ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000903/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/07/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036972/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.008582/2018-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/07/2018 |
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SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
EXPONENCIAL SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, CNPJ n. 06.323.093/0001-71, neste
ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2018, a empresa não poderá pagar à seus funcionários salários inferior ao piso de R$ 979,30.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso os valores fechados na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINTRATEL e SESCAP seja maior que o previsto nesse acordo fica garantido o pagamento das diferenças aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferençasmonetáriasreferentes ao piso serão pagas na folha subsequente ao fechamento desse acordo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2018, reajuste salarial de 2,27%. O reajuste salarial deverá incidir sobre o salário pago em dezembro de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – As diferençasmonetáriasreferentes ao reajuste salarial serão pagas na folha subsequente ao fechamento desse acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 8,00 (oito reais) aos empregados em quantidade igual aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (um por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que já recebem vale alimentação no valor igual ou superior ao mínimo R$ 8,00 (oito reais), terão como reajuste do respectivo vale alimentação o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor anteriormente pago, não podendo ser o valor do vale inferior ao valor estabelecido no caput da cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferençasmonetáriasreferentes ao vale alimentação serão pagas na folha subsequente ao fechamento desse acordo.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho ou creditados em cartão magnético ou serviços similares. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio-funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago em até 15 dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
A partir de 01 de janeiro de 2018, a empresa deverá pagar auxílio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 8º (oitavo) mês de vida no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por criança.
PARÁGRAFO ÚNICO – As diferençasmonetáriasreferentes ao pagamento do auxílio creche serão pagas na folha subsequente ao fechamento desse acordo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contratos de trabalho do empregado que conte com mais de um ano de serviço, a empresa fica obrigada a providenciar a homologação do termo de rescisão, no sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusa do empregado em assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação; tendo assinado, deixar de comparecer ao ato;
b) comparecendo o empregado, o mesmo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no terceiro dia útil;
c) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá quitar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza for convocado para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento
e outras necessárias à permanência do ex-empregado em Fortaleza, até a formalização da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato da homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá apresentar ao sindicato laboral o comprovante de recolhimento da(s):
a) taxa de negociação coletiva, fixada no presente acordo coletivo de trabalho;
b) contribuição sindical prevista em lei, quando tiver havido o desconto;
c) mensalidades descontadas dos associados ao sindicato laboral. A lista de empregados contribuintes deve acompanhar os comprovantes de recolhimento.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa descontará no termo de rescisão contrato de trabalho uma taxa no valor de R$ 10,00, salvo se o empregado for associado ao sindicato ou se tiver pago a taxa de negociação coletiva ou a contribuição sindical. O valor desta taxa deverá ser repassado para o sindicato laboral até o 6º dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 12 meses da aposentadoria, e desde que tenham no mínimo 36 meses de trabalho contínuo e ininterrupto. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa, quando solicitada pelo empregado, em até 15 (quinze) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho é de seis horas diárias, de segunda a sábado, totalizando 36 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As pausas definidas pela NR 17 computam-se na jornada de trabalho estipulada no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá ser dispensado o trabalho aos sábados, sendo que as horas de trabalho do sábado serão distribuídas na semana, de segunda a sexta-feira, totalizando uma jornada diária de 7h12min, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na jornada fixada no parágrafo anterior haverá um intervalo de 40 minutos, aos quais serão acrescidos o intervalo de 20 minutos fixado pela NR 17, totalizando uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO – A primeira pausa de dez minutos deverá ser gozada após a primeira hora trabalhada e a segunda pausa também de dez minutos deve ser gozada antes da ultima hora trabalhada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois por semestre), desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DA CATEGORIA
O dia 4 de julho de cada ano, dia do operador de telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA – Comissão Interna de Acidentes de Trabalho, observados todos os requisitos previstos em lei.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pelas empresas, convênios médicos ou por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante as empresas, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico, se o acidente ocorrer nas dependências do empregador e as circunstâncias permitirem que a remoção seja feita por pessoal não especializado e na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GINÁSTICA LABORAL
Será facultado a empresa implementar programa educativo de ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica muscular estática de pescoço, ombros dorso e membros superiores, sendo facultativa ao empregado a sua participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÊDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir de 01 de setembro de 2018 a empresa disponibilizará o plano de Assistência Médica aos seus empregados, mediante a adesão individual realizado de forma expressa pelo mesmo. Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pela Empresa preferencialmente com a operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto a empresa, possa, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado, para o ano de 2018, será no valor de R$ 67,05 (sessenta e sete reais e cinco centavos), sendo que o custeio do plano será realizado de forma integral por parte do funcionário que solicitar a adesão ao plano, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão também será custeada integralmente pelo empregado. O reajuste dos valores de mensalidades do Plano de Saúde aplicado pela Operadora serão integralmente passado aos empregados, corrigindo o valor da mensalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de empregados afastados pelo INSS, o empregado deverá comparecer à empresa para disponibilizar à empregadora o valor referente ao plano de
saúde, sob pena de perda do benefício, caso após o período de 3 (três) meses consecutivos, o empregado não disponibilize a empresa o valor integral referente ao plano de saúde.
PARÁGRAFO QUARTO – A partir de 01 de setembro de 2018 a empresa disponibilizará o plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado integralmente pelo empregado.
PARAGRAFO QUINTO - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade no emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º,inciso VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, pelo sindicato, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada 1 (um) dirigente sindical efetivos ou suplentes eleitos para o sindicato profissional, até o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores associados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral que serão repassadas ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% e juros mensais de 2% sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia após o término do prazo para recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão fornecidas ao empregador as devidas autorizações de desconto assinadas pelos empregados. O repasse será efetuado em conta corrente a ser indicada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 10/07/2018, o empregador descontará dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, valor equivalente a 6% (seis por cento) do menor piso salarial fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
MÊS DO DESCONTO | PERCENTUAL DE DESCONTO | DATA DO REPASSE PELA EMPRESA |
SETEMBRO | 2,0% | 10.10.2018 |
OUTUBRO | 2,0% | 10.11.2018 |
NOVEMBRO | 2,0% | 10.12.2018 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, no período de 02/09/2018 à 16/09/2018, por meio de carta
individual, escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 0000 – Xxxxxx, Xxxxxxxxx/ XX:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical profissional a partir do dia 15 de maio de cada ano, mensalmente, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa de R$ 2.209,03 (dois mil duzentos e nove reais e três centavos) em favor da entidade laboral. Fica convencionado que, antes da cobrança da multa, os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. A parte interessada na mediação deverá suscitar o outra parte por escrito e este no prazo de 72 horas deverá envidar esforços para mediar o conflito.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Sócio
EXPONENCIAL SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA
THIAGO LIMA PIMENTA
Sócio
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XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
EXPONENCIAL SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA