Entreprise Agreement Subscription – Microsoft Office e Azure Monetary Commitment Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
Contrato n.º 05/2022
Licenciamento de software
Entreprise Agreement Subscription – Microsoft Office e Azure Monetary Commitment Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
Procedimento com referência APCVD 2022.0020
Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, celebra-se o presente contrato referente ao procedimento com referência APCVD 2022.0022 que tem por objeto a subscrição de licenciamento de software – Entreprise Agreement Subscription – Xxxxxxxxx Xxxxxx 000 X0 e Azure Monetary Commitment, pelo período de 12 meses, para a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD).
Como PRIMEIRO OUTORGANTE: Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, doravante designada APCVD, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva 000 000 000 e morada no Edifício da Universidade Católica Portuguesa, Piso 1, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx, representado, neste ato, pelo Xx.xx Sr. Presidente da APCVD, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e do n.º 1 do artigo 106.º do CCP.
E
Como SEGUNDO OUTORGANTE: CLARANET II SOLUTIONS, S.A., com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva 510 728 189 e morada na rua António Nicolau D’Almeida, n.º 45 – 4.º, 0000-000 Xxxxx, representado neste ato por na qualidade de representante legal do segundo outorgante, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento que exibiu e ficou junto ao processo.
CLÁUSULA 1.ª - Objeto
O presente contrato tem como objeto a subscrição de licenciamento de software – Entreprise Agreement Subscription – Xxxxxxxxx Xxxxxx 000 X0 e Azure Monetary Commitment, destinado à APCVD, de acordo com as especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos (CE) e na proposta adjudicada com referência APCVD 2022.0020, que se anexam ao presente contrato, passando a fazer parte integrante do mesmo como anexo I, e de acordo com os bens/serviços adjudicados, constantes da tabela infra.
Referência | Descrição | Quant. | X. X. | Xxxxx |
XXX-00000 | M365 E5 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr (Original) | 26 | 431,40€ | 11 216,40€ |
6QK-00001 | Azure Monetary Commitment | 3 | 1 011,96€ | 3 035,88€ |
Sub-total | 14 252,28€ | |||
IVA (23%) | 3 278,02€ | |||
Total da proposta | 17 530,30€ |
CLÁUSULA 2.ª - Preço contratual
O Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo Outorgante, o valor de 14 252,28€ (quatorze mil duzentos e cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, num total de 3 278,02 (três mil duzentos e setenta e oito euros e dois cêntimos), totalizando um montante global de 17 530,30€ (dezassete mil quinhentos e trinta euros e trinta cêntimos), conforme tabela acima.
CLÁUSULA 3.ª - Condições de pagamento
1. As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos das cláusulas anteriores, devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura, a qual apenas deverá ser emitida após disponibilização e/ou fornecimento dos bens e prestação dos serviços adjudicados.
2. O preço referido nos números anteriores inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.
3. Na fatura e consequente pagamento serão tomados em conta o custo total da adjudicação e dedução relativa à penalização por eventuais atrasos na entrega dos bens ou outras deduções previstas no CE.
4. A emissão de faturas eletrónicas por parte dos cocontratantes deve cumprir os requisitos legais inerentes à emissão das mesmas, assim como as disposições vertidas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.
5. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados na fatura, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas através de transferência bancária.
CLÁUSULA 4.ª - Entrega dos bens/serviços
Os bens e serviços objeto do contrato deverão ser entregues e/ou prestados na morada da APCVD, sito em Edifício da Universidade Católica Portuguesa, Piso 1, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx, no prazo e condições identificados na proposta adjudicada.
CLÁUSULA 5.ª - Duração do contrato
O contrato a celebrar no âmbito do CE, terá vigência de 12 meses, integrando-se no pacote de subscrições do IPDJ, cujo início ocorre em 01/06/2022 e o términus em 31/05/2023, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do mesmo.
CLÁUSULA 6.ª - Responsabilidade do Segundo Outorgante
1. O Segundo Outorgante obriga-se a entregar/prestar ao Primeiro Outorgante os bens/serviços objeto do contrato em conformidade com o CE do procedimento.
2. Os bens/serviços objeto do contrato devem ser entregues/prestados em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento e entrada em produção.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.
4. O Segundo Outorgante é responsável perante o Primeiro Outorgante por qualquer defeito ou discrepância dos bens/serviços objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues/prestados.
CLÁUSULA 7.ª - Conformidade e garantia técnica
O Segundo Outorgante fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues à APCVD em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respetivos aplicáveis aos contratos de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA 8.ª - Penalidades contratuais
Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a APCVD poderá aplicar ao fornecedor as sanções decorrentes do CE.
CLÁUSULA 9.ª - Rescisão e extinção do contrato
1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do presente contrato confere à outra parte o direito de rescisão, nos termos do regime substantivo dos contratos administrativos, Parte III, Título I, Capítulo VIII, artigos 330.º a 335.º do CCP, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
2. No âmbito destas disposições, são causas de extinção do contrato:
a) A falta de cumprimento;
b) A impossibilidade definitiva e todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil;
c) A revogação;
d) A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público, devido a situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante (segundo outorgante) ou com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que afetem gravemente os princípios de boa-fé ou do interesse público.
3. No âmbito das mesmas disposições, poderá ainda ocorrer a rescisão do contrato por mútuo acordo.
CLÁUSULA 10.ª - Resolução por parte do Primeiro Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a APCVD poderá resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar, de forma grave ou reiterada, qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente:
a) Se os bens entregues e/ou serviços prestados não corresponderem às características e especificações técnicas estabelecidas neste CE;
b) Quando o adjudicatário não cumprir integralmente o estipulado no CE;
c) Quando houver recusa expressa no pagamento das penalidades.
2. O direito de resolução referido no número anterior exercer-se-á mediante declaração enviada ao fornecedor e não determinará a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela APCVD.
3. A resolução do contrato não invalida o direito a qualquer ação que venha a ser interposta por parte da APCVD com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos com o incumprimento do contrato.
CLÁUSULA 11.ª - Resolução por parte do Segundo Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Segundo Outorgante pode resolver o contrato quando o montante que lhe seja devido exceder 3 (três) meses ou o montante em dívida exceda 50% do preço contratual, excluindo juros.
2. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao Primeiro Outorgante, que produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas de juros de mora a que houver lugar.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial.
CLÁUSULA 12.ª - Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havido como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de força maior, entendendo-se como tal, circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se verificados os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Segundo Outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados ao Segundo Outorgante, ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ela recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante, cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
CLÁUSULA 13.ª - Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do Segundo Outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso o contraente público venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o Segundo Outorgante, indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
CLÁUSULA 14.ª - Outros encargos
Todas as despesas derivadas da prestação de caução e seguro, se a elas houver lugar, são da responsabilidade do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA 15.ª - Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato estipula-se o descrito no artigo 27.º do CE.
CLÁUSULA 16.ª - Prevalência
1. Farão parte integrante do contrato, o CE e respetivos anexos, suas retificações e a proposta adjudicada.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos, a prevalência é determinada pela ordem indicada no n.º 2, do artigo 96.º do CCP.
CLÁUSULA 17.ª - Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes contratantes, estas devem ser dirigidas, para a morada de cada uma, identificadas no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte, por escrito.
CLÁUSULA 18.ª - Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato não se suspendem aos sábados, domingos e dias feriados.
CLÁUSULA 19.ª - Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
CLÁUSULA 20.ª - Disposições finais e transitórias
1. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
2. O procedimento relativo ao presente contrato foi autorizado por despacho de 08/06/2022 do Xx.xx Sr. Presidente da APCVD.
3. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada [n.º 1 do artigo 98º do CCP] por despacho de 13/06/2021, do Xx.xx Sr. Presidente da APCVD, tendo sido precedida da respetiva adjudicação, por despacho com a mesma data e da mesma entidade, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do CCP.
4. O preço contratual de 14 252,28€ (quatorze mil duzentos e cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, num total de 3 278,02 (três mil duzentos e setenta e oito euros e dois cêntimos), totalizando um montante global de 17 530,30€ (dezassete mil quinhentos e trinta euros e trinta cêntimos).
5. O encargo será suportado por verbas inscritas no Orçamento da APCVD a vigorar no ano Económico de 2022, sob o Compromisso n.º IK52200077.
S
6. Nos termos do art.º 290.º-A do CCP, foi designado para gestor do contrato, o .
7. Depois de o Segundo Outorgante ter feito prova de que tem a situação contributiva e tributária regularizada, e ter apresentado os documentos de habilitação acompanhados da declaração referida na alínea a), do n.º 1, do art.º 81, do CCP, este contrato é elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes, os quais declararam celebrá-lo livremente, pelo que vai ser assinado pelos representantes de ambas as partes.
Primeiro outorgante Segundo outorgante
o
(Presidente da APCVD) (Representante Legal da empresa CLARANET II)