ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000334/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037565/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.005934/2016-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/07/2016 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SEPROVES, CNPJ n. 31.795.594/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0113-23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de dezembro de 2015, fica instituído o salário mínimo profissional de R$ 1.017,00 (hum mil e dezessete reais) por mês, com exceçãodos menores aprendizes nos termos da lei pertinente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato, no percentual de 5,0%(cinco por cento)a partir de a 1 º de dezembro de 2015, sobre os salários vigentes em novembro de 2015, relativo ao período de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015, reajuste este que zera inflação do período, bem como quaisquer outras perdas salariais, sejam a que título for.
Parágrafo 1º. - Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa; com exceção dos provenientes de promoção por antiguidade, transferência de local de trabalho, cargo ou função, implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º. - Excluem-se do reajuste acima os cargos de diretores, gerentes e supervisores, em razão de possuírem política própria diversificada de remuneração interna.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - CALCULO DE FÉRIAS, AVISO PREVIO, 13º SALÁRIO E VERBAS RESC. SOBRE PARIAVEL
Fica acordado que, com relação aos comissionados, e para efeito de cálculo de férias, 13º salário, licença maternidade, verbas rescisórias, será considerada a média dos salários dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA SEXTA - DISSIDIO COLETIVO
A Empresa acordante, por força deste acordo, fica excluída dos efeitos decorrentes dos dissídios coletivos instaurados contra o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado do Espírito Santo ou outro Patronal do ramo Alimentício.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas reembolsarão, mediante relatório de despesas e comprovantes, os gastos efetuados pelos seus empregados, com o uso de transporte coletivo, quando do exercício da atividade profissional e quando estes não se utilizarem de transportes próprios ou fornecidos pelo empregador.
CLÁUSULA OITAVA - DAS COBRANÇAS
Se não obrigados por contrato a efetuar cobranças, os vendedores receberão comissões por este serviço em percentual de 0,5% (meio por cento) do valor obrado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados abrangidos por este acordo, mediante comprovação legal, a partir de fevereiro/2016, ticket restaurante correspondente ao valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo que a empresa descontará dos beneficiados o valor previsto no Programa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE QUILÔMETRO RODADO
Para os empregados que utilizam de veículo próprio para o desempenho de suas funções, a Empresa indenizará a título de reembolso de quilometragem, conforme abaixo:
a) Veículos a álcool: 26% (vinte e seis por centos) do preço do litro do álcool, por quilômetro rodado;
b) Veículos à gasolina: 20% (vinte por cento) do preço da gasolina, por quilômetro rodado;
c) Veículos a diesel: 17% (dezessete por cento) do preço do litro do óleo diesel, por quilômetro rodado.
Parágrafo 1º. - O reembolso a que se refere a presente Clausula, serão efetuados pela Empresa, apenas na hipótese de utilização de combustíveis comuns, excluindo-se, expressamente, qualquer combustível aditivado.
Parágrafo 2º.- Caberá a Empresa, o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas, exemplificadas, a seu critério:
a) Conferência de anotação em relatórios pelo empregado;
b) Leitura do velocímetro: ou
c) Qualquer outra forma de controle à escolha da Segunda Acordante inclusive por estimativa.
Parágrafo 3º. - Nos respectivos valores de quilometragem estabelecidos no caput desta cláusula, estão incluídas as estimativas de despesas com combustível, troca de óleo, depreciação e manutenção do veiculo.
Parágrafo 4º. - O referido reembolso, terá natureza indenizatória e não salarial, não incorporando ou integrando de qualquer forma, o salário do empregado.
Parágrafo 5º. - Concessão de Veículo e Cartão Combustível: A Empresa com base na sua política interna disponibilizará na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, através de locação ou frota própria, veículo aos empregados vendedores, bem como, adotar á o uso de cartão combustível em postos credenciados pela administradora do cartão. A Utilização do referido veículo e do cartão combustível, não possui natureza salarial, não incorporando ou integrando de qualquer forma o salário do empregado.
Parágrafo 6º. - Extinção do Reembolso de Quilometragem: Fica convencionado que a partir do cumprimento do exposto no parágrafo quinto, cessa a aplicação do disposto na Clausula e Parágrafos que trata do reembolso de quilômetro rodado.
Parágrafo 7º. - Descontos em Folha de Pagamento: Ao empregado que cometer penalidades de trânsito ou causar danos ao veículo que não estiverem cobertos pelo Manual da Empresa ou da Locadora, bem como, de franquia referente à Apólice de Seguro de Veículo que estiver aos seus cuidados, serão descontados os respectivos valores em Folha de Pagamento.
Parágrafo 8º. – Diferenças. – As diferenças decorrentes da aplicação do previsto nesta cláusula e seus parágrafos, mais precisamente dos meses de dezembro a fevereiro, serão pagas até o dia
30 de abril de 2016.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado será informado por escrito dos motivos de sua dispensa, quando a mesma ocorrer por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - USO INDEVIDO DO E-MAIL, INTERNET E SIMILARES/AUD. NAS ESTAÇÕES DE TRABALHO
Os empregados da Segunda Acordante estão cientes que não é permitida a utilização das ferramentas de correio eletrônico (e-mail), internet, intranet e similares para fins outros que não a serviço ou com atividades não relacionadas ao exercício das funções do empregado, mesmo que fora do horário de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 1º. - Para fazer jus a estabilidade prevista no “caput” desta cláusula o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço.
Parágrafo 2º. - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão;
c) encerramento das atividades da unidade da empresa.
Parágrafo 3º. - Adquirido o direito, extingue-se a garantia da estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EXTERNO
Fica reconhecida a condição de trabalho externo, aos empregados abrangidos pela Cláusula Primeira, nos termos do Artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO VENDEDOR
Os empregados sujeitos ao trabalho externo, as atividades serão desenvolvidas sem qualquer controle ou fiscalização de horário, sem subordinação de qualquer forma, nos termos do Artigo 62, I, da CLT, consoante anotação em CTPS. A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, de segundas às sextas feiras, com o consequente labor em dois sábados ao mês, na jornada de 08 (oito) horas/dia, sendo de sua inteira responsabilidade a observância do ora previsto.
Parágrafo único: a presente entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016. Todos os empregados desta categoria e base serão cientificados formalmente pela empresa, de forma antecipada, firmando um termo aditivo ao contrata de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
O trabalho realizado em domingos e feriados, se não compensado, será remunerado com adicional de 100%.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Todo empregado que comprovar através de documento hábil, que sua ausência se deu pelo fato de que o mesmo foi consultar em instituição previdenciária oficial, ambulatório do sindicato, empresa, instituição conveniada ou particular, não poderão ser descontadas as horas em que ficou afastado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTUDANTE
Desde que o empregado apresente a empresa, documento hábil fornecido por estabelecimento de ensino, a mesma abonará suas horas de ausência do trabalho destinadas a realização de provas escolares.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCENTIVO A LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A empresa incentiva a livre associação sindical e a negociação coletiva que serão levadas ao conhecimento de seus empregados, em especial no processo de integração ao trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso de ingresso da categoria em favor do empregado prejudicado por descumprimento das obrigações de fazer, instituídas neste acordo.
Parágrafo único. - Fica acordado que antes da aplicação da penalidade acima, a parte prejudicada deve notificar a outra, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Procurador BRF S.A.