CONTRATO Nº 17/2024
CONTRATO Nº 17/2024
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA WILSON XXXX XX XXXXX TRANSPORTES LTDA EPP (W J S LOCAÇÃO TURISMO E FRETAMENTO).
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 50.290.931/0001-40, isento de Inscrição Estadual, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador do RG nº 13.146.149-7 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme delegação de competência fixada pelas Resoluções nº 01/1997 e nº 04/1997 publicadas no DOE-SP, respectivamente, nos dias 08/03/1997 e 20/03/1997, bem como pelo Ato nº 1.917/2015, publicado no DOE-SP de 08/10/2015 e pelo Ato GP nº 13/2023, publicado no DOE- TCESP de 26/04/2023.
CONTRATADA: XXXXXX XXXX XX XXXXX TRANSPORTES LTDA EPP (W J S LOCAÇÃO TURISMO E FRETAMENTO), inscrita no CNPJ sob o nº
02.744.033/0001-71, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx, xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX: 00000-000, neste ato representada por seu Sócio e Administrador, Senhor XXXXXX XXXX XX XXXXX, portador do RG nº 17.059.394-0 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fretamento eventual para transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, com motorista e com combustível, visando ao transporte de servidores deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) que participarão do evento denominado “Ciclo Anual de Aperfeiçoamento do Pessoal da Fiscalização (CAAPEFIS) 2024”.
FUNDAMENTO LEGAL: o presente instrumento é celebrado com fulcro no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
PROCESSO SEI Nº 0001415/2024-86
As PARTES acordam entre si e celebram o presente Contrato, com as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente instrumento compreende a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fretamento eventual para transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, com motorista e com combustível, visando ao transporte de servidores do CONTRATANTE que participarão do evento denominado “Ciclo Anual de Aperfeiçoamento do Pessoal da Fiscalização (CAAPEFIS) 2024”, conforme especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I deste ajuste e no quadro resumo abaixo:
ITEM ÚNICO – SERVIÇO DE FRETAMENTO EVENTUAL | ||
Detalhamento | Unidade de medida | Quantidade |
Micro-Ônibus Executivo (até 20 passageiros) | ||
Percurso de ida: Da UR-20 até Atibaia/SP (ida no dia 12/03/2024) | Percurso (ida + retorno) | 1 |
Percurso de retorno: De Atibaia/SP até a UR-20 (retorno no dia 14/03/2024) |
1.2. Os serviços contratados, objeto deste Contrato, consistem nas seguintes obrigações da CONTRATADA:
a) Fornecimento de veículos em quantidade suficiente para realizar o transporte executivo dos participantes do evento “CAAPEFIS 2024”, em viagens intermunicipais, nos percursos de ida e de retorno indicados pelo CONTRATANTE;
b) Elaboração de projeto de transporte para o evento, com base na programação, nos horários e nas informações de chegada e de partida, fornecidas pelo CONTRATANTE; e
c) Disponibilização de motoristas devidamente habilitados para conduzir os veículos de sua frota.
1.3. Os percursos de ida e de retorno, que serão realizados pela CONTRATADA, observarão os seguintes endereços:
PERCURSOS DE IDA | |
Endereços de Embarque | Endereço de Desembarque |
UR-20 - Santos Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxx - XXX: 00000-000 | Xxxxxxx Atibaia Convention & Spa Resort Rodovia Xxxxxx Xxxx, Xx 00,0, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx XXX: 00000-000 |
PERCURSOS DE RETORNO | |
Endereço de Embarque | Endereços de Desembarque |
Bourbon Atibaia Convention & Spa Resort Rodovia Xxxxxx Xxxx, Km 37,5, Jardim Boa Vista, em Atibaia CEP: 12954-904 | UR-20 - Santos Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxx - XXX: 00000-000 |
1.4. Integram o presente Contrato, independentemente de traslados e de transcrições, os seguintes documentos:
a) Anexo I - Termo de Referência;
b) Anexo II - Termo de Ciência e de Notificação; e
c) Anexo III - Resolução TCE-SP nº 11/2023.
1.5. Considera-se também parte integrante deste instrumento, como se nele estivesse transcrita, a Proposta Comercial apresentada pela
CONTRATADA.
1.6. O regime de execução deste Contrato é o de empreitada por preço global.
1.7. O valor inicial atualizado do presente contrato poderá sofrer supressões ou acréscimos, mantidas as condições comerciais pactuadas, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO:
2.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 1 (um) mês, contado da data de sua assinatura.
2.1.1. A eficácia do presente instrumento e de seus eventuais aditamentos está condicionada a sua divulgação, no prazo legal, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
2.2. O prazo de execução dos serviços deste Contrato compreende os dias 12, 13 e 14 de março de 2024.
2.3. Eventuais pedidos de prorrogação deverão ser justificados e protocolados, antes do vencimento do prazo de vigência, para serem submetidos à apreciação superior.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DOS RECURSOS:
3.1. O valor total do presente contrato, fixo e irreajustável, é de R$ 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais), conforme discriminação abaixo:
ITEM ÚNICO – SERVIÇO DE FRETAMENTO EVENTUAL | ||||
Detalhamento | Unidade de medida | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
Micro-Ônibus Executivo (até 20 passageiros) | ||||
Percurso de ida: Da UR-20 até Atibaia/SP (ida no dia 12/03/2024) | Percurso (ida + retorno) | 1 | 4.880,00 | 4.880,00 |
Percurso de retorno: De Atibaia/SP até a UR-20 (retorno no dia 14/03/2024) |
3.2. No valor proposto estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza, tais como: combustível, motorista, telefonia móvel, compartilhamento de localização em tempo real, taxas, impostos, seguros, pedágios, além da conservação, limpeza, higienização (interna e externa), manutenção preventiva e corretiva dos veículos e outros custos inerentes e necessários à boa prestação dos serviços contratados.
3.3. Eventual reajuste de preços será calculado em conformidade com a legislação vigente e de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do serviço no mês de referência dos preços;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços e o mês de aplicação do reajuste.
3.4. A despesa onerará os recursos orçamentários e financeiros reservados na Funcional Programática 00.000.0000.0000 - Controle e Fiscalização Financeira e Orçamentária, Elemento: 3.3.90.39.40.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
4.1. Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e as condições estabelecidas neste instrumento, no Termo de Referência (Anexo I) e na Proposta Comercial ofertada pela CONTRATADA, e em especial observar o que segue:
4.2. DAS ESPECIFICAÇÕES DOS VEÍCULOS:
4.2.1. Os serviços, objeto deste instrumento, deverão ser prestados mediante a disponibilização do seguinte tipo de veículo:
a) Micro-Ônibus: tipo executivo, com capacidade para 20 passageiros sentados, com ar condicionado, cabine sanitária, TV, frigobar, poltronas confortáveis e reclináveis. Deverá possuir seguro com cobertura integral (colisões, incêndios, acidentes pessoais, indenizações a terceiros, serviço de reboque 24 horas para a região de deslocamento, com franquia zero). Incluso: motorista, diárias e combustível. Com até 5 anos de uso contados da data do 1º licenciamento.
4.2.2. Para execução dos serviços, a CONTRATADA deverá disponibilizar veículos próprios, novos ou seminovos, que se encontrem em perfeito estado de manutenção, conservação, revisão, limpeza, higienização (interna e externa), equipados com todos os itens de segurança exigidos pelo DENATRAN, DETRAN/SP e CONTRAN, com ar condicionado, som ambiente e película de proteção solar de acordo com a legislação vigente.
4.2.3. Todos os veículos contratados devem possuir as licenças exigidas por lei e seguro com cobertura integral (colisões, incêndios, acidentes pessoais, indenizações a terceiros, serviço de reboque 24 horas para a região de deslocamento, com franquia zero).
4.2.4. É obrigação da CONTRATADA apresentar cópias, acompanhadas dos originais, das apólices de seguros dos veículos a serem disponibilizados para esta contratação, bem como da documentação dos veículos (CRLV), sempre que exigido.
4.2.5. Caso haja a aquisição de novo micro-ônibus pela CONTRATADA ou a substituição de veículo já habilitado à prestação de serviço, a
CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE, apresentando o CRLV do novo veículo.
4.2.6. Na eventualidade de pane elétrica ou mecânica de um veículo em uso para atendimento desta contratação, a CONTRATADA é responsável por providenciar a disponibilização de um veículo reserva nas mesmas características indicadas neste Termo de Referência para atender prontamente e conduzir todos os passageiros ao seu destino final no prazo máximo de 1 (uma) hora a contar do momento de identificação da pane.
4.3. DAS CARACTERÍSTICAS DOS CONDUTORES:
4.3.1. Os profissionais que serão indicados pela CONTRATADA para conduzir os veículos nas viagens a serviço do CONTRATANTE deverão integrar o quadro permanente de funcionários da CONTRATADA, com o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
4.3.2. Deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) Ensino médio completo;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “D” ou “E”, em plena validade, especificando no campo observação: “exerce atividade remunerada” e “transporte coletivo de passageiros” (Caso já tenha feito o curso de Transporte coletivo de passageiros e ainda não esteja especificado na CNH, o condutor deverá portar o certificado);
c) Cursos de primeiros socorros, de direção defensiva e de relações humanas;
d) Facilidade de comunicação, autodomínio e iniciativa para o desempenho das atribuições que lhe serão confiadas;
e) Atestado médico de aptidão física e mental para o exercício das atribuições inerentes às atividades a serem desempenhadas;
f) Atestado de antecedentes criminais dos últimos 5 anos na localidade em que residiram das Justiças Federal e Estadual/Distrital;
g) Experiência na respectiva categoria e em deslocamento de grupos, devidamente comprovada; e
h) Apresentar-se devidamente uniformizados e portando crachá de identificação.
4.3.3. Caberá à CONTRATADA instruir seus empregados a manterem sigilo a respeito das informações e quaisquer outros assuntos ligados a documentos e seus conteúdos, que porventura cheguem ao seu conhecimento por força da execução dos serviços previstos neste instrumento.
4.3.4. A CONTRATADA deverá assegurar que os motoristas designados para conduzir os veículos a serviço do CONTRATANTE estejam equipados com aparelhos de telefonia móvel (celular) durante todo o período de execução dos serviços.
4.3.5. Os números de telefone celular disponibilizados aos motoristas deverão ser informados formalmente ao CONTRATANTE, assegurando, assim, a ampla comunicação entre a Comissão de Fiscalização, os motoristas e os representantes da CONTRATADA, sempre que for necessário.
4.3.6. Os motoristas deverão fazer a anotação da quilometragem do veículo no início e no final de cada percurso, para fins de controle da quilometragem.
4.3.7. Os custos com alimentação, transporte, diária, encargos sociais e trabalhistas, dentre outros, relativos aos profissionais alocados na prestação de serviços contratada deverão estar incluídos no preço apresentado na Proposta Comercial.
4.3.8. Consistem em deveres do motorista profissional:
a) Estar atento às condições de segurança do veículo;
b) Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
c) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
d) Zelar pelos passageiros transportados e pelo veículo; e
e) Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública.
4.4. DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.4.1. O objeto deste instrumento deverá ser executado por pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica no ramo de transporte de pessoas, em regime de fretamento eventual, que apresente os seguintes documentos:
a) Certificado de Cadastro na ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), regular e vigente;
b) Declaração de Vistoria dentro da validade;
c) Comprovação de cobertura securitária em ordem;
d) Termo de Autorização emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, quando o caso.
4.4.2. Durante a execução dos serviços, é obrigatório portar no interior do veículo a cópia deste Contrato, o documento de vistoria, o plano de operação do veículo, o telefone para reclamações na Ouvidoria da ARTESP em local visível e de fácil acesso, além dos demais documentos exigidos pela legislação de trânsito.
4.4.3. Além da documentação mencionada no item anterior, é obrigatória a Nota Fiscal da prestação do serviço correspondente e a Lista de Passageiros emitida pelo Extranet (aplicativo da ARTESP) que, no caso de uma fiscalização, será conferida com os ocupantes do veículo.
4.4.4. Todos os deslocamentos deverão estar devidamente registrados no relatório de bordo do veículo com as informações de local, hora e quilometragem de saída e chegada.
4.4.5. Ao final de cada viagem o motorista deverá entregar Relatório de Viagem para o representante da Comissão de Fiscalização, imediatamente após o encerramento da viagem, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Identificação do veículo utilizado;
b) Horários de saída e de chegada;
c) Quilometragem inicial e final percorrida na viagem, incluindo rota e/ou destino;
d) Identificação do condutor;
e) Identificação dos passageiros e do principal responsável pela viagem; e
f) Atesto do responsável pela viagem.
4.4.6. Durante todo o período de contratação, a empresa CONTRATADA deverá manter atualizada sua documentação e seus cadastros junto aos órgãos competentes.
4.5. DAS BOAS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS:
4.5.1. Na execução dos serviços, objeto deste instrumento, a CONTRATADA deverá:
a) Utilizar veículos mais eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), bem como que atendam aos limites máximos de ruídos definidos nas Resoluções CONAMA nº 01/1993 e nº 272/2000; e
b) Atender às normas trabalhistas vigentes relativas, em especial, a garantir o cumprimento da jornada diária máxima de trabalho dos motoristas, respeitando seu tempo de descanso; a assegurar o pagamento dos salários, benefícios e encargos sociais e previdenciários, dentre outros.
4.6. DAS CONDIÇÕES GERAIS:
4.6.1. Em toda viagem será necessário que o CONTRATANTE forneça para a CONTRATADA a Lista de Passageiros, contendo obrigatoriamente o NOME COMPLETO E SEM ABREVIAÇÕES e os NÚMEROS DO CPF E DO RG COM A INDICAÇÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR de todos os passageiros que participarão da viagem, por determinação da ARTESP (Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo) e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestre), órgãos Estadual e Federal de fiscalização.
a) A Lista de Passageiros deverá ser encaminhada pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
do início da viagem.
b) O CONTRATANTE será responsável pela autenticidade dos dados fornecidos e está ciente de que somente será permitido o embarque das pessoas que constarem na Lista de Passageiros.
c) A CONTRATADA poderá impedir o embarque de pessoas que não tenham constado na Lista de Passageiros, entregue com 5 (cinco) dias de antecedência.
d) Eventuais multas e despesas decorrentes da inexatidão da Lista de Passageiros correrão por conta do CONTRATANTE.
4.6.2. Durante a viagem não será permitido que o CONTRATANTE exija que o veículo da CONTRATADA transite por rodovias não asfaltadas ou sem condições regulares para que o veículo transite sem colocar em risco a integridade do veículo ou mesmo de passageiros.
4.6.3. O motorista do veículo da CONTRATADA tem o direito de se recusar a acessar determinada rodovia ou percorrer determinado trajeto, se entender que o veículo, os passageiros ou o próprio motorista possa ser colocado em risco.
4.6.4. Todos os acessórios fornecidos pela CONTRATADA para realização da viagem (mantas, travesseiros, microfone, controle remoto etc.) ficarão sob responsabilidade do CONTRATANTE que deverá, no momento do desembarque, conferir e entregar todos os acessórios para a CONTRATADA, sob pena de ser o CONTRATANTE obrigado a ressarcir os prejuízos causadas a CONTRADADA.
4.6.5. Qualquer prejuízo causado pelos passageiros ou pelo próprio CONTRATANTE ao veículo da CONTRATADA deverá ser ressarcido pelo
CONTRATANTE.
4.6.6. Fica proibida a entrada de bebidas alcoólicas no interior do veículo durante todo o percurso. O motorista terá autonomia para impedir sua entrada.
4.6.7. A CONTRATADA não se responsabiliza em momento algum por pertences ou por objetos pessoais deixados ou esquecidos no interior do veículo, sendo responsabilidade do CONTRATANTE verificar no desembarque se todos os pertences dos passageiros foram retirados do veículo.
4.6.8. Os horários de partida e de chegada serão definidos, de forma antecipada e em comum acordo entre os contratantes, e sempre levando-se em consideração o limite de velocidade das rodovias.
4.6.9. É expressamente proibida durante a viagem que qualquer pessoa - exceto os motoristas - permaneçam na cabine do micro-ônibus, segundo estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de imediata paralisação da viagem até a desocupação do local.
4.6.10. Fica desde já ciente o CONTRATANTE de que as viagens que tenham destino, origem ou passagem pela cidade de São Paulo estão sujeitas à prévia autorização municipal (Lei Municipal nº 16.311/2015), sem a qual não será possível realizar a viagem. Para tanto, o CONTRATANTE deverá providenciar todas as informações exigidas pela municipalidade até 2 (dois) dias úteis antes do início da viagem para que a CONTRATADA possa providenciar a autorização. Autorizada a viagem não será permitido alterar itinerário, horário, veículo ou pontos de parada. Qualquer alteração nesse sentido poderá implicar em multa aplicada pela municipalidade, arcando o CONTRATANTE com esse ônus.
CLÁUSULA QUINTA - DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO:
5.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da emissão do Atestado de Realização dos Serviços, devidamente acompanhado da respectiva Nota Fiscal, mediante depósito em conta corrente em nome da CONTRATADA no Banco do Brasil S.A.
5.2. A CONTRATADA se obriga a refazer, às suas expensas, os serviços que vierem a ser recusados pelo CONTRATANTE, hipótese em que não será expedido o Atestado de Realização dos Serviços enquanto não for satisfeito o objeto deste Contrato.
5.3. Recebidas as Notas Fiscais, acompanhadas dos respectivos Relatórios de Atividades Desenvolvidas, a Comissão de Fiscalização terá o prazo de
até 3 (três) dias úteis para a emissão do Atestado de Realização dos Serviços e posterior encaminhamento para exame e pagamento.
5.4. A fiscalização por parte da Comissão de Fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante a terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, inclusive quando resultantes da utilização de pessoal inadequado ou sem a qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
5.5. O pagamento será efetuado em conformidade com os serviços efetivamente executados pela CONTRATADA e recebidos pelo CONTRATANTE, mediante a apresentação de Relatório das Atividades Desenvolvidas, do original da Nota Fiscal e do Atestado de Realização dos Serviços.
5.6. Constitui condição para a realização dos pagamentos:
5.6.1. A inexistência de registros em nome da CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo - CADIN ESTADUAL”;
5.6.2. A comprovação de regularidade da CONTRATADA perante os encargos previdenciários, trabalhistas e fiscais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade junto à Fazenda Federal (inclusive quanto às Contribuições Sociais);
b) Certidão de Regularidade junto à Fazenda Estadual;
c) Certidão de Regularidade junto à Fazenda Municipal (Tributos Mobiliários);
d) Certidão de Regularidade junto ao FGTS (CRF - FGTS);
e) Certidão de Regularidade junto à Justiça do Trabalho (CNDT).
5.6.3. A documentação descrita nos subitens 5.6.1 e 5.6.2, acima, será obrigatoriamente consultada, por ocasião da realização do pagamento.
5.7. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções.
5.8. A contagem do prazo para pagamento considerará dias úteis e terá início e encerramento em dias de expediente do CONTRATANTE.
5.9. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará os documentos de cobrança para a Comissão de Fiscalização.
5.10. Quando for constatada qualquer irregularidade na Nota Fiscal, será imediatamente solicitado à CONTRATADA, carta de correção, quando couber, ou ainda pertinente regularização, que deverá ser encaminhada à Comissão de Fiscalização no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
5.10.1. Caso a CONTRATADA não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento será recontado a partir da data da sua apresentação.
5.11. Havendo atraso nos pagamentos não decorrente de falhas no cumprimento das obrigações contratuais principais ou acessórias por parte da CONTRATADA, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pró-rata tempore”, em relação ao atraso verificado.
5.11.1. Para a correção monetária prevista neste item será utilizada a variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor.
5.12. As retenções efetuadas em virtude da aplicação da Resolução TCE-SP nº 11/2023, Anexo III deste Contrato, não configuram atraso no pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1. Compete à CONTRATADA:
6.1.1. Executar os serviços contratados, em observância ao presente instrumento e à Proposta Comercial ofertada, com qualidade, eficiência, presteza e pontualidade, em conformidade com os termos e os prazos estabelecidos neste documento;
6.1.2. Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer fato relevante relacionado à execução do objeto contratual;
6.1.3. Atender às diretrizes operacionais e às normas técnicas que regem a contratação, bem como à legislação competente;
6.1.4. Xxxxxx, sob sua guarda, toda documentação comprobatória da execução física e financeira deste Contrato;
6.1.5. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal;
6.1.6. Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, por solicitação da Comissão de Fiscalização, o objeto deste Contrato em que se verificarem não-conformidades em relação ao especificado;
6.1.7. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a seus bens ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto deste Contrato;
6.1.8. Manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para sua formalização, apresentando documentação revalidada se, no curso deste ajuste, algum documento perder a validade;
6.1.9. Prestar os esclarecimentos e as orientações que forem solicitadas pela Comissão de Fiscalização;
6.1.10. Guardar sigilo em relação às informações ou aos documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, em decorrência da execução do objeto deste instrumento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;
6.1.11. Recrutar e contratar mão de obra qualificada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE;
6.1.12. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
6.1.13. A inadimplência da empresa, com referência aos encargos estabelecidos nas condições anteriores, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA deverá renunciar expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE;
6.1.14. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas aos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
6.1.15. Assegurar que não será contratado nenhum profissional com carga horária maior do que permitido pela legislação vigente;
6.1.16. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas por este Contrato, devendo a CONTRATADA relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
6.1.17. Responsabilizar-se por todos os custos inerentes à perfeita execução dos serviços objeto deste Contrato, incluindo gastos com pessoal, diárias, passagens, hospedagens, alimentação, hidratação e comunicações, dentre outros;
6.1.18. Assumir todas as providências e as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos serviços contratados ou em conexão com eles;
6.1.19. Entregar os serviços dentro do prazo previsto, sob pena de aplicação de sanções, nos termos da legislação pertinente;
6.1.20. Designar preposto para acompanhar a execução dos serviços;
6.1.21. Utilizar veículo rodoviário, com a capacidade estipulada neste instrumento e em perfeitas condições mecânicas e de segurança cumprindo integral e pontualmente com o proposto na Proposta Comercial e no Termo de Referência - Anexo I;
6.1.22. Manter seguro de acordo com a legislação em vigor, ficando limitada eventual indenização, seja a que título for, à cobertura e às condições previstas nos referidos seguros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
7.1. Cabe ao CONTRATANTE:
7.1.1. Designar formalmente Comissão de Fiscalização para acompanhar e para fiscalizar a execução do objeto deste Contrato;
7.1.2. Manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução deste instrumento, inclusive quanto à qualidade dos serviços;
7.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para o fiel cumprimento do objeto deste Contrato;
7.1.4. Expedir o Atestado de Realização dos Serviços, nos prazos estipulados;
7.1.5. Efetuar os pagamentos nas condições e nos preços pactuados;
7.1.6. Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto contratual e das demais definições deste ajuste;
7.1.7. Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o que estabelece o presente instrumento;
7.1.8. Cumprir rigorosamente as condições deste Contrato, tais como: não alterar o destino, a quilometragem, nem a duração da viagem; não solicitar o embarque de passageiro(s) em local diverso do estabelecido neste instrumento; orientar aos passageiros, com antecedência, de que as bagagens deverão ser identificadas e deverão possuir dimensões e peso de acordo com as especificações permitidas; não transportar bagagens com características consideradas perigosas, inflamáveis, químicas, explosivas, proibidas por lei ou que de outra forma representem risco a tripulação, aos usuários, ao veículo ou a terceiros; dentre outras;
7.1.9. Arcar com os eventuais prejuízos e/ou danos causados ao veículo utilizado provocados pelos usuários sob sua responsabilidade, comprometendo-se a ressarcir a CONTRATADA incontinente tão logo seja apurado o respectivo quantum;
7.1.10. Responder pelas informações contidas na Lista de Passageiros (nomes completos e sem abreviação e números de CPF e de RG, com indicação do órgão expedidor), as quais devem ser enviadas com antecedência para a apresentação aos órgãos públicos competentes e para as companhias de seguro, arcando, dessa forma, com as consequências decorrentes de eventuais incorreções e/ou omissões nos dados fornecidos.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E DAS SANÇÕES:
8.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente instrumento ou a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, autoriza, desde já, o CONTRATANTE a extinguir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 138, 155 e 156 do mesmo diploma legal.
8.2. A CONTRATADA se sujeita às sanções previstas na legislação vigente e na Resolução TCE-SP nº 11/2023 do CONTRATANTE, que faz parte integrante do presente ajuste como Anexo III.
8.3. No caso de extinção unilateral do Contrato, a CONTRATADA reconhece o direito do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas neste ajuste e na legislação vigente.
8.4. A aplicação de quaisquer sanções referidas nesta Cláusula, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
8.5. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD):
9.1. Pelo presente, as partes comprometem-se a observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) quando do tratamento de dados pessoais sensíveis a que tenham acesso para o propósito de execução do objeto do presente instrumento, obrigando- se a zelar por sua confidencialidade, a não ser por força de obrigação legal ou de decisão judicial em sentido diverso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
10.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:
11.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente do presente Contrato é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato para todos os fins de direito.
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA (UR-20)
1. DO OBJETO:
1.1. O escopo do presente Termo de Referência compreende a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fretamento eventual para transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, com motorista e com combustível, visando ao transporte de servidores deste TCESP que participarão do evento denominado “Ciclo Anual de Aperfeiçoamento do Pessoal da Fiscalização (CAAPEFIS) 2024”, conforme especificações e quantidades constantes neste instrumento.
2. DOS CONCEITOS:
2.1. No âmbito estadual, o Decreto Estadual nº 29.912/1989 regulamenta o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob fretamento.
2.2. Segundo mencionado normativo, entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destina à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir, caráter de serviço aberto ao público (artigo 4º, caput).
2.3. O serviço de transporte de passageiros sob fretamento eventual é aquele prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem (artigo 8º, caput).
2.4. Os serviços, objeto deste instrumento, deverão observar à legislação vigente, no âmbito federal, estadual e municipal, em especial: ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), ao Decreto Estadual nº 29.912/1989, ao Decreto Estadual nº 31.105/1989, ao Decreto Estadual nº 32.550/1990, ao Decreto Estadual nº 61.694/2015, às Portarias ARTESP nº 05/2002, nº 13/2005, nº 06/2006, nº 07/2007, nº 08/2009, nº 03/2015 e nº 08/2021, ao Comunicado DPL de 11-08-2009, à Portaria DENATRAN nº 190/2009, à Portaria SUP/DER nº 453/2000, à Lei Municipal nº 16.311/2015, ao Decreto Municipal nº 56.963/2016 e à Portaria da Secretaria Municipal de Transportes (SMT) nº 73/2016.
3. DA JUSTIFICATIVA:
3.1. O CAAPEFIS (Ciclo Anual de Aperfeiçoamento do Pessoal da Fiscalização) tem se consolidado como uns dos eventos de maior notoriedade dentro do rol de treinamentos executados por este Tribunal. No exercício de 2024 será realizada sua 28ª edição.
3.2. Considerando que em 2024 o TCESP completará 100 anos, foi proposto que - como parte das comemorações do Centenário - o CAAPEFIS fosse realizado no interior, visando aproximar os servidores da Capital e das Unidades Regionais.
3.3. Neste sentido, o “CAAPEFIS 2024” será realizado entre os dias 12 e 14 de março de 2024, no Bourbon Atibaia Convention & Spa Resort, localizado na Rodovia Fernão Dias, Km 37,5, Jardim Boa Vista, em Atibaia, Estado de São Paulo, CEP: 12954-904.
3.4. Assim, justifica-se a contratação pretendida pela importância de otimizar o deslocamento dos servidores deste TCESP ao local onde será realizado o evento “CAAPEFIS 2024”, garantindo maior conforto, segurança e agilidade, além de minimizar o risco de eventuais dificuldades.
4. DO DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS:
4.1. Os serviços, objeto deste instrumento, consistem:
a) No fornecimento de veículos em quantidade suficiente para realizar o transporte executivo dos participantes do evento “CAAPEFIS 2024”, em viagens intermunicipais, nos percursos de ida e de retorno indicados pelo TCESP;
b) Na elaboração de projeto de transporte para o evento, com base na programação, nos horários e nas informações de chegada e de partida, fornecidas pelo TCESP; e
c) Na disponibilização de motoristas devidamente habilitados para conduzir os veículos da frota da CONTRATADA.
4.1.1. Os percursos de ida e de retorno, que serão realizados pela CONTRATADA, observarão os seguintes endereços:
PERCURSOS DE IDA | |
Endereços de Embarque | Endereço de Desembarque |
UR-20 - Santos Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxx - XXX: 00000-000 | Xxxxxxx Atibaia Convention & Spa Resort Rodovia Xxxxxx Xxxx, Xx 00,0, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx XXX: 00000-000 |
PERCURSOS DE RETORNO | |
Endereço de Embarque | Endereços de Desembarque |
Bourbon Atibaia Convention & Spa Resort Rodovia Xxxxxx Xxxx, Km 37,5, Jardim Boa Vista, em Atibaia CEP: 12954-904 | UR-20 - Santos Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxx - XXX: 00000-000 |
4.1.2. Com base nos percursos de ida e de retorno definidos no subitem 4.1.1., acima, assim como na quantidade de servidores que irão participar do mencionado evento, foi elaborado o quadro resumo abaixo:
ITEM ÚNICO – SERVIÇO DE FRETAMENTO EVENTUAL | |||
Detalhamento | Unidade de medida | Quantidade | Limite de passageiros |
Micro-Ônibus Executivo (até 20 passageiros) | |||
Percurso de ida: Da UR-20 até Atibaia/SP (ida no dia 12/03/2024) | Percurso (ida + retorno) | 1 | Até 20 pessoas |
Percurso de retorno: De Atibaia/SP até a UR-20 (retorno no dia 14/03/2024) |
4.2. DAS ESPECIFICAÇÕES DOS VEÍCULOS:
4.2.1. Os serviços, objeto deste instrumento, deverão ser prestados mediante a disponibilização do seguinte tipo de veículo:
a) Micro-Ônibus: tipo executivo, com capacidade para 20 passageiros sentados, com ar condicionado, cabine sanitária, TV, frigobar, poltronas confortáveis e reclináveis. Deverá possuir seguro com cobertura integral (colisões, incêndios, acidentes pessoais, indenizações a terceiros, serviço de reboque 24 horas para a região de deslocamento, com franquia zero). Incluso: motorista, diárias e combustível. Com até 5 anos de uso contados da data do 1º licenciamento.
4.2.2. Para execução dos serviços, a CONTRATADA deverá disponibilizar veículos próprios, novos ou seminovos, que se encontrem em perfeito estado de manutenção, conservação, revisão, limpeza, higienização (interna e externa), equipados com todos os itens de segurança exigidos pelo DENATRAN, DETRAN/SP e CONTRAN, com ar condicionado, som ambiente e película de proteção solar de acordo com a legislação vigente.
4.2.3. Todos os veículos contratados devem possuir as licenças exigidas por lei e seguro com cobertura integral (colisões, incêndios, acidentes pessoais, indenizações a terceiros, serviço de reboque 24 horas para a região de deslocamento, com franquia zero).
4.2.4. É obrigação da CONTRATADA apresentar cópias, acompanhadas dos originais, das apólices de seguros dos veículos a serem disponibilizados para esta contratação, bem como da documentação dos veículos (CRLV), como condição para assinatura do Contrato.
4.2.5. Caso haja a aquisição de novo micro-ônibus pela CONTRATADA ou a substituição de veículo já habilitado à prestação de serviço, a CONTRATADA deverá comunicar o TCESP, apresentando o CRLV do novo veículo.
4.2.6. Na eventualidade de pane elétrica ou mecânica de um veículo em uso para atendimento desta contratação, a CONTRATADA é responsável por providenciar a disponibilização de um veículo reserva nas mesmas características indicadas neste Termo de Referência para atender prontamente e conduzir todos os passageiros ao seu destino final no prazo máximo de 1 (uma) hora a contar do momento de identificação da pane.
4.3. DAS CARACTERÍSTICAS DOS CONDUTORES:
4.3.1. Os profissionais que serão indicados pela CONTRATADA para conduzir os veículos nas viagens a serviço do TCESP deverão integrar o quadro permanente de funcionários da CONTRATADA, com o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
4.3.2. Deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) Ensino médio completo;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “D” ou “E”, em plena validade, especificando no campo observação: “exerce atividade remunerada” e “transporte coletivo de passageiros” (Caso já tenha feito o curso de Transporte coletivo de passageiros e ainda não esteja especificado na CNH, o condutor deverá portar o certificado);
c) Cursos de primeiros socorros, de direção defensiva e de relações humanas;
d) Facilidade de comunicação, autodomínio e iniciativa para o desempenho das atribuições que lhe serão confiadas;
e) Atestado médico de aptidão física e mental para o exercício das atribuições inerentes às atividades a serem desempenhadas;
f) Atestado de antecedentes criminais dos últimos 5 anos na localidade em que residiram das Justiças Federal e Estadual/Distrital;
g) Experiência na respectiva categoria e em deslocamento de grupos, devidamente comprovada; e
h) Apresentar-se devidamente uniformizados e portando crachá de identificação.
4.3.3. Para os requisitos retro elencados, será obrigatória a apresentação dos certificados e dos demais documentos correspondentes, como condição para assinaura do contrato.
4.3.4. Caberá à CONTRATADA instruir seus empregados a manterem sigilo a respeito das informações e quaisquer outros assuntos ligados a documentos e seus conteúdos, que porventura cheguem ao seu conhecimento por força da execução dos serviços previstos neste instrumento.
4.3.5. A CONTRATADA deverá assegurar que os motoristas designados para conduzir os veículos a serviço do TCESP estejam equipados com aparelhos de telefonia móvel (celular) durante todo o período de execução dos serviços.
4.3.6. Os números de telefone celular disponibilizados aos motoristas deverão ser informados formalmente ao TCESP, assegurando, assim, a ampla comunicação entre a Comissão de Fiscalização, os motoristas e os representantes da CONTRATADA, sempre que for necessário.
4.3.7. Os motoristas deverão fazer a anotação da quilometragem do veículo no início e no final de cada percurso, para fins de controle da quilometragem.
4.3.8. Os custos com alimentação, transporte, diária, encargos sociais e trabalhistas, dentre outros, relativos aos profissionais alocados na prestação de serviços contratada deverão estar incluídos no preço apresentado na Proposta Comercial.
4.3.9. Consistem em deveres do motorista profissional:
a) Estar atento às condições de segurança do veículo;
b) Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
c) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
d) Zelar pelos passageiros transportados e pelo veículo; e
e) Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública.
4.4. DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.4.1. O objeto deste instrumento deverá ser executado por pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica no ramo de transporte de pessoas, em regime de fretamento eventual, que apresente os seguintes documentos, como condição para assinar o Contrato:
a) Certificado de Cadastro na ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), regular e vigente;
b) Declaração de Vistoria dentro da validade;
c) Comprovação de cobertura securitária em ordem;
d) Termo de Autorização emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, quando o caso.
4.4.2. Durante a execução dos serviços, é obrigatório portar no interior do veículo a cópia do contrato entre as partes, o documento de vistoria, o plano de operação do veículo, o telefone para reclamações na Ouvidoria da ARTESP em local visível e de fácil acesso, além dos demais documentos exigidos pela legislação de trânsito.
4.4.3. Além da documentação mencionada no item anterior, é obrigatória a Nota Fiscal da prestação do serviço correspondente e a Lista de Passageiros emitida pelo Extranet (aplicativo da ARTESP) que, no caso de uma fiscalização, será conferida com os ocupantes do veículo.
4.4.4. Todos os deslocamentos deverão estar devidamente registrados no relatório de bordo do veículo com as informações de local, hora e quilometragem de saída e chegada.
4.4.5. Ao final de cada viagem o motorista deverá entregar Relatório de Viagem para o representante da Comissão de Fiscalização do TCESP, imediatamente após o encerramento da viagem, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Identificação do veículo utilizado;
b) Horários de saída e de chegada;
c) Quilometragem inicial e final percorrida na viagem, incluindo rota e/ou destino;
d) Identificação do condutor;
e) Identificação dos passageiros e do principal responsável pela viagem; e
f) Atesto do responsável pela viagem.
4.4.6. Durante todo o período de contratação, a empresa CONTRATADA deverá manter atualizada sua documentação e seus cadastros junto aos órgãos competentes.
4.5. DAS BOAS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS:
4.5.1. Na execução dos serviços, objeto deste instrumento, a CONTRATADA deverá:
a) Utilizar veículos mais eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), bem como que atendam aos limites máximos de ruídos definidos nas Resoluções CONAMA nº 01/1993 e nº 272/2000; e
b) Atender às normas trabalhistas vigentes relativas, em especial, a garantir o cumprimento da jornada diária máxima de trabalho dos motoristas, respeitando seu tempo de descanso; a assegurar o pagamento dos salários, benefícios e encargos sociais e previdenciários, dentre outros.
ANEXO II - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 11/2021)
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: XXXXXX XXXX XX XXXXX TRANSPORTES LTDA EPP (W J S LOCAÇÃO TURISMO E FRETAMENTO) CONTRATO N° 17/2024
PROCESSO SEI Nº 0001415/2024-86
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fretamento eventual para transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, com motorista e com combustível, visando ao transporte de servidores deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) que participarão do evento denominado “Ciclo Anual de Aperfeiçoamento do Pessoal da Fiscalização (CAAPEFIS) 2024”.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCE-SP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (DOE-TCESP), em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pelo Contratante e interessados estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCE-SP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº 01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa(s);
e) é de exclusiva responsabilidade da Contratada manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA:
Pelo Contratante:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Cargo: Diretor Técnico de Departamento CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Pela Contratada:
Nome: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Cargo: Sócio e Administrador CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
ANEXO III - RESOLUÇÃO TCE-SP Nº 11/2023
Regulamenta os processos sancionatórios no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e considerando as significativas alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (LLCA), às contratações públicas, bem como a necessidade de adequar os processos sancionatórios ao que dispõem os artigos 155 a 163 desse diploma legal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A aplicação de sanções aos licitantes e contratados, em decorrência de infrações cometidas em procedimentos de compras e de contratação de serviços e obras de engenharia e em outros ajustes, deverá obedecer ao disposto nesta resolução.
Artigo 2º - O licitante ou contratado, ou quem mantenha vínculo obrigacional para com este Tribunal, que incidir nas infrações previstas no art. 155 da LLCA, ficará sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com este Tribunal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado ao Tribunal.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
Artigo 3º - Na aplicação das sanções a que se refere o artigo 2º, serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para o Tribunal;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 1º - São circunstâncias agravantes da sanção:
1. a existência de registro do licitante ou contratado no E-Sanções ou na Relação de Apenados, em vigência no momento do cometimento da infração, em decorrência de penalidade aplicada no âmbito deste Tribunal, nos 12 (doze) meses anteriores ao fato ensejador da sanção;
2. a desclassificação ou inabilitação por descumprimento das exigências do edital, quando for notória a impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
3. a inércia deliberada do licitante ou do contratado em face das diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório ou o inadimplemento de obrigações contratuais;
4. a falsidade de declaração, apresentada pelo licitante, de que é beneficiário de tratamento diferenciado concedido em legislação específica.
§ 2º - São circunstâncias atenuantes da sanção:
1. a falha escusável do licitante ou contratado;
2. a apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído o licitante ou o contratado e que não sejam de fácil identificação por estes últimos;
3. a juntada de documentação que, embora não tenha atendido às exigências do edital, foi encaminhada de forma equivocada, sem indício de dolo;
4. a adoção de medidas destinadas a mitigar os efeitos danosos da respectiva conduta.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I – Da Advertência
Artigo 4º - A advertência será aplicada ao contratado que der causa à inexecução parcial do contrato, da qual não advenha grave dano ao Tribunal.
Seção II – Da Multa
Artigo 5º - A multa, aplicável ao contratado ou licitante por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da LLCA, será calculada na forma do edital ou do contrato e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Artigo 6º - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, observados os seguintes critérios:
I - 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias;
II - 1% (um por cento) ao dia, do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia, aplicada em acréscimo à do inciso I;
III - após 30 (trinta) dias, fica caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso.
Parágrafo único – Os prazos referidos nos incisos I a III deste artigo considerarão dias corridos.
Artigo 7º - A multa de mora poderá ser convertida em compensatória e promovida a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta resolução.
Artigo 8º - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Artigo 9º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, além de impedimento de licitar e contratar com este Tribunal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e ainda, se for o caso, de imediata perda da garantia de proposta.
Artigo 10 - O Tribunal poderá deixar de cobrar a multa de valor inferior a 10 (dez) UFESPs, mantidos, entretanto, os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Artigo 11 - Os bens não aceitos a as obras ou serviços executados em desacordo com o estipulado deverão ser substituídos ou corrigidos dentro do prazo fixado pelo Tribunal, contado do recebimento da comunicação da recusa.
§ 1º - O pedido de prorrogação para a entrega ou execução do objeto deverá ser apresentado, com a devida justificativa, antes do término do respectivo prazo.
§ 2º - A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determinado ensejará a aplicação das sanções previstas nesta resolução, considerando- se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido.
Seção III – Do Impedimento de Licitar e Contratar
Artigo 12 - A sanção de impedimento de licitar ou contratar no âmbito deste Tribunal será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos adiante especificados do caput do artigo 155 da LLCA, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, na seguinte conformidade:
I – por 2 (dois) meses: inciso IV;
II – por 4 (quatro) meses: incisos V a VII;
III – por 1 (um) ano: inciso II;
IV – por 2 (dois) anos: inciso III.
Parágrafo único - Os prazos de que trata este artigo poderão ser reduzidos ou majorados, neste último caso pelo prazo máximo de 3 (três) anos, à vista de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Seção IV – Da Declaração de Inidoneidade
Artigo 13 - A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do artigo 155 da LLCA, bem como, se justificarem a imposição de penalidade mais grave, por aquelas previstas nos incisos II a VII do caput do mesmo artigo, e impedirá o contratado ou licitante de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 1º - O prazo a que alude o “caput” deste artigo poderá ser reduzido ou majorado, à vista de de circunstâncias atenuantes ou agravantes, respeitado o mínimo de 3 (três) anos e o máximo de 6 (seis) anos.
§ 2º - Para os fins do inciso X do “caput” do artigo 155 da LLCA, considera-se comportamento inidôneo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SANCIONATÓRIO
Artigo 14 - A instauração de processo sancionatório se dará mediante comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual, ao Departamento Geral de Administração (DGA), ou, ainda, por iniciativa deste último.
Parágrafo único - Os emitentes das garantias exigidas no contrato deverão ser notificados quanto ao início de processo sancionatório para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos do artigo 137, § 4º, da LLCA.
Artigo 15 - Configurada a hipótese de aplicação de advertência ou multa, os responsáveis, uma vez instaurado o processo sancionatório, serão intimados para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação, cabendo ao Diretor Geral de Administração decidir sobre o sancionamento.
Parágrafo único - Se na instrução do processo sancionatório estiverem presentes indícios que também recomendem, desde logo, a rescisão unilateral do contrato, deverá o contratado ser comunicado de ambas as consequências da infração constatada para oportuna decisão conjunta.
Artigo 16 - Para a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverá ser instaurado processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, indicados pelo Diretor Geral de Administração, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º - Finalizada a produção de provas ou expirado o prazo para alegações finais, a comissão elaborará relatório pormenorizado dos fatos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º - Os processos sancionatórios deverão ser remetidos, após o término da fase de instrução, ao Gabinete Técnico da Presidência para fins de avaliação do seu processamento e análise jurídica.
Artigo 17 - O relatório final da comissão a que alude o artigo 16 desta resolução será encaminhado ao Diretor Geral de Administração, a quem compete:
I - aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar;
II - encaminhar o processo ao Presidente do Tribunal, autoridade competente para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
Artigo 18 - Da decisão do Diretor Geral de Administração que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação.
§ 1º - O recurso de que trata o “caput” deste artigo será dirigido à autoridade sancionadora, que deverá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis proferir decisão de mérito para rever ou manter a decisão recorrida;
§ 2º - Caso a autoridade sancionadora decida pela manutenção da decisão recorrida, deverá, imediatamente, submeter o recurso ao Presidente do Tribunal, que decidirá sobre suas condições de admissibilidade e o seu mérito no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
Artigo 19 - Da decisão do Presidente que aplicar a sanção de inidoneidade para licitar e contratar, caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado de seu protocolo.
Artigo 20 - A imposição das sanções previstas na presente resolução não impede a propositura de ação judicial com vista à reparação integral do dano causado a este Tribunal.
Artigo 21 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final por parte da autoridade competente.
Artigo 22 - A intimação dos atos relativos à aplicação de sanções será feita mediante expedição de ofício ao(s) responsável(eis) relacionado(s) no Termo de Ciência e de Notificação ou na Autorização de Serviços ou de Compras, conforme o caso, por meio do endereço eletrônico neles indicados, o qual deve ser mantido atualizado para os fins a que se destina.
§ 1º - Resultando infrutífera a intimação a que se refere o “caput” deste artigo, será esta efetuada por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – DOE-TCESP, por 3 (três) vezes consecutivas.
§ 2º - Nos processos eletrônicos instaurados neste Tribunal, as comunicações dos atos oficiais serão realizadas por meio das funcionalidades existentes no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que venha a substituí-lo.
Artigo 23 - Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, serão adotadas as medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN) e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para cobrança judicial.
Artigo 24 - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida ou suspensa nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 158 da LLCA.
Artigo 25 - Os atos previstos como infrações administrativas na LLCA ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei.
Artigo 26 - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na LLCA ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Artigo 27 - Independentemente da instauração de processo sancionatório, o DGA poderá determinar, mediante comunicação expressa aos responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, a suspensão preventiva e imediata do contrato, quando a medida se revelar de interesse público, uma vez avaliados os aspectos a que se refere o artigo 147 da LLCA.
Artigo 28 - Aplica-se na contagem dos prazos previstos nesta resolução o disposto no artigo 183 da LLCA.
Artigo 29 - Encerrada a instância administrativa, as sanções deverão ser registradas na Relação de Apenados, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo (CAUFESP), no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), bem como, conforme o caso, comunicadas às autoridades competentes para fins de anotações nos demais cadastros de controle, inclusive às entidades profissionais, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 30 - É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º - A sanção pela apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame, por prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do contrato, bem como pela prática de ato lesivo, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§ 2º - O pagamento das multas aplicadas com fundamento nesta resolução poderá ser parcelado, observadas as disposições da Resolução nº 7, de 6 de setembro de 2023, deste Tribunal.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31 - A presente resolução deverá integrar, obrigatoriamente, como anexo, os instrumentos convocatórios de licitação, os contratos e os instrumentos equivalentes.
Artigo 32 - Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Tribunal Pleno, quando for o caso.
Artigo 33 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 1º de dezembro de 2023.
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX - Presidente XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
XXXXX XXXXXXX
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX – Auditor-Substituto de Conselheiro (Republicado por ter saído com incorreções)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXX, Sócio-Administrador, em 05/03/2024, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Diretor Técnico de Departamento, em 07/03/2024, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/, informando o código verificador 0928825 e o código CRC 18F45539.
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