CONTRATO DE COMPRA DE CRUZEIRO MARÍTIMO
CONTRATO DE COMPRA DE CRUZEIRO MARÍTIMO
DADOS DO CONTRATANTE
Nome: CPF:
Endereço:
Cidade: CEP Estado:
Tel. Res.: Tel. Com.: Celular:_
DADOS DO CRUZEIRO
Navio: Data de Saída: Localizador:
DADOS DOS HÓSPEDES | |
Nome: RG: CPF: Nº de Passaporte: Local de Emissão do Passaporte: Data de Expiração do Passaporte: / / Data de Emissão do Passaporte: / / Data de Nascimento: / / Local de Nascimento: Contato de Emergência: Grau de Parentesco: Tel. Contato de Emergência: E-mail Contato de Emergência: | Nome: RG: CPF: Nº de Passaporte: Local de Emissão do Passaporte: Data de Expiração do Passaporte: / / Data de Emissão do Passaporte: /_ / Data de Nascimento: / / Local de Nascimento: Contato de Emergência: Grau de Parentesco: Tel. Contato de Emergência: E-mail Contato de Emergência: |
Nome: RG: CPF: Nº de Passaporte: Local de Emissão do Passaporte: Data de Expiração do Passaporte: / / Data de Emissão do Passaporte: / / Data de Nascimento: / / Local de Nascimento: Contato de Emergência: Grau de Parentesco: Tel. Contato de Emergência: E-mail Contato de Emergência: | Nome: RG: CPF: Nº de Passaporte: Local de Emissão do Passaporte: Data de Expiração do Passaporte: / / Data de Emissão do Passaporte: / / Data de Nascimento: / / Local de Nascimento: Contato de Emergência: Grau de Parentesco: Tel. Contato de Emergência: E-mail Contato de Emergência: |
Declaro que, como CONTRATANTE, tomei conhecimento das informações constantes nos folhetos, brochuras e demais informativos referentes ao cruzeiro marítimo adquirido diretamente junto à COSTA CROCIERE S.p.A.
(ARMADORA), com sede na Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx; bem como de todas as informações e orientações constantes no site “xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx”, contando ainda com o apoio, informações e orientações fornecidas pela agência de viagens que representa comercialmente a ARMADORA no Brasil, a COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0x x 00x. xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX; e site “xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx”. Declaro, ainda, que estou plenamente ciente do Contrato de Compra de Cruzeiros Marítimos ora firmado com empresa de nacionalidade italiana, em conformidade com a legislação internacional marítima, acordos internacionais dos quais o Brasil é ou venha a ser signatário, especialmente no tocante às leis aplicáveis em decorrência da nacionalidade do registro da embarcação, sem prejuízo das leis brasileiras, tudo conforme abaixo transcrito.
1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de turismo, realizados em navios de cruzeiro que adentram águas nacionais e/ou internacionais, de bandeira italiana, especificamente para o Cruzeiro denominado
, com duração de noites, com início em / / , embarque no Porto de
e término em / / , e desembarque no Porto de , pelo valor total de R$
. A compra do pacote de cruzeiro marítimo é realizada diretamente junto à ARMADORA, proprietária do navio e sediada na Itália, sendo que a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., bem como a agência parceira, são meras agências de turismo intermediadoras da venda no Brasil.
2. A aceitação da reserva está sujeita à disponibilidade de lugares, sendo considerada realizada somente após sua confirmação (eventualmente também por meio eletrônico) pela ARMADORA.
2.1. As reservas somente serão confirmadas mediante o pagamento integral do preço do cruzeiro a ARMADORA, ainda que sua aquisição seja feita diretamente na OPERADORA ou em seu site, ou mesmo através das demais agências de viagens brasileiras cadastradas pela EMBRATUR, inclusive por meio de seus endereços eletrônicos.
2.2. A reserva poderá ser automaticamente cancelada pela ARMADORA, independentemente de prévio aviso ou notificação, nas hipóteses de falta de dados de qualquer um dos HÓSPEDES, pela falta de assinatura no Contrato de Compra de Cruzeiro Marítimo, ou ainda, sempre que o pagamento integral da reserva não for efetuado de acordo com os prazos e condições estabelecidos em contrato, cujas condições gerais podem ser verificadas no Catálogo/Folheto/Brochura ou no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
2.3. Todas as solicitações referentes aos serviços não incluídos no valor do cruzeiro marítimo, tais como, exemplificativamente: transporte aéreo; serviços de “transfer”; descontos promocionais; descontos dos membros COSTACLUB; entre outros, deverão ser realizadas no ato da reserva, não sendo possíveis suas inserções após a efetivação da mesma.
2.4. As ofertas promocionais ou que prevejam condições especialmente favoráveis sobre as publicadas no Catálogo/Folheto/Brochura estão sujeitas a limitações de prazo e disponibilidade, de acordo com critérios estabelecidos periodicamente pela Armadora a seu exclusivo critério.
2.5. Caso uma única reserva seja realizada para mais de uma pessoa na mesma cabine, declara o CONTRATANTE da cabine ter os poderes necessários para contratar em nome dos demais HÓSPEDES da cabine e, em todo caso, se responsabiliza por repassar as informações por ele recebidas, constantes nesse instrumento, nos Catálogo/Folheto/Brochura da ARMADORA e nos sites xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, aos demais integrantes da reserva e pelo cumprimento das obrigações contratuais previstas.
2.6. Não serão aceitas reservas realizadas por menores de idade. Sem prejuízo do disposto na cláusula 4, as reservas devem ser feitas por quem exerça o pátrio poder ou outras pessoas maiores de idade investidas dos poderes necessários, sendo que as reservas serão aceitas somente se o menor viajar acompanhado por, pelo menos, um dos pais ou por outro adulto que assuma todas as responsabilidades sobre ele.
2.7. É obrigação do HÓSPEDE informar à ARMADORA, no momento da assinatura do contrato, qualquer doença/enfermidade/restrição física ou mental que possa exigir alguma forma de cuidado ou assistência. Nenhuma reserva poderá ser aceita para Hóspedes cuja condição física ou psicológica seja tal que impossibilite sua participação no cruzeiro ou a torne perigosa para si ou para outrem, ou que exijam métodos de cuidado ou assistência impossíveis de garantir a bordo do navio.
2.8. É de responsabilidade do CONTRATANTE e dos HÓSPEDES, antes de assinar o contrato, obter informações completas e detalhadas sobre as informações de saúde e segurança dos locais previstos no roteiro. A celebração do presente contrato implica o conhecimento dessas condições e a aceitação de eventuais fatores correlatos.
2.9. A confirmação de cabine dupla, eventualmente a ser cedida como individual, somente será assegurada aos HÓSPEDES ao término da comercialização das cabines individuais internas ou externas, quando houver, condicionada à autorização do controle da central de cabines, conforme a disponibilidade para a saída escolhida. No caso da cabine dupla utilizada como individual, será cobrado um adicional correspondente a 100% do valor cobrado por HÓSPEDE para aquela cabine. Em caso de cancelamento de um dos HÓSPEDES, passando a cabine
dupla a ser utilizada como individual, o adicional de 100% será cobrado do HÓSPEDE que permanecer na cabine, sob pena de cancelamento da reserva.
2.10. O agente de viagem parceiro escolhido pelo CONTRATANTE e pelos HÓSPEDES na ocasião da pesquisa pelo cruzeiro marítimo desejado para efetivação da reserva e emissão do bilhete, é considerado mandatário dos mesmos, sendo considerado perante a ARMADORA e COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. por eles responsável. A responsabilidade do agente de viagem parceiro é regida por disposições nacionais e internacionais.
3. Como os navios não são equipados para prestar assistência às grávidas e ao parto, não serão aceitas reservas de passageiras que, na data do desembarque, estejam com 24 semanas ou mais de gravidez, ficando o CONTRATANTE E HÓSPEDES sujeitos às penalidades previstas na cláusula 8 deste instrumento, ainda que a gravidez tenha sido constatada após a assinatura do presente contrato ou que os pagamentos já tenham sido realizados. Todas as mulheres grávidas devem apresentar, no ato do embarque, um atestado médico que comprove o bom estado de saúde seu e do nasciturno, bem como condições de participar da viagem e a data prevista para o parto. A ARMADORA não poderá, de forma alguma, ser responsabilizada por qualquer evento que ocorra durante ou após a viagem e seja decorrente ou esteja de outra forma relacionado com a gravidez.
4. Não será permitido o xxxxxxxx xx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxx) anos quando desacompanhados dos pais, dos responsáveis legais, ou de pessoa devidamente autorizada; bem como o embarque de HÓSPEDES com idade inferior a 06 (seis) meses no momento de embarque. Este limite mínimo de idade será elevado para 12 (doze) meses, no caso de cruzeiros com duração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou em quaisquer cruzeiros que a ARMADORA do navio entenda que seja necessário adotar tal medida, hipótese que será devida e previamente comunicada.
5. Os navios têm um número limitado de cabines equipados para receber pessoas com necessidades especiais. Portanto, essas reservas serão aceitas dentro dos limites de disponibilidade do navio. No caso específico dos HÓSPEDES com necessidades especiais que desejam freqüentar o “Squock Club” e “Teenzone”, em virtude das normas e limitações do funcionamento divulgadas a bordo, é obrigatória a presença dos pais, responsáveis ou acompanhante no local por questões de segurança.
6. O pagamento do cruzeiro marítimo poderá ser realizado por meio de cartão de crédito nacional ou internacional, parcelado sem juros, de acordo com as condições vigentes na data da reserva, ou através de depósito bancário. Na segunda hipótese, o depósito deverá ser feito na conta corrente da agência de viagens Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo LTDA. intermediária da venda, por conta e ordem da ARMADORA COSTA CROCIERE S.p.A.
6.1. A ausência de pagamento do valor integral do cruzeiro nas datas previstas constituirá inadimplência contratual, sujeita à rescisão do contrato.
6.2. O bilhete, que constitui comprovante para liberação do embarque no navio, será entregue após o pagamento do saldo total do preço, exigindo-se também o fornecimento das seguintes informações:
• Nome, RG, CPF, data e local de nascimento; número, data, local de emissão e validade do passaporte; contato de emergência (telefone e e-mail).
6.3. Os pagamentos realizados diretamente à agência de viagens serão considerados eficazes somente quando os valores forem efetivamente recebidos pela Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo LTDA. intermediária da venda, por conta e ordem da ARMADORA COSTA CROCIERE S.p.A.
7. A ARMADORA reserva-se o direito de, a qualquer momento, cancelar o cruzeiro ou modificar seu itinerário em decorrência de alterações significativas nas condições contratuais, a exemplo de exigências sindicais, altas elevadas ou racionamento de combustível, aumento de ônus fiscais impostos pelas autoridades competentes, entre outros. Havendo cancelamento, a ARMADORA compromete-se a devolver a importância paga pelo pagante na mesma forma de pagamento realizada por ele ou através de depósito bancário, a critério da ARMADORA.
7.1 Poderão ser procedidas, a qualquer tempo, alterações de itinerário do cruzeiro, dos horários de embarque e desembarque ou o próprio cancelamento do cruzeiro, pela ARMADORA, ou mesmo pelo COMANDANTE, quando decorrentes de questões climáticas e marítimas adversas, portuárias, adequação do navio ao porto, segurança, instabilidades sociais e políticas das localidades visitadas ou quaisquer outras situações consideradas fortuitas ou de força maior incontroláveis pela ARMADORA, não acarretando à ARMADORA qualquer responsabilidade, exceto, no caso de cancelamento, a de restituição do valor pago, integral ou de forma proporcional, conforme o caso, ao HÓSPEDE pagante, na mesma forma de pagamento realizada por ele. Em nenhuma das hipóteses previstas nessa cláusula os HÓSPEDES terão direito ao ressarcimento de danos ou ao reembolso de despesas de qualquer natureza.
7.2 Caso, antes da partida, a ARMADORA, seja pelos motivos elencados nas cláusulas 7 e 7.1, ou por qualquer motivo que não seja atribuível ao HÓSPEDE, informar o cancelamento do pacote turístico contratado, ela poderá oferecer ao HÓSPEDE, se possível, um pacote turístico substituto equivalente ou a restituição do valor pago pelo HÓSPEDE; caso a ARMADORA ofereça um pacote turístico substituto de valor inferior ao originalmente contratado, quando aceito pelo HÓSPEDE ensejará ao pagante o direito ao reembolso da diferença.
7.3 Se, antes da partida, a ARMADORA for obrigada a alterar significativamente um elemento essencial do contrato, ela deverá informar imediatamente ao HÓSPEDE/CONTRATANTE. Nesse sentido, considera-se significativa uma mudança que afete elementos considerados fundamentais para o aproveitamento do cruzeiro como um todo. Por exemplo, não se consideram significativas as seguintes alterações: (i) a mudança de transportadores, horários e itinerários de vôos, desde que permaneçam inalteradas as datas de partida e de chegada e que sejam autorizados o embarque e o desembarque do navio nas datas e nos horários previstos para o cruzeiro; (ii) a substituição do navio nos termos da cláusula 7.5; (iii) modificação do itinerário do cruzeiro nos termos da cláusula 7.1; (iv) a atribuição de outra cabine nos termos da cláusula 15 e 16; (v) mudança de acomodações, desde que a categoria não seja alterada; (vi) mudanças no programa de espetáculos e outras formas de entretenimento a bordo do navio.
7.4. Se, após a partida do navio, a ARMADORA não puder fornecer (por motivos não atribuíveis ao HÓSPEDE) uma parte essencial dos serviços previstos no contrato, ela deverá preparar soluções alternativas, de acordo com os requisitos técnicos e de segurança da navegação, sem custo adicional para os HÓSPEDES. Caso os serviços prestados sejam de valor significativamente menor que os contratados, a ARMADORA deverá reembolsar o HÓSPEDE/PAGANTE nos limites do valor mais baixo. Se uma solução alternativa não for possível ou se a solução oferecida pela ARMADORA for recusada pelos HÓSPEDES por razões justificadas e fundamentadas, a ARMADORA oferecerá aos HÓSPEDES, sem custo adicional, um meio de transporte para o retorno ao local de partida do navio, caso essa solução seja objetivamente indispensável. A ARMADORA reembolsará ao HÓSPEDE o valor dos serviços contratados com ela e não utilizados.
7.5. É garantido à ARMADORA o direito de substituir o navio por outro de características semelhantes, caso seja necessário por razões técnicas relacionadas à operação ou à segurança dos HÓSPEDES, tripulantes ou da embarcação.
8. Os casos de cancelamento do presente contrato de compra de cruzeiro marítimo por iniciativa do HÓSPEDE são regulados conforme o disposto no item 8.1.2 „c‟ do Anexo I da Deliberação Normativa nº 161, de 09/08/1985 da antiga EMBRATUR, ou quaisquer determinações posteriores que venham a sucedê-la, sendo considerados os seguintes gastos e/ou despesas gerados em decorrência do cancelamento: a) custos administrativos para a emissão de reserva e/ou confirmação de embarque no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do pagamento;
b) custos financeiros com cartão de crédito correspondente às comissões pagas às administradoras do cartão no percentual de 3% (três por cento) do valor total do pagamento efetuado com o cartão de crédito; c) comissão de até 20% (vinte por cento) paga aos agentes credenciados que intermediaram a venda no momento em que a mesma é efetuada e d) prêmio pago para a contratação de seguro eventualmente contratado, devendo o HÓSPEDE providenciar comunicação simultânea e direta à seguradora, sendo que qualquer diferença entre os valores devidos pelo HÓSPEDE e os reembolsados pela seguradora ficarão a cargo do HÓSPEDE.
8.1. A restituição do valor residual ao HÓSPEDE somente será processada se o mesmo apresentar sua manifestação por escrito através de formulário específico fornecido pela ARMADORA, denominado TERMO DE CANCELAMENTO, devidamente preenchido, datado e assinado, devendo ainda ser protocolado junto à ARMADORA, ocasião em que todos os “vouchers” (bilhetes de embarque) emitidos e a nota de confirmação devem ser devolvidos juntamente com o termo de cancelamento para a representante legal da ARMADORA, no horário comercial, situado na Xx. Xxxxxxxx x. 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx – SP.
8.2. Caso o HÓSPEDE, por qualquer motivo, opte por abandonar o cruzeiro perderá o direito a qualquer espécie de reembolso, devendo, porém, honrar eventual financiamento por ele contratado.
8.3 No que se refere ao item “c” da cláusula 8 acima, a ARMADORA esclarece que o reembolso da comissão mencionada neste item é de responsabilidade e liberalidade do agente de viagens, devendo ser pleiteado pelo próprio XXXXXXX junto ao agente de viagens intermediário da venda.
8.4 As cabines são originalmente duplas, podendo algumas delas ser transformadas em cabines triplas ou quádruplas, com o acréscimo de leitos, sendo o valor da cabine indivisível. Nessa hipótese, os valores da tarifa marítima referentes ao terceiro e quarto HÓSPEDES poderão ser menores do que os valores da tarifa marítima referentes ao primeiro e o segundo HÓSPEDES, conforme descrito nos Catálogos/Folhetos/Brochuras da ARMADORA. Em razão disso, havendo cancelamento de um ou mais HÓSPEDES de uma cabine tripla ou quádrupla, ela voltará a ter sua configuração original de cabine dupla ou tripla. Nesse caso, a base de valor reembolso para os HÓSPEDES desistentes corresponderá ao valor dos terceiro e quarto HÓSPEDES, respectivamente e nesta ordem, ou seja, possivelmente de valor inferior aos leitos cobrados para o primeiro e segundo HÓSPEDE. O mesmo ocorre em caso de cabine adquirida com promoção de gratuidade para o
segundo HÓSPEDE, ou seja, havendo o cancelamento de algum dos HÓSPEDES, este será considerado para fins de restituição, o segundo HÓSPEDE beneficiado pela gratuidade. Em qualquer das hipóteses elencadas neste item, caso haja RATEIO DE PAGAMENTO do valor da cabine entre HÓSPEDES para uma mesma cabine e havendo desistência de um ou mais HÓSPEDES, os HÓSPEDES desistentes deverão tratar diretamente com os HÓSPEDES que permaneceram na reserva, a fim de receberem eventuais diferenças que entendam devidas, isentando a ARMADORA, a OPERADORA e as agências de viagem intermediadoras da venda no Brasil de qualquer responsabilidade nesse sentido, ficando claro que o recebimento do valor rateado é mera liberalidade da agência de viagens, nos termos do entendimento da Teoria da Boa Fé Objetiva em contratos firmados.
8.5 Em caso de renúncia ao uso do transporte aéreo adquirido juntamente com o cruzeiro, serão aplicadas as multas e as outras cláusulas previstas nas condições gerais de contratação da companhia aérea e/ou no contrato de transporte aéreo. O cancelamento de passagem aérea que não tenha sido adquirida junto à ARMADORA será de inteira responsabilidade dos HÓSPEDES.
8.6. Eventuais reembolsos de pagamentos efetuados através de cartões de crédito serão efetuados apenas mediante estorno junto à Administradora do referido cartão. A própria Administradora do cartão disponibilizará o crédito equivalente ao valor reembolsado na fatura de seu titular. Por essa razão, o CONTRATANTE isenta a ARMADORA e as agências intermediárias da venda no Brasil de quaisquer responsabilidades pela demora, ou qualquer outra conduta praticada pela Administradora do cartão de crédito utilizado para compra do cruzeiro marítimo em questão.
9. Em respeito às práticas de segurança de navegação internacional e em função do tempo mínimo necessário ao controle e registro de HÓSPEDES, a substituição de HÓSPEDES, após o pagamento da reserva, somente será possível quando solicitada através da agência de viagem, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do embarque para cruzeiros de até 5 (cinco) noites. Para os cruzeiros com duração igual ou superior a 6 (seis) noites, essa antecedência deverá ser de 20 (vinte) dias, contados da data do embarque e estará sujeita à disponibilidade de cabines e autorização da companhia. Quando permitida a alteração de nomes, será cobrada tarifa de alteração no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por HÓSPEDE. Caso o HÓSPEDE que estiver sendo substituído seja o CONTRATANTE da cabine, este deverá assinar um documento manifestando seu consentimento expresso com a referida substituição, bem como declarar que a referida reserva será mantida em seu nome. De todo modo, a ARMADORA deverá ser expressamente notificada pelo CONTRATANTE da cabine sob pena de cancelamento de toda a reserva. Caso o CONTRATANTE da cabine solicite alteração de data de saída do cruzeiro, tal alteração será considerada cancelamento da reserva, ficando o CONTRATANTE da cabine sujeito às penalidades vigentes no contrato de Compra de Cruzeiro Marítimo por ele assinado. Havendo crédito remanescente, este poderá ser reaproveitado em novo cruzeiro, desde que autorizado pela companhia, levando-se em consideração, dentre outras variáveis, as condições do cancelamento, o prazo do requerimento da alteração de data de saída do cruzeiro, bem como a nova data de saída escolhida.
9.1. O HÓSPEDE que esteja objetivamente e comprovadamente impossibilitado por motivo de doença de usufruir do pacote turístico poderá ser substituído por outra pessoa, desde que: a) a ARMADORA seja informada por escrito no prazo de 4 (quatro) dias úteis antes da data definida para a partida, recebendo contextualmente a comunicação dos dados do cessionário.
9.2 A passagem é transferível apenas em caso de substituição no contrato, de acordo com os parágrafos anteriores.
9.3 A faculdade de substituição à qual se referem os parágrafos anteriores ficará sujeita às exclusões e limitações impostas por normas imperativas, especificamente no que diz respeito à segurança, pertinentes a cada serviço que compõe o pacote turístico.
9.4 Não será aceita, em hipótese alguma, a substituição de todos os HÓSPEDES de uma cabine. A solicitação de substituição de todos os HÓSPEDES de uma mesma cabine será considerada cancelamento da reserva sujeito às penalidades vigentes no contrato de Compra de Cruzeiros Marítimos e uma nova reserva para o substituto com o pagamento da tarifa vigente no momento da substituição/reserva.
9.5 Em caso de substituição solicitada pelo HÓSPEDE, havendo renúncia ao uso do transporte aéreo adquirido juntamente com o cruzeiro, serão aplicadas as multas e as outras cláusulas previstas nas condições gerais de contratação da companhia aérea e/ou no contrato de transporte aéreo. O cancelamento de passagem aérea que não tenha sido adquirida junto à ARMADORA será de inteira responsabilidade dos HÓSPEDES.
10. Os serviços serão iniciados com a apresentação dos HÓSPEDES no dia e horário designados para o embarque, munidos dos documentos de identificação originais legalmente exigidos pelas autoridades competentes, encerrando-se com o desembarque.
10.1 Para cruzeiros nacionais, ou seja, que prevejam escala apenas em portos brasileiros, os documentos exigidos para o embarque são: para brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, Carteira de Identidade (RG)
expedida há menos de 10 (dez) anos ou outro documento de identificação válido no território nacional, tal como CNH, CREA, OAB, CRM, entre outros, desde que possua foto; para brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, Carteira de Identidade (RG) expedida há menos de 10 (dez) anos ou passaporte válido; para brasileiros menores de 12 (doze) anos, Carteira de Identidade (RG) válida ou Certidão de Nascimento, devendo ser apresentados também os documentos de identificação dos pais, para comprovação de parentesco, ou os documentos de identificação dos responsáveis legais ou das pessoas devidamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável legal ou por autorização judicial, quando necessária; e, para estrangeiros, Carteira de Identidade RNE válida ou Passaporte válido.
10.2 Para cruzeiros internacionais com destino ao Mercosul, de acordo com Tratado do MERCOSUL (MERCOSUL/CMC/DEC Nº18/08 – XXXV CMC – San Miguel de Tucumãn, 30VI/08), os documentos exigidos para o embarque são: para brasileiros, Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de cada Estado da Federação, com validade em território nacional, original em bom estado, na cor verde, recomendando-se que tenha sido expedida há no máximo 10 (dez) anos (não serão aceitos documentos de identificação apenas no território nacional, tais como a antiga identidade da Guanabara, de Niterói, carteira de habilitação, carteiras funcionais, como a de Magistrado, OAB, CRM, CREA, carteiras Militares, entre outros), ou Passaporte válido, cabendo ao HÓSPEDE observar a necessidade de VISTOS e PRAZOS DE VALIDADE antes e após a sua permanência fora do Brasil, dadas as exigências das autoridades argentinas e uruguaias; para brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, os documentos já citados e, quando estiverem viajando desacompanhados de um dos pais ou acompanhado de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, devem ser obedecidos todos os requisitos constantes na resolução n. 131, de maio de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (item 10.4), ou apresentar autorização judicial; para estrangeiros residentes no Brasil, Carteira de Identidade RNE válida e Passaporte válido, cabendo ao HÓSPEDE observar a necessidade de VISTOS e PRAZOS DE VALIDADE antes e após a sua permanência fora do Brasil, dadas as exigências das autoridades argentinas e uruguaias; e, para estrangeiros não residentes no Brasil, Passaporte válido, cabendo ao HÓSPEDE observar a necessidade de VISTOS e PRAZOS DE VALIDADE antes e após a sua permanência fora do Brasil, dadas as exigências das autoridades argentinas e uruguaias.
10.3. Para cruzeiros internacionais com outros destinos os documentos exigidos para o embarque são: para brasileiros, passaporte válido para todos os países em cujos portos o navio fizer escala, cabendo ao HÓSPEDE observar a necessidade de VISTOS e PRAZOS DE VALIDADE antes e após a sua permanência fora do Brasil, especialmente aqueles decorrentes do Tratado de Schengen; para brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, os documentos já citados e, quando estiverem viajando desacompanhados de um dos pais ou acompanhado de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, devem ser obedecidos todos os requisitos constantes na resolução n. 131, de maio de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (item 10.4), ou apresentar autorização judicial; para estrangeiros residentes no Brasil, Carteira de Identidade RNE válida e Passaporte válido, cabendo ao HÓSPEDE observar a necessidade de VISTOS e PRAZOS DE VALIDADE antes e após a sua permanência fora do Brasil, especialmente aqueles decorrentes do tratado de Schengen; e, para estrangeiros não residentes no Brasil, passaporte válido, cabendo ao hóspede observar a necessidade de VISTOS e PRAZOS DE VALIDADE antes e após a sua permanência fora do Brasil, especialmente aqueles decorrentes do tratado de Schengen. A ARMADORA recomenda que, no momento do embarque, o passaporte tenha validade mínima de 7 (sete) meses antes de sua expiração e seja válido, pelo menos, para os 3 (três) meses seguintes à data de partida do último país a ser visitado. Nos casos de dupla cidadania, é necessário o passaporte brasileiro para entrada e saída no Brasil.
10.4. De acordo com a resolução n. 131, de maio de 2011 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de menores de 18 (dezoito) anos, brasileiros residentes no Brasil, viajando para o exterior desacompanhados de um dos pais, é necessária apresentação de autorização por escrito do genitor que não viajará ou de ambos os genitores. Já no caso do menor viajar acompanhado de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, é necessária apresentação de autorização por escrito, em duas vias originais e de igual teor, com a assinatura devidamente reconhecida POR AUTENTICIDADE OU SEMELHANÇA, constando prazo de validade. E, no caso de menores de 18 (dezoito) anos, brasileiros não residentes no Brasil, viajando para o exterior acompanhado de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, é necessária apresentação de autorização por escrito de ambos os genitores, em via original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, com assinatura POR AUTENTICIDADE OU SEMELHANÇA, constando prazo de validade. Em todos os casos, na hipótese de um dos pais ser falecido, será necessário apresentar a certidão de óbito original no embarque.
10.5. O porte e apresentação de documentos pessoais exigidos para a viagem, tais como documentos de identificação, passaportes válidos, vistos consulares, autorização para viagem de menor de idade, comprovantes de vacina etc. são de inteira e exclusiva responsabilidade dos HÓSPEDES, não cabendo à ARMADORA ou às agências intermediadoras da venda no Brasil, qualquer ônus ou prejuízos decorrentes da não observância a essas necessidades.
10.6. O CONTRATANTE está ciente que em alguns portos, por mera liberalidade das autoridades locais, os documentos, inclusive PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE IDENTIDADE, ficam retidos até o exame individual de cada um pelas autoridades locais, permitindo o desembarque para visita temporária com o cartão magnético do navio em benefício da agilidade nos procedimentos de visita, razão pela qual a ARMADORA recomenda que os
HÓSPEDES levem cópias e/ou outros documentos. Alerta-se esta ser pratica comum nas aduanas da Argentina, Portugal, Espanha, entre outras.
11. Os HÓSPEDES deverão portar-se de forma a não comprometer a segurança, a tranquilidade e o usufruto do cruzeiro pelos demais Hóspedes e deverão seguir as regras de prudência e diligência costumeiras, todas as instruções dadas pela ARMADORA e os regulamentos e disposições administrativas ou legislativas relacionadas à viagem.
11.1. É proibido aos HÓSPEDES levar a bordo dos navios mercadorias, animais, armas de qualquer natureza, munições, objetos cortantes ou pontiagudos, substâncias corrosivas, inflamáveis, explosivas ou perigosas; ou qualquer outro objeto ou substância que coloque em risco a saúde, a integridade física ou a segurança dos demais HÓSPEDES, tripulantes e embarcação, sem o consentimento por escrito da ARMADORA.
11.2. Os HÓSPEDES responderão por todos os danos que causar à ARMADORA em virtude do descumprimento das obrigações assumidas acima, respondendo, ainda, pelos danos causados ao navio, sua mobília e equipamentos, como também aos demais HÓSPEDES e terceiros, além de multas, penalidades e despesas sofridas pela ARMADORA em decorrência de atos praticados pelo HÓSPEDE, aplicadas pelas autoridades portuárias, aduaneiras, sanitárias ou quaisquer outras.
12. O CONTRATANTE e os HÓSPEDES reconhecem a complexidade de um cruzeiro marítimo, conforme definido na cláusula 7 (sete) deste contrato, bem como quanto às diferenças culturais e religiosas existentes entre os demais HÓSPEDES e tripulantes, levando-se em conta que é um serviço diferenciado e não essencial. Declaram estar cientes, antes da compra, acerca da proposta e da programação do cruzeiro adquirido conforme sua designação, a exemplo dos Cruzeiros Temáticos Fitness, Bem Estar, Carnaval etc., manifestando sua concordância com a presente cláusula e demais disposições desse contrato, para nada mais reclamarem em juízo ou fora dele, a qualquer tempo
13. As partes declaram estar cientes de que, de acordo com o Código Civil Brasileiro, Lei no. 9.537/97, e Xxxx Internacionais de Navegação, é o COMANDANTE do navio a autoridade suprema a bordo, devendo ser seguidas suas decisões e determinações, principalmente com relação às questões de segurança do navio, dos HÓSPEDES, da tripulação e de terceiros.
13.1 O COMANDANTE do navio tem plena liberdade para, em caso de extrema necessidade, prosseguir viagem sem piloto, rebocar e ajudar outros navios em quaisquer xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxx-xx xx xxxx xxxxxxxx, xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx (xxxxxx ele na rota do navio ou não) e transferir os HÓSPEDES e suas bagagens a outro navio para prosseguir com a viagem.
13.2 O HÓSPEDE está sujeito aos poderes disciplinares do COMANDANTE em tudo o que se referir à segurança do navio e da navegação. Se, a critério do COMANDANTE, um HÓSPEDE não estiver em condições de seguir viagem ou constituir risco à segurança, à saúde ou à incolumidade do navio, da tripulação ou dos outros HÓSPEDES, ou caso sua conduta possa comprometer o usufruto do cruzeiro pelos outros HÓSPEDES, o COMANDANTE terá o direito, conforme o caso: a) de negar o embarque desse HÓSPEDE; b) de desembarcar o HÓSPEDE em um porto intermediário; c) de impedir que o HÓSPEDE desça a terra em um porto intermediário; d) de impedir que o HÓSPEDE tenha acesso à determinadas áreas do navio ou participe de determinadas atividades a bordo. Providências semelhantes podem ser tomadas de forma independente, no exercício dos poderes investidos por lei ou por contrato, pelas companhias aéreas ou outros prestadores de serviços e, em relação a eles, a ARMADORA não assume nenhuma responsabilidade.
13.3 A ARMADORA e o COMANDANTE do navio terão o direito de executar qualquer ordem ou diretiva emanada pelos governos e autoridades de qualquer país ou pessoas que atuem ou declarem agir em nome ou com o consentimento desses governos ou autoridades, ou qualquer outra pessoa que, nos termos do seguro de riscos de guerra do navio, tenha o direito de emitir essas ordens ou diretivas. Todas as ações ou omissões da ARMADORA ou do COMANDANTE na execução ou como resultado de tais ordens ou diretivas não constituirão inadimplemento contratual. O desembarque de HÓSPEDES e bagagens em cumprimento às referidas ordens ou diretivas exime a ARMADORA de qualquer responsabilidade pela interrupção da viagem ou pelo repatriamento dos HÓSPEDES.
14. As despesas pessoais realizadas a bordo do navio serão cobradas à parte, através dos cartões COSTA, devendo ser pagas no final do cruzeiro, sendo que sobre os serviços opcionais e as bebidas adquiridas a bordo, será acrescido percentual de 15% (quinze por cento), que poderá ser alterado pela ARMADORA sem prévio aviso; independentemente da tarifa de serviços de hotelaria incluída na reserva, para os cruzeiros realizados na América do Sul. Para os cruzeiros com demais destinos, as tarifas de serviço serão debitadas a bordo, no fechamento das despesas, ao final da viagem e em moeda local. O CONTRATANTE deverá confirmar os valores cobrados no ato da reserva.
14.1. A ARMADORA terá o direito de reter e penhorar a bagagem ou outros objetos dos HÓSPEDES para saldar quantias adicionais devidas, mesmo em decorrência de bens e serviços adquiridos a bordo.
15. Nas reservas de cabines garantidas, os HÓSPEDES pagarão por uma cabine em determinada categoria, podendo ser acomodados em categorias superiores somente se houver disponibilidade para tanto, restando tal acomodação sob o critério único e exclusivo da ARMADORA. Caso haja acomodação em cabine Samsara/ Wellness, os HÓSPEDES adquirentes da cabine garantida não terão direito aos serviços usualmente oferecidos àqueles HÓSPEDES que adquirem cabines nessa categoria.
16. Ficam cientes o CONTRATANTE e os HÓSPEDES acerca do “Limite de Segurança“ da embarcação, que consiste na quantidade máxima de pessoas que podem embarcar independente de idade, e que pode acarretar na impossibilidade de reserva de cabines triplas ou quádruplas. Tal impossibilidade, mesmo que a cabine possibilite a acomodação de mais HÓSPEDES, deverá ser verificada junto ao agente de viagens, na ocasião da reserva.
16.1. Em caso de necessidade, poderá a ARMADORA determinar aos HÓSPEDES acomodações diversas daquelas inicialmente contratadas, desde que na mesma categoria ou em categoria superior, sem que os mesmos possam requerer qualquer desconto ou abatimento de preço. Caso haja acomodação em cabine Samsara/ Wellness, os HÓSPEDES não terão direito aos serviços usualmente oferecidos àqueles HÓSPEDES que adquirem cabines nessa categoria. Poderá a ARMADORA dispor aos HÓSPEDES cabines com adaptações para portadores de necessidades especiais, já que tais cabines não se limitam a este uso exclusivo.
17. A ARMADORA é responsável pelos danos causados aos HÓSPEDES em virtude do descumprimento total ou parcial das disposições contratuais, seja esse descumprimento por parte da própria ARMADORA. A ARMADORA se exime da responsabilidade caso o dano seja atribuível aos HÓSPEDES (inclusive iniciativas autônomas destes no decorrer da prestação de serviço turísticos) ou a terceiros alheios à prestação dos serviços, nos termos do contrato, a caso fortuito, força maior ou circunstâncias que a ARMADORA não poderia, com diligência profissional, prever ou resolver na medida cabível.
17.1. Todas as isenções ou limitações de responsabilidade, defesas e exceções que a ARMADORA possa invocar por força do contrato, estendem-se também às pessoas que sejam ou possam ser consideradas funcionários, prepostos, auxiliares, representantes, subcontratados ou empregados a qualquer título, bem como seguradoras.
17.2 A ARMADORA não é responsável pela inadimplência da Agência de Xxxxxxx ou de outros intermediários que intervenham na celebração do contrato, em relação às obrigações contratuais a cargo destes últimos.
17.3 A ARMADORA, nas hipóteses de ressarcimento aos HÓSPEDES, fica sub-rogada nos direitos e ações destes últimos contra terceiros responsáveis.
18. O limite de bagagem é de 90 Kg (noventa quilos) por HÓSPEDE, com o máximo de 30 kg (trinta quilos) CADA UMA. A bagagem deverá ser entregue no momento do embarque, diretamente aos funcionários identificados pela ARMADORA como seus agentes, que estarão uniformizados e identificados. Havendo conteúdo cujo montante seja superior a USD 1.200,00 (um mil e duzentos dólares norte americanos) para cada bagagem, caberá ao HÓSPEDE apresentar relação de conteúdo, com protocolo. Fica claro que o HÓSPEDE não poderá despachar os bens descritos no item 18.2, adiante, que deverão ser portados em bagagem de mão. Não será admitido como BAGAGEM qualquer bem móvel que não seja identificado como mala, sacola ou mochila, todas lacradas e com cadeados. Qualquer objeto que não seja enquadrado como mala, sacola ou mochila, poderá, a critério do responsável pelo “check in”, ser recusado. Para trechos aéreos, os HÓSPEDES deverão respeitar o limite de peso, volume e quantidades estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo.
18.1. Os HÓSPEDES responsabilizam-se por TRANCAR E LACRAR suas bagagens, como também por etiquetá- las com número de cabine, nome e telefone para contato. A passagem contém etiquetas adesivas que deverão ser fixadas na bagagem. Caso a passagem esteja em forma de bilhete eletrônico, ou se forem necessárias mais etiquetas adesivas, estas poderão ser solicitadas no momento de embarque, junto aos funcionários credenciados pela ARMADORA. Devido à semelhança entre as malas, recomenda-se a identificação das bagagens com itens pessoais, tais como fitas, etiquetas próprias etc., com a finalidade de facilitar a localização das mesmas no momento do desembarque.
18.2. Todos os valores em moeda nacional ou internacional, cheques, cartões de crédito, cartões de débito, documentos pessoais, jóias, relógios, medicamentos, perfumes, aparelhos fotográficos, eletrônicos, celulares, artigos delicados, ou quaisquer outros objetos considerados valiosos pelos HÓSPEDES deverão ser levados na bagagem de mão pelos próprios HÓSPEDES. Por razões de natureza sanitária, não é permitido o embarque de alimentos ou bebidas nos navios.
18.3. Os danos ou extravio de bagagens, quando ocorridos no momento do embarque ou do desembarque, deverão ser comunicados imediatamente pelos HÓSPEDES aos responsáveis a bordo ou nos portos, lavrando-se a competente Declaração de Bagagem Danificada/Extraviada, não sendo admitida qualquer reclamação posterior. A ARMADORA não se responsabilizará por eventuais danos ou extravios de bagagens ocorridos durante os
“tranfers“, transportes aéreos, ou quando as bagagens estiverem em poder dos funcionários dos portos ou mesmo das autoridades.
19. A ARMADORA não se responsabiliza, de qualquer forma e em nenhuma hipótese, por eventuais perdas, extravios, danos, furtos ou roubos de quantias em dinheiro, cartões de crédito ou débito, documentos pessoais, aparelhos eletrônicos, jóias ou quaisquer outros objetos considerados valiosos pelos HÓSPEDES que tenham sido deixados nas áreas comuns do navio, uma vez que essas são consideradas públicas; ou mesmo no interior da cabine, a menos que tenham sido guardadas nos cofres individuais disponibilizados em cada cabine e que tenha havido comprovada violação de tais cofres; ou ainda que, mediante recibo, tenham sido entregues para guarda junto aos cofres da recepção do navio, cujas condições de utilização serão comunicadas aos interessados na ocasião do ingresso no navio e para os quais tenha sido emitido recibo contendo a declaração do valor do bem.
20. O CONTRATANTE declara estar ciente que as excursões são regidas pelas condições gerais de contratação do operador local que presta os respectivos serviços, bem como pela legislação nacional pertinente. Os preços e itinerários das excursões publicados no site “xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx” têm valor meramente indicativo e estão sujeitos a alterações. Os horários e itinerários das excursões podem estar sujeitos a alterações, seja em relação à circunstâncias externas (por exemplo, condições meteorológicas, greves, feriados nacionais, atrasos no transporte, etc.) ou aos requisitos operacionais dos prestadores de serviços.
20.1. Em caso de cancelamento de uma excursão por motivos técnicos ou de força maior, caso fortuito ou pela impossibilidade de atingir o número mínimo de participantes, a ARMADORA reembolsará os HÓSPEDES. Salvo disposição em contrário, as excursões são realizadas por meios não especificamente equipados para pessoas com mobilidade reduzida. No entanto, a ARMADORA, por solicitação do HÓSPEDE, pode fazer sugestões de excursões adequadas às suas necessidades. As excursões acessíveis também a HÓSPEDES com dificuldades motoras leves são identificadas por um símbolo especial. Portanto, a ARMADORA recomenda que o HÓSPEDE, antes de adquirir o produto, se informe pela Web, pelo catálogo ou por telefone se as excursões de seu interesse são acessíveis para pessoas com necessidades especiais. Em alguns tipos de excursões, podem haver condições, requisitos e regulamentos especiais em relação às suas características (por exemplo, utilização de meios de transporte conduzidos pelos HÓSPEDES). As excursões contratadas a bordo são opcionais e a opção de guia na língua selecionada está sujeita a disponibilidade e número mínimo de participantes. Em nenhuma hipótese a responsabilidade da ARMADORA para com os HÓSPEDES será estendida a fatos ocorridos fora do navio, inclusive quanto a eventuais fechamentos dos locais de interesse turístico por força de feriados, greves, instabilidades sociais etc.
21. A ARMADORA não responderá pelos itens vendidos a bordo dos navios pelas empresas concessionárias nacionais ou internacionais. O CONTRATANTE e os HÓSPEDES ficam cientes de que, em águas internacionais, quaisquer fatos ocorridos nos cassinos serão regidos por leis internacionais, não sendo permitidas filmagens ou fotos nesses locais. As câmeras de segurança do navio prestam-se apenas ao monitoramento dos locais em que estão instaladas. Em nenhuma hipótese suas imagens serão divulgadas aos HÓSPEDES.
22. O bilhete aéreo não está incluído no preço da tarifa marítima e é um serviço opcional. O bilhete de passagem aérea é a expressão do contrato de transporte aéreo firmado entre os HÓSPEDES e a empresa de transporte aéreo, sendo regido por normas internacionais (Convenção de Varsóvia) e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade cível e criminal decorrente do contrato desse transporte é única e exclusiva da companhia aérea, que responde nos termos da legislação em vigor. O atendimento aos HÓSPEDES para embarque, despacho de sua bagagem, chegada ao seu destino, operação da aeronave e definição de assento são de inteira responsabilidade da companhia aérea, cabendo à agência sempre que possível, procurar os HÓSPEDES de acordo com sua escolha.
22.1 Para pacote turístico, o preço da parte aérea poderá sofrer reajustes, desde que a empresa aérea assim o determine, de acordo com as resoluções da IATA e ANAC. Os HÓSPEDES deverão adequar-se às disponibilidades de vôos nas classes determinadas nos acordos com as empresas aéreas conveniadas. A eventual hospedagem à espera de vôos, bem como o “transfer” aeroporto / hotel / aeroporto correrão por conta dos HÓSPEDES.
23. As determinações do médico a bordo em relação às condições de embarque dos HÓSPEDES e/ou prosseguimento do cruzeiro por ele são vinculativas e irrecorríveis. O atendimento médico prestado a bordo compreende apenas serviços de plantão para atendimento ambulatorial de emergência e urgência simples, cujo atendimento se atenha à clinica médica geral, e que, nos casos de enfermidades ou acidentes graves, o COMANDANTE do navio, auxiliado pelo médico de bordo, poderá decidir pela remoção ou resgate dos HÓSPEDES, ou mesmo pela interrupção de seu cruzeiro, sem que haja qualquer responsabilidade a ser imputada à ARMADORA. As determinações do médico de bordo em relação às condições de embarque dos HÓSPEDES e/ou ao prosseguimento do cruzeiro por ele são vinculativas e irrecorríveis. As despesas médicas e eventuais remoções ficarão a cargo dos HÓSPEDES.
24. A responsabilidade da ARMADORA por morte ou lesões pessoais dos HÓSPEDES a bordo de seus navios será apurada e regida pelas disposições internacionais aplicáveis, inclusive convenções, tratados e protocolos dos
quais o Brasil é ou venha a ser signatário, devendo ser respeitada, ainda, a legislação atinente à bandeira da embarcação, reconhecendo-se os documentos elaborados pelas autoridades a bordo, em especial o COMANDANTE, ou a quem este delegar, como oficiais.
25. O CONTRATANTE declara-se ciente de que, para os cruzeiros a serem realizados na América do Sul, há opção de adquirir seguro de assistência ao viajante oferecido e administrado pela TRAVEL ACE ASSISTANCE, cujas condições gerais encontram-se disponibilizadas no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Como se trata de um serviço OPCIONAL, caso o CONTRATANTE queira adquiri-lo, deverá informar seu agente de viagens no ato da reserva. O CONTRATANTE e os HÓSPEDES deverão informar a aquisição de seguro com outra seguradora.
25.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e dos HÓSPEDES a contratação de seguro de assistência ao viajante, quando o cruzeiro adquirido através do presente contrato previr em seu itinerário escala em países que exijam a comprovação do seguro adquirido, a exemplo dos países signatários do Tratado de Schengen, como Itália, França, entre outros.
26 O contrato de seguro é celebrado diretamente entre os HÓSPEDES e a companhia de seguros, e todas as obrigações e encargos previstos na apólice de seguro ficarão, portanto, exclusivamente a cargo do HÓSPEDE.
27. A ARMADORA informa que os dados pessoais fornecidos na compra do pacote turístico, ou de outra forma adquiridos em virtude ou por ocasião do seu cruzeiro, serão tratados com sigilo. O processamento dos dados pessoais será realizado tanto em papel como por via eletrônica, a fim de garantir a integridade e o SIGILO DOS DADOS, mediante o uso dos instrumentos de segurança mais avançados, para os seguintes fins: a) celebração, gestão e execução das relações contratuais entre os HÓSPEDES e a ARMADORA; b) cumprimento de obrigações legais; c) preparação, de forma anônima, de estatísticas e pesquisas de mercado, a fim de verificar o perfil da clientela. Os dados só poderão ser divulgados para os fins indicados acima às seguintes categorias de pessoas: - uma empresa pertencente ao mesmo grupo da ARMADORA; - pessoas físicas e jurídicas, associações ou escritórios profissionais que prestem serviços ou realizem atividades de assistência e consultoria para a ARMADORA; - Indivíduos cuja autorização para acessar os dados seja reconhecida por força de leis e normas secundárias ou disposições emanadas pelas autoridades para tanto autorizados por lei, inclusive as autoridades portuárias dos locais de desembarque. Representantes também podem ter conhecimento dos dados para execução, pela ARMADORA, de certas operações de processamento, tanto a equipe interna (na qualidade de encarregados e/ou responsáveis pelo processamento, para gerenciar o relacionamento entre as partes) como indivíduos externos designados para esse efeito. Além disso, com o consentimento dos HÓSPEDES, a ARMADORA poderá: i) enviar materiais informativos, publicitários e/ou promocionais, descontos, convites ou participação em concursos, seja pelo correio postal, correio eletrônico, telefone celular, SMS, fax e telefone fixo; ii) realizar atividades de levantamento de perfil nominal (análise de padrões de escolha de consumo para fins de estratégias de marketing, inclusive individualizado); iii) transmitir os seus dados à empresas do grupo e parceiros comerciais da ARMADORA para envio, por parte da última, de material publicitário informativo ou de publicidade.
28. O descumprimento, pelo CONTRATANTE ou pelos HÓSPEDES, de qualquer cláusula desse contrato acarretará seu imediato cancelamento, com a conseqüente retenção, pela ARMADORA, dos valores até então pagos, sem que qualquer responsabilidade possa ser imputada a ela, ou à COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA.
E, por estar ciente e de acordo, o CONTRATANTE assina o presente instrumento particular de contrato, com plena e total aderência às suas cláusulas, parágrafos, notas ou disposições aqui pactuadas, bem como declara estar ciente e de acordo com as informações constantes nos folhetos, brochuras e demais informativos distribuídos pela ARMADORA ao seu mercado consumidor, que complementam o presente documento.
Local: Data:
Assinatura:
O PAGAMENTO da reserva servirá como prova de concordância do CONTRATANTE e/ou HÓSPEDE com as clausulas do presente instrumento, disponíveis na publicidade da empresa, em suas brochuras, e no endereço eletrônico “xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx”.