DECISÃO
Processo Administrativo nº 817/2014 Pregão Presencial nº 09/2014
DECISÃO
Recorre à empresa INFRA EXPERTS TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA – CNPJ nº 10.243.445/0001-56, em 27/08/2014 sob protocolo do CFF nº 7268, solicitando IMPUGNAÇÃO ao edital Pregão Presencial nº 09/2014, cujo o objeto licitado é:
“a contratação de empresa especializada em Estenotipia Computadorizada através do sistema TAC (Transcrição Assistida por Computador) para acompanhamento de discursos, oitivas e transcrições em geral para entrega de acordo com a escolha do Conselho no momento do envio do áudio (vide tabela estimativa Anexo V) com software de controle conforme especificações técnicas, em plataforma ASP 100% WEB, e quando solicitado será feito ao vivo, remotamente, em tempo real com 98% de acerto de acordo coma norma 15.290 da ABNT. A carga total de horas a ser definida deve considerar até 5% para transcrição em Tempo Real (ao vivo) através da Estenotipia Computadorizada pelo sistema remoto”.
Onde solicitou as seguintes considerações:
a) A exclusão da modalidade em TEMPO REAL uma vez que a mesma aplica-se somente para prestação de serviços de CLOSED CAPTION o que NÃO FAZ PARTE do objeto ora licitado;
b) A realização dos TESTES DE VERIFICACAO dentro dos parâmetros ora licitados, ou seja, de acordo com os prazos estipulados no edital;
c) A exclusão da exigência da apresentação de notas fiscais juntamente com os ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.
Também constam nos autos o PEDIDO DE ESCLARECIMENTO pela empresa STENO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA – CNPJ nº 61.939.120/0001-43, via
e-mail, datado em 26/08/2014, questionando o seguinte:
a) Quanto ao item 6 – PROPOSTAS letra b) Composição de preços..., qual a quantidade mensal de horas para formulação da proposta de preços?
Analisando os argumentos apresentados pela INFRA EXPERTS TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, relato o seguinte:
Quanto ao item “a) A exclusão da modalidade em TEMPO REAL uma vez que a mesma aplica-se somente para prestação de serviços de CLOSED CAPTION o que NÃO FAZ PARTE do objeto ora licitado”.
O Conselho Federal de Farmácia realiza vários tipos de eventos dentre eles: Reuniões Plenárias, Seminários, Congressos, Palestras, Fórum, Reuniões Gerais e etc. O objeto ora licitado busca atender a necessidade do CFF em ter celeridade da transcrição do áudio durante o evento(tempo real), afim de tomadas de decisões, de esclarecimentos, revisões e etc. Outro ponto importante do objeto a ser licitado, é acessibilidade dado no ato do evento aos participantes.
Portanto, em nenhum momento, o CFF está direcionando a licitação e sim buscando licitantes que atendam às necessidades do Órgão.
Quanto ao item “b) A realização dos TESTES DE VERIFICACAO dentro dos parâmetros ora licitados, ou seja, de acordo com os prazos estipulados no edital”;
Do Edital:
“9.17. Encerrada a etapa competitiva de lances e ordenadas as ofertas, exclusivamente pelo critério de menor preço, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade, quanto ao objeto e valor, da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito; devendo submetê-la ao TESTE DE VERIFICAÇÃO de atendimento ao edital. 9.17.1. O procedimento será interrompido para que, nos prazos previstos no edital, seja realizado o TESTE DE VERIFICAÇÃO COMPLETO, pelo Sistema TAC (transcrição assistida por computador) através da Estenotipia Computadorizada na Plataforma ASP 100% WEB conforme descrição técnica, e em Tempo Real, remotamente, com 98% de acerto, de acordo coma norma 15.290 da ABNT, com correção simultânea e devendo ser entregue o texto do áudio enviado para o teste editado e revisado num tempo de 3 (três) vezes o tempo do áudio do mesmo. Tendo ainda que comprovar todos os itens descritos na especificação técnica. 9.17.2. O TESTE DE VERIFICAÇÃO, de acordo com o item 9.17, deverá ser realizado no Conselho Federal de Farmácia, através do sistema remoto, que terá horário e local definidos, que deverá ser contatada pelo telefone (00) 0000-0000, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, contado após a data de abertura desta licitação. 9.17.3. A empresa deverá dispor de equipamentos e sistemas próprios, necessários para a demonstração do teste nas dependências do Conselho, sendo
proibido qualquer tipo de terceirização ou sublocação para a realização do mesmo”.
9.17.4. O laudo técnico resultante do TESTE DE VERIFICAÇÃO ficará a cargo do Serviço Técnico do Conselho Federal de Farmácia, que o remeterá ao Pregoeiro para procedimento administrativo de homologação do processo.
É razoável o pedido da licitante, podendo ser alterado o prazo para 05(cinco) dias úteis.
Quanto ao item “c) A exclusão da exigência da apresentação de notas fiscais juntamente com os ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.”
Esclareço ao licitante, que o intuito do CFF em pedir Atestado de Capacidade Técnica mediante a comprovação de cópia de Notas Fiscais, foi apenas de inibir fraudes:
“Fraude à licitação: apresentação de atestado com conteúdo falso como razão suficiente para declaração de inidoneidade de licitante pelo TCU Representação formulada ao TCU noticiou que na Concorrência nº 3/2008, realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – Ifam, cujo objeto constituiu-se na construção do campus do Centro Federal de Educação Tecnológica no Município de Presidente Figueiredo/AM, empresa licitante apresentou atestado de capacidade técnica com conteúdo possivelmente falso, com vistas a sua habilitação no certame. Para apuração dos fatos, a unidade técnica responsável pela instrução do feito promoveu uma série de audiências, inclusive da própria empresa responsável pela potencial fraude, a qual alegou erro de entendimento quanto ao que fora exigido a título de comprovação de capacidade técnica. De acordo com a empresa respondente, o texto do edital seria dúbio, ao requerer “execução de obra ou serviço com complexidade equivalente”. Daí, apresentara atestado no qual constava, erroneamente digitado, construção de obra em vez de projeto. Todavia, a unidade técnica registrou não se sustentar o argumento da potencial fraudadora de se tratar de equívoco quanto à interpretação. Para a unidade técnica, a evidência de fraude quanto ao conteúdo do atestado de capacidade técnica seria determinante para o Tribunal declarar a inidoneidade da licitante. Ao se pronunciar nos autos, o representante do Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU - afirmou que a potencial fraudadora “apresentou atestado de capacidade técnica com informação falsa. O documento informava que a empresa foi a responsável pela execução de obras de engenharia, quando na verdade apenas elaborou os projetos para essa execução”, sendo “clara a intenção da empresa em demonstrar que foi a responsável pela execução física das obras de engenharia”. Assim, ante a evidência de fraude à licitação, o MP/TCU considerou adequada a proposta da unidade técnica de se declarar a inidoneidade da licitante responsável pela apresentação do documento. O relator do feito, ministro-substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, concordou com as análises procedidas tanto pela unidade técnica, quanto pelo MP/TCU, acerca do intuito da licitante: fraudar o processo licitatório. Todavia, para o relator, haveria incerteza se a situação examinada perfaria “todos os elementos caracterizadores da ‘fraude comprovada a licitação’, para fins de declaração de inidoneidade da empresa”. Citando precedente jurisprudencial do TCU, destacou o relator que a fraude comprovada à licitação, como sustentáculo para declaração de inidoneidade de licitante pelo Tribunal,
exigiria a concretização do resultado, isto é, o prejuízo efetivo ao certame, tendo em conta o estabelecido no art. 46 da Lei Orgânica do TCU (Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.). Como, na espécie, não teria havido a materialização do prejuízo, uma vez que a falsidade da documentação fora descoberta pelo Ifam, não caberia ao TCU, por conseguinte, punir a tentativa de fraude por parte da licitante. Todavia, o ministro-revisor, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, dissentiu do encaminhamento proposto pelo relator do feito. Para o revisor, o atestado apresentado pela potencial fraudadora, absolutamente falso, viabilizou a participação desta no processo licitatório. E, ainda para o revisor, “Nos termos da consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora”. Desse modo, acolhendo as conclusões da unidade técnica, votou pela declaração de inidoneidade da licitante responsável pela apresentação do atestado com conteúdo falso, no que foi acompanhado pelos ministros Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Ficaram vencidos, na linha da proposta do relator, os ministros Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx. O relator, ministro- substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, não votou, por não estar substituindo naquela oportunidade. Precedentes citados: Xxxxxxxx 630/2006 e 548/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2.179/2010-Plenário, TC-016.488/2009-6, rel. Min-Subst. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, revisor Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 25.08.2010”.
Por outro lado, é razoável o pedido da licitante e aceitável, uma vez, que em qualquer fase da licitação o CFF poderá realizar diligências e instruções do processo.
Analisando o Pedido de Esclarecimento apresentado pela STENO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E ASSESSORIA
LTDA, quanto ao item 6 – PROPOSTAS letra b) Composição de preços..., bem como, a resposta via e-mail da Sra Xxxxxx xxx Xxxx Xxxxxx, administradora do CFF, decido:
Mantenho para fins de julgamento de proposta de preço, que a licitante deverá utilizar a estimativa mensal, 24h de áudio e entrega da transcrição (editada e revisada) em 72 horas úteis.
Reforço, que a proposta de preços deverá contemplar também os valores com custo por hora, conforme Anexo V do Edital.
POSTO ISTO, acolho parcial o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA INFRA EXPERTS TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, bem
como, a correção do edital e publicação de nova data para abertura da Sessão Pública do Pregão Presencial nº 09/2014 para o dia 22/09/2014.
Comunique-se aos interessados e à Diretoria do Conselho Federal de Farmácia.
Brasília, 03 de setembro de 2014.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx do CFF