CONVENçÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENçÃO COLETIVA DE TRABALHO
2013-2015
Trabalhadores da Toyota Sorocaba
CONVENçÃO COLETIVA DE TRABALHO
Trabalhadores da Toyota Sorocaba
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Trabalhadores da Toyota Xxxxxxxx
0000-0000
Você fez parte desta conquista
Os acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, por serem frutos de negociações diretas entre os patrões e os próprios trabalhadores, geralmente significam que houve uma trajetória de exaustivas negociações e de enfrentamentos para se chegar ao resultado final.
Os resultados positivos que a Convenção Coletiva traz aos trabalhadores são proporcionais à mobilização naquela fábrica e naquela categoria. A representatividade do Sindicato e seu empenho para mobilizar os trabalhadores também são fatores fundamentais para um acordo bem sucedido.
Esta Convenção Coletiva dos Trabalhadores da Toyota é um exemplo de como o envolvimento dos trabalhadores nas negociações entre empresa
e Sindicato, seja participando de assembleias, declarando apoio à luta ou dando sugestões, ajuda a construir um bom resultado final.
A participação de todos foi importante. Mas é com satisfação que entregamos este exemplar da Convenção a você, que é sócio ou sócia do Sindicato. Sua contribuição para a manutenção da estrutura de representação é constante e merece ser diferenciada.
Parabéns e vamos, juntos, avançar sempre. Com sua contribuição e sua consciência de classe, nossa próxima Convenção deverá ser ainda melhor!
Grande abraço,
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região
TOYOTA DO BRASIL LTDA., estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 59.104.760/0006-04, neste ato representada por seu Vice Presidente Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, portador do CPF n. 000.000.000-00 e por seu Di- retor, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF n. 000.000.000-00, doravante simplesmente EMPRE- SA, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SOROCABA E RE-
GIÃO, doravante simplesmente SINDICATO, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 71.850.945/0001-40, neste ato representado pelo Presi- dente, Sr. ADEMILSON XXXXX XX XXXXX, doravante designado SINDICATO, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA - BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1° de setembro de 2013 a 31 de agos- to de 2015 e a data-base da categoria em 01 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbi- to da EMPRESA acordante, abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e Material Elétrico (Montadora), com abrangência territorial em Sorocaba/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUS- TES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de agosto de 2013 serão reajus- tados, a partir de 01 de setembro de 2013, pelo percentual correspondente ao INPC acumulado no período de 01 de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013.
Esse reajuste será concedido para todos funcionários até o nível de supervisão/chefe de seção.
Para o ano de 2014 - Os salários vigentes em 31 de agosto de 2014 serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2014, pela composição abaixo:
a) reposição da inflação (INPC) acumulada no período de 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014;
b) aumento real de 2% (dois por cento)
c) Reajustes limitados ao teto salarial de R$ 9.390,00 (Nove mil, trezentos e noventa reais) reajustado pelo INPC indi- cado no item 1.a. Para salários acima deste limite, valor fixo equivalente à aplicação do índice da Data-Base (reposição da inflação mais aumento real) sobre este teto, assegurando no mínimo a reposição da inflação (INPC) para todos.
2. Para o ano de 2015 - Os salários vigentes em 31 de agosto de 2015 serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2015, pela composição abaixo:
a) reposição da inflação (INPC) acumulada no período de 01 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015;
b) aumento real de 2% (dois por cento)
c) Reajustes limitados ao teto salarial aplicado em 2014 rea- justado pelo INPC indicado no item 2.a. Para salários acima deste limite, valor fixo equivalente à aplicação do índice da Data-Base (reposição da inflação mais aumento real) sobre este teto, assegurando no mínimo a reposição da inflação (INPC) para todos.
Estão excluídos dessa Cláusula os Aprendizes de que tratam a Lei n° 10.097 de 19/12/2000.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
1. A partir de 01 de setembro de 2013, o piso salarial será de R$ 1.654,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais).
2. A partir de 01 de setembro de 2014, o piso salarial será rea- justado pelo INPC acumulado no período de 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014, mais um acréscimo de 2% (dois por cento).
3. A partir de 01 de setembro de 2015, o piso salarial será rea- justado pelo INPC acumulado no período de 01 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, mais um acréscimo de 2% (dois por cento).
4. Estão excluídos desta cláusula os aprendizes de que trata a Lei nº 10.097 de 19/12/2000, que são abrangidos pela Cláu- sula sexta, “Aprendizes Senai”, do presente ao Acordo Coletivo de Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA deverá proporcionar aos Empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salário
ou vale, dentro da jornada normal de trabalho.
Por ocasião do pagamento final do mês, serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a dis- criminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.
XXXXXXX ESTÁGIO/ MENOR APRENDIZ CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
A. No caso de treinamento prático na EMPRESA, será asse- gurado aos Aprendizes, neste período um salário correspon- dente a 75% (setenta e cinco por cento) do Piso Salarial.
Nos últimos 6 (seis) meses de treinamento prático na EM- PRESA, os Aprendizes receberão 100% (cem por cento) do Piso Salarial.
B. A EMPRESA não poderá impedir o completo cumpri- mento do Contrato de Aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento pratico, a não ser por motivos disci- plinares, escolares, ou por mútuo acordo entre as partes, e, nesse caso, com assistência do respectivo SINDICATO Pro- fissional.
C. Se contratado por prazo indeterminado, após a conclu-
são do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, o mesmo poderá ser aproveitado em outra função, percebendo o menor salário desta. Ocorrendo a existência dessas vagas, elas serão, preferencialmente, dirigi- das para os aprendizes.
As condições e prazos de inscrição para seleção de candi- datos a aprendizes deverão ser divulgados nos quadros de avisos com antecedência.
D. As entidades de classe envidarão esforços, no sentido de que no SENAI, bem como em outras escolas técnicas, sejam oferecidas oportunidades de aprendizado e formação para as mulheres. Reiterarão ao Conselho Regional do SENAI e as diretorias de outras escolas técnicas, a reinvindicação apre- sentada pela Categoria Profissional, a fim de que seja pro- porcionadas, condições e oportunidades de participação nos exames de seleção para cursos profissionalizantes, bem como instalações adequadas para mulheres.
REMUNERAÇÃO - DSR
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de 1 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o descon- to do DSR, correspondente. Nesta hipótese, a EMPRESA
não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA – TRANSPORTE E ALIMEN- TAÇÃO
A. A EMPRESA oferecerá aos seus Empregados serviços de alimentação e transporte coletivo, preservada as condições mais vantajosas já existentes, e somente poderá reajustar os preços cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limite máximo do aumento.
B. Quando os aumentos salariais gerais ou espontâneos fo- rem compensáveis os reajustes dos preços de refeições e de transportes o serão, na mesma proporção.
C. Os serviços de transportes fornecidos pela EMPRESA deverão obedecer a condições de segurança, higiene e con- forto, assim como, deverão obedecer à legislação vigente.
Pretendendo a EMPRESA introduzir melhorias nos seus ser- viços de alimentação e transporte, poderá reajustar os preços até então praticados, independentemente de vinculação a au- mentos gerais de salários, desde que mediante entendimento específico com o respectivo SINDICATO Profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA – ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento mensal de salários será efetuado no último dia do mês, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, do- mingos e feriados, devendo, nesse caso ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
O não pagamento dos salários no prazo determinado nes- ta Cláusula acarretará multa diária revertida ao Empregado, conforme abaixo:
A. 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita inde- pendentemente de medida judicial, sendo então pagos conco- mitantemente o principal e a respectiva multa;
B. 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita através da medida judicial.
O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado;
As multas previstas nos itens A e B não poderão ultrapassar a
2 (dois) salários nominais do Empregado na época do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO DE SA- LÁRIO
A EMPRESA concederá um adiantamento mensal de salá- rio, nas seguintes condições:
A. O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do sa- lário nominal mensal, desde que o Empregado já tenha traba- lhado, na quinzena, o período correspondente;
B. O adiantamento deverá ser efetuado no dia 15 (quinze) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediata- mente anterior;
C. O adiantamento deverá ser pago com base no salário vi- gente no próprio mês na hipótese de reajuste salarial coletivo, desde que a referida correção seja conhecida com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência do dia do pagamento;
D. O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIO AD- MISSÃO
Será garantido ao Empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem con- siderar as vantagens pessoais, excepcionando-se dessa Cláu- sula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único Empregado no seu exercício.
Na EMPRESA, que possui estrutura organizada de cargos e salários, será garantido o menor salário de cada função.
Ficam excluídos também do cumprimento dessa Cláusula os casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ERRO NO PA- GAMENTO/ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, a EMPRESA se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXCLUSÃO DE EXECUTIVOS
Em relação aos empregados que exercem funções de vice
-presidente, diretoria, coordenador, gerência e chefe de de- partamento, a Toyota aplicará política salarial e de Participa-
ção nos Resultados próprias, isentando-se do cumprimento das cláusulas “REAJUSTE SALARIAL”, “PISO SALA- RIAL” e “ABONO SALARIAL”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPENSAÇÕES
– PROIBIÇÃO
Não poderão ser compensados com reajustes salarias previs- tos nas Cláusulas “REAJUSTE SALARIAL” e “ABONO SALARIAL” deste Acordo Coletivo, os aumentos conce- didos a título de aumentos reais não compensáveis, mérito, promoção, transferência, término de aprendizagem e imple- mento de idade.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OU- TROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL NO- TURNO
A remuneração do trabalho noturno, de que trata o artigo 73 da CLT, será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento).
A partir do mês de Janeiro de 2014, a remuneração do traba- lho noturno, retro mencionado, será acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existentes na
EMPRESA.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPLEMENTA- ÇÃO AUXÍLIO – DOENÇA
A EMPRESA concederá o benefício de complementação de auxílio-doença com as seguintes regras:
a) Ao Empregado em gozo de Auxílio-Doença, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido do INSS e o seu respectivo salário nominal.
b) O Empregado aposentado receberá a título de complementação, a diferença entre o benefício de aposentadoria pago pelo INSS e o salário nominal do mesmo;
c) Quando o Empregado não tiver direito ao Auxílio- Doença por não ter ainda completado o período de carência exigido pelo INSS, a EMPRESA pa- gará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento;
d) Para efeito da complementação, em qualquer das hipóteses acima, será respeitado o limite de 7 (sete) vezes o Piso Salarial vigente na época do evento;
e) Não sendo conhecido o valor do Auxílio-Doen- ça, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
f) O pagamento previsto nessa Cláusula deverá ocor- rer junto com o pagamento mensal dos demais Empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPLEMENTA- ÇÃO DO 13º SALÁRIO – 2013/2015
A EMPRESA concederá o benefício de complementação do 13º salário aos empregados afastados as seguintes regras:
a) Aos empregados afastados a partir de 21 de dezem- bro de 2012, percebendo Auxílio Doença da Previ- dência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, relativo ao ano de 2013.
b) Aos empregados afastados a partir de 21 de dezem- bro de 2013, percebendo Auxílio-Doença da Previ- dência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, relativo ao ano de 2014.
c) Aos empregados afastados a partir de 21 de dezem- bro de 2014, percebendo Auxílio-Doença da Previ- dência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, relativo ao ano de 2015.
Parágrafo primeiro: A complementação será devida, inclu- sive, para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias durante os anos de 2013, 2014 e 2015, individualmente considerados e, também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para percepção do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo: Esta complementação será igual à di- ferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do Empregado, limitada ao teto de 7 (sete) vezes o Piso Salarial, vigente na época do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
Ocorrendo a concessão pelo INSS de Aposentadoria por In- validez, a EMPRESA pagará uma indenização equivalente a 1 (um) salário nominal do Empregado. Esta indenização somente será paga quando ocorrer à rescisão contratual.
Será paga em dobro no caso de invalidez causada por aciden- te do trabalho ou doença profissional.
Mantendo plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Plano de Benefício Complementar ou Assemelhado à Previdência So- cial, custeado inteiramente pela EMPRESA, com exceção de contribuições voluntárias do Empregado, fica a EMPRESA isenta do cumprimento desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE
No caso de falecimento do Empregado, a EMPRESA pa- gará, a título de Indenização por Morte, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural ou aci- dental. Será paga em dobro no caso de morte causada por acidente de trabalho.
O pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81.
A EMPRESA fica excluída desta Cláusula se mantiver se- guro de vida gratuito aos seus Empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores estipulados. No caso de seguro de vida estipular inde- nização inferior ao garantido por esta Cláusula, a EMPRE- SA cobrirá a diferença.
AUXÍLIO CRECHE
XXXXXXXX XXXXXXXX – XXXXXXX-XXXXXX
A EMPRESA reembolsará diretamente à Empregada às des- pesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado.
Parágrafo primeiro: O valor mensal do reembolso será pago por filho, a partir da data do retorno da Empregada ao trabalho e até o mesmo completar 18 (dezoito) meses de idade, sendo:
a) Até o limite de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, vigente na época do evento, em caso da Empregada valer-se, comprovadamente, de creche credenciada de sua livre escolha.
b) Valor fixo de 20% (dez por cento) do piso salarial da categoria, vigente na época do evento, na falta de comprovante de pagamento de creche.
Parágrafo segundo: O auxílio creche será devido a partir do término da licença maternidade ou de sua prorrogação, me- diante a entrega na EMPRESA da certidão de nascimento e/ ou da comprovação da guarda judicial, no prazo máximo de 30 dias a contar do evento.
Parágrafo terceiro: O Xxxxxxx Xxxxxx objeto desta Cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da Empregada, bem como, não servirá de base de incidência de previdência social.
CONTRATO DE TRABALHO
ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES - NOR- MAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência, previsto no Artigo 443, § 2º, letra C da CLT, será estipulado em período único, com prazo má- ximo de duração de 60 (sessenta) dias, não se admitindo sua prorrogação.
Não será celebrado o Contrato de Experiência nos casos de readmissão de ex-Empregados para a função anteriormente exercida na EMPRESA, bem como para os casos de admis- são de trabalhadores que estejam prestando serviços na mes- ma função como mão-de-obra temporária.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGA- ÇÃO DE RESCISÕES DE EXECUTIVOS
Os executivos, assim considerados aqueles que exercem fun- ções em nível de Diretoria, Gerência, Supervisão e asseme- lhados, bem como os expatriados, poderão ter as suas res- cisões contratuais homologadas pela Superintendência ou Gerências Regionais do Trabalho, por solicitação do mesmo, informado o SINDICATO Profissional.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATA- ÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A. Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal a EMPRESA não poderá se valer se- não de Empregados por ela contratados sob regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei n.º 6.019/74 e nos casos de empreitada cujos serviços não se destinem a produção pro- priamente dita. Nos casos excepcionais para complemento da produção, mediante negociação com o SINDICATO Pro- fissional.
B. A EMPRESA não deverá utilizar-se da contratação de cooperativas na execução de suas atividades produtivas e de administração, exceto nas atividades relacionadas com ser- viços médicos e ambulatoriais, ou eventos esporádicos não vinculados à atividade fim da EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
A. Fica convencionado que a EMPRESA somente poderá contratar prestadores de serviços, que possuam Empregados em suas instalações, se estas se comprometerem contratual- mente a cumprir, integralmente, a legislação trabalhista, pre- videnciária, bem como normas de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus Empregados.
B. Em havendo notificação da contratante por parte do SIN-
DICATO Profissional em relação ao descumprimento com- provado da legislação e normas mencionadas nesta Cláusula, esta avaliará a situação e em havendo constatação da irregu- laridade, concederá prazo de 120 (cento e vinte dias) para re- gularização por parte da contratada, sob pena de rescisão do respectivo contrato, salvo nos casos em que exista Cláusula específica de rescisão de contrato em prazo diferente do aqui mencionado.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSIBILIDA- DE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Tendo em vista as necessidades específicas para acessibilida- de de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilida- de reduzida, a EMPRESA se compromete em considerar este fator quando da concepção e implantação de projetos para construção ou ampliação de edificações, de maneira que sejam ou se tornem acessíveis a estas pessoas, inclusive no tocante aos meios de comunicação e sinalização visual e au- ditiva.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFE- RÊNCIA
A EMPRESA não exigirá Carta de Referência dos candida-
tos a emprego, por ocasião do processo de seleção.
Quando solicitado por ex-Empregado, a EMPRESA deverá fornecer Carta de Referência para fins de ingresso em outras empresas, informando os cursos concluídos pelo Emprega- do, caso os mesmos constem de seus registros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMEN- TO DE FORMULÁRIOS PARA O INSS
A EMPRESA deverá preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo Empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
A. para fins de obtenção de Auxílio-Doença: 5 (cinco) dias úteis;
B. para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C. para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 15 (quinze) dias úteis.
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
A EMPRESA fornecerá por ocasião do desligamento do Empregado, quando for o caso, os formulários exigidos pela Previdência Social, para fins de instrução de processo de Aposentadoria Especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÃO-DE-OBRA
INFANTIL
A EMPRESA envidará esforços junto aos seus fornecedores diretos para que cumpram a lei no que diz respeito à proibi- ção do trabalho infantil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO-DE-OBRA PRESIDIÁRIA
A EMPRESA compromete-se em negociar com o SINDI- CATO Profissional eventual contratação de mão-de-obra presidiária e, dentro das possibilidades, estimulará seus for- necedores diretos e indiretos a fazerem o mesmo com o res- pectivo SINDICATO.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Empregado dispensado sob alegação de justa causa, na forma do disposto no Artigo 482 da CLT, deverá ser comu- nicado do fato por escrito esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, devendo o mesmo dar protocolo desta notificação.
Em caso de recusa por parte do Empregado em fornecer o
protocolo, este deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILI- DADES
ASSÉDIO SEXUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO SE- XUAL E/OU MORAL
A EMPRESA, dentro de princípios de tratamento ético e ade- quado aos seus Empregados, rejeita quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIVERSIDA- DE NAS CONTRATAÇÕES
A EMPRESA se compromete em continuar a despender to- dos os esforços para que, nas novas contratações, seja obser- vada a igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 e 24 anos e as pessoas com idade superior a 40 anos de idade, independentemente do sexo, origem étnica ou religião.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A EMPRESA compromete-se com a igualdade de oportu- nidade a candidatos qualificados para concorrer a cargos na
estrutura hierárquica e administrativa da EMPRESA, inde- pendentemente de gênero, raça, religião, orientação sexual ou nacionalidade.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da Em- pregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
Se rescindido o contrato de trabalho a Empregada deverá, se for o caso, avisar o Empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (no- venta) dias, devendo tal situação ser comprovada por atesta- do médico.
O Contrato de Trabalho somente poderá ser rescindido em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre Empregada e Empregador com assistência do respectivo SINDICATO Profissional.
No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do Empregador, o aviso legal, não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao Empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incor- poração e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT.
A garantia de emprego será extensiva ao Empregado que es- tiver servindo o Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o Empregado não so- frerá o desconto das horas coincidentes, nem qualquer outro desconto em razão das horas não trabalhadas por este mo- tivo. A estes Empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Nos casos de plantão noturno no serviço militar, o Empre- gado será dispensado do trabalho no dia seguinte e terá suas horas regularmente pagas pela EMPRESA.
Estes Empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre o Empre- gado e o Empregador com assistência do respectivo SINDI- CATO Profissional.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Será garantida aos Empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na EM- PRESA sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:
A. que apresentem redução da capacidade laboral;
B. que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo;
C. que apresentem condições de exercer qualquer outra fun- ção compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e
D. No caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar.
Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial.
Estão abrangidos na garantia desta Cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, se acidentado na EMPRESA.
E. Os Empregados contemplados com as garantias previs- tas nesta Cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo Empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do SINDICATO Profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria;
F. Estão excluídos da garantia supra os Empregados vitima- dos em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcio- nam-se desta hipótese, os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela EMPRESA;
G. Os Empregados garantidos por esta Cláusula, se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela EMPRESA. Tais processos, quando necessá- rios, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS;
H. As garantias previstas nesta Cláusula não se aplicam quan- do o Empregado comprovadamente, não colaborar no pro- cesso de readaptação as novas funções;
I. As garantias desta Cláusula se aplicam aos acidentes de tra- balho e doença profissional cuja ocorrência coincidir com vi- gência do contrato de trabalho, além das condições previstas no primeiro parágrafo.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO AFASTADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Aos Empregados afastados do serviço por doença não re- lacionada com o trabalho, percebendo Auxílio-Doença, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do gozo do benefício, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT.
A. Na hipótese da recusa, pela EMPRESA, da alta médica dada pelo INSS, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reenca- minhamento e a confirmação da alta pelo INSS;
B. Dentro do prazo limitado nesta garantia, o contrato de tra- balho somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre o Empregado e a EMPRESA, com a assistência do SINDI- CATO Profissional, por pedido de demissão, por falta grave ou mediante pagamento dos salários correspondentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PORTADORES DO VIRUS HIV
Ao Empregado portador do vírus HIV, fica garantido o em- prego e salário até seu afastamento pelo INSS, salvo na hi-
pótese de falta grave ou mútuo acordo entre Empregado e a
EMPRESA, com assistência do SINDICATO Profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - VIAS DE APOSENTA- DORIA
Aos Empregados que comprovadamente estiverem a um má- ximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposen- tadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou a prevista no Artigo 188 do Decreto 3.048 de 06/05/99, e que tenham um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na EM- PRESA, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
Esta garantia fica ampliada para 18 (dezoito) meses, quan- do o Empregado tiver mais de 10 (dez) anos de trabalho na EMPRESA.
Sem prejuízo dessa garantia, o Empregado deve informar a EMPRESA essa condição durante a vigência do Contrato de Trabalho, para constar do seu prontuário.
A. Confirmado o tempo para qualquer das mencionadas apo- sentadorias, essa garantia deixará de ter validade, indepen- dentemente de ter o Empregado requerido a concessão do benefício ao INSS;
Caso o Empregado dependa de documentação para compro- vação do tempo de serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples ou de aposentadoria especial.
B. O contrato de trabalho destes Empregados, depois da comprovação, somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre Empregado e a EMPRESA, com a assistência do SINDICATO Profissional, por pedido de demissão, por falta grave na forma da lei ou mediante pagamento dos salá- rios correspondentes.
ESTABILIDADE ABORTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO À EMPREGADA QUE SO- FRER ABORTO
Fica assegurada a garantia de emprego ou salário à Emprega- da que sofrer aborto, comprovado por atestado médico, pelo período de 30 (trinta) dias após o gozo do repouso remune- rado de que trata o artigo 395 da CLT, sem prejuízo do Aviso Prévio legal.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREI- TOS DA EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIO- LÊNCIA DOMÉSTICA
A EMPRESA, respeitadas as condições vigentes, poderá oferecer à sua Empregada em situação de violência doméstica e familiar, serviço de apoio de assistência social.
JORNADA DE TRABALHO –
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MINU- TOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA
Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela EMPRESA, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da EMPRESA será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerân- cia será válida para o horário de início da jornada de trabalho.
Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveis celebrados pela EMPRESA.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AU- SÊNCIA JUSTIFICADA
O (A) Empregado (a) poderá deixar de comparecer ao servi- ço, sem prejuízo de salário:
A. até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filho(a), pai, mãe, irmão(ã);
B. até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra;
C. 01 (um) dia no caso de internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação;
D. 01 (um) dia no caso de internação hospitalar de filho(a), quando houver impossibilidade do cônjuge ou companhei- ro(a) de efetuá-la.
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REDU- ÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Com fundamento na Portaria nº 42 de 28.03.07 do Ministé- rio do Trabalho e Emprego e verificado que a EMPRESA atende integralmente às exigências concernentes à organiza-
ção dos refeitórios, higienização e adequação dos banheiros e lavatórios em relação ao número de trabalhadores, e median- te decisão soberana de Assembléia Geral dos Empregados envolvidos, a EMPRESA fica autorizada a firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o respectivo SINDICATO Pro- fissional reduzindo o intervalo para refeição previsto no Ar- tigo 71 da CLT, limitado ao mínimo de 30 (trinta) minutos, inclusive quando houver acordo para trabalho em horas su- plementares em regime de compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTER- RUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, por responsabilidade da EM- PRESA, casos fortuitos ou força maior, não poderão ser des- contadas ou compensadas posteriormente, salvo por Xxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORAS IN ITINERE
Em observância a Súmula 90 do TST e considerando que a EMPRESA não se encontra em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, fica ajustado que, quando a EMPRESA oferecer transporte para o trajeto re- sidência trabalho e vice-versa, independentemente de partici- pação financeira do Empregado, não será considerada hora “in itinere” para nenhum efeito o tempo gasto neste trajeto.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A. A EMPRESA comunicará aos Empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
B. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já com- pensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
C. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de de- zembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias cor- ridos regulamentares;
D. Mediante expressa solicitação, os Empregados maiores de 50 anos poderão gozar férias coletivas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
E. A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas;
Esta parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago
a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono
pecuniário, se houver.
Esta remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á as férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
F. O Empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário previsto em Lei, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista no Artigo 135 da CLT.
No mesmo xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, o Empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo no- tificado pelo Empregador, em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
É vedada à EMPRESA interromper o gozo das férias conce- didas aos seus Empregados.
Se cancelar a concessão de férias, já comunicadas conforme o Artigo 135 da CLT, a EMPRESA ressarcirá as despesas irreversíveis feitas pelo Empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Ao Empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser res- cindido por iniciativa do Empregador, sem justa causa, e no
prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não poden- do ser substituída pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA ADOTAN- TE
A EMPRESA concederá licença maternidade de 120 dias à Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças menores de 12 anos de idade, a partir da data da decisão judicial confirmatória da adoção ou da con- cessão da guarda judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE AUSÊNCIA AO TRABALHO
A EMPRESA prorrogará por 60 (sessenta) dias a duração da licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Este período adicional de 60 (sessenta) dias será opcional à
Empregada, que deverá requerê-lo à EMPRESA até o
final do 1º (primeiro) mês após o parto.
A prorrogação da Licença Maternidade aplica-se também à Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos, pelos períodos abaixo definidos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II – por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Este período adicional será opcional à Empregada Adotante, que deverá requerer à EMPRESA até o final do 1º (primeiro) mês da adoção ou da guarda judicial.
A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei 8.213, de 1991 (Salário Maternidade).
A Empregada atualmente em gozo de salário maternidade poderá solicitar a prorrogação da duração da licença mater- nidade, desde que a requeira até o dia 30 de setembro de 2013.
A EMPRESA poderá optar em aderir ao “Programa Em- presa Cidadã” de que trata a Lei nº 11.770 de 09 de setembro de 2008 ou conceder “Licença Maternidade Adicional – ACT” (Acordo Coletivo de Trabalho), durante o período de prorrogação objeto desta Cláusula.
A Empregada optante pela prorrogação que trata esta Cláu- sula, não será elegível ao disposto na Cláusula “Amamenta- ção” que regula a conversão do período de amamentação em licença remunerada.
No período de prorrogação da duração da Licença Materni- dade objeto desta Cláusula, a Empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente.
O disposto nesta Cláusula não se acumulará com eventual ampliação da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, portanto, a dura- ção da Licença Maternidade somada à prorrogação acordada será no máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
LICENÇA ABORTO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto, comprovado por atestado médico, a Em-
pregada terá direito a repouso remunerado de até 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo do direito de férias, sendo facultativo à Empregada o retorno ao trabalho após o perí- odo previsto no artigo 395 da CLT e mediante comunicação prévia à EMPRESA.
Fica-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupa- va antes do afastamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICEN- ÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LI- CENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do Empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AMA- MENTAÇÃO
Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que esta- belece que para amamentar o próprio filho, até que este com- plete 6 (seis) meses de idade a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a 2 (dois) descansos especiais de ½ (meia) hora cada um, a pedido da Empregada a EMPRESA poderá conceder licença remunerada com duração de 8 (oito) dias
úteis, a ser gozada a partir do término da Licença-Maternida- de e em continuidade à mesma.
Face à sua natureza e o seu objetivo, fica vedada a concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabele- cido nesta Cláusula.
A opção pela substituição dos intervalos pela licença remune- rada deverá ser informada pela Empregada, com no mínimo 15 (quinze dias) de antecedência do início da licença mater- nidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LI- CENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no art. 7º, Inciso XIX, da Constituição Federal, será de 7 (sete) dias corridos, neles in- cluído o dia previsto no Inciso III do art. 473, da CLT, conta- dos do nascimento do filho.
Parágrafo primeiro: Caso o Empregado já tenha trabalhado pelo menos a metade da jornada no dia do nascimento do filho, a Licença Paternidade de 7 (sete) dias será contada a partir do dia seguinte ao nascimento.
Parágrafo segundo: O pai adotante terá direito à Licença Paternidade, por igual período, contada da entrega do Termo Judicial da adoção ou Termo de Guarda.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEIO
-AMBIENTE
A EMPRESA reitera a preocupação com as questões am- bientais com vistas ao desenvolvimento equilibrado e susten- tável de suas atividades.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRE- VENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E ME- DIDAS DE PROTEÇÃO
As prensas mecânicas ou não, bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os trabalhadores que as operam.
A EMPRESA adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, isto é, que eliminem ou reduzam os ris- cos na fonte. Apenas esgotada essa possibilidade e em caráter provisório os EPI’s serão indicados, até que se tomem as me- didas de prevenção coletiva.
O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho)
indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso.
A. O SINDICATO Profissional oficiará a EMPRESA das queixas fundamentadas por seus Empregados, em relação às condições de trabalho, saúde e segurança;
B. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou mínimo de 5 (cinco) dias úteis, em condições de emergência, a EMPRE- SA responderá ao respectivo SINDICATO Profissional por escrito o resultado dos levantamentos efetuados e as medidas corretivas adotadas ou as que serão adotadas, e em que prazo.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNE- CIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABA- LHO
A EMPRESA fornecerá aos Empregados gratuitamen- te uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço e quando a atividade assim o exigir.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A. Mediante Acordo Coletivo firmado com o respectivo SINDICATO Profissional devidamente aprovado em As- sembléia na EMPRESA, com no mínimo 60% (sessenta por cento) dos votos dos Empregados, o mandato poderá ser am- pliado para até 3 (três) anos, bem como poderá ser extinta a existência do cipeiro suplente.
B. A eleição para a CIPA será obrigatoriamente convocada pela EMPRESA no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, enviando-se cópia do edital convocatório ao respectivo SINDICATO Profissional, nos primeiros 10 (dez) dias após a sua publicação.
O edital deverá explicitar:
a. o local de inscrição, que será feita contra-recibo;
b. as datas de início e fim das inscrições, cujo prazo será de 15 (quinze) dias;
c. datas de escrutínio e apuração de votos, observando-se que as eleições deverão ser realizadas 30 (trinta) dias antes do tér- mino do mandato em curso.
C. Será constituída Comissão Eleitoral, no prazo de até 55
(cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, com as atribuições de coordenar, organizar e acom- panhar todo o processo eleitoral. A Comissão será compos- ta pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA, pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da EMPRESA e por membros eleitos da CIPA, até o número de 3 (três), indicados pelo Vice-Presidente.
D. A inscrição para eleição será individual e aberta para todos os Empregados da EMPRESA, realizando-se por votação por lista única, contendo os nomes de todos os candidatos, que gozarão de garantia de emprego desde a inscrição até a eleição, facultada a eleição setorizada mediante Acordo Co- letivo entre a EMPRESA e respectivo SINDICATO Pro- fissional.
E. No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, o SINDICATO Profissional será comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os representantes indica- dos pelo Empregador.
F. O não cumprimento do disposto em quaisquer dos itens anteriores por parte da EMPRESA tornará nulo o proces- so eleitoral, devendo novas eleições ser convocadas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias da ciência da anulação, com acompanhamento do respectivo SINDICATO Profissional.
G. Será obrigatório o curso de treinamento para os membros da CIPA, que deverá ser concluído nos primeiros 30 (trinta)
xxxx, a contar da posse dos mesmos. A EMPRESA informa- rá ao respectivo SINDICATO Profissional qual a entidade que ministrará esse curso e a data provável de seu início, sen- do facultado ao SINDICATO Profissional acompanhá-lo, bem como a participação dos Cipeiros reeleitos, caso haja en- tendimento da EMPRESA com o respectivo SINDICATO Profissional.
H. Os membros da CIPA representantes dos Empregados deverão acompanhar e participar da investigação de todos os acidentes de trabalho ocorridos na EMPRESA e ocorrências de doença profissional.
I. A EMPRESA encaminhará ao SINDICATO Profissio- nal da base territorial, cópia da ata de reuniões da CIPA, até o 10º (décimo) dia após a sua assinatura.
J. A EMPRESA informará ao respectivo SINDICATO Profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e data de realização da SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidente, sendo facultado ao Vice-Presidente acompanhar a elaboração do evento.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTA- DOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados emitidos por médicos e/ou
dentistas do SINDICATO Profissional, desde que obedeci- das às exigências legais. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo SINDICATO Pro- fissional e assinatura do profissional com CRM e/ou CRO.
Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamen- tos.
Os atestados que retratem casos de urgência médica serão sempre reconhecidos.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVEN- ÇÃO DO CÂNCER
A EMPRESA deverá proporcionar às suas Empregadas, dentro dos planos de saúde pré-existentes e respeitadas as respectivas condições vigentes, a realização de exame de pre- venção de câncer do colo uterino e de mama, ressalvado o direito da Empregada não se utilizar deste recurso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SERVIÇO DE APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO
Fica garantido que a EMPRESA, mediante sua análise téc- nica, prestará aos seus Empregados, os serviços de apoio, no tocante ao tratamento de toda dependência química, tais
como alcoolismo e uso de drogas, quando da primeira in- cidência, bem como oferecerá ao Empregado serviços de apoio para tratamento de distúrbios mentais e neurológicos, mediante análise técnica da EMPRESA. O Empregado de- verá subordinar-se às regras da EMPRESA sobre o tema.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDEN- TADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNI- CAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOEN- ÇA PROFISSIONAL
A. A EMPRESA deverá comunicar o acidente do trabalho ao INSS, através da emissão da CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte ou acidente grave, de imediato, à autoridade competente e ao SINDICA- TO Profissional;
B. No caso de acidente fatal de trajeto ou com mutilação, a comunicação ao SINDICATO Profissional deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a EMPRESA to- mou conhecimento do fato;
C. No caso de doença ocupacional ou relacionada ao traba- lho, os mesmos prazos valerão a partir da constatação diag- nóstica e o estabelecimento do nexo causal, e deverão ser comunicados através da CAT, para fins de registro no INSS e estatística de vigilância sanitária, independentemente da ne-
cessidade ou não de afastamento do trabalho;
D. Constatada a doença, o nexo causal para caracterização ou não da doença profissional deverá ser estabelecido no prazo de 15 (quinze) dias.
E. Orienta-se que o Empregado, vítima de acidente do tra- balho, inclusive de trajeto, comunique a ocorrência à EM- PRESA no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o acidente, excluído da contagem os sábados, domingos e fe- riados. Se confirmada a ocorrência, a EMPRESA emitirá a competente CAT.
F. Ao Empregado em gozo de Auxílio-Doença concedido pelo INSS em decorrência de doença não relacionada com o trabalho, pretendendo transformá-lo em benefício aciden- tário, recomenda-se requerer a transformação do benefício, preferencialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o iní- cio do gozo do benefício.
G. O Empregado que possuir doença profissional reconhe- cida pelo INSS ou por decisão judicial deverá comunicar à EMPRESA.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRI- BUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A. ATRASO NO RECOLHIMENTO
A EMPRESA, se deixar de recolher ao SINDICATO Pro- fissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor da entidade sindical.
B. RECIBOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, a EM- PRESA deverá efetuar a entrega dos recibos de mensalida- des, já descontadas dos associados do respectivo SINDI- CATO Profissional, juntamente com o pagamento geral dos Empregados, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da entrega protocolada dos mesmos pelo SINDICA- TO Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NE- GOCIAL
Em conformidade com “caput” do artigo 462 da CLT, a
EMPRESA descontará dos salários já reajustados de todos os Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo con- tribuições para o SINDICATO Profissional aprovadas em assembléias deliberativas dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por estes, mediante notificação à EMPRESA.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTA- ÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS
A. DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com EMPRESA de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante por ela designado.
O mesmo poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se à segurança e medicina do trabalho.
B. SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos Empre- gados, a EMPRESA colocará à disposição do SINDICATO Profissional, duas vezes por ano, local e meios para esse fim.
Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da EMPRE- SA, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
C. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCON- TROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na EM- PRESA, poderão ausentar-se do serviço até 8 (oito) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré avisada a EMPRESA, por escri- to, pelo respectivo SINDICATO Profissional, com antece- dência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Este benefício será estendido aos Empregados em geral, des- de que as ausências não sejam simultâneas, conforme abaixo:
a) se a EMPRESA tiver mais de 500 (quinhentos) e até 1.000 (um mil) Empregados, limitado a 3 (três) Empregados por ano;
b) se a EMPRESA tiver mais de 1.000 (um mil) Emprega- dos, limitado a 5 (cinco) Empregados por ano.
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existentes em Acordos Coletivos específicos celebrados entre a EM- PRESA e o SINDICATO Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando solicitado por escrito, a EMPRESA fornecerá ao SINDICATO Profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informação sobre o número de Empregados existentes, ad- mitidos e demitidos no mês, no estabelecimento da base ter- ritorial.
A informação abrangerá os Empregados horistas e mensalis- tas, separadamente, com os respectivos salários médios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
A EMPRESA fornecerá ao SINDICATO Profissional, até 31 de agosto de 2013/2014, as informações relativas a mão- de-obra operacional do estabelecimento fabril da base terri- torial, contidas na RAIS entregue em 2013/2014, nos anos base 2012/2013, acrescida de dados relativos a pessoas com deficiência que forem Empregados e dos que foram contra- tados no período, nos termos da Lei.
As informações poderão ser fornecidas através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o SINDICA- TO Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, a EM- PRESA colocará a disposição do respectivo SINDICATO Profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da EMPRESA, para os devidos fins, in- cumbindo-se este de sua afixação dentro das 12 (doze) horas posteriores ao recebimento, pelo prazo sugerido pelo SIN- DICATO Profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONCILIA- ÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica acordada, multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, por infração e por Empregado envolvido, em caso de descumpri- mento de quaisquer das Cláusulas contidas neste Acordo Co- letivo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Ficam excluídas desta penalidade as Cláusulas que já possuam cominações específicas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou par- cial deste Acordo Coletivo obedecerá às regras do Artigo 615 e seus parágrafos da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABA- LHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Reconhecendo a importância da indústria automobilística para o conjunto da economia brasileira, as partes concordam que é essencial o seu funcionamento durante os sete dias da semana.
Desse modo decidem convencionar a possibilidade de traba-
lho aos domingos e feriados na EMPRESA.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊN- CIA DA CONVENÇÃO/ACORDOS COLETIVOS
Com o objetivo de desburocratizar e simplificar, fica acor- dado que a Convenção Coletiva e os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre as partes, poderão ter vigência supe-
rior a 2 (dois) anos, podendo inclusive ter vigência por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - VALIDA- DE DOS PROTOCOLOS DE ENTENDIMENTO
Face à diversidade de assuntos existentes na EMPRESA e a necessidade de rapidez nas negociações de temas internos, e ainda, a solução de questões de ordem operacional dos Acor- dos Coletivos, fica convencionado que os entendimentos havidos entre a EMPRESA e os representantes dos traba- lhadores reconhecidos pelas partes signatárias deste Acordo Coletivo, através de Protocolo de Entendimento ou qualquer outro título, terão plena validade jurídica para as partes envol- vidas, ressalvando que as questões que atingem os interesses do coletivo de trabalhadores, serão sempre submetidas à de- cisão de pertinentes Assembleias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SALVA- GUARDA
O SINDICATO Profissional individualmente e/ou através da Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT/SP se com- promete a não apresentar qualquer outra reivindicação coletiva sobre o objeto deste Acordo Coletivo ou de qualquer outra natureza, como decorrência de acordos firmados por qualquer outro SINDICATO Profissional em qualquer base territorial.
Em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da CLT, o pre- sente instrumento, devidamente assinado, será levado ao Mi- nistério do Trabalho para fins de registro e arquivo.
Por força da Instrução Normativa nº. 09, de 05/08/2008, o presente instrumento é transmitido via eletrônica, através do sistema Mediador, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Xxxxxxxx, 00 de setembro de 2013.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
VICE - PRESIDENTE - TOYOTA DO BRASIL LTDA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
DIRETOR - TOYOTA DO BRASIL LTDA
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
DIRETOR - SINDICATO DOS METALURGICOS DE SOROCABA E REGIÃO
SINDICATO CIDADÃO
Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000. Lajeado Sorocaba/SP. XXX 00000-000
Fone: 15 3334.5400