SABESPREV
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Plano de Reforço de Benefício TEXTO CONSOLIDADO
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Este regulamento estabelece os direitos e obrigações da Fundação Sabesp de Seguridade Social - SABESPREV doravante denominada FUNDAÇÃO, dos participantes e das patrocinadoras com relação ao Plano de Reforço de Benefícios.
CAPÍTULO II DOS MEMBROS
Art. 2º São patrocinadoras:
I – a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
II – a Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV;
III – outras pessoas jurídicas admitidas como tal, que venham a assinar o Convênio de Adesão previsto na legislação em vigor.
Art. 3º São participantes:
I – Ativos – os empregados das Patrocinadoras que aderirem a este plano de benefícios;
II – Assistidos: os participantes em gozo de benefício;
III – Autopatrocinados – os participantes que optarem por manter suas contribuições e as da Patrocinadora, quando esta vier a contribuir, no caso de perda parcial ou total da remuneração.
Parágrafo único Equiparam-se a empregados, os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo, e outros dirigentes das patrocinadoras.
Art. 4º São beneficiários dos participantes as pessoas por ele indicadas.
§ 1º Na falta de Beneficiários indicados será observado o disposto nos artigos 29, 45 e 46 deste Regulamento.
§ 2º O participante informará o percentual da reserva correspondente a cada beneficiário indicado, totalizando 100%.
§ 3º Não havendo indicação de percentual destinado a cada beneficiário será considerado rateio em partes iguais.
CAPÍTULO III DA ADESÃO
Art. 5º A adesão ao plano é facultativa e será oferecida a todos os empregados das patrocinadoras.
Art. 6º A Adesão do empregado será formalizada mediante preenchimento de formulário específico, na forma disponibilizada pela FUNDAÇÂO.
§ 1º Ao empregado que aderir ao Plano será disponibilizado o certificado de inscrição, a cópia deste Regulamento e material explicativo.
§ 2º O Participante que requerer o desligamento ou tiver sido excluído por inadimplência antes do Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, poderá reingressar no Plano.
§ 3º Em caso de reingresso de participante, nos termos do § 2º, será considerada para todos os efeitos a data da última inscrição, sendo unificados os saldos de conta, mantendo um único vínculo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Art. 7º Será cancelada a adesão do participante que:
I – falecer;
II – o requerer;
III – deixar de ser empregado de qualquer Patrocinadora, ressalvada a opção pelo Autopatrocínio e pelo Benefício Proporcional Diferido;
IV – requerer o Resgate;
V – deixar de contribuir por um período superior a 3 (três) meses consecutivos ou alternados dentro de cada semestre;
VI – receber a totalidade do Benefício de Xxxxx Xxxxxx;
VII – portar o saldo das contas;
VIII – pelo esgotamento do saldo.
Parágrafo único O cancelamento da adesão, nos termos do inciso V, somente ocorrerá após transcorrido o prazo constante na notificação prévia enviada ao participante, a fim do mesmo regularizar o pagamento das contribuições devidas.
CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º São assegurados por este plano os seguintes benefícios:
I - Benefício Programado;
II - Benefício por Xxxxxxxxx;
III - Pensão por Morte aos Beneficiários indicados pelo Participante;
§ 1º Os benefícios previstos nesse artigo serão pagos conforme opção do participante ou beneficiário, dentre uma das modalidades a seguir:
I - renda mensal por um prazo determinado de, no mínimo, 60 (sessenta) meses;
II - renda mensal definida em reais, não podendo seu valor ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 2% (dois por cento) do saldo;
III - renda mensal atuarial, equivalente à aplicação de fator atuarial sobre o saldo, recalculado anualmente com base nas hipóteses atuariais e financeiras constantes na Avaliação Atuarial vigente.
§ 2º Os benefícios previstos no inciso I do parágrafo 1º serão reajustados mensalmente, conforme a variação do valor da quota.
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos II e III do parágrafo 1º serão reajustados anualmente, mediante a reaplicação dos percentuais ou fatores atuariais sobre o saldo remanescente posicionado no último dia útil do ano, com vigência a partir da referência Janeiro do ano seguinte.
§ 4º Nos casos dos incisos II e III do parágrafo 1º, quando do ajuste anual a aplicação dos percentuais ou do fator atuarial resultar em um benefício menor do que ¼ (um quarto) de Salário Unitário, o saldo remanescente será pago em parcela única, independentemente de requerimento.
§ 5º O participante que optar por receber o benefício na forma do inciso II do parágrafo 1º poderá anualmente, entre os meses de outubro e dezembro, requerer a alteração do valor do benefício a ser pago a partir da referência Janeiro do ano seguinte.
§ 6º Caso o participante optante pela modalidade de recebimento conforme o inciso II do parágrafo 1º não exerça a opção de que trata o parágrafo 5º, será mantido para o
exercício seguinte o último valor pago, desde que não ultrapasse os limites percentuais regulamentares, caso em que o valor será automaticamente alterado para se adequar.
§ 7º Ao participante que tiver direito aos benefícios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, será facultado por ocasião do requerimento do benefício, optar por receber até 25% do saldo na forma de parcela única, sendo o benefício de renda mensal calculado considerando o saldo remanescente.
Art. 9º O valor do benefício será definido com base na soma dos valores dos saldos dos Fundos A, B, C e D, convertida em renda mensal conforme a modalidade escolhida pelo Participante para a percepção do benefício.
§ 1º Na existência de mais de um Beneficiário, a opção pela modalidade de recebimento de que trata o § 1º do artigo 8º deverá ser única e ocorrer mediante a concordância de todos os Beneficiários, preenchendo inclusive, em conjunto, o formulário específico na forma disponibilizada pela Fundação.
§ 2º Se não houver consenso entre os Beneficiários o Benefício será pago na modalidade de renda mensal por prazo determinado em 60 (sessenta) meses.
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 10 Salário de participação é a base de cálculo das contribuições dos participantes, sendo:
I - para o participante ativo, composto pelo Salário-Base, acrescido do valor correspondente ao percentual do Adicional por Tempo de Serviço incidente sobre esse Salário-Base;
II - para o participante Autopatrocinado, que não for assistido pelo Plano de Benefícios Básico ou pelo Plano Sabesprev Mais, composto pelo Salário Base e pelo valor correspondente ao percentual do Adicional por Tempo de Serviço incidente sobre esse Salário Base, percebida no mês de referência imediatamente anterior à perda total ou parcial da remuneração, atualizada nas épocas e proporções em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos empregados da patrocinadora a que está ou estava vinculado;
III - para o participante Autopatrocinado, que for assistido pelo Plano de Benefícios Básico ou pelo Plano Sabesprev Mais, composto pelo valor bruto do benefício suplementar, pago por esta Fundação.
IV - para o participante assistido, composto pelo valor bruto do benefício suplementar pago por este plano.
CAPÍTULO VII DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.11 O Participante que aderir ao Plano de Reforço de Benefícios deverá contribuir mensalmente com:
I - Contribuição Normal, cujo valor será determinado por percentual por ele escolhido, sobre seu salário de participação;
II - Contribuição para cobertura das despesas administrativas, conforme definido no Plano Anual de Custeio;
Art.12 O percentual de que trata o inciso I do artigo anterior será escolhido pelo Participante, não podendo ser inferior a 1% do salário de participação.
Parágrafo único O percentual escolhido poderá ser alterado mediante requerimento do participante, na forma definida pela Fundação, passando a vigorar a partir do mês seguinte, observado a data de corte, conforme prévia divulgação.
Art.13 O Participante ativo, assistido, em BPD ou autopatrocinado, poderão efetuar contribuições esporádicas ao plano, a qualquer tempo, recolhidas diretamente à Fundação por intermédio de estabelecimento bancário por esta indicado.
Parágrafo único Caso o valor dessa Contribuição seja superior ao limite previsto na norma de que trata o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, o Participante deverá declarar, quando da solicitação de aporte, a origem dos recursos a serem recolhidos a este título.
Art.14 O Participante, dentro de cada semestre, poderá suspender as suas contribuições por um período de até 3 (três) meses, alternados ou consecutivos.
Art.15 É facultado ao participante assistido por este plano a opção de efetuar contribuições esporádicas.
Parágrafo único As contribuições de assistidos nos termos do caput deste artigo, não são obrigatórias e, portanto, o não recolhimento não implica no cancelamento da adesão.
Art. 16 As patrocinadoras poderão fazer contribuições, no Fundo B de cada participante, desde que o total de aporte, em cada exercício, não ultrapasse o total das contribuições feitas por cada um dos participantes, no mesmo período.
Parágrafo único As contribuições da Patrocinadora serão creditadas por critério uniforme e não discriminatório na conta de cada Participante, dentre os Participantes Ativos, cuja inscrição não esteja cancelada.
CAPÍTULO VIII
DOS FUNDOS E QUOTAS
Art. 17 As contribuições destinadas ao custeio deste Plano de Reforço de Benefício serão transformadas em quotas que comporão, para cada participante, os seguintes Fundos:
I - Fundo A: Constituído pelas contribuições mensais e esporádicas do participante deste Plano de Reforço de Benefício.
II - Fundo B: Constituído por contribuições da patrocinadora, nos termos deste regulamento.
III - Fundo C: Constituído por valores portados de entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras.
IV - Fundo D: Constituído por valores portados de outras entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Cada participante será titular de uma conta, constituída pela totalidade das quotas existentes nos Fundos A ,B, C e D em seu nome.
§ 2º Os créditos e débitos nos Fundos A, B, C e D, de cada participante, serão feitos em quotas pelo valor da quota vigente na data da movimentação.
Art. 18 As quotas dos Fundos referidos no Artigo 17 terão o valor original de R$ 1,00 (um real) cada, na data da implantação.
§ 1º O valor de cada quota será mensalmente determinado em função da valorização do patrimônio do Plano de Reforço de Benefício, mediante a divisão do total do patrimônio, pelo total de quotas existentes nos Fundos A, B e C e D, de todos os participantes.
§ 0x Xxxxxxx a valorização da quota os resultados obtidos com a aplicação do patrimônio do Plano de Reforço de Benefício, incluindo os juros, atualização monetária, valorização de bens imóveis e ganhos sobre bens mobiliários.
Art.19 As despesas administrativas relativas a manutenção deste Plano serão custeadas pelos Participantes, através do pagamento de contribuição para cobertura
de despesas administrativas, conforme definido pelo Plano Anual de Custeio, podendo ser deduzida do saldo de contas do participante.
Art. 20 A FUNDAÇÃO manterá na sua contabilidade um controle específico do patrimônio que compõe o Plano de Reforço de Benefício, bem como as quotas dos fundos A, B e C e D de cada Participante.
Art. 21 A Fundação manterá disponível o extrato de contribuições em seu portal na internet, contendo:
I - o valor das contribuições do participante;
II - o número de quotas adquiridas em cada mês, e creditadas no seu Fundo A;
III - valor das contribuições feitas pela Patrocinadora em cada mês e creditadas a seu favor;
IV - número de quotas adquiridas em cada mês e creditadas no seu Fundo B;
V - valor da quota no final do período;
VI - valores portados para o Plano e creditados nos fundos C e D, bem como a quantidade de quotas creditadas a seu favor.
CAPÍTULO IX
DO RESGATE, DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, DA PORTABILIDADE E DO AUTOPATROCÍNIO
SEÇÃO I DO RESGATE
Art. 22 O Participante que tiver sua adesão cancelada, nos termos deste regulamento, terá direito a resgatar, quando do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora e desde que não esteja em gozo de benefício, os valores presentes nos Fundos A, B e C, atualizados de acordo com a valorização da quota, entre a data dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento, descontadas as parcelas do custeio administrativo de responsabilidade do Participante.
Parágrafo único Os valores portados e que constituem o Fundo D não são resgatáveis.
Art. 23 O Resgate será pago até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês do requerimento pelo Participante à Fundação no qual deverá constar a opção pelo pagamento em uma única vez ou em até doze parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º As parcelas do Resgate serão corrigidas pela quota vigente na data do pagamento.
§ 2º O direito ao Resgate prescreve em 10 (dez) anos a contar da data do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, exceto para os participantes optantes pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido, mesmo que de forma presumida, cujo termo inicial será a data de exclusão por inadimplência ou esgotamento de saldo.
§ 3º Os valores prescritos serão revertidos em favor do fundo administrativo do plano.
SEÇÃO II
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 24 Ao Participante que na data do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, não tiver reunido as condições para o recebimento de Benefício de renda mensal, e tiver pelo menos 3 anos de vinculação ao plano, será facultado optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
§ 1º Ao Participante que na data do término do vínculo empregatício não tenha direito a receber um benefício de renda mensal nem tenha optado pelo instituto do autopatrocínio, da portabilidade, nem do resgate de contribuições ou do benefício proporcional diferido nos prazos estipulados neste regulamento, terá presumida pela Fundação a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que tenha, no mínimo, 3 anos de tempo de vinculação ao plano na data do término do vínculo empregatício.
§2º Na hipótese de benefício proporcional diferido presumido, serão mantidas as contribuições para cobertura das despesas administrativas, na forma disposta no Plano Anual de Custeio.
§ 3º Para fins do disposto no caput, a contagem do tempo de vinculação ao plano será efetuada a partir da data da última inscrição.
Art. 25 O Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, terá debitado de seu fundo anualmente o valor das contribuições para cobertura das despesas administrativas, conforme definido no Plano de Custeio.
Art. 26 A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelo Resgate ou pela Portabilidade.
Art. 27 Durante o prazo de diferimento, o aporte de contribuições esporádicas é facultado ao participante que tenha optado ou que tiver presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
Art. 28 O pagamento do benefício decorrente da opção ou presunção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será devido quando o Participante atender aos demais requisitos para a percepção de Benefício de Xxxxx Xxxxxx.
Art. 29 No caso de óbito de participante durante o prazo de diferimento, os o(s) Beneficiário(s) indicado(s) terão direito ao benefício de Pensão por morte.
Parágrafo único Na falta de indicação, o valor dos Fundos A, B, C e D do participante na data de seu óbito, serão creditados em favor do espólio.
Art. 30 O Benefício Proporcional Diferido será calculado e devido, conforme opção do participante ou beneficiário, na forma deste regulamento.
SEÇÃO III
DA PORTABILIDADE
Art. 31 Ao Participante que tenha rescindido o vínculo empregatício com Patrocinadora, conte com pelo menos 3 anos de vinculação ao plano e não esteja em gozo de benefício, será facultado requerer a transferência dos recursos financeiros correspondentes aos valores existentes nos fundos A, B, C e D para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, de forma irretratável e irrevogável.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a contagem do tempo de vinculação ao plano será efetuada à partir da data da última inscrição.
§ 2º A carência de 3 anos de vinculação ao plano, não se aplica para os recursos portados de outro plano de previdência complementar.
§ 3º Caso o participante esteja em gozo de benefícios, os valores portados de outro plano de benefícios, serão incorporados ao Saldo de Contas Remanescente, com consequente recálculo do valor da renda mensal, nos casos de benefícios concedidos na forma dos incisos I e III, do §1º do artigo 8º.
Art. 32 O direito acumulado para fins de Portabilidade corresponde aos valores acumulados nos fundos A, B, C e D do participante.
Parágrafo único O valor do direito acumulado será corrigido entre a data do desligamento e a efetiva transferência pela variação da quota vigente.
Art. 33 Ao portar os recursos, cessam os compromissos deste plano com o participante e seus beneficiários.
Art. 34 Os recursos portados recebidos, serão creditados no fundo C e D do participante, mantendo a FUNDAÇÃO controle em separado.
Art. 35 Os recursos portados nos termos deste Regulamento dar-se-ão em moeda corrente nacional, nos termos e prazos definidos na legislação vigente.
SEÇÃO IV
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 36 O Participante tem a faculdade de manter o valor de suas contribuições e a do Patrocinador, quando houver, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção do benefício deste plano.
§1º O Autopatrocínio deve ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva perda parcial ou total da remuneração recebida.
§2º A contagem do tempo de vinculação ao Plano não será encerrada na data do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora para os participantes optantes pelo Instituto do Autopatrocínio.
Art. 37 A opção do participante pelo Autopatrocínio não exclui a possibilidade de opção posterior pelo Resgate, Benefício Proporcional Diferido ou Portabilidade.
Art. 38 O participante Autopatrocinado deverá recolher à Fundação o valor de sua contribuição e a do Patrocinador, bem como as contribuições para cobertura de despesas administrativas até o 5º dia útil do mês subsequente ao da competência.
Art. 39 O participante autopatrocinado equipara-se ao participante ativo em direitos e deveres perante este plano de benefícios.
CAPÍTULO X DO EXTRATO
Art. 40 A FUNDAÇÃO fornecerá extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da informação da cessação do vínculo empregatício do Participante com o Patrocinador ou da data do requerimento protocolado pelo Participante referente a este Plano de benefícios, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único A partir do recebimento do extrato, o Participante, observadas as condições estipuladas neste Regulamento, deverá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, por um dos institutos previstos no Capítulo anterior.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 41 Os Benefícios de Xxxxx Xxxxxx serão concedidos ao Participante que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - requerer o benefício; e
II - ter, no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade; e
III - ter efetuado, no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais; e
IV - rescindir contrato de trabalho com a Patrocinadora.
§ 1º Em caso de Invalidez concedida pela previdência social ou atestada por junta médica composta por 1 (um) médico indicado pelo participante, 1 (um) médico indicado pela Fundação e 1 (um) médico escolhido pelos dois médicos, os requisitos dos incisos II, III e IV não serão exigidos para a concessão do benefício.
§ 2º Em caso de óbito do participante, os requisitos dos incisos II e III não serão exigidos para a concessão do benefício.
Art. 42 As parcelas dos Benefícios de renda mensal serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência.
Art. 43 O primeiro pagamento dos Benefícios de renda mensal será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do requerimento, desde que o requerimento tenha sido formalizado até a data definida no cronograma divulgado anualmente pela Fundação.
Art. 44 Ao Participante é dada a garantia de que o cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as suas contribuições líquidas alocadas nos fundos individuais A, B, C e D, atualizadas pela valorização das quotas.
Art. 45 No caso de falecimento do Participante, sem beneficiários indicados, o espólio receberá à vista o valor dos Fundos A, B, C e D constituídos até a data do óbito do participante.
Art. 46 No caso do falecimento de Participante em gozo do Benefício de renda mensal, o benefício de pensão por morte será concedido ao conjunto de beneficiários indicados.
§ 1º Não havendo beneficiários indicados, o valor do saldo remanescente será creditado em favor do espólio do participante falecido.
§ 2º No caso do falecimento de um ou mais beneficiários em gozo de benefício de renda mensal, os benefícios dos beneficiários remanescentes serão recalculados e, não havendo beneficiários remanescentes, o saldo será liberado ao espólio do participante.
Art. 47 As contribuições descontadas pelas Patrocinadoras nos salários dos participantes deverão ser repassadas à Fundação até o último dia útil do mês de competência, sob pena de pagamento do débito atualizado pela variação do INPC/IBGE, acrescido dos juros de 1% (hum por cento) ao mês ou da rentabilidade obtida pela carteira de investimentos no período, prevalecendo a que for maior, além do pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 48 As alterações deste regulamento não poderão contrariar os objetivos da FUNDAÇÃO, nem alterar ou reduzir benefícios concedidos e/ou acumulados até a data da alteração.
Art. 49 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, através de atos normativos, observadas em especial a legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar, a legislação geral e da Previdência Social, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a eqüidade de tratamento.
Art. 50 Este Regulamento, com as alterações que lhe foram introduzidas, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão público competente.
Art. 51 Para os Participantes que estiverem recebendo benefício na data de entrada em vigor desse regulamento, será permitida a possibilidade de alterar a modalidade de recebimento para renda mensal definida em reais ou renda mensal atuarial, devendo solicitar por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias da data de entrada em vigor desse regulamento.
GLOSSÁRIO
Neste regulamento do Plano de Reforço de Benefícios, as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir descritas em ordem alfabética, têm o seguinte significado, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido. O masculino inclui o feminino e vice-versa e o singular inclui o plural, a menos que, sem qualquer dúvida, o contexto onde estiver inserido determine que se faça a distinção.
Assistido: Participante ou Beneficiário em gozo de benefício previsto no Plano.
Atuário: Significará a pessoa física ou jurídica contratada pela FUNDAÇÃO ou patrocinadora com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ter, como pessoa física, registro no Instituto Brasileiro de Atuária, como pessoa jurídica, contar, em seu quadro de profissionais, com, no mínimo um membro do mesmo instituto.
Autopatrocínio: Instituto legal que faculta ao Participante a manutenção do valor de sua contribuição e a da patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, de modo a permitir a percepção futura de benefícios nos níveis anteriormente praticados, observado o regulamento do Plano de Benefícios, entendido que a cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora é considerada como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
Beneficiários: Significa a pessoa física inscrita pelo participante, em conformidade com o disposto no artigo 4º do capítulo II.
Benefício: É o pagamento que o participante e, quando for o caso, o(s) beneficiário(s), recebe, na forma especificada neste regulamento, a partir da data de concessão do benefício.
Benefício Proporcional Diferido: Instituto legal que faculta ao Participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito ao benefício pleno previsto no Plano, a interrupção de suas contribuições para o custeio dos benefícios do Plano, optar por receber, em tempo futuro, um benefício de aposentadoria, quando do preenchimento dos requisitos exigidos.
Certificado de Inscrição: É um documento individual, emitido pela Entidade de Previdência Complementar, que comprova a inclusão do participante no plano de benefícios, bem como indica os requisitos para a admissão e manutenção da qualidade de participante, e a elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios.
Contribuição: É o valor de aporte efetuado ao plano pelos participantes e, facultativamente, pela patrocinadora, na forma deste regulamento.
Contribuição Definida: Modalidade do plano contemplado neste regulamento, em que a contribuição é previamente definida e o benefício é determinado com base no montante acumulado a partir das contribuições e rendimentos financeiros obtidos.
Contribuição Esporádica: Contribuição facultativa paga esporadicamente pelo Participante.
Contribuição Normal: Contribuição obrigatória e mensal paga pelo Participante e destinada à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefício de renda mensal.
Contribuição para custeio administrativo: Contribuição para cobertura das despesas administrativas, conforme definido em Plano Anual de Custeio.
Contribuição da Patrocinadora: Contribuição da Patrocinadora, voluntária, e destinada à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios e o custeio administrativo, se for o caso.
Data do Cálculo: Significa a data que serve de referência para determinação dos dados e das informações utilizadas no cálculo dos benefícios, conforme definido no capítulo V.
Data Efetiva do Plano: significa o dia 1º de julho de 1998.
Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC): Pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios oferecidos aos empregados de uma empresa ou grupos de empresas.
Extrato de desligamento: Documento fornecido pela Fundação, ao Participante que tiver cessado o seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, para subsidiar sua opção pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate.
Fase do Diferimento: Período compreendido entre a data do cálculo e a data do início do pagamento do benefício.
Fundação: Significa a Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV.
Fundos: Contas individuais onde serão creditadas as contribuições dos Participantes e da Patrocinadora.
Fundo A: Constituído pelas contribuições normais mensais e esporádicas do Participante deste Plano de Reforço de Benefícios.
Fundo B: Constituído por contribuições da Patrocinadora, nos termos deste Regulamento.
Fundo C: Constituído por valores portados de entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras.
Fundo D: Constituído por valores portados de EFPC.
INPC/IBGE: Significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Participante: Significa a pessoa física que ingressar neste plano de benefícios, e que mantiver essa condição nos termos deste regulamento.
Patrocinadora: Significa a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, a Fundação Sabesp de Seguridade Social - SABESPREV, bem como outras pessoas jurídicas que venham a celebrar convênio de adesão com a FUNDAÇÃO, em relação a este plano de benefícios, nos termos de seu estatuto e em consonância ao disposto no ordenamento jurídico específico.
Plano de Custeio: Elaborado pelo atuário com periodicidade mínima anual, estabelece o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
Plano de Reforço de Benefícios ou Plano: Significa o conjunto de benefícios e institutos previstos no regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.
Previdência Social: Significa o órgão público que tem como objetivo reconhecer direitos e conceder benefícios previdenciários aos seus segurados.
Portabilidade: Instituto que possibilita o Participante do plano transferir para outra entidade de previdência complementar os valores constantes nos Fundos A, B, C e D.
Quota: Significa uma fração representativa do patrimônio do Plano, e a sua variação corresponde a uma representação da rentabilidade líquida alcançada com a aplicação dos recursos.
Regulamento do Plano de Reforço de Benefícios: Significa este documento que estabelece as disposições deste plano de benefícios, administrado pela sociedade, com as alterações que lhe forem introduzidas.
Resgate: Instituto legal que faculta ao Participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do Plano, nas condições previstas neste Regulamento.
Salário de Participação: Significa a composição de valores que servirá de base para o cálculo das contribuições conforme definido no regulamento.
Salário Unitário: Valor de referência atualizado pelo índice de reajuste salarial coletivo concedido aos empregados da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, cujo valor em 01/05/2019 é de R$ 280,21.