ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002078/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/09/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050007/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.007165/2017-75
DATA DO PROTOCOLO: 29/08/2017
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46220006515201867e Registro n°: SC001730/2018
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 00.056.863/0001-80, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n. 85.210.037/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores do SENAC, com abrangência na base territorial do sindicato signatário, com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro Da Imperatriz/SC e São José/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Nenhuma unidade de ensino do SENAC/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Nível de Docência | Valor hora aula |
Formação Inicial e Continuada-Básico | R$ 14,28 |
Técnico | R$ 17,81 |
Tecnológico | R$ 22,20 |
Especialização | R$ 34,10 |
Mestrado | R$ 34,10 |
Doutorado | R$ 80,63 |
§ Único: Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:
TITULAÇÃO NÍVEL DE DOCÊNCIA | ESPEC. | MESTRE | DOUT. | PÓS DOUT. |
BÁSICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TÉCNICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TECNOLÓGICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
ESPECIALIZAÇÃO | 12 | 24 | 36 | 48 |
MESTRADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
DOUTORADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Os salários dos Professores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC serão reajustados em 1º
de julho de 2017, em 3,50 % (três virgula cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor que estiver lecionando nos níveis Técnicos e Tecnológicos será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, por nível de docência definido no Plano de Cargos e Salários.
§1º. Para os cursos de Formação Inicial, Continuada e de Pós-Graduação a composição da remuneração mensal do professor será considerada: a carga horária contratada X valor hora-aula, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§2º. O valor percebido e o descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente, por nível de docência, na folha de pagamento e no demonstrativo salarial do professor.
§3º. Pela natureza da oferta, os cursos de Formação Inicial e Continuada e pós-graduação não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do professor, quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 5 horas/aula mensais.
§4º. O professor contratado no curso técnico e tecnológico, poderá atuar nos cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-Graduação, respeitando o valor hora aula do nível de atuação. Não aplica-se neste caso o previsto no §3.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SENAC/SC disponibilizará aos Professores o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
O SENAC/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o professor, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§1º. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.
§2º. Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA NONA - DA HORA ATIVIDADE
O adicional de hora-atividade corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do SENAC/SC, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§ Único: Em qualquer modalidade de ensino, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo não
compensável de 15 (quinze) minutos para os turnos matutino e vespertino, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE EXTRA CLASSE
O período destinado às atividades extraclasses, desenvolvidas pelo professor, fora da sala de aula tais como reuniões pedagógicas, conselho de classe e bancas, serão remuneradas dividindo-se a sua duração, por 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado às atividades efetivamente praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao professor substituído, salvo no caso de existência de valores diferenciados previsto no Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o professor, de modo consensual, desenvolver suas atividades a serviço da instituição de ensino em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado ao professor (a) que ministra aulas em cursos ofertados fora do município de sua lotação, desde que não seja aquele de sua moradia, o ressarcimento das despesas decorrentes do deslocamento, alimentação e hospedagem, mediante apresentação de documentos legais, caso a instituição de ensino não mantenha o serviço ou convênio específico.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE
No caso de opção por vale transporte pelo professor, o SENAC/SC fica autorizado a realizar o desconte até 6% (seis por cento), conforme previsto em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO
Os pesquisadores, os supervisores e os coordenadores de ensino de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, serão sempre considerados professores aplicando-lhes os efeitos deste acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
O Senac/SC se compromete em oferecer, no mínimo, duas bolsas nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% para o professor e/ou dependentes, ficando a oferta destas bolsas condicionada a confirmação do início do curso.
§ Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao professor. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O Senac/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, entre 22hs e às 05hs, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a título de adicional.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Professor receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo estadual.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do professor, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Em caso de morte do professor (a) será concedido auxílio funeral igual de R$ 6.781,00 (seis mil, setecentos e
oitenta e um reais) à sua família.
§ Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o professor receberá um auxílio de R$ 3.838,00 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
O SENAC/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os professores.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUDA FARMACÊUTICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo SENAC/SC
até o limite de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os professores, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
§ Único: Terá direito ao benefício aos professores que atuarem com carga horária mensal superior a 10 horas aulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC/SC cobrirá, conforme condições abaixo, despesas médicas e hospitalares, de todos os professores, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (UNIMED), para desconto em folha.
§1º. Cobertura de 70% (setenta por cento) das despesas para o professor que perceber até 05 (cinco) salários mínimos e 50% (cinquenta por cento) para os que percebam salários superiores.
§2º. No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença e aposentadoria provisória por invalidez, o professor fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento da taxa administrativa mensal, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
§3º. O previsto no caput e parágrafos desta cláusula vigerão até a implementação de novo plano de assistência à saúde do Professor, respeitando-se o que prevê a cláusula 54 - SIndicato Profissional, desse Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As unidades do SENAC/SC fornecerão instalações adequadas ou pelo menos, mesa, cadeiras, micro-ondas e geladeira para os professores que fazem suas refeições no local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedido, mensalmente a título de ajuda 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges professores que tiver filho com deficiência, conforme legislação vigente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O SENAC/SC deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Professor, por ocasião da contratação, o(s) valor (es) da hora aula por nível de docência, conforme Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
O professor, não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do semestre e/ou ano letivo, previsto no calendário escolar do SENAC/SC, sob pena de ser indenizado até o início do próximo semestre e/ou ano letivo.
§1º. O professor que for dispensado sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (julho), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84,
§2º. Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (julho), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e parágrafo anterior, ficando garantido o pagamento do recesso escolar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
Em caso de rescisão contratual, antes dos 12 (doze) meses de serviço o professor receberá todos os direitos do professor demitido sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho do professor, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional ou onde houver suas delegacias, ficando o sindicato comprometido a fazer o agendamento solicitado pelo SENAC/SC, inclusive no período de recesso escolar, com 10 dias anteriores aos prazos legais previstos no §2º desta cláusula.
§1º. Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
§2º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§3º. A data e hora do pagamento e homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão ser informadas aos professores por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação de dispensa ou término do contrato de experiência.
§4º. A inobservância do disposto no §anterior desta cláusula sujeitará o SENAC/SC ao pagamento de multa, em favor do professor, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do professor.
§5º. No caso dos professores que possuem sua remuneração nos termos da cláusula 5º, §1º, a base de cálculo do TRCT será realizada pela maior remuneração percebida durante a contratualidade.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO
O Professor que for demitido e que, no curso do aviso, desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
§ Único: O professor que pedir demissão e apresentar a carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem o desconto do aviso prévio.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, O SENAC/SC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo professor, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O SENAC/SC contratará professor, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR - Ao professor incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
2. PRÉ-APOSENTADORIA - Será garantido o emprego e o salário ao professor que contar com mais de 2 (dois) anos de serviço no SENAC - SC nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que adquirir o direito a aposentadoria voluntária.
§1º. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão e término de contrato por prazo determinado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de professores, via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e deste Acordo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e outras pessoas interessadas.
§ Único: O SENAC/SC além de dispensar o professor que desejar participar do evento, abonará a ausência mediante comprovação de sua participação.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O professor que, a serviço do SENAC/SC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento. Quando o professor utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo SENAC/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade, não se responsabilizando o empregador por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes e o SENAC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O SENAC/SC garantirá a carga horária do professor nos cursos técnicos e tecnológicos durante semestre, ressalvada redução da carga horária no semestre seguinte, por supressão de turmas, cursos ou disciplinas ou ainda, quando ocorrer a iniciativa expressa do professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância reciproca, confirmada por escrito pelo Termo de Aceite de Hora Semestral.
§ Único: Não havendo concordância reciproca, a parte que deu origem a redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ENSINO A DISTÂNCIA
O SENAC/SC nos cursos e/ou disciplinas na modalidade “à distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora aula fixados neste instrumento normativo, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, à docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§1º. Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da unidade, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pelo SENAC/SC.
§2º. O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente do SENAC/SC, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone, endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§3º. A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§4º. O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§5º. O curso de “Ensino à Distância” será composto por: Coordenador; Professor-autor; Professor-tutor e monitor, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a. Coordenador do Curso: É responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b. Professor-autor: É responsável pela criação do conteúdo do curso.
c. Professor-tutor: É responsável pelo processo de mediação e ensino aprendizagem, é quem atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões a serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d. Monitor: Dar suporte ao aluno que acessa o ambiente virtual de aprendizagem, respondendo as dúvidas administrativas e entrando em contato com os alunos que não acessaram e/ou não entregaram as atividades.
§6º. A função de “Monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda aos requisitos técnicos necessários.
§7º. As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§8º. Não se constitui “Educação à Distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica do SENAC/SC, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS JANELAS
Na ocorrência de horário livre (janelas) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor (a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SENAC/SC seja o responsável pela existência do horário livre (janela).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA
Não serão descontadas da remuneração do professor, em casos de:
§1º. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º. Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º. Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;
§4º. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 01 (um) dia por doação;
§5º. O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º. 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
§1º. O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2º. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das professoras gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ Único: O professor que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido a professora que estiver amamentando intervalo, de 30 (trinta) minutos por período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC/SC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o professor.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho ou doença ocupacional com o professor, em que o mesmo fique afastado de suas funções mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o SENAC/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O SENAC/SC reconhecerá os atestados e declarações médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo SENAC/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§1º. O SENAC/SC abonará as faltas dos professores no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§2º. Deverá o professor enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
O SENAC/SC descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos professores e recolhendo-as ao sindicato profissional.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SENAC/SC colocará à disposição do sindicato profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicações de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre o SENAC/SC e seus professores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os professores ficam dispensados das aulas, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecer à reunião e assembleia de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre o professor e o SENAC/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical, no Departamento Regional do SENAC/SC, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este
período.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Fica acordado que o SENAC se obrigam a descontar na folha de pagamento dos seus professores o percentual de 3% (três por cento), em seis parcelas sucessivas de 0,5% (zero virgula cinco por cento), nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro e dezembro de 2017 e janeiro 2018, a ser recolhina até o 10ª dia do mês seguinte ao desconto, em guia própria fornecida pela entidade sindical laboral
§1º Fica garantido o direito a uma única oposição dos professores, professor auxiliares, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino, a ser exercida individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento a sede da entidade ou por meio de correspondência a ele dirigido, com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor descontado.
§2º. Do valor previsto no "caput" do presente, a destinação será de 80% para a entidade signatária do presente termo e 20% para a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina – FETEESC.
§3º. As obrigações descritas nos §§ acima desta cláusula são regidas pelo artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”
§4º. Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e os trabalhadores, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente a instituição de ensino o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§5º. O não recolhimento nas datas implicará para a instituição de ensino multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
O SENAC/SC recolherá ao Sindicato Patronal– SECRASO-SC até o dia 15 de outubro, a título de Contribuição
Assistencial Patronal, o percentual de 1,0% (hum por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de julho de 2017. As Entidades que não tenham empregados recolherão a quantia fixa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para manutenção do sindicato.
§ Único: A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROFESSORES NOVOS
Xxxxxxxx Professor que for contratado terá suas contribuições legais descontadas em folha de pagamento pelo SENAC/SC e recolhida a entidade profissional competente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do SENAC/SC remeter ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após assinatura deste instrumento normativo relação dos integrantes do seu quadro de professores, bem como aqueles mencionados na cláusula quatorze deste acordo, em ordem alfabética, com os valores das contribuições sindical e assistencial, com data de admissão, CPF, cargo e remuneração, número e série da CTPS, impressos ou eletronicamente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS
As partes fixam a vigência das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 2 (dois) anos, correspondente ao período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019, EXCETO para as cl[ausulas: 03ª - DOS PISOS SALARIAIS; 04ª - DA REMUNERAÇÃO; 07ª - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS; 22ª - DO AUXÍLIO FUNERAL; 24ª - DA AJUDA FARMACÊUTICA; 56ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL; 57ª CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL; e, 62ª - DA MULTA; que terão a vigência de 1 (um) ano, correspondente ao período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, mantendo a data base da categoria em 1º de julho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Fica estipulada uma multa em favor do professor (a) prejudicado (a), equivalente a R$ 462,00 (quatrocentos e
sessenta e dois reais) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NOVAS VAGAS
Aberto novos cursos ou turmas, os professores já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS ESCOLARES DO ANO LETIVO
Considera-se como férias escolares ou recessos o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, bem como, aquele no mês de julho, previsto no calendário escolar.
§ Único: Durante as férias escolares ou recessos do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição do SENAC/SC, conforme previsto no artigo 322 § 2º da CLT.
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E XXXXXX
XXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXXX XXXXXXX DIRETOR
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
XXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)