MODULO III • SEMANA 2
Curso de aperfeiçoamento em Licitação e Contratação Pública
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VERSÃO PARA ImPRESSÃO
LICITAçÃO: DISPENSA, INEXIGIBILIDADE, SERVIçOS TéCNICOS E ESPECIALIZADOS.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Professor de Direito Administrativo na graduação e no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Unesp/Franca
1. Dispensa e Inexigibilidade de licitação
Conforme já ficou claro até aqui, a regra maior, em termos de contratação entre particulares e a Administração Pública, e a da obri- gatoriedade da realização de licitação, tendo em vista o interesse pú- blico da obtenção, sempre, da melhor contratação, observando-se a igualdade de condições e oportunidades garantidas aos participantes dos certames.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), tal obrigatoriedade (XXXXXX XXXXX, 2012)
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não é mera formalidade burocrática, decorrente apenas de preceitos legais. Ela se funda em dois princípios maiores: os da isonomia e da impessoalidade, que asseguram a todos os que desejam contratar com a administração a possibilidade de competir com outros interessados em fazê-lo, e da eficiência, que exige a busca da proposta mais vantajosa para a administração. (Acórdão nº 34/2011, Plenário, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx).
Situações há, entretanto, em que a própria lei autoriza que a Administração Pública contrate sem prévia realização de processo licitatório tradicional e completo, ocorrendo tão-somente procedi- mentos simplificados: trata-se da figura da contratação direta, obtida mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, temas que passam a ser analisados adiante.
1.1 – Dispensa: conceito e principais hipóteses
A dispensa, regulamentada no art. 24 da Lei 8.666/93 (BRASIL, 2012a), verifica-se em ocasiões em que, embora fosse, em princípio, viável a licitação, tal procedimento não se compatibiliza, em termos de custos e benefícios, com a atividade administrativa. Tal incompatibilida- de, tradicionalmente, pode levar em conta razões econômicas – isto é, quando o custo do processo licitatório for maior que o benefício auferido pela Administração com a sua realização –, razões temporais – quando a demora na realização da licitação pode implicar a ineficácia da con-
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1. Julgado 1
Em julgado apreciando caso de dispensa ilegal de licitação envolvendo a compra de 415 óculos pela Prefeitura Municipal de Guapiara-SP, com verbas do Fundo Social de Solidariedade local, o TJSP manteve a decisão que condenou o então Secretário de Governo do Município e o ex-Prefeito Municipal a ressarcirem o valor total de R$ 30.702,00 (trinta mil, setecentos e dois reais) aos cofres públicos, por ofensa aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Na decisão, reconheceu-se que não se tratava de hipótese de dispensa de licita- ção, razão pela qual a contratação direta foi tida como ilícita, tipificando ato de improbidade administrativa.
Fonte: TJSP – 39 Câmara de Direito Público – Apelação nº 0003049-69.2003.8.26.0123 Rel. Des. Amorim Can-
tuária. Julgado em 17.01.2012
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tratação, razões de custo-benefício – quando a realização de licitação claramente não traz qualquer vantagem ao ente administrativo – ou pela função extra econômica da contratação – que ocorre quando a atividade Estatal busca um fim dissociado da vantajosidade econômica.
O artigo 24 da Lei de Licitações contempla trinta e uma hipóteses de dispensa de licitação 1, dentre as quais serão analisadas as principais, mais comumente relacionadas com o dia-a-dia de nossa instituição.
Os incisos I e II e parágrafo único (BRASIL, 2012a) tratam das hipó- teses de contratação com valor reduzido. Neste particular, a lei autoriza que a Administração dispense o procedimento licitatório quando o valor dos bens ou serviços contratados for pequeno, de modo que até a mais simples modalidade licitatória se afigure inadequada, em razão do custo-benefício entre o objeto adquirido e a realização de qualquer procedimento formal. Neste sentido, quanto menor o valor do objeto, mais simplificado será o procedimento de aquisição.2
Importante ressaltar que quando a lei veda a dispensa quando a contratação se refira a “parcelas de uma mesma obra ou serviço”, não está proibindo, terminantemente, o fracionamento, em si. O que não se permite é que haja fracionamento que conduza à dispensa de licitação. Assim, em compras ou serviços naturalmente fracionados, em que cada parcela, por seu pequeno valor, autoriza a dispensa de licitação, tal dis- pensa é absolutamente válida; por outro lado, se a compra ou serviço
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não for de natureza fracionada e a Administração intente a divisão apenas para fugir da obrigatoriedade de licitação, haverá violação à lei.
Quanto às hipóteses de parcelamento, e em caso de contratações sucessivas, a análise deve ser feita caso a caso, com base nas circuns- tâncias. Nos termos da mais autorizada doutrina (XXXXXX XXXXX, 2012),
a regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas
– proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomo e dissociados.
O inciso IV (BRASIL, 2012a, grifo do autor) trata da contratação em situação emergencial ou de calamidade pública. “Emergência”, para o caso das contratações diretas, significa necessidade de atendimento imediato e inafastável a certos interesses compreendidos nas finalidades do Estado. Para tanto, é necessária a demonstração concreta e efetiva do perigo de dano caso o objeto contratado não se realize. A Adminis- tração deverá demonstrar que a) o prejuízo, se ocorrido, será irreparável e b) a contratação emergencial evitará que isto ocorra.
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3. Julgado 2
Em julgado apreciando hipotético caso de crime de responsabilidade em tese atribuível ao Prefeito Mu- nicipal de Avaré-SP, versando sobre a legalidade de dispensa de licitação para contratação de empresa para realizar obras de conserto e reparo em telhado, estuque e pintura interna e externa de uma escola, o
C. TJSP determinou o arquivamento dos autos, enten- dendo que a hipótese se enquadrava como situação emergencial (art. 24, IV, da Lei 8.666/93), tendo em vista as intensas chuvas que atingiram a cidade em 2010 – maior alta pluviométrica ali registrada desde 1947 – e causaram grandes estragos no prédio, que é tombado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Bens Culturais de Avaré.
Fonte: TJSP – 59 Câmara de Direito Criminal – Apelação nº0264660-39.2011.8.26.0000 Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Julgado em 09.02.2012
Link: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxXxxxxxx. do?cdAcordao=5680336
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Em princípio, a situação emergencial 3 se refere ao comprome- timento à segurança, que “significa o risco de destruição ou de sequelas à integridade física ou mental de pessoas ou, quanto a bens, o risco de seu perecimento ou deterioração” (XXXXXX XXXXX, 2012), razão pela qual a jurisprudência do TCU se orienta no sentido de que “a emergência tem que ser concreta e imediata, a exemplo do desabamento de parte do muro de um presídio, possibilitando a fuga de presos” (Acórdão nº 300/2004, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX XXXXX, 2012), excluindo deste conceito os “transtornos normais ao desafio de administrar”, que não au- torizam a dispensa do processo licitatório (Acórdão nº 1.020/2008 – 19 C., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx; XXXXXX XXXXX, 2012).
De outra parte, na comprovação de que a contratação direta é adequada e efetiva para eliminar ou diminuir o risco, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a se demonstrar, por via lógica e mediante explicação fundamentada, a adequação entre os meios (contratação) e os fins (eliminação do risco).
Cumpre salientar, também, a questão da chamada “emergência fabricada”, que ocorre quando a Administração deixa de tomar, a tem- po, as providências necessárias para a realização de uma licitação cuja necessidade é previsível, criando uma situação emergencial em razão do término de um contrato sem que o processo licitatório do contrato seguinte tenha sequer se iniciado.
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Em casos assim, é necessário avaliar se a medida a ser toma- da, apesar de decorrer de desídia ou má gestão do administrador, configura-se, efetivamente, como situação emergencial – caso seja constatado risco real e iminente de dano irreparável caso não se pro- ceda à contratação –, hipótese em que será atingida pela autorização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93 (BRASIL, 2012a), por se tratar de emergência real. Entretanto, conforme o entendimento atual do TCU, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências necessárias deverá ser analisada para fins de apuração de responsabilidade 4.
Neste sentido, a doutrina reconhece que (XXXXXX XXXXX, 2012)
a existência de falha administrativa no tocante ao planejamento da licitação não poderá impedir a contratação emergencial quando existir risco de danos irreparáveis a pessoas ou bens. Caberá promover a contratação direta e instaurar processo administrativo para verificar o cabimento da responsabilização dos agentes que deixaram de promover as medidas necessárias e adequadas para instaurar a licitação tempestivamente.
Importante frisar, ainda, que a contratação emergencial deve se limitar à contratação do mínimo necessário para eliminar o dano ou risco de dano existente, ponderando-se os interesses segundo o princípio da proporcionalidade, podendo, conforme a gravidade do
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caso, haver a extrapolação do próprio prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto pelo artigo em questão como limite à conclusão das obras e serviços urgentes que dispensam a licitação. A prorrogação do prazo deve ser apontada em procedimento administrativo formal, com as devidas razões, em obediência ao princípio da motivação (cf. TCU, acórdãos de nos 2.134/2011, 29 C., rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 3.238/2010, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx e 1.901/2009, Plenário, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx; XXXXXX XXXXX, 2012 grifo nosso).
Aponte-se, ainda, que a Lei não distingue a fonte causadora da situação emergencial, de modo que a não realização ou não con- clusão de um procedimento licitatório instaurado tempestivamente pela Administração pode não ser concluída inclusive por obstáculos judiciais, bem como pela revogação do certame em observância ao princípio da autotutela, no caso de vícios e nulidades. Nestes casos, a dispensa de licitação e a contratação emergencial são plenamente cabíveis, desde que configuradas as hipóteses do inciso IV do art. 24, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O inciso V (BRASIL, 2012a) cuida da dispensa de licitação por ausência de interessados. Para que se configure tal hipótese, exige-se a) a realização de licitação anterior, infrutífera; b) a ausência de interessados na licitação anterior; c) o risco de prejuízo ao Estado caso tente uma nova licitação e d) a contratação em situação idêntica às estabelecidas no edital da licitação anterior. Ocorrendo estes quatro pressupostos, a Lei autoriza
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a realização da contratação direta, ainda que a licitação anterior – em que não houve interessados – tenha sido revogada. Neste caso, o edital será aproveitado para estabelecer a identidade de condições para a contratação direta via dispensa.
Cumpre ressaltar, porém, que antes de aplicar a medida prevista no referido inciso V, a Administração deve analisar se a frustração da licitação anterior, pela ausência de concorrentes, não foi ocasionada por falhas nos critérios e regras utilizados quando da elaboração do instrumento convocatório. Se este for o caso, a contratação direta não será possível, e haverá necessidade de realização de nova licitação (Tribuna de Contas da União, Acórdão nº 6.440/2011, 19 C., rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx).
O inciso VII cuida da contratação direta em hipóteses em que, num procedimento de licitação, as propostas apresentadas possuem valor manifestamente excessivo. Neste caso, após concedidas duas chances aos licitantes, e persistindo como proposta mais baixa uma de valor acima do preço praticado no mercado, a Administração localiza um terceiro disposto a contratar por valor inferior aos apresentados no certame. Tal contratação deve ser precedida de pesquisas de preço e de demons- tração de que o valor contratado diretamente, através de dispensa, é compatível com os preços de mercado (TCU, Acórdão nº 1.941/2006, Plenário, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx; XXXXXX XXXXX, 2012).
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O inciso VIII (BRASIL, 2012a) trata da contratação com pessoa da Administração Pública. Segundo tal dispositivo, é dispensável a licitação
para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei.
Importante apontar que a entidade estatal contratada diretamen- te não pode ter atuação no mercado, uma vez que tal implicaria a ofensa à isonomia com relação aos particulares, bem como à livre concorrência. Bem por isso, as empresas que se enquadram no permissivo do inciso VIII devem ser entidades que prestam serviços ou fornecem bem ex- clusivamente para a Administração. Excluem-se, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras.
O inciso X (BRASIL, 2012a) regulamenta a contratação direta em caso de compra ou locação de imóvel. Neste caso, é manifesta a im- possibilidade de satisfação do interesse tutelado pelo Estado mediante locação ou compra de imóvel diverso. Para que incida a autorização de dispensa, é necessário que o imóvel seja fundamental para o desem- penho da atividade administrativa, que seja adequado à satisfação das necessidades buscadas pelo ente estatal e que o preço para aluguel ou compra seja compatível com os parâmetros de mercado.
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Já o inciso XI (BRASIL, 2012a) dispõe sobre a contratação de lici- tantes vencidos – na ordem de classificação – em um certame quando, realizada a licitação, a contratação do autor da proposta mais vantajosa é rescindida pela Administração, havendo parte remanescente do objeto contratado a ser finalizada. Não é o caso, entretanto, da necessidade de correção, emenda, substituição de parcelas prestadas erroneamente ou outros defeitos; para esta finalidade, é necessário realizar nova licitação. Convém notar, inclusive, que os demais licitantes não são obrigados a aceitar a contratação.
No inciso XII (BRASIL, 2012a) estão regulamentadas as compras eventuais de alimentos e produtos perecíveis. Trata-se, neste caso, de aquisições eventuais, durante o interim de realização de licitações para contratos de fornecimento – estes, sim, realizados regularmente, inclusive com a estimativa, pelo fornecedor e pela Administração, das condições de contratação.
O inciso XIII (BRASIL, 2012a, grifo do autor) dispõe sobre a con- tratação entre a Administração e instituições sem fins lucrativos. Neste particular, cumpre frisar a questão das fundações de apoio. No âmbito das Universidades, o TCU veda expressamente a ”utilização da Fundação de Apoio para a prática de atos de competência exclusiva da Universidade” (Acórdão nº 718/2011, 29 C., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx), sendo possível a contratação direta de tais fundações apenas no contexto de um plano de desenvolvimento institucional, relacionando-se os contratos de
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melhoria de infraestrutura apenas com obras laboratoriais, aquisição de materiais, equipamentos e insumos relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica 5.
O inciso XVI (BRASIL, 2012a) rege as contratações especiais, ver- sando sobre impressão de diários oficiais e prestação de serviços de informática, que exigem, em geral, uma íntima integração entre o contratado e a Administração (pense-se, por exemplo, nos serviços de informática que podem envolver transmissão de dados e informações sigilosas). Para tais serviços, o ente administrativo pode optar por atribuir autonomia formal aos órgãos prestadores, não havendo, neste caso, obrigatoriedade de licitação. O mesmo não ocorre quando as empre- sas estatais desenvolvem atividades no mercado ou não tiverem sido criadas especificamente para prestar serviços à Administração, hipótese em que há necessidade de realização de procedimento licitatório.
No inciso XVII (BRASIL, 2012a) é tratada a dispensa de licitação no caso de contratações de peças e acessórios para fins de manuten- ção de garantia junto ao fornecedor específico dos equipamentos adquiridos pela Administração. Neste caso, a contratação direta só está autorizada quando o fornecedor impuser, na proposta original, quando da aquisição do equipamento, que a utilização de suas próprias peças e acessórios constitua requisito indispensável à manutenção da garantia. Além disso, as peças “originais” devem, comprovadamente, apresentar alguma qualidade especial que se relacione diretamente
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com a eficiência e durabilidade do equipamento. Pode a Administração, para tanto, determinar a audiência do fornecedor para que justifique, tecnicamente, tal circunstância.
O inciso XXI (BRASIL, 2012a) trata da aquisição de bens para pes- quisa científica. Um detalhe importante, nesta questão, é que (XXXXXX XXXXX, 2012, p. XX)
nas hipóteses de compras relacionadas à pesquisa, o critério de seleção não é a maior vantagem para a Administração – mas a pertinência com a atividade de pesquisa. Não é viável selecionar o bem pelo critério de “melhor qualidade”, eis que a pesquisa supõe incerteza acerca das qualidades.
É claro que a Administração deverá, como é a regra, buscar a melhor proposta; o que se entende é que nem sempre o preço ou a qualidade do bem, para fins de pesquisa, geram, automaticamente, a vantajosidade, já que não é possível determinar com precisão, anteci- padamente, qual o bem que melhor satisfará a necessidade do Estado.
No mais, note-se que a lei usa o termo “aquisição de bens”, o que leva à conclusão de que a dispensa atinge somente as compras, seja de equipamentos ou máquinas ou de insumos, sempre essenciais ou úteis à atividade de pesquisa.
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1.2 – Inexigibilidade: conceito e principais hipóteses
Já a inexigibilidade, regulamentada pelo art. 25 (BRASIL, 2012a) da mesma lei, verifica-se nos casos em que há inviabilidade de competição, seja em razão do sujeito a ser contratado ou do objeto. No primeiro caso, é impossível a realização de licitação porque apenas uma pessoa é capacitada para realizar a atividade, obra ou serviço pretendido pela Administração; no segundo, apenas um determinado objeto específico satisfaz a necessidade do ente administrativo contratante, não havendo outros produtos ou obras que pudessem ser comparados e viabilizar a competição.
No mesmo artigo estão relacionados casos de inexigibilidade de licitação. Trata-se de imposições ditadas pela realidade, e não de criações legislativas. São casos em que a necessidade estatal apresenta peculiaridades que escapam ao padrão da normalidade, isto é, em que o objeto é singular, e não se encaixa em nenhuma forma de padroni- zação ou categorização, sendo, portanto, insubstituível por um outro.
Embora tal artigo enumere, em seus incisos, três principais hipó- teses, vale a pena lembrar que se tratam de situações exemplificativas; logo, pode haver inviabilidade de competição em casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas na lei. Convém anotar que a Lei veda a aplicação da inexigibilidade no caso de serviços de publicidade e divulgação, já que, em tais casos, o fator determinante seria a “criati-
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vidade” do prestador, cuja avaliação seria totalmente subjetiva.
O inciso I (BRASIL, 2012a, grifo do autor) diz ser inexigível a li- citação “para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca”. Trata-se da chamada ausência de pluralidade de soluções, que ocorre quando, ao verificar as diferentes soluções técnico-científicas disponíveis para atender seus interesses, o Estado verifica que há apenas uma solução viável e adequada à satis- fação de determinada necessidade.
Exemplos típicos são a hipótese da necessidade de se adquirir certo equipamento recém-inventado, protegido por patente, ou o caso da necessidade de se adquirir produto distribuído ou fabricado por representante exclusivo, hipótese em que, de acordo com a Lei, deverá ser emitido certificado de exclusividade pelo órgão competente.
Por fim, o mesmo dispositivo veda a preferência de marca. Tal vedação, entretanto, leva em conta a preferência baseada na marca por si só, não havendo, como já mencionado anteriormente – no estudo da padronização de compras – qualquer ilegalidade no uso da marca como identificação de um dado objeto quando as características ou qualidades específicas que se busca estiverem no próprio objeto. Ou, no dizer da doutrina (XXXXXX XXXXX, 2012),
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a marca não pode ser causa motivadora da escolha, mas se admite a indicação da marca como mero elemento acessório, consequência de uma decisão que se fundou em características específicas do objeto escolhido.
Tal entendimento é pacífico no âmbito do TCU (Acórdãos de nos 1.008/2011, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx; 860/2011, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx; 1.975/2010, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx e 636/2006, Plenário, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx – XXXXXX XXXXX, 2012).
O inciso II (BRASIL, 2012a) alude a serviços que não são passíveis de avaliação objetiva quanto à vantajosidade. São os serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular e prestados por profissio- nais ou empresas de notória especialização. Nestes casos, a Administração tem interesse na contratação de um resultado produzido pelo trabalho de uma pessoa dotada de uma capacidade especial de aplicar seu co- nhecimento teórico para a solução de problemas concretos. Trata-se de serviço cuja complexidade foge ao domínio dos profissionais em geral, mesmo dos considerados “especializados”, prestados por profissionais ou empresas cuja especialização é tão evidente e excepcional, que podem ser aferidas por critérios objetivos, como conclusão de cursos e titulação, participação em organismos voltados especificamente à finalidade pretendida pelo ente administrativo etc.
O inciso III (BRASIL, 2012a) se refere à contratação de profissio- nal do setor artístico, desde que se trate de profissional consagrado
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pela crítica especializada ou pela opinião pública. Vale ressaltar que a contratação direta só será válida se realizada “diretamente ou através de empresário exclusivo”, sendo ilegal a participação dos chamados “xxxxxxxxxxxxxx”.
Xx § 0x xx xxx. 00 (XXXXXX, 2012a) estabelece-se a necessidade da comprovação da plena adequação entre o serviço prestado e a necessidade administrativa. Tal aferimento se faz à luz do princípio da razoabilidade. Para a doutrina (XXXXXX XXXXX, 2012, p. XX),
a Administração não pode contratar alguém se essa opção não se revelar como adequada e satisfatória. Será válida a contratação direta quando a Administração não puder afirmar que outra escolha seria mais adequada. Existir outra alternativa tão adequada quanto aquela adotada pela Administração não é fator que afaste a validade da escolha.
Já o § 2º (BRASIL, 2012a) dispõe sobre a responsabilidade solidária do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsá- vel, em caso de ocorrência comprovada de superfaturamento, aferível mediante a constatação de discrepância absurda e imotivada entre o valor da contratação e os preços razoáveis praticados no mercado.
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1.3 – Contratação direta – Procedimento
De início, vale ressaltar que, embora possa parecer tratar-se, a contratação direta, em um primeiro momento, de hipótese de ativi- dade discricionária do administrador público, cuida-se, na verdade, de atividade vinculada, já que a própria legislação determina as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Todos os princípios básicos da Administração e os princípios específicos da licitação permanecem plenamente aplicáveis.
Assim, mesmo nos casos de contratação direta, permanecem exigíveis o procedimento administrativo e a realização das funções e finalidades do Estado. Não se trata, portanto, de mera contratação informal, realizada ao livre arbítrio do ente administrativo. Subsistem os princípios constitucionais, devendo todos os atos observar rigorosamen- te a isonomia, a publicidade e a motivação. A regra continua sendo a disputa, e todos os potenciais contratados devem receber tratamento igualitário, participando em condições equivalentes. A escolha, pela Administração, ao final, deve ser fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação.
Ressalvam-se apenas raros casos em que a escolha é, de fato, subjeti- va, em razão da atuação personalíssima (exclusiva) do particular contratado e da inexistência absoluta de critérios objetivos para a escolha, como, por exemplo, no caso de um artista para atividades de diversão pública.
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Nos casos de contratações diretas decorrentes das previsões dos artigos 24 e 25 (casos de dispensa e inexigibilidade), a Administração ainda está agindo, apesar da simplificação do procedimento, sob o manto dos ditames licitatórios.
Tanto é assim que é necessária a abertura do devido procedi- mento administrativo, do qual constarão o objeto a ser contratado, a previsão ou elaboração de projetos e a previsão orçamentária. Uma vez apurado pelo ente administrativo que se trata de hipótese de contratação direta, seguir-se-ão a pesquisa necessária à escolha da melhor solução para o caso, observada a isonomia e os demais princí- pios administrativos e licitatórios aplicáveis. É por isso que a doutrina considera a contratação direta como uma forma anômala de licitação (XXXXXX XXXXX, 2012).
Tal procedimento se justifica na medida em que a Administração deve apurar, comprovar e fundamentar a existência dos requisitos para contratação direta, seja por dispensa ou inexigibilidade (conforme se analisará mais adiante). No dizer de XXXXXX XXXXX (2012, p. XX),
se a Administração pode escolher o particular, isso não significa autorizar escolhas meramente subjetivas. Deverá evidenciar que, nas circunstâncias, a contratação foi a melhor possível. Logo, deverão existir dados concretos acerca das condições de mercado, da capacitação do particular escolhido etc.
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Este processo prévio à contratação pode ser visto, de modo aproximativo, como uma espécie de concorrência simplificada. Todos os potenciais interessados devem ser admitidos a participar, e o de- senrolar dos atos para a seleção se faz através de formalidades fixadas de antemão pela Administração. Existe, inclusive, a possibilidade de impugnação ao procedimento, sob fundamento de descumprimento da principiologia e regulamentação gerais das licitações. Considerando que o procedimento, em si, acaba sendo variável, ante a ausência de lei específica, é ideal que cada ente federativo e cada entidade administra- tiva o regulamente, através da edição de normas de sua competência.
Quanto às fases do procedimento, é possível afirmar que, em termos gerais, diferem muito pouco aos casos em que há licitação. Na fase interna, a diferença primordial é que os atos internos levarão à conclusão de que se trata de caso de contratação direta, e não de realização de certame licitatório. A fase externa, por sua vez, também é praticamente igual à dos procedimentos licitatórios, variando apenas a avaliação da vantajosidade das propostas, que atenderá a critérios diversos, nos termos acima expostos. Mantêm-se, em termos gerais, todas as disposições atinentes à divulgação, proposição, habilitação, julgamento e deliberação, conforme já estudado nas semanas anteriores.
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2. Serviços Técnicos e Especializados
No estudo do tema anterior, verificamos que uma das causas de inexigibilidade de licitação e a contratação dos chamados serviços técnicos especializados. A própria Lei 8.666/93, no inciso II do art. 25 (BRASIL, 2012a), faz remessa ao art. 13, que elenca, em sete incisos, a conceituação legal de quais os serviços que podem ser enquadrados nesta categoria. Este é o objeto dos estudos que seguem.
2.1. Conceito de serviço profissional especializado
De acordo com a doutrina, pode-se conceituar o serviço como (XXXXXX XXXXX, 2012, p. 199)
a prestação por pessoa física ou jurídica de esforço humano (físico-intelectual) produtor de utilidade (material ou imaterial), sem vínculo empregatício, com emprego ou não de materiais, com ajuda ou não de maquinário.
Alguns serviços, entretanto, possuem uma natureza diferencia- da, especializada, que autoriza sua contratação sem licitação (caso de inexigibilidade) ou mediante concurso. Nada impede, porém, que a contratação se faça por licitação, em hipóteses em que, embora se trate de serviço de alta especialização, exista no mercado dois ou mais prestadores em condições de concorrer.
O conceito de “serviço técnico profissional especializado” 7 resulta
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da conjugação progressiva de três elementos. O serviço deve, portanto, ser, ao mesmo tempo, a) técnico, entendendo-se como tal aquele em que há a aplicação do conhecimento teórico e da habilidade pessoal para alterar uma dada realidade fática, dando-se aplicação efetiva às teorias e elementos científicos; b) profissional, o que ocorre quando a habilidade necessária à realização do serviço constitui uma profissão, dotada de objeto e meios de atuação específicos, seja ela regulamen- tada ou não; e c) especializado, que é aquele serviço que exige uma capacitação extraordinária, não disponível para qualquer profissional comum, que ultrapassa o conhecimento médio dos profissionais de uma determinada área, permitindo a solução de problemas e dificul- dades complexas.
O rol apresentado nos sete incisos do artigo 13 da Lei de Licita- ções é meramente exemplificativo, isto é, não trata de todas as hipóteses possíveis e imagináveis de serviços técnicos profissionais especializados. Sempre que um tipo de serviço, embora não previsto pela lei, reunir as características mencionadas no parágrafo anterior, estar-se-á diante de um serviço desta natureza – e, portanto, de suas consequências legais, como a inexigibilidade de licitação ou a realização de concurso.
Importante ressaltar, também, que o conceito de serviço téc- nico profissional especializado está intrinsecamente ligado à atuação da pessoa física. A lei permite, entretanto, que, no caso de empresa ou outros entes coletivos, os profissionais indicados para a realização da
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obra ou serviço poderão ser substituídos por outros, desde que pos- suam experiência e credenciais equivalentes ou superiores e que haja a aprovação da Administração.
2.2 – Abrangência
A redação do artigo 13 da Lei 8.666/93 (BRASIL, 2012a) trata, basicamente, de atividades teóricas e de consulta, supervisão e acom- panhamento. Entretanto, conforme entende a doutrina, este dispositivo também disciplina as atividades de execução que derivam da aplicação da parte teórica e científica. Isto porque há casos em que o objeto con- trato se exaure na própria atividade consultiva, podendo a execução da obra ou do serviço ser feita por terceiro, mediante licitação, ou pela própria Administração (é o caso, por exemplo, dos estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos); em outros, porém, a atuação teórica demanda também uma atuação executiva para que produza todos os seus efeitos, e, neste caso, integrará o conceito de serviço técnico especializado – como, por exemplo, no caso de fisca- lização de obras ou patrocínio de causas judiciais por xxxxxxxx0.
O inciso I do artigo em estudo, muito amplo, elenca várias mani- festações que possuem um núcleo comum. No dizer da doutrina, são serviços em que prevalece a “previsão técnico-científica, teórica e anteci- patória do desenvolvimento de uma tarefa futura” (XXXXXX XXXXX, 2012), isto é, serviços voltados ao cálculo e ao desenvolvimento preliminar de
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ideias, com previsão de procedimentos e respectivos custos e riscos.
Já os incisos II e III englobam a atuação de avaliação de situações passadas ou já concretizadas (pareceres sobre fatos, perícias em bens ou pessoas, avaliações de bens, auditorias em contas etc.), cuja repercussão no futuro é previsível, pela possibilidade de ocorrência de situações análogas ou idênticas, razão pela qual a Administração possui interesse em conhecer a melhor forma de prever eventos e tomar decisões.
O inciso IV pressupõe a existência de uma obra ou serviço já em andamento, cuja adequação à Lei e às normas técnicas interessa ou obriga a administração. A doutrina diferencia fiscalização de gerencia- mento sob o ponto de vista da existência (na fiscalização) ou não (no gerenciamento) de intervenção ou interferência na obra ou serviço analisado (XXXXXX XXXXX, 2012).
No inciso V são tratados os serviços de advocacia, que abran- gem tanto a atuação não-judicial (administrativa) quanto em causas já propostas ou a propor perante o Poder Judiciário.
O inciso VI versa sobre desenvolvimento de recursos e técnicas de aperfeiçoamento dos agentes públicos. Neste particular, ressalta-se que o serviço só estará abrangido pela disciplina deste dispositivo se o treinamento guardar pertinência com a atividade e as funções próprias e típicas dos servidores, como é o caso do presente curso.
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Por último, o inciso VII (BRASIL, 2012a) alude a “restauração de obras de arte e bens de valor histórico”. A restauração consiste na sé- rie de medidas necessárias a preservar objetos valiosos para que não percam seu aspecto ou caráter original. É evidente que a Lei cuida somente de bens valiosos, e não de restaurações comuns, que podem ser tidas como reparo; a diferenciação residirá tanto na especialidade do bem quanto na técnica de restauração. Assim, é diferente o serviço de substituição ou reparo em uma moldura de um quadro, não integrante do original, e a restauração da própria pintura original, atividade muito mais complexa, que demanda conhecimentos muito específicos.
Conforme já visto, nos casos em que a natureza do serviço téc- nico profissional especializado não autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação (art. 25, Lei 8.666/93), deverá a Administração dar preferência à realização de concurso. Tal modalidade, porém, não é obrigatória; sempre que a natureza dos serviços viabilizar a compe- tição – como ocorre no caso daqueles sujeitos a normas e padrões internacionais –, qualquer modalidade licitatória poderá ser adotada, como a concorrência por técnica e preço.
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Referȋncia
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxx.xxx. Acesso em: 24 jul. 2012a.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15.ed. São Paulo: Dialética, 2012.
Bibliografia consultada
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São Paulo: Atlas, 2012.
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XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007.
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São Paulo: Malheiros, 2012.