CONTRATO DE EMPRÉSTIMO No. 1628/OC-BR
Resolução DE-40/05
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO No. 1628/OC-BR
entre a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
e o
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - PROMOEX
(Fase 1)
14 de setembro de 2005
LEG/OPR1/IDBDOCS/590757
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
INTRODUÇÃO
Partes, Objeto, Elementos Integrantes e Órgão Executor
1. PARTES E OBJETO DO CONTRATO
CONTRATO celebrado no dia 14 de setembro de 2005 entre a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, a seguir denominada "Mutuária", e o BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, a seguir denominado "Banco", para cooperar na execução da fase 1 do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros – PROMOEX, a seguir denominado "Programa", que consiste em fortalecer o sistema de controle externo como instrumento da cidadania, incluindo a intensificação das relações intergovernamentais e interinstitucionais, com vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
O Anexo A apresenta os aspectos mais relevantes do Programa.
2. ELEMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO E REFERÊNCIA ÀS NORMAS GERAIS
(a) Integram este Contrato as Disposições Especiais, as Normas Gerais e os Anexos A, B e C que se juntam ao presente. Se alguma estipulação das Disposições Especiais ou dos Anexos não concordar ou estiver em contradição com as Normas Gerais, prevalecerá o disposto nas Disposições Especiais ou no Anexo respectivo. Quando existir discrepância ou contradição entre estipulações das Disposições Especiais ou dos Anexos, será aplicado o princípio de que a disposição específica prevalece sobre a geral.
(b) As Normas Gerais estabelecem pormenorizadamente as disposições de procedimento relativas à aplicação das cláusulas sobre amortização, juros, comissão de crédito, inspeção e supervisão, desembolso, bem como outras disposições relacionadas com a execução do Programa. As Normas Gerais incluem também definições de caráter geral.
3. ÓRGÃO EXECUTOR
As partes concordam que a execução do Programa e a utilização dos recursos do Financiamento do Banco serão efetuadas pela Mutuária, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a seguir denominado "Órgão Executor" ou "MP”, com a participação dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, a seguir denominados “TCs”, na condição de órgãos subexecutores do Programa.
CAPÍTULO I
Custo, Financiamento e Recursos Adicionais
CLÁUSULA 1.01. Custo do Programa. O custo total do Programa é estimado em quantia equivalente a US$64.400.000 (sessenta e quatro milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América). Salvo disposição em contrário neste Contrato, o termo "dólares" significa a moeda de curso legal nos Estados Unidos da América.
CLÁUSULA 1.02. Valor do Financiamento. (a) Nos termos deste Contrato, o Banco compromete-se a conceder à Mutuária, e esta aceita, um financiamento, a seguir denominado "Financiamento", a débito dos recursos do Mecanismo Unimonetário do capital ordinário do Banco, até um montante de US$38.600.000 (trinta e oito milhões e seiscentos mil dólares), que façam parte dos referidos recursos. As quantias desembolsadas a débito deste Financiamento constituirão o "Empréstimo".
(b) O Mútuo será um Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros Ajustável e poderá ser alterado para um Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros Baseada na LIBOR somente se a Mutuária decidir realizar esta alteração de acordo com o estipulado na Cláusula 2.03 destas Disposições Especiais e no Artigo 4.01(g) das Normas Gerais.
CLÁUSULA 1.03. Disponibilidade de Moeda. Não obstante o disposto nas cláusulas 1.02 e
3.01 (a) destas Disposições Especiais, se o Banco não tiver acesso à Moeda Única pactuada, este, em consulta com a Mutuária, desembolsará outra Moeda Única que julgue apropriada. O Banco poderá continuar efetuando os desembolsos em outra Moeda Única que julgue apropriada enquanto continuar a falta de acesso à Moeda Única pactuada. A amortização do Empréstimo pela Mutuária será feita na Moeda Única desembolsada, com os encargos financeiros que correspondam a essa moeda.
CLÁUSULA 1.04. Recursos adicionais. O valor dos recursos adicionais que, de acordo com o Artigo 6.04 das Normas Gerais, a Mutuária se compromete a fornecer oportunamente para a completa e ininterrupta execução do Programa, é estimado em quantia equivalente a US$25.800.000 (vinte cinco milhões e oitocentos mil dólares), sem que esta estimativa implique limitação ou redução da obrigação da Mutuária de acordo com o referido Artigo. Esta quantia poderá incluir o equivalente a US$21.940.000 (vinte e um milhões novecentos e quarenta mil dólares), provenientes dos Estados, Distrito Federal ou Municípios onde estão localizados os TCs. Para calcular a equivalência em dólares, será adotada a regra indicada na alínea (b) do Artigo 3.06 das Normas Gerais.
CAPÍTULO II
Amortização, Juros, Inspeção, Supervisão e Comissão de Crédito
CLÁUSULA 2.01. Amortização. O Empréstimo deverá ser amortizado pela Mutuária mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga no dia 15 de janeiro de 2010, de acordo com o disposto no Artigo 3.01 das Normas Gerais, e a última dentro do prazo de vinte (20) anos da data de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA 2.02. Juros . (a) A Mutuária pagará juros sobre os saldos devedores diários do Empréstimo a uma taxa que será determinada de acordo com o estipulado no Artigo 3.04 das Normas Gerais para um Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros Ajustável. O Banco notificará a Mutuária, tão logo seja possível, depois de determinar a taxa de juros aplicável durante cada Trimestre ou Semestre, conforme o caso. Se a Mutuária decidir alterar sua escolha da taxa de juros, conforme o estipulado na Cláusula 2.03 destas Disposições Especiais e no Artigo 4.01(g) das Normas Gerais, a Mutuária pagará juros a uma taxa que se determinará de acordo com o estipulado no Artigo 3.04 das Normas Gerais para um Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros Baseada na LIBOR.
(b) Os juros serão pagos semestralmente nos dias 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano, a partir de 15 de janeiro de 2006, de acordo com o disposto no Artigo 3.01 das Normas Gerais.
CLÁUSULA 2.03 Confirmação ou opção para alterar a alternativa de taxa de juros aplicável ao Financiamento. De acordo com o disposto no Artigo 4.01(g) das Normas Gerais, a Mutuária deverá confirmar para o Banco, por escrito, como condição prévia ao primeiro desembolso dos recursos do Financiamento, sua decisão de manter a opção de taxa de juros aplicável ao Financiamento conforme o estipulado nas Cláusulas 1.02(b) e 2.02(a) destas Disposições Especiais, ou sua decisão de modificar sua opção pela taxa de juros selecionada para a alternativa de Taxa de Juros Baseada na LIBOR . Uma vez que a Mutuária tenha exercido sua opção, de acordo com o estipulado no Artigo 4.01(g) das Normas Gerais, a alternativa de taxa de juros aplicável ao Financiamento não poderá ser alterada novamente, em nenhum momento durante a vigência deste Contrato de Empréstimo.
CLÁUSULA 2.04. Recursos para inspeção e supervisão gerais. Durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos do Financiamento para atender despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante tal período, em conseqüência da revisão semestral dos encargos financeiros dos empréstimos que concede e notificar a Mutuária a respeito. Em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um Semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% do valor do Financiamento, dividido pelo número de Semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
CLÁUSULA 2.05. Comissão de crédito. A Mutuária pagará uma Comissão de Crédito de 0.25% ao ano, conforme o estabelecido no Artigo 3.02 das Normas Gerais. Este percentual poderá ser modificado semestralmente pelo Banco, sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto no mencionado Artigo.
CAPÍTULO III
Desembolsos
CLÁUSULA 3.01. Moedas dos desembolsos e utilização dos recursos. (a) O Financiamento será desembolsado em dólares que façam parte do Mecanismo Unimonetário dos recursos do capital ordinário do Banco, para pagar bens adquiridos, obras e serviços contratados mediante licitação internacional e para os outros propósitos indicados neste Contrato.
(b) Os recursos do Financiamento serão utilizados somente para o pagamento de bens e serviços originários dos países membros do Banco.
CLÁUSULA 3.02. Condições especiais prévias ao primeiro desembolso. O primeiro desembolso dos recursos do Financiamento está condicionado a que se cumpram, de forma que o Banco considere satisfatória, além das condições prévias estipuladas no Artigo 4.01 das Normas Gerais, os seguintes requisitos:
(a) Evidência de que o Regulamento Operacional do Programa, preparado segundo modelo previamente acordado com o Banco, tenha sido homologado pelo Órgão Executor.
(b) Comprovação de que a Unidade de Coordenação do Programa (UCP/MP) tenha sido criada por ato jurídico apropriado, de que o pessoal adequado para integrá-la tenha sido designado e de que um sistema de gerenciamento contábil e financeiro do Programa tenha sido implantado.
(c) Comprovação de que os Comitês Deliberativo e Técnico tenham sido criados por ato jurídico apropriado.
(d) Apresentação da versão final do modelo de xxxxxxxx, a ser assinado entre o Órgão Executor e os TCs para participação no Programa, a seguir denominado “Convênio para Participação”.
(e) Apresentação do Plano Operacional Anual (POA) para o primeiro ano de execução do Programa.
(f) Comprovação de que o Manual de Execução do Programa, previamente acordado com o Banco, tenha sido homologado pela Direção Nacional do Programa.
(g) Apresentação dos Convênios para Cooperação Técnica celebrados entre o Órgão Executor e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Xxx Xxxxxxx (IRB).
CLÁUSULA 3.03 Condições Especiais Prévias ao Primeiro Desembolso para cada TC. O prime iro desembolso dos recursos do Financiamento para cada TC está condicionado a que se cumpram, de forma que o Banco considere satisfatória, com os seguintes requisitos:
(a) Assinatura do Convênio para Participação preparado segundo modelo previamente acordado com o Banco, entre o respectivo TC e o Órgão Executor, formalizando a participação daquele no Programa.
(b) Evidência de que o respectivo TC tenha criado a Unidade Executora Local (UEL) do Programa, tenha designado o pessoal adequado para integrá-la e de que tenha implantado o sistema de gerenciamento contábil e financeiro do Programa referido na alínea “b” da Cláusula 3.02 supra.
(c) Evidência de que o Manual de Execução do Programa, previamente aprovado pelo Banco e pela Direção Nacional do Programa , tenha sido adotado pelo respectivo TC.
CLÁUSULA 3.04. Reembolso de despesas a débito do Financiamento Com a concordância do Banco, os recursos do Financiamento poderão ser utilizados para reembolsar despesas efetuadas ou financiar as que se efetuem com o Programa a partir de 31 de maio de 2005 e até a data do presente Contrato, desde que se tenham cumprido requisitos substancialmente análogos aos estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA 3.05. Prazo para desembolsos. (a) O prazo para comprometer os recursos do Financiamento em transferências aos TCs será de 42 meses, contado a partir da data de vigência do presente Contrato. Os recursos serão considerados comprometidos a partir da data em que a Mutuária e os TCs tenham assinado os respectivos Convênios para Participação.
(b) O prazo para finalizar os desembolsos dos recursos do Financiamento que tenham sido comprometidos de acordo a alínea (a) desta Cláusula será de 48 meses, contado a partir da data de vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA 3.06. Fundo Rotativo. Caso seja utilizado Fundo Rotativo: (a) os relatórios e demonstrações financeiras referentes à execução do Programa que a Mutuária deverá apresentar ao Banco, conforme o artigo 7.03 das Normas Gerais, deverão incluir a informação contábil- financeira sobre a administração dos recursos do Fundo Rotativo de acordo com as normas exigidas pelo Banco.
(b) A supervisão, por parte do Banco, dos desembolsos poderá ser realizada de forma ex post a partir do prazo de doze meses contado da data da primeira licitação ou da primeira aquisição ou contratação, se estas não resultarem de processo licitatório. Dependendo dos resultados desta supervisão, da capacidade institucional do Órgão Executor, ou das auditorias do Programa, o Banco poderá estabelecer que a supervisão dos futuros desembolsos se realizará de forma ex ante.
CAPÍTULO IV
Execução do Programa
CLÁUSULA 4.01. Disposições relativas a preços e aquisições. (a) As aquisições de bens, assim como as contratações de obras e serviços correlatos realizadas, total ou parcialmente, com recursos do Financiamento, estarão sujeitas aos Procedimentos para Licitações que figuram como Anexo B deste Contrato, a não ser que a Mutuária exerça a opção indicada na cláusula
4.07 destas Disposições Especiais. Quando o valor estimado das obras for igual ou superior ao equivalente a US$5.000.000 (cinco milhões de dólares) e o dos bens e serviços correlatos for igual ou superior ao equivalente a US$350.000 (trezentos e cinqüenta mil dólares) e sempre que o Órgão Executor ou a entidade encarregada de efetuar as licitações pertencer ao setor público, aplicar-se-á a licitação pública internacional como método de aquisição de bens ou contratação de obras e serviços correlatos, de acordo com o disposto no Anexo B acima referido. O Banco comunicará à Mutuária, se decidir aumentar os montantes indicados nesta cláusula, sendo desnecessário neste caso a formalização de alteração contratual.
(b) A menos que as partes estipulem outro procedimento, antes de convocar cada licitação pública ou, se não houver licitação, antes da aquisição dos bens ou do início das obras, a Mutuária deverá submeter ao Banco: (i) os planos gerais, as especificações, os orçamentos e os demais documentos requeridos para a aquisição ou a construção e, se for o caso, as diretrizes específicas e demais documentos necessários para o edital; e (ii) no caso de obras, comprovação de que se tem a posse legal, as servidões ou outros direitos pertinentes sobre os imóveis onde as mesmas serão construídas e sobre as águas que sejam necessárias para as obras.
(c) A supervisão, por parte do Banco, das licitações públicas ou outras formas de aquisição ou contratação, a partir do prazo de doze meses contado da data da primeira licitação ou da primeira aquisição ou contratação do Programa, se estas não resultarem de processo licitatório, por valores inferiores ao equivalente a US$5.000.000 (cinco milhões de dólares) para obras e ao equivalente a US$350.000 (trezentos e cinqüenta mil dólares) para bens e serviços correlatos poderá ser realizada, se o Banco assim determinar, de forma ex post, de acordo com as modalidades indicadas no parágrafo 2.06 do Anexo B.
(d) A supervisão das licitações e aquisições do Programa realizadas durante os primeiros doze meses contados da data da primeira licitação, contratação ou aquisição do Programa, se estas não resultarem de processo licitatório, será efetuada na modalidade ex ante, que é o método corrente indicado no Anexo B. O Banco também poderá, a qualquer momento durante a execução do Programa, retornar à forma ex ante de supervisão dos processos de seleção e contratação dependendo dos resultados da supervisão realizada, da capacidade institucional do Órgão Executor, ou das auditorias do Programa.
(e) No caso das aquisições que, de acordo com o disposto na alínea (c) desta Cláusula, sejam supervisionadas pelo Banco de forma ex post, a Mutuária se compromete a apresentar, para verificação pelo Banco, antes de convocar a primeira das referidas licitações, além do indicado na alínea (b) desta cláusula, o modelo do documento de licitação que se propõe utilizar.
CLÁUSULA 4.02. Manutenção. A Mutuária, por intermédio do Órgão Executor, se compromete a manter os bens, obras e equipamentos que adquira ou realize no âmbito do Programa de acordo com normas técnicas geralmente aceitas. Ademais, se compromete a incluir, nos Convênios para Participação, cláusula de manutenção de bens, obras e equipamentos, cujo cumprimento exigirá, no âmbito de sua competência. Se ficar comprovado, com base nas inspeções feitas pelo Banco ou nos relatórios recebidos, que a manutenção efetuada encontra-se abaixo dos níveis acordados, a Mutuária deverá adotar, ou fazer com que sejam adotadas, as medidas necessárias para que as deficiências sejam totalmente corrigidas.
CLÁUSULA 4.03. Modificação do Convênios para Participação e dos Regulamentos Básicos. Em aditamento ao previsto na alínea (b) do Artigo 6.01 das Normas Gerais, as partes contratantes concordam que será necessário o consentimento escrito do Banco para que se possa introduzir qualquer alteração no Regulamento Operacional do Programa, no Manual de Execução do Programa e nos Convênios para Participação.
CLÁUSULA 4.04. Reconhecimento de despesas a débito da contrapartida local. O Banco poderá reconhecer, como parte dos recursos da contrapartida local, despesas efetuadas no Programa, até quantia equivalente a US$2.200.000 (dois milhões e duzentos mil dólares), que tenham sido efetuadas antes de 31 de maio de 2005 mas após 19 de dezembro de 2003, desde que se tenham cumprido requisitos substancialmente análogos aos estabelecidos neste Contrato. O Banco também poderá reconhecer, como parte da contrapartida local, as despesas efetuadas ou que venham a ser efetuadas com o Programa a partir 31 de ma io de 2005 e até a data do presente Contrato, desde que se tenham cumprido os mencionados requisitos.
CLÁUSULA 4.05 Sistema de Gerenciamento de Projetos. Dentro do prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da vigência deste Contrato, o Sistema de Gerenciamento de Projetos (SGP), conforme ajustado com o Banco, deverá ter sido implantado na UCP/MP e nas UELs e estar integrado e em funcionamento.
CLÁUSULA 4.06. Contratação de serviços de consultoria. (a) Quando sejam utilizados, parcial ou totalmente, recursos do Financiamento, a Mutuária e os TCs escolherão e contratarão os serviços das firmas de consultoria, instituições especializadas ou especialistas individuais que sejam necessários para dar cumprimento às disposições pertinentes deste Contrato, de acordo com as Políticas e Procedimentos do Banco para a Aquisição de Serviços de Consultoria que constam do documento GN -2220-10 de fevereiro de 2004, cujo texto a Mutuária declara conhecer, a não ser que a Mutuária exerça a opção indicada na Cláusula 4.07 destas Disposições Especiais.
(b) Para os efeitos do presente Contrato, fica estabelecido no equivalente a US$200.000 (duzentos mil dólares) a quantia a partir da qual será requerida a utilização de licitação pública internacional como método para seleção de serviços de consultoria, conforme disposto no parágrafo 1.16 do documento mencionado na alínea anterior.
(c) A supervisão, por parte do Banco, das contratações de serviços de consultoria previstos no Programa, por valores inferiores ao equivalente a US$50.000 (cinqüenta mil dólares) para consultores individuais e por valores inferiores ao equivalente a US$200.000 (duzentos mil dólares) para firmas consultoras, a partir do prazo de 12 (doze) meses contado da
data da primeira licitação, ou, se não houver licitação, da data da primeira contratação de serviços do Programa poderá ser realizada, se o Banco assim determinar, de forma ex post. Até esta data a supervisão, por parte do Banco, das licitações ou contratações de serviços de consultoria será realiza da de forma ex ante que é o método corrente de supervisão indicado no documento mencionado na alínea (a) desta Cláusula. O Banco também poderá, a qualquer momento durante a execução do Programa, retornar à forma ex ante de supervisão dos processos de seleç ão e contratação, dependendo dos resultados da supervisão realizada, da capacidade institucional do Órgão Executor, ou das auditorias do Programa.
(d) O Órgão Executor e os TCs poderão contratar diretamente os serviços de uma agência especializada para a prestação de apoio técnico exclusivamente nos processos de aquisição de bens e seleção de firmas consultoras ou consultores individuais relacionados com a execução do Programa, ressalvadas as seguintes condições: (i) o Banco deverá aprovar previamente o contrato que será assinado com a agência especializada; (ii) a agência especializada deverá assumir o compromisso de seguir as políticas e procedimentos do Banco sobre aquisições e contratações; (iii) não será permitida a contratação de consultoria para a realização de atividades da rotina de execução do Programa.
CLÁUSULA 4.07. Novas Políticas do Banco sobre Aquisição de Bens e Contratação de Obras e Serviços de Consultoria. Opção . A Mutuária poderá, a qualquer momento durante a execução do Programa, optar pela aplicação das Novas Políticas sobre Aquisição de Bens e Contratação de Obras e Serviços de Consultoria estabelecidas nos Documentos números GN- 2349-4 e GN-2350-4, aprovados pela Diretoria Executiva do Banco em 19 de janeiro de 2005, sempre que as partes tenham acordado um plano de aquisições e um plano de seleção e contratação conforme o indicado nas referidas políticas. Uma vez efetuada essa opção, as cláusulas 4.01 e 4.06 supra e o Anexo B deixarão de ser aplicáveis a este Contrato e, em seu lugar, aplicar-se-á exclusivamente o disposto no Anexo C. A alternativa da utilização das mencionadas Novas Políticas Sobre Aquisição de Bens e Contratação de Obras e Serviços de Consultoria não poderá ser alterada ulteriormente durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA 4.08. Compilação de dados . Os TCs apresentarão, de acordo com os respectivos Convênios para Participação, antes do primeiro desembolso dos recursos do Financiamento que se realize para cada um deles e, a partir de então, anualmente, pelo me nos noventa dias corridos antes da data de conclusão do ano fiscal da Mutuária, Planos Operacionais Anuais (POAs) que serão consolidados pelo Órgão Executor em um único POA, o qual será enviado ao Banco pelo menos trinta dias corridos antes da data de conc lusão do ano fiscal da Mutuária. O POA consolidado deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações: a programação financeira (anual e mensal) por fonte de financiamento (vinculadas às metas dos componentes e subcomponentes) e por categoria de investimento, com os respectivos custos estimativos; o plano das aquisições ou contratações previstas, inclusive especificações do tipo de aquisição (compra de bens, contratação de obras civis menores e de serviços de consultoria), modalidade (compra direta, conc orrência nacional ou internacional), especificações gerais e respectivo custo estimado; o plano de treinamento e formação proposto, especificando o número e tipo de cursos ou seminários previstos e previsão de custos; e comparação entre os valores previstos no POA anterior e os efetivamente comprometidos e entre estes e os valores previstos no novo POA.
CAPÍTULO V
Registros, Inspeções e Relatórios
CLÁUSULA 5.01. Registros, inspeções e relatórios. A Mutuária, por intermédio do Órgão Executor, compromete-se a manter registros contábeis consolidados do Programa, permitir inspeções e apresentar relatórios e demonstrações financeiras, de acordo com as disposições estabelecidas no Capítulo VII das Normas Gerais. Adicionalmente, a Mutuária fará constar nos Convênios para Participação a obrigação dos TCs, no que lhes for pertinente, de manter os registros, permitir inspeções e apresentar relatórios e demonstrações financeiras, de acordo com as disposições estabelecidas no Capítulo VII das Normas Gerais.
CLÁUSULA 5.02. Auditorias . (a)Com relação ao estabelecido no Artigo 7.03 das Normas Gerais, durante o período de execução do Programa, as demonstrações financeiras do mesmo serão apresentadas anualmente, devidamente auditadas, de acordo com as políticas do Banco, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União da Presidência da República.
(b) Durante a execução do Programa a Secretaria mencionada no inciso anterior também auditará, por amostragem, com base no relatório consolidado preparado pela UCP/MP e que deverá conter todo o universo de transações ocorridas em determinado período, os processos de aquisição de bens e contratação de serviços e a documentação de apoio aos pedidos de desembolso submetidos ao Banco, inclusive as respectivas faturas, emitindo relatórios semestrais sobre os mesmos. O primeiro relatório semestral de cada ano será apresentado no prazo estipulado no inciso (i) do Artigo 7.03 das Normas Gerais e o segundo no prazo estipulado no inciso (iii) do mesmo Artigo das Normas Gerais.
CAPÍTULO VI
Disposições Diversas
CLÁUSULA 6.01. Vigência do Contrato. As partes concordam que este Contrato começa a vigorar na data de sua assinatura.
CLÁUSULA 6.02. Extinção. O pagamento total do Empréstimo, juros e comissões dará por extinto este Contrato e todas as obrigações dele derivadas.
CLÁUSULA 6.03. Validade. Os direitos e obrigações estabelecidos neste Contrato são válidos e exigíveis, de acordo com os termos nele estabelecidos, sem referência à legislação de qualquer país.
CLÁUSULA 6.04. Comunicações. Xxxxx acordo escrito em que se estabeleça outro procedimento, todo aviso, solicitação ou comunicação que as partes devam enviar uma à outra em virtude deste Contrato será feito por escrito e considerar-se-á efetuado no momento em que o documento correspondente for entregue ao destinatário no respectivo endereço, abaixo indicado:
Da Mutuária:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 8o andar 70048-900 Brasília - DF
Fax: (00-00)000-0000
Do Órgão Executor:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 6o andar 70040-906 Brasília - DF
Fax: (00-00)000-0000
Do Banco:
Banco Interamericano de Desenvolvimento 0000 Xxx Xxxx Xxx., X.X.
Washington, D.C. 20577
Estados Unidos da América Fax: (000) 000-0000
CLÁUSULA 6.05. Correspondência. O Banco e a Mutuária comprometem-se a encaminhar à Secretaria de Assuntos Internacionais – SEAIN do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no endereço abaixo indicado, cópia das correspondências relativas ao Programa.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Assuntos Internacionais – SEAIN Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 5o andar 70040-906 Brasília, DF, Brasil
Fax: (00-00) 000-0000
CAPÍTULO VII
Arbitragem
CLÁUSULA 7.01. Cláusula compromissória. Para a solução de qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato que não seja dirimida por acordo entre as partes, estas se submetem incondicional e irrevogavelmente ao processo e sentença do Tribunal de Arbitragem a que se refere o Capítulo IX das Normas Gerais.
EM TESTEMUNHO DO QUE, a Mutuária e o Banco, atuando cada qual por intermédio de seu representante autorizado, firmam o presente Contrato em duas vias de igual teor em Brasília, Distrito Federal, República Federativa do Brasil, no dia acima indicado.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Sub-Representante
TESTEMUNHA DE HONRA
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão