INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DE GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DE GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA
Pelo presente instrumento particular:
i.CONSORCIADO LIDER., sociedade empresária limitada, constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede na cidade de XXXX, nº XXX, BAIRRO XXX, CEP XXX, inscrita no CNPJ/ME sob o nº XXXX e NIRE:XXXX neste ato, representada na forma de seu documento constitutivo seu representante legal REPRESENTANTE, brasileiro, casado/separação total de bens, 20/11/1980, médico, CPF nº XXXXX, identidade sob nº RG XXX expedida pela SSP-MG, residente e domiciliado à “Rua XX, BAIRRO XXX, XX/MG - CEP XXXX”, doravante denominada “CONSORCIADO e EMPRESA LÍDER”.
ii. WOLTZ SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX e NIRE: xxxxxxx, estabelecida na “xxxxXXXXXXXXXX, Nova Lima/MG - CEP XXXXXXX ”, neste ato, representada na forma de seu documento constitutivo por seu representante legal XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, administrador, solteiro, data de nascimento XXXXXXXX, residente e domiciliado a “XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, Nova Lima/MG - CEP XXXXX”, portador da carteira de identidade nº MG XXXX, SSP/MG, e CPF XXXXXXXX, como “CONSORCIADA E PROCURADORA” das Consorciadas abaixo:
E as Partes jurídicas (“CONSORCIADAS”) qualificadas abaixo e neste Termo de Adesão e Compromisso de Solidariedade, em anexo, representadas (por seus Procuradores) conjuntamente pela empresa WOLTZ SOLUÇÕES EM ENERGIA e pela empresa líder: CONSORCIADO LIDER. com as Procurações outorgadas no referido Termo de Adesão ao final deste Contrato;
AQUI ENTRA OS CONSORCIADOS
Cláusula Segunda: Consolidação
As consorciadas resolvem consolidar o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO, que passa a vigorar a seguinte redação.
CONSIDERANDO QUE:
a) A CONSORCIADO LIDER. detém experiência na implantação de Usinas de Geração Solar Fotovoltaica e desempenho de serviços de engenharia, instalação de máquinas, realização de obras, comércio e aluguel de equipamentos relacionados à produção de energia solar.
b) A CONSORCIADO LIDER. está desenvolvendo um projeto para implantação de Usina Fotovoltaica (“UFV”) para empreendimento de geração compartilhada de energia,
regulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 (“REN 482”) (“Empreendimento”).
c) O Empreendimento será estruturado por meio de criação de Consórcio, o qual será regido pelo previsto termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (“Consórcio”).
d) A EMPRESA CONSORCIADO LIDER. será a LÍDER do Consórcio e desempenhará as funções de líder, administradora e gestora de clientes do Consórcio.
e) O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confundirá com o de outro grupo, nem com o da própria administradora – empresa líder do Consórcio.
f) Os recursos dos grupos dos consorciados geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
g) O Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1. Aplica-se a este Instrumento as seguintes regras de interpretação:
a) as referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos aditivos, substituições, consolidações e complementações, exceto se de outra forma expressamente previsto neste Instrumento;
b) as referências a disposições legais devem ser interpretadas como referências a essas disposições, tais como alteradas, ampliadas, consolidadas ou reeditadas, ou conforme sua aplicação seja alterada periodicamente por outras normas;
c) as referências a cláusulas e anexos referem-se a cláusulas e anexos do presente Instrumento.
d) todas as referências às Partes incluem seus sucessores, beneficiários e cessionários.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. Constitui objeto do Consórcio a microgeração distribuída de energia elétrica na modalidade de geração compartilhada, conforme definida no art. 2º, inc. VII, da Resolução 482/12, por meio de usina geradora de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica (a “Usina”), para fins de compensação da energia gerada no Consórcio para cada Unidade Consumidora indicada no Termo de Adesão em anexo, junto à CEMIG (a “Distribuidora”), com fundamento no art. 6º, inc. III, da Resolução 482/2012.
2.2. O Consórcio consiste na reunião de consorciadas para a participação no sistema de compensação de energia, com o intuito de obter autorização da ANEEL para o compartilhamento da energia gerada pela UFV, mediante o pagamento, em contrapartida, do Valor da Locação da UFV ao Consórcio, o qual irá repassá-lo para a CONSORCIADO LIDER.
2.3. A responsabilidade pela operação e manutenção do Empreendimento será da CONSORCIADO LIDER. Essa responsabilidade não poderá, em nenhuma circunstância, ser repassada ao Consórcio ou às Consorciadas.
2.4. O Consórcio será administrado pela CONSORCIADO LIDER. na figura do Sr. XXXXXXXX, abaixo assinado, em razão da sua expertise com a gestão de empreendimentos similares.
2.4.1. Após a constituição do Consórcio, a CONSORCIADO LIDER. poderá, a seu critério, criar uma sociedade para substituí-la no Consórcio, a qual irá absorver também o desempenho das funções de administradora, líder, representante e gestora de clientes do Consórcio. A assinatura do Instrumento pressupõe a anuência das Consorciadas com a eventual substituição da CONSORCIADO LIDER. no Consórcio.
2.4.2. A substituição acima ocorrerá por meio de instrumento de cessão a ser assinado pela CONSORCIADO LIDER. (Cedente) para a sociedade que poderá vir a ser criada (Cessionária). A cessão deverá surtir efeitos para a sociedade e também para qualquer de suas afiliadas.
2.5. Há solidariedade entre as Consorciadas em função das obrigações regulatórias assumidas no Consórcio e no Empreendimento perante a ANEEL e Distribuidora de Energia, conforme REN 482, e conforme Compromisso de Solidariedade em anexo.
2.6. O Consórcio não terá personalidade jurídica própria, e, por conseguinte, não se constituirá em pessoa jurídica distinta das Consorciadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – NOME, SEDE E DURAÇÃO
3.1. O Consórcio tem a denominação de “NOME DO CONSÓRCIO”
3.2. O Consórcio irá vigorar por tempo indeterminado, enquanto durar o Empreendimento.
3.3. A sede do Consórcio é na cidade de xxxx/MG, na Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, CEP xxxxx.
CLÁUSULA QUARTA – DECLARAÇÕES GERAIS DAS CONSORCIADAS
4.1. Cada Consorciada acorda e declara, de forma irrevogável e irretratável, que:
4.1.1. É uma sociedade devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil ou de seus respectivos
países de origem. Possui poder e capacidade para conduzir e desenvolver seus negócios conforme atualmente conduzidos.
4.1.2. Possui pleno direito, poder e autoridade para celebrar este Instrumento bem como cumprir com as obrigações e compromissos nele estabelecidos. A celebração e o cumprimento deste Instrumento foram devidamente aprovados pelos seus órgãos de administração. Este Instrumento foi devidamente celebrado e constitui obrigação válida, vinculante e exequível em relação à Consorciada declarante de acordo com seus respectivos termos e condições. Não há nenhum processo, ação, investigação ou procedimento, pendente ou iminente, contra a Consorciada declarante ou perante qualquer corte, autoridade arbitral, administrativa ou governamental que, se decidido negativamente, seja ou será capaz de interferir na capacidade da Consorciada declarante cumprir com suas obrigações decorrentes deste Instrumento.
4.1.3. O cumprimento das obrigações previstas no Instrumento, pela Consorciada não (i) exigirá qualquer autorização de qualquer autoridade governamental, e/ou (ii) resultará em violação, conflito ou inadimplemento de qualquer acordo, contrato ou norma legal ou administrativa, incluindo, sem limitação, o respectivo documento constitutivo, a que a Consorciada declarante esteja sujeita.
4.1.4. O Consórcio se adstringe à possibilidade de uso comum da energia que será produzida pela UFV às Consorciadas.
4.1.5. O Consórcio não é extensível à titularidade da SPE, UFV e respectivos bens, móveis ou imóveis, que a integram e/ou estão a ela relacionados, incluindo, mas não se limitando, aos equipamentos e acessórios que compõem o Empreendimento. As Consorciadas não poderão, em qualquer hipótese, reclamar a propriedade e/ou a posse de qualquer dos bens que compõe o Empreendimento.
4.1.6. O Empreendimento será utilizado de forma comum pelas Consorciadas exclusivamente para os fins de viabilizar o suprimento de energia pelas suas respectivas unidades de consumo.
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO
5.1. Para fins de contabilizar o quinhão de cada Consorciada em relação a fruição do Empreendimento, a Participação no Consórcio será dividida entre Participação da CONSORCIADO LIDER. e Participação das demais Consorciadas (“Participação das Consorciadas”) com a anuência da WOLTZ SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA.
5.2. A Participação das Consorciadas e Unidades Consumidoras (sem geração de energia) listadas abaixo não pode ser transferida para terceiros sem que haja autorização prévia e por escrito da CONSORCIADO LIDER.
Consorciadas:
CNPJ | CONSORCIADO |
CLÁUSULA SEXTA – VARIAÇÕES NA PARTICIPAÇÃO
6.1. Caso esteja configurada a hipótese do item 5.1, a CONSORCIADO LIDER. poderá revisar o Valor da Locação da UFV devido por cada Consorciada, devendo ser observadas as seguintes condições:
6.1.1. A revisão não é obrigatória e somente ocorrerá caso a CONSORCIADO LIDER. a julgue conveniente.
6.1.2. As condições da revisão serão avaliadas individualmente, de acordo com condições comerciais específicas de cada Consorciada e serão com ela negociadas.
6.1.3. A revisão determinada pela CONSORCIADO LIDER. para determinada Consorciada não detém caráter vinculante, tampouco estabelece qualquer parâmetro ou regra que deverá ser observada para revisões ulteriores aplicáveis para a mesma Consorciada ou para outras.
6.2. Após a revisão, o valor a ser pago pela Consorciada sofrerá reajuste, o qual poderá ser aplicado no mês seguinte à análise da CONSORCIADO LIDER.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – LIDERANÇA, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO
7.1. As Consorciadas acordam, neste ato e em regular forma de direito, em indicar e nomear, por unanimidade, a CONSORCIADO LIDER. como líder, administradora e representante do Consórcio na figura de seu diretor, ▇▇. REPRESENTANTE CONSORCIADO LIDER, conferindo-lhe amplos e irrestritos poderes para o desempenho dessas funções em relação ao Consórcio e, no que couber, para as Consorciadas, tanto em juízo quanto fora dele, nos termos do art. 1.323 a 1.325 do Código Civil e conforme previsto neste Instrumento.
7.2. Na adesão ao Consórcio, as Consorciadas deverão conferir à CONSORCIADO LIDER, por meio da Procuração, em caráter irrevogável e irretratável, conforme art. 684 Código Civil (a) poderes gerais necessários para que a CONSORCIADO LIDER. as representem em todo e qualquer assunto interno do Consórcio, os quais advém da sua função de administradora, representante e líder do Consórcio, incluindo, mas não se limitando, à representação das Consorciadas nas Deliberações do Consórcio e perante terceiros, inclusive ANEEL, CCEE, ONS, EPE, MME e Distribuidora de Energia na qual as Consorciadas e/ou o Empreendimento será conectado; à tomada de todas as medidas necessárias para a assinatura de quaisquer documentos que sejam exigíveis para que o Consórcio preencha as condições necessárias para viabilizar o funcionamento do Empreendimento, inclusive àquelas referentes a exclusão de Consorciada em caso de inadimplemento no pagamento do Valor da Locação da UFV;
(b) poderes especiais, para autorizá-la a receber citações, intimações e notificações provenientes de qualquer processo judicial e/ou administrativo relacionado ao Consórcio
e/ou ao Empreendimento e/ou à sua condição de Consorciada; e (c) outros poderes eventualmente necessários ao fiel cumprimento deste mandato, incluindo, mas não se limitando, àqueles necessários para assinar instrumentos e acordos, transigir e renunciar a direitos para assegurar o funcionamento regular do Empreendimento e Consórcio.
7.3. A CONSORCIADO LIDER. somente poderá ser substituída caso assim deseje, ocasião na qual deverá nomear seu substituto. Não poderá, em nenhuma hipótese, ser destituída por vontade das Consorciadas.
CLÁUSULA OITAVA – FATURAMENTO, PAGAMENTO E INADIMPLEMENTO
8.1. O faturamento do Valor da Locação da UFV devido por cada Consorciada será realizado pela CONSORCIADO LIDER. por meio de envio de Boleto Bancário Nota Fiscal, por e-mail ou outro meio eletrônico, débito automático em conta corrente, entre outros meios de pagamentos disponíveis, à Consorciada e/ou sua representante legal, em data e periodicidade a ser definida pela CONSORCIADO LIDER. no Termo, para pagamento pela(s) Consorciada(s) no prazo ali assinalado.
8.2. Caso haja inadimplência em relação ao pagamento do Valor da Locação da UFV por qualquer Consorciada, por prazo superior a 15 dias do vencimento do Boleto Bancário e/ou Nota Fiscal, a Consorciada inadimplente poderá ser automaticamente excluída do Consórcio pela CONSORCIADO LIDER. com base na Procuração, sem prejuízo da possibilidade de serem manejadas providências extrajudiciais e, se for o caso, judiciais, para fins de cobrança dos valores devidos ao Consórcio por determinada Consorciada.
8.3. Os pagamentos devidos e não efetuados na data prevista estarão sujeitos à multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da obrigação, bem como à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e à atualização pela variação positiva do IGP- M, ambos em bases pro rata die incidente sobre o período situado entre a data em que o pagamento era devido e a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA NONA – DELIBERAÇÕES
9.1. As Deliberações do Consórcio serão realizadas na forma de assembleia, na sede da CONSORCIADO LIDER. e/ou em local a ser informado na respectiva convocação com base no interesse da CONSORCIADO LIDER..
9.2. Todas as Deliberações do Consórcio serão tomadas pela maioria absoluta dos votos representativos da totalidade da Participação.
9.3. A convocação das Consorciadas para as Deliberações do Consórcio será realizada pela CONSORCIADO LIDER., por meio de e-mail com aviso de recebimento, a ser enviado com antecedência mínima de 07 (sete) dias à data de realização da assembleia geral em questão.
9.4. As Deliberações do Consórcio serão consideradas validamente instaladas com a presença das Consorciadas que representem a maioria absoluta dos votos representativos da totalidade da Participação no Consórcio.
9.5. A assembleia geral será competente para formalizar as Deliberações do Consórcio, aprovando as seguintes matérias a partir do voto afirmativo da maioria absoluta da totalidade da Participação no Consórcio:
a) alterações ao Instrumento, observada a regra do item 10.1 abaixo.
b) alterações nas características do Empreendimento.
c) alterações no Valor da Locação da UFV por cada Consorciada, exceto na hipótese da CONSORCIADO LIDER. conceder descontos e/ou aumentar o valor na forma prevista nesse Instrumento.
d) Caso a Deliberação em assembleia se refira ao aumento da remuneração da CONSORCIADO LIDER., descrita no item 8.3, ela não poderá participar da votação. A majoração se tornará devida se houver concordância da maioria absoluta dos votantes.
9.6. Os votos serão proporcionais às Participações pertencentes a cada Consorciada, observado o critério estabelecido no item 5.3.
9.7. Qualquer Consorciada poderá participar das Deliberações do Consórcio remotamente, seja por meio de teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio que permita a comunicação instantânea de dados.
9.7.1. Caso essa opção não seja viável, a CONSORCIADO LIDER. poderá disponibilizar às Consorciadas o acesso às deliberações tomadas pela CONSORCIADO LIDER. por representação das Consorciadas, concedendo prazo para que a Consorciada se manifeste sobre as deliberações referidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONTABILIZAÇÃO
10.1. O Consórcio terá contabilidade própria para escrituração de todas as despesas e receitas para a execução do objeto do Instrumento.
10.2. A contabilidade será de responsabilidade da CONSORCIADO LIDER., a qual irá definir o responsável pela contabilidade.
10.3. Os custos decorrentes da contabilidade serão estimados pela CONSORCIADO LIDER. e irá compor o Valor da Locação da UFV que será paga pela Consorciada.
10.4. A apuração dos resultados do Consórcio deverá ser efetuada de acordo com as regras contábeis vigentes no Brasil e eventuais definições que possam ser estipuladas pela CONSORCIADO LIDER
10.5. A contabilização do Consórcio não exime cada uma das Consorciadas de continuar se responsabilizando pela sua própria contabilidade separadamente ao Consórcio e arcando com os respectivos custos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
11.1. A CONSORCIADO LIDER. poderá decidir pela extinção do Consórcio caso identifique a superveniência de prejuízos materiais que, a seu critério, possam comprometer o funcionamento regular do Consórcio e a solvência das obrigações deste
com terceiros, incluindo a SPE. Nesse caso, a decisão pela extinção do Consórcio será adotada unilateralmente pela CONSORCIADO LIDER., com base na maioria absoluta da Participação, não sendo submetida ao crivo das demais Consorciadas.
11.2. A extinção do Consórcio não causará danos morais e materiais aos Consorciados, que retornarão à situação que detinham antes da sua criação, que é a de consumidor cativo da energia elétrica provida pela concessionária/permissionária de distribuição de energia.
11.3 O Consorciado inadimplente perderá o direito a voto nas deliberações das reuniões dos Consorciados, conforme enquanto perdurar o inadimplemento.
11.4 Caso haja descumprimento por um Consorciado das obrigações decorrentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de 15 (quinze) dias após notificação da Empresa Líder, poderão os outros Consorciados excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao consorciado faltoso.
11.5 Caso um dos Consorciados torna-se insolvente, esteja em recuperação judicial, se encontrar em processo de falência, seja dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos deste Contrato, os outros terão direito não só a excluí- lo do Consórcio, mas também a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de descumprimento, sem prejuízo do direito a serem indenizados pelo ato faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do Consórcio tal fato lhes causar dano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA LÍDER
12.1. São obrigações e responsabilidades da CONSORCIADO LIDER, além daquelas estabelecidas por lei:
a) viabilizar a fruição da exploração da UFV.
b) convocar assembleias das Consorciadas.
c) representar o ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos necessários para a defesa dos interesses das Consorciadas, incluindo os poderes descritos na Procuração.
d) dar conhecimento às demais Consorciadas acerca da existência de procedimentos judiciais e/ou administrativos que sejam de interesse do Consórcio.
e) zelar por qualquer serviço prestado por terceiros que seja de interesse das Consorciadas.
f) cobrar o pagamento do Valor da Locação da UFV e o custeio das despesas da UFV das Consorciadas.
g) efetuar todos os pagamentos em nome do Consórcio.
h) assegurar a divulgação sobre os planos vigentes, passíveis de adesão via assinatura do Termo, no site do Consórcio e/ou da CONSORCIADO LIDER.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DAS CONSORCIADAS
13.1. São obrigações e responsabilidades das Consorciadas além daquelas estabelecidas por lei:
a) cumprir toda e qualquer obrigação assumida perante a Distribuidora de Energia e ANEEL, especialmente aquelas previstas na REN 482.
b) realizar o pagamento devido pela locação e os custos da UFV nos termos e prazos estabelecidos no Instrumento e no Termo.
c) praticar todos os atos e prestar todas as informações que sejam solicitadas pela CONSORCIADO LIDER..
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Este Instrumento e os demais documentos nele mencionados constituem os únicos e integrais entendimentos entre as partes no que se refere às matérias aqui tratadas.
14.2. O presente Instrumento vincula e beneficia as partes, seus sucessores e cessionários. É vedada a cessão, por qualquer das Consorciadas, com exceção da CONSORCIADO LIDER., de suas respectivas Participações, sem a prévia e expressa anuência da CONSORCIADO LIDER
14.3. O presente Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo por prazo indeterminado.
14.4. O Consórcio será, para todos os fins e efeitos de direito, indivisível pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de constituição do Consórcio, prorrogável por igual período, à critério da CONSORCIADO LIDER., conforme art. 1.320, §1º do Código Civil.
14.5. É nula de pleno direito qualquer proibição ou restrição de uso que uma Consorciada possa impor à outra, salvo em caso de limitações que venham a ser impostas pela CONSORCIADO LIDER., as quais são permitidas.
14.6. Exceto pela CONSORCIADO LIDER., as demais Consorciadas não estão autorizadas a agir em nome de qualquer outra Consorciada ou do Consórcio, no âmbito do presente, entre si ou perante quaisquer terceiros.
14.7. Qualquer omissão, concessão ou tolerância por qualquer das Consorciadas em exercer os direitos a elas atribuídos neste Instrumento não constituirá uma renúncia a tais direitos, nem prejudicará a faculdade de qualquer parte prejudicada vir a exercê-lo a qualquer tempo.
14.8. Caso qualquer cláusula ou condição deste Instrumento seja considerada nula, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, legalidade ou exequibilidade das disposições remanescentes não serão afetadas ou prejudicadas, de qualquer forma, permanecendo em pleno vigor e efeito. A CONSORCIADO LIDER deverá sugerir às Consorciadas cláusula ou condição para substituição daquela considerada nula, ilegal ou inexequível por outra cláusula ou condição válida, legal e exequível que mantenha os efeitos econômicos e outras implicações relevantes da cláusula ou condição substituída.
14.9. As Consorciadas reconhecem e declaram, para todos os fins de direito, que este Instrumento constitui título executivo extrajudicial e comporta execução específica das obrigações aqui assumidas, sem prejuízo de qualquer parte inocente buscar, alternativa ou cumulativamente, indenização por perdas e danos.
14.10. A CONSORCIADO LIDER. deverá providenciar o arquivamento do Instrumento, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei das Sociedades por Ações na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e adotar todas as providências correlatas para assegurar a regularidade do registro do Consórcio.
14.11. As Consorciadas deverão cumprir com as normas previstas na Lei 12.846/2013. Se pessoas jurídicas, deverão ainda assegurar que possuem políticas e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e prevenção a fraude e corrupção, dando pleno conhecimento de tais normais a todos os profissionais que venham a se relacionar com o vendedor, sejam eles acionistas, administradores, empregados ou contratados.
14.12. O presente Instrumento é regido nos termos das leis da República Federativa do Brasil. Fica eleito o foro central da XXX/MG Estado para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste Instrumento, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, estando assim justas e contratadas, as partes celebram o presente Instrumento em uma única via tudo para um só efeito.
XXX, 20 de julho de 2021.
CONSORCIADO LIDER
Representante legal: REPRESENTANTE (ASSINADO DIGITALMENTE)
WOLTZ SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA.
Representante legal: XXXXXXXXX Procurador dos Consorciados (ASSINADO DIGITALMENTE)
