PAUTA UNIFICADA – SINDENEL – SENGE – SINTEC – SINAEP PARA FINS DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2020/2021 DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGAS
PAUTA UNIFICADA – SINDENEL – SENGE – SINTEC – SINAEP PARA FINS DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2020/2021 DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGAS
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA:
O presente instrumento de trabalho abrangerá todos os Empregados da Compagas e vigorará no período compreendido entre 01/04/2020 a 31/03/2021.
CLÁUSULA 2ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES:
Ficam mantidas todas as conquistas obtidas em acordos coletivos anteriores, bem como fixadas em normas internas da empresa, as quais somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 3ª - REPOSIÇÃO SALARIAL (INPC):
Os empregados terão seus salários reajustados pelo INPC pleno acumulado no período de 01/04/2019 a 31/03/2020, tendo o reajuste por base o salário do mês de março de 2020.
CLÁUSULA 4ª - AUMENTO REAL:
Aumento real de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal para todos os empregados, tendo por base o salário já reajustado.
CLÁUSULA 5ª – ABONO ESPECIAL:
Pagamento a título de compensação indenizatória, referente ao período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020, sem natureza salarial, do valor equivalente 1 (uma) remuneração + R$ 4.850 quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) a todos os empregados pertencentes ao quadro da empresa em 31 de março de 2020.
Parágrafo primeiro: Pagto de abono complementar referente ao faturamento da térmica Araucária.
CLAUSULA 6ª – INDENIZAÇÃO DO PCS DO ANO 2019
A Compagas indenizará cada empregado no valor de uma remuneração em razão da não aplicação dos méritos no ano de 2019 dentro do Plano de Cargos e Salários em vigência na empresa.
CLÁUSULA 7ª - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO:
A Compagas reajustará o valor do vale alimentação para R$ 1.280,06 (igual à Copel) e concederá no mês de dezembro um vale alimentação extra.
CLAUSULA 8ª – XXXX XXXXXX
A Compagas implementará o vale-lanche no valor de R$ 136,82 (igual á Copel), de acordo com normativa interna.
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO CRECHE:
A Compagas reajustará o auxílio creche para crianças de 0 a 72 (setenta e dois meses), por dependente, verba essa sem natureza salarial, o valor mensal para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), aos seus empregados e empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda de filhos.
CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS – ABONO/INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS 100%:
A Compagas, por ocasião das férias, pagará a cada um dos seus empregados, 1/3 (um terço) da remuneração total do empregado a título de Terço Constitucional, conforme disposto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal e 2/3 (dois terços) a título de Indenização de Férias.
CLÁUSULA 11ª – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS 3 PERÍODOS:
A Compagas concederá parcelamento de férias em até 3 períodos, a pedido do empregado, sem mínimo de dias, podendo ter seu início em qualquer dia da semana, inclusive precedendo feriados ou finais de semana.
CLÁUSULA 12ª – MANUTENÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL:
No caso de alteração do controle acionário majoritário da empresa por qualquer motivo, a Compagas ficará impedida de realizar dispensas sem justa causa de empregados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da alteração do controle acionário. O descumprimento implicará no pagamento de indenização correspondente a 4 (quatro) remunerações do empregado, por ano trabalhado.
Parágrafo Único: a Compagas se compromete a não dispensar empregados de forma imotivada.
CLÁUSULA 13ª – GARANTIA DE EMPREGO PRÉ APOSENTADORIA:
Será garantido o emprego e salário a todo empregado que estiver com previsão de aposentadoria pelo INSS num prazo de 24 meses, seja ela por tempo de contribuição, especial ou por idade, ressalvada a demissão por justa causa.
CLÁUSULA 14ª – PLANO PERMANENTE DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PPDV:
A COMPAGAS implantará, na vigência deste Acordo Coletivo, um Plano Permanente de Demissão Voluntária – PPDV na razão de 1 (um) salário por ano trabalhado, para aqueles que se desligarem voluntariamente ou forem desligados sem justa causa pela empresa, de acordo com normativa interna.
CLÁUSULA 15ª – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
A pedido do empregado, por interesse pessoal, concessão de licença sem vencimentos por até 2 (dois) anos, condicionada a liberação pela diretoria na qual está subordinado o empregado.
CLÁUSULA 16ª – HORARIO DE ENTRADA
A COMPAGAS realizará alteração na norma interna de frequência para permitir que o horário de entrada seja até às 10 horas e a saída até às 19 horas.
CLÁUSULA 17ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR:
A Compagas se compromete a reunir-se com as entidades sindicais para estabelecer condições e critérios para Pactuação e pagamento do Programa de Participação nos Resultados - PPR do exercício de 2020.
CLÁUSULA 18ª - DESCONTO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL: A Compagas,
repassará ao sindicato, o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) do salário nominal dos seus representados referente ao mês de abril de 2020, já reajustado, a título de Fundo Assistencial Sindical, que servirá para subsidiar os serviços assistenciais sindicais voltados à categoria profissional representada neste instrumento.
CLÁUSULA 19ª - TAXA NEGOCIAL: A Compagás descontará dos empregados representados o valor da taxa negocial deliberado em assembleias das categorias e repassará aos sindicatos representativos referente à taxa negocial do ACT 2020/21.
Parágrafo primeiro: O valor da taxa negocial do presente ACT se dará da seguinte forma:
- 1% (um por cento) do salário base, já reajustado, descontado na folha de xxx/2020;
- 1% (um por cento) do salário base, já reajustado, descontado na folha de xxx/2020. Parágrafo segundo: Fica ressalvado que a Compagas é mera repassadora dos valores descontados dos empregados assumindo os sindicatos inteira responsabilidade pela devolução ou reembolso dos valores eventualmente reclamados como desconto indevido.
Parágrafo terceiro: Configurar-se-á prática anti-sindical o estímulo pela empresa ao não pagamento da taxa assistencial, incluindo-se, in casu, a entrega de modelos de formulários de oposição aos empregados.
CLÁUSULA 20ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA GESTOR OU FISCAL
A Compagas pagará Gratificação de Função aos empregados que atuem como gestor ou fiscal a partir da responsabilidade de 4 (quatro) contratos.
CLÁUSULA 21ª – CONCESSÃO DE AUMENTO PERCENTUAL DE SALÁRIO POR CONCLUSÃO DE CURSO
A Compagas reajustará o salário do empregado de nível médio que concluir nível universitário como também o empregado de nível universitário que concluir pós-graduação, mestrado ou doutorado em áreas de interesse da empresa.
CLAUSULA 22ª – RETORNO DO PROGRAMA SPORTGAS
A Compagas retornará com seu Programa Sportgas com concessão de material (tênis, camiseta e meias), bem como subsidiará a inscrição em programas esportivos que visem a melhoria da saúde e de qualidade de vida.
CLÁUSULA 23ª – RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
A Compagas auxiliará o empregado, eventualmente demitido, na busca de novo emprego por um período de até seis meses, através de empresas de RH e outras especializadas em recolocação de mão-de-obra no mercado de trabalho.
CLAUSULA 24ª – TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – TRT
A Compaga implantará na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT aos técnicos industriais, recolhendo o respectivo valor quando o profissional técnico assinar os projetos da empresa Compagas, na qualidade de responsável técnico.
CLAUSULA 25ª – AUXILIO EDUCAÇÃO PARA EMPREGADOS
A COMPAGAS pagará aos empregados interessados um auxilio educação para conclusão de curso de graduação ou pós graduação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
CLÁUSULA 26ª – MULTA:
Fica convencionado que o descumprimento pela Compagas de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor dos empregados prejudicados.
Curitiba, 20/02/2020