Correspondente Bancário
Correspondente Bancário
Condições Gerais - Versão Agosto 2021
1. Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico
2. Aceitação do Seguro
3. Início e Término do Contrato de Seguro
4. Alteração do Contrato de Seguro
5. Rescisão e Cancelamento
6. Renovação
7. Coberturas
8. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada
9. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
10. Riscos Excluídos
11. Bens Não Compreendidos no Seguro
12. Prêmio – Pagamento e Fracionamento
13. Sinistro
14. Forma de Contratação
15. Apuração dos Prejuízos e Indenizações
16. Concorrência de Seguros
17. Sub-rogação de Direitos
18. Perda de Direitos
19. Inspeção e Suspensão da Cobertura
20. Agravação do Risco
21. Atualização de Valores e Encargos Moratórios
22. Cessão da Apólice
23. Avisos e Comunicações
24. Foro
25. Prescrição
26. Glossário de Termos Técnicos
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
1. Cobertura Básica.
2. Coberturas Acessórias
Cobertura 01 – Perda ou Pagamento de Aluguel – Modalidade 01 – Cobertura Básica
Cobertura 06 – Valores
AnexoII
Cláusulas Particulares
Cláusula 206 – Condição Particular – Cobertura 06 (Valores)
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro O presente seguro:
1.1.1. Tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto e ocorrido no local indicado na apólice, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas e Cláusulas Particulares que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado Bens Cobertos pelo Seguro
1.2.1. O presente seguro destina-se a garantir, exclusivamente, o imóvel e conteúdo que componham o estabelecimento comercial ou de prestação de serviços ou industrial existente no endereço indicado na apólice.
1.2.2. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
a) estabelecimento: conjunto de dependências situadas em um mesmo endereço e que componham única empresa, com apenas um C.N.P.J. (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou Registro de Profissional Autônomo, Liberal ou C.C.M (Cadastro de Contribuinte Municipal);
b) imóvel: edificação ou conjunto de edificações destinada ao desenvolvimento da atividade fim do Segurado e especificada na apólice, dentro do limite do endereço segurado, incluindo todas as instalações fixas que sejam partes integrantes de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno;
c) conteúdo, composto por máquinas, móveis e utensílios de propriedade do Segurado (comprovada através de notas fiscais ou livros contábeis): conjunto de máquinas, aparelhos, mobiliários e equipamentos instalados exclusivamente no estabelecimento, bem como os utensílios ou materiais de uso (material de escritório, ferramentas e peças de reposição das máquinas, aparelhos ou equipamentos);
d) conteúdo, composto de mercadorias e matérias-primas de propriedade do Segurado (comprovada através de notas fiscais ou livros contábeis): conjunto de matérias-primas e produtos acabados, enquanto armazenados no estabelecimento por razão de suas atividades, bem como os produtos em fase de processamento e produtos auxiliares (suprimentos); e
e) endereço (local): denominação do logradouro público, e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP.
1.2.2.1. Na hipótese da atividade fim do Segurado seja revenda, para efeito deste seguro, considera-se:
a) revenda: estabelecimento comercial de concessionárias ou revendedores autorizados de veículo (carro de passeio, utilitário, trator, caminhão, caminhonete, ônibus ou motocicleta), nacional ou importado;
b) estabelecimento: conjunto de dependências situadas em um mesmo endereço e que componham uma única empresa, com apenas um C.N.P.J. (cadastro nacional de pessoas jurídicas);
c) imóvel: edificação ou conjunto de edificações destinadas ao desenvolvimento da atividade fim do
Segurado, dentro do limite do endereço segurado, incluindo todas as instalações fixas que sejam partes integrantes de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno;
d) conteúdo, composto por máquinas, móveis e utensílios de propriedade do Segurado (comprovada através de notas fiscais ou livros contábeis): conjunto de máquinas, aparelhos, mobiliários e equipamentos instalados exclusivamente no estabelecimento, bem como os utensílios ou materiais de uso (material de escritório, ferramentas e peças de reposição das máquinas, aparelhos ou equipamentos);
e) conteúdo, composto por mercadorias: peças ou acessórios que componham os seus estoque;
f) conteúdo, composto por veículos do estoque da revenda: veículos novos ou usados, pertencentes ao estoque próprio do Segurado, destinado a exposição e venda;
g) endereço (local): denominação do logradouro público, e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP.
1.2.3. Sob pena de nulidade do seguro, é vedada a sua contratação para imóveis construídos com paredes ou coberturas de madeira, compensados ou qualquer outro material combustível.
1.3. Âmbito Geográfico
As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no território nacional, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais das Coberturas ou particulares da apólice.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.2. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
2.2.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá- la ou não; e
2.2.2. poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
2.4.1. a partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.4.2. a data da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as
partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
2.6.1. a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.6.2. a Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.6.3. em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 2.6.2, sobre o valor da devolução incidirão a partir da data da formalização da recusa e até o efetivo pagamento:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia e considerando-se ano de 360 (trezentos e sessenta) dias; e
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da referida data da formalização da recusa até aquele publicado em data imediatamente anterior à do efetivo pagamento da devolução. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
2.7. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
2.8. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
As apólices, os certificados de seguro e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso,
voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.3.1. somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
4.3.2. poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, sendo devida pelo Segurado, nesta hipótese, a parcela do prêmio proporcional ao prazo efetivo de vigência do seguro.
5.1.2. Na hipótese de devolução de parcela do prêmio, esta será atualizada conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) o Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 12 (Prêmio Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) ocorrer o previsto no Item 18 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. RENOVAÇÃO
A renovação do presente seguro não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no Item 2 (Aceitação de Seguro) destas Condições Gerais.
7. COBERTURAS
7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica e todas as Coberturas Acessórias previstas para o presente seguro.
7.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.3. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos ao objeto segurado, as despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
8.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse(s) segurado(s), e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal ou corretores habilitados sob sua exclusiva responsabilidade.
8.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
8.4. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou a participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
9.2. Se duas ou mais franquias ou participação do Segurado, relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro, forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS (Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas)
Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo
Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
c) contaminação química ou biológica e poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
d) custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos, ou prédios, de alguma forma tidos como históricos, artísticos, de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos normais que seriam feitos em objetos ou prédios análogos, porém que não tivessem suas características particulares;
e) custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no estabelecimento segurado;
f) dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
g) danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração da estrutura do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
h) destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de risco xxxxxxx;
i) desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de mercado e perdas financeiras, contas, despesas, multas ou qualquer obrigação contratual ou legal;
j) erupção vulcânica, água do mar proveniente de ressaca e entrada de areia e terra no interior do imóvel por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
k) falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar ou processar ou distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
l) falta de entrada de eletricidade, combustível, água, gás, vapor ou qualquer matéria-prima utilizada no processo, causado por ocorrência fora do endereço descrito nesta apólice;
m) instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou outro órgão público ou privado devidamente habilitado a inspecionar, aprovar, atestar ou conceder autorização de funcionamento, nos termos da legislação em vigor;
n) mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo incluindo mas não limitado a qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana;
o) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento, inclusive operações de carga ou descarga;
p) para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Cobertura para Atos Terroristas).
q) pichações ou grafites, tanto na parte interna quanto na externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos, muros e seu conteúdo;
r) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já era do conhecimento do segurado ou seus prepostos independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
s) quaisquer prejuízos ou danos causados por mera cessação total ou parcial, retardo ou interrupção, ou de qualquer processo, operação ou trabalho;
t) quaisquer prejuízos ou despesas relacionados à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
u) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não;
v) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
w) radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de combustível ou material nuclear;
x) uso, desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio ou intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade, maresia, fermentação própria, aquecimento espontâneo ou combustão espontânea;
y) propriedades contaminantes, explosivas, tóxicas, radioativas ou de qualquer outra forma perigosas, inerentes a qualquer instalação nuclear, reator ou dispositivo ou componente nuclear dosmesmos;
z) qualquer arma ou dispositivo que empregue fissão e/ou fusão nuclear ou atômica e outra reações ou energias ou materiais radioativos ou similares;
aa) propriedades contaminantes, radioativas, tóxicas ou de qualquer outra forma perigosas, de qualquer material radioativo. A presente exclusão não inclui os isótopos radioativos, exceto os combustíveis nucleares, quando tais isótopos estejam sendo preparados, transportados, armazenados, ou empregados para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou outros fins pacíficos semelhantes;
bb) propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou, de qualquer outra forma, perigosas ou contaminantes de qualquer instalação nuclear, reator ou outro grupo ou componente nuclear;
cc) quaisquer armas eletromagnéticas, bioquímicas, biológicas, ou químicas; dd) dados Eletrônicos;
ee) A não aplicação e não cobertura de nenhum tipo de responsabilidade, concreta ou alegada, em razão de sinistros ou perdas direta ou indiretamente causadas por resultantes de, em consequência de, ou agravados por Asbestos em qualquer forma ou quantidade; e
ff) Qualquer tipo danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, fumo ou deriva qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas, qualquer tipo de conexão com doença transmissível, medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
11. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO (Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas)
Além dos bens não compreendidos especificamente descritos em cada cobertura, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos do presente contrato de seguro:
a) alicerces e fundações dos prédios ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais, ou recursos naturais existentes no solo ou subsolo;
b) animais de qualquer espécie, mesmo sendo mercadorias inerentes à atividade fim do Segurado;
c) bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária a instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento às exigências legais;
d) bens de propriedade de terceiros. Salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo na atividade fim do estabelecimento, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
e) bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros, para venda, guarda, custódia, beneficiamento, manutenção, reparos, usinagem e outros trabalhos;
f) construções tipo galpão de vinilona e assemelhados e respectivos conteúdos;
g) dinh tickets
qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales transporte ou cartões que representem valor;
h) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros
softwares
firmwares computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
i) objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
j) quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
k) qualquer tipo de vegetação, plantação, jardins, plantas ou paisagismo;
l) relógios, joias, pedras e metais preciosos; e
m) veículos terrestres ou aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento
obrigatório, assim como seus pertences e acessórios. Salvo aqueles veículos definidos como conteúdo no subitem 1.2.3.1 do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) destas Condições Gerais, quando a atividade fim do estabelecimento for revenda.
12. PRÊMIO PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
12.1. Pagamento
12.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso.
12.1.4. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
12.1.5. Fica, ainda, entendido, e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.2. Fracionamento
12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
12.2.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará, que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a Ser Aplicada sobre a Vigência Original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 12.2.6, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
12.2.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará(ão) de pleno direito
cancelada(os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.2.11. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.2.12. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.2.13. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
12.3. Devolução de Prêmio
12.3.1. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
13. SINISTRO
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro:
1. Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
2. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sinistrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data posterior à data do sinistro (no caso de sinistro que envolva prédio);
3. Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição). Caso estejam alienados, o contrato de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
4. Registro de inscrição no C.N.P.J e documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência dos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, ou respectivos representantes legais (caso seja pessoa jurídica);
5. Documentação contábil e/ou fiscal de interesse à apuração dos prejuízos, inclusive, controle de estoque de mercadorias e matérias-primas e de ativo imobilizado de máquinas, móveis e utensílios;
6. Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização, se for o caso;
7. Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e
8. Orçamento (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) ida no sinistro:
1. Boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica: atestando a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo deverá constar a velocidade dos ventos ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
2. Certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionado);
3. Certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado);
4. Comprovação do movimento de caixa da Empresa segurada de período anterior e posterior ao sinistro;
5. Comprovantes da origem dos valores sinistrados;
6. Contrato de locação do imóvel alternativo;
7. Detalhamento de como se compunham os valores sinistrados;
8. Documentação de entrega dos valores aos portadores;
9. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc.;
10. Extratos bancários de período anterior e posterior ao sinistro;
11. Folha de pagamento de salários;
12. Laudo técnico de especialista;
13. Laudo técnico do fabricante (ou representantes autorizados);
14. Laudo técnico ou documento de interdição comprovando a impossibilidade de utilização do imóvel;
15. Recibos comprovando o pagamento de aluguel do imóvel alternativo;
16. Registro de Empregado;
Cobertura Básica Documentos necessários: b.1 (caso seja queda de raio), b.2/b.3, b.9, b.12 e b.13.
Cobertura 01 (Perda ou Pagamento de Aluguel) Documentos necessários: b.6, b.14 e b.15. Cobertura 06 (Valores) Documentos necessários: b.4, b.5, b.7, b.8/b.9, b.10/b.11 e b.16.
13.1.3.2. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos.
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
13.2. Despesa de Salvamento
13.2.1. A indenização devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, compreendem os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento.
13.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, poderão Segurado e Seguradora convencionar a contratação de cobertura específica para as despesas de salvamento com verba própria e complementar ao limite estabelecido no item 13.2.1 acima, o que deverá constar expressamente da apólice.
13.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.2.4. Fica entendido e acordado, ainda, que o reembolso e o pagamento das despesas de salvamento e dos valores acima definidos, quando cabível por força dos termos e condições constantes do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, estarão também sujeitos à aplicação do rateio.
13.3. Pagamento de Indenização
13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
13.4. Indenização Forma de Pagamento
13.4.1. A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro ou a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se- ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.5. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
13.6. Redução e Reintegração
13.6.1. Paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
13.6.2. Havendo concordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro, mediante o pagamento do prêmio, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data da solicitação até o término de vigência da apólice.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. Cobertura Básica
14.1.1. Independentemente do valor em risco declarado (VRD) para o local segurado, a cobertura será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto. Não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso, a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
14.1.2. O valor em risco declarado (VRD) constante da especificação da apólice, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu Representante Legal sob sua exclusiva responsabilidade.
14.1.3. O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco de novo no dia e local do sinistro, adotando-se para apuração o critério disposto no subitem 15.1 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.1.4. Quanto ao prejuízo indenizável e à respectiva indenização também serão adotados os
critérios dispostos no subitem 15.1 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.2. Coberturas Acessórias
14.2.1. Quando contratadas, de acordo o Item 7 (Coberturas) destas Condições Gerais, serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto. Não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso, a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado, adotando-se o critério estabelecido no subitem 15.2 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Para a apuração dos prejuízos e das indenizações, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens segurados e da contabilidade oficial do estabelecimento segurado, e serão adotados os seguintes critérios:
15.1. Quando se tratar de sinistro amparado pela Cobertura Básica
15.1.1. Bens de Uso (Xxxxxx, Maquinismos, Instalações, Móveis e Xxxxxxxxxx)
15.1.1.1. Valor em Risco
15.1.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, da totalidade dos bens que componham o endereço segurado atingido pelo sinistro, o qual corresponde para:
a) prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo; e
b) maquinismos, instalações, móveis e utensílios: ao custo de bens idênticos no estado de novo.
15.1.1.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (y%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
15.1.1.2. Prejuízo Indenizável
15.1.1.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, reconstrução ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme expressão abaixo:
PN =
15.1.1.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (z%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) decorrente do uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressão abaixo:
PA =
15.1.1.3. Indenização
15.1.1.3.1. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja inferior ou igual ao valor em risco atual (VRA), a indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, não haverá a aplicação de rateio. Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Devendo ser observado que:
a) a indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
b) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.1.1.3.2. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja maior que o valor em risco atual (VRA), a indenização será paga em duas parcelas, sendo que as respectivas parcelas corresponderão:
1ª Parcela Corresponderá ao prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), líquido da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, não haverá a aplicação de rateio, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação). O valor da indenização será calculado pela expressão:
2ª Parcela Corresponderá à diferença entre o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) e o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA). Em função da forma de contratação, não haverá a aplicação de rateio, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação). O valor da indenização será calculado pela expressão:
Devendo ser observado que:
a) a indenização relativa à 2ª parcela não poderá em hipótese alguma, ser superior ao valor do prejuízo indenizável depreciado (prejuízo indenizável pelo valor atual) e somente será devida, depois que o Segurado comprovar haver suportado dispêndios, com a reconstrução ou com a reposição ou com reparos do bem sinistrado, no mínimo, equivalentes ao montante da indenização recebida (indenização relativa à 1ª parcela);
b) a indenização total (1ª parcela + 2ª parcela) não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
c) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.1.2. Bens de Consumo (Mercadorias e Matérias-Primas)
15.1.2.1. Valor Em Risco
Apura-se o valor em risco (VR) da totalidade das mercadorias e matérias-primas existentes no endereço segurado atingido pelo sinistro, tomando-se por base seu valor de custo ou de venda, o que for menor no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
15.1.2.2. Prejuízo Indenizável
Apura-se o prejuízo indenizável (P) da totalidade das mercadorias e matérias-primas atingidas pelo sinistro, tomando-se por base o valor de custo ou de venda, o que for menor no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
15.1.2.3. Indenização
A indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, não haverá aplicação de rateio. Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
F
15.1.3. Indenização Total (Bens de Uso + Bens de Consumo)
A indenização total não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
15.2. Quando se tratar de sinistro amparado por uma das Coberturas Acessórias
15.2.1. Bens de Uso (Xxxxxx, Maquinismos, Instalações, Móveis e Xxxxxxxxxx)
15.2.1.1. Valor em Risco
15.2.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, de cada um dos bens sinistrados, o qual corresponde para:
a) prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo; e
b) maquinismos, instalações, móveis e utensílios: ao custo de bens idênticos no estado de novo.
15.2.1.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (y%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
PA =
15.2.1.2. Prejuízo Indenizável
15.2.1.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, reconstrução ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo
(PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme expressão abaixo: PN
15.2.1.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo
indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (z%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) decorrente do uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
PA = = (100%
15.2.1.3. Indenização
15.2.1.3.1. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja inferior ou igual ao valor em risco atual (VRA), a indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 Forma de Contratação, não haverá aplicação de rateio. Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
I
Devendo ser observado que:
a) a indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
b) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.1.3.2. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja maior que o valor em risco atual (VRA), a indenização será paga em duas parcelas, sendo que as respectivas parcelas corresponderão:
1ª Parcela Corresponderá ao prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), líquido da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação), não haverá a aplicação de rateio. O valor da indenização será calculado pela expressão:
2ª Parcela Corresponderá à diferença entre o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) e o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA). Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação), não haverá a aplicação de rateio. O valor da indenização será calculado pela expressão:
Devendo ser observado que:
a) a indenização relativa à 2ª parcela não poderá em hipótese alguma, ser superior ao valor do
prejuízo indenizável depreciado (prejuízo indenizável pelo valor atual) e somente será devida, depois que o Segurado comprovar haver suportado dispêndios, com a reconstrução ou com a reposição ou com reparos do bem sinistrado, no mínimo, equivalentes ao montante da indenização recebida (indenização relativa à 1ª parcela);
b) a indenização total (1ª parcela + 2ª parcela) não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
c) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.2. Bens de Consumo (Mercadorias e Matérias-Primas)
15.2.2.1. Prejuízo Indenizável
Apura-se o prejuízo indenizável (P) da totalidade das mercadorias e matérias-primas atingidas pelo sinistro, tomando-se por base o valor de custo ou de venda, o que for menor no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
15.2.2.2. Indenização
A indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação), não haverá aplicação de rateio. Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
F
15.2.3. Indenização Total (Bens de Uso + Bens de Consumo)
A indenização total não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, Limite Máximo de Garantia da cobertura e cláusulas de rateio;
16.5.2.
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Garantia. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites máximos de Garantia destas coberturas; e
b) com o subitem 16.5.1;
16.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 16.5.2;
16.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 16.5.3, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
16.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 16.5.3, for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações
que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficaz nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
18. PERDA DE DIREITOS
O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, especialmente as informações prestadas no QAR (Questionário de Avaliação de Risco), perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas neste subitem não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
18.1. A reclamação indicada no Item 15 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
18.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o seguro;
18.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas neste subitem não resultar de má-fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
18.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e
18.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral aquela que representa o Limite Máximo de Garantia Contratado por Xxxxxxxxx relativo à cobertura envolvida no sinistro.
18.4. O Segurado deixar de cumprir quaisquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos Itens 5 (Alteração do Contrato de Seguro) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice inspeções dos bens segurados, obrigando-se, o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3. Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao
pro rata temporis lizado conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. Agravação do Risco Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) pro rata
considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a
data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
21.1.1. Não será devida qualquer:
a) atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
a) quanto à atualização monetária:
como regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos a seguir: a data da ocorrência do sinistro;
para reembolso: a data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário;
para indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário: a data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro;
para coberturas de acidentes pessoais conjugadas com seguros de danos: a data do acidente;
b) quanto aos juros de mora:
como regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora: o primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização.
21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) pro rata
considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento.
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, a atualização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidadeconforme abaixo:
em caso de cancelamento do contrato a pedido do Segurado: a data de recebimento pela Seguradora do pedido formal do Segurado ou do efetivo cancelamento, quando posterior, caso em que cabe apenas a atualização da diferença de prêmio a ser devolvida, sem juros de mora, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias;
em caso de cancelamento do contrato ou suspensão de cobertura por iniciativa da Seguradora: a data do efetivo cancelamento ou suspensão, caso em que cabe apenas a atualização da diferença de prêmio a ser devolvida, sem juros de mora, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias;
em caso de devolução de prêmio pago indevidamente ou por excesso do Limite Máximo de Garantia
com relação ao valor em risco dos interesses segurados: a data do efetivo pagamento ou a data que for verificada o excesso, caso em que cabe apenas a atualização do prêmio a ser devolvido, sem juros de mora, desde que a devolução ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
23. AVISOS E COMUNICAÇÕES
23.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
23.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de se-guro entre o Segurado e a Seguradora.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
26. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado a coisa ou a pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Específica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um seguro (ramo), é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Específicas, se ou quando for o caso.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Depreciação: redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representação ou desconhecimento da realidade) mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, astúcia), ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Qualificado: subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso a coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas.
Furto Simples: subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxxxx contratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout: interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Seguradora. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro. Reclamação: apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimento realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual
é feito o seguro.
Roubo: subtrair (retirar) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
Salvados: bens que se consegue resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial.
Saque: depredamento e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro a Primeiro Risco Relativo: aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de garantia da cobertura contratado, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor Atual: valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
Valor de Novo: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são todas aplicáveis no seguro e estarão indicadas na especificação da Apólice, respeitando-se o disposto no Item 8 (Limite Má- ximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
1. COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência. que caracterizem o local do impacto; e
c) explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior à força de resistência dos recipientes contenedores.
b) implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior;
c) incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
d) raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens; e
e) tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) acidentes de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde está localizados os bens segurados, causadas a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) danos causados aos bens segurados quando submetidos quaisquer processos de tratamento, aquecimento ou enxugo;
e) danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, na hipótese de inobservância pelo Segurado às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras, bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
f) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
g) explosões ou implosões decorrentes exclusivamente do rompimento de tubulações, ruptura, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não observância pelo Segurado das Normas Técnicas Brasileiras correspondentes;
h) incêndio resultante de queimas de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente;
i) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
j) terremoto, maremoto, inundação e alagamento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, na hipótese de acidentes de natureza elétrica decorrente de queda de raio ocorrida dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos coberto apurado em cada sinistro, a parcela correspondente a 15% (quinze por cento) destes prejuízos, limitada ao mínimo de R$920,00 (novecentos e vinte reais) para o evento Queda de Raio.
2. COBERTURAS ACESSÓRIAS COBERTURA 01 – PERDA OU PAGAMENTO
DE ALUGUEL – MODALIDADE 01 – COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, a(o):
a) perda de aluguel: prejuízo sofrido pelo Segurado, se proprietário do imóvel segurado, relativo ao aluguel que o imóvel segurado, desde que comprovadamente locada à ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser ocupado, no todo ou em parte, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice.
b) pagamento de aluguel: aluguel que o Segurado proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outro imóvel, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice, ou aluguel que o Segurado inquilino do imóvel onde está instalado a revenda tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de aluguel do prédio não seja rescindido.
c) pagamento de aluguel: aluguel que o Segurado proprietário dos equipamentos segurados tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outros equipamentos, iguais ou equivalentes aos sinistrados, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice.
3. Riscos Excluídos – Específicos
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condiciona- da às limitações ou restrições impostas à Cobertura Básica da presente apólice.
4. Indenização
4.1. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas;
4.2. O valor da prestação mensal tomará por base e ficará limitado ao valor apurado e com- provado na ocasião do sinistro referente ao aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros;
4.3. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado ou reposição ou reparo dos equipamentos sinistrados, limitadas ao período indenitário máximo de 12 meses;
4.4. O somatório das prestações mensais, ficará limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratada; e
4.5. O período indenitário, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do alu- guel ou o pagamento de aluguel a terceiro.
5. Participação do Segurado / Franquia
Não há
COBERTURA 06 – VALORES
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, desde que os valores sejam de propriedade do Segurado, as perdas ou danos materiais causados diretamente por roubo e furto qualificado de valores no interior do estabelecimento (dentro ou fora de cofres-fortes ou caixas- fortes) ou quando os valores quando estiverem em mãos de portadores fora do estabelecimento. Esta cobertura garante também, os danos materiais causados diretamente ao imóvel e seu respectivo conteúdo ou a destruição ou perecimento dos valores, durante a prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado.
2.1. Sob pena de nulidade da cobertura, é vedada a sua contratação para estabelecimentos cuja atividade fim seja:
• empresas de transporte ou guarda de valores e instituições financeiras, exclusive seguros e previdência privada, ou seja todas as atividades com finalidade de criar, coletar e redistribuir fundos financeiros sob sua responsabilidade, a saber: Banco Central;
• Intermediação Monetária – Depósitos À Vista (banco comercial / múltiplo; caixa econômica; crédito cooperativo – banco cooperativo / cooperativa de crédito mútuo ou crédito rural);
• Intermediação Monetária – Outros Tipos de Depósitos (banco múltiplo / de investimento /de desenvolvimento; crédito imobiliário – sociedade de crédito imobiliário / de crédito, financiamento e investimento; associação de poupança /empréstimo; companhia hipotecária);
• Arrendamento Mercantil;
• Outras Atividades de Concessão de Crédito (agência de desenvolvimento; administração de consórcio / cartão de crédito; “factoring”; caixa de financiamento de corporação; securitização de crédito; sociedade de crédito ao microempreendedor; e similares);
• Outras Atividades de Intermediação Financeira (fundo mútuo de investimento; sociedade de capitalização / participação; clube / sociedade de investimento; escritório de banco estrangeiro; “holdings” de instituição financeira; licenciamento / compra / venda / leasing de ativo intangível não financeiro, exclusive direito autoral; gestão de fundos para fins diversos e outras);
• Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira (administração de mercado bursátil –bolsa de valores / mercadorias / mercadorias e futuros e administração de mercados de balcão organizado; atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários – corretora /distribuidora de título / valor mobiliário; corretora de câmbio / contratos de mercadorias; administração de carteiras de títulos / valores para terceiros; outras atividades auxiliares – serviço de liquidação / custódia; caixa de liquidação de mercado bursátil; emissão de vale alimentação /transporte / similares; outras atividades auxiliares – corretor hipotecário; casa de câmbio; serviço de consultoria em investimentos financeiros ou de intermediação na obtenção de empréstimos).
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) caixa-forte: compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se abertura suficiente apenas para ventilação, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;
b) cofre-forte: compartimento de aço, à prova de fogo e roubo, podendo ser fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 (cinquenta) quilos, provido de porta com chave e segredo, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;
c) estabelecimento: imóvel situado no endereço especificado na apólice;
d) estelionato: obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representação ou desconhecimento da realidade)mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, astúcia), ou qualquer outro meio fraudulento;
e) extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem economica;
f) furto qualificado: subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas;
g) furto simples: subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros;
h) horário de expediente: período de permanência no estabelecimento dos funcionários em serviços normais ou extraordinários, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância ou conservação;
i) local de origem: estabelecimento de onde procedem as remessas;
j) portador: os proprietários ou sócios ou diretores que façam parte do estatuto ou contrato social da empresa que administra o estabelecimento, bem como empregados com o respectivo registro em carteira, desde que maiores de 18 (dezoito) anos, e autorizados para a função e o serviço no momento da ocorrência do sinistro, os quais são confiados valores para missões externas de remessa ou para cobranças ou pagamentos;
k) remessa: valores em mãos de portadores e procedente do local de origem. Sendo que, também, estarão abrangidas as remessas partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, que tenham decorrido de uma ordem escrita emitida no “local de origem”;
l) roubo: Subtrair (retirar) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa;
m) trânsito: movimentação de valores fora do endereço especificado na apólice; e
n) valores: dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vales ou tíquetes refeição, alimentação, transporte e combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) controle da movimentação diária de caixa através de meios manuais ou informatizados, quando não se possa comprovar a origem dos valores envolvidos, não sendo considerados como comprovantes os registros informais;
c) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
d) quaisquer danos causados a vidro, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura;
e) roubo ou furto qualificado nos termos dos riscos cobertos pela presente cobertura, quando, praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos;
f) sinistros ocorridos com portadores que não estejam exclusivamente no percurso de ida ou volta, ou seja, no roteiro normal do portador; e
g) sinistros ocorridos com portadores que não sejam proprietários, sócios diretores, funcionários registrados e devidamente autorizados para tal.
6. Limitação da Indenização:
6.1. Valores no interior do estabelecimento (dentro ou fora de cofres-fortes ou caixas- fortes):
A indenização, respeitando o Limite Máximo de Garantia Contratado, estará limitada:
a) até R$1.000,00 (mil reais) por caixa, guichê, caixa registradora, atendentes ou vendedores, sendo que, em hipótese alguma a exceder a 10% (dez por cento) do limite máximo de garantia contratado, quer individualmente, que pelo conjunto de caixa, guichê, caixa registradora, atendentes ou vendedores; e
b) até R$5.000,00 (cinco mil reais) quando se tratar de vales ou tíquetes refeição, alimentação e combustível.
6.2. Valores em mãos de portadores quando em trânsito fora do estabelecimento:
a) o horário abrangido pela presente cobertura para trânsito dos valores será o com- preendido entre 8 (oito) horas e 18 (dezoito) horas em dias úteis;
b) respeitando o Limite Máximo de Garantia Contratado, deverá ser observado, em função do número de portadores responsáveis pelo transporte dos valores quando os valores forem do tipo dinheiro, cheques ao portador, vales ou tíquetes refeição, alimentação, transporte e combustível, os seguintes limites máximos:
• Com um só portador – até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
• Com dois ou mais portadores – até R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
• Em viatura com mínimo de dois portadores armados ou um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerando como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso) – até R$70.000,00 (setenta mil reais).
Nota: quando se tratar de cheques ao portador cruzados, cheques nominativos ou outras formas de títulos ou certificados nominativos que representem dinheiro, os limites acima indicados ficam ampliados para o máximo de 10 (dez) vezes o valor individual de cada limite estabelecido.
6.2.1. Será considerado como início e fim da responsabilidade da Seguradora:
a) nas remessas: inicia-se no momento em que os valores são entregues ao portador no local de origem, contra comprovante por ele assinado ainda no interior do estabelecimento, sem qualquer ressalva, e termina quando o portador os entrega no local de destino, ou os devolve à origem, incluídas nesta hipótese as operações de desconto de cheques ou ordens de pagamento. Sendo que o comprovante assinado pelo portador deverá conter a indicação do local de origem e de destino, bem como a espécie de valores da remessa. No caso de se tratar de cheques, títulos ou ações, deverá constar, obrigatoriamente, também os seguintes elementos: espécie, indicando se nominativo ou ao portador; emitente; número do documento, e quanti- dade representada;
b) nas cobranças ou pagamentos: inicia-se no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado ainda no interior do estabelecimento, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas, ficando expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do portador ao estabelecimento segurado, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento; e
c) na hipótese do portador ser a mesma pessoa que entregou os valores, o início da responsabilidade se dará no momento em que o portador inicia seu deslocamento para o destino.
7.1. Valores no interior do estabelecimento:
a) deixados ao ar livre e edificações abertas ou semiabertas, tais como varandas, terraços, galpões, alpendres, barracões e semelhantes, exceto quando estiver ocorrendo movimentação dos valores de um prédio para outro, desde que situados em um mesmo terreno, sem passar por via pública;
b) durante o pagamento de folha salarial;
c) moedas estrangeiras que não possuam documentos legais comprobatórios de sua origem; e
d) que se configurem como acúmulo de caixa referente a mais de um dia de funcionamento, exceto as movimentações de valores ocorridas durante o final de semana, aqui entendido, como o espaço de tempo compreendido entre o término do expediente bancário do último dia útil da semana anterior e o início do expediente bancário do primeiro dia útil da semana seguinte.
7.2. Valores em trânsito fora do estabelecimento em mãos de portadores:
a) durante o pagamento de folha salarial;
b) moedas estrangeiras que não possuam documentos legais comprobatórios de sua origem;
c) quando os portadores forem os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias;
d) quando os portadores forem pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças ou pagamentos;
e) valores destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
f) valores em transportes aéreos;
g) valores em veículos de entrega de mercadorias; e
h) valores sob a responsabilidade de empresas de transporte de valores.
8. Obrigação
8.1. Valores no interior do estabelecimento (dentro ou fora de cofres-fortes ou caixas-fortes):
Será obrigação do Segurado:
a) fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas- fortes devidamente fechadas a chave de segurança e segredo, e para os estabelecimentos que mantém suas operações, após as 22:00h, as chaves não poderão, em hipótese alguma, no período das 22:00h às 6:00h, permanecer em poder ou em local conhecido por qualquer um dos empregados;
b) manter um sistema regular e exato de controle contábil para comprovação da existência e movimentação dos valores, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa em caso de sinistro; e
c) efetuar diariamente o depósito bancário do movimento do dia anterior.
8.2. Valores em mãos de portadores quando em trânsito fora do estabelecimento:
Será obrigação do:
a) Segurado: acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza e manter sistema regular de controle para comprovação das remessas, o qual servirá para a identificação qualitativa e quantitativa dos valores;
b) Portador: manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Caso haja períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado ainda a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem quantia equivalente a R$700,00 (setecentos reais).
9. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos coberto apurado em cada sinistro, a parcela correspondente a 15% (quinze por cento) destes prejuízos, limitada ao mínimo de R$600,00 (seiscentos reais).
AnexoII
Cláusulas Particulares
I – Fica entendido e acordado que a Cláusula Particular descrita a seguir, integra as Condições Contratuais deste seguro.
CLÁUSULA 206 – CONDIÇÃO PARTICULAR– COBERTURA 06 (VALORES)
Não obstante o disposto nas Condições Especiais da Cobertura 06 (Valores) para o presente seguro, fica entendido e acordado que prevalecerão os termos a seguir mencionados:
1. Item 3 (Definições), alínea “g” portador: os proprietários ou sócios ou diretores que façam parte do estatuto ou contrato social da empresa que administra o estabelecimento, os empregados com o respectivo registro em carteira, desde que maiores de 18 (dezoito) anos, e autorizados para a função e o serviço no momento da ocorrência do sinistro, os quais são confiados valores para missões externas de remessa ou para cobranças ou pagamentos, bem como os terceiros maiores de 18 (dezoito) anos aos quais o Segurado tenha entregue os valores, pelos quais seja responsável em função da condição de correspondente bancário nos termos da legislação em vigor, para exclusiva finalidade de recolhimento às instituições finan- ceiras, desde que tais terceiros estejam devida e previamente cadastrados pelo Segurado, com a manutenção de todos os seus dados atualizados (nome completo, C.P.F., cédula de identidade, órgão emissor, filiação, data de nascimento, e ende- reço complemento), cópia da cédula de identidade e comprovante de residência.
2. Item 6 (Limitação da Indenização), subitem 6.1 (Valores no interior do estabelecimento), alínea “a” até R$10.000,00 (dez mil reais) por caixa, guichê, caixa registradora, atendentes ou vendedores.
3. Item 6 (Limitação da Indenização), subitem 6.2 (Valores em mãos de portadores em trânsito fora do estabelecimento) no interior do estabelecimento), alínea “b” respeitando o Limite Máximo de Garantia Contratado, deverá ser observado, em função do número de portadores responsáveis pelo transporte dos valores e tipo de valores, os seguintes limites máximos:
• Para dinheiro e cheques ao portador, independentemente do número de portadores, com ou sem viatura – até R$10.000,00 (dez mil reais).
• Para vales ou tíquete refeição, alimentação, transporte e combustível:
° Com um só portador – até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
° Com dois ou mais portadores – até R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
° Em viatura com mínimo de dois portadores armados ou um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerando como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso) – até R$70.000,00 (setenta mil reais).
4. Item 7 (Valores ou Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos), subitem 7.2 (Valores em trânsito fora do estabelecimento em mãos de portadores), o disposto na alínea “d” não é aplicável ao presente seguro.
5. Item 8 (Obrigação), subitem 8.1 (Valores no interior do estabelecimento), o disposto na alínea “a” não é aplicável ao presente seguro.
6. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
Central de Relacionamento
4004 2757 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 701 2757 (demais localidades) Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
Assistência, consultas, informações e serviços transacionais.
SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 727 9966
SAC – Deficiência Auditiva ou de Fala 0800 701 2762
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana Reclamações, cancelamentos e informações gerais.
Ouvidoria: 0800 701 7000
Atendimento das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Contate a Ouvidoria se não ficar satisfeito com a solução apresentada.
xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx @BradescoSeguros
xxxxxxxx.xxx/XxxxxxxxXxxxxxx