CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO LIVRE DE ENERGIA NA MODALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO LIVRE DE ENERGIA NA MODALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Além das condições contidas nas Condições Específicas do Contrato (“CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”), previamente assinada pela COMPRADORA, as PARTES estabelecem, em comum acordo, sem limitação, imposição ou restrição de qualquer parte, mas em sintonia com a contratação que se apresenta, as seguintes Condições Gerais do Contrato (“CONDIÇÕES GERAIS”), as quais regularão as relações entre as partes, objetivando que a contratação em foco seja realizada em obediência ao princípio da boa-fé e aos demais princípios que lhe são correlatos.
Em caso de conflito, as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS prevalecerão sobre as CONDIÇÕES GERAIS.
sendo as PARTES signatárias do presente, individualmente denominadas “PARTE” e, em conjunto, “PARTES”; CONSIDERANDO QUE:
(I) A legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido: na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei 10.438, de 26 de abril de 2002; na Lei 10.848 de 15 de março de 2004; no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998; no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; o Decreto 5.177, de 12 de agosto de 2004 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011 e 1.012, ambas de 29 de março de 2022, e suas alterações posteriores e demais normas regulamentares aplicáveis;
(II) A VENDEDORA é agente comercializador de energia elétrica conforme Despacho SCG/ANEEL nº 2.629, de 1 de setembro de 2010, e conforme Despacho SCG/ANEEL 1.555 de 13 de junho de 2022, tendo sido devidamente habilitada para atuar como comercializador varejista no âmbito da CCEE, nos termos da deliberação havida na 1195ª Reunião do Conselho de Administração da CCEE;
(III) A COMPRADORA qualifica-se como pessoa (física ou jurídica) elegível a ser representada na comercialização varejista no âmbito da CCEE;
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e condições referentes à comercialização da Energia Contratada, a ser disponibilizada pela VENDEDORA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, e de acordo com as definições relacionadas no ANEXO I.
1.1.1. Caso haja contradição entre as condições comerciais inseridas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, relacionados à compra e venda de energia elétrica, e as CONDIÇÕES GERAIS, as disposições daquele documento prevalecerão.
1.1.2. A compra e venda de energia elétrica de que trata o CONTRATO baseia-se no disposto na legislação específica, em Resoluções da ANEEL e nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE,
, em virtude das quais a COMPRADORA tem seu suprimento de energia elétrica garantido pelo SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, observado o contido nos contratos a que se refere o item 1.1.3 a seguir.
1.1.3. A entrega da ENERGIA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA através do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN dependerá do atendimento das seguintes condições:
a) da assinatura pelas PARTES do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA na CCEE, conforme modelo exigido pela Resolução Aneel n° 1.011, de 29 de março de 2022 e suas eventuais alterações posteriores;
b) da assinatura pela COMPRADORA, com a concessionária, autorizada ou permissionária de distribuição de energia elétrica local envolvida, se aplicável, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD;
1.1.4. As PARTES reconhecem que o suprimento físico da Energia Contratada não é objeto deste CONTRATO, e estará integralmente subordinado às determinações técnicas do ONS, da ANEEL e da concessionária de distribuição
ou transmissão envolvida, inclusive em caso de decretação, pela AUTORIDADE COMPETENTE, de racionamento de energia elétrica no Sistema Interligado, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
1.1.5. As PARTES reconhecem que a qualidade e a continuidade do suprimento de energia elétrica são definidas pelos contratos mencionados na alínea b, item 1.1.3 desta cláusula, não sendo objeto do CONTRATO.
1.1.6. O não atendimento das condições previstas no item 1.1.3 desta cláusula não desobriga as PARTES do cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
1.2. Constitui como parte integrante do presente CONTRATO o seguinte anexo:
ANEXO I – DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO; ANEXO II - PROPOSTA.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
2.1. O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, observado o PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO fixado, conforme itens 5 e 6 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO.
2.1.1. O suprimento de ENERGIA de que trata o CONTRATO terá início conforme estabelece o item 5 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO e é condicionado à adequação do sistema de medição e faturamento de energia elétrica (SMF) da COMPRADORA aos requisitos da CCEE.
2.1.1.1. Na hipótese em que a COMPRADORA identificar que os custos para adequação do SMF aos requisitos da CCEE comprovadamente inviabilizam a migração da COMPRADORA para o mercado livre de energia via comercialização varejista, as Partes acordam que o presente CONTRATO poderá ter a sua vigência suspensa pelo período de até 12 (doze) meses contados da data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO. Nesse caso, a COMPRADORA se obriga a notificar a VENDEDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data de início do PERÍODO DE FORNECIMENTO, sobre a referida inviabilidade.
2.1.1.1.1. As Partes acordam que, durante o prazo de suspensão a que se refere o item 2.1.1.1 acima, a COMPRADORA poderá reavaliar a viabilidade em promover a adequação do seu SMF aos requisitos da CCEE.
2.1.1.1.2. Findo o prazo de suspensão previsto no item 2.1.1.1 acima, as Partes poderão optar pela rescisão do CONTRATO, sem a incidência de multa e/ou penalidades previstas no presente CONTRATO.
2.1.1.1.3. Na hipótese em que a COMPRADORA, durante o prazo de suspensão a que se refere o item 2.1.1.1 acima, optar por ser representada na comercialização varejista no âmbito da CCEE por agente diverso à VENDEDORA, a COMPRADORA arcará com a multa prevista no item 13.1 do CONTRATO.
2.1.2. No período de vigência do CONTRATO constitui obrigação irrevogável da VENDEDORA proceder ao suprimento e entrega da ENERGIA à COMPRADORA, de acordo com as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e em conformidade com o estabelecido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – ENERGIA CONTRATADA E ENERGIA FATURÁVEL
3.1. A quantidade de ENERGIA CONTRATADA adquirida da VENDEDORA pela COMPRADORA, nos termos do CONTRATO, tem seus montantes e características descritos no ANEXO II. A energia faturável em cada mês de fornecimento “m” (ENERGIA FATURÁVELm) será definida com base na energia mensal consumida (Consumom), acrescida de 3% (três por cento) de PERDAS, subtraída da cota do PROINFA do mês “m” (COTA DO PROINFAm), conforme abaixo:
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 𝐹𝐴𝑇𝑈𝑅Á𝑉𝐸𝐿𝑚 = (𝐶𝑜𝑛𝑠𝑢𝑚𝑜𝑚 𝑥 1,03) − 𝐶𝑂𝑇𝐴 𝐷𝑂 𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES NA CCEE
4.1. As PARTES deverão manter vigente o CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA na CCEE durante toda a vigência do presente CONTRATO.
4.2. Será de inteira responsabilidade da VENDEDORA providenciar todos os trâmites necessários para possibilitar a atuação como REPRESENTANTE da COMPRADORA e arcar com todos os ônus, obrigações e responsabilidades junto à CCEE associados à representação.
4.3. É de responsabilidade exclusiva da COMPRADORA a adoção de todas as providências necessárias para adequação do sistema de medição e faturamento de energia elétrica (SMF) aos padrões exigidos pela CCEE em prazo adequado para possibilitar sua MODELAGEM para a VENDEDORA.
4.4. A VENDEDORA deverá manter registrados na CCEE contratos de compra de ENERGIA em montante suficiente para atender a ENERGIA FATURÁVEL deste CONTRATO.
4.4.1. A VENDEDORA arcará com quaisquer ônus e obrigações decorrentes do descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÃO DAS PARTES
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as PARTES obrigam-se a:
a) Observar e cumprir rigorosamente toda a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO, especialmente aquelas, de natureza geral ou particular, oriundas da ANEEL, ONS, CCEE ou de qualquer outro agente ou órgão regulador do sistema elétrico brasileiro com competência sobre a matéria;
b) Obter e manter válidas e vigentes, durante todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO, no que couber;
c) No caso da VENDEDORA, proceder com a solicitação de MODELAGEM da unidade consumidora/geradora da COMPRADORA, desde que esta tenha firmado e apresentado à VENDEDORA (i) o CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, (ii) o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em vigor, e (iii) demais documentos exigíveis, consoante estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO; e,
d) No caso da COMPRADORA, (i) atender no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e apresentação de documentos atinentes à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA ou ainda previstas nas normas setoriais, (ii) atualizar e manter sempre atualizado o seu cadastro perante a CCEE; e (iii) cumprir, por si ou por meio de terceiros, com os requisitos constantes nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO para a regular execução deste CONTRATO, incluindo mas não se limitando à adequação de seu Sistema de Medição para Faturamento (SMF), nos termos do item 4.3 acima.
5.1.1. A COMPRADORA deverá informar previamente à formalização do CONTRATO, à VENDEDORA todas as UNIDADES CONSUMIDORAS. Caso solicitada a inclusão de outra UNIDADE CONSUMIDORA posteriormente, com pelo menos 30 dias de antecedência do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, caberá à VENDEDORA, a seu critério, analisar a viabilidade da solicitação.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO
6.1. O PREÇO CONTRATUAL da ENERGIA, será calculado para cada mês de fornecimento “m” (PREÇO CONTRATUALm), a partir da Condição Comercial definida no item 7 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO e conforme abaixo:
𝑃𝑅𝐸Ç𝑂 𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝑈𝐴𝐿𝑚 =
[𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂 𝐶𝐴𝑇𝐼𝑉𝑂𝑚 𝑥 (1 – 𝐸𝐶𝑂𝑁𝑂𝑀𝐼𝐴)] − 𝐶𝑈𝑆𝐷𝑚
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 𝐹𝐴𝑇𝑈𝑅Á𝑉𝐸𝐿
𝑚
Onde:
• CUSTO CATIVOm = Custo que a unidade consumidora teria no Mercado Cativo no mês de fornecimento “m”, considerando as tarifas vigentes homologadas pela ANEEL, a bandeira tarifária vigente, os impostos aplicáveis, exceto ICMS, e os dados de consumo ativo (em kWh) e demanda contratada no mês “m”. Não são consideradas as despesas com ultrapassagem de demanda, energia e demanda reativas, iluminação pública, multas, juros, liminares judiciais, eventuais parcelamentos e doações.
• ECONOMIA = Economia percentual em relação ao Mercado Cativo negociada entre as Partes, conforme item 7 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
• CUSDm = Despesa estimada referente ao mês de fornecimento “m” a ser paga pela unidade consumidora à distribuidora local referente ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, calculada considerando as tarifas vigentes homologadas pela ANEEL, os impostos aplicáveis, exceto ICMS, e os dados de demanda contratada no mês “m”. Não são consideradas as despesas com ultrapassagem de demanda, demanda reativa, multas, juros, liminares judiciais, eventuais parcelamentos e doações. Eventuais diferenças entre a despesa estimada e a despesa real poderão ser compensadas, para mais ou para menos, no faturamento do mês seguinte.
6.1.1. No PREÇO CONTRATUAL estão incluídos:
(i) todos os TRIBUTOS com exceção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); (ii) todas as obrigações financeiras do COMPRADOR perante a CCEE, inclusive Encargo de Serviço do Sistema – ESS, conforme previsto no art. 59 do Decreto 5.163/2004, Encargo de Energia de Reserva - EER, nos termos do Decreto nº 6.353/2008 e da Resolução Normativa Aneel nº 1009/2022 ou sucedâneas, Contribuição Associativa, Liquidação Financeira, conforme especificado neste CONTRATO.
6.2. Alterações na metodologia de cálculo ou do rateio, com impacto nos valores a serem recolhidos pelos agentes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN a título do Encargo de Serviço do Sistema - ESS ou do Encargo de Energia de Reserva - EER, ensejarão revisão do PREÇO CONTRATUAL, para mais ou para menos, no valor equivalente à variação do ESS ou do EER, decorrente dos eventos mencionados nessa cláusula, com vistas a restabelecer o equilíbrio do PREÇO CONTRATUAL.
6.3. Nos casos em que for identificado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de alteração dos dados da unidade consumidora, conforme previsto no ANEXO II, alteração da legislação tributária, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ao presente CONTRATO ou decorrente de qualquer outro fato imprevisível ou não, que afete diretamente as condições econômicas ora pactuadas e que possa acarretar prejuízos financeiros a alguma delas, as PARTES se comprometem a negociar de boa-fé novas condições contratuais visando à manutenção do equilíbrio econômico deste CONTRATO.
6.4. A COMPRADORA deverá notificar a VENDEDORA, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, sobre eventual alteração na demanda contratada, modalidade tarifária e subgrupo junto à DISTRIBUIDORA LOCAL. Nessa hipótese, a VENDEDORA analisará e informará, em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da referida notificação, se será necessário renegociar as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO.
6.4.1. Na hipótese em que a VENDEDORA identificar que será necessário renegociar as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO, as PARTES se comprometem a formalizar as novas condições comerciais do CONTRATO por meio da celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – FATURAMENTO
7.1. O faturamento referente a cada MÊS DE SUPRIMENTO “m” será realizado no mês subsequente “m+1”, em conformidade com as cláusulas do CONTRATO e com o previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, e será objeto de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir do início do suprimento, de acordo com o definido nos itens 5 e 6 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO.
7.1.1. Eventuais diferenças constatadas após a emissão da(s) fatura(s) mensal(ais) serão objeto de acerto, seja aumentando ou reduzindo o valor já faturado, no faturamento a ser emitido no mês seguinte.
7.1.2. A VENDEDORA deverá destacar na(s) NF-e(s) de ENERGIA os valores referentes à ENERGIA faturada e, caso aplicável, o ICMS devido nos termos da legislação em vigor, devendo efetuar o recolhimento do mencionado tributo observando o disposto na referida legislação e respectivo regulamento.
7.2. O faturamento referente a cada MÊS DE SUPRIMENTO “m” (FATURAMENTOm) será definido por:
Onde:
𝐹𝐴𝑇𝑈𝑅𝐴𝑀𝐸𝑁𝑇𝑂𝑚 =
𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 𝐹𝐴𝑇𝑈𝑅Á𝑉𝐸𝐿𝑚 𝑥 𝑃𝑅𝐸Ç𝑂 𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝑈𝐴𝐿𝑚
(1 − 𝐼𝐶𝑀𝑆) + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑠
• ICMS = Alíquota de ICMS aplicável à unidade consumidora
• Ajustes = Eventuais ajustes referentes a faturamentos anteriores, incluindo, mas não se limitando às hipóteses previstas nos itens 3.2.1 e 6.1.
7.3. Caso ocorram alterações nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, determinadas por decisões ou resoluções da ANEEL ou do Conselho de Administração da CCEE, ou de seus sucessores, que impeçam de forma direta o modus operandi do faturamento e pagamento das NF-e(s) de ENERGIA estabelecido nesta cláusula, as PARTES, de comum acordo, se obrigam desde já a adotar as medidas necessárias para que o faturamento e o pagamento das NF-e(s) de ENERGIA ocorram de forma satisfatória para ambas as PARTES, permitindo que a entrega da ENERGIA CONTRATADA seja efetivada pela VENDEDORA, de acordo com os prazos das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO
8.1. A COMPRADORA deverá efetuar o pagamento da Nota Fiscal Eletrônica em favor da VENDEDORA nos termos fixados nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO, no item 10, “Vencimento da fatura”.
8.1.1. O responsável pelo pagamento da COMPRADORA será indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO, no item 12 “Comunicação”.
8.1.2. O pagamento da fatura mencionada nesta Cláusula será efetuado preferencialmente, através de Transferência Eletrônica de Disponível (“TED”) no Sistema de Transferência de Reserva (“STR”), boleto bancário, ou, ainda, através de crédito em conta corrente cujo número será registrado na respectiva fatura. Caso haja créditos da COMPRADORA frente à VENDEDORA, o pagamento poderá ser feito mediante uma compensação financeira.
8.2. Caso, em relação ao valor da Nota Fiscal Eletrônica/fatura, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, independentemente do questionamento apresentado por escrito à VENDEDORA, deverá a COMPRADORA, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste.
8.2.1. Caso a questão relativa à parcela contestada seja dirimida pelas PARTES num prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis, a COMPRADORA deverá, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que ocorrer a composição, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor em questão ou do valor devido, com acréscimo de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data do vencimento da Nota Fiscal Eletrônica/fatura e a data do efetivo pagamento.
8.2.2. Caso a questão não seja dirimida dentro do período acima referido, a controvérsia poderá ser submetida à justiça, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, item 19.2.
8.3. Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer valores devidos por uma PARTE à outra, o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pro rata temporis pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado (“IGPM-FGV”), da data do vencimento até a data do efetivo pagamento e, sobre o valor corrigido, deverão ser aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, e multa de 2% (dois por cento). Caso tal índice seja extinto, será adotado o índice oficial que o substituir.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA
9.1. Caso seja convencionado entre as PARTES, nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, que a COMPRADORA deverá apresentar à VENDEDORA, garantia de fiel cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, serão observadas as seguintes condições:
9.1.1. A COMPRADORA obriga-se a depositar antecipadamente, em conta indicada pela VENDEDORA, o valor referente à garantia em até 30 (trinta) dias antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
9.1.2. O valor da garantia a ser depositada será calculado com base nas informações constantes no ANEXO II, cabendo à VENDEDORA enviar para a COMPRADORA, com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o valor do depósito a ser realizado.
9.1.3. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual da COMPRADORA, depois de respeitado o prazo de cura de 2 (dois) dias úteis contados da inadimplência, previsto no item ‘b’ da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, item 12.1, o pagamento coberto pela Garantia será utilizado pela VENDEDORA após o prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da expiração do prazo de cura previsto anteriormente nesta cláusula.
9.1.4. A COMPRADORA compromete-se a manter depositado o valor antecipado a título de garantia de que trata esta Cláusula e em termos satisfatórios à VENDEDORA, até o cumprimento, por parte da COMPRADORA, de todas as suas obrigações decorrentes do CONTRATO. No caso em que não houver inadimplemento pela COMPRADORA, o valor da garantia depositado nos termos deste CONTRATO será utilizado para quitação da fatura referente ao último mês de fornecimento.
9.1.5. O valor da garantia será revisado anualmente com base nas tarifas adotadas pelas distribuidoras, assim como, poderá ser revisado nos casos em que forem identificadas mudanças significativas na média de faturamento deste CONTRATO.
9.1.6. A VENDEDORA informará a COMPRADORA, por escrito, sempre que houver necessidade de complementação ao valor ou substituição da garantia originalmente oferecida, concedendo à COMPRADORA prazo de 10 (dez) dias para a complementação ou substituição.
9.1.7. O não cumprimento pela COMPRADORA de sua obrigação de apresentação, manutenção, complementação ou substituição da garantia consistirá em evento de inadimplemento da COMPRADORA nos termos da alínea ‘b’ da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, item 12.1.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES FINANCEIRAS
10.1. As PARTES reconhecem que o PREÇO CONTRATUAL, em conjunto com as respectivas regras de reajuste estipuladas, é suficiente, nesta data, para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
10.2. Quaisquer TRIBUTOS regulados, criados, alterados ou extintos após a assinatura do CONTRATO, de aplicação genérica aos AGENTES DA CCEE cujo contribuinte seja a VENDEDORA, implicarão revisão do preço e das condições, de comum acordo entre as PARTES e em igual medida, para mais ou para menos, mediante formalização de aditivo contratual.
10.3. Alterações nas componentes, na metodologia de cálculo, nos critérios de rateio do Encargo de Serviço do Sistema – ESS ou do Encargo de Energia de Reserva - EER, implicarão em revisão do preço e das condições, mediante formalização de aditivo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RACIONAMENTO
11.1. As responsabilidades contratuais decorrentes de eventual situação excepcional de abastecimento, configurada formalmente em racionamento de energia elétrica decretada pela AUTORIDADE COMPETENTE, serão tratadas na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e regulamentação setorial que eventualmente forem supervenientes sobre o tema.
11.1.1. Ocorrendo a decretação de racionamento, em não havendo disposição contrária expressa da AUTORIDADE COMPETENTE, o CONTRATO sofrerá uma redução nos montantes de suprimento na exata proporção da meta de redução de consumo que vier a ser adotada para o SUBMERCADO da COMPRADORA.
11.1.2. A redução mencionada no parágrafo anterior operar-se-á sobre a ENERGIA CONTRATADA MENSAL, passando o valor assim reduzido a ser a nova ENERGIA CONTRATADA MENSAL para todos os efeitos do CONTRATO, nos meses em que se verificar a condição prevista no caput, e somente nestes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito, pela PARTE adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) Descumprimento das obrigações assumidas pelas PARTES neste CONTRATO, inclusive nos casos em que a COMPRADORA deixar de pagar qualquer fatura no prazo acordado, desde que não seja sanado no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data do inadimplemento;
b) Desligamento da VENDEDORA na CCEE, compulsório ou por inadimplemento;
c) Inabilitação superveniente da VENDEDORA para COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA; e,
d) Encerramento, por qualquer motivo, do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.
12.2. A resolução por inadimplemento se operará mediante notificação pela PARTE adimplente à outra PARTE e à CCEE, a ser comprovada por meio do comprovante de recebimento de e-mail registrado ou Aviso de Recebimento dos Correios – AR, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término pretendida para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, tornando-se exigível as obrigações decorrentes da rescisão do instrumento, inclusive com a exigibilidade da GARANTIA financeira constituída pela COMPRADORA.
12.3. Qualquer das PARTES, a seu critério, poderá resilir o presente CONTRATO, sem aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste CONTRATO, mediante aviso prévio escrito, incluindo à CCEE, a ser comprovado por meio de comprovante de recebimento de e-mail registrado ou Aviso de Recebimento dos Correios – AR, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de término do PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO ou, ultrapassado o referido período, da data de término pretendida, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observando-se o disposto no item 12.4 abaixo.
12.4. Na hipótese de extinção do presente CONTRATO, motivada ou imotivadamente, caso a COMPRADORA pretenda dar seguimento as suas atividades, esta deverá diligenciar pela continuidade de sua operação comercial antes do advento do término contratual, optando por uma das condições abaixo, sob pena da VENDEDORA proceder com a solicitação da desmodelagem da Unidade Consumidora da COMPRADORA: (i) contratar com outro agente habilitado sua representação na CCEE, em nome e conta do novo representante, isentando a VENDEDORA de todo e quaisquer
ônus, responsabilidades e penalidades; (ii) aderir à CCEE em nome próprio, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas necessidades de energia com a DISTRIBUIDORA LOCAL; ou (iii) sendo consumidor, contratar seu atendimento integral com a DISTRIBUIDORA LOCAL, mediante celebração de Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, nos termos dispostos pelas LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS.
12.4.1. Caso a COMPRADORA não adote alguma das diligências elencadas no item 12.4 acima no prazo hábil e a VENDEDORA tenha que proceder com a desmodelagem da Unidade Consumidora da COMPRADORA, a COMPRADORA incorrerá em descumprimento de obrigação contratual, sendo facultado à VENDEDORA a aplicação das penalidades prevista neste CONTRATO na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES
13.1. Caso qualquer uma das PARTES, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO, por: (i) incorrer nas hipóteses tratadas no item 12.1 acima; (ii) optar pela rescisão unilateral e imotivada do CONTRATO durante o PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO; ou (iii) optar pela rescisão unilateral e imotivada do CONTRATO sem observar o prazo de aviso para rescisão previsto no item 12.3 acima, a PARTE infratora ficará obrigada a ressarcir à outra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da rescisão, a multa calculada de acordo com a fórmula abaixo:
Multa = Maior valor obtido entre: a) 30% do Valor Remanescente ou b) 3 (três) Faturamentos Médios
Onde:
o “Valor Remanescente” será calculado com base na multiplicação do VOLUME DE ENERGIA CONTRATADA, em megawatt-hora, para o período remanescente do PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO ou para o período relativo à inobservância ao prazo de aviso de rescisão do presente CONTRATO, nos termos do item 12.3 acima, pelo PREÇO CONTRATUAL.
o “Faturamento Médio” será calculado com base na média dos últimos 3 (três) faturamentos. Na ausência de 3 (três) faturamentos para cálculo da referida média, considerar-se-á os faturamentos calculados com base nos dados da unidade consumidora informados no ANEXO II.
13.2. Caso qualquer uma das PARTES opte pela rescisão unilateral e imotivada do CONTRATO, durante o PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO, a PARTE infratora, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 13.1 acima, ficará obrigada a ressarcir à PARTE adimplente pelas perdas e danos diretos sofridos por ela, nos termos dispostos abaixo:
a) Caso a PARTE inadimplente seja a COMPRADORA, o resultado da fórmula apresentada abaixo deverá ser somado à multa prevista no item 13.1 deste CONTRATO:
𝑃𝐷𝑆 = 𝑉𝑜𝑙𝑢𝑚𝑒 𝑑𝑒 𝐸𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝐶𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑎 𝑅𝑒𝑚𝑎𝑛𝑒𝑠𝑐𝑒𝑛𝑡𝑒 𝑥 (𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝑉𝑖𝑔𝑒𝑛𝑡𝑒 − 𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝑑𝑒 𝐸𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝑑𝑒 𝑅𝑒𝑝𝑜𝑠𝑖çã𝑜)
Onde:
• “PDS” significa as perdas e danos diretos sofridos pela VENDEDORA.
• “Volume de Energia Contratada Remanescente” significa o volume de Energia Contratada informado no ANEXO II remanescente entre a data da rescisão e a data de término do PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO do CONTRATO.
• “Preço de Energia de Reposição” significa (i) o preço da energia elétrica oriundo de um CONTRATO de venda de energia elétrica, em condições similares às constantes do CONTRATO rescindido para sua substituição ou reposição, ou (ii) os preços de energia elétrica decorrentes de uma das hipóteses previstas no item 13.3 desta Cláusula.
• “Preço Vigente” será calculado com base na média dos últimos 3 (três) faturamentos. Na ausência de 3 (três) faturamentos para cálculo da referida média, considerar-se-á os faturamentos calculados com base nos dados da unidade consumidora informados no ANEXO II.
b) Caso a PARTE inadimplente seja a VENDEDORA, o resultado da fórmula apresentada abaixo deverá ser somado à multa prevista no item 13.1 deste CONTRATO:
𝑃𝐷𝑆 = 𝑉𝑜𝑙𝑢𝑚𝑒 𝑑𝑒 𝐸𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝐶𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑎 𝑅𝑒𝑚𝑎𝑛𝑒𝑠𝑐𝑒𝑛𝑡𝑒 𝑥 (𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝑑𝑒 𝐸𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝑑𝑒 𝑅𝑒𝑝𝑜𝑠𝑖çã𝑜 − 𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝑉𝑖𝑔𝑒𝑛𝑡𝑒)
Onde:
• “PDS” significa as perdas e danos diretos sofridos pela VENDEDORA.
• “Volume de Energia Contratada Remanescente” significa o volume de Energia Contratada informado no ANEXO II remanescente entre a data da rescisão e a data de término do PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO do CONTRATO.
• “Preço de Energia de Reposição” significa (i) o preço da energia elétrica oriundo de um CONTRATO de venda de energia elétrica, em condições similares às constantes do CONTRATO rescindido para sua substituição ou reposição, ou (ii) os preços de energia elétrica decorrentes de uma das hipóteses previstas no item 13.3 desta Cláusula.
• “Preço Vigente” será calculado com base na média dos últimos 3 (três) faturamentos. Na ausência de 3 (três) faturamentos para cálculo da referida média, considerar-se-á os faturamentos calculados com base nos dados da unidade consumidora informados no ANEXO II.
13.3. Fica acordado pelas PARTES que, caso a diferença entre o Preço Vigente e o Preço da Energia Elétrica de Reposição, referidos nesta Cláusula ou o contrário, se apresentar negativa, a PARTE inadimplente pagará à PARTE adimplente somente a multa por término antecipado, conforme especificada no item (a) acima.
13.4. Fica acordado entre as PARTES que, caso a PARTE adimplente não celebre um contrato de reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão deste CONTRATO, para o cálculo das perdas e danos devidos pela PARTE inadimplente deverá ser considerado, a título de Preço de Energia de Reposição: (a) Média das operações efetivadas em condições similares à do CONTRATO nas plataformas de negociações eletrônicas, tal qual a BBCE (Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia), em até 3 (três) dias úteis contados da efetiva rescisão, ou, não sendo possível, (b) a média de 3 (três) ofertas firmes de terceiros de boa-fé apresentadas pela PARTE adimplente, que não sejam PARTES Relacionadas à PARTE adimplente, a preços compatíveis com os praticados à época pelo mercado e que cubram o fornecimento de energia em quantidades e condições similares às previstas para os meses remanescentes.
13.5. Caso, em relação ao pagamento da multa ou das perdas e danos retro referidas, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a PARTE inadimplente tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a PARTE inadimplente, independentemente do questionamento apresentado por escrito à PARTE adimplente, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste.
13.6. Caso a questão relativa à parcela contestada seja dirimida num prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis, a PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que ocorrer a composição pelas PARTES, efetuar o pagamento da parcela remanescente e do valor em questão ou do valor devido, com acréscimo de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data de cálculo da multa e das perdas e danos, retro referidas, e a data do efetivo pagamento.
13.7. Caso a questão não seja dirimida dentro do período acima referido, a controvérsia poderá ser submetida à justiça, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA NONA.
13.8. Fica entendido e aceito, todavia, que a taxa de juros retro referida somente será aplicável ao valor remanescente, objeto da disputa, na hipótese do questionamento da PARTE inadimplente demonstrar-se equivocado.
13.9. Sobre o valor devido de acordo com a presente Xxxxxxxx incidirá a correção monetária de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir do recebimento, pela PARTE devedora, da Notificação de Rescisão até o efetivo pagamento dos valores devidos nos termos desta Cláusula.
13.10. No caso de rescisão por comprovado evento de força maior ou caso fortuito, e não estando as PARTES em mora, ficam elas desobrigadas do pagamento da penalidade prevista no caput acima.
13.11. Além das penalidades previstas nesta, a VENDEDORA estará desobrigada a representar a COMPRADORA no mercado varejista de energia, perante a CCEE, nos termos do artigo 18 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE
14.1. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada ao valor estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos emergentes, indiretos, inclusive lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza, que não aquelas estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, mas as obrigações da PARTE afetada pelo evento de FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO serão suspensas por tempo igual ao de duração dos referidos eventos e proporcionalmente aos seus efeitos.
15.1.1. Sem limitar a generalidade do dispositivo contido no parágrafo único do art. 393, do Código Civil, será considerado como de FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO qualquer evento fora do controle das PARTES, cuja ocorrência, ou cujas consequências as PARTES não pudessem prever na data de celebração deste CONTRATO e que torne total ou parcialmente impossível, para a PARTE afetada, o pontual e fiel cumprimento de uma ou mais obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tais como:
a) Quaisquer atos da natureza, tais como tempestades, inundações, deslizamentos de terra, raios, terremotos ou outros abalos sísmicos; ou,
b) Quaisquer eventos inesperados causados pelo homem, tais como guerras, sabotagens, bloqueios militares, revoltas, motins, embargos, repressões, comoções civis ou outros atos de inimigos públicos.
15.2. A ocorrência de qualquer dos eventos abaixo listados não configurará, em hipótese alguma, FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO:
a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das PARTES;
b) qualquer ação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE que qualquer das PARTES pudesse ter evitado se tivesse cumprido a lei;
c) insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de uma PARTE ou de TERCEIROS;
d) oportunidade que se apresentar à VENDEDORA ou à COMPRADORA para, respectivamente, vender ou comprar ENERGIA no mercado por preços mais favoráveis do que os pactuados no CONTRATO;
e) oscilações no PLD (Preço de Liquidação de Diferenças);
f) greve e/ou interrupções trabalhistas ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados de quaisquer das PARTES e/ou de eventuais subcontratadas;
g) inadimplência ou rescisão antecipada de contratos de compra e venda de ENERGIA da VENDEDORA, porventura existentes;
h) perda de mercado por qualquer das PARTES, acarretando sua impossibilidade de comercializar ou utilizar, de forma econômica, a ENERGIA CONTRATADA;
i) falha de qualquer das PARTES em obter qualquer consentimento de uma AUTORIDADE COMPETENTE necessário à execução do CONTRATO.
15.3. A PARTE afetada por evento que caracterize FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO dará notícia à outra no máximo em 48 (quarenta e oito) horas das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo necessário para que possa voltar a cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações. Tal PARTE deverá informar à outra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cessação do evento de FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
15.4. As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de racionamento decretada pela AUTORIDADE COMPETENTE, serão regidas pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
15.5. A suspensão das obrigações em decorrência de FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO não terá o efeito de eximir a PARTE afetada da obrigação de efetuar o pagamento de montantes devidos relativamente ao período anterior à ocorrência de evento de FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
15.6. As PARTES reconhecem e aceitam que o CONTRATO poderá ser rescindido, por prévia notificação escrita enviada por uma PARTE à outra, na hipótese de uma PARTE deixar de cumprir com suas obrigações contratuais por um período maior do que 60 (sessenta) dias consecutivos devido a um evento de FORÇA MAIOR OU CASO XXXXXXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DIREITOS DE PROPRIEDADE
16.1. Este CONTRATO, assim como as informações e documentos trocados ou disponibilizados entre as PARTES em decorrência deste CONTRATO são confidenciais, não podendo uma PARTE revelá-los ou transmiti-los a terceiros, sem a autorização prévia, expressa e por escrito, da outra PARTE, ressalvadas:
a) as situações previstas na legislação vigente e aplicável; ou,
b) as informações que se tornarem de domínio público à época em que recebidas pela PARTE ou após serem recebidas pela PARTE, salvo se através de violação deste CONTRATO ou ato ilícito da PARTE; ou,
c) as informações que forem licitamente obtidas de terceiros por uma das PARTES em relação à outra, sem violação deste CONTRATO.
16.1.1. Não poderá uma PARTE utilizar qualquer elemento de propriedade intelectual da outra PARTE, tais como marcas, estudos, dados hidrológicos, para finalidade diversa do cumprimento do objeto do presente CONTRATO, sem a prévia autorização por escrito da outra PARTE.
16.1.2. Extinto o presente CONTRATO, seja a que título for, subsistirão as obrigações de sigilo e de confidencialidade de PARTE a PARTE, bem como de seus sócios, diretores, empregados, prepostos e prestadores de serviços relativamente às informações e segredos referidos nos itens acima, por um período de 2 (dois) anos após a data de sua extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOTIFICAÇÕES
17.1. Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO deverão ser feitos por escrito, por meio de carta, fax ou correio eletrônico, em qualquer caso com prova de seu recebimento, para os endereços e aos cuidados das pessoas indicadas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
17.1.1. Qualquer das PARTES poderá promover a alteração dos dados indicados nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, desde que forneça à outra PARTE informação escrita sobre a alteração. Para fins de validade das
comunicações entre as PARTES, a alteração só será considerada após 5 (cinco) dias contados da informação expressa, sendo certo que na ausência desta informação por escrito, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada com os dados inicialmente estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18.1. No caso de início de vigência ou alteração da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, em especial as relativas ao funcionamento do setor de energia elétrica, que cause um desequilíbrio na equação econômico-financeira deste CONTRATO, onerando excessivamente, dificultando ou prejudicando o pontual e fiel cumprimento das obrigações de uma das PARTES, as PARTES avaliarão, mediante solicitação justificada da PARTE afetada, dentro de um período de 30 (trinta) dias contado da referida solicitação, os efeitos de tal alteração da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL nas obrigações assumidas nos termos deste CONTRATO, comprometendo-se desde já a adotar medidas que restabeleçam o status quo antes do início da vigência ou da alteração da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
18.1.1. Da solicitação de avaliação referida nesta Cláusula deverão: (i) constar informações que indiquem com clareza; (ii) demonstração de que a alteração da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL atende aos critérios especificados nesta Cláusula; (iii) demonstração de que abrangência da alteração da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e seus efeitos sobre o cumprimento das obrigações contratuais da PARTE afetada; (iv) indicação de eventuais soluções alternativas que sejam do conhecimento da PARTE afetada e que possam evitar a revisão do PREÇO CONTRATUAL; e (iv) especificação dos custos adicionais incorridos ou a serem incorridos ou, conforme o caso, a diminuição de custos propiciada pelo início de vigência ou pela alteração da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, acompanhada da respectiva documentação comprobatória.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
19.1. Caso ocorram controvérsias derivadas deste CONTRATO, as PARTES buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
19.1.1. O envio de uma NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da qualquer obrigação contratual assumida, procedendo-se, somente ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, os acertos que se fizerem necessários.
19.2. Não alcançando um acordo, as PARTES elegem o foro central da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciar e julgar os litígios, controvérsias e contendas que ocorram entre as PARTES, relativas ao presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. O presente CONTRATO e seu ANEXO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com a legislação brasileira e normas e regulamentações pertinentes à comercialização de energia elétrica.
20.2. Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
20.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente este CONTRATO ou os direitos e obrigações dele decorrentes, sem o consentimento prévio e expresso da outra PARTE.
20.4. Ocorrendo alteração de controle de uma das PARTES, reestruturação societária e/ou patrimonial, cisão, fusão, incorporação ou alienação de mais da metade de seus ativos, a outra PARTE deverá ser notificada e a continuidade do CONTRATO dependerá de sua prévia anuência, a qual não poderá ser negada sem justificativa razoável. Concedida a anuência, o CONTRATO será integralmente assumido pela cessionária e/ou sucessora resultante de tal processo.
20.5. Se a alteração societária/cessão for da COMPRADORA, a garantia contratual, caso aplicável, deverá ser atualizada e só será aceita mediante a formalização específica dessa transferência pelo garantidor.
20.6. A tolerância das PARTES por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste CONTRATO e seus Anexos não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a PARTE tolerante de exigir da outra PARTE o fiel cumprimento deste CONTRATO e seus Anexos, a qualquer tempo.
CMU COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA LTDA.
Nome:
CPF:
[ NOME DO CLIENTE ]
Nome: CPF:
Nome:
CPF:
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO I – DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para os fins deste CONTRATO, os termos e expressões abaixo relacionados, quando escritos com as iniciais maiúsculas, seja no singular seja no plural, terão os seguintes significados:
a) “AGENTE DA CCEE” ou “AGENTE”: concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e consumidores integrantes da CCEE
b) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal;
c) “AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão governamental que tenha competência para regulamentar ou interferir em CONTRATOS de compra e venda de energia elétrica ou nas atividades das PARTES;
d) “BBCE”: Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia;
e) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata a Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004, que autorizou sua criação e cuja regulamentação foi dada pelo Decreto n.º 5.177, de 12 de agosto de 2004;
f) “Centro de Gravidade”: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, no qual será efetuada a entrega simbólica da Energia Contratada onde as perdas entre os produtores e consumidores se igualam;
g) “COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA” caracteriza-se pela representação por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE;
h) “CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA”: contrato ao qual a COMPRADORA e a VENDEDORA aderem no âmbito da CCEE, em atendimento ao estabelecido na Resolução ANEEL n° 1.011, de 29 de março de 2022 e sucedâneas, indicando a VENDEDORA como REPRESENTANTE na CCEE da COMPRADORA;
i) “DISTRIBUIDORA LOCAL”: concessionária ou permissionária de distribuição em cuja rede se conecta a UNIDADE CONSUMIDORA;
j) “DIA ÚTIL”: Qualquer dia no qual os bancos comerciais estão abertos na cidade da praça de pagamento do Comprador, conforme determinado pelo Banco Central do Brasil;
k) “ENERGIA”: é a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt- hora (Wh) ou seus múltiplos;
l) “ENERGIA CONTRATADA” montante de ENERGIA previsto no ANEXO II;
m) “ENERGIA FATURÁVEL”: montante de energia medido mensalmente na unidade de megawatt-hora (MWh), acrescido das PERDAS e reduzido da cota mensal do PROINFA;
n) “FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO” evento definido como força maior ou caso fortuito, conforme o Artigo 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, observados os dispositivos contidos na contabilização deste CONTRATO;
o) “ICMS”: é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
p) “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL” significa todas as disposições constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, portarias, regulamentos e outras normas aplicáveis à operação tratada neste CONTRATO, inclusive no que se refere aos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e suas respectivas alterações posteriores ou quaisquer textos que venham a substituí-los;
q) “MODELAGEM” significa o procedimento específico destinado à vinculação de ativos de medição de geração ou consumo, a determinado agente da CCEE, para fins da contabilização e liquidação financeira e demais obrigações atinentes.
r) “MÊS DE SUPRIMENTO”: todo e qualquer mês do calendário civil compreendido no PERÍODO DE Suprimento, iniciando-se no dia 1o de cada mês e terminando no último dia de tal mês;
s) “NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA”: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
t) “ONS”: significa Operador Nacional do Sistema Elétrico, criado pela Lei nº 9.648/98, responsável pela coordenação da operação dos sistemas interligados;
u) “PERDAS” significam as perdas de transmissão da rede básica ocorridas até ou a partir do PONTO DE ENTREGA, conforme o caso, fixadas, desde já, em 3% (três por cento);
v) “PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO”: significa o período no qual as PARTES estarão obrigadas a manter o presente CONTRATO vigente, de acordo com o item 6 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO;
w) “PERÍODO DE SUPRIMENTO”: significa o período em que a VENDEDORA venderá ENERGIA CONTRATADA para a COMPRADORA, de acordo com as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO e nos termos do item 2.1 das CONDIÇÕES GERAIS do CONTRATO;
x) “PLD”: significa o Preço de Liquidação de Diferenças, divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período e para o Submercado, pelo qual é valorada a energia elétrica comercializada no mercado de curto prazo;
y) “PONTO DE ENTREGA”: Centro de Gravidade do Submercado indicado no CONTRATO, no qual a Energia Contratada será disponibilizada e vendida pela VENDEDORA à COMPRADORA mediante entrega simbólica, para fins contábeis e de liquidação da compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE;
z) “PREÇO CONTRATUAL”: preço da ENERGIA CONTRATADA, objeto deste CONTRATO, representado em R$/MWh (reais por megawatt-hora);
aa) “PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO”: conjunto de normas operacionais aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na CCEE;
bb) “PROINFA”: Programa de Incentivo de Fontes Alternativas;
cc) “REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO”: conjunto de regras operacionais e comerciais contemplando as suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE;
dd) “REPRESENTANTE”: agente de mercado da CCEE, nomeado pela COMPRADORA para representá-la perante a mencionada Câmara, para fins de contabilização e liquidação, de acordo com as REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
ee) “SCDE”: é o sistema da CCEE responsável pela coleta diária e tratamento dos dados de medição;
ff) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: as instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas pela Rede Básica de Transmissão, incluídas suas respectivas instalações;
gg) “SUBMERCADO”: divisão do SIN para a qual é estabelecida PLD específico e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de ENERGIA ELÉTRICA no SIN;
hh) “SMF”: é o Sistema de Medição para Faturamento, que tem como função principal o controle dos processos de energia elétrica regulados pela CCEE;
ii) “TERCEIRO”: significa qualquer pessoa jurídica ou física exceto as PARTES;
xx) “TRIBUTOS”: todos os impostos, taxas, contribuições e encargos fiscais incidentes sobre o objeto deste CONTRATO.
kk) “UNIDADE CONSUMIDORA”: unidade ou conjunto de unidades de consumo de responsabilidade da COMPRADORA cadastrada na CCEE onde se dará o consumo efetivo da ENERGIA CONTRATADA e constituída pelo conjunto de instalações e equipamentos elétricos destinados ao recebimento de energia elétrica com medição individualizada junto a distribuidora local de energia elétrica.
ll) "VOLUME DE ENERGIA CONTRATADA": quantidade de Energia em MWmédio adquirida pela COMPRADORA durante todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO.