CONTRATO – 003/2014 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NAS ÁREAS DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E A EMPRESA EXATA...
LIVRO Nº 001-C FOLHA
CONTRATO – 003/2014 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NAS ÁREAS DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E A EMPRESA EXATA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA-EPP, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA NAS ÁREAS DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento particular e na melhor forma de Direito, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, com sede à Rua Dr.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 231, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis – RJ - CNPJ/MF nº 10.590.600.0001-00, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador da carteira de identidade DICRJ nº 075517847, inscrito no CPF.MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx Xxxx X. xx Xxxxxxxx , 000, Xxxxx xx Xxxxxx XX, nesta cidade. doravante designada simplesmente de CONTRATANTE; e de outro lado a empresa EXATA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA-EPP, sociedade simples limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.905.877/0001-33, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx/XX, neste ato representada por seu Sócio administrador, o Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx da Conceição, brasileiro, casado, advogado, OAB RJ nº073.679 portador da cédula de identidade RG nº 000.451.114-24 IFP/RJ e do CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, têm entre si justo e acordado que o presente reger-se-á pela Lei nº 8.666/93 e suas ulteriores alterações, e pelas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
• Constitui-se objeto do presente contrato a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dos serviços de consultoria nas áreas de gestão previdenciária e regularidade previdenciária, que estão especificados respectivamente no Anexo I, que passa a fazer parte integrante do contrato.
• O modo de transferência das informações e de fornecimento dos serviços definidos no Anexo I, somente poderá ser alterado mediante a assinatura de termo aditivo ao presente contrato e de prévio aviso com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA: Do Regime de Execução
• A CONTRATADA prestará os serviços objeto do presente contrato de forma direta, e pelo regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA: Do Preço e Condições de Pagamento
• O valor global do presente contrato é de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que serão pagos em parcelas mensais iguais e sucessivas de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), pagas até o décimo dia útil, contados do recebimento da Nota Fiscal de Serviços devidamente atestada pela Diretoria Administrativa e Financeira, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato.
• A despesa de que trata o presente Contrato correrá por conta da verba orçamentária, ficha 11, dotação nº 24.01.339039.04.122.0101.2.173.19, nota de empenho nº 96/2014, de 01 de Agosto de 2014, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondente ao exercício vigente.
• As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
• Ocorrendo a suspensão da prestação de serviço por qualquer razão, a remuneração relativa aquele serviço será proporcional ao período em que o mesmo foi prestado.
• Na hipótese de atraso no pagamento, total ou parcial, dos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, os montantes em atraso deverão ser acrescidos juros compensatórios de 1 % (um por cento) ao mês sobre os valores corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total em atraso.
CLÁUSULA QUARTA: Da vigência
• O presente contrato vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura e poderá, na forma da lei, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.
• No caso de renovação da prestação dos serviços previstos no Anexo 1 deste contrato, o preço definido na Cláusula Terceira poderá ser reajustado com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, anualmente ou na menor periodicidade que vier a ser permitida pela legislação.
CLÁUSULA QUINTA: Das obrigações e direitos das partes
• Cada parte obriga-se a manter sigilo a respeito de qualquer informação confidencial de titularidade da outra parte que venha a receber em decorrência da prestação de serviços realizadas sob o âmbito deste contrato, a saber:
• "Informação Confidencial" inclui todas as informações identificadas por legendas como sendo privadas ou confidenciais, ou identificadas oralmente pela parte divulgante como privadas ou confidenciais e confirmadas por escrito dentro de 30 (trinta) dias da comunicação;
• Também são consideradas informações confidenciais, para todos os efeitos do presente contrato, as informações assim definidas pela legislação relacionadas às atividades da CONTRATANTE.
• Para a execução dos serviços ora contratados, as informações confidenciais poderão ser disponibilizadas a empregados, prepostos, consultores ou pesquisadores das partes, respondendo cada parte perante a outra pelos atos destas pessoas no que tange ao dever de sigilo.
• Não serão consideradas como informações confidenciais aquelas:
• Já disponíveis ao público sem quebra deste contrato;
• Devidamente recebidas por terceiros não envolvidos na prestação de serviços previstos neste contrato sem descumprimento de quaisquer das presentes obrigações de
confidencialidade;
• Independentemente desenvolvidas por pessoas ou agentes de uma parte sem acesso às Informações confidenciais da outra;
• Já comprovadamente conhecidas do recebedor no momento da divulgação; ou
• Que, por ordem judicial ou de autoridade competente, devam ser divulgadas, hipótese na qual a parte a quem for dirigida a ordem, deve comunicar, imediatamente, à outra parte sobre a existência da determinação e as informações a ela relacionadas.
• São obrigações da CONTRATANTE:
• Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias à realização das análises e confecção dos relatórios.
• Enviar à CONTRATADA as informações previstas no Anexo I, por meio eletrônico, ou em comunicações que lhe forem enviadas pela CONTRATADA, inclusive no que respeita as datas para o envio de tais informações.
• Escolher e responsabilizar-se pelos seus técnicos designados para encaminhamento das informações à CONTRATADA e análise dos relatórios por ela gerados;
• Observar os termos deste Contrato, do Anexo I; e
• Manter os padrões de qualidade e metodologia especificadas, adequando-se às alterações que devem ser introduzidas, por razões de ordem técnica (“up grade”), de mercado ou derivada de nova regulamentação do setor;
• São obrigações da CONTRATADA:
• Envidar seus melhores esforços na prestação dos serviços;
• Efetuar as análises solicitadas pela CONTRATANTE de acordo com este contrato conforme especificado no Anexo I;
• Manter os padrões de qualidade e metodologia especificadas, informando previamente qualquer alteração que deva ser introduzida por razão de ordem técnica (“up grade”), de mercado ou derivada de nova regulamentação do setor;
• Na hipótese de alteração das metodologias utilizadas, oferecer, caso seja necessário, material para treinamento adicional do pessoal técnico da CONTRATANTE;
• Utilizar sistemas de comunicação e processamento de informações seguros, que preservem a confidencialidade das informações individuais recebidas e processadas, com base em padrões normalmente aceitos no mercado ou pelas partes;
• Suspender a prestação de serviços que estejam comprometidas ou que, em sua opinião, possam vir a ser comprometidas por problemas ou falhas descritos na Cláusula 6ª, subitem 6.4., até que tais falhas ou problemas sejam sanados;
• Suspender definitivamente, e a qualquer tempo, quaisquer dos serviços que sejam comprometidos por falhas ou problemas, ou que possam vir a ser comprometidos por problemas ou falhas descritos na Cláusula 6ª, subitem 6.4., quando tais falhas ou problemas não possam ser sanados.
• Iniciar imediatamente os estudos e procedimentos visando contornar qualquer problema detectado na prestação dos serviços; e
• Responsabilizar-se pelo pessoal técnico especializado permanentemente necessário à execução do contrato;
• elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
• Cumprir os horários para trabalho in loco na sede do Angraprev;
• Manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
• Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
• Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato não poderão ser cedidos por qualquer das partes sem a autorização prévia e expressa da outra.
• Se qualquer das partes, em beneficio da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, de todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste contrato, tal fato não poderá ser considerado novação nem liberará, desonerará, ou de qualquer forma, afetará ou prejudicará essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA SEXTA: Das Garantias e Responsabilidade
• A CONTRATADA responderá por danos decorrentes de dolo ou má fé na prestação dos serviços ora contratados, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
• As partes acordam que a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, sob os serviços contratados através do presente contrato, em qualquer hipótese, fica limitada aos montantes efetivamente recebidos por ela da CONTRATANTE prejudicada.
• A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
• A CONTRATADA e a CONTRATANTE não se responsabilizam, em nenhuma hipótese, por danos decorrentes de casos fortuitos ou eventos de força maior.
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos Casos de Rescisão
• O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
• O não cumprimento, ou o cumprimento irregular, das cláusulas deste contrato, bem como a lentidão ou o atraso injustificado, que venha a prejudicar os prazos do contrato.
• A paralisação do serviço contratado, exceto as previstas neste contrato, sem a prévia comunicação ao CONTRATANTE.
• A subcontratação total ou parcial do objeto ora contratado, ou a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste contrato.
• O desatendimento das determinações regulares do fiscalizador do
CONTRATANTE ou o cometimento reiterado de faltas.
• A decretação de falência, a dissolução da sociedade, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que prejudique a regular execução do presente contrato.
• Razões de relevante interesse público, justificadas e determinadas pelo
CONTRATANTE.
• Supressão, por parte do CONTRATANTE, que venha acarretar modificação do valor inicial além dos limites legais.
• O atraso superior a 60 (sessenta) dias do pagamento devido pela CONTRATANTE, assegura à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
• O impedimento injustificado do acesso às informações necessárias à regular execução do objeto do presente contrato.
• Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso dado à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
• Em qualquer hipótese de encerramento da prestação dos serviços, inclusive quando pelo normal decurso do prazo contratado, permanecerão válidas e vinculantes as obrigações de confidencialidade (cláusula 5.1 a 5.3), as garantias e responsabilidades assumidas pelas partes (cláusula sexta) e outras obrigações que, em decorrência de sua própria natureza, tenham caráter perene.
CLÁUSULA OITAVA: Das Penalidades
• Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, a CONTRATANTE poderá, garantindo a ampla defesa e o contraditório, aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:
• Advertência;
• Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
• Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por até 2 (dois) anos;
CLÁUSULA NONA: Das Disposições Finais
• A CONTRATADA não se responsabiliza por atrasos, interrupções, erros, falhas, danos ou prejuízos na prestação dos serviços oriundos do não recebimento, do recebimento em atraso ou do recebimento com falhas ou defeitos de conteúdo das informações fornecidas pela CONTRATANTE, ainda que a responsabilidade pelo encaminhamento das informações da CONTRATANTE à CONTRATADA tenha sido transferida a terceiros.
• Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste instrumento ser declarada nula ou inexeqüível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará quaisquer outras cláusulas, termos ou disposições aqui contidas, as quais permanecerão em pleno vigor e efeito, a menos que o termo ou disposição tido como nulo ou inexeqüível afete significativamente o equilíbrio deste instrumento.
CLÁUSULA DECIMA: Do Foro
• Fica eleito o Foro da Comarca de Angra dos Reis, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
• E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunha abaixo identificadas e assinadas.
Angra dos Reis, 01de agosto de 2014.
EXATA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA-EPP Nome: Xxxx Xxxx Xxxxxxxx da Conceição R.G.: 000.451.114-24 IFP/RJ C.P.F.: 000.000.000-00 | ||
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxxxx R.G.: 075517847 DICRJ C.P.F.: 000.000.000-00 Testemunhas: 1. 2. Nome: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx X.G.: 07.265.052-6 DICRJ R.G.: 08462931-0 IFPRJ C.P.F.: 000.000.000-00 C.P.F.: 000.000.000-00 ANEXO 1 Anexo 01 ao Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria nas áreas de gestão previdenciária e regularidade previdenciária nº 002/2014 firmado entre EXATA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA-EPP e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, em 01 de agosto de 2014. Dos Serviços Prestados: Consultoria nas áreas de gestão previdenciária e regularidade previdenciária: A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE: A - Apoio á fiscalização e acompanhamento do RPPS • Apoio ao acompanhamento dos critérios de regularidade do RPPS para fins de emissão e |
manutenção do certificado de Regularidade Previdenciária;
• Suporte no cumprimento das obrigações do RPPS junto aos órgãos e entidades de fiscalização e acompanhamento do sistema previdenciário e no atendimento de exigências e diligências.
B- Consultoria em normas e regulação
• Acompanhamento das normas de interesse editadas em sede federal;
• Análise de ordenamento previdenciário municipal;
• Sugestão, elaboração e acompanhamentos de projetos de lei e demais propostas normativas necessárias à regularização ou adequação do RPPS.
Dos Métodos de Trabalho
• Elaboração de pareceres versando sobre questões de natureza previdenciária ou administrativa;
• Realização de visitas técnicas periódicas à sede do ANGRAPREV por profissionais da equipe da contratada;
• Suporte presencial com o fornecimento de relatórios mensais dos serviços prestados, participação no Conselho Previdenciário, quando solicitado e disponibilização de profissional capacitado para execução do serviço proposto e assessoramento, com carga horária mensal mínima de 08 (oito) horas, na sede do ANGRAPREV;
• Suporte remoto, através de conferência por telefone e/ou internet sempre que necessário.
Local da prestação dos serviços
Os serviços serão elaborados no escritório da CONTRATADA, com atendimento remoto via internet, por telefone e presencialmente na sede do ANGRAPREV uma vez por mês ou eventualmente se necessário, através de convocação do responsável pelo ANGRAPREV.