ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EXERCÍCIOS DE 2022/2023
1. PARTES
Nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, as partes, de um lado BANCO ABC BRASIL S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 28.195.667/0001-06, com endereço na Avenida Cidade Jardim nº 803 -2º andar, na Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, telefone (00)0000-0000, e- mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominado apenas “BANCO”, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social por sua Diretora Xxxxx Xxxxx Sant’Ana, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, e por seu Presidente Executivo Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e, de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS, Estabelecida Na Xxx
Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, e inscrita no CNPJ/MF 62.655.253/0001-50, em Nome Próprio e Representando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Marilia, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Piracicaba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ribeirão Preto, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José do Rio Preto e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sorocaba, neste ato representada pelo seu presidente, Sr. Xxxxx Xxxx, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominados “SINDICATO”, como resultado da manifestação de vontade ocorrida em assembleia extraordinária realizada na base do SINDICATO, em 21/12/2021, resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS, doravante denominado “PROGRAMA”, e têm justo e combinado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - BASE LEGAL
O PROGRAMA definido neste instrumento possui fundamento legal nas disposições
contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.101, de 20 de dezembro de 2000, e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, nos termos da lei supracitada.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETIVOS
O PROGRAMA tem como objetivo distribuir lucros ou resultados aos EMPREGADOS, como forma de reconhecimento pelo seu esforço.
CLÁUSULA TERCEIRA - ALCANCE DAS REGRAS
O PROGRAMA é extensivo a todos os EMPREGADOS do BANCO, que até a data de novembro de 2021, na base territorial do SINDICATO, correspondem a 639 empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente PROGRAMA não é extensivo ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428 da CLT, pois o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em atendimento ao artigo 2º da Lei nº 10.101/00, as regras e condições definidas no presente PROGRAMA foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da participação dos EMPREGADOS, e discutidas e convencionadas com o SINDICATO para fins de cumprimento da lei e observado o procedimento regulado na Lei nº 10.101/00.
CLÁUSULA QUARTA - MECANISMOS DE APURAÇÃO DE METAS
A Participação nos Lucros ou Resultados (“PPR”) será apurada levando-se em consideração as atividades desenvolvidas em cada uma das áreas do BANCO, em função do grau de responsabilidade e influência que as áreas têm sobre os resultados do BANCO, podendo variar, consequentemente, o reconhecimento a título de participação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PROGRAMA conta com um CONTRATO DE
METAS firmado com todos os EMPREGADOS, que será estabelecido, de comum acordo, entre o EMPREGADO e seu respectivo gestor antes do início de cada período de
apuração, sendo composto por metas quantitativas e qualitativas, conforme modelo constante no ANEXO II e será disponibilizado aos EMPREGADOS na intranet do BANCO (Portal do RH).
PARÁGRAFO SEGUNDA - A ponderação entre o peso das metas qualitativas e quantitativas poderá variar entre as áreas do BANCO.
- Metas quantitativas, deverão compor 70% da meta total, de acordo com os pesos definidos para cada indicador individual e coletivo no CONTRATO DE METAS, que poderão ser no mínimo de 10% e no máximo de 100%.
- Metas qualitativas deverão compor 30% da meta total, necessárias para apuração de 100% do CONTRATO DE METAS.
- Metas da área, deverão conter pelo menos uma meta com o peso de 30% que demonstre a entrega da área, assim a parte quantitativa será dividida em 30% referente à meta da área e 70% referente à meta individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Especificamente para as posições de STAFF (assim denominadas as secretárias, assistentes executivas e motoristas) que atualmente correspondem a 19 empregados, os CONTRATOS DE METAS serão constituídos apenas por metas qualitativas.
PARÁGRAFO QUARTO - A apuração das metas se dará ao final do respectivo PERÍODO DE APURAÇÃO, considerando o percentual de atingimento de metas atribuído a cada EMPREGADO, individualmente. As metas quantitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de até 140% (cento e quarenta por cento), nas áreas de negócios e de até 130% (cento e trinta por cento), nas áreas de suporte, e as metas qualitativas poderão receber o percentual máximo de atingimento de até 105% (cento e cinco por cento).
PARÁGRAFO QUINTO - Os CONTRATOS DE METAS são individuais para os anos de 2022 e 2023, sendo as metas individuais e coletivas estabelecidas antes do início de cada período de apuração. As avaliações ao final de cada PERÍODO DE APURAÇÃO
têm como objetivo a apuração da performance de cada EMPREGADO através das metas individuais e coletivas, considerando que o PROGRAMA prevê um mecanismo misto para aferição de resultados, composto pela aferição de metas quantitativas e qualitativas, individuais e coletivas de cada um dos EMPREGADOS.
PARÁGRAFO SEXTO - As metas não sofrerão mudanças dentro do PERÍODO DE APURAÇÃO sem o consentimento do EMPREGADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de alterações na conjuntura econômica nacional ou internacional, que tenham implicações para o BANCO; na superveniência de legislação que implique a necessidade ou possibilidade de revisão deste PROGRAMA; e em casos de alterações no plano de negócios do BANCO, as partes poderão rever as metas estabelecidas, por meio de aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
O pagamento da PPR observará as regras deste PROGRAMA, bem como aquelas estabelecidas em seus ANEXOS, que, assinados pelos representantes do BANCO, e do SINDICATO, fazem parte integrante deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o pagamento da PPR dos EMPREGADOS das áreas de suporte, serão tomados como base: (i) o percentual de atingimento do resultado financeiro do BANCO; (ii) o percentual de atingimento das metas por cada EMPREGADO, apurado a partir do respectivo CONTRATO DE METAS; (iii) o valor alvo apurado, o que corresponde aos múltiplos salariais determinados por função, conforme forma de cálculo especificada no ANEXO III.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o pagamento da PPR dos EMPREGADOS das áreas de negócios, serão tomados como base: (i) o percentual de atingimento do resultado financeiro do BANCO; (ii) o percentual de atingimento das metas do segmento de atuação de cada EMPREGADO (iii) o percentual de atingimento das metas por cada EMPREGADO, apurado a partir do respectivo CONTRATO DE METAS e (iv) o valor alvo apurado, o que corresponde a um valor definido por função que representa o potencial de remuneração variável (target), conforme forma de cálculo especificada no
ANEXO III.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer participação que venha a ser paga aos EMPREGADOS em decorrência do bom desempenho profissional e cumprimento das metas estabelecidas neste PROGRAMA não será incorporada, em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS, e não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade, tal como prescreve a Lei nº 10.101/00.
PARÁGRAFO QUARTO - Alguns EMPREGADOS, dependendo do cargo e/ou da função desempenhada, receberão o pagamento da PPR decorrente do cumprimento das metas estabelecidas neste PROGRAMA em ações ou instrumentos baseados em ações. O pagamento do montante devido mencionado, em virtude do atingimento das metas estabelecidas neste PROGRAMA poderá ser parcialmente diferido em anos subsequentes, sempre observando o regramento disposto na Lei nº 10.101/00 e desde que com prévia aceitação do EMPREGADO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES
O BANCO distribuirá de 10% a 15% de seu lucro líquido, caso as metas e condições aqui estipuladas sejam atingidas e desde que haja o atingimento mínimo de 60% do lucro líquido previsto para os anos de 2022 e 2023, respectivamente, conforme definido em documento interno específico do BANCO.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor que será distribuído aos EMPREGADOS a título de PPR variará entre 10% a 15% do lucro líquido do BANCO, dependendo do resultado das variáveis que compõem o PROGRAMA, mencionadas na Cláusula Quinta. De acordo com o caput, o pagamento da PPR está condicionado ao alcance do resultado financeiro do BANCO previsto para cada ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO E TETO DO PROGRAMA
Para os anos de 2022 e 2023 fica estabelecido o valor mínimo integral de um salário com adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago por meio do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor máximo a ser pago será de até 28 (vinte e oito) salários por ano, independentemente do cargo ocupado pelo EMPREGADO, desde que o BANCO possua em seu quadro funcional, no âmbito nacional, um acréscimo de 100 empregados em relação ao número de empregados da base de outubro de 2021, com contrato de trabalho ativo nas datas de 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, no âmbito nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o número de empregados com contrato de trabalho ativo, em 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, seja inferior a 100 contratações, no âmbito nacional, o valor máximo a ser pago para o ano em que a cota não foi atingida será de até 20 (vinte) salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A comprovação do número de empregados com contrato de trabalho ativo será feita mediante apresentação do novo CAGED dos meses de dezembro 2021, dezembro de 2022 e dezembro de 2023, ou qualquer outro documento oficial equivalente.
PARÁGRAFO QUARTO – O salário referido no presente acordo de PPR é composto pelo salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA - PERIODICIDADE
Os pagamentos deverão ser efetuados anualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o ano de 2022, os pagamentos deverão ser realizados pelo BANCO aos seus EMPREGADOS, anualmente, até 28 de fevereiro de 2023, ao final do PERÍODO DE APURAÇÃO, podendo haver ou não antecipação de no mínimo 1/2 (meio) salário com adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até 31 de agosto de 2022, respeitando a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, juntamente com a antecipação da PLR prevista na Convenção Coletiva dos Bancários vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o ano de 2023, os pagamentos deverão ser realizados pelo BANCO aos seus EMPREGADOS, anualmente, até 28 de fevereiro de 2024, ao final
do PERÍODO DE APURAÇÃO, podendo haver ou não antecipação de no mínimo 1/2 (meio) salário com adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até 31 de agosto de 2023, respeitando a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, podendo ocorrer juntamente com a antecipação da PLR prevista na Convenção Coletiva dos Bancários vigente que será utilizada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Convenção Coletiva dos Bancários vigente será utilizada como referência para o pagamento de eventual antecipação do presente PROGRAMA e eventuais diferenças de valores geradas pela antecipação, serão pagas até o dia 28 de fevereiro do ano de 2023, referente ao ano de 2022 e até o dia 28 de fevereiro do ano de 2024, referente ao ano de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso haja antecipação do pagamento para os exercícios de 2022 e 2023, o SINDICATO deverá ser notificado com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias anteriores à data do pagamento da antecipação através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxx.xxx.xx .
CLÁUSULA NONA - ELEGIBILIDADE
São elegíveis os empregados do BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os EMPREGADOS admitidos até 31/12/2021 que se afastarem a partir de 01/01/2022 e os EMPREGADOS admitidos até 31/12/2022 que se afastarem a partir de 01/01/2023 por licença saúde, acidente do trabalho, licença maternidade, licença paternidade, licença adoção, e serviço militar farão jus ao pagamento integral da PPR referente ao ano do afastamento, sendo vedada a dedução dos períodos de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos EMPREGADOS admitidos durante os exercícios de 2022 e 2023, o pagamento será proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, sendo considerado como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ressalvando-se o valor mínimo integral previsto na Cláusula Sétima, que não poderá ser proporcionalizado em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os EMPREGADOS dispensados sem justa causa, ou que vierem a se aposentar nos exercícios de 2022 e 2023, farão jus ao pagamento proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, sendo considerado como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ressalvando-se o valor mínimo integral previsto na Cláusula Sétima, que não poderá ser proporcionalizado em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos EMPREGADOS que pedirem demissão, e tenham mais de 6 meses trabalhados, o valor mínimo integral a ser pago será de um salário integral adicionado de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aos funcionários que pedirem demissão, e tenham menos de 6 meses trabalhados, o valor mínimo integral a ser pago será de um salário integral adicionado de R$ 500,00 (quinhentos reais), proporcionalmente ao número de meses trabalhados, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, sendo considerado como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes legais farão jus ao pagamento da PPR, seja integral ou proporcional calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, sendo considerado como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ressalvando-se o valor mínimo integral previsto, que não poderá ser proporcionalizado em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO SEXTO - Os EMPREGADOS desligados e os dependentes legais dos empregados falecidos serão comunicados até os dias 28 de fevereiro de 2023 e 2024, acerca da previsão de pagamento por e-mail ou outro meio correspondente, devendo o pagamento ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação. No caso de empregado desligado, o pagamento será feito através de depósito em conta corrente. No caso de empregado falecido, o pagamento será feito diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte emitida pela Previdência Social, mediante recibo de quitação. Não havendo dependentes legais do empregado falecido, o pagamento será realizado aos sucessores previstos no artigo 1829 do Código Civil. Havendo dúvida acerca dos dependentes e/ou sucessores, o pagamento será depositado em juízo na Justiça do Trabalho, por meio de ação de consignação em pagamento, também em até 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO NÃO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
Os EMPREGADOS dispensados com justa causa durante o exercício de vigência do PROGRAMA, ou seja, até 31/12/2022 para o ano de 2022 e até 31/12/2023 para o ano de 2023, não terão direito ao recebimento de qualquer valor previsto no PROGRAMA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO COMPENSAÇÃO
Independente de previsão na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, o BANCO não poderá compensar os pagamentos à título de PPR efetuados em decorrência deste PROGRAMA com os valores atinentes ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCARGOS
A PPR de que trata este instrumento será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, com base na tabela progressiva anual em vigor, nos termos da Lei 12.832/13 e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme devidamente aprovado e autorizado pelos EMPREGADOS na assembleia realizada na base do SINDICATO, o BANCO descontará o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante individual de qualquer pagamento a título de participação nos resultados dos exercícios de 2022 e 2023, inclusive sobre a antecipação devidamente prevista nesse PROGRAMA, respeitado o teto de R$ 1.000,00 (mil reais) por pagamento, considerando todos os EMPREGADOS elegíveis. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento da PPR prevista no presente instrumento, sendo que a devida em decorrência da PLR estabelecida na CCT dos Bancários será paga nos termos nela fixada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O repasse dos valores descontados dos EMPREGADOS da base do SINDICATO será efetivado através de depósito/crédito na conta corrente nº 000840-3, Operação 003, Banco 104 – Caixa Econômica Federal – Ag. 0235, CNPJ nº 62.655.253/0001-50 e o envio do respectivo comprovante de depósito/crédito através do fax (00)0000-0000, bem como em arquivo “Excel”, através do endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxx-xxxx.xxx.xx com cópia para o endereço eletrônico: presidencia@feeb- xxxx.xxx.xx, conforme dados constantes no modelo integrante do ANEXO IV.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O repasse dos valores descontados dos empregados do Banco ABC Brasil da base dos Sindicatos signatários será efetivado da mesma forma como é feito o repasse da contribuição negocial estabelecida na CCT dos Bancários celebrada entre os SINDICATOS e a FENABAN, juntamente com o envio do comprovante para o endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxx-xxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto (antecipação e pagamento final) ou da presente data (no caso de antecipações já realizadas). Os valores não repassados no prazo serão acrescidos de: i) atualização monetária, com base no critério de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso; ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Todos os EMPREGADOS terão acesso ao acordo, assim como às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação, como palestras e divulgação pelos gestores das áreas, sem prejuízo de envio por e-mail e fornecimento de cópia do instrumento pela área de Recursos Humanos quando solicitado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão realizadas reuniões para avaliação e acompanhamento do Programa, até quinze dias após a publicação do balanço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São instrumentos de aferição do presente acordo os seguintes documentos, como seguem:
(i) Metas de desempenho individuais e coletivas do empregado, contratadas anualmente;
(ii) Avaliação do desempenho e competências individuais e coletivas do empregado, realizada anualmente pelo nível hierárquico superior, Fórum de Performance ou pelo Comitê de Remuneração, conforme o caso;
(iii) Balanços semestrais e anuais publicados e auditados;
(iv) Dados relativos ao pagamento de valores a título do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, discriminando os seguintes itens: datas de pagamento, montantes totais pagos, total de empregados abrangidos, valores referentes ao cumprimento da CCT da categoria Bancários e base de composição de cálculo dos valores pagos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que solicitado o Sindicato terá acesso às informações relativas aos critérios de avaliação e apuração previstos no Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO DO PROGRAMA
A revisão do presente acordo dar-se-á por meio de negociação entre as partes signatárias, nos termos do artigo 643 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Eventuais alterações somente poderão ser feitas por mútuo acordo, sendo vedada qualquer modificação unilateral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores, critérios e formas de distribuir a participação nos lucros ou resultados aos EMPREGADOS, não regulamentados no presente instrumento, deverão ser acordados entre as partes, na ocorrência dos seguintes fatos relevantes: venda ou transferência do controle acionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de apuração de prejuízo no exercício ou de lucro ligeiramente positivo, o BANCO comunicará o Sindicato via e-mail o pagamento de PPR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVOGAÇÃO
A revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁSULA DÉCIMA OITAVA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida de negociação.
CLAUSULA DÉCIMA NONA - FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O não cumprimento deste instrumento acarretará a incidência de multa correspondente ao valor de R$ 2.223,63 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), a ser suportado pela parte infratora em favor de cada um dos EMPREGADOS atingidos pelo descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o ano de 2022, o valor previsto no caput será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022 acrescido de aumento real de 1% (um por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o ano de 2023, o valor previsto no caput será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2022 a agosto de 2023 acrescido de aumento real de 1% (um por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - 14ª CESTA ALIMENTAÇÃO
Para os anos de 2022 e 2023, será paga a 14ª Cesta Alimentação adicional à CCT dos Bancários vigente à época, para todos os EMPREGADOS do BANCO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA
O presente PROGRAMA tem vigência para os exercícios de 2022 e 2023, período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, estendendo seus efeitos até os efetivos pagamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO
Conforme disposto na Instrução Normativa em vigor, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
Assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente PROGRAMA, juntamente com as testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma arquivada no BANCO e a outra no SINDICATO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
Página de assinaturas do acordo coletivo de trabalho do programa próprio de participação nos lucros e resultados para os exercícios de 2022/2023.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELCIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS
Xxxxx Xxxx Presidente
CPF nº 000.000.000-00
BANCO ABC BRASIL S.A.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente
CPF nº 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxx Sant’Ana Diretora
CPF n° 000.000.000-00
ANEXO I
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Informação de uso publico
ANEXO II
CONTRATO DE METAS 2020/2021
METAS QUANTITATIVAS | |||||||
DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÃO | PESO | ORÇADO | RESULTADO | % DE ATINGIMENTO | PONDERAD O | |
1 | Aqui estarão descritas as metas quantitativas ou objetivas individuais e coletivas, que deverão ser estabelecidas no início de cada ano. O número mínimo de metas quantitativas é de 1 meta e o número máximo é de 8 metas. Cada meta quantitativa deverá ter um peso mínimo de 10%, e a somatória dos pesos das metas quantitativas deverá ser de 100%. | 0% | |||||
2 | 0% | ||||||
3 | 0% | ||||||
4 | 0% | ||||||
5 | 0% 0% | ||||||
6 | |||||||
TOTAL QUANTITATIVO | A | 70% | |||||
METAS QUALITATIVAS INDIVIDUAIS | |||||||
DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÃO | PESO | ORÇADO | RESULTADO | % DE ATINGIMENTO | PONDERAD O | |
1 | Aqui estarão selecionadas as metas qualitativas pré determinadas pelo Banco. Cada empregado terá de 1 a 10 metas qualitativas onde ele será avaliado em grau de proficiência nos seguintes intervalos: 0, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90 e 100, onde 0 representa o menor e 100 o maior. Cada meta qualitativa terá o peso mínimo de 10% e a somatória das metas qualitativas deverá ser 100%. | 0% | |||||
2 | 0% | ||||||
3 | 0% | ||||||
4 | 0% | ||||||
TOTAL QUALITATIVO | B | 30% |
ATINGIMENTO DE META TOTAL | C= A+B | 100% |
FORMA DE CÁLCULO
Informação de uso publico
ANEXO III
Conforme descrito na Cláusula Quinta deste PROGRAMA, o valor de PLR de cada funcionário será calculado da seguinte forma, considerando as fórmulas indicadas para as áreas de negócio e suporte.
FUNCIONÁRIOS DAS ÁREAS DE NEGÓCIO | ||||||
RESULTADO FINANCEIRO DO BANCO | * | RESULTADO DO SEGMENTO DE ATUAÇÃO | * | RESULTADO DAS METAS | * | VALOR ALVO |
Percentual de atingimento do resultado financeiro do BANCO que será acompanhado pelos empregados através de divulgações periódicas. | Percentual de atingimento da meta do segmento de atuação de cada empregado que será acompanhado através de divulgações periódicas. | Percentual de atingimento de metas de cada funcionário, onde são levados em consideração indicadores quantitativos e qualitativos. Funcionários com a mesma função possuem o mesmo conjunto de indicadores. | Verificado por meio de pesquisa de remuneração específica para o Mercado Financeiro que ampara a remuneração variável por cargos e níveis. |
FUNCIONÁRIOS DAS ÁREAS DE SUPORTE | ||||
RESULTADO FINANCEIRO DO BANCO | * | RESULTADO DAS METAS | * | VALOR ALVO |
Percentual de atingimento do resultado financeiro do BANCO que será acompanhado pelos empregados através de divulgações periódicas. | Percentual de atingimento de metas de cada funcionário, onde são levados em consideração indicadores quantitativos e qualitativos. Funcionários com a mesma função possuem o mesmo conjunto de indicadores. | Verificado por meio de pesquisa de remuneração específica para o Mercado Financeiro que ampara a remuneração variável por cargos e níveis. |
Informação de uso publico
ANEXO IV
Nome do Banco (A) | CNPJ | ||||||||||||
Exercício (B) | Contribuição Negocial (%) | ||||||||||||
Responsável ( C ) | |||||||||||||
E-MAIL (D) | Telefone | ||||||||||||
Mat rícul a (1) | Sex o (2) | Ad miss ão (3) | Dem issão (4) | Carg o (5) | Depart amento (6) | Cid ade (7) | Salário em Julho (se houver antecipa ção) e em Dezemb ro (8) | PLR da CCT (antecip ação) valor/da ta (9) | PLR da CCT (pagam ento final) valor/ data (10) | PLR da CCT (parcel a adicion al se houver ) valor/d ata (11) | Data/ valor do pagam ento (anteci pação se houver (12) | Data/ valor do pagame nto final (2ª parcela/ parcela única) e valor (13) | Contrib uição Negocia l (14) |
(A) Nome e CNPJ da empresa signatária do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados;
(B) Ano da avaliação/apuração do programa e porcentagem referente à contribuição negocial definida em acordo;
(C) Responsável pelas informações referentes à contribuição negocial recolhida;
(D) E-mail e telefone do responsável pelas informações referentes à contribuição negocial;
(1) Número da matrícula do empregado;
(2) Sexo;
(3) Data de admissão no formato dd/mm/aa;
(4) Data da demissão no formato dd/mm/aa, caso o empregado tenha sido demitido antes do término do exercício fiscal (31 de dezembro);
(5) Cargo do empregado;
(6) Departamento/ área, no qual o empregado está lotado;
(7) Cidade na qual o empregado está lotado;
(8) Valor do salário recebido em julho (se houver antecipação) e em dezembro;
(9) Valor recebido e data da antecipação (se houver) a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
(10) Valor recebido e data do pagamento final a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
(11) Valor recebido e data do pagamento da parcela adicional (se houver) a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
(12) Valor recebido e data da antecipação (se houver) a título do programa próprio de participação nos lucros ou resultados (PPR);
(13) Valor recebido e data do pagamento final (2ª parcela/ parcela única) a título do programa próprio de participação nos lucros ou resultados (PPR);
(14) Valor da contribuição negocial.