Condições Gerais
Condições Gerais
Seguro de Pessoas - SulAmérica Você PMG
- Doenças Graves -
Julho/2006
2L
Índice
1. Do Objetivo do Seguro 05
2. Das Definições 05
3. Do Âmbito Territorial da Cobertura 07
4. Da Garantia do Seguro 07
5. Dos Riscos Excluídos 07
6. Da Aceitação e Contratação 08
7. Do Início de Vigência 09
8. Do Término de Vigência 10
9. Da Renovação do Contrato 10
10. Da Atualização Monetária 11
11. Dos Pagamentos de Prêmios 11
12. Da Carência 12
13. Das Condições para Pagamento do Capital Segurado 12
14. Da Perda de Direitos 14
15. Do Cancelamento do Seguro 15
16. Do Certificado Individual 16
17. Do Beneficiário do Seguro 16
18. Das Obrigações do Estipulante 16
19. Do Capital Segurado 17
20. Das Alterações das Condições Contratuais 18
21. Do Material de Divulgação 18
22. Da Transferência de Direitos 18
23. Da Inexistência de Sub-Rogação 18
24. Do Foro 19
25. Das Disposições Gerais 19
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Condições Gerais do Seguro de Pessoas - SulAmérica Você PMG
Cláusula 1. Do Objetivo do Seguro
1.1. Pelo presente contrato de Seguro a Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado, no que se refere ao pagamento a este de um Capital Segurado na hipótese de ocorrência de diagnóstico positivo de uma das doenças graves devidamente especificadas e caracterizadas, conforme previsto nestas condições, desde que não esteja abrangida pela Cláusula 5 - Riscos Excluídos e respeitadas as demais condições contratuais.
1.2. O Seguro foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devo- lução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou Estipulante.
Cláusula 2. Das Definições
Para fins deste Seguro, considera-se:
2.1. Aceitação - ato de admissão, pela Seguradora, de Proposta de Contratação/Adesão apresentada pelo Estipulante e/ou pelo Segurado para cobertura do Risco Coberto.
2.2. Agravamento do risco - aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
2.3. Apólice - documento emitido pela Seguradora, formalizando a Aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante.
2.4. Aviso de Sinistro - ato de protocolização na Seguradora dos documentos, descritos nestas Condições Gerais, necessários para a solicitação de pagamento do Capital Segurado, pela ocorrência do Sinistro.
2.5. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber o valor do Capital Segura- do, no caso de ocorrência do Sinistro.
2.6. Cancelamento - extinção do contrato de Seguro antes do término de sua Vigência.
2.7. Capital Segurado - importância a ser paga pela Seguradora no caso da ocorrência do Sinistro.
2.8. Carência - período de tempo, contado a partir do início de Vigência da cobertura individual ou do endosso relativo a eventual aumento de valor do Capital Segurado, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, mesmo tendo sido pagos os Prêmios, o Segurado não terá direito à percepção do Capital Segurado ou aumento de valor contratado.
2.9. Carregamento - Percentual do Prêmio do Seguro, discriminado na Proposta de Contratação, destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização.
2.10. Certificado Individual - documento que formaliza a inclusão do Proponente na Apólice, emitido pela Seguradora no momento da sua Aceitação, da renovação do Seguro ou da alteração dos valores de Capital Segurado ou Prêmio.
2.11. Condições Contratuais - conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Propostas de Contratação e de Adesão, destas Condições Gerais, da Apólice e do Certificado Individual.
2.12. Condições Gerais - conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Estipulante, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo plano ou Contrato de Seguro.
2.13. Data do evento - data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.
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2.14. Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade - documento, anexo à Proposta de Adesão, em que o Proponente oferece, para exame da Seguradora, informações sobre suas condições de saúde e de atividade, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
2.15. Doença ou lesão preexistente - doença ou lesão, inclusive as congênitas, que o Proponente saiba ser portador ou sofredor.
2.16. Estipulante - pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo de Xxxxxxx, em favor de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida dos poderes de representação dos Segura- dos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como Estipulante-Instituidor quando participar do custeio do plano e, como Estipulante-Averbador, quando não participar do custeio.
2.17. Grupo Segurado - totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice Coletiva.
2.18. Grupo Segurável - totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
2.19. Indenização - valor a ser pago por ocorrência do Sinistro coberto, correspondente ao Capital Segurado.
2.20. Liquidação/Regulação do Sinistro - procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao paga- mento do Capital Segurado.
2.21. Prêmio - valor correspondente a cada um dos pagamentos realizados à Seguradora, destinados ao custeio do Seguro contratado.
2.22. Proponente - pessoa pertencente ao Grupo Segurável interessada em aderir ao Contrato de Seguro.
2.23. Proposta de Adesão - documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garan- tido e do risco, a ser preenchido e assinado pelo Proponente, que expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.24. Proposta de Contratação - documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o Seguro, para grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.25. Regime Financeiro de Repartição Simples - estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorren- tes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.26. Riscos Excluídos - riscos não cobertos pelo Seguro, conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
2.27. Risco / Evento Coberto - diagnóstico positivo da doença grave coberta, desde que ocorrido durante a Vigência do Seguro.
2.28. Segurado - pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
2.29. Seguradora - a Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº. 01.704.513/ 0001-46.
2.30. Sinistro - a ocorrência do evento/risco coberto, durante o período de Vigência da Apólice.
2.31. Sub-Estipulante - pessoa física ou jurídica que estipula em proveito de grupo que a ela de qualquer modo se vincule, denominado sub-grupo, através da inclusão de seus componentes na cobertura de Apólice coletiva já existente, ficando investido dos poderes de representação deste sub-grupo, em conjunto com o Estipulante.
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2.32. Vigência - período de tempo em que a cobertura de risco será garantida pela Seguradora.
Cláusula 3 . Do Âmbito Territorial da Cobertura
O presente Xxxxxx abrange o Risco Coberto ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.
Cláusula 4 . Da Garantia do Seguro
4.1. Este Seguro prevê como garantia a cobertura de doenças graves.
4.2. A cobertura de doenças graves, observado o disposto na Cláusula 5 - Dos Riscos Excluídos, garante ao Segurado o pagamento de um capital em caso de diagnóstico positivo de uma das doenças graves cobertas, durante o período de Vigência.
4.3. Para fins desta cobertura são consideradas doenças graves as seguintes patologias:
a) Acidente Vascular Cerebral (AVC): diagnóstico de acidente vascular cerebral, isquêmico ou hemorrágico com destruição do tecido cerebral causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, desde que cause seqüela neurológica definitiva ou morte comprovada do tecido cere- bral;
b) Cirurgia Coronariana: diagnóstico de insuficiência da(s) artéria(s) coronariana(s), que resulte da necessida- de de realização de cirurgia de forma a restabelecer o fluxo sangüíneo adequado ao músculo cardíaco;
c) Insuficiência Renal Crônica: diagnóstico de falência funcional de ambos os rins, de caráter permanente e irreversível, e estar realizando diálise peritoneal e/ou hemodiálise permanente ou transplante;
d) Neoplasia: diagnóstico de tumor maligno, caracterizado pelo crescimento anormal de células, com indicação de tratamento cirúrgico, quimioterapia e/ou radioterapia; e
e) Transplante de Órgãos Vitais: transplante de coração, fígado, medula óssea, pâncreas ou pulmão, desde que o transplante seja comprovado como único recurso para recuperação do órgão afetado.
Cláusula 5 . Dos Riscos Excluídos
5.1. Estão excluídas da garantia de doenças graves os seguintes eventos:
a) Acidente Vascular Cerebral: ataques isquêmicos transitórios, qualquer alteração neurológica não resultante de acidente vascular cerebral, lesão cerebral resultante de hipóxia ou trauma;
b) Cirurgia Coronariana: angioplastia e qualquer outro tipo de cirurgia cardíaca que não vise à correção de insuficiência coronariana;
c) Insuficiência Renal Crônica: insuficiência renal aguda e/ou crônica que não necessite de diálise peritoneal ou hemodiálise;
d) Neoplasia: melanoma não invasivo ou classificado in situ, incluindo displasia cervical e outra le- sões pré-neoplásicas, câncer de pele se não for melanoma maligno, carcinoma basocelular e espinocelular, Sarcoma de Kaposi e outros tumores associados a AIDS, hiperplasia benigna da próstata e qualquer tipo de leucemia;
e) Transplante de Órgãos Vitais: transplante de tecidos, qualquer autotransplante, demais órgãos ou células excetos os transplantes cobertos previstos na Cláusula 4 - Da Garantia do Seguro.
5.2. Além dos eventos excluídos no subitem anterior, estão expressamente excluídos da garantia deste Seguro a doença ou os danos físicos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta:
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturba- ções de ordem pública e delas decorrentes;
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b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) de Doenças Preexistentes à contratação do Seguro que já eram de conhecimento do Segurado e que não foram declaradas na Proposta de Adesão;
d) do suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência da Contratação da Apólice ou da solicitação de aumento de Capital Segurado, no que diz respeito a diferença de Capital Segurado contratado, conforme deter- minado pela legislação em vigor;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado ou seu representante;
f) de quaisquer alterações mentais não decorrentes de acidentes cobertos, compreendidas entre as abrangidas pela exclusão as conseqüentes da ação do álcool, de drogas, entorpecentes, ou de substâncias tóxicas de uso fortuito, ocasional ou habitual;
g) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes da natureza;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei, observado o disposto no subitem 5.2.;
i) de choque anafilático e suas conseqüências;
j) de qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
k) de parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocadas por acidente;
l) de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações de- correntes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico;
m) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que ca- racterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devi- damente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
n) de lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
o) perda de dentes e danos estéticos; e
p) intervenções médicas ou tratamentos com drogas ou materiais experimentais, qualquer que seja a fase de desenvolvimento destes.
5.3. Não se considera risco excluído a incapacidade do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de huma- nidade em auxílio de outrem.
Cláusula 6 . Da Aceitação e Contratação
6.1. A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco.
6.2. A contratação deste Seguro deverá ser efetivada por meio de Proposta de Contratação, assinada pelo Estipulante e de Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada pelo Proponente interessado na adesão, na qualidade de Segurado.
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6.2.1. A Seguradora fornecerá ao Estipulante protocolo identificando a Proposta de Contratação recepcionada, com indicação da data e hora do recebimento.
6.3. Durante a vigência deste Seguro, deverá haver, no mínimo, 5 (cinco) vidas, vinculadas ao Estipulante, no grupo segurado, ficando facultado à Seguradora, no caso de não observância deste dispositivo, o cancelamento do contrato, mediante prévia comunicação nos termos da legislação em vigor.
6.3.1. Na hipótese de cancelamento do seguro conforme disposto no subitem 6.3., a Seguradora oferecerá ao Segurado a possibilidade de seguro individual.
6.4. Na Proposta de Adesão deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições de Aceitação ou recusa do risco correspondente ao Proponente.
6.4.1. A existência de omissões ou de declarações inverídicas, na Proposta de Xxxxxx, acarretará em perda do direito à cobertura contratada, observado o disposto no subitem 14.3..
6.4.2. A Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade integra a Proposta de Adesão.
6.5. Poderá ser aceito como Segurado todo Proponente, em boas condições de saúde e com idade entre 14 (quatorze) e 65 (sessenta e cinco) anos, que subscreva Proposta de Adesão, na forma estabelecida na Proposta de Contratação.
6.6. Serão aceitos como Segurados Principais todas as pessoas físicas vinculadas ao Estipulante, que esti- verem em plena atividade profissional e condições normais de saúde, nos termos da Proposta de Contratação.
6.6.1. As pessoas que estiverem afastadas do trabalho deverão apresentar Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade e subscrever Proposta de Adesão, quando do seu retorno à atividade profissional, para avaliação quanto à aceitação por parte da Seguradora.
6.7. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Proposta de Adesão e Contratação, para sua Aceitação ou recusa justificada, sendo certo que, em caso de recusa, esta será formalizada por escrito ao Proponente, Estipulante ou ao Corretor de Seguros, antes de findo o prazo.
6.8. O prazo de 15 (quinze) dias para a Aceitação pela Seguradora será suspenso quando for constatado que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes e houver necessidade de apresentação de novos documentos, que poderá ser feito apenas uma vez durante este prazo, sendo que a contagem do prazo voltará a correr na data em que houver a entrega protocolada da documentação solicitada.
6.9. A ausência de manifestação da Seguradora, no prazo previsto acima, caracterizará a Aceitação tácita da Proposta de Adesão.
6.10. O Proponente autoriza, de forma expressa, qualquer profissional de saúde, clínica, hospital, laboratório ou outra instituição médico-hospitalar a fornecer a Seguradora qualquer informação de sua condição de saúde.
6.11. Na eventualidade da Proposta de Xxxxxx recusada ter sido acompanhada de adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, este valor será restituído ao Proponente e/ou ao Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzido da parcela pro-rata temporis, correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 7 . Do Início de Vigência
7.1. O início de vigência da Apólice e endossos, independente da Proposta de Contratação vir acompanhada de valor de prêmio ou não, será às 24:00 horas da data do protocolo na Seguradora, desde que não haja recusa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do subitem 6.7.
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7.2. O início da cobertura individual será às 24:00 horas (vinte e quatro horas) da data do protocolo da Proposta de Adesão na Seguradora, desde que não haja recusa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do subitem 6.7.
Cláusula 8 . Do Término de Vigência
8.1. O término de Vigência deste Seguro será às 24:00 horas do dia em que o Seguro completar 5 (cinco) anos de Vigência, observada a renovação automática prevista na Cláusula 9 e o limite de idade previsto no subitem 15.9.
8.2. As Vigências individuais, fixadas nos Certificados Individuais emitidos, se encerrarão ao final do prazo de Vigência da Apólice, respeitado o período correspondente aos Prêmios pagos.
8.3. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura do Seguro termina, ainda:
a) no final do prazo de Vigência, se esta não for renovada;
b) em caso de Cancelamento da Apólice, segundo as regras estabelecidas na Cláusula 15 das presentes condições;
c) quando desaparecer o vínculo entre o Segurado e o Estipulante;
d) quando for recebido pela Seguradora aviso, por escrito, de que o Segurado não deseja continuar no Grupo Segurado, no caso de seguro contributário;
e) quando o Segurado deixar de efetuar o pagamento do Prêmio do Seguro, na forma prevista no subitem 15.1., no caso de seguro contributário; e
f) por xxxx, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro.
Cláusula 9 . Da Renovação do Contrato
9.1. O Contrato de Seguro será renovado automaticamente ao final do primeiro período de Vigência, por igual perío- do, conforme previsto na respectiva Proposta de Contratação, salvo se a Seguradora ou o Estipulante comunicar, por escrito, seu desinteresse na renovação, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias.
9.1.1.A renovação automática do Contrato de Seguro só poderá ocorrer uma única vez, devendo as renova- ções posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
9.2. Havendo concordância entre o Estipulante e a Seguradora, a renovação expressa poderá ser realizada, pela Seguradora, quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo Estipulante e desde que não implique em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
9.2.1. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice deverá comunicar aos segurados e ao estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
9.3. Este Seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos e resgates nos termos do subitem 1.2.
9.4. Qualquer modificação das Condições Contratuais em vigor, ou em sua recondução, que implique em ônus, dever ou redução dos direitos dos Segurados, dependerá da anuência expressa de ¾ (três quar- tos) do respectivo Grupo Segurado, sendo competência do Estipulante demonstrar as anuências, por escrito.
9.4.1.Caso a modificação não implique em ônus, dever ou redução dos direitos dos Segurados, poderá ser realizada pelo próprio Estipulante.
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Cláusula 10 . Da Atualização Monetária
10.1. Os Capitais Segurados serão atualizados monetariamente, anualmente, na data de aniversário da Apó- lice, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses antecedentes do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, outro que vier a substituí-lo, sendo que referida atualização implicará no aumento do valor do Prêmio.
10.2. A atualização monetária prevista no subitem anterior não se aplica aos casos em que os Capitais Segu- rados são fixados em função de Múltiplo Salarial, conforme previsto no subitem 19.2, para os quais deverá ser observado o subitem 19.3.
Cláusula 11 . Dos Pagamentos de Prêmios
11.1. O custeio deste Seguro poderá ser Contributário ou Não Contributário, conforme definido na Pro- posta de Contratação.
11.1.1. O Seguro Contributário é aquele em que os componentes do Grupo Segurado contribuem, parcial ou totalmente, para a formação dos recursos necessários ao pagamento do Prêmio, conforme percentuais estabelecidos na Proposta de Contratação.
11.1.2. O Seguro Não Contributário é aquele em que os componentes do Grupo Segurado não contribuem para a formação dos recursos necessários ao pagamento do Prêmio.
11.2. O Prêmio correspondente a cada Segurado será fixado com base no respectivo Capital Segurado e na taxa correspondente à faixa etária na qual enquadre o Segurado, conforme estabelecido na Proposta de Contratação, podendo ser de periodicidade mensal ou bimestral.
11.3. Independentemente da aplicação da atualização monetária prevista na Cláusula 10, os Prêmios cor- respondentes a cada Segurado serão reenquadrados, conforme percentuais apresentados a seguir, na data de aniversário da Xxxxxxx, de acordo com a mudança de faixa etária do Segurado.
11.3.1. As faixas etárias serão estabelecidas de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Seguro e conforme apresentadas abaixo:
Idade | % Mudança de Faixa Etária |
14 – 30 | 0,00% |
31 – 35 | 47,75% |
36 – 40 | 61,99% |
41 – 45 | 69,28% |
46 – 50 | 69,45% |
51 – 55 | 69,27% |
56 – 60 | 57,34% |
61 – 65 | 50,49% |
66 | 20,93% |
11.3.2. A partir de 66 anos, o plano será reenquadrado a cada aniversário da apólice, com acréscimo de 6,5%.
11.4. O pagamento/repasse de Prêmio deverá ser efetivado conforme estabelecido na Proposta de Contratação.
11.5. A data limite para pagamento/repasse da primeira parcela do Prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, da fatura ou conta mensal, da emenda de renovação, das emendas ou endossos, dos quais resulte aumento do Prêmio.
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11.6. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior.
11.7. A obrigação de pagamento/repasse dos Prêmios à Seguradora cabe exclusivamente ao Estipulante, que responderá pelos efeitos contratuais do inadimplemento conforme estabelecido na Proposta de Contratação, salvo nos casos de Cancelamento ou de não renovação da Apólice.
11.7.1. O não repasse de Prêmio pelo Estipulante, no prazo estabelecido, desde que não caracterizada a inadimplência do Segurado, no caso de seguro contributário, não constituirá motivo para o Cancela- mento do Seguro, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
11.8. Nos seguros contributários, ressalvados os casos de Cancelamento ou de não renovação da Apólice, o Estipulante somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante solicitação do Segurado, por escrito.
11.9. O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, a título de Prêmio de Seguro, no caso dos seguros contributários, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora.
11.10. Quando o custeio do seguro for contributário, caso o Estipulante receba, juntamente com o Prêmio qualquer quantia que lhe seja devida, fica obrigado a destacar no instrumento de cobrança o valor do Prêmio do Seguro de cada Segurado, sendo vedada a cobrança de quaisquer taxas de inscrição ou intermediação.
11.11. Na ocorrência de pagamento / repasse do Prêmio fora do prazo estipulado na Proposta de Contratação, o mesmo deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/ IBGE e multa contratual de 2% sobre o montante devido.
11.11.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação do índice publicado imediatamente anterior à data de exigibilidade e o publicado imediatamente antes da liquidação.
Cláusula 12 . Da Carência
12.1. O período de Carência, para o pagamento do Capital Segurado, contado do início de Vigência da cobertura ou da solicitação de aumento do Capital Segurado, será estabelecido na Proposta de Contratação, limitado a 2 (dois) anos.
12.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, poderá ser substituído pela Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade, a partir da análise da referida Declaração, conforme estabelecido na Proposta de Contratação.
12.3. Conforme disposto na legislação em vigor, para eventos decorrentes de suicídio ou sua tentativa, o presente Xxxxxx terá Carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início de Vigência ou da solicitação de aumento do valor de Capital Segurado para a parcela relativa ao aumento do Capital Segurado contratado.
Cláusula 13 . Das Condições para Pagamento do Capital Segurado
13.1. Na ocorrência do Sinistro, o mesmo deverá ser imediatamente comunicado à Seguradora, apresentan- do-se os seguintes documentos:
a) formulário próprio de Aviso de Xxxxxxxx, devidamente preenchido;
b) cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do Segurado;
c) laudo médico com o diagnóstico da doença grave coberta:
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c.1) Acidente Vascular Cerebral (AVC): laudo médico, firmado por médico de especialidade neurológica, diagnosticando o Acidente Vascular Cerebral isquêmico ou hemorrágico, com destruição do tecido cerebral causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, indicando a seqüela decorrente, bem como a comprovação com exame de imagem apropriado de tomografia computadorizada ou ressonância nuclear magnética;
c.2) Cirurgia Coronariana: laudo médico, firmado por médico de especialidade em cirurgia cardíaca ou hemodinâmica, diagnosticando a insuficiência da(s) artéria(s) coronariana(s), e com a expressa indicação da necessidade de realização de cirurgia cardíaca com tórax aberto ou a angioplastia através de cateterismo cardíaco comprovado por exames apropriados;
c.3) Insuficiência Renal Crônica: laudo médico, firmado por médico de especialidade em nefrologia, diagnosticando a falência da funcional de ambos os rins, de caráter permanente e irreversível, acompanhado de exames complementares apropriados;
c.4) Neoplasia: laudo médico, firmado por médico de especialidade em oncologia, diagnosticando o tumor maligno, com expressa indicação médica da necessidade de tratamento cirúrgico, quimioterapia e/ou radioterapia de exames citológicos e histológicos apropriados;
c.5) Transplante de Órgãos Vitais: laudo médico, firmado por dois médicos na especialidade da pato- logia em questão, diagnosticando o transplante como único recurso para recuperação do órgão afetado, acompanhado de exames complementares apropriados.
13.2. A carteira de identidade poderá ser substituída pela carteira nacional de habilitação ou outro documento de identificação válido em todo o território nacional.
13.3. O Segurado autoriza, de forma expressa, qualquer profissional de saúde, clínica, hospital, labora- tório ou outra instituição médico-hospitalar a fornecer a Seguradora qualquer informação de sua condição de saúde.
13.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como dúvida quanto ao correto enquadramento do diagnóstico de doença devidamente especificada nestas Condições Gerais, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação a constituição de junta médica.
13.4.1. A referida junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e Seguradora.
13.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
13.5. Não será paga indenização com base em diagnóstico feito por membro da família, ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado, independentemente da pessoa ser um médico habilitado ou profissional de saúde.
13.6. A Seguradora, pagará o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega dos documentos relacionados no subitem 13.1.
13.6.1. Será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no subitem anterior, se houver a solicitação, por parte da Seguradora, de nova documentação ou informação comple- mentar, no caso de dúvida fundada e justificável, sendo que a contagem do prazo voltará a correr, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que forem completamente aten- didas as exigências.
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13.7. Caso o Sinistro não seja liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no subitem 13.6, o Capital Segurado devido será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término desse prazo, atualizado, em conformidade com o índice previsto na Cláusula 10 - Da Atualização Monetária, desde a data da ocorrência do óbito, até a data do seu efetivo pagamento e multa moratória de 2% sobre o montante devido.
13.7.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação positiva do índice publicado imedia- tamente anterior à data de exigibilidade e o publicado imediatamente antes da liquidação.
13.8. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
13.9. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, atualizadas monetariamente até a data do reembolso.
13.10. Eventuais encargos de tradução, necessários à liquidação de Sinistro referente a despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da Seguradora.
13.11. Na hipótese de inadimplemento, limitado ao prazo de 60 dias, contados a partir de qualquer parcela não paga, conforme disposto no subitem 15.1, na ocorrência do Sinistro coberto, o Prêmio corres- pondente ao Segurado e não repassado acrescido de juros, atualização monetária e multa morató- ria, será deduzido da indenização a ser paga.
Cláusula 14 . Da Perda de Direitos
14.1. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, nas presentes Condições Gerais e na Proposta de Adesão, o Segurado perde o direito à garantia nos seguintes casos:
a) Quando o Segurado agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
b) Quando o Segurado deixar de comunicar à Seguradora, logo que o saiba, todo incidente susce- tível de agravar o risco coberto, a fim de que seja possível estabelecer novo Prêmio, compatível com o risco agravado, se comprovado que silenciou de má-fé; e
c) Quando o Segurado e/ou o Corretor de Seguros, por si ou por seus representantes, fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na Aceitação da Proposta ou na fixação do Prêmio, ficando, ainda, no caso de seguro contributário, obrigados ao pagamento do Prêmio vencido.
14.2. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do Risco Xxxxxxx sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de excluí-lo do Grupo Segurado, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
14.2.1. Esta exclusão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Segura- dora a diferença do Prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao tempo decorrido.
14.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações do Segurado, seu representante e/ou Corretor de Seguros, para Aceitação da Proposta de Adesão, ou fixação do Prêmio, não resultar de má-fé do segurado, e na hipótese de não ocorrência de Sinistro, a Seguradora poderá:
a) cancelar a cobertura, retendo do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade da cobertura, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
14.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações do Segurado, seu representante e/ou Corretor de
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Seguros, para Aceitação da Proposta de Adesão, ou fixação do Prêmio, não resultar de má-fé do segurado, e na hipótese de ocorrência de Sinistro, a Seguradora poderá cancelar a cobertura, após o pagamento do Capital Segurado, deduzido o Prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença de Prêmio correspondente ao agravamento do Risco Coberto, de forma proporcional ao tempo de cobertura decorrido.
Cláusula 15 . Do Cancelamento do Seguro
15.1. O Estipulante é responsável pelo pagamento/repasse do Prêmio devido, portanto, se deixar de efetuar o pagamento da primeira parcela do Prêmio, ou se transcorrerem 60 (sessenta) dias consecutivos de qualquer parcela não paga, o presente Contrato estará cancelado por falta de pagamento, não podendo mais ser restabelecido.
15.1.1. A partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplência será encaminhada carta ao Estipulante, informando a possibilidade de cancelamento caso não haja pagamento até o 60º (sexagésimo) dia.
15.1.2. Na hipótese de inadimplemento, limitado ao prazo disposto no subitem 15.1, na ocorrência do Sinistro coberto, o Prêmio correspondente ao Segurado e não repassado será deduzido da indenização a ser paga ao Segurado, sem prejuízo do disposto no subitem 11.12.
15.2. Na hipótese do Segurado, Beneficiário, ou representante de um ou de outro, assim como os sócios controladores, dirigentes ou seus administradores legais do Estipulante, agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação deste Seguro ou ainda para obter ou majorar o Capital Segurado, dá- se automaticamente o Cancelamento do mesmo, sem restituição dos Prêmios já pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
15.3. Tratando-se de Xxxxxx contributário, a relação individual entre a Seguradora e o Segurado inadimplente extinguir-se-á desde que o Estipulante tenha providenciado sua exclusão do Grupo Segurado.
15.3.1. Enquanto não comunicada a exclusão, o Estipulante, será responsável pelo pagamento total do Prêmio à Seguradora.
15.4. Se o Estipulante deixar de repassar à SulAmérica, no prazo devido, os prêmios comprovadamente pagos pelos Segurados, estes não serão prejudicados no direito a cobertura do seguro, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
15.5. Sem prejuízo do disposto no subitem 15.4., na hipótese do não repasse dos prêmios pelo Estipulante na data acordada, além do repasse do prêmio recolhido, na forma do subitem 11.11, este ficará sujeito ao pagamento de multa contratual equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do total das indenizações pagas pela SulAmérica, por sinistros que ocorreram durante este período, devidamente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, aquele que vier a substituí-lo, desde a data do pagamento da indenização pela SulAmérica até a data do reembolso do referido valor pelo estipulante, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês.
15.6. A Apólice poderá ser cancelada, a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora, o Estipulante e Segurados, que representem, pelo menos ¾ (três quartos) do Grupo Segurado sem prejuízo das Vigências individuais, correspondentes aos Prêmios já pagos, podendo a Seguradora reter do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
15.7. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis a apólice será cancelada, se constatada a tentativa do Segurado e/ou seu representante de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência necessária para resguardar o direito da Seguradora.
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15.8. A cobertura será cancelada a partir da ocorrência da primeira doença que caracterize evento coberto pelo presente Seguro.
15.9. Ao atingir a idade de 70 (setenta) anos o segurado será excluído do plano, encerrando o período de cobertura, com o respectivo cancelamento da mesma.
Cláusula 16 . Do Certificado Individual
16.1. A Seguradora emitirá para cada Segurado incluído na Apólice um Certificado Individual, que servirá como prova de sua inclusão, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a) data de início e término de Vigência individual da cobertura do Segurado; e
b) Prêmio e Capital Segurado contratado.
16.2. A cada renovação da Apólice, ou alteração de valor do Capital Segurado, será emitido novo Certificado Individual, respeitando o disposto nas presentes Condições Gerais.
Cláusula 17 . Do Beneficiário do Seguro
O beneficiário deste seguro é o próprio Xxxxxxxx.
Cláusula 18 . Das Obrigações do Estipulante
18.1. O Estipulante é o representante dos Segurados perante a Seguradora e, nesta qualidade, receberá todas as comunicações inerentes ao Contrato de Seguro, inclusive de alterações dos Capitais Segura- dos, bem como as inclusões e exclusões no Grupo Segurado.
18.2. O Estipulante é o único responsável, para com a Seguradora, pelo cumprimento de todas as obriga- ções contratuais.
18.3. Constituem obrigações do Estipulante e/ou Sub-Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do risco, previa- mente estabelecidas por ela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do Risco Xxxxxxx, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe res- ponsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer aos Segurados, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Se- guro, inclusive disponibilizar as Condições Gerais, Proposta de Contratação e de Adesão;
d) discriminar o valor do Prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua respon- sabilidade e a forma de custeio for contributária;
e) repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da Seguradora nos documentos e comunicações, referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de Sinistro referente ao Grupo Segurado que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Se- guro contratado;
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K) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
m) pagar as faturas até a data limite de vencimento, prevista no documento de cobrança; e
n) comunicar à Seguradora a ocorrência de quaisquer movimentações na Apólice, assim entendidas as inclusões e exclusões de Segurados e as alterações, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data em que se efetivarem tais eventos.
18.4. É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-Estipulante:
a) cobrar dos Segurados, quando houver sua participação no custeio, quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, quando a forma de custeio for contributária;
c) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
Cláusula 19 . Do Capital Segurado
19.1. O Capital Segurado será fixado em moeda corrente nacional, sempre respeitando os limites máximos de contratação fixados e divulgados pela Seguradora, observado o disposto nos subitens 19.6 e 19.7.
19.2. O Capital Segurado pode ser estabelecido a partir de uma das opções a seguir, conforme definido na Proposta de Contratação:
19.2.1. Uniforme - todos os segurados do grupo possuem o mesmo Capital Segurado, limitado ao valor esta- belecido na Proposta de Contratação.
19.2.2. Livre-Escolha - cada Segurado estabelece seu capital na Proposta de Adesão, observando que o maior Capital não pode ser superior a 5 (cinco) vezes o menor Capital, obedecido o limite da Seguradora.
19.2.3. Múltiplo Salarial - o capital segurado eqüivale a um múltiplo do ganho básico do Segurado percebido no mês da ocorrência do sinistro, respeitando o limite estabelecido na Proposta de Contratação.
19.2.3.1. O ganho básico deve ser compreendido como a remuneração básica (salário-base ou provento- base), fixa ou variável, contratualmente estabelecida par o segurado principal e devida pelos serviços prestados por ele em determinado período, estando excluídos destes conceitos as gorjetas, gratifica- ções ajustadas, diárias para viagens, abonos ou percentagens excepcionais pagos pelo empregador.
19.2.3.2. O valor do múltiplo será definido pelo Estipulante na Proposta de Contratação.
19.3. Nas contratações em que, por opção do Estipulante, os Capitais Segurados sejam estabelecidos sob forma de Múltiplo Salarial, os valores dos Capitais Segurados e respectivos Prêmios serão recalculados conforme variação dos salários, a partir da data em que o Estipulante comunicar, por escrito, à Seguradora tal mudança.
19.3.1. Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da alteração, na hipótese de Sinistro, será pago ao Segurado o Capital Segurado estabelecido anteriormente.
19.4. Quaisquer alterações no Capital Segurado deverão ser submetidas pelo Estipulante à Seguradora e somente produzirão efeitos a partir da respectiva aceitação, formalizada.
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19.4.1. O aumento de Capital deverá ser submetido através de nova Proposta de Contratação e se sujeitará a novo período de Carência, conforme previsto nestas Condições Gerais.
19.4.2. No caso da aceitação da alteração de que trata o subitem anterior, será emitida nova Apólice com o novo valor do Capital Segurado.
19.5. Na Proposta de Contratação estarão registrados todos os parâmetros e critérios envolvidos para deter- minação do Capital Segurado e do Prêmio, na forma prevista nos subitens anteriores.
19.6. Caso o Segurado venha submeter outra Proposta de Adesão, sem prejuízo da existência de outras razões que determinem sua recusa, poderá ela ser recusada também na hipótese de a soma dos Capitais Segurados referentes a cada proposta, no âmbito deste Seguro, exceder o limite máximo de Aceitação em vigor, com que opera a Seguradora.
19.7. A aceitação, pela Seguradora de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite máximo de retenção, acarretará na observância do Capital Contratado para efeito de pagamento de indenização, independentemente das penalidades cabíveis em caso de não repasse do valor exce- dente ao referido limite.
19.8. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da Liquida- ção dos Sinistros, a data do diagnóstico positivo da doença grave.
19.9. Na hipótese de inadimplemento dos Prêmios, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no subitem 15.1., na ocorrência de Sinistro coberto, do valor da indenização serão dedu- zidos os Prêmios devidos e não pagos neste prazo, acrescidos de juros, atualização monetária e multa moratória.
Cláusula 20 . Das Alterações das Condições Contratuais
20.1. Nenhuma alteração neste Seguro será válida se não for feita, por escrito, com a concordância das partes contratantes.
20.1.1. Por parte da Seguradora, ninguém, exceto sua diretoria, ou pessoa autorizada de conformidade com os estatutos sociais, poderá declarar Aceitação de quaisquer modificações do Contrato de Seguro, assim sendo a Seguradora não se responsabiliza por qualquer informação ou promessa que estiver escrita e assinada por pessoa não autorizada.
20.1.2. Qualquer modificação na Apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de deus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados, que representem, no míni- mo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
Cláusula 21 . Do Material de Divulgação
A propaganda e a divulgação do Seguro, por parte do Estipulante e/ou Corretor de Seguros, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora, respeitadas as condições contratuais e a regula- mentação vigente, ficando a Seguradora responsável pelas informações contidas nas divulgações feitas pelo Estipulante e/ou Corretor de Seguros, desde que por ela autorizadas.
Cláusula 22 . Da Transferência de Direitos
O benefício assegurado pela Apólice, observadas as disposições destas Condições Gerais, não poderá ser transferido, cedido ou onerado por qualquer forma.
Cláusula 23 . Da Inexistência de Sub-Rogação
A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos dos Segurados por efeito do pagamento do Capital Segurado.
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Cláusula 24 . Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou pendências oriundas das condições contratuais.
Cláusula 25 . Das Disposições Gerais
25.1. Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento, pontual e integral, das obrigações decorrentes deste Seguro, ou de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será interpre- tado como mera tolerância, a título de liberalidade, e não importará em renúncia aos direitos e faculda- des não exercidos, nem em precedente, novação ou renovação de qualquer cláusula ou condição contratual.
25.2. Os prazos prescricionais referente a este Seguro serão aqueles previstos pela legislação.
25.3. Os tributos que incidam ou venham a incidir serão pagos por quem a lei determinar.
25.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
25.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
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Cód. 0008.0260.0193
Jul/2006
Processo SUSEP nº 15414.002607/2006-33