CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 326/2018, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa LAERCIO FAVERO & CIA LTDA.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, LAERCIO FAVERO & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 78.743.291/0001-03, com sede na Xxx XXXXXXX XXXXXXX, 0000, CEP: 85601610, centro, na cidade de Francisco Beltrão/PR, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência do chamamento público nº 11/2017 e da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 25/2018, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente termo é a prestação de serviços para esterilização cirúrgica (ovariosalpingohisterectomia e orquiectomia) e identificação por microchip eletrônico de cães e gatos, de acordo com o chamamento público nº 11/2017, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Especificação do Serviço | Quantidade estimada mensal | Quantidade estimada para 12 meses | Unidade | Valor unitário R$ | Valor total R$ |
1 | 60926 | Orquiectomia (OC) e ovariosalpingohisterectomia(OHS) em caninos domésticos, incluindo medicação. | 35 | 420 | UN | 200,00 | 84.000,00 |
2 | 60927 | Orquiectomia (OC) e ovariosalpingohisterectomia(OHS) em felinos domésticos, incluindo medicação. | 15 | 180 | UN | 180,00 | 32.400,00 |
3 | 60928 | Microchipagem de caninos e felinos domésticos | 50 | 600 | UN | 17,17 | 10.302,00 |
VALOR TOTAL | 126.702,00 |
1.2. Os serviços deverão ser executados em estrita obediência ao presente Contrato, assim como ao Processo inexigibilidade nº 25/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 126.702,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos e dois reais).
2.2. O valor pelo qual será contratado o objeto não será atualizado até o final do prazo de 12(doze) meses previsto para execução.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá estar devidamente organizada e registrada como pessoa jurídica nas entidades fiscalizadoras de Medicina Veterinária e demais órgãos competentes para a prestação dos serviços que envolvem a realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização de cães e gatos (machos e fêmeas), acompanhados de serviço de identificação animal por microchip eletrônico e registro dos códigos em sistema online gratuito.
3.1. Os serviços deverão ser realizados na sede da CONTRATADA, na área de abrangência do Município de Francisco Beltrão, nas datas e horários pré acertados pelas partes, mediante ordem de serviço emitida pelo CONTRATANTE.
3.2. Para a execução dos serviços a CONTRATADA deverá dispor de toda infraestrutura e equipes necessárias (conforme relação mínima descrita no item 4 do Termo de referência – anexo V do edital) e em conformidade com as Resoluções nº 670/2000, nº 962/2010 e nº 1.080/2015 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
3.3. Ficará por conta da CONTRATADA todo o material de enfermagem/cirúrgico necessário para a execução dos serviços (respeitando a lista mínima disponibilizada no item 6 do Termo de Referência – anexo V do edital), além de toda a medicação para antes, durante e depois das cirurgias, como antibióticos, analgésicos e anti-inflamatórios.
3.4. A CONTRATADA deverá ter quadro técnico suficiente para executar os serviços no período contratado, na quantidade mínima descrita no item 5 do Termo de Referência – anexo V do edital.
3.5. Os procedimentos cirúrgicos executados serão a ováriosalpingohisterectomia (OSH) e a orquiectomia (OC) em cães e gatos, previamente inscritos e autorizados pela Secretaria de Saúde do Município de Francisco Beltrão, garantindo o acompanhamento veterinário dos animais no pós-cirúrgico e sua completa recuperação.
3.6. O procedimento cirúrgico será feito em caninos e felinos domésticos, de ambos os sexos, com no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias e no máximo 10 (dez) anos de idade.
3.7. Os serviços não incluem procedimentos clínicos ou cirúrgicos extras, que não estejam estritamente relacionados com as cirurgias de esterilização ou expressamente relacionados nesse instrumento.
3.8. Não deverá ser realizada a cirurgia em casos onde for detectada a presença de tumores (seja mamário ou qualquer outro externo), ou quaisquer condições físicas e patológicas debilitantes e que possam constituir maior risco de morte ao animal, cabendo ao médico veterinário da CONTRATADA esclarecer e orientar os responsáveis sobre os encaminhamentos necessários.
3.9. A cirurgia deverá ser realizada somente em animais clinicamente sadios e em jejum de alimento e hídrico, respeitando o porte, a idade e a espécie do animal. Para tanto, o histórico e a condição dos animais na data de execução do serviço deverão ser criteriosamente avaliados pela Contratada. Deve-se evitar submeter ao ato cirúrgico animais com infestações por carrapatos e com suspeita de hemoparasitoses.
3.10. Os responsáveis pelos animais deverão preencher um termo de autorização para intervenção cirúrgica com informações próprias e do cirurgião responsável pelos procedimentos, que ficará sob responsabilidade da Contratada e poderá ser solicitado pelo Contratante a qualquer momento. O animal será devolvido ao responsável na mesma data de realização da cirurgia, respeitado o período necessário ao pós-operatório imediato.
3.11. À Contratada é vedada a recusa de animais encaminhados pelo Contratante, com exceção de animais comprovadamente inaptos à cirurgia de esterilização, para os quais a Contratada deverá emitir parecer técnico quanto à inaptidão.
3.12. Quando o exame físico resultar em suspeita de alterações que possam acarretar necessidade de mudança da técnica cirúrgica proposta, ficará a critério da CONTRATADA realizar ou não o procedimento, considerando que não haverá pagamento diferenciado por este serviço, preconizando sempre o bem-estar animal e respeitando os princípios éticos da medicina veterinária.
3.13. A Contratada providenciará um relatório assinado pelo médico veterinário, ao responsável pelo animal que venha a sofrer transtorno ou óbito durante o procedimento pré-cirúrgico, cirúrgico ou pós-
xxxxxxxxx, explicando o quadro clínico e as razões determinantes dessa anormalidade. A Contratada
obrigatoriamente fornecerá ao Contratante uma via do respectivo relatório.
3.14. DA IDENTIFICAÇÃO E DO REGISTRO DOS ANIMAIS
3.14.1. Os serviços de implantação do dispositivo de identificação eletrônica permanente (microchip) serão executados nas dependências da estrutura da CONTRATADA, obrigatoriamente por equipe habilitada, exclusivamente naqueles animais contemplados com o serviço previsto no Item 3.1 do Termo de Referência – anexo V do edital, preferencialmente por ocasião da recuperação pós-cirúrgica enquanto os animais ainda se encontram anestesiados.
3.14.2. A CONTRATADA se responsabilizará pela conferência da correta aplicação do microchip em todos os animais submetidos à esterilização, cujo número deverá constar no relatório mensal de atividades, devendo em casos de erros de implantação realizá-la novamente, sem ônus para o CONTRATANTE.
3.14.3. A implantação de microchip de identificação eletrônica deverá ocorrer, observando-se os princípios éticos da medicina veterinária, priorizando o bem-estar animal.
3.14.4. A CONTRATADA deverá efetuar o registro dos microchips dos animais atendidos tendo que apresentar relatórios mensais que deverão corresponder fielmente aos animais inscritos e encaminhados para castração pelo CONTRATANTE.
3.14.5. A equipe do Contratante poderá a qualquer momento realizar a verificação, com equipamento leitor próprio, de qualquer animal atendido quanto à presença efetiva do microcrochip implantado pela Contratada, sendo que a ausência de justificativa referente a qualquer irregularidade ou omissão poderá acarretar o não pagamento pelos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O prazo da execução do objeto deste instrumento destinado ao período necessário para o cumprimento das formalidades legais decorrentes, é de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do Contratante, nos termos da legislação vigente, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
5.1. O CONTRATANTE através da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o acompanhamento da execução dos serviços contratados por meio de auditorias, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas, sob responsabilidade do fiscal designado para acompanhamento do contrato e as ocorrências deverão ser registradas em relatórios anexados ao processo da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas com a execução deste contrato correrão a conta da receita própria do Município e estão previstas na seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
4682 | 08.006.10.305.1001.2072 | 0 | 3.3.90.39.05.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, contra a apresentação da fatura discriminativa, calculada em função dos serviços efetivamente autorizados e executados no período, após a medição dos
serviços, devidamente certificada Secretaria Municipal de Saúde, na dependência, somente, do certificado de verificação e aceitação dos serviços, emitido pela fiscalização para esse fim designada. Tais pagamentos serão efetuados exclusivamente à CONTRATADA, independente de cessão do crédito a terceiro.
7.2. Os serviços serão remunerados de acordo com os valores unitários contratados por orquiectomia (OC) ou por ováriosalpingo-histerectomia (OSH) em caninos domésticos e por orquiectomia (OC) ou por ováriosalpingo-histerectomia (OSH) em felinos domésticos, sempre aliados com a microchipagem.
7.3. O valor mensal pago pelos serviços prestados pela CONTRATADA compreende todos os custos da execução dos serviços, exames físicos e complementares quando necessários, a cirurgia em si e a microchipagem, todo o material e pessoal necessários, medicação a ser fornecida no pós-cirúrgico, inclusive os valores referentes a seguro, despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários à sua correta execução, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida à CONTRATADA além dos estipulados. Ainda, o deslocamento dos veículos e equipes para os locais nas datas previamente acordadas, montagem e desmontagem de estruturas de apoio, e também eventuais gastos com adaptações referentes à instalação de unidade móvel, quando for o caso, nos locais de prestação do serviço serão responsabilidade da CONTRATADA.
7.4. Se o CONTRATANTE constatar erro em qualquer documento acima referido, comunicará o fato à CONTRATADA, realizando o pagamento dos valores incontroversos no vencimento e revisando com a CONTRATADA os cálculos dos valores controvertidos, suspendendo-se o vencimento destes até solução da controvérsia.
7.5. O CONTRATANTE em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou encargos financeiros correspondentes a atraso na apresentação das faturas corretas.
7.6. A Nota Fiscal deverá ser emitida somente entre o dia 1º e 10º de cada mês, pelo mesmo estabelecimento cujo CNPJ constará no respectivo contrato, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar a descrição detalhada dos serviços executados.
7.7. A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela CONTRATADA do seguinte:
-Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão que comprove Regularidade de Tributos Municipais de Francisco Beltrão e quanto a Justiça do Trabalho.
-Relatório discriminado das atividades realizadas no mês anterior, cópia dos prontuários dos animais atendidos e cópia do termo de recebimento referente às medicações fornecidas para continuidade do tratamento em domicílio, para verificação e acompanhamento da fiscalização dos serviços.
7.1.1. A nota fiscal deverá ser acompanhada também de documento no qual constem as seguintes informações:
a) nº do termo de compromisso;
b nome do beneficiário social (nome do cuidador ou da ONG);
c) número do NIS, em caso do beneficiário social;
d) endereço;
e) nº de animais e espécie; e
f) assinatura do responsável técnico da VISA.
7.8. O pagamento será realizado no prazo de até 30(trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente regularizada, através de transferência eletrônica para a conta corrente indicada pela CONTRADADA.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. Ocorrendo motivo que justifique, atendido em especial o interesse do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos moldes da Lei n.º 8.666/93, pelo CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
8.2. A CONTRATADA poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADINPLENCIA DOS SERVIÇOS
9.1. Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços, o Município de Francisco Beltrão, garantida a prévia defesa, aplicar aos cadastrados as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará à CONTRATADA as penalidades previstas no art. 87 da lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa e sem prejuízo do descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
11.1. O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/963, aplicará multa:
a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. Qualquer alteração do presente CONTRATO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referentes a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
14.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
14.2. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
15.1. Se houver prorrogação do prazo da contratação, o valor poderá ser atualizado com base na variação do IGPM-FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, dos últimos 12 (doze) meses. No cálculo do primeiro reajuste deverá ser utilizado o índice do mês anterior à data da proposta comercial e o índice do mês anterior à data prevista para o reajuste, conforme disposto na lei nº 10.192 de 14/02/2001. Para reajustes subseqüentes deverá ser utilizado o índice do mês anterior à data de concessão do último reajuste do contrato e o índice do mês anterior à data prevista para o reajuste.
15.2. Os ajustes relativos à alterações em contrato, inclusive aqueles relacionados aos acréscimos e supressões, seguirão as regras estabelecidas na legislação em vigor e terão como referência o período e os valores globais da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DO CONTRATANTE
16.1. CABERÁ À CONTRATADA:
1 - Executar os procedimentos cirúrgicos de OSH e OC em cães e gatos, implantação de microchips e atividades de atendimento e orientação ao público, observando os princípios éticos da medicina veterinária, priorizando sempre o bem-estar animal.
2 - A orientação para os responsáveis pelos animais referente aos cuidados no pós-operatório bem como as diretrizes de suporte no atendimento de eventuais intercorrências, deverão ser realizadas de maneira criteriosa e as informações de contato para esse atendimento deverão ser disponibilizadas de forma clara e objetiva, inclusive o endereço e condições para encaminhamento dos animais ao estabelecimento médico veterinário de referência.
3 - Assegurar que todos os procedimentos pré e pós-cirúrgicos sejam realizados ou supervisionados por médico veterinário devidamente registrado no CRMV-PR, que deverá assinar como responsável técnico do pré e pós-cirúrgico. Os animais permanecerão sob monitoramento pós-cirúrgico tempo suficiente para garantir o retorno de seus sinais vitais à normalidade.
4 - Encaminhar relatório das atividades realizadas, assinado pelo médico veterinário responsável, com indicação do número de cirurgias realizadas e constando os dados de identificação do animal (nome, raça, sexo, idade e número de microchip) e do responsável (nome completo, RG, CPF, endereço, telefone e categoria contemplada no período).
5 - Responsabilizar-se pelo fornecimento de todo o material e equipamentos necessários à realização dos serviços, bem como pelo adequado transporte, tratamento e destinação de resíduos, incluindo os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).
6 - Os produtos, equipamentos e material utilizados na execução dos serviços contratados deverão ser o minimamente possível agressivos ao meio ambiente.
7 - Não permitir que pessoas não vinculadas à realização dos serviços permaneçam no local em que tais serviços forem prestados. O acesso do responsável pelo animal a ser esterilizado poderá ser tolerado nas áreas reservadas aos procedimentos pré e pós-cirúrgico, quando necessário para auxiliar com o manejo ou contenção do animal.
8 - Realizar de maneira criteriosa o exame físico pré-cirúrgico a fim de detectar fatores de risco.
9 - Realizar os procedimentos cirúrgicos sob anestesia geral, de preferência inalatória, de forma a obter controle do plano anestésico, ausência de dor e uma recuperação rápida ao estado de consciência normal. Instituir a medicação pré-anestésica (MPA) preparando o paciente para a indução anestésica, promovendo sedação, analgesia, prevenindo a dor no período trans e pós-operatório.
10 -Utilizar material devidamente esterilizado para cada animal.
11 - Zelar para que o uso de instrumentos de contenção para preparo do animal seja feito com cautela e apenas nas situações necessárias, a fim de que o animal não coloque em risco a si próprio, os outros animais ou as pessoas e profissionais. Deverá ser evitado o uso de instrumentos de contenção de forma continuada ou permanente.
12 - Providenciar que cada animal esterilizado receba, no pré, trans ou pós-operatório imediato, uma dose injetável de antinflamatório e outra de antibiótico, ambas adequadas a cada espécie, porte e faixa etária. O antibiótico utilizado deverá ter o mesmo principio ativo do fornecido para o pós- operatório e, quando julgar tecnicamente possível em orquiectomias a antibioticoterapia apenas como profilática, o responsável técnico deverá optar por antibiótico de amplo espectro e de longa ação.
13 - Fornecer ao responsável pelo animal: antinflamatório, analgésico e antibiótico, nas quantidades necessárias para continuidade do tratamento em domicílio. O médico veterinário responsável deverá prestar as informações necessárias ao responsável pelo animal a esse respeito.
14 - Fornecer a medicação mediante assinatura de um termo de recebimento, que deverá constar no prontuário de atendimento de cada animal.
15 - A Contratada deverá disponibilizar um número de telefone, preferencialmente celular e com serviço de mensagens, para orientações gerais e saneamento de dúvidas referentes ao pós-operatório dos animais atendidos.
16 - Orientar os médicos veterinários de sua equipe para comunicarem ao proprietário do animal qualquer anormalidade que vierem a constatar durante os exames, cirurgia ou manuseio de tal animal e que, a critério do médico veterinário, exijam tratamento ou cuidados especiais.
17 - Atender a todas intercorrências advindas do ato cirúrgico, no período pós-operatório até completa cicatrização e recuperação do animal.
18 - Responsabilizar-se, às suas expensas, por toda assistência necessária (medicação, internamento, exames complementares entre outros), no caso de alguma intercorrência advinda exclusivamente do ato cirúrgico e que o animal não esteja se recuperando de forma esperada. A alta do animal só será permitida mediante avaliação conjunta da equipe técnica da Contratada e do Contratante.
19 - Orientar os responsáveis, juntamente com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, quanto à guarda responsável de animais domésticos, zoonoses de importância em saúde pública e bem- estar animal.
20 - Orientar e informar os responsáveis quanto à utilização e aplicação de vacinas de interesse da saúde pública.
21 - Permitir o acesso livre dos técnicos do Contratante às suas instalações para supervisão técnica, controle e fiscalização da execução dos serviços do contrato.
22 - Incluir na prestação dos serviços recursos materiais e humanos aqui não apontados, sem ônus para o Contratante, mas que a Contratada julgue necessários, desde que em comum acordo entre as partes.
23 - Recolher os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a remuneração paga a seus empregados e efetuar a comprovação mensal da quitação quando solicitado.
24 - Arcar com todos os encargos tributários, administrativos e civil, decorrentes da execução dos serviços.
25 - Executar os serviços contratados com observância das normas de higiene e segurança do trabalho em vigor.
26 - Cumprir, durante a execução dos serviços, todas as normas legais federais, estaduais e municipais pertinentes ao contrato.
27 - Responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa, no exercício de suas atividades, venha direta ou indiretamente, provocar ou causar, por si ou por seus empregados ao Contratante ou a terceiros.
28 - Cumprir perfeita e integralmente as obrigações do presente, sujeitando-se, em caso de inadimplemento, às multas estabelecidas na legislação pertinente em vigor.
29 - Atender as condições estabelecidas nas Resoluções nº 962/2010, nº 1015/2012 e 1080/2015 do Conselho Federal de Medicina Veterinária e eventuais alterações posteriores.
30 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.2. CABERÁ AO CONTRATANTE:
1 - Efetuar, por si ou por intermédio de entidades conveniadas, o levantamento das famílias e responsáveis com animais que serão encaminhados à Contratada para realização dos procedimentos previstos neste instrumento e iniciar trabalho educativo prévio junto a esse público.
2 - Fiscalizar a execução do presente Contrato, por intermédio dos servidor(es) indicado(s).
3 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada. 4 - Receber e avaliar os relatórios técnicos encaminhados mensalmente pela Contratada.
5 - Vistoriar e aprovar as instalações do centro cirúrgico no qual serão realizados os procedimentos de esterilização, bem como dos demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, devendo solicitar parecer do CRMV-PR nesse sentido sempre que julgar necessário.
6 - Avaliar a técnica cirúrgica empregada e o protocolo anestésico utilizado pelos médicos veterinários responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos e pela anestesia.
7 - Efetuar o pagamento mensal pela prestação dos serviços mediante apresentação da fatura correta e conferência da adequada execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DOS SERVIÇOS
17.1. O responsável técnico pelos serviços indicado pela CONTRATADA é o senhor Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF 000.000.000-00 e no sob o nº CMRV-PR nº PR-01880-VP.
17.2. A fiscalização do contrato será efetuada pela Secretária Municipal de Saúde, Senhora Aline M.J. Biezus, inscrita no CPF/MF sob o nº 039.472.869-61e portadora do RG nº 8.367.208-0.
17.3. A fiscalização e o acompanhamento dos serviços será efetuado pelo servidor, Senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, médico veterinário inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e inscrito CRMV sob o nº 10.324.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se, direta e exclusivamente pela execução da totalidade dos serviços, não podendo subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato a terceiros, sob pena de rescisão, aplicando-se no caso, as sanções determinadas pela Lei Federal 8.666/93 e demais normas aplicáveis à espécie, ficando esclarecido que a CONTRATADA poderá contratar médicos veterinários, auxiliares e outros empregados necessários à realização dos serviços.
18.2. Para a adequada execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), sem ônus para a municipalidade, a CONTRATADA poderá firmar contrato específico para esse fim com o estabelecimento prestador do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PARTES INTEGRANTES
19.1. Integram o presente termo, independentemente de transcrição, o edital do chamamento público nº 011/2017, e seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. As partes elegem o Foro do Município de Francisco Beltrão – PR., com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONTRATO que não puder ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho de Saúde.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente termo em duas (02) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinados.
Francisco Beltrão, 15 de maio de 2018.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
LAERCIO FAVERO & CIA LTDA
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE LAERCIO FAVERO
CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX