Não há como garantir que a Devedora, os Avalistas e a Syngenta cumprirão suas obrigações contratuais e legais perante Titulares de CRA ou que terão capacidade financeira para cumprir referidas obrigações contratuais e legais
Não há garantias de que a Devedora, os Avalistas e a Syngenta cumprirão suas obrigações contratuais e legais perante os Titulares de CRA que terão capacidade financeira para honrar seus compromissos no âmbito do CDCA e do valor obtido com a excussão das Garantias poderá não ser suficiente para resgate integral dos CRA, o que poderá gerar perdas para os titulares de CRA.
Barreiras regulatórias que podem afetar o mercado de insumos agrícolas
Os insumos agroquímicos só podem ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal