ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 - 2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 - 2015
Que entre si fazem o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros com sede à. Xx. Xxxxx Xxxxx - 000 – Bairro Nossa Senhora Aparecida – Varginha/MG - CEP: 37062- 480, inscrito no CNPJ: 41.775.297/0001-44 e o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais, doravante denominado SITESEMG, com sede na Xxx xx Xxxxx, 000 – 603 - BH/MG – CEP: 30160-010, como representante da categoria profissional dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de março.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Areado/MG, Boa Esperança/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carvalhópolis/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Elói Mendes/MG, Fama/MG, Luminárias/MG, Machado/MG, Monsenhor Paulo/MG, Nepomuceno/MG, Paraguaçu/MG, Santana da Vargem/MG, São Bento Abade/MG, Serrania/MG, Três Corações/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG e Varginha/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros aplicará o reajuste de 8% (oito por cento), para todas as faixas salariais a partir de 1º de março de 2014.
§ 1º - Fica definido que após a aplicação do reajuste acima estabelecido, nenhum trabalhador (a), poderá ganhar salário inferior a R$ 813,00 (oitocentos e treze reais).
§ 2º - As diferença salariais provenientes da aplicação do reajuste aqui acordado, serão pagos juntamente com o salário do primeiro mês subsequente à assinatura deste acordo se ainda não tiverem sido efetuados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quarta - Pagamento Quinzenal de Salários
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros antecipará 40% do salário base do mês a seus trabalhadores/as até o dia 20 de cada mês.
§ Único - O salário referente ao mês será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Cláusula Quinta - Salário Substituição
O trabalhador/a que exercer a substituição temporária, caso receba menor salário que o substituído, terá direito a receber igual salário do substituído, enquanto durar à substituição excluídas as vantagens pessoais.
§ Único - Entende-se por substituição temporária, qualquer quantidade de dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
Cláusula Sexta - Antecipação do 13º Salário
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros pagará aos seus trabalhadores/as, quando solicitado, o valor de no mínimo 50% (cinquenta por cento) referente à antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, descontado pelo seu valor histórico quando do seu vencimento normal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Sétima - Hora Extra
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas pela administração do Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula Oitava - Adicional por Tempo de Serviço
Fica assegurado que o adicional por tempo de serviço de 0,5% (meio por cento) do salário base mensais relativo a cada trabalhador/a, por ano completo de serviço, a prevalecer a partir de 1º de março de 2006, o mesmo passará a partir de 01 de março de 2011, para 1% (hum por cento).
§ 1º - Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada, sob forma de adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O prazo de início da contagem deste benefício será a partir de 1º de março de 2006.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula Nona - Adicional Noturno
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros pagará adicional noturno a partir das 22h00 horas até o término da jornada, conforme disposto no art. 73 da CLT, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
Cláusula Décima - Insalubridade e Periculosidade
Quando houver laudo pericial acusando a existência de periculosidade ou insalubridade no local de trabalho do trabalhador, a este será concedido o adicional sobre o salário base do trabalhador, conforme estabelecido no Art. 193 e Artigo 7º da Constituição Federal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cláusula Décima Primeira - Cesta Básica
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros fornecerá aos seus trabalhadores/as, cesta básica no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em forma de ticket, a todos os trabalhadores (as).
§ 1º - A cesta básica será custeada pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros.
§ 2º - Em caso de afastamento do trabalhador/a por doença ou acidente do trabalho, será garantido o fornecimento da cesta básica durante todo o período de afastamento.
§ 3º - Em caso de faltas injustificadas, perderá o trabalhador o direito ao recebimento da cesta básica, sendo que as liberações do trabalhador(a) por períodos da manhã e ou tarde, por liberalidade do empregador, por moticos justificados e comprovados pelo trabalhador, não poderá ser computado para perda do direito à cesta básica.
Cláusula Décima Segunda - Auxílio Cesta em Dobro
Independente de ter ou não faltas o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros, fornecerá no mês de dezembro o valor da cesta em dobro, que ficará como abono de natal em substituição à festa de final de ano para os trabalhadores(as).
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Décima Terceira - Auxílio Transporte
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros concederá auxílio transporte nos termos da lei, sem qualquer custo para os trabalhadores, independente da jornada de trabalho.
§ 1º - Aos trabalhadores que não utilizam o transporte coletivo será fornecido o Ticket Car no mesmo valor das passagens utilizadas para locomoção da casa/trabalho/casa,vem carro próprio,desde que o trabalhador comprove a utilização de veiculo para tal.
§ 2º - O valor taxa administrativa cobrada pelo Ticket Car, será divididas igualmente entre os trabalhadores(as) que utilizarem o mesmo.
AUXÍLIO SAÚDE
Cláusula Décima Quarta - Plano de Saúde – Unimed – Varginha
Fica assegurado a manutenção da assistência médica ao trabalhador/a pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros o valor de 80%(oitenta por cento) da mensalidade individual do funcionário.
Cláusula Décima Quinta - Plano Odontológico e de Saúde
Fica assegurado a manutenção da assistência odontológica ao trabalhador/a e seus dependentes diretos, conforme já praticado e com os mesmos critérios de utilização pela categoria representada pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros.
AUXÍLIO CRECHE
Cláusula Décima Sexta - Auxílio Creche
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros manterá nos moldes já praticados pelo mesmo a utilização da creche mantida pela entidade dentro das normas estabelecida no regulamento.
OUTROS AUXÍLIOS
Cláusula Décima Sétima - Reembolso de Tratamentos e/ou Medicamentos de Doenças Ocupacionais e/ou Acidentária
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus trabalhadores/as com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência de doenças ocupacionais e/ou acidentes de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula Décima Oitava - Formação Sindical e Profissional
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros liberará seus trabalhadores/as, incentivando o crescimento político e profissional dos mesmos, para a participação em cursos, congressos e/ou seminários, desde que comprovado a participação do trabalhador no evento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
Cláusula Décima Nona - Dupla Função
Os trabalhadores/as que acumularem outras funções além da sua, independente de quantidade, desde que solicitado formalmente pela administração e por ocasião de férias, licença prêmio ou afastamento de outro trabalhador/a, por período não superior a 90 (noventa) dias e não inferior a 15 (quinze) dias receberão gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do titular da função para cada 30 (trinta) dias, ou proporcionalmente se o período for inferior ao mesmo.
§ Único - O acúmulo de funções só ocorrerá em casos excepcionais, quando não for possível a aplicação da cláusula salário substituição.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Assistência Jurídica
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros prestará assistência jurídica aos seus trabalhadores/as sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses do Sindicato em conformidade com as normas e regulamentos da mesma incidir na prática de atos que os levem a responder qualquer ação penal.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Vigésima Primeira - Carta Referência
Na ocorrência de rescisão contratual, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros fornecerá carta de referência sobre o cargo e o período do exercício profissional efetivamente cumprido, sem os motivos que ensejaram a mesma.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Vigésima Segunda - Estabilidade Provisória no Emprego
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros compromete-se garantir a estabilidades constantes na CLT, nos seguintes moldes:
a) Doença/Acidente de Trabalho - Por 12 (doze) meses após ter recebido alta médica;
b) Pré-Aposentadoria - Por 6 (seis) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros;
c) Xxx-Xxxxxxxxxxxxx - Xxx 00 (xxxx) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o xxxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) anos de vínculo ininterrupto com o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 12 (doze) meses anteriores, desde que tenham 23 (vinte e três) anos ininterrupto com o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros;
e) Período Eleitoral - Aos trabalhadores/as será assegurada a estabilidade provisória no emprego, no período compreendido entre 03 (três) meses antes e 3 (três) meses após as eleições de renovação dos respectivos quadros diretivos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS FALTAS
Cláusula Vigésima Terceira - Abono e Falta do Trabalhador Estudante
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros compromete-se a liberar o trabalhador/a estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares. Condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Sem prejuízo da sua remuneração.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Cláusula Vigésima Quarta - Jornada Especial
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros poderá adotar a jornada Especial 12 x 36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, desde que haja concordância do empregado e seja assistido pelo SITESEMG.
§ 1º - A concordância acima não se aplica aos trabalhadores com contratos futuros e aos já enquadrados neste regime.
§ 2º - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, dentro das 12 horas trabalhadas, não podendo ultrapassar as doze horas no dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
Cláusula Vigésima Quinta - Aleitamento Materno
As trabalhadoras do Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros que estiverem amamentando terão dentro de sua jornada de trabalho a redução de trinta minutos por período para o aleitamento, até o sexto mês de vida da criança, sem desconto deste intervalo.
Cláusula Vigésima Sexta - Compensação de Horas
Desde que não seja habitual e de comum acordo, devidamente solicitado por escrito pelo trabalhador(a), Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros poderá adotar o sistema de compensação de horas extras, exceto para os porteiros e plantonistas da unidade, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelo
empregado, limitadas a 2 (duas) diárias, deverão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o dia da prestação da(s) hora(s), com redução de jornadas ou folgas compensatórias, em comum acordo com a administração.
§ 1º - Poderá o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sul Mineiros, adotar o rodízio aos sábados, entre os trabalhadores que laboram como serviços gerais, sendo que a cada semana 03 (três) trabalham no sábado e 01 (um) folga.
§ 2º - Na semana em que o trabalhador(a) folgar no sábado, as horas deste sábado terá que ser trabalhada durante a semana anterior.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
Cláusula Vigésima Sétima - Programação e Pagamento de Férias
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da região dos Lagos Sul Mineiros apresentará uma programação de férias de todos os trabalhadores(as) até o dia 31 de janeiro do corrente ano e quando forem gozá-las, efetuará o pagamento com dois (02) dias de antecedência à data de início das férias.
Cláusula Vigésima Oitava - Licenças Remuneradas
Os trabalhadores poderão, sem prejuízo da remuneração, ausentar-se do serviço em razão de:
a) 05(cinco) dias úteis consecutivos em caso de casamento a partir da data do casamento;
b) 03(três) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,companheiro(a), xxx, mãe, irmão e filho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
Cláusula Vigésima Nona - Uniforme
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros, fornecerá gratuitamente, uniformes completos a todos os seus trabalhadores/as, quantos forem necessário à boa apresentação e desempenho de suas funções.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
Cláusula Trigésima - Condição de Saúde e Trabalho
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros seguirá o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), DE ACORDO COM A NR-7 (DOU 30/12/94), a fim de resguardar a saúde e os direitos previdenciários dos trabalhadores/as.
§ Único - O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros se compromete a resolver os possíveis problemas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Cláusula Trigésima Primeira- Desconto das Mensalidades
O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros como simples intermediário se compromete a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador/a, o valor da mensalidade de seus trabalhadores/as fazendo depósito em boleto bancário emitido pelo mesmo e ou direto na conta do
SITESEMG até o dia 10 (dez) depois de efetivado o desconto repassar uma a lista com os nomes e respectivos descontos para o SITESEMG.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Cláusula Trigésima Segunda - Homologação de Rescisão Contratual
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores/as do Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros na Sub Delegacia Regional do Trabalho, para o trabalhador que tiver 12 (doze) meses ou mais na entidade, conforme o Artigo 477, parágrafo 2º da CLT.
§ Único - O Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros compromete-se a enviar uma cópia das homologações ao SITESEMG.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Terceira - Multa pelo Descumprimento do ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros a efetuar o pagamento de multa equivalente ao menor salário efetivamente pago pela entidade por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor do trabalhador atingido.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Quarta - Ultratividade de Normas Coletivas
As cláusulas constantes desde Acordo Coletivo permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva.
Cláusula Trigésima Quinta - Alteração de Data Base
Ficando acordado entre o sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sulmineiros e o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais, que a data base dos trabalhadores na Entidade manterá no mês de março.
Varginha, 06 de fevereiro de 2014
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos - Sulmineiros
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Diretor Financeiro
Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais – SITESEMG
MR017449/2016