ÍNDICE
ÍNDICE
CLÁUSULA PRELIMINAR 2
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES 2
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO CONTRATO 3
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO DA GARANTIA 3
CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES DAS GARANTIAS 3
CLÁUSULA 5ª – ÂMBITO TERRITORIAL 4
CLÁUSULA 6ª –INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO 4
CLÁUSULA 7ª – RESOLUÇÃO DO CONTRATO 5
CLÁUSULA 8ª – DECLARAÇÃO ÍNICIAL DO RISCO 5
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DO PRÉMIO 5
CLÁUSULA 10ª – ESTORNO DO PRÉMIO 6
CLÁUSULA 11ª – ALTERAÇÃO DO PRÉMIO 6
CLÁUSULA 12ª – AGRAVAMENTO DO RISCO 6
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR 7
CLÁUSULA 14ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7
CLÁUSULA 15ª – VALOR SEGURO 7
CLÁUSULA 16ª – DIREITO DE REGRESSO 8
CLÁUSULA 17ª – SUBROGAÇÃO 8
CLÁUSULA 18ª – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 8
CLÁUSULA 19ª – LEI APLICÁVEL 9
CLÁUSULA 20ª – RECLAMAÇÕES, ARBITRAGEM E FORO COMPETENTE 9
CLÁUSULA 21ª – PROTEÇÃO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE 9
CONDIÇÃO ESPECIAL ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 10
CLÁUSULA 1ª – GARANTIAS 10
CG_2013_PC_BRA_V
CLÁUSULA 2ª – CIRURGIA EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE 13
CLÁUSULA 3ª – CIRURGIA EM CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA 14
CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES 15
CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
CLÁUSULA 6ª – CESSAÇÃO DA COBERTURA 16
CONDIÇÕES PARTICULARES – OPÇÃO BASE 17
CONDIÇÕES PARTICULARES – OPÇÃO VIP 18
ANEXO I – TABELA DE CO-PAGAMENTOS 20
Pág.1
Marketing – 15.08.2021 V 2 | Condições Gerais VICTORIA Patas & Companhia |Novo Layout Decreto-Lei n.º 446/85| VICTORIA - Seguros, S.A. - xxx.xxxxxxxx-xxxxxxx.xx
Xx. Xxxxxxxxx, 000 0000 -000 Xxxxxx Xxxxxxxx | E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxxxx.xx | Telf. 00 000 00 00 - Fax. 00 000 00 00 Matrícula C.R.C. Lisboa e NIPC 506 333 027 - Capital Social EUR 34.850.000
CLÁUSULA PRELIMINAR
Entre a VICTORIA – Seguros S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, que se regula pelas Condições Gerais e Condições Particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
APÓLICE: Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e o segurador, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
SEGURADOR: VICTORIA – Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada para a exploração do Ramo Responsabilidade Civil Geral, que subscreve o presente contrato.
TOMADOR DO SEGURO: A pessoa, singular ou coletiva, que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
SEGURADO: A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
TERCEIRO: Aquele que, em consequência de um sinistro sofra uma lesão que origine danos suscetíveis de nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados.
SINISTRO: O acontecimento de carácter fortuito, súbito e independente da vontade do Tomador do Seguro e ou do Segurado, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
FRANQUIA: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, contudo, oponível a terceiros ou seus herdeiros.
ANIMAL DE COMPANHIA: Animal detido ou destinado e não proibido legalmente para ser detido pelo homem na sua residência, mesmo que a título precário, para seu entretenimento ou companhia.
ANIMAL PERIGOSO: como definido legalmente (decreto-lei 315/2009 ou em legislação que lhe suceda)
ANIMAL POTENCIALMENTRE PERIGOSO: como
definido legalmente (decreto-lei 315/2009 ou em legislação que lhe suceda)
CARTÃO ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANIMAIS ESTIMAÇÃO:
Cartão individual e intransmissível, que identifica o seu titular e permite o acesso aos cuidados de saúde animal prestados na Rede devidamente identificada no mesmo e a outras vantagens disponibilizadas e divulgadas pela VICTORIA.
MÉDICO VETERINÁRIO: O licenciado por faculdade de medicina veterinária, legalmente autorizado a exercer a profissão, inscrito e reconhecido pela Ordem dos Médicos Veterinários.
DOENÇA: Toda a alteração involuntária do estado de saúde do animal seguro, não causada por acidente e comprovada por médico veterinário.
ACIDENTE: qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, que provoque lesões corporais no animal seguro, que possam ser clínica e objetivamente comprovadas.
DESPESA MÉDICA: Despesa contraída pelo segurado, para aquisição de bens ou serviços, desde que prescritos por médico veterinário, para tratamento de doença ou lesão resultante de acidente.
SINISTRO: O evento ou série de eventos, com carácter súbito e imprevisto, resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
CO-PAGAMENTO: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares.
FRANQUIA: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas condições particulares.
PRESTAÇÕES DIRECTAS: Bens, serviços ou cuidados de saúde, garantidos pelo presente contrato de seguro e prestados ao animal seguro, realizados em prestadores da Rede identificada no Cartão Assistência, nos quais a comparticipação das despesas de saúde é suportada diretamente pelo segurador, através dos Serviços de Assistência, nos termos constantes das condições particulares.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato garante ao animal de estimação/companhia seguro identificado no presente contrato, em caso de sinistro ocorrido durante a sua vigência, um conjunto de coberturas de cuidados de saúde, que pode integrar prestações diretas (Rede convencionada identificada no cartão Assistência) e serviços de assistência, conforme definido nas condições gerais e nas condições particulares contratadas.
Entende-se como animais de estimação/companhia cães, gatos, porcos vietnamitas e roedores.
Só estão cobertos pelas garantias mencionadas no cláusula 3º os animais que à data da subscrição do seguro tenham idade superior a 3 meses de idade e estejam devidamente licenciados e identificados através de boletim de vacinação, microchip ou respetiva licença camarária, onde conste nome, sexo, idade, raça, altura, pelagem e sinais particulares.
Tratando-se de animais de companhia qualificados como perigosos ou potencialmente perigosos, o presente contrato de seguro não corresponde ao legalmente exigível quanto à obrigação de segurar.
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO DA GARANTIA
1. O presente contrato garante, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações exigíveis ao Segurado a título de responsabilidade civil extracontratual pelos danos, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo animal ou animais de companhia identificado(s) nas Condições Particulares, desde que o Segurado seja seu proprietário ou detentor, ainda que a título temporário.
2. O presente contrato abrange os danos causados por sinistros ocorridos durante a sua vigência, desde que reclamados até um ano após a sua cessação.
CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES DAS GARANTIAS
1. O presente contrato nunca garante os danos:
a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
b) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este
contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o Segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, assim como ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;
d) Causados pelos animais quando na prática da caça, que, nos termos da lei, devem ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
e) Devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
f) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
g) Causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
h) Causados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;
i) Causados a outros animais da mesma espécie;
j) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias;
k) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock - out, tumultos, comoções civis,
assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e pirataria aérea;
l) Causados por animais utilizados em espetáculos circenses;
m) Causados por animais perigosos e/ou potencialmente perigosos, conforme definido na Cláusula 1ª das presentes Condições Gerais.
CLÁUSULA 5ª – ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, as garantias do presente contrato apenas são válidas em caso de sinistro ocorrido em Portugal.
CLÁUSULA 6ª –INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas da data constante das Condições Particulares da apólice, desde que o prémio ou fração inicial seja pago.
2. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado ou por um ano a continuar pelos anos seguintes.
3. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado, os seus efeitos cessam às 24 horas do último dia.
4. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, exceto se qualquer das partes o denunciar por escrito ou por qualquer outro meio do qual fique registo
duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da primeira fração deste.
CLÁUSULA 7ª – RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. A comunicação da resolução do contrato, nos termos previstos nesta cláusula, deve ser efetuada por escrito, ou por outro meio de que fique registo duradouro, com a antecedência
mínima de 30 dias relativamente à data em que a mesma produz efeitos.
CLÁUSULA 8ª – DECLARAÇÃO ÍNICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no n.º 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no n.º 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DO PRÉMIO
1. O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato. A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. Os prémios ou frações seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
3. Nos termos da lei, o Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou frações seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em frações com periodicidade inferior à trimestral, o
Segurador pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das frações, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
4. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1.ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
5. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
CLÁUSULA 10ª – ESTORNO DO PRÉMIO
Quando por força de modificação ou resolução do contrato, houver lugar, nos termos da lei, a estorno ou reembolso do prémio, este será calculado nos seguintes termos:
a) Se a iniciativa for do Segurador, este devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio calculado proporcionalmente ao período não decorrido até à data do vencimento;
CLÁUSULA 11ª – ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio apenas poderá ser efetuada pelo Segurador mediante aviso ao Tomador do Seguro com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da renovação do contrato.
CLÁUSULA 12ª – AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e o Segurado obrigam- se, no prazo de 14 dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar por escrito ao Segurador, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por este assumida.
2. A falta de comunicação referida no número anterior tem as consequências previstas na lei.
3. O Segurador dispõe de 30 dias a contar da data em que tenha conhecimento do agravamento do risco para:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro uma proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
1. O Segurador substituirá o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro abrangido pelo presente contrato.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efetuados pelo Segurador com prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 15.ª, o Segurador suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores.
4. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e ao estabelecimento do acordo quanto ao valor a indemnizar. Se decorridos 30 dias, o Segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
CLÁUSULA 14ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga -se a:
a) Participar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenham conhecimento da mesma;
b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) Colaborar com o Segurador no apuramento da causa do sinistro;
d) Não abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do Segurador, bem como não formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum ato tendente a reconhecer a responsabilidade do Segurador, a fixar a natureza e o valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
e) Não dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro nem, quando não der imediato conhecimento ao Segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro coberto pela apólice.
2. O Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a conceder ao Segurador o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistro cobertos pela apólice outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como, fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance. Quando o Segurado e o Lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, não assumindo o Segurador quaisquer custos daí decorrentes.
3. O Segurado fica obrigado à observância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia.
CLÁUSULA 15ª – VALOR SEGURO
1. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual
for o número de pessoas lesadas por um sinistro.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
3. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro apenas será reposto se solicitado pelo Tomador de Seguro, com emissão do prémio complementar correspondente à reposição.
CLÁUSULA 16ª – DIREITO DE REGRESSO
Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso contra o civilmente responsável nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes de atos ou omissões dolosas do Segurado, das pessoas por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
b) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticadas pelo Segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou pelo detentor do animal, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
CLÁUSULA 17ª – SUBROGAÇÃO
1. O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Segurado Responsabilidade Civil dos Detentores de Animais de Companhia contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos.
2. O Segurado responderá por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
CLÁUSULA 18ª – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a sede social do Segurador.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro ou do Segurado deve ser comunicada ao Segurador, nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações ou notificações do Segurador previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro ou do Segurado constante do contrato, ou, entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior.
CLÁUSULA 19ª – LEI APLICÁVEL
A lei aplicável ao presente contrato é a portuguesa.
CLÁUSULA 20ª – RECLAMAÇÕES, ARBITRAGEM E FORO COMPETENTE
2. Todas as divergências que possam surgir em relação à validade, interpretação, execução e incumprimento deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da respetiva lei em vigor.
3. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o fixado na lei civil.
CLÁUSULA 21ª – PROTEÇÃO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
1. Os dados pessoais do Tomador do Seguro, de qualquer Xxxxxx Xxxxxx ou outro titular de dados pessoais são considerados como informação restrita, assim como qualquer informação pessoal transmitida à VICTORIA ou a que a mesma tenha, por qualquer meio, acesso por via do presente contrato, considerando-se como informação pessoal a definida na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais – RGPD (Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados) ou em qualquer outra legislação ou regulamentação respeitante à proteção de dados pessoais ou à atividade seguradora sucessivamente aplicável.
2. A VICTORIA compromete-se a respeitar e cumprir integralmente o estabelecido na legislação de proteção de dados pessoais aplicável, nomeadamente a:
a. Tratar os dados pessoais de forma lícita e com respeito pelos e direitos dos titulares dos dados, utilizando-os exclusivamente para as finalidades a que se reporta o presente contrato, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com tais finalidades;
b. Implementar as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados contra destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alterações, difusão ou acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais;
c. Manter os dados pessoais como estritamente confidenciais e o tratamento dos dados pessoais em consonância com a legislação aplicável por parte dos respetivos trabalhadores, colaboradores, agentes, auxiliares ou subcontratados.
3. A VICTORIA compromete-se a guardar e manter total sigilo sobre qualquer informação de âmbito confidencial, independentemente do respetivo suporte, (nomeadamente referente a documentos, factos ou pessoas a que aceda por via do presente contrato) e a assegurar, a confidencialidade dessa informação.
4. O dever de sigilo previsto compreende, assim, quer o dever legal de sigilo previsto especificamente na lei para a atividade seguradora, quer também, um dever contratual de sigilo que, no entanto, não deverá prejudicar, de nenhuma forma, os deveres legais de informação a que a VICTORIA se encontra legalmente adstrita.
5. A conciliação entre os deveres legais de sigilo e os deveres legais de informação far-se-á segundo o
que estiver disposto na lei ou resulte dos princípios gerais de direito aplicáveis.
6. O dever contratual de sigilo cederá, nomeadamente, perante os deveres prescritos pelo regime legal da atividade seguradora ou por quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, perante o dever de cooperação com as autoridades de regulação competentes, quer ainda perante os deveres legais de relato ou de denúncia obrigatória de operações ilegais que lhe sejam propostas.
CONDIÇÃO ESPECIAL ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
CLÁUSULA 1ª – GARANTIAS
O presente contrato garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas condições particulares as garantias a seguir:
1. Acesso à rede convencionada O acesso à rede convencionada garante o pagamento das prestações convencionadas emergentes das despesas médicas e de medicamentos efetuadas com o animal seguro decorrentes de:
a) Intervenções cirúrgicas (incluindo medicamentos, implantes e próteses);
b) Internamento;
c) Consultas;
d) Exames auxiliares de diagnóstico;
e) Tratamentos;
f) Injetáveis (incluindo vacinas).
O Segurador informará o tomador do seguro, através do seu sítio na internet ou através da Linha de Atendimento Permanente identificada no cartão Assistência, da rede de prestadores
convencionada e dos serviços que integram a Rede.
As marcações de consultas e outros atos médicos, para Porcos Vietnamitas e Roedores, devem ser sempre efetuadas através da Linha de Atendimento Permanente.
O acesso aos serviços abrangidos pela rede é direto junto do médico veterinário escolhido.
No âmbito das prestações diretas, o tomador do seguro paga diretamente ao prestador o respetivo valor de co-pagamento convencionado. Os valores de copagamento convencionado são válidos por um ano podendo ser atualizados a 31 de dezembro de cada ano.
2. Serviços de Assistência Sempre que solicitadas ao Segurador, através dos Serviços de Assistência e prestadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada, ficam ainda garantidas:
a) Informação médico-veterinária
Em caso de acidente ou doença súbita de que seja vítima o animal seguro, os Serviços de Assistência garantem a informação de médicos veterinários que possam assistir o animal seguro.
b) Envio de veterinário ao domicílio incluindo vacinação
Envio de um veterinário ao domicílio para vacinação ou simples consulta. Os custos da deslocação e respetivos honorários clínicos são por conta do Segurado e pagos no final da intervenção de acordo com a tabela de copagamentos aplicável.
c) Transporte de Urgência
Em caso de acidente ou doença súbita de que seja vítima o animal seguro e este tenha que ser obrigatoriamente observado em consultório ou clínica veterinária e não seja possível ao Segurado assegurar o transporte imediato do animal, os Serviços de Assistência garantem o respetivo transporte até clínica da rede a que se encontra afeto ou em alternativa à que se situa mais próxima da sua residência ou do local do acidente, suportando as despesas de deslocação.
d) Transporte de animais
Em caso de necessidade, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, promoverá o envio de meios de transporte para o animal seguro. Os custos serão suportados pelo Segurado, salvo o indicado em c).
e) Envio de medicamentos ao domicílio
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, promoverá o envio ao domicílio dos medicamentos prescritos, sendo estes suportados pelo Segurado no ato da entrega, incluindo os gastos de deslocação, cujos custos serão previamente informados pela linha de atendimento permanente.
f) Marcação de consultas
O Segurador, através dos Serviços de Assistência garante a marcação de
consultas programadas ou de urgência em prestador da rede.
g) Xxxxxx e tosquias ao domicílio
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, promoverá o envio de profissionais para banhos e tosquias do animal seguro, sendo os custos dos produtos consumidos e dos serviços prestados a cargo do Segurado.
h) Entrega de rações ao domicílio
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, providenciará a entrega de rações ao domicílio, cabendo ao Segurado o custo do transporte assim como o custo da ração, cujos valores serão previamente informados.
i) Xxxxx, Roubo ou Desaparecimento
(1) Após 72 horas
Se o animal seguro for vítima de furto ou roubo por terceiros ou desaparecer de casa, o Segurador garante, decorridas 72 horas do acontecimento, a publicação de anúncios no intuito de ajudar na localização, suportando os respetivos custos até ao limite máximo previsto nas condições particulares.
(2) Recuperação
No caso do animal seguro roubado ou desaparecido ser encontrado, o Segurador através dos Serviços de Assistência informará de imediato o
Segurado, suportando as despesas com a recuperação quando o local onde o animal se encontre seja a uma distância superior a 50 Kms da sua residência.
j) Reclamação Jurídica
No caso em que o animal seguro seja vítima de roubo ou maus tratos, e o autor ou autores materiais sejam identificados, o Segurado poderá acionar judicialmente os mesmos, através dos Serviços de Assistência que nomeará um advogado para o respetivo apoio jurídico até ao limite máximo estabelecido nas condições particulares.
k) Proteção Jurídica
Caso o animal seguro provoque danos a terceiros, e ao Segurado seja intentada Acão judicial, o Segurador através dos Serviços de Assistência garantirá o apoio jurídico até ao limite estabelecido nas condições particulares.
l) Guarda ou Estadia em caso de acamamento e/ou internamento hospitalar do Segurado
Em caso de acamamento e/ou internamento hospitalar do Segurado, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, garante a guarda do animal seguro em estabelecimento adequado, suportando as respetivas despesas durante o período de internamento e de convalescença até ao limite máximo
previsto nas condições particulares. Excluem-se da presente garantia os gastos de alimentação e higiene.
m) Registos e Licenças (cães e gatos)
Através dos Serviços de Assistência disponibiliza um conjunto de informações relativamente à documentação necessária aos diversos registos e licenças do animal seguro.
n) Informação Oferta/Procura de Animais de raça
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, dará todo o apoio ao Segurado através de uma base de dados relativamente à oferta e procura de animais de diversas raças nacionais e estrangeiras. Este serviço, meramente informativo basear-se-á na recolha da informação junto de criadores e importadores de animais de raça, quanto à oferta, e do registo dos pedidos do Segurado, quanto à procura, estabelecendo o respetivo contacto.
o) Serviço de funeral
Em caso de óbito do animal seguro, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, disponibiliza o envio dos meios necessários, sendo os custos dos serviços a cargo do Segurado e previamente informados.
p) Eutanásia
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, garante até ao limite
estabelecido nas Condições Particulares, em caso de necessidade de eutanásia do animal seguro, o reembolso das despesas efetuadas com a mesma. A garantia de reembolso das despesas de eutanásia apenas será válida quando a mesma for prescrita e efetuada por médico veterinário. Para a presente garantia será considerado um período de carência de 60 dias.
q) Regresso antecipado do Segurado, por morte do animal seguro
Caso o Segurado tenha que interromper uma viagem por falecimento, em Portugal, do animal seguro (roedores excluídos), o Segurador, através dos Serviços de Assistência, suporta as despesas com o transporte, colocando à sua disposição um bilhete de comboio de 1ª classe ou avião de classe turística, para o trajeto do local onde se encontra até ao seu domicílio.
r) Serviços Adicionais
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, disponibiliza ainda informações relativamente a: Associação de defesa dos animais, escolas de treino, hotéis para animais, banhos e tosquias, clínicas, farmácias de serviço, institutos de beleza, lojas de animais, exposições e eventos, adoção de animais e outras no âmbito de ajuda aos animais de companhia.
CLÁUSULA 2ª – CIRURGIA EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE
1. NA REDE DE ASSISTÊNCIA CONVENCIONADA
IDENTIFICADA NO CARTÃO ASSISTÊNCIA
A presente condição especial garante, nos termos e limites definidos nas condições particulares, o reembolso de despesas médicas e de medicamentos efetuadas e referentes a atos de cirurgia em consequência de Acidente relativas a:
a) Diária Hospitalar do Animal Seguro;
b) Honorários médicos e de enfermagem;
c) Despesas de bloco operatório;
d) As despesas ligadas ao ato operatório e pós-operatório imediato (no máximo de 10 dias após a data da intervenção): anestesia, radiologia/imagiologia, análises, material de osteossíntese e medicamentos;
Ficam excluídas cirurgias relacionadas com tratamento de:
a) Lesões pré-existentes;
b) Cirurgia estética;
c) Cirurgias em consequência da utilização do animal seguro em competições desportivas;
d) Experiências científicas ou espetáculos circenses e ainda acidentes no exercício da caça.
Obrigações em caso de sinistro:
1. Em caso de sinistro coberto pela presente cláusula, o segurado, sob pena de responder
por perdas e danos, obriga-se a:
a) Comunicar ao segurador, por escrito, no prazo máximo de 8 dias, a ocorrência do sinistro, descrevendo as causas e circunstâncias em que o mesmo se verificou, indicando se há terceiro responsável e, neste caso, o nome e morada;
b) Apresentar, no prazo de 90 dias, os documentos comprovativos das despesas realizadas, sem qualquer rasura ou omissão, sob pena de não serem aceites, devendo estes documentos obedecer aos seguintes requisitos:
• Identificação do tomador do seguro e a identificação do animal;
• Serem passados em papel timbrado e devidamente legalizados;
• Possuírem a indicação pormenorizada dos serviços prestados, número de dias de internamento e descrição da intervenção cirúrgica realizada.
c) Apresentar um relatório médico com a descrição da ocorrência, diagnóstico, tratamento efetuado e indicação da situação atual do animal;
d) Autorizar os médicos veterinários a que tenha recorrido a prestar todas as informações solicitadas pelo segurador;
e) Permitir que em qualquer momento um médico veterinário nomeado pelo segurador examine o animal, tendo em vista definir, conjuntamente com o médico veterinário nomeado pelo tomador do seguro, as medidas apropriadas, podendo incluir, se julgado necessário ou conveniente, a remoção do animal para
tratamento especial.
f) A não prejudicar o direito de sub-rogação do segurador contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
g) Não usar de fraude, simulação falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação.
2. O incumprimento das obrigações anteriormente previstas pode determinar a redução das prestações do segurador ou, no caso de dolo, a perda da cobertura.
CLÁUSULA 3ª – CIRURGIA EM CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA
1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do seguro de Assistência à Saúde Animais de Estimação.
2 – DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição especial, entende-se por:
DOENÇA OU LESÃO PRÉ-EXISTENTE: considera-se pré- existente ao contrato de seguro de Assistência à Saúde Animais de Estimação, qualquer doença ou lesão do Animal seguro que o Segurado não poderia ignorar ou da qual deveria ter conhecimento pela evidência dos sintomas ou em virtude da qual haja recebido aviso médico-legal ou haja efetuado tratamentos no Animal seguro antes da data de celebração do contrato de seguro.
PERÍODO DE CARÊNCIA: Período de tempo que medeia entre a data de adesão de cada animal e a data de entrada em vigor das garantias.
NA REDE DE ASSISTÊNCIA CONVENCIONADA
A presente condição especial garante, nos termos e limites definidos nas condições particulares, o reembolso de despesas médicas e de medicamentos efetuados e referentes a atos de cirurgia em consequência de Acidente relativas a:
a) Diária Hospitalar do Animal Seguro;
b) Honorários médicos e de enfermagem;
c) Despesas de bloco operatório;
d) As despesas ligadas ao ato operatório e pós-operatório imediato (no máximo de 10 dias após a data da intervenção): anestesia, radiologia/imagiologia, análises e medicamentos;
e) As despesas pré-operatório desde que efetuadas nos 5 dias que precedem a intervenção cirúrgica;
f) Só estão cobertos pela presente garantia animais com mais de 3 meses de idade.
CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES
1. Para além das exclusões previstas nas condições gerais do produto Patas & Companhia, esta condição especial não garante o reembolso de despesas direta ou indiretamente, resultantes de:
a) Tratamento de doenças, deformações ou anomalias congénitas;
b) Tratamento de doenças ou lesões pré- existentes;
c) Cirurgia estética;
d) Doenças causadas pelo não cumprimento dos programas de vacinação próprios da espécie, designadamente hepatite, esgana, raiva, leptospirose, parvovirose, coriza, tifo e leucemia felina;
e) Colocação de próteses dentárias e oculares;
f) Esterilização, castração, ovariohisterectomia;
g) Despesas de cesariana;
h) Cirurgias em consequência da utilização do animal seguro em competições desportivas, experiências científicas ou espetáculos circenses;
i) Displasia da anca;
j) Acidentes no exercício da caça.
CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto pela presente condição especial, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a:
a) Comunicar ao segurador, por escrito, no prazo máximo de 8 dias, a ocorrência do sinistro, descrevendo as causas e circunstâncias em que o mesmo se verificou, indicando se há terceiro responsável e, neste caso, o nome e morada;
b) Apresentar, no prazo de 90 dias, os documentos comprovativos das despesas
realizadas, sem qualquer rasura ou omissão, sob pena de não serem aceites, devendo estes documentos obedecer aos seguintes requisitos:
• Identificação do tomador do seguro e a identificação do animal;
• serem passados em papel timbrado e devidamente legalizados;
• possuírem a indicação pormenorizada dos serviços prestados, número de dias de internamento e descrição da intervenção cirúrgica realizada.
c) Apresentar um relatório médico com a descrição da ocorrência, diagnóstico, tratamento efetuado e indicação da situação atual do animal;
d) Autorizar os médicos veterinários a que tenha recorrido a prestar todas as informações solicitadas pelo segurador;
e) Permitir que em qualquer momento um médico veterinário nomeado pelo segurador examine o animal, tendo em vista definir, conjuntamente com o médico veterinário nomeado pelo tomador do seguro, as medidas apropriadas, podendo incluir, se julgado necessário ou conveniente, a remoção do animal para tratamento especial.
f) A não prejudicar o direito de sub-rogação do segurador contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
g) Não usar de fraude, simulação falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de
documentos falsos para justificarem a reclamação.
2. O incumprimento das obrigações anteriormente previstas pode determinar a redução das prestações do Segurador ou, no caso de dolo, a perda da cobertura.
CLÁUSULA 6ª – CESSAÇÃO DA COBERTURA
1. Se a presente condição especial for contratada até o Animal ter completado 3 anos de idade as garantias concedidas pela mesma não caducarão por limite de idade do Animal seguro;
2. Se o Animal tiver mais de 3 anos de idade quando esta condição especial for contratada, as garantias concedidas pela mesma caducarão automaticamente no vencimento imediatamente seguinte à data em que o Animal seguro perfaça 10 anos de idade.
CONDIÇÕES PARTICULARES – OPÇÃO BASE
Garantias Incluídas | Limites |
RESPONSABILIDADE CIVL | € 50.000 por sinistro/anuidade |
Nota: esta apólice não substitui a apólice obrigatória de detenção de animais potencialmente perigosos. | |
ASSISTÊNCIA BASE Garantias de Assistência | Ilimitado |
Acesso à Rede Convencionada Animadomus Centros de atendimento Médico Veterinário (consultórios, clínicas e hospitais): a. Atos médicos em regime de prestações diretas e preços convencionados na rede, inclui vacinação e microchips. b. Alimentação, produtos e serviços não clínicos: descontos até 20% Lojas da especialidade, centros de estética, hotéis e outros - alimentação, produtos e serviços com descontos até 20%. | |
Serviços de Assistência | |
Informação médico-veterinária | Ilimitado |
Envio de veterinário ao domicílio incluindo vacinação | Ilimitado |
Transporte de urgência | Ilimitado |
Transporte de animais | Ilimitado |
Envio de medicamentos ao domicílio | Ilimitado |
Marcação de consultas | Ilimitado |
Banhos e tosquias ao domicílio | Ilimitado |
Entrega de rações ao domicílio | Ilimitado |
Roubo ou desaparecimento | Ilimitado |
Após 72 horas | Máx. € 250/ano |
Recuperação | Ilimitado |
Reclamação jurídica | Máx. € 1500/ano |
Proteção jurídica por sinistro | Máx. € 0000/xxx |
Xxxxxx ou estadia em caso de acamamento e/ou internamento hospitalar do segurado/por sinistro | Máx. € 20/dia e € 500/ano |
Registos e licenças (cães e gatos) | Ilimitado |
Informação oferta/procura de animais de raça | Ilimitado |
Serviço de funeral | Ilimitado |
Eutanásia | € 150,00 |
Regresso antecipado por morte do animal seguro (exclui roedores) | Ilimitado |
Serviços adicionais | Ilimitado |
GARANTIA DE CIRURGIA EM CASO DE ACIDENTE | Limites |
Reembolso de despesas de cirurgia em consequência de acidente, exclusivamente na Rede de Assistência Convencionada Animadomus: • Franquia 0% • Comparticipação do Segurador 100% | € 1.250/sinistro/ano |
CONDIÇÕES PARTICULARES – OPÇÃO VIP
Garantias Incluídas | Limites |
RESPONSABILIDADE CIVL | € 50.000 por sinistro/anuidade |
Nota: esta apólice não substitui a apólice obrigatória de detenção de animais potencialmente perigosos. | |
ASSISTÊNCIA BASE | Ilimitado |
Garantias de Assistência | |
Acesso à Rede Convencionada Animadomus Centros de atendimento Médico Veterinário (consultórios, clínicas e hospitais): a. Atos médicos em regime de prestações diretas e preços convencionados na rede, inclui vacinação e microchips. b. Alimentação, produtos e serviços não clínicos: descontos até 20% Lojas da especialidade, centros de estética, hotéis e outros - alimentação, produtos e serviços com descontos até 20%. |
Serviços de Assistência | |
Informação médico-veterinária | Ilimitado |
Envio de veterinário ao domicílio incluindo vacinação | Ilimitado |
Transporte de urgência | Ilimitado |
Transporte de animais | Ilimitado |
Envio de medicamentos ao domicílio | Ilimitado |
Marcação de consultas | Ilimitado |
Banhos e tosquias ao domicílio | Ilimitado |
Entrega de rações ao domicílio | Ilimitado |
Roubo ou desaparecimento | Ilimitado |
Após 72 horas | Máx. € 250/ano |
Recuperação | Ilimitado |
Reclamação jurídica | Máx. € 1500/ano |
Proteção jurídica por sinistro | Máx. € 0000/xxx |
Xxxxxx ou estadia em caso de acamamento e/ou internamento hospitalar do segurado/por sinistro | Máx. € 20/dia e € 500/ano |
Registos e licenças (cães e gatos) | Ilimitado |
Informação oferta/procura de animais de raça | Ilimitado |
Serviço de funeral | Ilimitado |
Eutanásia | € 150,00 |
Regresso antecipado por morte do animal seguro (exclui roedores) | Ilimitado |
Serviços adicionais | Ilimitado |
GARANTIA DE CIRURGIA EM CASO DE ACIDENTE | Limites |
Reembolso de despesas de cirurgia em consequência de acidente, exclusivamente na Rede de Assistência Convencionada Animadomus: • Franquia 0% • Comparticipação do Segurador 100% | € 1.250/sinistro/ano |
GARANTIA DE CIRURGIA EM CASO DE DOENÇA Reembolso de despesas de cirurgia em consequência de doença, exclusivamente na Rede de Assistência Convencionada Animadomus: • Franquia 10% por sinistro • Comparticipação do Segurador 90% | Máx. € 300/sinistro e € 1.250/ano |
ANEXO I – TABELA DE CO-PAGAMENTOS
ATOS MÉDICOS | VALORES DE REFERÊNCIA* |
Consultas | |
Consulta em Horário Normal | 12,50 € |
Consulta de Urgência | |
- Até às 24h | 35,00 € |
- Após as 24h | 42,00 € |
Consulta ao Domicílio | 32,00 € |
Outros Atos Médicos Veterinários | 70% |
Vacinas | |
Raiva | 17,50 € |
Leucemia | 23,00 € |
Tripla Felina | 19,50 € |
Babesiose | 25,00 € |
Parvovirose, Esgana, Hepatite, Leptospirose | 25,00 € |
Parvovirose, Esgana, Hepatite, Leptospirose, Raiva | 28,00 € |
Outras Vacinas | 70% |
Exames Auxiliares de Diagnóstico | Máximo de 70 % |
Medicamentos e Produtos Clínicos (inclui desparasitantes) | 90% |
Internamentos e Tratamentos | Máximo de 70 % |
Cirurgias | Valor Co-pagamento a) | ||
Cães | < 10 XX | 00-00 XX | 26-35 KG |
Castração | 79,00 € | 89,00 € | 109,00 € |
Ovariohisterectomia | 125,00 € | 139,00 € | 159,00 € |
Cesariana | 154,00 € | 182,00 € | 220,00 € |
Cirurgias | Valor Co-pagamento a) |
Gatos | |
Castração | 35,00 € |
Ovariohisterectomia | 95,00 € |
Cesariana | 147,00 € |
Outras | Máximo de 70 % |
*Não dispensa a consulta da tabela de co-pagamentos associada a cada prestador.
a) Para animais com um peso superior a 35 kg aplica-se um Co-pagamento de 70%. Para roedores e porcos vietnamitas aplica-se um Co-pagamento de 70 %
Cirurgia Por Acidente | |
Consultas | 0% do Valor do Sinistro até ao Limite do Capital* |
Medicamentos e Produtos clínicos | |
Consulta de Urgência | |
Cirurgias | |
Internamentos e Tratamentos |
*Valor a cargo do cliente decorrente da aplicação da tabela de co-pagamentos convencionada com o prestador aderente sendo o remanescente reembolsado pelo Segurador.
Cirurgia Por Doença | |
Consultas | 10% do Valor do Sinistro até ao Limite do Capital* |
Medicamentos e Produtos clínicos | |
Consulta de Urgência | |
Cirurgias | |
Internamentos e Tratamentos |
*Valor a cargo do cliente decorrente da aplicação da tabela de co-pagamentos convencionada com o prestador aderente sendo o remanescente reembolsado pelo Segurador.