ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000735/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/10/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057253/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.017994/2013-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/10/2013 |
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SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL,
CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, CNPJ n. 03.288.908/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) professores em educação regular, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos do SESC/DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2013, incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril do corrente ano que será pago na folha de julho.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE
O SESC/DF fornecerá ao docente comprovante de pagamento (contracheque) em que constem, além dos créditos e descontos mensais, sua carga horária semanal, o valor da hora-aula, o repouso semanal remunerado e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função CLÁUSULA QUINTA - HORA DE COORDENAÇÃO
É assegurado ao docente o pagamento de 3 (três) horas-aula semanais, relativas à atividade de coordenação, mediante o registro do comparecimento do professor em Ata. As reuniões de coordenação serão convocadas previamente por ato da Direção/Coordenação Pedagógica e realizadas, por segmento, da seguinte forma:
a) Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais: no contraturno, uma vez por semana e/ou no turno noturno;
b) Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio: no contraturno, uma vez por semana e/ou no turno noturno.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DAS REFEIÇÕES
O SESC/DF concederá auxílio refeição, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante Cartão Refeição, aos professores/horistas que cumpram jornada de trabalho superior a 04 (quatro) horas diárias, independente do turno, desde que não percebam tal benefício de outro empregador.
Parágrafo Primeiro. O empregado deverá entregar ao SESC/DF declaração emitida pelo outro empregador, informando que não recebe Auxílio Refeição nos dias em que trabalha no SESC/DF, sob pena de não fazer jus ao pagamento do benefício estabelecido na presente cláusula.
Parágrafo Segundo. O referido benefício não será concedido nas férias, licenças médicas, de maternidade, afastamento por motivo de acidente de trabalho, motivo de auxílio-doença e nas licenças sem remuneração.
Parágrafo Terceiro. Os empregados que trabalharem sábado, domingo e feriados farão jus ao recebimento do Auxílio Refeição desde que cumpram os requisitos estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro desta Cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO DOENÇA
O SESC/DF poderá assegurar aos empregados em gozo de “auxílio-doença”, devidamente comprovado e atestado por médicos habilitados, o pagamento de complementação salarial, pelo período máximo de 06 (seis) meses. O valor corresponderá à diferença entre a respectiva remuneração e os valores recebidos do órgão previdenciário, de forma a possibilitar a remuneração integral, como se trabalhando estivessem, deduzidos os descontos legais aplicáveis.
Parágrafo Primeiro – O SESC/DF poderá estender a complementação salarial para o período compreendido entre o 7º e o 12º mês em até 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Segundo – O empregado deverá devolver à entidade, de uma só vez, os valores indevidamente recebidos, a qualquer título.
Parágrafo Terceiro – Havendo mais de um afastamento no período de vigência deste Acordo, ou durante um mesmo ano, os períodos serão somados para fins da aplicação da complementação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo Primeiro – O SINPROEP/DF, nas homologações das rescisões contratuais, comprovará a presença do empregador, mediante declaração por escrito, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência do empregado da data e horário estabelecido no ato.
Parágrafo Segundo – É obrigatória a assistência do SINPROEP/DF em todas as rescisões contratuais por demissão sem e com justa causa. Em caso de pedido de demissão, a assistência do SINPROEP dar-se-á apenas quando o tempo de serviço for superior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na ocorrência de demissão por justa causa, o SESC/DF fornecerá, quando solicitado formalmente pelo empregado demitido, documento no qual conste descrição dos fatos que ocasionaram a demissão.
Parágrafo Único – O procedimento administrativo que amparar os motivos da justa causa ocorrerá de forma a manter a integridade moral do empregado envolvido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No ato de homologação da rescisão contratual e de pagamento de verbas rescisórias, o empregado deverá proceder à devolução das carteiras funcional e do plano de saúde.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO)
Os professores abrangidos pelo pesente ACT gozarão de garantia no emprego nas seguintes hipóteses:
1) ESTABILIDADE Nenhum professor terá seu contrato rescindido, no curso dos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, desde que seja empregado da empresa por período igual ou superior a 05 (cinco) anos. A presente estabilidade cessará tão logo o empregado adquira o direito aqui protegido (Precedente Normativo nº 85/TST);
2) ESTABILIDADE PROVISÓRIA Xxxxxx professor pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos:
a) de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho;
b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo Primeiro ? Para efeito de estabilidade, a rescisão do contrato de trabalho se opera na data em que se deu o cumprimento do período fixado no aviso prévio, mesmo que indenizado (em face de sua projeção).
Parágrafo Segundo - O disposto nesta cláusula não se aplica:
a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;
b) não tendo o professor, na data da rescisão, 12 (doze) meses de contratação, pelo SESC/DF.
Parágrafo Terceiro - Não se enquadram no disposto nesta cláusula os Orientadores Educacionais e Coordenadores Pedagógicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA AULA
A aula terá duração máxima de:
a) 60 (sessenta) minutos, na educação infantil, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
b) de 50 (cinquenta) minutos, nos demais cursos, séries e níveis do ensino regular.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que os professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, que correspondem à antiga 1ª a 4ª séries, farão diariamente 30 (trinta) minutos de hora-atividade para acolhimento dos alunos, sendo 15 (quinze) minutos no início do turno e 15 (quinze) minutos no final do turno.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTRA
Não será exigido do professor xxxxxxx, abrangido por este Acordo Coletivo, horas extraordinárias de trabalho que excedam o seu horário contratual semanal. Caso ocorram, o pagamento deverá ser feito com acréscimo de:
a) 50% (cinquenta por cento), se realizada de segunda a sábado; e
b) 100% (cem por cento), se realizada aos domingos e feriados.
Parágrafo Único – De acordo com as normas da Instituição, qualquer trabalho extraordinário somente poderá ser realizado precedido de solicitação e autorização formal da chefia imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Fica assegurada a compensação de horas extras, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de folgas posteriores aos empregados que as realizarem, desde que essas horas tenham sido antecipada e expressamente autorizadas pelas chefias
imediatas, de acordo com as normas da Instituição.
Parágrafo único - Em caso de rescisão do pacto laboral, serão apuradas e pagas as horas extras prestadas e eventualmente não compensadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO
É assegurado um intervalo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor de, no mínimo, 15 (quinze) minutos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARGA HORÁRIA
O horário de aulas será elaborado no início do semestre letivo, de comum acordo, e por escrito, entre o SESC/DF e o professor.
Parágrafo Primeiro – A modificação do horário, após o início do semestre letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre o SESC/DF e o professor.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo diminuição na carga horária por acordo entre as partes ou devido à redução de turmas, ou ainda, por mudança da grade curricular, o professor poderá permanecer no SESC/DF com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nesses casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo Terceiro – Nas hipóteses do parágrafo segundo, a solicitação, tanto da parte do professor e a comunicação da diminuição, por parte do SESC/DF, deverá ser feita por escrito.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Será (ao) abonada(s):
a) 09 (nove) faltas ao trabalho em gozo de licença de gala, a contar do dia do enlace e de forma consecutiva.
b) 08 (oito) faltas ao trabalho em virtude de luto pelo falecimento do cônjuge, dos pais ou de filhos, inclusive adotivos.
c) 05 (cinco) dias em virtude do nascimento de filho.
d) A falta do professor que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, desde que coincida com os respectivos horários de trabalho, e que seja notificado ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posteriormente comprovação;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECESSO
Fica assegurado aos professores recesso remunerado de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, por ano, sempre no mês de julho, de acordo com o calendário da EDUSESC.
Parágrafo Único – Em função dos recessos de julho e do final de ano, os professores, orientadores e coordenadores deverão, mediante convocação do SESC/DF, disponibilizar 03 (três) sábados, por ano, para o desenvolvimento de atividades pedagógicas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERCALAÇÃO
O SESC/DF deverá fazer cumprir o art. 318, da CLT, observando a obrigatoriedade da concessão de intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, durante o turno de trabalho, caracterizando, assim, a quebra da consecutividade aludida no referido artigo.
Parágrafo Único – Desde que observado o disposto no caput desta Cláusula, serão consideradas extraordinárias apenas as horas trabalhadas a partir da sétima (inclusive), no mesmo dia, para o mesmo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO JANELA
Sempre que, no horário de aulas do professor, houver ocorrência de aula vaga "janela", aquelas intercaladas entre aulas efetivamente trabalhadas no mesmo turno, será obrigatório o pagamento do salário-aula correspondente à mesma, não havendo incorporação à carga horária do professor.
Parágrafo Primeiro – Os horários de coordenação serão considerados como aulas para verificação da existência da “janela”.
Parágrafo Segundo – No horário em que se verificar uma janela, o professor estará à disposição do SESC/DF, que poderá lhe destinar outro trabalho docente.
Parágrafo Terceiro – Será considerado “janela” o deslocamento, fora de horário do intervalo de descanso do professor, de uma para outra Unidade de Ensino.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Serão concedidas férias coletivas aos professores, orientadores e coordenadores, a serem gozadas no mês de janeiro de cada ano. Esse período poderá ser readequado em função da aprovação do Calendário Escolar para 2014, se necessário for, de forma a garantir ao SESC/DF, 01 (uma) semana de retorno antes do início do ano letivo, para realização da Semana Pedagógica.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL
Sempre que formalmente solicitado, o SESC/DF poderá conceder licença não remunerada aos professores eleitos para mandato sindical.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
No interesse recíproco das partes, o SESC/DF poderá aceitar a indicação de um de seus professores para atuar como Representante Sindical, desde que escolhido pela maioria absoluta dos professores que trabalham na Entidade.
Parágrafo Único. Com solicitação prévia e autorização da Direção, fica assegurada a presença de dirigentes do Sindicato nas dependências do SESC/DF, para tratar de assuntos eventualmente não resolvidos com o Representante Sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O SESC/DF procederá ao desconto de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos salários já reajustados, no primeiro pagamento após a homologação deste Acordo, a título de Contribuição Assistencial, em favor do SINPROEP/DF, cujos valores serão recolhidos até o 5º dia após ter sido efetuado o pagamento do salário do professor, diretamente através de depósito na conta 305-6, Agência 0002, Operação 003, Caixa econômica Federal - CEF.
Parágrafo Primeiro – Fica reservado aos empregados o direito de se oporem ao desconto da Contribuição Assistencial definida neste Artigo, desde que manifeste pessoalmente ao SINPROEP/DF sua oposição ao desconto, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da homologação deste Acordo na SRT/DF e da fixação de avisos legíveis nos locais de registro de ponto nas Unidades do SESC/DF, informando a data final para aquela oposição.
Parágrafo Segundo – O SESC/DF procederá ao desconto em folha das mensalidades sindicais para depositá-las na mesma conta referida no caput desta cláusula, mediante a apresentação, pelo Sindicato, das Fichas de Filiação que autorizam o desconto em questão.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Mediante autorização prévia da Direção da Escola, é facultada ao SINPROEP/DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores, para informações à categoria.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORA ATIVIDADE
É assegurado a todo professor o recebimento, de 02 (duas) horas-aula por semana, por sua comprovada participação em atividades pedagógicas realizadas fora do expediente normal e do ambiente escolar da Instituição, compreendendo, inclusive, a atualização do Portal EDUSESC.
Parágrafo único. A não observância dos prazos definidos pela coordenação pedagógica para realização das atividades descritas no caput desta cláusula implicará o não pagamento das horas atividades correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro, data consagrada ao professor, não haverá expediente, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Único – Nos anos em que o dia do professor e o feriado nacional do Dia de Nossa Senhoria Aparecida cair em dias de uma mesma semana (segunda a sábado), a comemoração do dia 15 de outubro poderá ser removida para outro dia, de forma que anteceda ou suceda o dia 12 de outubro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS SOCIAIS
Fica assegurada a manutenção das cláusulas sociais do presente acordo pelo prazo de 04 (quatro) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HABEAS DATA
O SESC/DF, quando formalmente solicitado, prestará ao empregado requerente, informações, observações, assentamentos e avaliações ao seu respeito, mantidos pelo SESC/DF.
E, por estarem assim justos e convencionados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual forma e teor, devendo o Sindicato promover o depósito de uma via na Superintendência Regional do Trabalho, nos termos do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS CONCEDIDOS
O SESC/DF poderá praticar preços diferenciados aos empregados e seus dependentes diretos (cônjuge, filhos e pais) nos serviços prestados pela instituição, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários PCS, Política de Reconhecimento e Recompensas
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
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Presidente
SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF