CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000575/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/09/2023 MR049715/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.204511/2023-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000575/2023
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SECOHTUH-SINDICATO DOS EMPREGADOS NO CH.R.B.S.RC.AT.C.T.H DE GUARAPARI E REG. SUL
DO EST. ESP. SANTO, CNPJ n. 36.403.715/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
E
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM, CNPJ n.
36.329.522/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios residenciais , Comerciais e mistos, e "lavanderias a região sul, casas de diversões na região sul exceto os municípios de Brejetuba, Conceição do Castelo, Marechal Floriano, venda nova do Imigrante, com abrangência territorial em Alegre/ES, Xxxxxxx Xxxxxx/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Xxxxxx Xxxxxxxx/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Xxxxxxx/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 1º de agosto de 2023 será no valor de RS 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para o período de 01/08/2023 a 31/07/2024, reajuste de 5,10% (cinco virgula dez por cento), do piso salarial
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria o reajuste será de 5,10% (cinco vírgula dez por cento).
§ 1º - Os empregadores concederão abono de 4% (quatro por cento) sobre o salário-mínimo, no mês em que o piso da categoria for menor ou igual ao salário mínimo, para acompanhar eventual elevação do salário mínimo, superior ao valor do piso.
§ 2º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Para os que ganham acima do piso salarial serão observados os critérios da proporcionalidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores que se utilizarem para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso
CLÁUSULA SEXTA - DA MORA SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados à remuneração mensal ate o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E ACÚMULO DE FUNÇÃO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador por escrito ou anotado na carteira profissional e comprovado através de testemunhas o empregado que vier a exercer cumulativa
e habitualmente a função de chefia, fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), calculado na correspondência do piso vigente indicada para.
§ 1° - O empregado que acumular mais de uma função em tarefa cuja realização for superior a 02 (duas) horas diárias, fará jus ao percentual de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento), calculado na correspondência do piso da função acumulada.
§ 2 ° - O pagamento da gratificação aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
§ 3 ° - O trabalhador contratado na função de Auxiliar de Manutenção Predial, CBO 514310, terá direito ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) de gratificação sobre o seu salário, quando exercer outras funções (ex. pintura, limpeza de fossa, limpeza de caixa de gordura, poda de árvore, limpeza de piscina, serviços de alvenaria e marcenaria).
CLÁUSULA OITAVA - BASE DE CÁLCULO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES INSERIDOS NA CCT
VERBAS | Dias | Valor | |
Salário Base | 30 | R$ 1.400,00 | |
Meio Piso | 30 | R$ | 700,00 |
Valor do dia | R$ | 46,66 | |
JORNADA ESCALA 12 X 36 | |||
Valor hora normal 180 h | R$ | 7,77 | |
Valor adicional noturno 30% - 180 h - 18 às 06 = 120 hs s/ intervalo | R$ | 280,00 | |
Valor adicional noturno 30% - 180 h - 19 às 07 = 135 hs s/ intervalo | R$ | 315,00 | |
Valor adicional noturno 30% - 180 h - 19 às 06 + 120 hs s/ intervalo | R$ | 280,00 | |
Valor adicional noturno 30 % - 180 h - 18 às 06 com uma hora de intervalo = 105 hs | R$ | 245,00 | |
H. Extra à 60% - 180 h | R$ | 12,44 | |
H. Extra noturna à 60% - 180h | R$ | 16,17 | |
JORNADA 220 HORAS | |||
Valor hora normal 220 h | R$ | 6,37 | |
Valor adicional noturno 30% - 220 h | R$ | 1,91 | |
H. Extra 60% - 220 h | R$ | 10,18 | |
H. Extra 100% a partir da terceira hora | R$ | 12,73 | |
H. Extra Noturna 60% - 220h | R$ | 13,23 | |
FÓRMULAS | Valor | ||
H. Extra Noturna: Salário/ 180 + 60% + 30% *Quantidade de horas |
H. Extra: Salário/ 180 x 60% x *Quantidade de horas | |
H. Extra Noturna: Salário/220 + 60% + 30% *Quantidade de horas | |
H. Extra: Salário/220 x 60% x *Quantidade de horas | |
H. Extra 100% = Salário/200 x 200% x Quantidade horas após a 3ª hora | |
Adicional Noturno (Salário/180 x 30% x Quantidade de Adicional) | |
Adicional Noturno (Salário/220 x 30% x Quantidade de Adicional) | |
Cálculo Feriado Noturno: Somar: Salário + Horas Extras + Adicional Noturno + Quinquênio, dividir por 30 e Multiplicar por 02 | |
Cálculo Feriado diurno: Somar: Salário + Horas Extras + Adicional Noturno + Quinquênio, dividir por 30 e Multiplicar por 02 | |
Para os plantões trabalhados nos feriados em escala de trabalho noturna de 12x36 horas, tanto na entrada ou saída, terão que ser pagos da seguinte forma: (Valor da Remuneração = piso salarial + horas extras + adicional noturno + quinquênio e outros proventos), dividido por 30 dias, multiplicado por 02 (dois) e dividido por 02 (dois) sem prejuízo do DSR, compreende-se o dia de entrada ou saída do trabalho. | |
Obs: Não estão Inclusos no Valor do feriado, os proventos de direito incluso na fórmula, que deverão incluir no ato do cálculo. |
Outros | |||
Seguro de Vida (pago pelo empregador, por empregado) | R$ 17,00 | ||
Plano Odontológico (pago pelo empregador, por empregado) | R$ | 14,77 | |
Plano Saúde – Facultativo - (R$ 53,09 pelo empregado e R$ 53,09 pelo empregador) | |||
Cesta Básica ou Ajuda alimentação | R$ | 265,00 | |
Quinquênio – 2% a cada 05 anos de trabalho, cada | R$ | 28,00 | |
Abono Decenal – 2% no mês que completar 10 anos | R$ | 28,00 | |
Vale transporte gratuito | |||
Gratificação de Chefia/Acumulo de Função – Percentual de 20% sobre do piso | |||
Hora Extra Noturna – O pagamento da hora extra noturna deverá ter o acréscimo de 60% (sessenta por cento) + 30% (trinta por cento) de adicional noturno e demais adicionais que vier a receber.
Hora Extra Diurna – O pagamento da hora extra diurna deverá ter o acréscimo de adicional de 60% (sessenta por cento).
Xxxxxxx Xxxxxxx em Escala de 12 x 36 hs – O trabalhador nessa escala de trabalho terá direito a 02 (duas) horas noturnas, sendo uma referente ao intervalo intrajornada e outra da redução da jornada noturna que equivale a 52m e 30seg e não 60 seg, caso o empregado não usufrua da redução no inicio ou no final da jornada conforme o item 04 (quatro), do § 6º (sexto), acima.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - DO QUINQUENIO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador igual a 2% (dois por cento), por quinquênio trabalhado, adicional esse que será calculado a partir de 01/08/1993, sobre o salário nominal do empregado, excluídas todas as vantagens salariais.
§ 1º - Só terão direito ao quinquênio de 2% (dois por cento) aqueles que no período aquisitivo não tenham cometido mais de 06 (seis) faltas não justificadas.
§ 2º - Fica estabelecido o teto de até 04 (quatro) salários mínimos para incidência do percentual de quinquênio limitados a este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO DECENAL
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um abono decenal por tempo de serviço, no mês em que o trabalhador completar 10 (dez) anos de efetivo trabalho na empresa, o mesmo terá direito a um abono de 2% (dois por cento), sobre o salário base do empregado, excluídas todas as vantagens salariais.
§ 1º - Só terá direito a este beneficio o trabalhador que completar 10 (dez) anos no mesmo serviço.
§ 2º - Fica estabelecido o teto de até 04 (quatro) salários mínimos limitado a este valor.
§ 3º - O empregado que tiver mais de 06 (seis) faltas ao mês não justificada, não terá direito ao abono.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas após a 22h00min de um dia, até o horário de saída do trabalhador no dia seguinte.
Parágrafo Único – Se o empregador, atendendo as necessidades do trabalho, transferir empregado de jornada de trabalho do período noturno para o período diurno, deverá indenizar o empregado transferido, nas parcelas relativas às horas extras, repouso semanal remunerado, sobre as horas extras e adicionais noturnos pagos, observado a média anual multiplicado pelo número de anos trabalhados nestas condições, até o limite de 05 (cinco) anos. O valor apurado será pago e lançado no contracheque do mês seguinte à transferência sob a rubrica: indenização de transferência de jornada.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INSALUBRIDADE
Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o piso profissional, para a função de trabalhadores, que exerçam suas atividades na limpeza de banheiros públicos de uso coletivo (banheiristas) ou de grande circulação igual ou superior a 40 (quarenta) usuários ao dia (exemplo: shopping).
§ 1º - Nos condomínios de ocupação hospitalar, médica, consultórios em geral, análises clínicas, laboratoriais e farmacêuticas, o referido adicional será de mínimo, 20% (vinte por cento), sobre o piso profissional, desde que a empresa não tenha uma prestadora de serviço especializado, para recolhimentos dos resíduos e lixos.
§ 2° - Os trabalhadores que exercem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Zeladores ou equivalente na Limpeza Predial (exemplo: pintura, limpeza de fossa, limpeza de caixa de gordura, poda de árvore, limpeza de piscina, serviços de alvenaria e marcenaria), ficando convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção pagarão adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso profissional. Entende-se por limpeza predial, a limpeza realizada em qualquer espécie de empresas abrangidas por esta norma coletiva de trabalho (Condomínios Residenciais, Condomínios Comerciais, Shopping Center e etc.), tanto na área geral como na área comum.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUSEIO DE LIXO
Fica assegurado a todos os trabalhadores, que venha a manusear lixos domésticos necessários a limpeza do condomínio, o recebimento de um pagamento de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo.
§ 1º - A simples varrição não dará direito ao recebimento do referido benefício.
§ 2º - Não dará direito também o recebimento do referido benefício, quando estiver devidamente ensacado, sendo atribuído ao funcionário que estiver de plantão, independente da função.
§ 3º - Se o empregador fornecer todo tipo de equipamento, para eliminação de qualquer contágio do trabalhador, fornecendo-lhe luvas, máscaras, botas, etc., não será obrigado a pagar o referido benefício ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA OU AJUDA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores serão obrigados a fornecer mensalmente aos seus empregados, uma cesta básica de alimentos, no valor mínimo de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), por empregado e por mês no período de 01 de agosto de 2023 a 31 julho de 2024. Este tipo de ajuda não incorporará o salário, nem ensejará fato gerador de qualquer forma de tributação, devendo ser descontado obrigatoriamente no salário do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (um real). O trabalhador também fará jus ao benefício nos períodos de férias e auxílio-doença acidentário. Quando o empregado for substituído por motivo de férias, o substituto gozará deste benefício.
§ 1º - O pagamento da Cesta básica será exclusivamente em pecúnia, mas, podendo ser substituído pelo fornecimento de tickets, ficando a opção ser do trabalhador.
§ 2º - Os empregados que residirem no prédio não terão direito à referida cesta básica, por já usufruírem da moradia gratuita.
§ 3º - Os empregadores deverão aderir ao sistema cartão alimentação ou outras empresas do ramo de acordo com Lei 6.321/76, não tendo caráter salarial. As empresas que têm fins lucrativos terão Incentivos fiscais, com dedução de até 2% (dois por cento) no imposto de renda devido.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido que os empregadores fornecerão vale transporte gratuitamente aos empregados abrangidos pela categoria, desde que residam em bairro distinto do local da
prestação do serviço ou, no caso de residirem no mesmo bairro, deverão residir a no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000 metros do local da prestação de serviço. As empresas poderão adotar outros meios de transporte para o empregado, de forma que este não gere ônus para o mesmo, de maneira acordada por escrito entres as partes, podendo ser pago em espécie como ajuda de custo, essa substituição não altera o enquadramento do benefício, que continua sendo considerado como verbas de natureza não salarial (13º salário, FGTS, Férias, INSS e demais encargos de natureza trabalhista). DC 0000578-71.2017.5.17.000.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente plano odontológico, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 14,77 (quatorze reais e setenta e sete centavos) por empregado, devendo ser cumprida de acordo com as condições a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
I - Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes comtemplam: rol mínimo da ANS, quais sejam, cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal, bem como, mais de 27 (vinte e sete) procedimentos adicionais nas seguintes coberturas: prótese dentária, cirurgia, dentística, emergência, endodontia, odontologia legal, odontopediatria, periodontia, prevenção, radiologia.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - O Sindicato estabeleceu parceria com a Central dos Benefícios através da Win Administradora de Benefícios empresa autorizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que por meio de operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x/, onde constam todas as informações do presente Plano Odontológico, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III - Os empregadores que oferecerem o plano odontológico previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, devidamente registrado na ANS (Agência Nacional de Saúde) e desde que fique comprovado, que tal prestador garanta o atendimento e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula e que, tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados e desde que, não haja qualquer
prejuízo econômico aos empregados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e- mail do Sindicato Profissional.
V- Optando pela contratação do presente Plano Odontológico com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Custo diferenciado para toda a categoria;
- Plano Nacional com a maior rede credenciada do país;
- Sem carência e sem Coparticipação
- Parceria com hospital para realização de diagnóstico precoce do câncer bucal;
- Dentista On-Line - Orientação para melhor direcionamento;
- Descontos Exclusivos entre 5% e 75% em Drogarias de rede parceiras;
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das coberturas do rol estabelecido nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, quando da utilização pelo empregado da rede privada, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO A SAÚDE
Oseguroestabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro, para cumprimento pelo empregador, no valor mensal de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos) por empregado, estando asseguradas as seguintes coberturas e assistências:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - |
CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 |
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR | R$ 1.000,00 | 1 |
AFASTAMENTO | ||
REEMBOLSO CRECHE | R$ 600,00 | 1 |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 |
APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 |
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR | Até R$ 500,00 | 1 |
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL | - | - |
ASSISTÊNCIA FITNESS | - | - |
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA | - | - |
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - |
CLUBE DE VANTAGENS | - | - |
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
Em caso de casamento do titular. Aposentadoria do titular.
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
Rede nacional de descontos. Serviço de orientação médica online direto do celular ou computador do paciente, 24
ASSISTÊNCIA EINSTEIN CONECTA - -
horas por dia, 7 (sete) dias por semana. Para utilização é necessário se cadastrar na plataforma e é preciso ter acesso à internet.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Morte do segurado em consequência exclusiva de
MORTE ACIDENTAL - MA R$ 15.000,00
acidente pessoal xxxxxxx, exceto se decorrente de riscos excluídos.
Em caso de hospitalização
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$ 200,00 cada
causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de
Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete
1 anos de vínculo empregatício
ininterrupto em regime CLT. Verba para treinamento em razão da admissão de
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL R$ 1.000,00 1
trabalhador acima de 60 anos ou
que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE R$ 450,00 1 Licença do empregado titular. LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00 1 Afastamento do titular por
acidente, superior a 30 dias.
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde
Alô Saúde Mental - -
mental dos colaboradores por meio de um programa em áreas especializadas.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias,
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x/, onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houverem poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e- mail do Sindicato Profissional.
VI - Optando pela contratação do presente Seguro com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI- Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE FACULTATIVO
Fica pactuado entre as partes que as empresas deverão contratar na opção de adesão Facultativa Planos de Assistência Médica Ambulatorial ou Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia conforme escolha do empregado, contratado através de operadora devidamente aprovada e sem restrições junto a ANS (Agência Nacional de Saúde), isto é, não podem estar sob intervenção e/ou direção fiscal e funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar dos beneficiários e disponibilizar/oferecer a todos seus empregados.
§ 01º. A mensalidade do plano de saúde será R$ 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos) por empregado que aderir ao plano em qualquer idade, custeado através de desconto de 50 % (cinquenta por cento) = 53,09 (cinquenta e três reais e nove centavos) em folha de pagamento devidamente autorizado por escrito. A empresa empregadora ficara responsável
pela complementação do restante dos 50% (cinquenta por cento) = 53,09 (cinquenta e três reais e nove centavos) sendo a empresa responsável pelo repasse do recolhimento integral no valor de 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos) da mensalidade. Fica convencionado ainda que haverá coparticipação nos procedimentos conforme condições ajustadas no contrato inicial. Os valores que serão cobrados de coparticipação serão descontados em folha de pagamento dos empregados conforme utilização e repassados a Operadora SAMP.
§ 02º. O empregador disponibilizar/deverá oferecer o Plano de Saúde ao empregado no ato da admissão.
§ 03°. O valor custeado pelo empregador referente ao plano de saúde em hipótese alguma terá natureza salarial, por isso mesmo não integra e nem incorpora ao salário do empregado beneficiário do plano de saúde.
§ 04°. O empregador será o responsável por pagar a fatura mensal, mantendo sempre a adimplência.
§ 05º: O Plano de Saúde objeto desta cláusula é garantido a todos os empregados, inclusive aos que se encontrarem na condição de afastamento médico e/ou previdenciário, não tendo, porém, natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. Caso a empresa necessite contratar outro empregado para substituir o empregado afastado fica a mesma desobrigada a pagar a do afastado e sim do novo contratado.
§ 06º. O funcionário que não desejar aderir ao Plano de Saúde deverá expressar sua vontade através de declaração assinada que poderá ser enviada ao Sindicato quando solicitado sua comprovação.
§ 07°. Fica convencionado entre as partes que o não cumprimento do § 1º desta cláusula, pelas empresas, após adesão por escrito do empregado, datada, assinada, com comprovação de aceite da empresa entregue pelo interessado abrangidas neste instrumento coletivo a empresa será penalizada. O Sindicato SECOHTUH-ES poderá notificar por escrito dando um prazo de
10 dias, o não comprimento, acarretará a aplicação de multa equivalente a ½ (meio) piso salarial.
§ 08º - O empregado poderá estender o mesmo plano que aderir aos seus dependentes legais, sendo o responsável pelo pagamento integral da mensalidade através de desconto em folha.
§ 09º - DEPENDENTES - Os valores das mensalidades do produto ambulatorial, são de: R$ 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos) de 0 até 43 anos e R$ 264,80 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) a partir de 44 a 58 anos, e de R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos centavos) a partir de 59 anos, descontado integralmente em folha de pagamento após autorização do empregado.
§ 10º - O Plano Ambulatorial é regulamentado pela ANS – Agencia nacional de saúde suplementar e possui sistema de coparticipação apenas em consultas eletiva, consultas de urgência e emergência. Nesta cobertura está garantida a prestação de serviço de saúde que compreende consultas médicas em clinicas ou consultórios, exames, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais. Os de atendimentos de emergência estão limitados até as 12h primeiras horas do atendimento. A realização de procedimentos exclusivos da cobertura
hospitalar fica sob responsabilidade do beneficiário, mesmo sendo feito na mesma unidade na prestação de serviços e em tempo menor de 12 horas.
Sistema de coparticipação para o PLANO AMBULATORIAL:
§ 11º O contrato também possui modalidades de planos completos com sistema de coparticipação, que garantem a prestação de serviços para internações hospitalares, clinicas ou cirúrgica para os trabalhadores. Havendo adesão por parte do trabalhador, o empregador ira custear apenas R$70,00 (setenta reais), sendo que a diferença da mensalidade e as coparticipações serão descontadas em folha de pagamento do empregado que aderir ao mesmo, de acordo com a opção de plano escolhido.
Sistema de coparticipação para os PLANOS COMPLETOS (com direito a internações):
§ 12º Para ter acesso a rede referenciada completa, acesse: xxx.xxxx.xxx.xx (clicar em rede de atendimento), ou solicite a Nafis Corretora.
Para contratar o Plano de Saúde facultativo, entre em contato com a Nafis Corretora de Seguros
(00) 0000-0000 (00) 00000-0000 ou xxxxxxxxx0@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx falar com Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Ao empregador caberá custear cursos, atividades ou eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, devendo arcar com todas as despesas decorrentes, inclusive o pagamento integral do salário, quando aqueles vierem a se ausentar do emprego por motivo do curso, atividade ou evento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas Condomínios "Residenciais, Comerciais e Mistos",lavanderias e casas de diversão a Região Sul do Estado do Espírito Santo, da base territorial do SECOHTUH-ES e SINDIBEL, deverão contratar apólice de seguro de vida em grupo na “modalidade de capital global”, para todos os seus empregados, estagiários, e profissional-parceiro enquadrado como microempreendedor individual (MEI) que trabalha no salão de beleza, um seguro de vida e acidentes pessoais no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) mensal por empregado, estagiário ou profissional-parceiro, independentemente da idade que possuam, estando ajustado que as coberturas mínimas e os capitais segurados são os abaixo descritos:
COBERTURAS | CAPITAIS SEGURADOS |
Morte Natural | R$ 20.000,00 |
IEA – Indenização Especial por Acidente | |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | R$ 20.000,00 |
AED- Antecipação Especial por Doença | R$ 20.000,00 |
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por Doença | R$ 20.000,00 |
Auxílio Funeral - Segurado Principal | R$ 3.000,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge - Morte | R$ 3.000,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte | R$ 3.000,00 |
Cesta Básica – 06 cestas de R$ 100,00 em caso da morte do segurado principal | R$ 600,00 |
Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), a partir do 16º (décimo sexto dia) de afastamento, sendo R$ 16,00 cada diária no limite de 30 diárias. Franquia de 15 (quinze) dias. | R$ 480,00 |
Diária de Internação Hospitalar em UTI (somente no caso de acidente), sendo R$ 700,00 cada diária, no limite de 05 diárias. Franquia de 01 (um) dia. | R$ 3.500,00 |
Reembolso em caso de cirurgia por acidente | R$ 5.000,00 |
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 200,00 no caso de afastamento por acidente. Franquia de 15 (quinze) dias. | R$ 600,00 |
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho | R$ 1.000,00 |
Cesta Natalidade (*) conforme descrição abaixo | Uma cesta por nascimento de filho |
(*) Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) do (a) segurado (a), será concedida Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado através da central 0800 772 7300 pela empresa ou pelo próprio funcionário segurado, em até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Quantidade | Produto | Tamanho/Volume |
1 | Protetor de Seios | Caixa c/12 unidades |
1 | Shampoo Adulto | 350 ml |
1 | Condicionador Adulto | 350 ml |
2 | Sabonete | 75 grs. |
1 | Pomada p/ Assadura | 45 grs. |
1 | Esparadrapo | 2,5 x 4,5 |
1 | Gaze | com 5 unidades |
1 | Cotonete | 75 un. |
1 | Talco | 200 grs. |
1 | Shampoo | 200 ml |
1 | Óleo de Amêndoas | 100 ml |
1 | Algodão | 25 gr |
1 | Fralda Descartável | Pequena |
1 | Lenço Umedecido Sache | 100 grs. |
1 | Bolsa Térmica | |
1 | Caixa Pequena |
§ 1º - Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral.
§ 2º - Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contida na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outros.
São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.
São denominadas Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado,
modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
§ 3º - Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, a empresa pagará integralmente o premio mensal individual de R$ 17,00 (dezessete reais) por vida segurada.
§ 4º - A empresa que deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes da presente Xxxxxxxx, será obrigado a indenizar o empregado ou seus herdeiros legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer o sinistro.
§ 5º - A empresa que tenha até 04 (quatro) empregados segurados, deverá pagar o seguro em cota única. A empresa que tiver 05 (cinco) ou mais empregados segurados deverá pagar o seguro mensalmente, previsto no “caput” desta cláusula.
§ 6º - O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.
§ 7º - A indenização, no caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro, será calculada com base no montante do Capital Segurado da Apólice dividido pela quantidade de funcionários constantes na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de ocorrência.
§ 8º - Em caso de alteração na quantidade de funcionário, estagiários, e do profissional-parceiro (MEI), fica a empresa responsável por informar à Seguradora e/ou Corretor (a) a quantidade atualizada de vidas seguradas. A empresa que não informar regularmente as movimentações e tiver alteração na quantidade de vidas seguradas, terá o Capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao segurado ou beneficiário (s) ficará sob a responsabilidade exclusiva da empresa.
§ 9º - Nas assistências de Cesta Natalidade (kit bebê), em caso de nascimento do filho (a) do
(a) segurado (a), a empresa ou segurado (a), comunicará a seguradora através da central 0800 772 7300, no prazo máximo de até 90 dias, guardando consigo o comprovante de comunicado da Seguradora.
§ 10º - As coberturas de AED e ILPD serão consideradas antecipação de cobertura básica para morte. No caso de AED e ILPD para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente, Após o recebimento de 100% (cem por cento), dessa indenização o segurado será excluído da apólice, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização.
§ 11º - Fica autorizada a inclusão do (a) Síndico (a) na apólice de seguro de vida em grupo do condomínio da base territorial, com as mesmas coberturas, capitais segurados e prêmio do seguro. Desde que o mesmo encontra-se em boas condições de saúde na data da inclusão, e que possua comprovado seu vínculo através da Ata de Assembleia registrada em cartório.
Para maiores esclarecimentos e orientações contidas na Cláusula desta Convenção Coletiva de trabalho, as Empresas e seus respectivos Contadores (as), Síndicos (as), poderão tirar duvidas,
sobre o funcionamento do referido Seguro de Vida em Grupo, ligando para seu corretor de confiança ou para os telefones (00) 0000-0000 e Celular (00) 00000-0000.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após a sua rescisão contratual, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que seja na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo de retenção de Carteira de Trabalho do empregado (física ou digital), para as devidas anotações, conforme estabelecido pelo art. 29 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHO
A partir de 19 de junho de 2019, data da Audiência de Conciliação do Dissídio Coletivo, acordaram as entidades sindicais, seguir a sugestão do Ministério Publico do Trabalho que o fez nos seguintes termos: que seja incluída a cláusula, com a ressalva de que mesmo após a reforma trabalhista as homologações das extinções contratuais se deem no Sindicato dos Trabalhadores, para aqueles empregados que tenham mais de 01 (um) ano de contrato de emprego, ressalvadas as empresas a possibilidade de pagamento das verbas rescisórias diretamente ao empregado, mediante depósito bancário em seu nome, caso o empregado, e/ou a empresa não consigam agendar a homologação no sindicato nos prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. Mesmo nesta última hipótese, a homologação seria mantida no Sindicato, na primeira data possível, em qualquer hipótese, a assistência sindical deverá ser realizada de forma gratuita.
Parágrafo Único – Ficam garantidos aos trabalhadores todos os depósitos do FGTS (Fundo de Garantido de Tempo de Serviço), durante todo o período trabalhado para o mesmo empregador, mas, caso haja depósitos não realizados na conta vinculada do trabalhador, bem como a multa rescisória dos referidos depósitos faltantes no período contratual, poderá ser acordado um prazo para a sua realização de no máximo 12 meses, mediante aceitação do trabalhador, ressalvando- se a referida obrigação no termo rescisório, inclusive com valores, com a mediação da entidade sindical.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da CLT, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
§ 1°- O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, devendo o empregado comunicar ao empregador por escrito sendo que a partir desta data considerar-se-á o dia da demissão, ficando isentas as partes de qualquer indenização por dias não trabalhados, ou seja, os salários serão devidos até a data da solicitação e convenção da dispensa.
§ 2°- No caso de demissão sem justa causa, os empregados cumprirão apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados os demais dias, respeitados os termos do parágrafo único do art. 488 da CLT. Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA E AFINS.
De acordo com o artigo 4º, “c” da Lei 6.019/74, §1º, arts. 8º, § 3º e 611-A da CLT e com base no princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput e inciso I da CF/88, bem como, seu art. 7º inciso XXXII, onde é vedada qualquer discriminação trabalhista ficando determinado entre as partes convenentes, que o Condomínio Contratante/Tomador de Serviços, ao optar pela terceirização de mão de obra oferecida pela Empresa Contratada/Prestadora de Serviços, deverá garantir aos trabalhadores da empresa terceirizante contratada, além da isonomia salarial, todos os demais direitos normativos equivalentes àqueles devidos aos empregados da categoria profissional de edifícios e condomínios, sendo que, para tal, Condomínio Contratante/Tomador de Serviços e Empresa Contratada/Prestadora de Serviços deverão:
§ 1º - Firmar contrato de prestação de serviços que garanta a remuneração aos empregados terceirizados equivalente àquela percebida pelos demais trabalhadores diretos do setor de edifícios, condomínios e administradoras de condomínios, pertencentes à categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Guarapari e toda a Região Sul do Estado do Espírito Santo, subscritor da presente, assim como, deverão, contratualmente, estender a todos os trabalhadores terceirizados que prestem serviços nas dependências do Condomínio Tomador de Serviços, a aplicação de todas as cláusulas previstas nesta C.C.T, com base no Precedente Normativo 39 do TRT/SP, a fim de propiciar a todos os trabalhadores e empregadores, a igualdade de direitos e obrigações
oriundas da presente negociação, sendo que trabalhadores diretos e indiretos e empregadores terão garantidos os mesmos direitos e obrigações normativas, sem distinção;
§ 2º - Todos os trabalhadores terceirizados deverão ser devidamente registrados pela contratada, sendo vedada a contratação de trabalhadores autônomos e de cooperativas de mão de obra;
§ 3º - Além das exigências previstas nos artigos 4ºA, 4ºB, 4ºC, 5ºA, 5ºB, 5ºC e 5ºD da Lei 6.019/74, o condomínio contratante/tomador de serviços deverá exigir, mensalmente, da empresa contratada/prestadora de serviços, a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia simples da GEFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social;
b) relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP relativo ao mês anterior; comprovação de todos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes e previstos em Lei;
c) cópia simples da folha de pagamento;
d) lista atualizada contendo nomes, endereços e telefones dos empregados, sendo que, todos estes, sem exceção, deverão, obrigatoriamente estar com seus contratos de trabalho devidamente registrados em CTPS no momento do início da prestação laboral;
§ 4º - É de responsabilidade do condomínio contratante a fiscalização do cumprimento das cláusulas normativas, bem como, das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais, trabalhistas e contratuais estabelecidas com a empresa contratada, sendo o contratante responsável de forma subsidiária no caso de descumprimento de quaisquer obrigações ora previstas.
§ 5º - Ficam excluídas desta obrigatoriedade as diaristas que prestarem serviços como autônomas até duas vezes por semana.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO EM SHOPPING CENTER
Os Shoppings Centers anotarão na CTPS de todos os seus empregados que trabalham como Vigia, a função de Segurança Patrimonial, independente de horário e regime de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA VACINAÇÃO
Diante da Pandemia Mundial, fica estabelecia para maior controle da higiene, saúde e vacinação ampla, que todos os trabalhadores cumpram regularmente as orientações dos calendários de vacinação determinada pelo Ministério da Saúde, (xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx/xx- br/assuntos/saude-de-a-a-z/c/calendario-nacional-de-vacinacao) bem como os dependentes de familiares dos trabalhadores.
§ 1° - Fica estabelecida a apresentação do comprovante de vacinação da gripe “influenza” aos maiores de 60 anos de idade.
§ 2° - Fica também estabelecida a apresentação do comprovante de vacinação dos filhos menores de 14 anos de idade e ou dependentes.
§ 3° - Caso o trabalhador não atenda ao cumprimento dos parágrafos acima, o empregador poderá SUSPENDER o pagamento dos seguintes benefícios convencionais: Pagamento ou entrega de Cesta básica mensal, a gratuidade do Vale transporte, bem como do quinquênio e decênio.
§ 4º - Os referidos benefícios somente serão regularizados após a apresentação dos comprovantes de vacinação.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a sua estabilidade após a concepção de 30 (trinta) dias após o término da ESTABILIDADE constitucional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO APÓS O RETORNO AO TRABALHO
Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho, é garantida a relação da manutenção de emprego por 12 (doze) meses após seu retorno ao trabalho de acordo com a Legislação em vigor, com apresentação de atestado de aptidão da previdência social.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PRÉ E PÓS APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante 12 (doze) meses ou até a sua efetiva concessão pelo INSS, desde que a requeira. Caso for negada a concessão pelo INSS perderá o direito da estabilidade.
§ 1º - Ficam ressaltadas as hipóteses de rescisão de contrato de trabalho por dispensa por justa causa e de pedido de demissão;
§ 2º - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula, até a sua efetiva concessão, quando este a requerer.
§ 3º - Se for negada a concessão pelo INSS por culpa do empregado, perderá o trabalhador direito a estabilidade transitória prevista nesta cláusula, mas, se a não concessão da aposentadoria for por culpa do empregador, terá o trabalhador direito a referida estabilidade até a sua regularização.
§ 4º - Compreende-se como culpa do empregador, qualquer contribuição que impeça o trabalhador de adquirir o referido direito no período em que foi prestado serviço a referida empresa.
§ 5º - Mas, caso o trabalhador tenha alguma pendência com o INSS de outros vínculos empregatícios e ou contribuições autônomas, anteriores, esta responsabilidade será do trabalhador, excluindo-se a do empregador atual, o que ocasionará perda da estabilidade, previsto nesta cláusula, podendo o trabalhador ser dispensado.
§ 6º - Caso o empregado não requeira a sua aposentadoria no período máximo de até 30 dias do direito a mesma, perderá a referida estabilidade transitória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, pelo menos 02 (dois) uniformes completos na sua admissão e 02 (duas) vezes ao ano (camisa, calça, sapato social, bota antiderrapante, meia e etc.), devendo ainda incluir luvas, aventais, guarda-pós e outras peças de indumentária necessária ao exercício profissional, cuja restituição deverá ocorrer no estado de uso em que se encontrem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho. Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento), do comprovado por nota fiscal de aquisição mediante descontos da respectiva verba rescisória.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTA DE EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exame de vestibular, será liberado pelo menos 02 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmado através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ESPAÇO FÍSICO
Os empregadores deverão manter locais adequados para se fazer refeições e higienização, inclusive banheiros com sanitários.
§ 1º - Os empregadores ficam obrigados a construir proteção adequada aos seus empregados para que não fiquem expostos a intempéries.
§ 2º - Havendo condições adequadas, os empregados que queiram, poderão permanecer no recinto de trabalho para gozo de intervalo de refeições e descanso (art. 71 da CLT). Tal situação se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
§ 3º - Havendo denúncia do descumprimento da cláusula, caberá ao sindicato profissional à incumbência de notificar o infrator, dando prazo para a sua regularização, caso não seja corrigido, poderá ser multado de acordo com a cláusula contida nesta norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MORADIA
Fica assegurado ao empregado que residir na própria empresa ou condomínio, o direito a moradia gratuita.
§ 1º - Fica assegurado que o empregador não poderá descontar de seus empregados, a moradia, bem como água e luz desde que os medidores ou contadores estejam ligados na empresa. Em caso de separado, o ônus será do empregado.
§ 2º - Quanto à dispensa, se o aviso prévio for trabalhado o empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, devendo as chaves serem entregues impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
§ 3º - No caso de aviso indenizado o prazo será de 10 (dez) dias da data da rescisão contratual, e com prazo de 30 (trinta) dias consecutivos impreterivelmente para a entrega das chaves.
§ 4º – O empregador poderá pedir a qualquer tempo independente de rescisão de contrato de trabalho, o imóvel ora dado em comodato dando um prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação.
§ 5º – Se o empregado por livre e espontânea vontade ou por motivos particulares resolver sair do imóvel, poderá permanecer com vinculo empregatício da CLT se for de interesse do empregador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO APÓS AUXILIO – DOENÇA
O empregado após o retorno do auxilio doença, terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA HORA-EXTRA
As duas 02 (duas) primeiras horas diárias extraordinárias serão pagas com adicional de 60%, (sessenta por cento) e as demais a 100% (cem por cento).
Parágrafo único – As horas extras pagas em qualquer jornada de trabalho, inclusive as do intervalo intrajornada, deverão ser lançadas nos contracheques de pagamento em caráter indenizatório, devendo as mesmas incidir para o recolhimento do INSS e FGTS.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS ESCALAS NORMAL E 12 X 36
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que forem contratadas por hora, cumprirão uma jornada de trabalho de 07h20m (sete horas e vinte minutos) diárias, no limite constitucional das 44hs (quarenta e quatro) horas semanais correspondentes a um total de 220hs (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 1º - Havendo necessidade os empregadores poderão admitir novos empregados por hora de trabalho no valor de (hora normal) RS 6,37 (seis reais e trinta e sete centavos) a partir de 01 de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024, anotando na carteira profissional do trabalhador o valor da hora do piso convencional, pagando proporcionalmente os adicionais devidos, ficando estabelecido que, não poderá o salário ser inferior ao valor total da remuneração de R$ 700,00 (setecentos reais). Caso as horas trabalhadas não cheguem à metade do piso convencional deverá o empregador pagar a sua complementação, nomeando como: gratificação, acúmulo de função, e etc.
§ 2º - Em caso de escala relativa ao banco de horas, esta além de obedecer à carga horária mensal máxima fixada, deverá ser elaborada de comum acordo entre as partes participantes.
§ 3º - Fica assegurada a possibilidade de substituição eventual de horário, entre o empregado e empregador, com a necessidade de sua comunicação prévia não inferior a 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º - Todo trabalhador terá direito a pelo menos um domingo de folga no mês. Em se tratando de dias de folga ou feriado, estes poderão ser compensados, estabelecendo um prazo de 60 dias para tal compensação.
§ 5º Jornada de 08 horas (220 horas/mês)
1 - O cálculo para pagamento das verbas salariais da jornada de 220 horas mensais, serão realizados com o multiplicador de 220 (duzentos e vinte), já o adicional noturno será devido somente para aqueles dias em que este for trabalhado, mas, devendo o mesmo incidir para os cálculos das demais verbas de direito: horas extras, feriados, folgas trabalhadas, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40 % de multa, etc.
2 - A jornada de 220 horas terá que ser paga de forma dobrada nos dias de folgas e feriados, devendo ser calculados da seguinte forma: (Valor da Remuneração = piso salarial + horas extras
+ adicional noturno + quinquênio + insalubridade), dividido por 30, multiplicado por 2, sem prejuízo do DSR, compreende-se o dia de entrada ou saída do trabalho.
§ 6º Jornada de 12 x 36 horas (180 horas/mês)
1 - Faculta-se a adoção da escala com jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou 180 horas mensais de trabalho.
2 - O cálculo para pagamento das verbas salariais será realizado com o multiplicador de 180 (cento e oitenta), já o adicional noturno será devido somente para aqueles dias em que este for trabalhado, mas, devendo o mesmo incidir para os cálculos das demais verbas de direito: horas extras, feriados, folgas trabalhadas, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40 % de multa, etc.
3 - As empresas que adotarem a escala de 12x36 horas, os seus empregados terão direito a 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
4 - Não sendo possível o trabalhador usufruir o referido intervalo, os empregadores terão que pagar 01 (uma) hora extra aos trabalhadores, por plantão, diurno ou noturno.
5 - Para os trabalhadores noturnos, além da hora da intrajornada, terão direito a mais 01 (uma) hora pela redução em sua jornada de trabalho, devido à jornada reduzida das 22h00min às 05h00min, a redução poderá ser dada no início ou no final da jornada, mas, não sendo possível reduzir esta hora, os empregadores terão que pagar as horas normais acrescidas dos adicionais convencionados.
6 - Os plantões trabalhados nos feriados em escala de trabalho 12x36 horas terão que ser pagos de forma dobrada, devendo ser calculados da seguinte forma: (Valor da Remuneração = piso salarial + horas extras + adicional noturno + quinquênio + insalubridade), dividido por 30 dias, multiplicado por 2 (dois), sem prejuízo do DSR, compreende-se o dia de entrada ou saída do trabalho, proporcional as horas trabalhadas.
6.1 – Para os plantões trabalhados nos feriados em escala de trabalho noturna de 12x36 horas, tanto na entrada ou saída, terão que ser pagos da seguinte forma: (Valor da Remuneração = piso salarial + horas extras + adicional noturno + quinquênio e outros proventos), dividido por 30 dias, multiplicado por 02 (dois) e dividido por 02 (dois) sem prejuízo do DSR, compreende- se o dia de entrada ou saída do trabalho, proporcional às horas trabalhadas.
RELAÇÃO DE FERIADOS E XXXX XXXXXX EM GUARAPARI/ES –
01 de janeiro - (Confraternização Universal) Feriado Nacional Sexta feira da paixão - Data Móvel - Feriado Nacional
Abril – Nossa Senhora da Penha - Data Móvel - Feriado Estadual 21 de abril - Tiradentes - Feriado Nacional
01 de maio - Dia do Trabalho - Feriado Nacional 29 de junho - São Pedro - Feriado municipal
07 de setembro - Independência do Brasil - Feriado Nacional 19 de setembro - Aniversario de Guarapari - Feriado municipal 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida - Feriado nacional 02 de novembro - Finados - Feriado Nacional
15 de novembro - Proclamação da República - Feriado Nacional 20 de novembro - Consciência negra - Feriado Municipal
08 de dezembro - Nossa S. da Conceição - Padroeira de Guarapari 25 de dezembro - Natal - Feriado Nacional.
§ 7º - Nos demais municípios da Região Sul do Espírito Santo, o dia de emancipação da cidade, dias santos e eventualidades, serão decretados, comemorados ou remunerados de acordo com o poder executivo da municipalidade.
§ 8º - Será facultado ao empregador que o inicio de gozo das férias dos trabalhadores em escala de 12 x 36 horas, possam ser em dias de descanso, desde que o trabalhador concorde, conforme negociado em reunião no plenário do Tribunal Regional do Trabalho, acordo realizado no DC 0000286-18.2019.5.17.0000.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter seus funcionários informados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA DO TRABALHO
O empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 05 (cinco) dias consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, irmãos e avós;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento de filhos;
d) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos/hospitais, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico; bem como aqueles pais que necessitem ser assistidos pelos filhos responsáveis em medido/xxxxxxxxx, devendo apresentar atestado médico e ou declaração médica/hospitalar, dentro de 48 horas.
e) O empregado que faltar, por motivo de doença, deverá comunicar imediatamente ao empregador para que possa suprir a sua ausência e apresentar o atestado médico do SUS ou de um especialista, onde constará o carimbo do médico com seu respectivo CRM a que o empregado esteja enquadrado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de afastamento, sob pena de desconto da remuneração do referido dia.
f) Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às entidades sindicais serão obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores quando estiverem dentro das normas das exigências legais.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados "deficientes físicos e portadores de necessidades especiais".
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACIDENTE DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE DO SAMU E CORPO DE BOMBEIRO
Será de responsabilidade do empregador, dar atendimento ao trabalhador acidentado e comunicar ao CAT, para que o mesmo tome as devidas providencias em caso de beneficio previdenciário.
Parágrafo único – É de responsabilidade do empregador acionar os meios legais para a locomoção do trabalhador, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado, até o local do efetivo atendimento médico, bem como o transporte após a alta médica até sua residência, isto se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA SINDICALIZAÇÃO
Os Convenentes ajustam que não serão colocados obstáculos à sindicalização dos empregados de acordo com o que preceitua os artigos 511 e 543 da CLT, e dos artigos 197 a 207, do Código Penal Brasileiro, de crimes contra a organização do trabalhado.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões e assembleias quantas forem necessárias, além de conferências, congressos e simpósios de interesse da Entidade Sindical, quando comunicado com antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas dos dirigentes sindicais ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por Assembleia Geral da categoria profissional.
Parágrafo único: Os trabalhadores diretores sindicais, no cargo de conselheiro fiscal, terão direito a estabilidade no período desta norma coletiva de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÕES:
Nos termos do artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal (88) e (CONVENÇÃO 87, de 04/07/1948, da (OIT) "ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO"), artigo 2º, letra "j",
do Estatuto da Entidade, e com base no caput dos artigos 462 e 513, letra "e", e, artigos 462 e 553 da CLT, e também conforme artigo 8º, da Convenção 95 da OIT.
§ 1º- Os empregadores efetuarão os descontos da Contribuição Assistencial 01 (um) dia de serviço, sobre o salário base de todos os trabalhadores de acordo com o estabelecido na Assembleia Geral dos trabalhadores desta entidade profissional conforme as deliberações até o dia 20 de setembro de 2023.
§ 2º As empresas efetuarão e repassarão ao SECOHTUH-ES em guias a serem remetidas por este, os valores a serem descontados e repassados até o 5º dia útil de cada mês, referente ao desconto da taxa da mensalidade de sócio, no percentual de 3,00% (três por cento), sobre o piso salarial dos trabalhadores associados e não será descontado destes a taxa negocial.
§ 3º- As empresas farão desconto de 2,75% (dois vírgulas setenta e cinco por cento) com relação aos trabalhadores não associados, limitados a 04 (quatro parcelas) mensais nos meses de setembro, dezembro, março e junho em decorrência dos gastos para a negociação coletiva.
Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição ao referido desconto, desde a assinatura desta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho e até 10 (dez) dias contados a partir de cada desconto em seus respectivos salários, a ser manifestado em requerimento à Empresa, devendo esta repassar imediatamente a Entidade Sindical, e/ ou entregue diretamente à Entidade Sindical, podendo, ainda se manifestar por correspondência e ou e-mail. (DC 0000578- 71.2017.5.17.0000).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO SINDICATO PATRONAL
As empresas contribuirão mensalmente com o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de contribuição social e as guias deverão ser emitidas diretamente no site xxx.xxxxxxxx-xx.xxx.xx, neste link, ou no e-mail –xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx, clicando para impressão das guias de contribuições associativa e assistencial/negocial. Podendo ainda efetuar homologação de contratos salão parceiro, gratuitamente independentemente da quantidade de contratos. O pagamento da contribuição social taxas darão direitos ao recebimento de uma cópia da convenção por e-mail e ainda a assistencial (jurídica) gratuita de advogado nos processo referente reclamações trabalhistas.
§ único - As empresas não sócias contribuirão com a taxa única no valor de RS 130,00 (cento e trinta reais), no mês subsequente ao Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, contribuição esta do ano de 2023 referente a Contribuição Assistencial/Negocial aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 06 de julho de 2023, de conformidade com o Edital de Convocação, publicado no jornal no jornal Grafitt, estabelecido no artigo 23 do Estatuto da Entidade, e artigo 513, letra “e” da CLT, e também no Boletim Administrativo 06-A, Ordem de Serviço 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestar sua oposição após homologação no Ministério do Trabalho ou decisão do TRT, com pagamento dessa taxa terá direito a recebimento da convenção coletiva ou aditivo pelos correios, e-mail ou retirada diretamente na sede do sindicato sem nenhum custo adicional. Os recursos provenientes da contribuição de negociação serão destinados ao custeio do Sindicato.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACORDO
E por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará a partir de sua assinatura, sem prejuízo de seu teor e arquivamento no órgão competente do SRTE/ME.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa pecuniária por empregado de 01 (um) piso salarial da categoria. Em caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula estabelecida na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a multa se reverterá em benefício da parte prejudicada (empregados, empregados e sindicatos (patronal e laboral).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS
Fica garantida a manutenção de todas as Cláusulas deste Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho (2023/2024) e da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024.
}
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SECOHTUH-SINDICATO DOS EMPREGADOS NO CH.R.B.S.RC.AT.C.T.H DE GUARAPARI E REG. SUL DO EST. ESP. SANTO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA
,VENDA E ADM