Acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados (PLR)
Acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados (PLR)
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Empresa: (Razão Social/nome da empresa/empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no CNPJ sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
Sindicato: (Razão Social/nome da entidade sindical), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no CNPJ sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Xxx (xxx), xx (xxx), xxxxxx (xxx), XXX (xxx), Xxxxxx (xxx), xx Xxxxxx (xxx);
As partes identificadas acima, celebram entre si o presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), regido pelas cláusulas seguintes e demais disposições legais vigentes:
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Cláusula 1ª – A participação dos empregados nos lucros ou resultados da Empresa, definida no presente acordo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000.
DOS OBJETIVOS
Cláusula 2ª - As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a Empresa, o Sindicato e os Empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre o Empregado e a Empresa; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; estimular o interesse dos Empregados na gestão e nos destinos da Empresa; e distribuir lucros ou resultados aos Empregados da Empresa.
(Obs.: referidos objetivos são meramente exemplificativos, podendo vir a serem adotados outros, desde que de acordo com a legislação ora citada).
DAS METAS E DOS VALORES
Cláusula 3ª - A participação dos Empregados nos lucros ou resultados da Empresa obedece aos critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado em uma quantia equivalente aos (preencher com os valores e/ou percentuais acordados), conforme metas alcançadas em produtividade, qualidade ou lucratividade da Empresa (discriminar aqui todos os programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente).
DO PAGAMENTO
Cláusula 4ª - O pagamento do valor equivalente à participação dos Empregados nos lucros ou resultados é relativo ao exercício do ano civil de .
Cláusula 5ª - O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em
/ / , ficando desde já acordado entre as partes que a Empresa poderá parcelar o pagamento de tal participação de acordo com o limite legal.
(Obs.: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 2 vezes no mesmo ano civil, conforme artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 10.101/2000).
Cláusula 6ª - Os valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros ou resultados, não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
DOS PARTICIPANTES
Cláusula 7ª - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros ou resultados, será necessário que o Empregado tenha trabalhado no período de
até de .
Parágrafo único – Os Empregados que ingressarem ou saírem da Empresa no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês.
Cláusula 8ª - Os Empregados que no período de vigência do presente acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados (PLR) forem afastados pela Previdência Social, farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros ou resultados.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
Cláusula 9ª - Os valores resultantes da presente participação nos lucros ou resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida.
Cláusula 10 - As divergências decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a Empresa e o Sindicato. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
Cláusula 11 - A Empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os Empregados, cópia do presente acordo, com a finalidade de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
Cláusula 12 - Por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
São Paulo, de de .
(Carimbo e razão social da empresa)
(Nome da entidade sindical/sindicato dos empregados)
(Nome, RG e assinatura da testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da testemunha 2)