Nº.081/2013
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE “AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL TIPO, GASOLINA E ÓLEO DIESEL PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DESTA
MUNICIPALIDADE”.
Nº.081/2013
Por este instrumento de Contrato Administrativo de “AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL TIPO, GASOLINA E ÓLEO DIESEL PARA O ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, GABINETE DO PREFEITO E
SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO visando atender as necessidades desta municipalidade, aquisição esta que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, o Município de Carlinda - MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.617.905/0001-78, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, x/xx., xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – brasileiro, casado, portador da C.I. RG nº. 0325037-7 SSP/PR e CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx xx. 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX; e de Outro lado a CONTRATADA, SANTA HELENA COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, sob CNPJ:
24.970.691/0001-14, situada na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx X/x, Xxxxxx, na cidade de Carlinda-MT, neste ato representado pela Srª XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG:1151018-8 SJ/MT, residente e domiciliada na Cidade de Alta Floresta-MT, têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL TIPO, GASOLINA E ÓLEO DIESEL PARA O ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, GABINETE DO PREFEITO E SECRETARIA
DE OBRAS E URBANISMO visando atender as necessidades desta municipalidade,
conforme o Processo Licitatório na Modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº. 043/2013.
1.1 Poderá ocorrer solicitação antecipada ao previsto para cada mês, ou, suspensão temporária de qualquer item em excedente.
DESCRIÇÃO DO OBJETO:
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL TIPO, GASOLINA E ÓLEO DIESEL PARA O ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, GABINETE DO PREFEITO E SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO visando
atender as necessidades desta municipalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA DO OBJETO
A entrega do combustível poderá ser ocorrer diariamente de segunda a sexta feira, na sede da Prefeitura Municipal de Carlinda, situada na Av. Xxxxxxxx Xxxxx, s/nº, centro, CEP: 78.587-000, CARLINDA – MT e o horário a ser obedecido para a abastecida será entre 7:00
(sete horas) e 17:00 (dezessete horas). Atrasos superiores a 01 (um) dia estarão sujeitos à multa de 10% sobre o valor do Empenho do respectivo pedido;
2.1 Os combustíveis deverão ser entregues na forma como forem solicitados pelo setor competente.
2.2. O combustível deverão ser acondicionados conforme padrão do fabricante, devendo garantir a proteção durante o transporte e estocagem, bem como constar identificação do produto e demais informações exigidas na Legislação em vigor.
2.3 O transporte do combustível deverá ser realizado em carros apropriados, como por exemplo, os derivados de animais deverão ser transportados em veículos que possuam câmara fria.
2.4. Substituir, às suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após notificação formal, os combustíveis entregues em desacordo com as especificações deste edital, conforme anexos e com a respectiva proposta, ou que apresente vício de qualidade (que apresentem problemas na utilização);
2.5. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal de Carlinda, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do empenho;
2.6. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
2.7 A falta de quaisquer dos combustíveis cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do objeto deste edital e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições aqui estabelecidas;
2.8 Comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal de Carlinda qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
2.9. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O presente contrato tem o valor global de R$ 34.990,00 (Trinta e Quatro Mil Novecentos e Noventa Reais), conforme proposta apresentada, que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes, conforme descritos abaixo:
QUANT. | COMBUSTÍVEL | LITROS | VALOR UNIT | VALOR TOTAL |
GABINETE DO PREFEITO |
01 | ÓLEO DIESEL COMUM | 3.000 | 2,94 | 8.820,00 |
SECRETARIA MUN. OBRAS | ||||
01 | ÓLEO DIESEL COMUM | 3.000 | 2,94 | 8.820,00 |
02 | GASOLINA | 2.000 | 3,47 | 6.940,00 |
SECRETARIA MUN. AGRICULTURA | ||||
02 | GASOLINA | 3.000 | 3,47 | 10.410,00 |
3.1.1 - O MUNICÍPIO pagará mensalmente, à Contratada o valor correspondente as quantidades de combustível entregues no mês, conforme Nota Fiscal, observados os preços unitários cotados na proposta.
3.2 - Os pagamentos serão efetuados, após liberação da Nota Fiscal pelo setor competente, mediante emissão de cheque ou transferência bancária a CONTRATADA:
3.3 - A Nota Fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
3.4 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.5 - As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país, em 03 (três) vias.
3.6 - O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.7 - Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
4.1 - O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993 observadas suas alterações posteriores, pelas disposições do Edital e pelos preceitos do direito público.
4.2 - O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo MUNICÍPIO a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
4.3 - Farão parte integrante do contrato as condições previstas no edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário.
4.4 – O contrato terá vigência até o dia 31 de Dezembro de 2013 a contar da assinatura do mesmo, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes às licitações e contratos públicos, bem como podendo ser renovado, mediante Termo Aditivo, assinado entre as partes, dentro das limitações previstas na Lei nº. 8.666/93 Art. 65, se houverem razões de interesse público devidamente justificado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 – DO CONTRATANTE:
5.1.1. Atestar nas Notas Fiscais/faturas a efetiva entrega do combustível deste Contrato;
5.1.2. Aplicar à contratada penalidades, quando for o caso;
5.1.3. Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
5.1.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avançado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
5.1.5. Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção.
5.2 - DA CONTRATADA:
5.2.1. Fornecer o combustível nas especificações contidas neste Contrato, de acordo com a requisição, da quantidade e quais os combustíveis a ser entregues;
5.2.2. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos vendidos;
5.2.3. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
5.2.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
5.2.5. Fornecer o objeto contratado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta;
5.2.6. Fornecer o objeto licitado de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no presente termo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1 - Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais se destacam:
a) advertência.
6.1.1. Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentre o prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, não se aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
6.1.2. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
6.1.2.1 Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação:
6.1.2.2. Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação ou inexecução total ou parcial do ajuste, multa de 10% (dez por cento), do valor do contrato.
6.2 - Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
6.3 - Da aplicação das penas definidas, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
6.4 - O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido ao secretário da unidade requisitante, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
6.5 - A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
6.6 – O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
6.7 – O Município poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas para pagamento do preço referente ao presente contrato correrão por conta das seguintes dotações:
044-03.001.04.122.0004.2003-3390.30.00.00.00 – Material de Consumo – R$: 10.000,00
387-09.001.15.452.0015.2048-3390.30.00.00.00 – Material de Consumo – R$:70.000,00
404-09.001.26.782.0017.2047-3390.30.00.00.00 – Material de Consumo – R$:50.000,00
424-10.001.20.601.0046.1022-3390.30.00.00.00 – Material de Consumo – R$:150.000,00
458-10.001.20.606.0039.2039-3390.30.00.00.00 – Material de Consumo – R$:30.000,00
CLÁUSULA OITAVA - DO PROCESSO LICITATÓRIO
8.1 O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório – Modalidade Pregão Presencial nº. 043/2013.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO
9.1 - A CONTRATADA somente poderá ceder, quer total quer parcialmente, este contrato, mediante prévia e expressa autorização do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. O contrato poderá ser reajustado de acordo com o índice do INPC, ou outro índice, que venha ser implantado pelo Governo Federal, conforme acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO FORO
11.1 - Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de ALTA FLORESTA – MT, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DE CONTRATO
Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e seus complementos ficam conferidos a CONTRATANTE as seguintes prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) - no caso de dolo, simulação ou fraude na entrega dos combustíveis;
b) - inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação e os serviços a serem prestados pela Contratada;
c) - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) - a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade no fornecimento dos combustíveis nos prazos estipulados;
f) - a paralisação no fornecimento dos combustíveis sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
g) - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exarados no Processo Administrativo a que se refere o contrato;
h) - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato;
i) - por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
Fica atribuído ao CONTRATADO em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
Parágrafo Primeiro - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, caso seu objeto não seja realizado, ou deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido por Leis e Regulamentos, as obrigações assumidas.
Parágrafo Segundo - Suspensão de direito de celebrar contrato com o Governo deste Município e seus órgãos centralizados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CERTIDÕES
CERTIDÃO | Data Emissão | Data de validade | Certidão nº. |
FGTS | 20/08/2013 | 18/09/2013 | 2013082008554103743423 |
INSS | 16/05/2013 | 12/11/2013 | 001182013-10001691 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O CONTRATADO reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal nº. 8.666/93 e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo e as demais cominações legais.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em duas vias de igual teor.
Xxxxxxxx/MT, 20 de Agosto de 2013.
Prefeitura Municipal de CARLINDA GERALDO RIBEIRO DE SOUZA CONTRATANTE
SANTA HELENA COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP CNPJ: 24.970.691/0001-14
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: