PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 001/2023
PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 001/2023
Objeto: Renovação de contrato com empresa para fornecimento de proteína animal (bovino, suíno e frango) à CEASA/GO, pelo período de doze meses.
CONTRATANTE | |||||
Denominação: | CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS S/A – CEASA/GO. | ||||
CNPJ/MF: | 01.098.797/0001-74. | ||||
Tipo societário: | Sociedade de Economia Mista | ||||
Endereço: | BR 153, KM 5,5, Saída para Anápolis, Goiânia/GO, CEP 74.675-090. | ||||
Representante 1 (Presidente): | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade nº 168542 - 2º via, SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital | ||||
Representante 2 (Diretor Financeiro): | XXXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, coronel XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO. | ||||
CONTRATADA | |||||
Denominação: | INGA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI | ||||
CNPJ/MF: | 30.734.754/0001-36. | ||||
Tipo societário: | Empresa Societária de Responsabilidade Limitada | EPP | ||||
Endereço: | Xxx XX 0, xx 000, Xx. 00, Xxxx 00, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx, XXX 00.000-000. | ||||
Contato: | (00) 0000-0000 | ||||
Representante legal: | XXXX XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 5109542, expedida pela SPTC/GO, residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, s/n, Qd. X, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000. | ||||
QUADRO RESUMO | |||||
Data da proposta: | 11/01/24 | Prazo de vigência: | 12 meses | Modalidade: | Licitação – Pregão Eletrônico |
Valor total: | R$ 118.959,92 | Valor mensal: | R$ 9.913,32 | ||
Pagamento: | Mensalmente, mediante apresentação de Nota Fiscal pela CONTRATADA. |
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As PARTES acima identificadas acordam em celebrar o presente Contrato, o qual decorre do Pregão Eletrônico nº 003/2023 e seus respectivos anexos, devidamente homologado pela Presidência da CONTRATANTE em 29 de novembro de 2022 e publicado no Diário Oficial, tudo em conformidade com o Processo Administrativo nº 202200057001176, em tramite no Sistema Eletrônico de Informações (“SEI”), que é parte integrante do presente Contrato. O presente instrumento se regerá pelas disposições contidas na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n. 13.303/2016, Lei Federal n. 14.133/2021, Lei Federal n. 10.520/2002, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Estadual nº 9.366/2020, no Código de Defesa do Consumidor, nas normas e princípios gerais da Teoria Geral dos Contratos e de Direito Privado, no Regulamento de Compras CEASA/GO e demais normas vigentes à matéria, observadas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª – O objeto do presente Termo Aditivo é a contratação de empresa para fornecimento de proteína animal (bovino, suíno e frango) à Centrais de Abastecimento do Estado de Goiás S/A, pelo período de 12 (doze) meses, conforme objeto especificado no Termo de Referência e na Proposta de Prestação de Serviços (“Proposta”) da CONTRATADA, constante no Processo Administrativo SEI nº 202200057001176.
CLÁUSULA 2ª – A quantidade, especificação de tipo, valores unitários e marca das carnes são as mesmas especificadas e apresentadas em 11/01/2024 na Proposta Comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA 3ª – Fazem parte do presente Contrato, para todos os efeitos, independentemente de transcrição:
a) Íntegra do Processo Administrativo SEI nº 202200057000867 e seus Anexos;
b) Proposta da CONTRATADA;
c) Edital nº 002/2022/CEASA e seus anexos;
d) Requisição de Despesa nº 198/2022;
e) Pregão Eletrônico 003/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de qualquer divergência encontrada, em qualquer momento contratual, prevalece o que estiver disposto no presente Contrato, sobrepondo a qualquer anexo e/ou outro instrumento. Em caso de condições contidas na Proposta e no Termo de Referência que não forem mencionadas no presente Contrato, serão consideradas sempre as disposições mais benéficas à CONTRATANTE.
CAPÍTULO II – DOS PRAZOS E PRORROGAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 4ª – O Contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado por igual período mediante Termo Aditivo, não excedendo o limite de 60 (sessenta) meses a partir de sua celebração, conforme previsto no Artigo 71º da Lei Federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA 5ª – O prazo de que trata a Cláusula 4ª poderá ser suspenso, caso ocorra:
a) Paralisação da entrega determinada pela CONTRATANTE, por motivo não imputável à CONTRATADA;
b) Por motivo de força maior, ou caso fortuito; e,
c) Por necessidade administrativa da CONTRATANTE, mediante prévia comunicação da CONTRATADA.
CLÁUSULA 6ª – A CONTRATADA deverá se atentar ao prazo de vigência contratual, sendo vedada a continuidade dos serviços após o término do contrato, sem que haja a prorrogação mediante Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fim de evitar a execução do objeto sem cobertura contratual, e, havendo interesse na renovação dos prazos e termos contratuais, as PARTES deverão iniciar tratativas de negociação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à data prevista para o término deste Contrato, por intermédio do Gestor do Contrato e do preposto e/ou representantes legais da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA 7ª – No ato de notificação sobre o vencimento do Contrato, a CONTRATADA deverá se manifestar, de forma expressa e por escrito, seu interesse na renovação e suas condições para eventuais repactuações, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob responsabilidade de encerramento do vínculo contratual sem a pretendida renovação.
CAPÍTULO III – DO PREÇO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA 8ª – Pelos serviços contratados e efetivamente executados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 118.959,92 (cento e dezoito mil, novecentos e cinquenta e nove reais, e noventa e dois centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 9.913,32 (nove mil, novecentos e treze reais, e trinta e dois centavos), conforme consta da Proposta apresentada pela CONTRATADA em 11/01/2024.
CLÁUSULA 9ª – Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas deste Contrato decorrerão de recursos próprios previstos no Plano de Contas da CEASA/GO.
CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 10ª – O pagamento dos valores mencionados na Cláusula 8ª será realizado mensalmente, mediante apresentação de Nota Fiscal pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 11ª – O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE por meio de depósito em conta corrente da CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da apresentação de Nota Fiscal discriminada, devidamente atestada pelo Gestor do Contrato, a qual deverá conter o número do processo administrativo, número do contrato, CNPJ da empresa vencedora do certame, a descrição individualizada dos serviços e fornecimentos, com seus valores unitário e total, e as informações dos dados bancários da CONTRATADA, tudo acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
a) Relatório emitido pela Fiscalização da CONTRATANTE;
b) Prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
§ 1º – A CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a entrega definitiva do objeto contratado para o mês.
§ 2º – É de responsabilidade da empresa CONTRATADA emitir a Nota Fiscal no valor condizente com o aprovado pela CONTRATANTE, sob pena de esta proceder sua substituição. Contudo, havendo recusa da CONTRATADA em substituí-la, arcará com os tributos e encargos destacados na Nota Fiscal não substituída.
§ 3º – Caso seja constatado algum erro nos documentos entregues e/ou atraso por parte da CONTRATADA na apresentação da Nota Fiscal, estes serão devolvidos e os respectivos pagamentos serão suspensos até sua efetiva correção, o que poderá resultar em atraso equivalente no pagamento das mesmas pela CONTRANTE, sem que isso implique na paralisação
da prestação de serviços, sem qualquer acréscimo adicional ou aplicação de penalidades, caso o pagamento, em virtude do erro constatado, se der após a data de seu vencimento.
§ 4º – Quando aplicável por legislação do município de Goiânia/GO (local da prestação dos serviços), haverá retenção e recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por parte da CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA atentar-se às exigências da obrigação prevista na Cláusula 29, §1º deste instrumento.
CLÁUSULA 12ª – No preço pactuado na Cláusula 8ª estão incluídas todas as despesas ordinárias, diretas e indiretas, decorrentes da execução do objeto, inclusive insumos, seguro, dispêndios, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, além de outros encargos legais incidentes sobre a execução do objeto da contratação.
CLÁUSULA 13ª – Para fins de aferição da qualidade da prestação dos serviços, o Gestor e/ou Fiscal do contrato atestará a prestação dos serviços pela CONTRATADA (entrega das carnes e sua qualidade), nas condições exigidas no presente contrato, constituindo tal atestado requisito necessário para a liberação dos pagamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da inspeção, os serviços prestados não estiverem em perfeitas condições de consumo e/ou preparo, ou de acordo com as especificações apresentadas na Proposta e no Termo de Referência.
CLÁUSULA 14ª – O Gestor e o Fiscal do Contrato são pessoas encarregadas pela fiscalização da execução do Contrato, e serão designadas pela CONTRATANTE através de Portaria da Presidência da CEASA/GO, no bojo do Processo Administrativo SEI nº 202200057001176, após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
CLÁUSULA 15ª – Se os serviços não forem realizados/entregues conforme as especificações previamente acordadas, o pagamento ficará suspenso até a sua adequação ao pactuado.
CLÁUSULA 16ª – Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral (CRC), e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela lei.
CLÁUSULA 17ª – Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da Nota Fiscal, considerando-se este prazo como o limite de vencimento da obrigação.
§ 1º – Caso seja excedido o prazo previsto no caput, a CONTRATANTE incorrerá em juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela CONTRATADA.
§ 2º – Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá suspender a execução dos seus serviços, devendo notificar a CEASA/GO desta decisão previamente.
§ 3º – A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
§ 4º – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
CAPÍTULO V – DO REAJUSTAMENTO
CLÁUSULA 18ª – Durante a vigência do contrato, as parcelas do cronograma físico-financeiro que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data da assinatura do Contrato, serão reajustadas segundo a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), salvo dispositivo legal que de outro modo discipline a matéria.
§ 1º – Nesta hipótese, o reajuste por índice de variação, previsto no art. 25, §7º, e 92, V, da Lei Federal nº 14.133/2021, destina-se a remediar os efeitos da inflação, da desvalorização da moeda ou elevação ordinária de custos do objeto do contrato em face do curso normal da economia.
§ 2º – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
CLÁUSULA 19ª – O reajuste por índice será formalizado por meio de apostilamento, não necessitando de aditivo para tal fim, conforme autorização legal do art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO OU RECOMPOSIÇÃO
CLÁUSULA 20ª – Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito.
PARÁGRAFO ÚNICO – O reequilíbrio ou recomposição, instituto previsto no o art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, tem como finalidade manter equilibrada a relação
jurídica entre a contratada e a Administração Pública quando houver desequilíbrio que inviabilize a execução do objeto nos termos originalmente convencionados.
CLÁUSULA 21ª – Cabe exclusivamente à CONTRATADA demonstrar a superveniência dos eventos que autorizam a recomposição, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio na relação encargo/remuneração, o que deverá ser feito por meio de documentação pertinente, memória de cálculos discriminada, dentre outros.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado à CONTRATADA que inclua custos não previstos originariamente no edital e na Proposta vencedora.
CLÁUSULA 22ª – Compete à CONTRATANTE averiguar integralmente os fatos e documentos apresentados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 23ª – Restando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro e havendo anuência da CONTRATADA na manutenção do Contrato, será formalizado termo aditivo.
CAPÍTULO VII – DA REPACTUAÇÃO E ACRÉSCIMO/SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 24ª – Será permitida a repactuação do presente Contrato, devendo ser apresentado requerimento com a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada para análise e manifestação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25ª – Deverá ser observada a periodicidade anual prevista no art. 2º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 10.192/2001. O prazo de 12 (doze) meses são contados a partir da (i) data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço, tais como os custos dos materiais e dos equipamentos necessários à execução do serviço; ou (ii) a data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou
equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
CLÁUSULA 26ª – Quando cabível, a repactuação posterior terá como termo inicial, para o cômputo da periodicidade anual, a data da concessão da repactuação anterior.
CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA 27ª – Além de outras responsabilidades definidas neste Contrato, a CONTRATADA
obriga-se a:
(i) Adotar todas as providências necessárias para a fiel execução do objeto da presente contratação, em conformidade com os requisitos técnicos apresentados, respeitando os prazos estabelecidos pela CONTRATANTE, bem como todas as condições, obrigações e especificações contidas neste Contrato, Termo de Referência, Edital de Licitação e na Proposta Comercial.
(ii) Assumir como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto contratado.
(iii) Responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto desta contratação, inclusive danos à saúde e ao consumidor, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de a CONTRATANTE fiscalizar e acompanhar o procedimento de entrega.
(iv) Substituir, no mesmo dia, os produtos que apresentarem mal aspecto e conservação, conforme previsão do art. 76 da Lei Federal nº 13.303/2016, sem oneração para a CONTRATANTE, em caso de não conformidade dos serviços esperados.
(v) Acompanhar o andamento do processo, a emissão da Ordem de Serviço e ainda, a retirada das respectivas vias documentais perante o setor competente da CONTRATANTE, independente de notificação.
(vi) Manter comunicação ativa com o Gestor do Contrato, e informá-lo quando ocorrer qualquer anormalidade, bem como qualquer motivo
que impossibilite o cumprimento das condições acordadas, prestando os esclarecimentos necessários.
(vi) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los dentro do prazo legal, vez que seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
(vii) Assumir inteira responsabilidade pela qualidade das proteínas animais a serem entregues.
(viii) Assumir todas as despesas com tributos, bem como responder por todos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
(ix) Fornecer toda mão de obra e materiais necessários à entrega das carnes.
(x) Assumir a responsabilidade por danos causados diretamente aos produtos, materiais ou equipamentos de propriedade da CONTRATANTE durante a execução do contrato.
(xi) Xxxxxx sigilo absoluto das informações e documentos recebidos durante a realização dos trabalhos, bem como não veicular publicidade acerca desta contratação, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.
(xii) Fornecer as proteínas semanalmente, às 08:00 de cada segunda- feira, exceto nos pontos facultativos e feriados, ou caso acordado de forma diversa entre as PARTES, sob pena de multa e rescisão contratual.
(xiii) Cumprir obrigações decorrentes de portarias dos órgãos fiscalizadores, de higiene e vigilância sanitária, dentre outras cautelas exigidas nos procedimentos da área de atuação da CONTRATADA.
(xiv) Refazer o trabalho, sem oneração para a CONTRATANTE, em caso de não conformidade dos serviços esperados.
(xv) Submeter-se às normas administrativas e de segurança da
CONTRATANTE, bem como as contidas na legislação vigente.
(xvi) Indicar o nome, telefone, e-mail e qualificação do preposto para representar a CONTRATADA durante a execução deste Contrato.
CLÁUSULA 28ª – A CONTRATADA assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação conforme disposto no art. 69 da Lei n. 13.303/2016 e no inciso XVI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 29ª – Correrão por conta e responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todos os encargos tributários e fiscais devidos em decorrência de sua prestação de serviços, tais como imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, imposto sobre serviços de qualquer natureza, contribuições sociais, bem como outros que incidirem.
§1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando prestado o serviço no município Goiânia/GO, independentemente da forma de tributação, deverá obrigatoriamente ser retido com destaque em nota fiscal e recolhido a este pelo tomador de serviços (CEASA/GO), no patamar da alíquota prevista em legislação municipal aplicável;
§2º – Independentemente da forma de tributação, o prestador de serviço, ora CONTRATADA, deverá informar nas respectivas notas fiscais o local de prestação do serviço, eventual retenção e a alíquota incidente.
CLÁUSULA 30ª – A inadimplência da CONTRATADA quanto aos seus encargos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA 31ª – É vedada a cessão, subcontratação ou a transferência a terceiros do objeto deste contrato.
CLÁUSULA 32ª – Não empregar, direta ou mediante contrato de serviços ou qualquer outro instrumento, trabalho escravo ou infantil.
CLÁUSULA 33ª – Os funcionários deverão trabalhar com uniforme contendo identificação visível da CONTRATADA, e usar Equipamento de Proteção Individual (EPI).
CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA 34ª – Constituem-se obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
(i) Designar servidor(a) da Cozinha da CEASA/GO para acompanhar a entrega dos produtos contratados, a fim de conferir se foram atendidos o padrão de qualidade, aspecto e conservação previstas no Termo de Referência e demais documentos do procedimento licitatório.
(ii) Rejeitar o produto que não atender aos requisitos do Termo de Referência, Proposta Comercial e demais documentos.
(iii) Encaminhar o pedido até sexta-feira anterior à data da entrega, por e-mail, ligação, ou outro canal de comunicação sugerido pela CONTRATADA, contante a especificação e quantidade das carnes.
(iv) Acompanhar a execução do contrato nos termos da Lei 13.303/2016, por meio de Gestor do Contrato que exercerá ampla e irrestrita fiscalização do objeto, a qualquer hora, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da CONTRATADA constantes também do presente contrato e da proposta apresentada.
(v) Juntar aos autos do processo as provas e comunicações de irregularidades observadas durante a execução do Contrato.
(vi) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nos prazos e condições estabelecidas neste instrumento.
(vii) Atestar as notas correspondentes e supervisionar a prestação dos serviços designados para este fim.
(viii) Proporcionar todas as facilidades possíveis à perfeita execução dos serviços, não permitindo que a CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as normas preestabelecidas neste Contrato.
(ix) Notificar a CONTRATADA, formal e tempestivamente, acerca de quaisquer irregularidades observadas na execução dos serviços contratados, a fim de que sejam plenamente corrigidas.
(x) Notificar a CONTRATADA, por escrito, acerca da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-a o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X – DO LOCAL E FORMA DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS
CLÁUSULA 35ª – As carnes deverão ser fornecidas no endereço da sede da CONTRATANTE, especificamente na Cozinha, a cada segunda-feira, às 08:00 da manhã (Horário de Brasília), exceto nos pontos facultativos e feriados.
CLÁUSULA 36ª – Os produtos deverão ser de procedência recente, ou seja, carnes frescas com aspecto e aparência de boa apresentação, cheiro e sabor, adequados para consumo.
CLÁUSULA 37ª – As carnes serão recebidas mediante verificação da qualidade e posterior verificação por parte da servidora da Cozinha da CEASA/GO, a qual poderá recusá-las caso não estejam de acordo com as exigências contratuais, podendo requerer sua substituição para o mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO – O aceite será efetivado quando o Gestor do Contrato atestar a Nota Fiscal.
CLÁUSULA 38ª – Caso a empresa verifique a impossibilidade de cumprir com o prazo de entrega estabelecido, deverá encaminhar a CEASA/GO solicitação de prorrogação de prazo de entrega, da qual deverão constar: motivo do não cumprimento do prazo, devidamente comprovado, e o novo prazo previsto para entrega.
§1º – Além disso, deverá prever situações de atraso e, sendo o caso, fornecer quantidade de carnes suficiente para os dias/semanas subsequentes, ou seja, evitar o desabastecimento de carne na Cozinha da CEASA/GO, tendo em vista que diariamente é servido almoço ao quadro funcional da empresa CONTRATANTE.
§2º – A solicitação de prorrogação de prazo será analisada pela CEASA/GO na forma da lei e de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, informando-se à empresa da decisão proferida
CAPÍTULO X – DA RESCISÃO
CLÁUSULA 39ª – Este contrato poderá ser rescindido pelas Partes nos termos dos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, no que for cabível.
CLÁUSULA 40ª – Além das hipóteses legais, o presente Contrato também poderá ser rescindido unilateralmente no caso de necessidade administrativa da CONTRATANTE, a qualquer tempo, desde que comunicado com antecedência prévia de 30 (trinta) dias à CONTRATADA.
CLÁUSULA 41ª – A rescisão por necessidade administrativa e/ou por composição amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, sem o pagamento de qualquer tipo de encargo (multa) decorrente.
CLÁUSULA 42ª – O descumprimento injustificável das obrigações expressamente assumidas neste instrumento implicará, a depender de cada caso, em advertência, multa penal equivalente a 10% do valor mensal do contrato ou rescisão contratual:
a) Em caso de descumprimento contratual, a parte infratora será comunicada e poderá apresentar defesa escrita, em até 24 horas;
b) A não apresentação de defesa ou a não demonstração de caso fortuito ou força maior para a inadimplência contratual implicará na caracterização de descumprimento injustificável.
CAPÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
CLÁUSULA 43ª – Caberá à CONTRATANTE, a coordenação, supervisão e fiscalização de todas as fases do serviço.
CLÁUSULA 44ª – Nos termos do art. 51, da Lei Estadual n.º 17.928/2012, será designado(a) Gestor(a) e Fiscal do Contrato, para acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços, anotando no Processo SEI nº 202200057001176 todas as ocorrências relacionadas com a execução, e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
CLÁUSULA 45ª – Cabe ao Gestor do Contrato fiscalizar, acompanhar e verificar a execução dos termos contratuais, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, sob pena de responsabilidade, todas as funções previstas no artigo 52 da Lei Estadual n.º 17.928/2012, além de:
(i) Servir de elo entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, transmitindo- lhe instruções e comunicações relacionadas à execução contratual, esclarecer dúvidas das Partes, bem como solicitar ao setor competente da Administração, se necessário, manifestação técnica.
(ii) Verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços e do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.
(iii) Promover, com a presença de representante da CONTRATADA, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos.
(iv) Receber e conferir a regularidade da documentação apresentada pela CONTRATADA para fins de liquidação e pagamento (data de validade das certidões, inexistência de débitos fiscais junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, etc.).
(v) Recusar produtos que não estejam em conformidade com as condições pactuadas.
(vi) Emitir Termo de Recebimento Definitivo quando cabível, caso não existam pendências quanto à execução do Contrato ou quanto à parte contábil.
(vii) Emitir justificativa sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, quando for o caso.
(viii) Adotar as providências e comunicar formalmente ao Departamento Jurídico sobre a necessidade de prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 90 (noventa) dias.
(ix) Requerer formalmente a rescisão, alteração ou qualquer providência que deva ser tomada pelo Departamento Jurídico em relação ao Contrato que fiscaliza, tão logo verifique a necessidade.
(x) Propor medidas que visem melhoria contínua da execução do Contrato.
(xi) Manter registro e controle de todos os prazos e condições de execução dos termos de Contrato, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador de serviços quanto aos limites temporais do Contrato.
(xii) Exigir que seja refeito o que estiver em desacordo com o Processo SEI nº 202200057001176, sob total responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA 46ª – A execução dos serviços deve sempre ser acompanhado de Laudo atestado pelo Gestor do Contrato, garantindo correta execução e qualidade deste.
CLÁUSULA 47ª – O Fiscal do Contrato possuirá as seguintes atribuições:
(i) Participar da reunião inicial para ajuste de procedimentos de execução com a CONTRATADA;
(ii) Manter-se informado sobre as condições de execução contratual de modo a fomentar o cumprimento do contrato;
(iii) Subsidiar a atuação do Gestor do Contrato, avaliar os resultados/objetos entregues, atestando o recebimento ou informando ao Gestor do Contrato sobre infrações ou discrepâncias que necessitem de ajustes no pacto para tomada de providências;
(iv) Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências.
CLÁUSULA 48ª – A inspeção dos serviços não isentará a CONTRATADA de quaisquer das suas obrigações contratuais.
CAPÍTULO XIII – DAS MULTAS E SANÇÕES
CLÁUSULA 49ª – Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas na proposta ou no contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos artigos: 155, 156, 157, 158 e 162, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou outra legislação que a substitua, sem prejuízo de ações cível e penal cabíveis.
CLÁUSULA 50ª – As seguintes condutas, dentre outras, são consideradas infrações administrativas, sujeitas à aplicação de sanções caso praticadas pela CONTRATADA:
a) Apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
b) Falhar ou fraudar na execução do Contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do Contrato e causar prejuízos processuais ou financeiros à CONTRATANTE;
c) Der causa à inexecução total ou parcial do Contrato;
d) Incorrer na prática das condutas descritas no art. 137 da Lei nº. 14.133/2021;
e) Desídia da CONTRATADA na sua atuação que provoque a perda de prazo ou a revelia da CONTRATANTE;
f) Não assinar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
g) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
h) Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;
i) Comportar-se de modo inidôneo.
CLÁUSULA 51ª – Caso a CONTRATADA incorra nas condutas descritas nos itens da Cláusula 46ª acima, estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas, bem como àquelas previstas na Lei nº. Federal 14.133/2021 c/c a Lei Federal nº. 13.303/2016, e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Diretoria Executiva da CONTRATANTE, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa:
a) Advertência escrita, nos termos do art. 156, I, da Lei nº. Federal 14.133/2021 c/c art. 83, I, da Lei nº. 13.303/2016;
b) Multa no valor de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) ao dia sobre o valor da proposta comercial apresentada pela CONTRATADA enquanto perdurar o ato passível de punição, com limite de 10% (dez por cento), nos termos do art. 162 e 156, II, da Lei nº. 14.133/2021 c/c art. 83, II, da Lei nº. 13.303/2016;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 156, III, da Lei nº. 14.133/2021 c/c art. 83, III, da Lei nº. 13.303/2016;
d) Impedimento de licitar e contratar com o Estado e descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segunda a natureza e a gravidade da falta cometida;
e) A reincidência da falta contemplada nesta Cláusula ensejará a aplicação da multa em dobro;
f) As penalidades são independentes entre si, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e o juízo de conveniência da CEASA/GO, não tendo caráter compensatório e não eximindo a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
CLÁUSULA 52ª – Nas hipóteses previstas no item (a), a CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
§1º – Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
2º – Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA 53ª – Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução dos serviços declarados ficará sujeita à multa, obedecidos os seguintes limites máximos previstos no art. 80 da Lei Estadual nº 17.928/2012:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso se descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa injustificada
do adjudicatário em firmar o contrato (art. 90, §5º, da Lei nº 14.133/2021), dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não entregue;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não entregue, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§1º – A multa prevista no caput não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na Lei Estadual nº 17.928/2012.
§2º – O recolhimento desta multa será feito diretamente em conta a ser disponibilizada pela CONTRATANTE, garantindo o direito ao contraditório, em até 5 (cinco) dias uteis de seu recebimento protocolado, sem prejuízo das demais sanções penais legais.
CAPÍTULO XIV – DAS MATRIZ DE RISCO
CLÁUSULA 54ª – A CONTRATANTE e a CONTRATADA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos.
CAPÍTULO XV – DO SALDO REMANESCENTE
CLÁUSULA 55ª – Caso o objeto do contrato não seja fornecido na sua totalidade, a CONTRATANTE estará obrigada a realizar o pagamento de apenas 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente.
CAPÍTULO XVI – DO COMPLIANCE E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 56ª – As Partes contratantes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), o Decreto Federal nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e a Lei Estadual nº 18.672/2014, que regulamenta a Lei Federal Anticorrupção no âmbito do Estado de Goiás, e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
CLÁUSULA 57ª – Os contratantes declaram que manterão conduta ética e máximo profissionalismo na condução dos seus negócios, especialmente os relacionados ao objeto deste instrumento, mas também em qualquer outra iniciativa envolvendo as Partes.
CLÁUSULA 58ª – A CONTRATADA se obriga a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato:
a) Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
b) Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados;
c) Não empregar, direta ou mediante contrato de serviços ou qualquer outro instrumento, trabalho escravo ou infantil;
d) Xxxxxxxx e garantir que a prestação de serviços ora contratada se dará de acordo com todas as normas internas da CONTRATANTE;
e) Zelar pelo bom nome comercial da CONTRATANTE e a abster-se ou omitir-se da prática de atos que possam prejudicar a reputação da
CONTRATANTE. Em caso de uso indevido do nome da CONTRATANTE, ou de qualquer outro nome, marca, termo ou expressão vinculados direta ou indiretamente à CONTRATANTE, responderá a CONTRATADA pelas perdas e danos daí decorrentes;
f) Participar de todos e quaisquer treinamentos eventualmente oferecidos pela CONTRATANTE que sejam relativos a qualquer aspecto que consta da lei anticorrupção ou políticas internas da CONTRATANTE, bem como aqueles relativos ao Código de Ética e Conduta da CEASA.
CLÁUSULA 59ª – Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem,qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 60ª – A CONTRATADA declara que não esteve envolvida com qualquer alegação de crime de lavagem de dinheiro, delito financeiro, financiamento de atividades ilícitas ou atos contra a Administração Pública, corrupção, fraude em licitações ou suborno.
CLÁUSULA 61ª – A CONTRATADA concorda em notificar prontamente à CONTRATANTE, caso tome conhecimento de que algum pagamento impróprio tenha sido realizado, direta ou indiretamente, por um de seus colaboradores ou terceiros por esta contratados, a fim de dotarem medidas para a solução da problemática e evitar danos à reputação das Partes.
CLÁUSULA 62ª – A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas neste Capítulo é causa para a rescisão unilateral motivada deste Contrato, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente e das demais penalidades previstas no presente instrumento.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 63ª – A CEASA-GO reserva-se o direito de cancelar o contrato de acordo com a legislação vigente se os serviços estiverem em desacordo com a proposta apresentada pela empresa em 20/09/2022 e o presente contrato.
CLÁUSULA 64ª – Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução deste contrato, facultará às partes a sua revisão, para mais ou para menos, por mútuo e expresso acordo.
CLÁUSULA 65ª – A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução do serviço, objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA 66ª – As Partes convencionam que o presente instrumento contratual possui força de título executivo extrajudicial para todos os fins legais.
CAPÍTULO XVIII – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 67ª – O extrato do presente instrumento deverá ser publicado na imprensa oficial, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.
CAPÍTULO XIX – DO REGISTRO E FORO
CLÁUSULA 68ª – Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir dúvidas acaso surgidas em decorrência da execução do presente instrumento.
E, por estarem de acordo com todos os termos, assinam este instrumento os representantes das partes, e duas testemunhas, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas, para todo os fins de direito.
ASSESSORIA JURÍDICA – CEASA, em Goiânia/GO, no dia 11 de janeiro de 2023.
DE ARANTES: 01243411104
Digitally signed by XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX: 01243411104
XXXXXX XXXXXX
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=01643840000135,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial, CN=XXXXXX XXXXXX DE ARANTES: 01243411104
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