ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) EXERCÍCIOS 2020 E 2021
Nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, observadas as normas e disposições dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes, de um lado a BANCO VOTORANTIM S/A, inscrito no CNPJ sob nº 59.588.111/0001-03, com endereço na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Xxxxx X, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 04794-000, doravante denominado EMPRESA, e, de outro lado, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO
DO SUL, doravante denominado SINDICATO, como resultado da manifestação de vontade ocorrida nas assembleias extraordinárias realizadas, celebram o presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados, para estabelecer as regras para a Participação dos EMPREGADOS nos Resultados da EMPRESA, referentes aos Exercícios de 2020 e 2021, conforme as cláusulas a seguir ajustadas:
Cláusula Primeira – Base legal
1. O ACORDO definido neste documento tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.101, de 20 de dezembro de 2000, disposições dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, nos termos da lei supracitada.
Cláusula Segunda – Objeto
2.1. O ACORDO tem como objeto:
(i) Alinhar os objetivos entre a EMPRESA e EMPREGADO;
(ii) Estimular a performance do EMPREGADO com foco em melhores resultados para a
EMPRESA;
(iii) Reconhecer o esforço individual de cada EMPREGADO no alcance de melhores resultados, por intermédio de metas pré-estabelecidas individual e coletivamente com o EMPREGADO; e
(iv) Distribuir resultados ao EMPREGADO, como forma de reconhecimento pelo esforço.
Cláusula Terceira – Elegibilidade e Critérios de Apuração da Participação nos Resultados
3.1. O presente Acordo abrangerá todos os EMPREGADOS da EMPRESA que, na data da assinatura do presente, representam 3.770 (Três mil setecentos e Setenta).
3.2. Os EMPREGADOS admitidos no decorrer do ano terão a participação calculada proporcionalmente, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês.
3.3. Os EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho com a EMPRESA rescindidos sem justa causa, por pedido de demissão, por acordo, aposentadoria ou extintos por falecimento, farão jus ao pagamento da participação nos resultados proporcionalmente, calculando-se 1/12 (um doze) avos por cada mês trabalhado, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sendo-lhe garantido o piso sobre o qual não incidirá a proporcionalidade.
3.4. O empregado demitido por justa causa no decorrer do ano até a data do pagamento disposto no presente instrumento, não fará jus a PR do respectivo exercício (2020 e 2021).
3.5. Os EMPREGADOS que vierem a se afastar do serviço por acidente do trabalho, doença, licença-maternidade, paternidade ou adoção, e alistamento militar farão jus ao pagamento integral, não se deduzindo os períodos de afastamentos.
3.6. Os EMPREGADOS afastados por licença não remunerada terão deduzidos os períodos de afastamento, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Acordo.
3.7. No caso de falecimento dos EMPREGADOS, os seus dependentes legais farão jus à Participação nos Resultados, conforme estabelecido neste instrumento.
3.8. Em caso de abertura de filiais da EMPRESA, dentro da base territorial do Sindicato, durante a vigência do presente instrumento, os EMPREGADOS nelas registrados serão contemplados por este Acordo, a participação será calculada proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras previstas neste Acordo, sendo-lhe garantido, no mínimo o piso, sobre o qual não incidirá a proporcionalidade.
3.9. Nos casos de transferência dos EMPREGADOS, para empresas do Consolidado Votorantim, a participação será calculada proporcionalmente, em cada uma das empresas, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observados as demais regras previstas neste Acordo, sendo-lhe garantido, no mínimo o piso, sobre o qual não incidirá a proporcionalidade.
3.10. Em relação aos EMPREGADOS que tiverem alteração de cargo e/ou forem transferidos de área durante o ano, para a aferição da participação, serão consideradas as regras relativas a cada cargo exercido e/ou área anterior (es) à mudança, sendo avaliadas, para o período posterior ao da alteração, as novas metas previamente estabelecidas para o
exercício do novo cargo, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Acordo, sendo- lhe garantido, no mínimo o piso, sobre o qual não incidirá a proporcionalidade.
Cláusula Quarta – Das Regras da Participação nos Resultados
4.1. Em atendimento ao artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000, as regras e condições definidas no presente ACORDO foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da Participação do EMPREGADO, e discutidas e convencionadas com o Sindicato que representa a totalidade dos EMPREGADOS, para fins de cumprimento dos dispositivos legais e observado o procedimento regulado na Lei nº 10.101/2000.
4.2. A meta previamente estabelecida individual e/ou coletivamente com o EMPREGADO não poderá ser majorada no decorrer dos anos de 2020 e 2021, entretanto, as partes concordam que a superveniência de planos econômicos, ou mudança estratégica definida por acionista ou por variáveis externas, após a assinatura deste acordo, que possa vir a tornar a meta inexequível, acarretará a revisão das metas, o que será feito em comum acordo entre as partes signatárias do presente instrumento.
Cláusula Quinta – Pagamento
5.1 O pagamento da Participação nos Resultados (PR) será realizado pela EMPRESA ao seu EMPREGADO anualmente, até 60 (sessenta) dias após o término do ano vigente, cuja apuração seguirá as regras estabelecidas neste Acordo e seus Anexos.
5.2 O empregado que na data do pagamento da Participação nos Resultados, não fizer mais parte do quadro de EMPREGADOS da EMPRESA, receberá o respectivo valor a que fizer jus, na mesma data de pagamento do EMPREGADO ativo, mediante depósito em conta salário cadastrada no sistema de folha de pagamento ou na conta informada pelo próprio empregado no momento do desligamento, caso este opte por não utilizar a conta salário.
5.3 Em caso de retorno do depósito em conta, a EMPRESA entrará em contato com o EMPREGADO, através de telegrama, para que o mesmo informe os dados bancários atualizados para o respectivo pagamento.
Xxxxxxxx Xxxxx – Dos encargos
6.1 A Participação nos Resultados regulamentada através do presente Acordo que venha a ser paga ao EMPREGADO em decorrência do bom desempenho profissional e cumprimento das metas estabelecidas neste Acordo não será incorporada, em hipótese alguma, ao salário do EMPREGADO, e não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade, tal como prescreve a Lei nº 10.101/2000.
6.2 Como previsto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores referentes à Participação nos Resultados e Participação Complementar nos Resultados, serão tributados
na fonte, em separados dos demais rendimentos do mês, em conformidade com a legislação vigente à época do pagamento da Participação nos Resultados.
Cláusula Sétima – Distribuição – Piso e Teto
7.1 A distribuição anual será efetuada exclusivamente de acordo com as regras aqui pactuadas, garantindo-se, como piso do programa, o valor mínimo de R$ 2.0000 (Dois Mil Reais).
7.2 Para o exercício de 2021, esse valor deverá ser reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
7.3 O pagamento da Participação nos Resultados observará as metas previamente estabelecidas individual e coletivamente com o EMPREGADO, bem como as regras descritas nesse ACORDO e seus Anexos, sendo que o pagamento máximo da PR não ultrapassará 28 (Vinte e oito) vezes o salário-base do EMPREGADO, acrescido das verbas fixas de natureza salarial.
7.4 O pagamento da Participação nos Resultados do EMPREGADO será parcialmente diferido, conforme regras previstas no Anexo II deste Acordo. Os valores das parcelas diferidas serão atualizados monetariamente pelo patrimônio líquido da EMPRESA.
Cláusula Oitava – Do Acompanhamento
8.1 O EMPREGADO terá acesso à íntegra do presente acordo coletivo, através dos meios internos de comunicação da EMPRESA (intranet).
8.2 Fica garantido ao SINDICATO o acesso aos seguintes instrumentos de aferição:
• Balanços semestrais publicados e auditados;
• Dados estratificados dos EMPREGADOS (faixa etária, sexo);
• Dados relativos ao pagamento de valores a título de Participação nos Resultados (PR).
• Data de pagamento, montante pago, EMPREGADOS abrangidos, base de composição de cálculo do valor pago e a ocorrência de pessoas não abrangidas no pagamento;
Demonstrativos gerenciais de avaliação da empresa e dos EMPREGADOS, se houver.
Xxxxxxxx Xxxx – Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação
9.1 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
9.2 As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, mudança estratégica definida por acionista ou por variáveis externas, após a assinatura deste acordo, que possa vir a tornar inexequível, acarretará a revisão das metas, o que será feito de comum acordo entre as partes signatárias do presente instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Compensação
10.1 Os valores resultantes da presente Participação nos Resultados não serão compensados com os valores estipulados de PLR na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para os exercícios de 2020 e 2021.
Cláusula Décima Primeira – Contribuição Negocial
11.1. Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros ou resultados, a ser descontada a cada pagamento a título de participação nos lucros ou resultados, de cada um dos exercícios, na forma dos parágrafos seguintes:
11.2. Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o montante individual do pagamento previsto nesse acordo, a título de participação nos resultados dos exercícios de 2020 e 2021, limitado ao valor de R$ 1.000,00, considerando todos os empregados elegíveis, sob a rubrica de “contribuição negocial”.
11.3. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento da PLR previsto no presente instrumento coletivo, sendo que a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT dos Bancários está nela fixada.
11.4. Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, nas contas correntes indicadas no Anexo III, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto e, nessa mesma oportunidade, será enviado o respectivo comprovante de depósito/crédito através do arquivo “Excell”, nos endereços eletrônicos das entidades sindicais, também relacionados no Anexo III.
11.5. Assuntos específicos das entidades sindicais signatárias deste instrumento, poderão ser ajustados em Aditivo.
Cláusula Décima Segunda – Multa
12.1 Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor do piso integral a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
Cláusula Décima Terceira – Priorização das Negociações Coletivas
13.1 As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva de acordo com a previsão expressa da cláusula 67 da Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula Décima Quarta – Foro
14.1 Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante a Justiça do Trabalho
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Vigência
15.1. O presente Acordo terá vigência de 02 anos, considerando o período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021, estendendo os seus efeitos até a data dos efetivos pagamentos.
Cláusula Décima Sexta – Arquivamento e Registro no Sistema Mediador
16.1 O presente instrumento de acordo e seus anexos, serão arquivados na entidade sindical dos trabalhadores, nos termos do parágrafo segundo da cláusula segunda da Lei 10.101/2000;
16.2 A presente minuta de acordo será registrada no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto seus anexos que encontrar-se-ão arquivados na entidade sindical.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus legais efeitos.
São Paulo, 03 de Novembro de 2020.
ANEXO I DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
EXERCÍCIOS 2020 E 2021
O presente instrumento é parte integrante do Acordo de Participação nos Resultados, celebrado em 00/00/2020, com vigência de 01/01/2020 à 31/12/2021, para regular a participação do EMPREGADO nos resultados do BANCO VOTORANTIM S/A.
Cláusula Primeira: Mecanismo de Apuração de indicadores
A participação nos resultados do EMPREGADO a ser distribuída será obtida por meio da apuração de:
• Apuração dos indicadores alinhados à estratégia;
• Resultado consolidado da EMPRESA, conforme regulamento do Programa;
• Valor de Referência conforme pesquisa do mercado competidor;
• Avaliação de Desempenho com base em metas individuais e coletivas Parágrafo Primeiro: O valor de referência da Participação nos Resultados será estabelecido através da comparação do mesmo cargo, nível de responsabilidade e área de atuação no mercado competidor. O valor do total em dinheiro é definido anualmente através de pesquisas de mercado.
Parágrafo Segundo: Para os chamados cargos de entrada (Auxiliares, Assistentes e Analistas Juniores) serão avaliados primeiramente de forma coletiva.
Cláusula Segunda: Avaliação de Desempenho
Parágrafo Primeiro: O processo de Avaliação de Desempenho Profissional visa medir a performance individual e/ou coletivo do EMPREGADO, que será obtido por meio da apuração dos critérios quantitativos e qualitativos, conforme tabela abaixo:
Indicadores | |||
Quantitativos | Qualitativo | ||
Cargo | Mínimo | Máximo | Competências |
Sem gestão | 3 | 6 | 4 |
Com gestão | 3 | 6 | 5 |
Parágrafo Segundo: Os critérios quantitativos serão apurados pelo contrato de metas que será realizado entre o gestor e o EMPREGADO, sendo este um contrato de objetivos individuais e/ou coletivos a serem alcançados, de acordo com sua área e função.
Parágrafo Terceiro: As metas previamente estabelecidas individual e/ou coletivamente com o EMPREGADO não poderão ser majoradas no decorrer dos anos de 2020 e 2021,
entretanto, as partes concordam que a superveniência de planos econômicos, ou mudança estratégica definida por acionista ou por variáveis externas, após a assinatura deste acordo, que possa vir a tornar inexequível, acarretará a revisão das metas, o que será feito de comum acordo entre as partes signatárias do presente instrumento.
Parágrafo Quarto: Os critérios qualitativos serão apurados através da avaliação de competências, pautada em comportamentos e atitudes do EMPREGADO. As competências corporativas traduzem os valores, cultura, princípios e direcionamento estratégico da EMPRESA, e servem como norteadoras para que o EMPREGADO possa alcançar os resultados, sendo eleitas 5 (cinco) competências para gestores e 4 (quatro) competências para demais EMPREGADOS, sendo elas:
Todas as avaliações de competência serão submetidas à comitês colegiados, previamente constituídos, visando diminuir a subjetividade na avaliação, sendo consideradas as atitudes e comportamentos demonstrados pelo empregado no decorrer do ano anterior.
O EMPREGADO está ciente das regras do ACORDO e terá acesso, sistemicamente, às metas estabelecidas individual e/ou coletivamente.
MODELO DE CONTRATO DE METAS: Telas do Sistema de Avaliação de Desempenho
XXXXX XX DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
EXERCÍCIOS 2020 E 2021
O presente instrumento é parte integrante do Acordo de Participação nos Resultados, celebrado em 00/00/2020, com vigência de 01/01/2020 à 31/12/2021, para regular a Participação do EMPREGADO nos Resultados do BANCO VOTORANTIM S/A.
CLÁUSULA PRIMEIRA: REGRAS PARA DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Conforme previsto no item 7.4 do presente Acordo de Participação nos Resultados, o pagamento da PR ao EMPREGADOS será diferido, condicionando-se o valor a ser diferido em virtude do valor total apurado de PR, conforme critérios e tabela a seguir:
i. o empregado cuja PR for apurada no valor de R$ 200.000,00 terá o pagamento do valor total em uma única vez;
ii. o empregado cuja PR for apurada no valor entre R$ 200.000,00 a R$ 500.000,00 terá o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da PR superior a R$ 200.000,00 diferido;
iii. o empregado cuja PR for apurada no valor entre R$ 500.000,00 a R$ 1.000,000,00 terá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da PR superior a R$ 200.000,00 diferido;
iv. o empregado cuja PR for apurada no valor superior a R$ 1.000.000,00 terá 65% (cinquenta por cento) do valor da PR superior a R$ 200.000,00 diferido;
CLÁUSULA SEGUNDA: ÉPOCA DO PAGAMENTO DO DIFERIDO E ÍNDICE DE CORREÇÃO
O recebimento do PR diferido ocorrerá através 04 parcelas anuais e consecutivas, com
recebimento a partir do primeiro aniversário, na razão de 25% do valor diferido, na mesma data (dia e mês) daquela em que for realizado o pagamento definido na cláusula quinta do
presente acordo, devidamente corrigido através do Patrimônio Líquido do Banco Votorantim, com periodicidade anual.