CONTRATO Nº. 010-2024.
CONTRATO Nº. 010-2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOQUIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sua sede à Xxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, XXX 00.000-000, CNPJ nº 63.084.735/0001-60, neste ato representada pelo Exmº. Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, de ora em diante denominado CONTRATANTE e do outro lado na qualidade de CONTRATADA a empresa XXXXXXXX XXXXXX XXXXX 03245084501, pessoa jurídica de direto privado, CNPJ nº 26.130.638/0001-30, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx000 – Xxxxxxxx
– Boquira – Bahia – CEP: 46.530-000, neste ato representado pelo seu proprietário o Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade RG nº. 54843125 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Boquira- BA, e de conformidade com os elementos constantes do processo administrativo 010-2024, têm entre si, como certo e avençado o presente instrumento, que se regerá pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições a seguir e do qual ficam fazendo parte integrante independentemente de transcrição, os documentos:
a) Aviso de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010-2024 e seus anexos.
b) Propostas de preço apresentada pela CONTRATADA em 07/08/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa para aquisição e instalação de guarda corpo, porta hidráulica e materiais de acabamento para janelas visando atender as necessidades da Câmara Municipal de Boquira/BA, conforme condições constantes no Termo de Referência do Aviso de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010-2024 e proposta da CONTRATADA que são parte integrante deste instrumento independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O contrato será executado fielmente, nos termos do artigo 115, da Lei 14133/2021, de Licitações e Contratos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A Câmara pagará ao Contratado, pelo fornecimento descrito na cláusula primeira, o valor correspondente a R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), pago de uma só vez em até 5 (cinco) dias úteis após a instalação.
ITEM | DISCRIÇÃO | UNID. | QTD. | VALOR UNITÁRIO MÁXIMO | VALOR TOTAL MÁXIMO |
01 | Guarda corpo comprimento 9,61 metros x 0,95 altura, com torres em aço inox acabamento na parte superior em inox, vidro com 10 mm jateado, com porta de acesso e ferragens, fechadura parafusos acabamento em aço inox 1114 | Un | 01 | 7.500,00 | 7.500,00 |
02 | Porta de abrir com bandeira, abertura com mola hidráulica vidro jateado de 10mm medindo 2,52 x 0,84 cm kit completo cromado | Un | 01 | 2.500,00 | 2.500,00 |
03 | Trincos em aço inox para porta e janelas de vidro 10 mm modelo 1335. | Un | 10 | 60,00 | 600,00 |
04 | Xxxxxxxx com roldanas duplas meio cor cromado modelo 1126- A. | Un | 12 | 45,00 | 540,00 |
05 | Fechadura bate fecha em aço inox, modelo 1570 para janelas vidro 10 mm | Un | 12 | 30,00 | 360,00 |
06 | Perfil em alumínio com trilho duplo para vidro de 10 mm cx-125 cx1751, 175L cor alumínio natural largura 48 altura 48 mm | Un | 12 | 70,00 | 840,00 |
07 | Trilho em alumínio para janela de vidro 10 mm | Mts | 12 | 47,50 | 570,00 |
08 | Mão de Obra montagens | Un | 01 | 8900,00 | 890,00 |
VALOR TOTAL MÁXIMO | 13.800,00 |
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
O presente contrato não será reajustado pelo prazo de 12 (doze) meses, permanecendo inalterado o valor inicialmente contratado. Após esse prazo o mesmo poderá ser reajustado nos termos do Art. 135, da Lei 14.133/2021. Para o reajuste será considerado o valor de mercado.
O reajuste de que trata o item anterior poderá ser aplicado com periodicidade inferior, se assim vier a ser autorizado/permitido de acordo com o § 5.º, do art. 28, da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995. De maneira análoga, caso o órgão regulador (ANP) venha a determinar redução de tarifas, essas serão estendidas à CONTRATANTE.
No caso específico dos combustíveis somente poderão ser alterados periodicamente ou após esse período mediante índice divulgado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, por meio de Termo Aditivo devidamente formalizado e autorizado em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá prazo, contado a partir de sua assinatura, findando-se em 30 de agosto de 2024, podendo o instrumento ser prorrogado, a critério do CONTRATANTE, nos termos do art. 107 da Lei Federal n. 14.133/2021.
O prazo de execução dos serviços será de 05 (cinco) dias contados da data deste contrato, podendo o instrumento ser prorrogado, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária Municipal, aprovado pela Lei Orçamentária, no presente exercício:
ÓRGÃO: 01 – Câmara Municipal;
ATIV./PROJ.: 2001 – Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara;
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo; 3.3.90.39.00 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Materiais Permanentes.
FONTE DO RECURSO: 1500 – Recursos Não Vinculados de Impostos
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
7.2 - Atestar nas notas fiscais/fatura a efetiva prestação dos serviços objeto contratado.
7.3 - Efetuar os pagamentos devidos.
7.4 - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução contratual, em especial, aplicação de sanções e alterações do mesmo.
7.5 – Proporcionar a Contratada todas as facilidades para que possa desempenhar o objeto do contrato de forma satisfatória.
7.6 – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da Contratada.
7.7 – Notificar a CONTRATADA, por escrito, e com seu expresso ciente, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades verificadas na execução do Contrato, bem como da eventual aplicação de multas previstas no Contrato.
7.8 - A fiscalização e o acompanhamento da execução contratual serão responsabilidade de um representante da Câmara Municipal, especificamente designado para isso.
7.9 - Quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto da Contratação deverão ser prontamente atendidas pela contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
8.1 - Firmar Contrato de prestação de serviços com o Câmara Municipal, conforme normas e condições estabelecidas neste termo de referência.
8.2 - A empresa contratada se obriga a:
a) executar o contrato em estrita conformidade com as disposições deste edital e seus anexos e com os termos da proposta de preços;
b) fornecer o objeto deste certame, sem interrupções, durante a vigência do contrato, pelos preços consignados na proposta;
c) apresentar a fatura/nota fiscal com o valor correspondente, em até o quinto dia útil após a instalação;
d) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
e) permitir a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato resultante deste certame licitatório;
f) O Contratado se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação direta, nos termos do art. 92, inciso XVI, da Lei 14.133/21;
g) cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 - Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a Câmara Municipal de Boquira poderá, garantida a prévia defesa do contratado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar multa prevista neste contrato juntamente com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior.
9.2 - As sanções previstas no item 9.1, da letra “a”, são de competência exclusiva da Câmara Municipal de Boquira, facultada a defesa do interessado no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias a contar da abertura de vistas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO INADIMPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA
10.1 - Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
10.1.1 - Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.
10.2 - No caso de não haver o cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente instrumento, a parte que não cumpriu deverá pagar uma multa de 10% do valor do contrato para a outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS DE RECISÃO CONTRATUAL
11.1 - Poderão as partes, denunciar o presente contrato, sempre com aviso prévio de pelo menos 30 (trinta) dias através de ofício circunstanciando quanto aos fatos motivadores do feito, desde que ocorram as seguintes hipóteses:
a) Por parte da Câmara:
1 – A Câmara poderá rescindir o presente contrato além dos casos previsto especificamente em Lei, quando por fato comprovado, deixar a contratada de prestar os serviços estabelecidos na cláusula primeira.
b) Por parte do Contratado:
1 – A Câmara deixar de pagar regularmente os valores vencidos na cláusula
terceira;
2 – A Câmara deixar de cumprir as orientações de caráter técnico elaboradas
pela contratado, voltadas, principalmente, para atender às exigências da Constituição e Legislação Vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos é a Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
13.1 - A CONTRATADA não pode transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata, salvo com a expressa autorização da CONTRATANTE.
13.2 - A alteração de quaisquer das cláusulas ou condições contidas neste contrato, só poderá ser procedida através de termo aditivo assinado pelas partes, resguardado o disposto nos art. 124 ao art. 136, da Lei n.º 14.133/21, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CESSÃO, TRASNFERÊNCIA OU SUBCONTRATAÇÃO
14.1– É vedada a subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, dos serviços Licitados, salvo motivos comprovadamente relevantes e convincentes para que, a
exclusivo juízo da CONTRATANTE, esta possa aceitar quaisquer das situações acima, o que se formalizará por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
15.1– Compete a Câmara Municipal de Boquira, o acompanhamento e fiscalização do contrato, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento deste instrumento, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas, bem como, atestar as Notas Fiscais / Faturas para fins de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
17.1 - O presente contrato será regido pela Lei 14.133/21 e alterações e seguinte, ficando eleito o FORO da Comarca do CONTRATANTE para dirimir as questões jurídicas relativas ou resultantes do presente contrato.
E, Por assim haverem acordado, declaram ambas as partes contratantes, por se e seus sucessores a qualquer título, aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato e assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual forma e teor, o representante da Câmara e da Contratada, na presença das testemunhas abaixo a tudo presentes.
Boquira-Ba, 13 de Agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente da Câmara CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX 03245084501 CNPJ/MF sob o n.º 26.130.638/0001-30 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
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