CONTRATO N° 07/2022
CONTRATO N° 07/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO A SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE ITABAIANA E, DO OUTRO, A ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA, NOS TERMOS ADIANTE DELINEADOS
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE DE ITABAIANA/SE, situado à Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxxxx xx000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob n° 07.734.057/0001-63 representada neste ato pelo seu Superintendente, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx , brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº ***439** SSP/SE e inscrito no CPF sob o nº ***770.175-**, doravante denominado CONTRATANTE e a Empresa ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA com sede à Rua Ministro Xxxxxxxx Xxxxx, 81, Bairro Poxim, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, CEP. 49.040-150, inscrito no CNPJ sob o nº 13.017.462/0001-63, neste ato representada pelo gerente do departamento de serviços comerciais o Sr. Wellington Aranha Junior, portador C.P.F. ***.279.515-**, doravante denominada CONTRATADA, tem em justo acordo firmar o Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas Cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto regular o fornecimento de energia elétrica, para esta autarquia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA, VALIDADE E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do contrato será de 09 (nove) meses, com início na data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por 12 meses e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, observado o interesse público e a critério do CONTRATANTE, em conformidade com o Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
Caso haja necessidade de aumentar ou diminuir a demanda contratada e também, nos casos de quaisquer tributos ou encargos legais a serem criados, será permitida a revisão
nos preços contratados, os quais poderão sofrer variação para mais ou para menos, conforme o caso. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autorizará os aumentos no preço do KW fornecido ao consumidor; na ausência desta, qualquer outro órgão autorizado pelo Governo Federal para tratar da matéria. Ademais, qualquer solicitação de aumento deve observar as disposições contidas no Art. 65 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Assumir a responsabilidade por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo no fornecimento de energia elétrica, desde que devidamente comprovada. A CONTRATADA é responsável por todos os encargos sociais, trabalhistas, fiscais, comerciais, bem como pelos relativos às entidades de classes, resultantes da adjudicação deste Contrato e outros que porventura venham a ser criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal.
2. Responsabilizar-se por seus empregados em decorrência dos serviços prestados, respondendo inclusive pela imediata indenização de danos por eles eventualmente causados, quer seja por dolo ou imperícia, desde que devidamente comprovada.
3. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração que venha a ser praticada por seus empregados quando da execução dos serviços, objeto deste Contrato, desde que devidamente comprovada.
4. Indenizar a CONTRATANTE pelos prejuízos atribuídos a interrupções, variações e/ou perturbações do fornecimento de energia, desde que devidamente comprovada à responsabilidade da prestadora dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 ficará designado servidor nomeado em portaria específica, apensa a este instrumento contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O Representante da CONTRATANTE terá o poder de sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado e aceito, devendo encaminhar por escrito esta decisão ao gestor de contratos, que após análise e parecer a enviará ao ordenador de despesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O Representante deverá encaminhar ao Setor Financeiro da CONTRATANTE, imediatamente, após a apresentação, as faturas devidamente atestadas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao seu superior imediato, para adoção das medidas convenientes.
SUBCLÁUSULA QUARTA. O CONTRATANTE poderá solicitar da CONTRATADA
o corte programado no fornecimento de energia, visando principalmente realização de manutenção preventiva e/ou corretiva. Tão logo seja solucionado o problema, o fornecimento deve ser restabelecido.
SUBCLÁUSULA QUINTA. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas quando tiver que interromper o fornecimento de energia para executar consertos, reparos ou melhoramentos programados em seus sistemas ou para executar manutenções preventivas.
CLÁUSULA SEXTA – DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que haja alteração da classificação tarifária de unidade consumidora a pedido da CONTRATANTE, ou reajuste de tarifa autorizado pelo poder concedente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A repactuação poderá ocorrer quando houver modificação na demanda contratada, ou da segmentação tarifária, neste caso a Administração visará à melhor adequação técnica ao objeto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. A modificação do valor contratual poderá sofrer acréscimo ou diminuição, dependendo do quantitativo do objeto a ser alterado.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. O contrato também poderá sofrer alteração no seu valor mensal, com base no consumo efetivamente realizado pela Unidade e também, por parte de aumentos autorizados pelo Governo Federal mediante análise da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESPESA
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O valor mensal estimado do presente contrato é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), perfazendo o valor global anual em 2022 de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cujo pagamento ocorrerá mediante apresentação, pela CONTRATADA, das respectivas notas fiscal/fatura;
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Itabaiana, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
⮚ 05 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transportes
⮚ 05.01 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transportes
⮚ 26.122.0003.2.125 - Manutenção da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte
⮚ 26.122.0003.2.125 3390.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Fonte: 1.500 - Recursos não vinculados de Impostos
CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO
Este Contrato amparo o fornecimento continuado, a partir da sua assinatura, observando- se a seguinte subclausula:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A energia elétrica será fornecida à CONTRATANTE, no ponto de entrega em baixa tensão, observado o contrato de adesão estipulado pela ANEEL, ou se média tensão, na especificação técnica objeto de contrato específico.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O ponto de entrega será a conexão do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA com as instalações elétricas de iluminação pública pertencentes ao MUNICÍPIO;
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. A energia elétrica será fornecida no ponto de entrega, conforme as seguintes características técnicas de fornecimento:
TENSÃO NOMINAL DO SISTEMA | 220/127 V |
TENSÃO DE FORNECIMENTO | 220/127 V |
FREQUÊNCIA | 60 Hz |
CORRENTE ELÉTRICA | Alternada |
CLÁUSULA NONA – DA ATESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A atestação dos serviços prestados caberá ao servidor designado na CLÁUSULA QUINTA, e será feita consta na SUBCLÁUSULA SEGUNDA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
A SMTT efetuará o pagamento das faturas do serviço de fornecimento de energia até a data do vencimento nelas estipulada, impreterivelmente, junto a DISTRIBUIDORA ou a agente autorizado pela mesma para esse tipo de prestação de serviço, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme previsto na Lei n.º 8.987, de 13/02/95, artigo 6.º, § 3.º, inciso II, Lei nº. 9.427, de 26/12/96, artigo 17 e Resolução ANEEL n.º 414, de 9 de setembro de 2010, Artigos 168 e seguintes e demais disposições legais supervenientes.
Parágrafo Primeiro. O prazo de vencimento das Faturas de Energia Elétrica não poderá ser afetado por discussões entre as partes, devendo a diferença, quando houver, ser objeto de processamento independente e tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
Parágrafo Segundo. A DISTRIBUIDORA procederá a cobrança de multas e correções referentes às faturas pagas em datas posteriores à estipulada para vencimento, em percentuais e prazos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Terceiro. A quitação das faturas de consumo de energia referente ao objeto ora contratado, quando efetuado o seu pagamento por meio de cheque, somente será confirmada após a efetiva compensação.
Parágrafo Quarto. Para atendimento do disposto no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988 e se atendido os demais pressupostos legais, poderá ser celebrado, mediante requerimento do MUNICÌPIO, convênio para a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública nas faturas de energia elétrica, nos termos da legislação municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente Contrato decorre da realização de Inexigibilidade de licitação, com fundamento na Lei 8.666/93 e legislação complementar mencionada no preâmbulo, cujos serviços foram devidamente adjudicados conforme despacho exarado no respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei 8.666/93, combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O fornecimento de energia elétrica, objeto deste Contrato, obedecerá às disposições da Legislação em vigor, bem como dos instrumentos normativos que venham a ser fixados pelo Poder Concedente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Quaisquer Cláusulas deste Contrato que disponham em contrário a Normas, Regulamentos e Leis que vierem a ser promulgadas pelo Poder Concedente (Governo Federal), ficarão canceladas de pleno direito, passando-se a aplicar as referidas Normas, Regulamentos e Leis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Qualquer tolerância por parte da CONTRATADA no que tange à aplicação das cláusulas ora convencionadas, fora dos critérios aqui estabelecidos, será considerada mera liberalidade, não se constituindo em novação por procedimento invocável por qualquer parte.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA não garante o fornecimento ininterrupto de energia elétrica, comprometendo-se a prestar os serviços de distribuição de energia elétrica dentro dos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pelo Poder Concedente, no caso, a ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa a prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
1. advertência, comunicada oficialmente e por escrito, registrada no SICAF;
2. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em questão, assim entendido dispêndio inerente ao exercício financeiro em que ocorra a infração, que será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. A aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade implica na inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor de relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, no âmbito do SISG (Sistema de Serviços Gerais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinado por ato unilateral e escrito das partes, e nos casos enumerados nos incisos de I a XII do artigo 78 da Lei anteriormente mencionada, notificando-se à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração e;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. A rescisão na forma das alíneas a e b da subclausula anterior deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Município de Itabaiana, Seção Judiciária de Sergipe, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente termo contratual em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Itabaiana, 31 de março de 2022.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Superintendente Municipal de Trânsito e Transporte Contratante
Wellington Aranha Junior
ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA
Contratada
Testemunhas:
CPF:
CPF: