ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA (T5-PRES-AJP) PARECER Nº 4/2022
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA (T5-PRES-AJP) PARECER Nº 4/2022
Processo Administrativo Virtual 0004010-28.2021.4.05.7000
Pedido de Autorização de Despesa – PAD 87/2021. Objeto: contratação de empresa para fornecimento de água mineral, com e sem gás, em garrafas plásticas de 350 a 500 ml, para uso no refeitório e nos gabinetes dos Desembargadores Federais.
1. Contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993. Pregões Eletrônicos 16/2021 e 61/2021 fracassados.
1.1. Requisitos: licitações anteriormente realizadas, ausência de propostas válidas mesmo com a utilização da técnica do lote espelho em dois pregões eletrônicos, manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior e risco de prejuízos para a Administração, se o processo vier a ser repetido.
2. Justificativa da unidade técnica: necessidade da continuidade da contratação, porquanto imprescindível o fornecimento de água mineral nas sessões de julgamento, e nos gabinetes e refeitório dos Desembargadores Federais.
3. Manutenção das condições de proposta e habilitação exigidas nos certames licitatórios fracassados.
4. Lei 8.666, art. 26, incs. II a III. Dispensa de licitação. Requisitos implementados. Razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço.
5. Parecer favorável à contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
1. Relatório.
O presente processo administrativo virtual foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica da Presidência para análise e aprovação da proposta de contratação direta, por dispensa de licitação, da empresa SMG Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Engenharia Ltda., com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993, e nos termos do Pedido de Autorização de Despesa – PAD 87/2021.
Tendo em vista que os dois pregões realizados por este Tribunal – Pregões Eletrônicos 16/2021 e 61/2021 -, restaram fracassados, a proposta do Núcleo de Cerimonial e Relações Públicas é a contratação direta de empresa especializada para fornecimento de água mineral, com e sem gás, em garrafas plásticas com capacidade de 350 a 500 ml, nos gabinetes e no refeitório dos Desembargadores Federais deste Tribunal.
Desta forma, considerando a necessidade da contratação, a manutenção das condições de proposta e a habilitação exigidas nos certames licitatórios fracassados, propõe a contratação direta, por dispensa de licitação.
A empresa SMG Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Engenharia Ltda . apresentou proposta comercial (doc. 2518059) no valor de R$ 13.012,56 (treze mil, doze reais e cinquenta e seis centavos), assim discriminado:
i. Água mineral sem gás, em garrafas de 350 a 500 ml: 7.800 (sete mil e oitocentas) unidades, ao preço unitário de R$ 0,99 (noventa e nove centavos), valor total R$ 7.722,00 (sete mil setecentos e vinte e dois reais); e,
ii. Água mineral com gás, em garrafas de 350 a 500 ml: 3.168 (três mil, cento e sessenta e oito) unidades, ao preço unitário de R$ 1,67 (um real e sessenta e sete centavos), valor total R$ 5.209,56 (cinco mil duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Nesse contexto, adota-se, pois, o Relatório elaborado nos opinativos anteriores (Parecer 140/2021, doc. 2403701, e Parecer 301/2021, doc. 2466876) e, no que importa para a elaboração deste parecer, apresenta-se, a seguir, os seguintes documentos complementares juntados aos autos:
1. Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico 61/2021: fracassado pela ausência de apresentação de propostas válidas (doc. 2503401);
2. Despacho do Diretor de Secretaria Administrativa, consultando a unidade técnica sobre o interesse na continuidade da contratação do objeto, nos termos do art. 24, inc. V, da Lei de Licitações e Contratos (doc. 2503403);
3. Informação prestada pelo Núcleo de Cerimonial e Relações Públicas, informando o interesse na continuidade da contratação, haja vista a necessidade de se manter o fornecimento de água mineral nas sessões de julgamento, e o abastecimento nos gabinetes e refeitório dos Desembargadores Federais (doc. 2503589);
4. Relatório dos Resultados dos Envios de Pedidos de Cotação de Preços elaborado pelo Núcleo de Aquisições e Contratações, por intermédio da Seção de Compras (doc. 2518053);
5. Proposta comercial apresentada pela empresa XX Xxxxxx (doc. 2518058);
6. Proposta comercial apresentada pela empresa SMG Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Engenharia Ltda. (doc. 2518059);
7. Proposta comercial apresentada pela empresa FL Comércio (doc. 2518061);
8. Proposta comercial apresentada pela empresa Engenho D’água (doc. 2518071);
9. Ata da Sessão do Pregão Eletrônico 20/2021 do CRM-SC (doc. 2518068);
10. Planilha Mapa Comparativo de Preços (doc. 2518093);
11.Documentação de habilitação jurídica e qualificação técnica (doc. 2518150);
1 2 . Declaração extraída do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, demonstrando a Regularidade Fiscal e Trabalhista Federal, Estadual/Distrital, FGTS e de Qualificação Econômico- Financeira (docs. 2531330, 2536819 e 2537412):
12.1 Receita Federal e PGFN, com validade até 06/02/2022;
12.2. FGTS, com validade até 21/01/2022;
12.3. Trabalhista, com validade até 05/05/2022;
12.4. Receita Estadual/Distrital, com validade até 21/03/2022;
12.5. Receita Municipal, com validade até 17/03/2022; e,
12.6. Qualificação Econômico-Financeira, com validade até 31/05/2022;
13. Informação prestada pela unidade técnica, atestando os documentos referentes à habilitação e à
qualificação técnica da empresa SGM (doc. 2518150), estão em conformidade com o item 8.7 do Edital do Pregão Eletrônico 61/2021 e seu Termo de Referência (doc. 2519373);
14. Pedido de Autorização de Despesa – PAD 87/2021 (doc. 2519983);
15. Solicitação de Empenho (doc. 2519984);
16. Informação do Núcleo de Programação Orçamentária/Subsecretaria de Orçamento e Finanças, ressaltando que a presente despesa tem adequação com a Lei Orçamentária para o presente exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual para os exercícios futuros (docs. 2530806 e 2532976);
16.1. A despesa será classificada no Programa de Trabalho 168455, Exercício 2022, sendo indicado o seguinte Elemento de Despesa 3.3.90.30.07, no valor de R$ 13.012,56 e Reserva 2022 PE 000 004.
17. Certidões Negativas referentes aos registros do Sistema Processual Judicial Eletrônico de 1º e 2º graus do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com validade até 12/02/2022 (docs. 2531356 e 2531358);
18. Despacho do Diretor de Secretaria Administrativa, encaminhando os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer quanto à possibilidade de contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.666, da empresa SMG Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Engenharia Ltda. (CNPJ 31.291.670/0001-38) (doc. 2531359); e,
19. Despacho da Diretora do Núcleo de Cerimonial, informando a ausência de cláusula ou exigência restritiva de competitividade nos editais dos certames licitatórios fracassados, e optando pela realização de contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (doc. 2437414).
É o relatório. Passo a opinar.
2. Análise Jurídica.
Em um primeiro momento, oportuno ressaltar que este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada.
Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666.
Para tanto, a documentação juntada mostra-se suficiente para o estrito propósito de elaboração deste
parecer.
2.1. Contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.666. Pregões Eletrônicos 16/2021 e 61/2021 fracassados.
O art. 24, inc. V, da Lei 8.666 permite a contratação direta, por dispensa de licitação, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Não obstante o art. 24, inc. V, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelecer que a situação justificadora da dispensa de licitação apenas se caracterizaria quando estar-se diante da chamada licitação deserta, o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de possibilitar a contratação direta também diante da ocorrência de licitação fracassada.
Nesse sentido, passo a transcrever a seguinte orientação da empresa Zênite Consultoria, in verbis:
É possível a contratação direta com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93 também nas hipóteses de licitação fracassada?**
O art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93 prevê a dispensa de licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
A rigor, considera-se deserta a licitação para a qual não tenha sido apresentada nenhuma proposta. Nesses casos, quando a repetição da licitação for prejudicial ao interesse público, admite-se a celebração de contratação direta por dispensa, sendo necessário para tanto comprovar a impossibilidade de repetição e aplicar na contratação direta todas as condições previstas no edital de licitação.
A submissão da contratação direta aos termos do edital praticados anteriormente tem a finalidade de preservar o princípio da isonomia, visto que a ausência de interessados poderia não ocorrer com a modificação das condições do edital.
Em razão de o legislador ter admitido a aplicação dessa hipótese de contratação direta apenas “quando não acudirem interessados à licitação anterior”, uma primeira interpretação mais restritiva da disciplina legal conduziria à impossibilidade de aplicá-la aos casos de licitação fracassada.
Isso porque, no certame fracassado, verifica-se a presença de interessados por meio da apresentação de ofertas, contudo, esses concorrentes são inabilitados e/ou suas propostas são desclassificadas, de sorte que, ao final do procedimento, não se obtém uma proposta válida, apta para a celebração do contrato pretendido.
Não obstante, cogita-se uma segunda conclusão em vista da finalidade pretendida pela norma. O pressuposto a autorizar a dispensa de licitação na hipótese descrita no art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93 não parece ser o simples fato de não acudirem interessados à licitação anterior, mas sim a necessidade de permitir a celebração da contratação sem que ocorra prejuízo à Administração, quando a licitação não alcançar esse fim e não houver tempo hábil para repeti-la sem prejuízo para a Administração.
Identificado esse pressuposto para a hipótese de dispensa de licitação em comento, vê-se que o resultado de uma licitação fracassada gera o mesmo efeito de uma licitação deserta quando esses certames não puderem ser repetidos sem prejuízo para a Administração.
Daí porque não seria razoável acreditar que a solução prevista pelo legislador teria cabimento apenas para os casos de licitação deserta. Conclusão nesse sentido determinaria a ocorrência de prejuízo para a Administração no caso da licitação fracassada.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio em sentido similar no Acórdão nº 4.748/2009:
4.4.3 Exame: Estabelece o art. 24, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, a possibilidade de dispensa de licitação pública se satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
(a) falta em certame anterior de proposta reputada válida (interpretação extensiva dada por este Tribunal à expressa hipótese de não-comparecimento de
interessados) e
(b) impossibilidade justificada de repetição do certame sem que haja prejuízo para a Administração, `mantidas, neste caso, todas as condições pré- estabelecidas.
(TCU, Acórdão nº 4.780/2009, 1ª Câmara, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxxxxx, DOU de 19.06.2012.)
Com base nessas razões, conclui-se ser possível a contratação direta com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93 também nas hipóteses de licitação fracassada, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente em vista do pressuposto que orienta essa hipótese legal de dispensa de licitação.
(xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Dispensa de Licitação – Licitação anterior fracassada – Aplicação da hipótese de dispensa prevista no inc. V do art. 24 da Lei n.º 8.666/93
– Possibilidade. Perguntas e Respostas. Pergunta 8 – Dispensa de Licitação. Acesso em 18/01/2022, às 13:37 hs.)
No caso dos autos, os Pregões Eletrônico 16/2021 (primeira licitação) e 61/2021 (segunda licitação) restaram fracassados, tanto para o Lote 01, quanto para o Lote 02.
Convém esclarecer que, nos citados pregões eletrônicos, foi adotada a técnica do lote espelho, que permitiu, no caso de deserção ou fracasso do Lote 01 – exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte -, a participação no Lote 02 de quaisquer interessados, independentemente do porte da empresa,
Como se observa, ainda com a adoção da técnica do lote espelho, as licitações não lograram êxito.
2.2. Pressupostos autorizadores.
É assente na jurisprudência e na doutrina que a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos deve atender aos seguintes pressupostos autorizadores:
a) licitação anteriormente realizada;
b) ausência de interessados;
c) risco de prejuízos para a Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido; e,
d) manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.
2.2.1. Licitações fracassadas. Pregões Eletrônicos 16/2021 e 61/2021.
No caso em análise, inicialmente foi realizado o Pregão Eletrônico 16/2021, no qual foram contemplados 2 lotes, sendo o primeiro com participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, e, o segundo – que ocorreria em caso de deserção ou fracasso do primeiro – com ampla participação, na mesma sessão.
Em face do fracasso do referido certame, o Diretor do Núcleo de Licitação solicitou uma reavaliação dos valores de pesquisa de preço obtido no citado pregão (doc. 2445746) sob a seguinte justificativa:
Considerando que o Relatório final de pesquisa (Mapa Comparativo de Preços - 2196800) foi concluído em 06/07/2021, e utilizou, em sua grande maioria, preços públicos, oriundos de pregões eletrônicos realizados, há uma crescente probabilidade de que o resultado obtido no pregão realizado tenha relação com a defasagem nos valores considerados para fins de valor máximo aceitável na
licitação, o que nos leva a sugerir, salvo melhor juízo, que antes da repetição determinada, seja realizada uma reavaliação dos preços da pesquisa de preços, mormente vislumbrando o crescente aumento da inflação ocorrida nos últimos meses, de modo a compatibilizar o cenário dos preços à realidade atual.
Assim, as unidades técnica e administrativa promoveram ajustes para obtenção do preço estimado do novo Pregão. Foi então publicado o Edital de Licitação 61/2021 (doc. 2469911), com as mesmas condições do Pregão 16/2021. Entretanto, mais uma vez, a licitação foi declarada fracassada, por ausência de propostas válidas no certame licitatório. (doc. 2500688).
Como se observa, os requisitos licitação anteriormente realizada e ausência de interessados restaram cumpridos, neste último caso, considerando a ausência de propostas válidas n os dois certames e os esclarecimentos prestados no subitem 2.1.
2.2.2. Risco de prejuízos para Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido.
Outro requisito previsto no art. 24, inc. V, da Lei 8.666, consubstancia-se no dever de a Administração, em querendo contratar diretamente, justificar a não repetição do certame declarado deserto ou fracassado, em razão dos prejuízos advindos da realização de uma nova licitação.
Nesta senda, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx instrui que:
O problema não é realizar a licitação, mas repetir uma licitação que já foi processada regularmente, sem que despertasse interesse aos particulares.
Há uma presunção de inutilidade de repetir licitação: se ninguém acorreu à anterior, por que viria a participar da nova?
Haveria desperdício não apenas de tempo, mas também de recursos públicos (...)
Em suma, a aplicação do inc. V pressupõe a validade e regularidade da licitação anterior. ( Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 417-418)
É de se concluir que repetir uma licitação infrutífera já caracteriza, desde logo, o prejuízo causado à Administração, pelo tempo necessário para o cumprimento dos prazos, assim como dos custos inerentes aos processos licitatórios, como, por exemplo, outra publicação, gastos com material, pessoal, etc.
Desta forma, realizar um novo procedimento licitatório, considerando o seu fracasso em duas oportunidades – com participação exclusiva e ampla -, é prejudicial à Administração, tendo em vista possível nova deserção ou fracasso, a demora na contratação, a alteração dos preços, as condições, entre outros.
2.2.3. Manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.
Por fim, consoante observado pela Secretaria Administrativa - Compras (doc. 2518152) e pelo Núcleo de Cerimonial e Relações Públicas (doc. 2519373), a empresa SMG Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Engenharia Ltda. atende às mesmas condições e requisitos previstos nos editais dos certames fracassados, mormente à habilitação jurídica e à qualificação técnica.
Desta forma, é de se concluir que todos os requisitos previstos no art. 24, inc. V, da Lei 8.666 foram
cumpridos.
Desta forma, passo à análise das razões que fundamentam a escolha do fornecedor e a justificativa do preço, em cumprimento ao art. 26, incs. II e III, do parágrafo único da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
2.3. Razão da escolha do fornecedor ou executante.
Já a escolha do fornecedor ou executante recaiu sobre a empresa SMG Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Engenharia Ltda., por ser a empresa que ofereceu o menor preço nas cotações apresentadas, e atende às mesmas condições e requisitos previstos nos editais dos certames fracassados, consoante esclarecimento prestado pelas unidades requisitante (doc. 2519373) e Sessão de Compras (doc. 2518152). Senão vejamos:
Núcleo de Aquisições e Contratações:
Tendo em vista a empresa SMG Comercio (CNPJ nº 31.291.670/0001-38) ter ofertado o menor preço para o objeto destes autos, encaminhamos para análise e pronunciamento desta Diretoria a proposta de preços ( 2518059 ) e documentos referentes à habilitação e à qualificação técnica ( 2518150) previstos no item 8.7 do Edital do pregão eletrônico nº 61/2021.
Núcleo de Cerimonial e Relações Públicas:
pretende contratar.
Por solicitação do Núcleo de Aquisições e Contratações da Secretaria Administrativa, avaliei os documentos referentes à habilitação e à qualificação técnica da empresa SMG Comércio, CNPJ nº 31.291.670/0001-38, previstos no item 8.7 do Edital do pregão eletrônico nº 61/2021, e constatei que está tudo está em conformidade com o edital e o termo de referência.
Desta forma, imperioso reconhecer que a empresa se encontra apta à prestação do serviço que se
2.4. Justificativa do preço.
A empresa apresentou o menor preço entre as potenciais prestadoras consultadas, bem como atende às mesmas condições e requisitos previstos nos editais dos certames fracassados, mormente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, e à qualificação econômico-financeira e técnica.
2. 5. Minuta do Termo de Contrato.
Esta Consultoria Jurídica esclarece que a minuta do instrumento contratual foi objeto de análise (Parecer 140/2021 – doc. 2403701) e aprovação (Despacho – doc. 2405117) de Vossa Excelência em 03 de novembro de 2021.
2.6. Justificativa da contratação.
O Núcleo de Cerimonial e Relações Pública, unidade requisitante, justificou a necessidade da continuidade da contratação, porquanto imprescindível o fornecimento de água mineral nas sessões de julgamento, e nos gabinetes e refeitório dos Desembargadores Federais.
2.7. Valor da contratação direta.
Por fim, esta Consultoria Jurídica esclarece que a presente contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, corresponde a R$ 13.012,56 (treze mil, doze reais), valor inferior ao máximo admitido e estimado pela Administração para a contratação por meio do Pregão Eletrônico 61/2021 de R$ 15.340,32 (quinze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
Em resumo: a presente contratação representa vantajosidade econômica para a Administração, porquanto o valor a ser contratado está abaixo do valor apurado pela Administração por meio de pesquisa de preços.
3. Conclusão.
Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, esta Assessoria Jurídica da Presidência opina favoravelmente pela contratação direta, por dispensa de licitação, da empresa SMG Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Engenharia Ltda., com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.666, e em
conformidade com as condições insculpidas no Pedido de Autorização de Despesa – PAD 87/2021, para o fornecimento de água mineral nas sessões de julgamento, e o abastecimento nos gabinetes e refeitório dos Desembargadores Federais.
É o parecer, que ora submeto à apreciação superior.
Em 19 de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX , ASSESSOR(A) JURÍDICO CHEFE, em 19/01/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXX , DIRETOR(A) DE NÚCLEO, em 19/01/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX SALSA AGUIAR , ASSESSOR(A) JURÍDICO I, em 19/01/2022, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0004010-28.2021.4.05.7000 2539333v2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
DESPACHO
Processo Administrativo Virtual 0004010-28.2021.4.05.7000
Acolho, com esteio no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, os termos do Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência 4/2021, para:
(a) determinar a contratação direta, por dispensa de licitação, da empresa SMG Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Engenharia Ltda., com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.666, e em conformidade com as condições insculpidas no Pedido de Autorização de Despesa – PAD 87/2021, para o fornecimento de água mineral nas sessões de julgamento, e o abastecimento nos gabinetes e refeitório dos Desembargadores Federais; e
decisão.
(b) o encaminhamento dos autos à Secretaria Administrativa, para conhecimento e cumprimento desta
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX , PRESIDENTE, em 20/01/2022, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0004010-28.2021.4.05.7000 2539346v2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
DESPACHO
Autorizo a emissão de nota de empenho, conforme Parecer T5-PRES-AJP nº 2539333 e autorização do Presidente (Doc. SEI nº 2539346), e a anulação da Nota de Empenho nº 2022NE00004 (Doc. SEI nº 2535602) uma vez que foi empenhado com a fundamentação legal equivocada (art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93).
À SOF-CONTRATOS, para providências.
Feito, retornem os autos à Secretaria Administrativa (Seção de Contratos) para formalização contratual.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, DIRETOR(A) DE SUBSECRETARIA, em 20/01/2022, às 21:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 2540827 e o código CRC 4FE58E6B.
0004010-28.2021.4.05.7000 2540827v5