RISCOS COBERTOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, e caso o local primitivo não possa ser recuperado, as despesas realizadas pelo segurado para instalação definitiva em novo ponto, a fim de que suas atividades voltem o mais depressa possível ao normal. Este cobertura só possui validade se o sinistro ocorrido for referente aos eventos abaixo:
Eventos Cobertos:
a) Incêndio, queda de raio, queda de aeronave e explosão de qualquer natureza, explosão;
b) Vendaval, fumaça, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos;
c) Tumultos;
d) Danos elétricos;
e) Vazamento de chuveiros automáticos.
Para fins desta cobertura, consideram-se despesas indenizáveis, os gastos incorridos em:
a) Obras de adaptação
b) Colocação de vitrinas, balcões, armações e outras instalações;
c) Fundo de comércio que tiver que pagar para obtenção de um novo ponto, equivalente ao ponto comercial sinistrado;
d) Fretes para mudança.
O novo local da instalação deverá ter características semelhantes ao local precedente, no que se refere às instalações e localização.
Esta cobertura somente será indenizável se contratada em complemento à garantia de Xxxxxx Xxxxxxxxx ou de Despesas Fixas.
EVENTOS NÃO COBERTOS
a) Prejuízos em decorrência de Danos Materiais caso não tenham sido contratados na apólice;
b) Diárias referente ao Lucro Líquido do Segurado;
c) Despesas Fixas.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
Além das disposições constantes das Condições Gerais, para agilizar o atendimento de sinistro e resguardar o cumprimento das obrigações do presente Seguro, recomendamos observar a seguinte documentação mínima a ser entregue à Seguradora, em caso de sinistros, observadas as variações entre as cláusulas efetivamente pactuadas:
a) Carta do Segurado comunicando o Sinistro, com detalhamento da ocorrência;
b) Documento de compra do imóvel;
c) Laudo de desapropriação do imóvel;
d) Laudo de interdição do imóvel;
e) Contrato de Locação;
Em caso de sinistro, esta cobertura será regida pelas mesmas condições estabelecidas para a regulação da garantia atingida e que motivou o acionamento desta cobertura.
FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, as despesas fixas diárias decorrentes de interrupção total no giro do negócio do Segurado, sendo esta interrupção conseqüente de danos materiais amparados por algum dos eventos a seguir discriminados e expressamente mencionadas na apólice com seus respectivos limites de indenização por cobertura contratada, ocorridos no estabelecimento segurado, e que esta Seguradora tenha indenizado ou reconhecida sua responsabilidade com relação a esses danos.
Eventos Cobertos:
a) Incêndio, queda de raio, queda de aeronave e explosão de qualquer natureza, explosão;
b) Vendaval, fumaça, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos;
c) Tumultos;
d) Danos elétricos;
e) Vazamento de chuveiros automáticos.
Entende-se por Despesas Fixas os gastos abaixo discriminados, que tenham caráter fixo e que perdurem mesmo após a paralisação total do estabelecimento: honorários de diretoria, salários de empregados, encargos sociais, indenizações trabalhistas, luz, força, água, telefone, aluguel do imóvel, impostos, taxas, prêmios de seguro e assinaturas de jornais e revistas, limitados ao período de paralisação.
PERÍODO INDENITÁRIO
O valor de cada diária corresponderá a média, dos últimos 3 (três) meses, das Despesas Fixas diárias do Segurado, limitado a 1/90 (um noventa avos), devendo a indenização ser efetuada a cada 30 (trinta) dias, observando-se o período indenitário de 6 (seis) meses consecutivos da interrupção da atividade do Segurado.
A indenização será paga, desde que essas despesas sejam devidamente comprovadas, em parcelas mensais.
Fórmula de Cálculo:
PI = MD x (DI – FR)
PI = Prejuízo Indenizável
MD = Média Diária de Despesas nos últimos 3 meses DI = Dias de Interrupção das Atividades
FR = Franquia
PERDA DE DIREITO
O Segurado perderá o direito a indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a) Se por qualquer motivo não quiser continuar com suas atividades normais de comércio ou indústria, ainda que em locais diferentes dos constantes nesta apólice.
b) Se, sem prévia e expressa concordância da Seguradora, houver alteração da espécie de comércio ou indústria do Segurado ou ainda da sua natureza, bem como transferência, salvo a legítimo herdeiro, de interesse do Segurado no objeto deste contrato.
c) Se a seguradora não tiver indenizado os danos materiais em função de não reconhecer a sua responsabilidade sobre eles.
d) Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê-lo, em tempo razoável, ainda que em outro local;
e) Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
EVENTOS NÃO COBERTOS
a) Prejuízos em decorrência de Danos Materiais caso não tenham sido contratados na apólice;
b) Paralisação decorrente de outros eventos que não os mencionados nos eventos cobertos desta cobertura;
c) Diárias referente ao Lucro Líquido do Segurado;
d) Prejuízos em decorrência de interrupção de utilidades (Água, Energia Elétrica, Gás Natural, ou qualquer outra material fornecido por terceiros para o funcionamento da sua operação);
e) Despesas com instalação em novo local.
FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, as eventuais despesas com honorários pagos pelo segurado a peritos ou consultores, objetivando a perfeita abordagem, comprovação, mensuração, identificação e peritagem do sinistro, desde que:
a) Os honorários ou os critérios de sua fixação sejam previamente acordados com a seguradora;
b) O laudo pericial certifique que os dados utilizados estão em consonância com os livros contábeis e demais registros do segurado e não esteja em desacordo com os princípios básicos de apuração.
Esta cobertura só possui validade caso esta Seguradora tenha indenizado ou reconhecida sua responsabilidade com relação aos danos abaixo:
Eventos Cobertos:
a) Incêndio, queda de raio, queda de aeronave e explosão de qualquer natureza, explosão;
b) Vendaval, fumaça, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos;
c) Tumultos;
d) Danos elétricos;
e) Vazamento de chuveiros automáticos.
Esta cobertura somente será indenizável se contratada em complemento à garantia de Xxxxxx Xxxxxxxxx ou de Despesas Fixas.
FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, a perda do lucro bruto e a realização de gastos adicionais causados por interrupção ou perturbação provocada no giro de negócios do segurado pela interdição do seu estabelecimento ou do logradouro onde ele funciona, interdição esta superior a 96 (noventa e seis) horas e determinada por autoridade competente, em virtude da ocorrência de risco previsto na apólice, quer tenha o evento ocorrido no edifício onde se encontra o estabelecimento do segurado, quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança, funcionando esta cobertura suplementar independentemente do fato de nenhum dos locais mencionados na apólice ter sofrido dano material conseqüente do mesmo evento.
Esta cobertura somente será indenizável se contratada em complemento à garantia de Xxxxxx Xxxxxxxxx ou de Despesas Fixas.
EVENTOS NÃO COBERTOS
a) Prejuízos em decorrência de interrupção de utilidades (Água, Energia Elétrica, Gás Natural, ou qualquer outra material fornecido por terceiros para o funcionamento da sua operação) ;
b) Despesas com instalação em novo local.
c) Extensão desta cobertura para fornecedores e compradores;
d) Despesas com honorários de peritos.
PERDA DE DIREITO
O Segurado perderá o direito a indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a) Se, sem prévia e expressa concordância da Seguradora, houver alteração da espécie de comércio ou indústria do Segurado ou ainda da sua natureza, bem como transferência, salvo a legítimo herdeiro, de interesse do Segurado no objeto deste contrato.
b) Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê-lo, em tempo razoável;
c) Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
PERIODO INDENITÁRIO
O valor de cada diária corresponderá a média, dos últimos 3 (três) meses, do Xxxxx Xxxxx diário do Segurado, limitado a 1/90 (um noventa avos), devendo a indenização ser
efetuada a cada 30 (trinta) dias, observando-se o período indenitário de 3 (três) meses
consecutivos da interrupção da atividade do Segurado.
A indenização será paga, desde que essas despesas sejam devidamente comprovadas, em parcelas mensais.
Fórmula de Cálculo:
PI = ( MD x (DI – FR) ) + Gastos Adicionais PI = Prejuízo Indenizável
MD = Média Diária do Xxxxx Xxxxx nos últimos 3 meses
DI = Dias de Interrupção das Atividades FR = Franquia
FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
Respeitadas as condições de cobertura, restrições e limitações previstas nas condições gerais deste seguro, esta garantia somente será considerada válida se o respectivo seguro de danos materiais for contratado junto a esta seguradora.
RISCOS COBERTOS
O objeto desta cobertura é garantir, de conformidade com o que estiver estipulado dentro das demais condições desta apólice, a perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais, conseqüentes de interrupção ou perturbação no giro de negócios do segurado, não podendo a indenização devida exceder, em nenhum caso, ao limite máximo de indenização destacado na apólice para esta garantia, desde que tal interrupção ou perturbação seja conseqüente pela ocorrência dos danos materiais amparados pela cobertura básica (Incêndio, queda de raio e Explosão) nos locais mencionados na apólice, desde que:
a) Qualquer dos bens móveis ou imóveis no referido local tenham sido danificados ou destruídos em conseqüência dos mesmos eventos;
b) A seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua responsabilidade em relação a eles.
Mediante manifestação expressa do segurado, discriminação na especificação da apólice e pagamento do prêmio adicional devido, esta cobertura poderá ser estendida aos prejuízos decorrentes dos eventos abrangidos pelas coberturas adicionais e/ou especiais que tenham sido contratadas pelo segurado.
O período indenitário para esta cobertura deverá ser especificado na apólice.
O pagamento da indenização será efetuado mensalmente, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas e da perda do lucro líquido.
A indenização devida será paga em prestações mensais, conforme o resultado da divisão do limite máximo de indenização (LMI) e pelo período indenitário, especificado na apólice.
IMPORTÂNCIA PAGÁVEL
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de lucro bruto em conseqüência da redução de movimento de negócios ou da produção e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As importâncias pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a. Com referência à perda de lucro bruto: a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à queda de movimento de negócios ou da produção, decorrente de risco coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida no período indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da
diferença entre o montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência do sinistro, se reduziram.
b. Com referência aos gastos adicionais: aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do movimento de negócios ou da produção, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à redução assim evitada.
DEFINIÇÕES
Período indenitário: é o período que se inicia imediatamente após a data da ocorrência de qualquer evento coberto por esta apólice, que tenha causado interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado. Em qualquer hipótese, esse período não poderá exceder o número de meses consecutivos fixado nesta apólice e nem o final de vigência da apólice.
Despesas especificadas: entende-se por despesas especificadas as despesas fixas.
Lucro bruto: é a soma do lucro líquido do segurado com as despesas especificadas na proporção em que perdurarem após o evento.
Lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correção monetária do balanço.
Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excesso verificado será desprezado, na fixação do lucro líquido para efeito deste seguro.
Despesas fixas: são despesas gerais do estabelecimento segurado, efetuadas durante o exercício financeiro, de caráter fixo, e que perduram, total ou parcialmente, após a ocorrência do evento coberto, tais como: honorários de diretoria, salários de empregados, encargos sociais e trabalhistas, luz, força, água, telefone, impostos, taxas, aluguéis, condomínios, prêmios de seguro e assinaturas de jornais e revistas.
Gastos adicionais: são despesas extraordinárias ou adicionais que o segurado vier a ter em conseqüência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
Movimento de negócios: é o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
Movimento de negócios padrão: é o movimento de negócios durante os meses do período indenitário, no ano anterior ao da ocorrência do sinistro.
Queda de movimento de negócios: é a diferença apurada entre o movimento de negócios padrão e o movimento verificado durante o período indenitário.
Percentagem de lucro bruto: é a relação percentual de lucro bruto sobre o movimento de negócios durante o último exercício anterior à data do evento.
Valor em risco:
a. Quando o período indenitário for inferior a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor do maior movimento de negócios registrado em número de meses consecutivos igual ao período indenitário estipulado na apólice, compreendido nos doze meses imediatamente anteriores ao sinistro;
b. Quando o período indenitário for igual a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor total do movimento de negócios de um ano, imediatamente anterior ao mês de ocorrência do sinistro.
INSUFICIÊNCIA DO SEGURO DE DANOS MATERIAIS
No caso de ficar estabelecido que a insuficiência do seguro de danos materiais acarretou agravação dos prejuízos da garantia de LUCROS CESSANTES, a indenização será reduzida à que seria normalmente devida, caso o seguro do dano material tivesse sido suficiente para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto.
TENDÊNCIAS DO NEGÓCIO E AJUSTAMENTOS
Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o PERÍODO INDENITÁRIO, se o evento não tivesse ocorrido.
PERDA DE DIREITOS
Além dos casos de nulidade ou caducidade constantes das condições gerais desta apólice ou previstos em lei, o segurado perderá o direito à indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a. Se por qualquer motivo não quiser continuar com suas atividades normais de comércio ou indústria, ainda que em locais diferentes dos constantes nesta apólice;
b. Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê- lo, em tempo razoável, ainda que em outro local;
c. Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
d. Se, sem prévia e expressa concordância da seguradora, houver alteração de espécie de comércio ou indústria do segurado ou ainda da sua natureza, bem como transferência, salvo a legítimo herdeiro, de interesse do segurado no objeto deste contrato;
PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A importância pagável por esta cláusula só abrange a perda de lucro bruto correspondente ao tempo em que o segurado tiver sua atividade reduzida exclusivamente em conseqüência do risco coberto, ficando, portanto, expressamente excluído de qualquer indenização o tempo de paralisação para limpeza e manutenção de equipamentos.
ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NA APÓLICE
Se durante o período indenitário, por força da ocorrência do sinistro, forem vendidas mercadorias ou prestados serviços em local diferente do mencionado nesta apólice, em proveito das atividades do segurado, quer por este quer por terceiros agindo por conta dele, serão tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber decorrentes de tais atividades, ao se fixar a perda de lucro no período indenitário.
COBERTURAS COMPLEMENTARES
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e inclusão das respectivas cláusulas especiais, poderão ser contratadas pela segurado, em complemento desta cobertura, os riscos a seguir enumerados:
a. Honorários de peritos
b. Despesas com instalação em novo local
c. Extensão da cobertura a fornecedores e compradores
d. Impedimento de Acesso
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das condições gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
FRANQUIA
Xxxxxxxx, sempre, por conta do segurado os prejuízos indenizáveis durante o período indicado na especificação da apólice como franquia, fixado de acordo com os seguintes critérios:
• Quando a apuração for feita com base na especificação produção a preços de venda: computar apenas dias úteis ou os de efetivo trabalho na área produtiva, caso não tivesse ocorrido a interrupção;
• Quando a apuração for feita com base na especificação movimento de negócios: computar apenas dias úteis, contadas a partir da zero hora do dia em que tiver início a queda do movimento de negócios, em conseqüência do sinistro.
A seguradora indenizará apenas os prejuízos que excederem os valores calculados de acordo com os critérios acima.
RISCOS COBERTOS
Perda de receita por parte do Franqueador nos termos de contratos de royalties, licenças ou comissões entre o Franqueador e Franqueado, que não seja realizável devido a prejuízo, dano ou destruição a bens do franqueado, desde que decorrente de qualquer um dos riscos devidamente cobertos e especificados nesta apólice.
Tais perdas serão liquidadas com base no Real Prejuízo Sofrido das receitas mencionadas no parágrafo acima, que teriam sido auferidas caso as perdas não tivessem ocorrido.
Retomada das Operações: a Seguradora exercerá influência, dentro dos limites do razoável, sobre a parte com o contrato descrito no parágrafo primeiro, para uso de outros equipamentos, suprimentos ou unidades, a fim de retornar as atividades comerciais e reduzir o valor das perdas nos termos deste instrumento. O Segurado deverá cooperar com a Seguradora, dentro do razoável, para viabilização das mesmas, exceção feita às disponibilidades financeiras, salvo tais dispêndios sejam autorizados e pagos pela Seguradora.
Experiência do Negócio: para determinar o valor decorrente dos contratos descritos no parágrafo primeiro, para fins de apurar o valor das perdas incorridas, serão dadas as devidas considerações ao valor das receitas decorrentes de tais acordos antes da data das perdas e ao valor provável das receitas posteriores caso o prejuízo ou dano não tivesse ocorrido.
PERÍODO INDENITÁRIO
O período indenitário será especificado na apólice. Caso a especificação não ocorra, esta Seguradora efetuará a indenização a cada 30 (trinta) dias, observando-se o período indenitário de 6 (seis) meses consecutivos da interrupção da atividade da outra parte.
A indenização será paga, desde que essas despesas sejam devidamente comprovadas, em parcelas mensais.
EVENTOS NÃO COBERTOS
a) Prejuízos em decorrência de Danos Materiais caso não tenham sido contratados na apólice;
b) Paralisação decorrente de outros eventos que não os mencionados nos eventos cobertos desta cobertura;
c) Diárias referentes ao Lucro Líquido ou Despesas Fixas do Segurado;
d) Prejuízos em decorrência de interrupção de utilidades (Água, Energia Elétrica, Gás Natural, ou qualquer outro material fornecido por terceiros para o funcionamento da sua operação);
FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
1. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que em contra prestação por Prêmio adicional, esta Apólice se amplia para cobrir Despesas Extras incorridas pelo Segurado durante um Período de Restauração diretamente resultante de dano material do tipo coberto por esta Apólice, a bens não de outra maneira excluídos desta Apólice, utilizados pelo Segurado e localizados conforme descrito em outros lugares nesta Apólice.
Definições
As seguintes expressões, sempre que foram empregadas neste Endosso, são definidas como segue:
1) Despesas Extra
a) As despesas extras razoáveis e necessárias incorridas para continuar temporariamente, tão normalmente quando possível, a condição das atividades do Segurado.
b) As despesas razoáveis e necessárias do uso temporário de bens ou instalações do Segurado ou de terceiros.
No final do Período de Restauração indicado em outras cláusulas deste Endosso, qualquer valor remanescente dos bens obtidos com relação a (a) ou (b) acima será levado em consideração na determinação da efetiva perda sofrida.
Estas despesas não incluirão em nenhuma hipótese:
a) Perda de receitas;
b) Custos que teriam sido incorridos normalmente na condução das atividades durante o mesmo período se nenhum dano coberto tivesse ocorrido;
c) Despesas recuperáveis sob outras disposições desta Apólice;
d) Custo de conserto permanente ou substituição de bens que foram danificados ou destruídos.
2) Normal
A condição que teria existido se nenhum dano do tipo segurado tivesse ocorrido.
Na determinação da indenização devida nos termos deste Endosso, deveria ser dada a devida consideração:
a) A experiência do negócio antes da perda e a provável experiência após a perda se nenhuma perda tivesse ocorrida.
b) Aos resultantes operacionais combinados de todas as Sociedades Coligadas. Afiliadas ou Subsidiárias do Segurado durante o Período de restauração conforme definido neste Endosso.
3) Período de Restauração
Na determinação da indenização devida nos termos destes Endossos, o Período de restauração
Será o seguinte:
a) Período de tempo que começa na hora do dano material coberto até a hora em que, com a devida diligência e despacho, os bens poderiam ser concertados ou substituídos e aprontados para operações normais, não podendo ser limitado pela
data de expiração desta Apólice. Esse período de tempo não incluindo qualquer tempo adicional necessário para fazer alteração (alterações) aos pedidos estruturas ou equipamentos por qualquer motivo a não ser conforme previsto na disposição de Demolição e aumento de Custo de Construção, nem qualquer tempo adicional devido à capacidade do Segurado reiniciar as operações independentemente do motivo.
b) Período de tempo não superior a duas semanas, que começa da hora do dano enquanto o acesso as referida dependências estiver proibido, em decorrência de ordem de autoridade civil, mas somente se essa ordem for dada em decorrência de dano ou destruição do tipo coberto por esta Apólice nas referidas dependências ou dentro de um raio de distância de 300 metros das mesmas.
c) Tempo que poderá ser exigido com exercício da devida diligência e despacho para copiar filmes expostos, manuscritos e desenhos danificados ou destruídos a partir de back-up ou de originais e uma geração anterior, porém este tempo não deverá incluir pesquisa, engenharia ou qualquer outro tempo necessário para restauração ou recriação de informações perdidas.
d) Tempo poderá ser exigido, com exercício de devida diligência e despacho, para transferir tais dados, programas ou outros softwares danificados ou destruídos (armazenados em equipamentos de produção ou processamento eletrônico, eletro – mecânico ou eletromagnético de dados) de back-up ou de originais gerações anteriores, porém este tempo não deverá incluir pesquisa, engenharia ou qualquer outro tempo necessário para restauração ou recriação de informações perdidas.
2. Cobertura Adicional
Esta Apólice também cobre prejuízo conforme definido neste Endosso decorrente de Danos Materiais do tipo segurado a linhas de transmissão de combustível, água, vapor e refrigeração, todos localizados fora das dependências descritas, mas dentro de um raio de
300 metros das mesmas, ressalvado que não é assumida outra responsabilidade por prejuízo decorrente de falta de recebimento desses serviços causada por sinistro fora das dependências descritas nesta Apólice, a menos que esteja expressamente endossado em outras partes desta Apólice.
3. Exclusões Adicionais Períodos Ociosos
a) Qualquer período durante o qual produtos não teriam sido produzidos ou operações comerciais ou serviços mantidos por qualquer motivo que não seja dano ou perda material do tipo coberto por este Endosso se aplica:
Perda Remota
b) Xxxxxxxxx aumentos na perda devido a suspensão, cancelamento ou lapso de qualquer contrato de locação, contrato, licença ou pedido, nem qualquer perda devido a multas ou danos por violação de contrato ou por cumprimento atrasado ou cumprimento de pedidos ou penalidades de qualquer natureza, nem será a Seguradora responsável por despesas extras incorridas devido a qualquer outra perda indireta ou remota.
Produtos Acabados
c) Despesas extras incorridas em decorrência de danos a produtos acabados fabricados pelo Segurado nem o tempo necessário para sua reprodução.
Trânsito
d) Quaisquer despesas extras decorrentes de perda ou dano a bens em trânsito.
4. Condição Geral Adicional
Uso de outros
O Segurado obriga-se a usar quaisquer bens ou serviços adequados ou controlados pelo Segurado ou obteníveis de outras fontes para reduzir despesas extras incorridas nos termos deste Endosso.
5. Forma de Contratação
A presente cobertura é contratada a 1º risco relativo.
6. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais ou Especiais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Condição.
Respeitadas as condições de cobertura, restrições e limitações previstas nas condições gerais deste seguro, esta garantia somente será considerada válida se o respectivo seguro de danos materiais for contratado junto a esta seguradora.
RISCOS COBERTOS
O objeto desta cobertura é garantir, de conformidade com o que estiver estipulado dentro das demais condições desta apólice, a perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais, conseqüentes de interrupção ou perturbação no giro de negócios do segurado, não podendo a indenização devida exceder, em nenhum caso, ao limite máximo de indenização destacado na apólice para esta garantia, desde que tal interrupção ou perturbação seja conseqüente pela ocorrência dos danos materiais amparados pela cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça nos locais mencionados na apólice, desde que:
a) Qualquer dos bens móveis ou imóveis no referido local tenham sido danificados ou destruídos em conseqüência dos mesmos eventos;
b) A seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua responsabilidade em relação a eles.
Mediante manifestação expressa do segurado, discriminação na especificação da apólice e pagamento do prêmio adicional devido, esta cobertura poderá ser estendida aos prejuízos decorrentes dos eventos abrangidos pelas coberturas adicionais e/ou especiais que tenham sido contratadas pelo segurado.
O período indenitário para esta cobertura será de 6 meses.
O pagamento da indenização será efetuado mensalmente, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas e da perda do lucro líquido.
A indenização devida será paga em prestações mensais, conforme o resultado da divisão do limite máximo de indenização (LMI) e pelo período indenitário, especificado na apólice.
IMPORTÂNCIA PAGÁVEL
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de lucro bruto em conseqüência da redução de movimento de negócios ou da produção e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As importâncias pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a. Com referência à perda de lucro bruto: a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à queda de movimento de negócios ou da produção, decorrente de risco coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida no período indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o
montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência do sinistro, se reduziram.
b. Com referência aos gastos adicionais: aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do movimento de negócios ou da produção, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à redução assim evitada.
DEFINIÇÕES
Período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice. Pode-se estipular período indenitário único para todas as coberturas de danos materiais que deram origem à paralisação total ou parcial das atividades do segurado ou, alternativamente, distintos períodos indenitários para as diferentes coberturas de danos materiais, levando em consideração a extensão dos danos causada por cada evento.
Despesas especificadas: entende-se por despesas especificadas as despesas fixas.
Lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
Lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
Despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.
Gastos adicionais: são despesas extraordinárias ou adicionais que o segurado vier a ter em conseqüência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de
reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
Movimento de negócios: é o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
Movimento de negócios padrão: é o movimento de negócios durante os meses do período indenitário, no ano anterior ao da ocorrência do sinistro.
Queda de movimento de negócios: é a diferença apurada entre o movimento de negócios padrão e o movimento verificado durante o período indenitário.
Percentagem de lucro bruto: é a relação percentual de lucro bruto sobre o movimento de negócios durante o último exercício anterior à data do evento.
Valor em risco:
a. Quando o período indenitário for inferior a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor do maior movimento de negócios registrado em número de meses consecutivos igual ao período indenitário estipulado na apólice, compreendido nos doze meses imediatamente anteriores ao sinistro;
b. Quando o período indenitário for igual a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor total do movimento de negócios de um ano, imediatamente anterior ao mês de ocorrência do sinistro.
INSUFICIÊNCIA DO SEGURO DE DANOS MATERIAIS
No caso de ficar estabelecido que a insuficiência do seguro de danos materiais acarretou agravação dos prejuízos da garantia de LUCROS CESSANTES, a indenização será reduzida à que seria normalmente devida, caso o seguro do dano material tivesse sido suficiente para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto.
TENDÊNCIAS DO NEGÓCIO E AJUSTAMENTOS
Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o PERÍODO INDENITÁRIO, se o evento não tivesse ocorrido.
PERDA DE DIREITOS
Além dos casos de nulidade ou caducidade constantes das condições gerais desta apólice ou previstos em lei, o segurado perderá o direito à indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a. Se por qualquer motivo não quiser continuar com suas atividades normais de comércio ou indústria, ainda que em locais diferentes dos constantes nesta apólice;
b. Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê- lo, em tempo razoável, ainda que em outro local;
c. Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
d. Se, sem prévia e expressa concordância da seguradora, houver alteração de espécie de comércio ou indústria do segurado ou ainda da sua natureza, bem como transferência, salvo a legítimo herdeiro, de interesse do segurado no objeto deste contrato;
PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A importância pagável por esta cláusula só abrange a perda de lucro bruto correspondente ao tempo em que o segurado tiver sua atividade reduzida exclusivamente em conseqüência do risco coberto, ficando, portanto, expressamente excluído de qualquer indenização o tempo de paralisação para limpeza e manutenção de equipamentos.
ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NA APÓLICE
Se durante o período indenitário, por força da ocorrência do sinistro, forem vendidas mercadorias ou prestados serviços em local diferente do mencionado nesta apólice, em proveito das atividades do segurado, quer por este quer por terceiros agindo por conta dele, serão tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber decorrentes de tais atividades, ao se fixar a perda de lucro no período indenitário.
COBERTURAS COMPLEMENTARES
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e inclusão das respectivas cláusulas especiais, poderão ser contratadas pela segurado, em complemento desta cobertura, os riscos a seguir enumerados:
a. Honorários de peritos
b. Despesas com instalação em novo local
c. Extensão da cobertura a fornecedores e compradores
d. Impedimento de Acesso
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das condições gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
FRANQUIA
Xxxxxxxx, sempre, por conta do segurado os prejuízos indenizáveis durante o período indicado na especificação da apólice como franquia, fixado de acordo com os seguintes critérios:
• Quando a apuração for feita com base na especificação produção a preços de venda: computar apenas dias úteis ou os de efetivo trabalho na área produtiva, caso não tivesse ocorrido a interrupção;
• Quando a apuração for feita com base na especificação movimento de negócios: computar apenas dias úteis, contadas a partir da zero hora do dia em que tiver início a queda do movimento de negócios, em consequência do sinistro.
A seguradora indenizará apenas os prejuízos que excederem os valores calculados de acordo com os critérios acima.
Respeitadas as condições de cobertura, restrições e limitações previstas nas condições gerais deste seguro, esta garantia somente será considerada válida se o respectivo seguro de danos materiais for contratado junto a esta seguradora.
RISCOS COBERTOS
O objeto desta cobertura é garantir, de conformidade com o que estiver estipulado dentro das demais condições desta apólice, a perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais, consequentes de interrupção ou perturbação no giro de negócios do segurado, não podendo a indenização devida exceder, em nenhum caso, ao limite máximo de indenização destacado na apólice para esta garantia, desde que tal interrupção ou perturbação seja conseqüente pela ocorrência dos danos materiais amparados pela cobertura de Danos Elétricos nos locais mencionados na apólice, desde que:
a) Qualquer dos bens móveis ou imóveis no referido local tenham sido danificados ou destruídos em consequência dos mesmos eventos;
b) A seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua responsabilidade em relação a eles.
Mediante manifestação expressa do segurado, discriminação na especificação da apólice e pagamento do prêmio adicional devido, esta cobertura poderá ser estendida aos prejuízos decorrentes dos eventos abrangidos pelas coberturas adicionais e/ou especiais que tenham sido contratadas pelo segurado.
O período indenitário para esta cobertura será de 6 meses.
O pagamento da indenização será efetuado mensalmente, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas e da perda do lucro líquido.
A indenização devida será paga em prestações mensais, conforme o resultado da divisão do limite máximo de indenização (LMI) e pelo período indenitário, especificado na apólice.
IMPORTÂNCIA PAGÁVEL
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de lucro bruto em conseqüência da redução de movimento de negócios ou da produção e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As importâncias pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a. Com referência à perda de lucro bruto: a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à queda de movimento de negócios ou da produção, decorrente de risco coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida no período indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o
montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
b. Com referência aos gastos adicionais: aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do movimento de negócios ou da produção, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à redução assim evitada.
DEFINIÇÕES
Período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice. Pode-se estipular período indenitário único para todas as coberturas de danos materiais que deram origem à paralisação total ou parcial das atividades do segurado ou, alternativamente, distintos períodos indenitários para as diferentes coberturas de danos materiais, levando em consideração a extensão dos danos causada por cada evento.
Despesas especificadas: entende-se por despesas especificadas as despesas fixas.
Lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
Lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
Despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.
Gastos adicionais: são despesas extraordinárias ou adicionais que o segurado vier a ter em conseqüência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
Movimento de negócios: é o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
Movimento de negócios padrão: é o movimento de negócios durante os meses do período indenitário, no ano anterior ao da ocorrência do sinistro.
Queda de movimento de negócios: é a diferença apurada entre o movimento de negócios padrão e o movimento verificado durante o período indenitário.
Percentagem de lucro bruto: é a relação percentual de lucro bruto sobre o movimento de negócios durante o último exercício anterior à data do evento.
Valor em risco:
a. Quando o período indenitário for inferior a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor do maior movimento de negócios registrado em número de meses consecutivos igual ao período indenitário estipulado na apólice, compreendido nos doze meses imediatamente anteriores ao sinistro;
b. Quando o período indenitário for igual a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor total do movimento de negócios de um ano, imediatamente anterior ao mês de ocorrência do sinistro.
INSUFICIÊNCIA DO SEGURO DE DANOS MATERIAIS
No caso de ficar estabelecido que a insuficiência do seguro de danos materiais acarretou agravação dos prejuízos da garantia de LUCROS CESSANTES, a indenização será reduzida à que seria normalmente devida, caso o seguro do dano material tivesse sido suficiente para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto.
TENDÊNCIAS DO NEGÓCIO E AJUSTAMENTOS
Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o PERÍODO INDENITÁRIO, se o evento não tivesse ocorrido.
PERDA DE DIREITOS
Além dos casos de nulidade ou caducidade constantes das condições gerais desta apólice ou previstos em lei, o segurado perderá o direito à indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a. Se por qualquer motivo não quiser continuar com suas atividades normais de comércio ou indústria, ainda que em locais diferentes dos constantes nesta apólice;
b. Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê- lo, em tempo razoável, ainda que em outro local;
c. Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
d. Se, sem prévia e expressa concordância da seguradora, houver alteração de espécie de comércio ou indústria do segurado ou ainda da sua natureza, bem como transferência, salvo a legítimo herdeiro, de interesse do segurado no objeto deste contrato;
PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A importância pagável por esta cláusula só abrange a perda de lucro bruto correspondente ao tempo em que o segurado tiver sua atividade reduzida exclusivamente em conseqüência do risco coberto, ficando, portanto, expressamente excluído de qualquer indenização o tempo de paralisação para limpeza e manutenção de equipamentos.
ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NA APÓLICE
Se durante o período indenitário, por força da ocorrência do sinistro, forem vendidas mercadorias ou prestados serviços em local diferente do mencionado nesta apólice, em proveito das atividades do segurado, quer por este quer por terceiros agindo por conta dele, serão tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber decorrentes de tais atividades, ao se fixar a perda de lucro no período indenitário.
COBERTURAS COMPLEMENTARES
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e inclusão das respectivas cláusulas especiais, poderão ser contratadas pela segurado, em complemento desta cobertura, os riscos a seguir enumerados:
a. Honorários de peritos
b. Despesas com instalação em novo local
c. Extensão da cobertura a fornecedores e compradores
d. Impedimento de Acesso
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das condições gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
FRANQUIA
Xxxxxxxx, sempre, por conta do segurado os prejuízos indenizáveis durante o período indicado na especificação da apólice como franquia, fixado de acordo com os seguintes critérios:
• Quando a apuração for feita com base na especificação produção a preços de venda: computar apenas dias úteis ou os de efetivo trabalho na área produtiva, caso não tivesse ocorrido a interrupção;
• Quando a apuração for feita com base na especificação movimento de negócios: computar apenas dias úteis, contadas a partir da zero hora do dia em que tiver início a queda do movimento de negócios, em conseqüência do sinistro.
A seguradora indenizará apenas os prejuízos que excederem os valores calculados de acordo com os critérios acima.
Respeitadas as condições de cobertura, restrições e limitações previstas nas condições gerais deste seguro, esta garantia somente será considerada válida se o respectivo seguro de danos materiais for contratado junto a esta seguradora.
RISCOS COBERTOS
O objeto desta cobertura é garantir, de conformidade com o que estiver estipulado dentro das demais condições desta apólice, a perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais, conseqüentes de interrupção ou perturbação no giro de negócios do segurado, não podendo a indenização devida exceder, em nenhum caso, ao limite máximo de indenização destacado na apólice para esta garantia, desde que tal interrupção ou perturbação seja conseqüente pela ocorrência dos danos materiais amparados pela cobertura de Queda de Aeronave e Impacto de Veículos nos locais mencionados na apólice, desde que:
a) Qualquer dos bens móveis ou imóveis no referido local tenham sido danificados ou destruídos em conseqüência dos mesmos eventos;
b) A seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua responsabilidade em relação a eles.
Mediante manifestação expressa do segurado, discriminação na especificação da apólice e pagamento do prêmio adicional devido, esta cobertura poderá ser estendida aos prejuízos decorrentes dos eventos abrangidos pelas coberturas adicionais e/ou especiais que tenham sido contratadas pelo segurado.
O período indenitário para esta cobertura será de 6 meses.
O pagamento da indenização será efetuado mensalmente, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas e da perda do lucro líquido.
A indenização devida será paga em prestações mensais, conforme o resultado da divisão do limite máximo de indenização (LMI) e pelo período indenitário, especificado na apólice.
IMPORTÂNCIA PAGÁVEL
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de lucro bruto em conseqüência da redução de movimento de negócios ou da produção e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As importâncias pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a. Com referência à perda de lucro bruto: a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à queda de movimento de negócios ou da produção, decorrente de risco coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida no período indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o
montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência do sinistro, se reduziram.
b. Com referência aos gastos adicionais: aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do movimento de negócios ou da produção, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à redução assim evitada.
DEFINIÇÕES
Período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice. Pode-se estipular
período indenitário único para todas as coberturas de danos materiais que deram origem à paralisação total ou parcial das atividades do segurado ou, alternativamente, distintos períodos indenitários para as diferentes coberturas de danos materiais, levando em consideração a extensão dos danos causada por cada evento.
Despesas especificadas: entende-se por despesas especificadas as despesas fixas.
Lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
Lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
Despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.
Gastos adicionais: são despesas extraordinárias ou adicionais que o segurado vier a ter em conseqüência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
Movimento de negócios: é o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
Movimento de negócios padrão: é o movimento de negócios durante os meses do período indenitário, no ano anterior ao da ocorrência do sinistro.
Queda de movimento de negócios: é a diferença apurada entre o movimento de negócios padrão e o movimento verificado durante o período indenitário.
Percentagem de lucro bruto: é a relação percentual de lucro bruto sobre o movimento de negócios durante o último exercício anterior à data do evento.
Valor em risco:
a. Quando o período indenitário for inferior a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor do maior movimento de negócios registrado em número de meses consecutivos igual ao período indenitário estipulado na apólice, compreendido nos doze meses imediatamente anteriores ao sinistro;
b. Quando o período indenitário for igual a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor total do movimento de negócios de um ano, imediatamente anterior ao mês de ocorrência do sinistro.
INSUFICIÊNCIA DO SEGURO DE DANOS MATERIAIS
No caso de ficar estabelecido que a insuficiência do seguro de danos materiais acarretou agravação dos prejuízos da garantia de LUCROS CESSANTES, a indenização será reduzida à que seria normalmente devida, caso o seguro do dano material tivesse sido suficiente para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto.
TENDÊNCIAS DO NEGÓCIO E AJUSTAMENTOS
Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o PERÍODO INDENITÁRIO, se o evento não tivesse ocorrido.
PERDA DE DIREITOS
Além dos casos de nulidade ou caducidade constantes das condições gerais desta apólice ou previstos em lei, o segurado perderá o direito à indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a. Se por qualquer motivo não quiser continuar com suas atividades normais de comércio ou indústria, ainda que em locais diferentes dos constantes nesta apólice;
b. Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê- lo, em tempo razoável, ainda que em outro local;
c. Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
d. Se, sem prévia e expressa concordância da seguradora, houver alteração de espécie de comércio ou indústria do segurado ou ainda da sua natureza, bem como transferência, salvo a legítimo herdeiro, de interesse do segurado no objeto deste contrato;
PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A importância pagável por esta cláusula só abrange a perda de lucro bruto correspondente ao tempo em que o segurado tiver sua atividade reduzida exclusivamente em conseqüência do risco coberto, ficando, portanto, expressamente excluído de qualquer indenização o tempo de paralisação para limpeza e manutenção de equipamentos.
ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NA APÓLICE
Se durante o período indenitário, por força da ocorrência do sinistro, forem vendidas mercadorias ou prestados serviços em local diferente do mencionado nesta apólice, em proveito das atividades do segurado, quer por este quer por terceiros agindo por conta dele, serão tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber decorrentes de tais atividades, ao se fixar a perda de lucro no período indenitário.
COBERTURAS COMPLEMENTARES
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e inclusão das respectivas cláusulas especiais, poderão ser contratadas pela segurado, em complemento desta cobertura, os riscos a seguir enumerados:
a. Honorários de peritos
b. Despesas com instalação em novo local
c. Extensão da cobertura a fornecedores e compradores
d. Impedimento de Acesso
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das condições gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
FRANQUIA
Xxxxxxxx, sempre, por conta do segurado os prejuízos indenizáveis durante o período indicado na especificação da apólice como franquia, fixado de acordo com os seguintes critérios:
• Quando a apuração for feita com base na especificação produção a preços de venda: computar apenas dias úteis ou os de efetivo trabalho na área produtiva, caso não tivesse ocorrido a interrupção;
• Quando a apuração for feita com base na especificação movimento de negócios: computar apenas dias úteis, contadas a partir da zero hora do dia em que tiver início a queda do movimento de negócios, em conseqüência do sinistro.
A seguradora indenizará apenas os prejuízos que excederem os valores calculados de acordo com os critérios acima.
Respeitadas as condições de cobertura, restrições e limitações previstas nas condições gerais deste seguro, esta garantia somente será considerada válida se o respectivo seguro de danos materiais for contratado junto a esta seguradora.
RISCOS COBERTOS
O objeto desta cobertura é garantir, de conformidade com o que estiver estipulado dentro das demais condições desta apólice, a perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais, conseqüentes de interrupção ou perturbação no giro de negócios do segurado, não podendo a indenização devida exceder, em nenhum caso, ao limite máximo de indenização destacado na apólice para esta garantia, desde que tal interrupção ou perturbação seja conseqüente pela ocorrência dos danos materiais amparados pela cobertura de Tumultos, Greves, Lock-outs e Atos Danosos nos locais mencionados na apólice, desde que:
a) Qualquer dos bens móveis ou imóveis no referido local tenham sido danificados ou destruídos em conseqüência dos mesmos eventos;
b) A seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua responsabilidade em relação a eles.
Mediante manifestação expressa do segurado, discriminação na especificação da apólice e pagamento do prêmio adicional devido, esta cobertura poderá ser estendida aos prejuízos decorrentes dos eventos abrangidos pelas coberturas adicionais e/ou especiais que tenham sido contratadas pelo segurado.
O período indenitário para esta cobertura será de 6 meses.
O pagamento da indenização será efetuado mensalmente, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas e da perda do lucro líquido.
A indenização devida será paga em prestações mensais, conforme o resultado da divisão do limite máximo de indenização (LMI) e pelo período indenitário, especificado na apólice.
IMPORTÂNCIA PAGÁVEL
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de lucro bruto em conseqüência da redução de movimento de negócios ou da produção e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As importâncias pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a. Com referência à perda de lucro bruto: a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à queda de movimento de negócios ou da produção, decorrente de risco coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida no período indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o
montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência do sinistro, se reduziram.
b. Com referência aos gastos adicionais: aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do movimento de negócios ou da produção, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à redução assim evitada.
DEFINIÇÕES
Período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice. Pode-se estipular
período indenitário único para todas as coberturas de danos materiais que deram origem à paralisação total ou parcial das atividades do segurado ou, alternativamente, distintos períodos indenitários para as diferentes coberturas de danos materiais, levando em consideração a extensão dos danos causada por cada evento.
Despesas especificadas: entende-se por despesas especificadas as despesas fixas.
Lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
Lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
Despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.
Gastos adicionais: são despesas extraordinárias ou adicionais que o segurado vier a ter em conseqüência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
Movimento de negócios: é o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
Movimento de negócios padrão: é o movimento de negócios durante os meses do período indenitário, no ano anterior ao da ocorrência do sinistro.
Queda de movimento de negócios: é a diferença apurada entre o movimento de negócios padrão e o movimento verificado durante o período indenitário.
Percentagem de lucro bruto: é a relação percentual de lucro bruto sobre o movimento de negócios durante o último exercício anterior à data do evento.
Valor em risco:
a. Quando o período indenitário for inferior a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor do maior movimento de negócios registrado em número de meses consecutivos igual ao período indenitário estipulado na apólice, compreendido nos doze meses imediatamente anteriores ao sinistro;
b. Quando o período indenitário for igual a um ano: o valor em risco é o resultado apurado pela aplicação da percentagem do lucro bruto ao valor total do movimento de negócios de um ano, imediatamente anterior ao mês de ocorrência do sinistro.
INSUFICIÊNCIA DO SEGURO DE DANOS MATERIAIS
No caso de ficar estabelecido que a insuficiência do seguro de danos materiais acarretou agravação dos prejuízos da garantia de LUCROS CESSANTES, a indenização será reduzida à que seria normalmente devida, caso o seguro do dano material tivesse sido suficiente para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto.
TENDÊNCIAS DO NEGÓCIO E AJUSTAMENTOS
Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o PERÍODO INDENITÁRIO, se o evento não tivesse ocorrido.
PERDA DE DIREITOS
Além dos casos de nulidade ou caducidade constantes das condições gerais desta apólice ou previstos em lei, o segurado perderá o direito à indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a. Se por qualquer motivo não quiser continuar com suas atividades normais de comércio ou indústria, ainda que em locais diferentes dos constantes nesta apólice;
b. Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê- lo, em tempo razoável, ainda que em outro local;
c. Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
d. Se, sem prévia e expressa concordância da seguradora, houver alteração de espécie de comércio ou indústria do segurado ou ainda da sua natureza, bem como transferência, salvo a legítimo herdeiro, de interesse do segurado no objeto deste contrato;
PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A importância pagável por esta cláusula só abrange a perda de lucro bruto correspondente ao tempo em que o segurado tiver sua atividade reduzida exclusivamente em conseqüência do risco coberto, ficando, portanto, expressamente excluído de qualquer indenização o tempo de paralisação para limpeza e manutenção de equipamentos.
ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NA APÓLICE
Se durante o período indenitário, por força da ocorrência do sinistro, forem vendidas mercadorias ou prestados serviços em local diferente do mencionado nesta apólice, em proveito das atividades do segurado, quer por este quer por terceiros agindo por conta dele, serão tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber decorrentes de tais atividades, ao se fixar a perda de lucro no período indenitário.
COBERTURAS COMPLEMENTARES
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e inclusão das respectivas cláusulas especiais, poderão ser contratadas pela segurado, em complemento desta cobertura, os riscos a seguir enumerados:
a. Honorários de peritos
b. Despesas com instalação em novo local
c. Extensão da cobertura a fornecedores e compradores
d. Impedimento de Acesso
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das condições gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
FRANQUIA
Xxxxxxxx, sempre, por conta do segurado os prejuízos indenizáveis durante o período indicado na especificação da apólice como franquia, fixado de acordo com os seguintes critérios:
• Quando a apuração for feita com base na especificação produção a preços de venda: computar apenas dias úteis ou os de efetivo trabalho na área produtiva, caso não tivesse ocorrido a interrupção;
• Quando a apuração for feita com base na especificação movimento de negócios: computar apenas dias úteis, contadas a partir da zero hora do dia em que tiver início a queda do movimento de negócios, em conseqüência do sinistro.
A seguradora indenizará apenas os prejuízos que excederem os valores calculados de acordo com os critérios acima.