Contract
Contratos de Publicidade e Propaganda: inobservância da Lei de responsabilidade fiscal. Vício formal na prorrogação dos contratos. Vício substancial na alteração do valor contratual.
Prejuízos ao erário
xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx xx xxxxxxx
I. Da Consulta
O senhor Secretário de Estado da XXXXXX encaminha à Procuradoria Geral do Estado o Ofício nº XXX, solicitando parecer sobre os contratos administrativos e respectivos aditivos decorrentes do processo de licitação nº XXXXX, referente à Concorrência nº XXX.
Os contratos em questão foram firmados com as seguintes Agências de publicidade e propaganda, vencedoras do certame:
XXXXX – Grupo de contas I; XXXXX – Grupo de contas II; XXXXX – Grupo de contas III; XXXXX – Grupo de contas IV; XXXXX – Grupo de contas V; XXXXX – Grupo de contas VI.
O edital de concorrência nº XXX estabelece a duração dos contratos nos seguintes termos:
O contrato a ser celebrado terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado na forma do disposto no art. 57, II, da lei nº 8.666/93. O prazo de vigência previsto para os contratos foi fixado em 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sua assinatura, permitindo-se
prorrogações com fundamento no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
No caso em apreço, todos os contratos foram assinados em 03 de maio de 2000 e deveriam expirar em 03 de maio de 2002, todavia, em 30 de abril de 2002, eles foram prorrogados por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 02 de maio de 2003.
II. Da Análise
O presente parecer será dividido em tópicos que consideramos importantes para análise dos contratos administrativos e de sua consonância com o ordenamento jurídico, os princípios que informam a conduta da Administração Pública e o Edital de convocação do processo de licitação.
Diante das diretrizes legais sobre a matéria, constatamos na execução dos contratos vícios de natureza formal e substancial que permitem a anulação dos mesmos, eis que deles advieram prejuízos ao interesse público.
Vício Formal na Prorrogação dos Contratos
O art.57 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de prorrogação no inc.II “a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos...” e no
§ 4º “em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inc. II do “caput” deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.”
A prorrogabilidade do inc. II deverá estar prevista no ato convo- catório e se justifica para obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
Por sua vez, a prorrogação fundada no § 4º depende de evento extraordinário e, portanto, não exige previsão contratual.
De qualquer sorte, a prorrogação de contratos administrativos não pode ser automática e, considerando que se constitui numa exceção, pressupõe requisitos rigorosos e indispensáveis à sua validade.
Destarte, toda prorrogação deve resultar de consenso entre as partes, estar justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante determina o § 2º do art.57 da
Lei nº 8666/93. Também se impõe a sua formalização mediante termo de aditamento, conforme ordena o § 8º do art. 65 da mesma lei.
Os contratos em questão, já na sua minuta, preveem a possibilidade de prorrogação. As prorrogações ocorreram em forma de cláusula na minuta de termo aditivo no qual se produziu alteração no valor do contrato em razão de créditos orçamentários suplementares, em todos os contratos e na forma de simples autorização do Chefe do Poder Executivo, à época.
A simples invocação da cláusula que permite a prorrogação do contrato, na minuta de termo aditivo, não elide a obrigatoriedade legal de apresentar a justificativa para sua promoção.
A justificativa por escrito, exigida pelo art. 57, § 2º da Lei nº 8.666/93, visa elucidar os fatos que podem ensejar a prorrogação. Precisamente no caso de contrato de prestação de serviço de execução contínua, a lei exige como condição sine qua non à prorrogação que esta seja considerada com “vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração”; no caso do § 4º para demonstração do evento extraordinário que determinasse a necessidade da prorrogação.
Portanto, é indispensável à justificativa, na qual será narrado o fato e apresentadas pesquisas de mercado por meio das quais fique demonstrado que com esse prazo a Administração obtém preços e condições de pagamento mais favoráveis (inc. II) e as implicações do evento extraordinário no prosseguimento da execução do contrato (§ 4º).
A justificativa é a motivação da autorização da autoridade competente, precede a esta e sua ausência torna essa autorização sem conteúdo. No caso, a primeira inexistiu, logo, a segunda também não pode subsistir.
Nos contratos em questão, observa-se uma prorrogação automática realizada no corpo de termo de aditamento juntamente com alteração do valor do contrato.
A prorrogação exige um termo de aditamento (art. 60) específico para este fim e não deve estar cumulada com outras alterações com ela impertinentes.
O termo de prorrogação apresenta forma escrita e prevista em lei, ou seja, preâmbulo, corpo de texto e encerramento. Observa-se nos contratos que a prorrogação foi feita de forma automática, como antes dito, sem atendimento dos requisitos indispensáveis previstos na lei de licitações. Motivo que impõe a nulidade da prorrogação.
As autorizações constituem-se em simples “carimbo” com assinatura do Chefe do Executivo aprovando as minutas de aditamento, nos termos do parecer da Coordenadoria Jurídica que sequer manifestou-se sobre a cláusula de prorrogação inserta nas minutas de contrato.
Nos termos aditivos simplesmente houve a prorrogação dos referidos Contratos, sem justificativas, sendo ratificadas todas as demais cláusulas e condições originais, exceção à inclusão da própria prorrogação e do novo valor global estimado.
Assim, as prorrogações em questão foram realizadas sem justificativa, sem autorização específica da autoridade competente, sem consenso da contratada e sem termo aditivo específico. Tal ausência importa na nulidade da prorrogação tendo em vista afronta ao § 2º do art. 57 e art. 61 parágrafo único da Lei de Licitações.
Vício Substancial na Alteração do Valor Contratual
Todos os contratos em questão foram alterados mediante aplicação da cláusula 3.3 do edital de concorrência nº XXX que segundo entendimento da administração à época, importava no somatório das dotações orçamentárias de todas as verbas advindas de créditos orçamentários seja anuais ou suplementares, conforme se constata do resultado da interpretação lançada para fixar o valor dos contratos. Vejamos em tópicos:
Grupo I – Agência XXX
O primeiro termo aditivo data de 20/09/2000 fixou o valor do contrato (antes estimado em R$4.840.200,00) para R$6.258.086,51 (seis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitenta e seus reais e cinquenta e um centavos), observando o Decreto nº 2.799 de 15/09/2000.
O segundo termo aditivo acrescentou ao valor do contrato a quantia de R$ 730.624,76 em 29/06/2001 com fundamento na Lei nº 13.030/00.
No terceiro termo aditivo, em data de 30/04/2002, foi acrescido o valor do contrato em mais R$8.402.680,59 para o exercício de 2001 e fixou- se o valor de R$4.983.514,00 ao exercício de 2002. No mesmo instrumento foi prorrogado o contrato até 02 de maio de 2003.
Quarto termo aditivo em 28/11/2002 determinou-se a adição de R$8.000.000,00 para o exercício de 2002, passando a importar o valor do contrato em R$33.215.105,86.
2. Grupo II – Agência XXX
O primeiro termo aditivo ao contrato ocorreu em 18 de julho de 2001 determinou o valor do contrato para o exercício de 2001 com base na Lei nº 13.030/2000 em R$6.217.075,00 (inicial estimado em R$4.415.000,00).
Por meio de 2º termo aditivo promovido em 30/04/2002 foi fixado o crédito de R$3.334.859,41 para 2001 e estabelecido o valor de R$10.892.867,00 para o exercício de 2002. O valor do contrato ficou em R$24.859.801,41. No mesmo instrumento foi prorrogado o contrato até 02/05/2003.
3. Grupo III – Agência XXX
O 1º termo aditivo ocorreu em 03/08/2000 fixando o valor do contrato em R$8.409.222,82 (inicial previsto em R$4.929.100,00).
O 2º termo aditivo em 20/09/2000, fazendo referência ao Decreto nº 2799/2000, suplementou o valor do contrato em R$4.700.000,00.
3º termo aditivo em 18/07/2001, apontando observação à Lei nº 13.030/2000, acresceu ao valor do contrato a quantia de R$9.184.327,00.
Pelo 4º termo aditivo, em 30/04/2002 estabeleceu-se o valor do contrato para 2001 em mais R$9.431.519,27. Fixou o valor de R$11.162.348,00 para o ano de 2002 e no mesmo termo foi prorrogado o contrato até 02/05/2003.
No 5º termo aditivo de 28/11/2002 foi acrescido o valor do contrato em mais R$3.300.000,00. Em consequência restou o valor do contrato em R$46.187.417,09.
4. Grupo IV – Agência XXX
O 1º termo aditivo em 20/09/2000 fixou o valor do contrato em R$6.000.000,00 (inicial previsto R$4.372.210,00) fazendo referência ao Decreto nº 2799 de 15/09/2000. Por meio de 2º termo aditivo em 18/07/2001 foi acrescida ao valor do contrato a quantia de R$835.266,50.
No 3º termo aditivo em 30/04/2002 acrescentou-se para o exercício de 2001 a quantia de R$3.979.664,46 e fixou-se para o exercício de 2002 a quantia de R$10.561.614,00. Neste, foi prorrogado o contrato até 02/05/2003.
O 4º termo aditivo (31/11/2002) acresce a importância de R$500.000,00.
O 5º termo aditivo (28/11/2002) acresce a quantia de R$9.020.000,00 para o exercício de 2001, ficando o valor total do contrato em R$35.268.754,96.
5. Grupo V – Agência XXX
Em 03/08/2000, o 1º termo aditivo fixou o valor do contrato em R$8.327.259,45 (antes previsto em R$4.159.210,00) e fez referência genérica a liberações de orçamento, decorrentes de previsão técnica de custeio com publicidade.
Por meio de 2º termo aditivo (20/09/2000), fazendo referência ao Decreto nº 2799/2000, o valor do contrato foi suplementado em R$5.429.228,00.
O 3º termo aditivo (18/07/2001), apontou a Lei nº 13.030/2000 (lei orçamentária anual) e acrescentou ao valor do contrato a quantia de R$7.663.978,43.
Por meio de 4º termo aditivo (30/04/2002) acrescentou-se R$8.537.392,00 para o exercício de 2002. O valor do contrato passou a ser R$29.957.857,88. Na oportunidade foi prorrogado o contrato até 02/05/2003.
6. Grupo VI – Agência XXX
Em 03/08/2000, o 1º termo aditivo fixou o valor do contrato em R$ 6.665.893,53 (inicial R$ 4.496.000,00).
2º termo aditivo (20/09/2000) fazendo referência ao Decreto nº 2799/2000, foi suplementado o valor do contrato em R$4.500.000,00.
Invocando a Lei nº 13.030/2000, em 18/07/2001 foi acrescida ao contrato a quantia de R$2.531.314,31, por meio do 3o termo aditivo.
Em 30/04/2002, por meio do 4o termo aditivo determinou-se a quantia de R$1.798.231,18 para o exercício de 2001 e para o exercício de 2002 a quantia de R$2.780.601,00. O valor total do contrato ficou em R$18.276.040,02. Na oportunidade o contrato foi prorrogado até 02/05/2003.
Também deram efeito retroativo às verbas de crédito orçamentário adquirido após a vigência do exercício financeiro de 2001, eis que os créditos foram obtidos no exercício financeiro de 2002. Por exemplo, observamos no 3º termo aditivo do grupo I (XXX) que foi somado o valor de R$ 8.402.680,59 para o exercício de 2001, todavia, em data de 30/04/2002, ou seja, crédito orçamentário obtido na vigência do exercício de 2002 e, portanto, só poderia ser utilizado neste exercício. Da mesma forma e igual data (30/04/2002), ocorreu nos termos aditivos 2º (XXX, no valor de R$ 3.334.859,41), 4º (XXX, em mais R$ 9.431.519,27), 5º (XXX,
acresceu R$ 9.020.000,00) e 3º (XXX adicionou R$1.798.231,18).
A atuação da Administração, à época, importou na transformação do valor, inicial e total dos contratos, de R$ 27.211.720,00 (vinte e sete milhões, duzentos e onze mil, setecentos e vinte reais) para R$ 157.807.119,34 (cento e cinquenta e sete milhões, oitocentos e sete mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos).
Créditos orçamentários são aqueles decorrentes de um orçamento. Este consiste num planejamento econômico de receitas e despesas e define, em função destas, as prioridades a serem atendidas pelo Estado. Em termos constitucionais, o Brasil possui três tipos de orçamentos denominados “plano plurianual”, “lei de diretrizes orçamentárias” e “lei orçamentária anual”, todos de iniciativa do Chefe do Executivo (art.165, incs. I, II e III da CF). A lei orçamentária anual é aquela que prevê a receita do Estado e autoriza as despesas; corresponde a um exercício financeiro, sendo este
definido no art. 34, I da Lei nº 4.320/64 como o mesmo do ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Na vigência da lei orçamentária anual, o chefe do Executivo poderá determinar crédito suplementar para reforçar algum ponto do orçamento que se encontre na iminência de esgotamento, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo. Ressalta-se que esses créditos suplementares vigoram da data que ocorreram até 31 de dezembro do mesmo ano. Nesse sentido J. XXXXXXXX XXXXXXX XX. e HERALDO DA XXXXX XXXX, In: A Lei
4.300 Comentada, 28. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 1997, p.20 E não visam atender a despesas promovidas no passado.
Os aditamentos estão contidos nos processos ora analisados XXX, XXX, XXX; XXX, XXX, XXX, XXX; XXX, nos quais o então Secretário de Estado XXX solicitou, por diversas vezes, o aditamento dos contratos, para alterar o valor dos mesmos, sob alegação falsa de abertura de créditos orçamentários suplementares. A Coordenadoria Técnica Jurídica da Secretaria de Estado XXX elaborou, nestes protocolados, pareceres (Pareceres nº XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, todos de 30/04/2002), de cujo conteúdo ora se discorda, eis que opinam em sentido favorável à solicitação, em razão de abertura de créditos suplementares, e aplicam, na forma que interpretam, o item 3.3 da cláusula 3 (DO VALOR E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS) fixando o valor do contrato administrativo pela soma do valor previsto no orçamento para o exercício de 2000 com o valor estimado para o exercício de 2001 e posteriormente estendendo a adição ao valor determinado para o exercício de 2002.
Dispõe o item 3.3 da cláusula 3 dos contratos:
O valor deste contrato, para os exercícios seguintes, incluindo eventuais prorrogações, será correspondente à somatória das dotações orçamentárias vigentes para os respectivos exercícios de cada um dos órgãos e/ou entidades a que se refere à cláusula 3.2.
Por sua vez, diz o item 3.2:
3.2. O valor estimado deste contrato para o exercício é de (...) com recursos alocados nas dotações orçamentárias indicadas para cada órgão e/ou entidade da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual, constantes da lei nº 12.825, de 28 de dezembro de 1999 (lei Orçamentária Anual).
3.2.1. nenhum direito caberá à CONTRATADA se os serviços não atingirem o montante consignado nesta cláusula.
O entendimento suprarreferido, consignado pelo órgão jurídico não encontra respaldo legal, além de configurar uma absurda situação em que se considera verba orçamentária disponível para despesa com publicidade e propaganda o somatório de todas as verbas, previstas e fixadas por aditamento, nos exercícios (2000, 2001 e 2002), sem qualquer abatimento dos pagamentos efetivados e desprezando a necessidade de reverter à origem do tesouro do Estado eventuais valores consignados e não atingidos pelos serviços prestados.
Diante da equivocada noção do conteúdo da cláusula em apreço, se o prazo do contrato fosse estipulado hipoteticamente em 5 (cinco) anos, chegaríamos a um valor de despesa absurdo cujas receitas jamais alcançariam liquidar.
A interpretação condizente com o ordenamento jurídico e os princípios que informam à atuação da Administração Pública reside na interpretação literal da cláusula, ou seja: o valor do contrato para o exercício de 2001 (seguinte) e 2002 (prorrogação) será ao somatório das dotações orçamentárias vigentes para os respectivos exercícios (2001 ou 2002) de cada um dos órgãos e(ou) entidades. Assim, por exemplo, o valor do contrato do Grupo I para o exercício de 2001 seria fixado pela SOMA das dotações orçamentárias da SECRETARIA DE ESTADO DA XXX, XXX, SECRETARIA DE ESTADO DA XXX, XXX, XXX, SECRETARIA DE ESTADO DA XXX, XXX, XXX, XXX e XXX.
No ano de 2002, por exemplo, deveria ser considerada somente a previsão orçamentária daquele ano, eis que se trata de novo exercício financeiro e novamente somando as dotações orçamentárias, específicas para aquele ano, das entidades e órgãos supraindicados, eventual saldo orçamentário do ano de 2001 deve retornar ao Tesouro e não ser somado às dotações orçamentárias do ano seguinte. A expressão “vigente” significa
que no orçamento anual de 2000, novamente exemplificando, deveria ser considerado o valor vigente da soma das dotações orçamentárias de cada entidade ou órgão.
O valor orçamentário obtido no exercício de 2000, destinado às despesas com prestação de serviços realizados naquele ano, encerra-se com o termo do ano fiscal e a verba não utilizada neste exercício não pode ser somada à verba prevista para o exercício de 2001, sob pena de afastar a incidência do conteúdo do item 3.2.1. antes transcrito.
A manobra interpretativa criou um crédito orçamentário fictício eis que os valores dos contratos (vinculados à verba orçamentária) foram somados sem qualquer abatimento de despesas criando um aumento do valor do contrato ilimitado o que configura clara burla a lei orçamentária anual.
Acrescenta-se que o valor dos contratos administrativos não se confunde com a especificação dos recursos orçamentários previstos para pagamento dos serviços. Portanto, o aditamento dos contratos em razão de crédito suplementar destinado à Secretaria se Estado da Comunicação não importa na revisão desses contratos. Ademais, em se tratando de revisão contratual impera a norma inserta no art.65, § 1º da Lei nº 8.666/93 (acréscimos até 25% do valor contratual corrigido). No caso, não há qualquer demonstração de desequilíbrio contratual que justificasse a alteração do valor dos contratos.
A cláusula 16 dos contratos estabelece o seguinte em relação ao reajuste do valor do contrato:
16.1. Os preços inicialmente contratados permanecerão inalterados durante a vigência deste contrato. Eventual questionamento sobre reajuste – após 01 (um) ano – poderá ser discutido, desde que autorizado por lei federal e esteja de acordo com os limites das respectivas dotações orçamentárias de cada órgão.
Parece evidente e proposital o erro das autoridades competentes, à época, no sentido de alterarem o valor dos contratos mediante a injeção
de créditos orçamentários suplementares, eis que o
valor do
contrato é
determinado pelo custo da execução do seu objeto (no caso a prestação do
serviço de publicidade e propaganda) e não em razão do “quanto” a Administração dispõe de recursos para tal finalidade.
Toda alteração contratual importa em pressupostos insertos nos
§§ do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Eventualmente, os limites fixados neste dispositivo poderão ser excepcionados, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e finalidade e quando isso evite a Administração novos encargos contratuais, o que no caso não ocorreu.
III. Inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal
A lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 estabelece em seu art.1º a ação planejada do governo para o equilíbrio fiscal promovido pelo controle de receitas e despesas.
Em seu art. 5º, § 4º está dito que “é vedado consignar na lei orçalentária crédito col finalidade ilprecisa ou col dotação ililitada. § 5º A lei orçalentária não consignará dotação para investilento col duração superior a ul exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou el lei que autorize a sua inclusão, conforle disposto no § 1º do art.167 da Constituição”.
No que diz respeito à despesa pública, o art.15 diz que “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao interesse público a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendal o disposto nos art.16 e 17”.
O art.16 fixa que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor ou nos dois subsequentes, e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No § 1º do art.16, fica estabelecido que será considerada adequada “a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida
por
crédito
genérico,
de forla
que
soladas
todas
as despesas da
lesla
espécie, realizadas e a realizar, previstas no prograla de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício”.
Mais adiante, o § 4º estabelece que as normas do caput do art.16 constituem condição prévia para “elpenho e licitação de serviços, fornecilento de bens ou execução de obras”.
Os contratos também ferem o conteúdo do art. 42, da LRF, que estabelece:
Art.42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos últilos quadrilestres do seu landato, contrair obrigações de despesa que não possa ser culprida integrallente dentre dele, ou que tenha parcelas a serel pagas no exercício seguinte sel que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (grifamos)
Assim, os contratos em questão ferem as normas da lei de responsabilidade fiscal, eis que as despesas ultrapassaram o valor orçamentário previsto para um exercício financeiro, foram computados valores de créditos suplementares transferidos aos exercícios seguintes alterando de forma indireta o aumento da despesa pública e da execução do contrato acima dos limites impostos a um exercício financeiro.
IV. Dos Prejuízos ao Erário
A inobservância das normas de direito público já seria suficiente para demonstrar o prejuízo à coletividade paranaense. Todavia, mais do que normas formais foram lesionadas.
Os contratos, em apreço, foram formalizados sem observância de uma previsão orçamentária anual, a despeito do conteúdo programático inserto na Lei de Responsabilidade Fiscal que impede o aumento de despesa não prevista na lei orçamentária anual.
A injeção de verba orçamentária suplementar no valor do contrato mediante adições que transformaram contratos de valor inicial de R$ 27.211.720,00 (vinte e sete milhões, duzentos e onze mil e setecentos e vinte reais) para R$157.807.119,34 (cento e cinquenta e sete milhões, oitocentos e sete mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos) configura afronta ao interesse público, mais ainda quando são cancelados
créditos destinados às Secretarias da Saúde, Cidadania, Educação, entre outras, quando estas estão mais próximas de atender às necessidades da sociedade, para serem lançados em favor da Secretaria de Estado XXX.
Investigações seriam importantes para fixar o montante dos prejuízos que o erário estadual sofreu em razão desses contratos, com indicação dos projetos sociais que ficaram paralisados ou sequer foram iniciados em razão do desvio de recursos.
Conclusões
Diante dos fatos aqui analisados e confrontados com as normas legais pertinentes à matéria (embasados na documentação que nos foi apresentada) concluímos que de fato foram praticados atos ilegais que causaram lesão ao Estado e são insuscetíveis de convalidação.
A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode declarar a nulidade de seus próprios atos (no caso os contratos e aditivos) mediante ato unilateral imediato (possibilidade reconhecida pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal), por Decreto do Governador do Estado (CE, art.87, I).
O ato poderá estar fundamentado nas seguintes hipóteses, não necessariamente isoladas:
1. Anulação por vício substancial a partir do exercício financeiro de 2002, considerando:
- aditamentos contratuais, promovendo alteração no valor dos contratos por meio do somatório de verbas orçamentárias suplementares e anuais, sem abatimento dos pagamentos feitos pela Contratante que criou uma previsão ficta de receita, burlando dessa forma a lei de orçamento anual e determinados gastos cuja receita real não estava prevista;
- Ofensa à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsa- bilidade Fiscal);
- Prejuízo ao erário estadual.
2. Da prorrogação do contrato para o ano de 2003 em face de vícios formais:
- ausência de
justificativa
e autorização
específica da autoridade
competente para celebração dos contratos (art.57 § 2º);
- ausência de comprovação por parte das empresas contratadas de que estavam em dia com as obrigações tributárias e ausência de demonstração de que cumpriram com seus deveres contratuais na forma e prazo contratados, na vigência dos contratos anteriores à prorrogação;
- Ausência de termo específico de prorrogação (art.61);
- Ofensa à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- Prejuízo ao erário estadual
Ressaltamos que a ruptura dos contratos possibilita a imediata instauração de nova licitação, não sendo recomendável e nem lícita à dispensa, por não se incluir nas hipóteses da legislação.
VI. Sugestões
Por oportuno, propõem-se algumas providências a serem tomadas pela Administração Estadual, julgadas importantes para apuração da responsabilidade de servidores e agentes políticos, quais sejam:
1. Seja formalizada denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
2. Encaminhamento de cópias dos documentos principais ao Ministério Público do Estado do Paraná para análise e eventual propositura de ações civil e criminal por improbidade administrativa (§ 4º do art.37 da CF; 82 a 85 e 92 da Lei nº 8.666/93) dos ordenadores das despesas decorrentes da execução dos contratos em apreço e seus beneficiários.